Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 635/04.2BECTB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/13/2020 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | REGISTO DOS ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO JUNTO DO BANCO DE PORTUGAL; NATUREZA DO REGISTO; CANCELAMENTO DO REGISTO; DANOS; FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE. |
| Sumário: | i) O registo dos administradores de instituições de crédito junto do Banco de Portugal não é público, assim como não o são as decisões do Banco de Portugal relativas a tal registo, nomeadamente a de cancelamento, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 66.º, 70.º,n.º 4, alínea c) e 71.º, n.º 5, todos do RGICSF. ii) Não tendo sido invocado pelo RECORRENTE que da parte do RECORRIDO Banco de Portugal, tivesse havido qualquer publicitação da decisão impugnada nos autos; iii) Tendo resultado provado, ao invés, que o RECORRIDO Banco de Portugal apenas comunicou a decisão de cancelamento, com os seus fundamentos, ao RECORRENTE, e que também a comunicou, embora sem fundamentos, à instituição de crédito respetiva (cfr. facto nº 47, não impugnado); iv) E tendo sido invocado apenas que a natureza pública da decisão impugnada seria a causa dos danos sofridos pelo RECORRENTE, a ação, face a todo o exposto, não pode proceder, por inexistência de nexo causal entre o facto e o dano. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório F......., ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Castelo Branco, que decidiu julgar a ação: i) procedente, por vício de violação de lei, o pedido de anulação da deliberação do Conselho de Administração de 14.09.2004, do R. Banco de Portugal, ora Recorrido, cancelou o registo do A., ora Recorrente, na qualidade de Vogal do Conselho Fiscal da Caixa de C.......de Castelo Branco, CRL (CCAM), contra-interessada e ora Recorrida, cargo para o qual tinha sido eleito em Assembleia Geral realizada a 29.12.2003, com as legais consequências; e ii) improcedente o pedido indemnizatório, por não ter considerado preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões: «(…) 1) Vem o presente recurso interposto da sentença que decidiu não julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Recorrente; 2) O Tribunal a quo deveria ter dado como provado que o registo dos membros dos órgãos de gestão e fiscalização das instituições de crédito junto do Banco de Portugal é público, bem como as alterações posteriores a esses registos. 3) A prova produzida em sede de audiência de julgamento, nomeadamente das testemunhas S....... e M.......vão em sentido inverso do interpretado pelo Tribunal a quo. 4) Se o Tribunal a quo tivesse apreciado e valorado correctamente o depoimento da testemunha S......., conforme resulta do seu depoimento aos minutos 10m23s, 18m34s, 19m36s e 22m25 teria forçosamente que ter chegado à conclusão oposta à que chegou; 5) Se o Tribunal a quo tivesse apreciado e valorado correctamente o depoimento da testemunha M......., nomeadamente à hora 01h12m44s teria que ter chegado a conclusão diversa. 6) Devendo, em consequência, o Tribunal ad quem alterar o sentido da decisão, cuja nova redacção ora se sugere do facto provado sob o número 46, passando dele a constar que “46) O registo dos administradores de instituições de crédito junto do Banco de Portugal é público, assim como o são as decisões do Banco de Portugal relativas a tal registo, nomeadamente o cancelamento.” 7) O registo dos membros dos órgãos das instituições de crédito junto do Banco de Portugal é obrigatório, ex vi artigos 66°, alínea h) e 69° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF). 8) Antes de proceder ao registo de determinado membro de órgão de gestão ou de fiscalização deve o Banco de Portugal aferir da sua idoneidade e disponibilidade nos termos do art.° 30° do RGICSF. 9) O registo especial dos membros dos órgãos de gestão e fiscalização das instituições de crédito, destina-se a publicitar e certificar a idoneidade dos respectivos membros para o exercício cabal do cargo para que foi designado. 10) O registo dos membros dos órgãos de gestão e fiscalização das instituições de crédito junto do Banco de Portugal é distinto dos restantes registos, pois implica uma acção de investigação por parte do Recorrido sobre a idoneidade do membro indicado e tem caracter sancionatório. 11) A efectivação do registo dos membros dos órgãos de gestão e fiscalização junto do Banco de Portugal traduz-se numa declaração de idoneidade daquela pessoa por parte do Banco de Portugal 12) A mera prolação temporal ou a recusa ou o cancelamento do acto de registar o nome, indicado pela instituição de crédito, pelo Banco de Portugal, permite, ao público em geral retirar a ilação de que a pessoa designada não é idónea. 13) É exercício de ius imperii, exercendo a sua auctorictas a decisão do Recorrido Banco de Portugal de cancelar o registo dos órgãos de administração e fiscalização de uma instituição de crédito quando concluir não estarem satisfeitos os requisitos de idoneidade exigidos para o exercício do cargo 14) A lei restringe o exercício discricionário do controlo da idoneidade ao Recorrido Banco de Portugal, por múltiplas formas, condicionando-o e obrigando-o a respeitar, cumprir e aplicar os princípios da igualdade, da não discriminação, da imparcialidade, da boa-fé e da proporcionalidade, atentas as repercussões que tal decisão de recusa ou cancelamento têm sobre o visado, ora Recorrente. 15) Apenas a falta de idoneidade é fundamento legal bastante para justificar a decisão de cancelamento do registo do membro do órgão para o qual o Recorrente foi indicado pela então instituição de crédito (artigo 30° do RGICSF). 16) O Tribunal a quo declarou que o acto impugnado estava fundamentado e que os fundamentos eram conhecidos do Recorrente, por os mesmos constarem do parecer emitido pela Contrainteressada Caixa Central. 17) Estando assente que a fundamentação do acto impugnado consta do parecer emitido pela Caixa Central em 21/04/2004, torna-se incompreensível o iter cogniscivo do Tribunal, ao imputar os danos produzidos na esfera jurídica do Recorrente à data da decisão de pedido de autorização intervenção da Caixa Central ao Recorrido Banco de Portugal (14/07/2004). 18) Não foi realizada nenhuma prova testemunhal da qual o Tribunal a quo pudesse inferir que os danos provocados na esfera jurídica do Recorrente resultaram da decisão de intervenção da Caixa Central na CCAMCB. 19) Dos depoimentos das testemunhas M......., A....... e I......., resulta que os danos na esfera jurídica do Recorrente são consequência da decisão do Recorrido, perpetuando-se até à presente data. 20) Verifica-se uma errónea interpretação dos factos e dos normativos legais aplicados in casu pelo Tribunal a quo, ao não verificar preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, não condenando em consequência o Recorrido. 21) Incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria fáctica e em erro de julgamento, pois que interpretou e aplicou erradamente as disposições, dos artigos 30° e 69° do RGICSF, devendo a sentença recorrida ser, nesta parte revogada e substituída por Acórdão que, nos termos do art. 149° do CPTA, conceda total provimento à pretensão do Recorrente, o que, desde já, se requer.»
O BANCO DE PORTUGAL, demandado e ora recorrido, contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido e concluindo como segue: «(…) i. O recorrente alega que a sentença recorrida padece de erro de apreciação da matéria de facto; ii. Em consequência, entende haver errada subsunção do direito àquela matéria de facto e, por isso, erro de julgamento. iii. O alegado erro diz respeito ao ponto 46) da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida. iv. O recorrente não impugnou a demais matéria de facto dada como provada na sentença recorrida. v. O recorrente sustenta que o registo feito junto do Banco de Portugal é público, sendo consequentemente públicas as vicissitudes que levam a alterações nesse registo. vi. Não é, todavia, assim. vii. Quanto à prova testemunhal, resulta dos depoimentos das três testemunhas arroladas pelo recorrente que os comentários em torno do seu nome, em Castelo Branco, ocorreram numa altura em que, comprovadamente, o Banco de Portugal não tinha ainda cancelado o registo do recorrente. viii. Além deste aspeto, as três testemunhas arroladas pelo recorrente foram unânimes quanto ao facto de que o Banco de Portugal nada comunicou publicamente quanto aos motivos do cancelamento do registo do recorrente. ix. Aliás, nada comunicando quanto ao próprio cancelamento, a não ser ao recorrente e à Caixa de C....... de Castelo Branco, como estava legalmente obrigado. x. Não havendo qualquer espécie de publicidade em torno da decisão de cancelamento, as eventuais consequências negativas para a reputação do recorrente nunca poderão atribuir-se ao Banco de Portugal. xi. O “impacto negativo" a que o recorrente alude não foi, portanto, causado pela adoção do ato impugnado nem, tão-pouco, pela forma como este foi comunicado. xii. Se a tese do recorrente fosse verdadeira, então quaisquer “danos à sua imagem e créditos públicos” alegadamente causados pelo ato impugnado só poderiam ter ocorrido após o cancelamento do registo. xiii. Como não foi assim, o Banco de Portugal não pode admitir a existência de nenhuns danos causados ao recorrente, por força da prática do ato impugnado. xiv. Assim, quaisquer impactos negativos, em sede da imagem pública do recorrente, foram totalmente alheios à atuação do Banco de Portugal. xv. Quanto ao enquadramento legal, o registo dos administradores de instituições de crédito junto do Banco de Portugal é um registo especial. xvi. O que dele consta é, apenas, o nome dos titulares registados dos órgãos sociais das entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e as respetivas alterações a esses nomes [ais. h) e o) do art.° 66.° do RGICSF]. xvii. Todas as situações que levam à eliminação de um registo (o qual pode dar-se, ate, por renúncia ao cargo ou por morte do titular) são omitidas. xviii. Donde, não é lícito inferir que a ausência de um registo no Banco de Portugal possa dever-se, designadamente, a um cancelamento. xix. Acresce que só é passada certidão do registo a quem demonstre ter “interesse legítimo” (n.° 5 do art.° 71.° do RGICSF), isto é, a quem possa ser afetado pelo procedimento de registo (n.° 1 do art.° 55.° do CPA). xx. O que comprova bem que a este registo não se aplica a publicidade típica de outros (y.g. o registo comercial). xxi. Donde, o ato de cancelamento do registo do recorrente não pôde causar-lhe danos alguns, em termos de imagem pública. xxii. A prova testemunhal produzida na audiência de julgamento e o enquadramento legal a ter em conta confirmam o integral acerto do ponto 46) da matéria de facto julgada provada: “0 registo dos administradores de instituições de crédito junto do Banco de Portugal não é público, assim como não o são as decisões do Banco de Portugal relativas a tal registo, nomeadamente o cancelamento.” xxiii. Em suma, não se acham preenchidos os pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual e, consequentemente, não assiste qualquer direito ao recorrente, quanto à sua pretensão de ser indemnizado pelo Banco de Portugal em virtude da prática do ato impugnado. xxiv. Por isso, a sentença recorrida não incorre em nenhum erro de julgamento quanto a este aspeto e não merece qualquer censura, pelo que deverá ser confirmada pelo Tribunal ad quem.»
O CAIXA CENTRAL - CAIXA DO C……, CRL., Contra-Interessada, e igualmente Recorrida nos autos, contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido e concluindo como segue: «(…) A. O Recorrente imputa à sentença recorrida um erro de apreciação da matéria de facto e, em consequência, alega que existiu uma errada subsunção do direito à mesma, determinando um erro de julgamento. B. O referido erro prende-se, essencialmente, com o facto de o Recorrente entender que o registo pelo BdP é público e, em razão disso, ser público o juízo por aquele quanto à idoneidade dos membros dos órgãos sociais das instituições financeiras. C. A sentença recorrida não incorre, todavia, em qualquer erro de julgamento, designadamente no que lhe é imputado, pelo que não merece qualquer censura, devendo, como tal, ser confirmada pelo Tribunal ad quem. D. Da prova testemunhal produzida resulta que os «danos à imagem e créditos públicos» do Recorrente ocorreram nos primeiros meses de 2004. E. Nos primeiros meses de 2004 não existiam quaisquer reservas conhecidas quanto à validade do registo, tanto assim é que a CCAM de Castelo Branco entendeu que existia uma autorização tácita do BdP nesse sentido. F. Apenas em junho de 2004, o BdP fez saber às partes interessadas, e apenas a estas, o sentido provável de decisão de cancelamento daquele registo, para que aquelas se pudessem pronunciar em sede de audiência prévia. G. O ato impugnado foi praticado em setembro de 2004. H. É manifesto que os danos alegadamente sofridos (é irrelevante discutir, aqui, se os mesmos de facto existiram) não decorreram da prática do ato impugnado, não se verificando, portanto, qualquer nexo de causalidade entre um e outro. I. Não se mostram, assim, preenchidos os pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual, pelo que inexiste qualquer obrigação do BdP indemnizar o Recorrente. J. Não obstante, é ainda falso que o registo feito pelo BdP seja público e que, através do mesmo, aquele tenha dado a conhecer os motivos pelos quais procedeu ao cancelamento do registo do Recorrente. K. Em razão de tudo quanto antecede, é evidente o mérito da decisão recorrida, não lhe podendo ser imputado o erro de julgado formulado pelo Recorrente.»
I. 2. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida incorreu em julgamento nos seguintes termos: «46) O registo dos administradores de instituições de crédito junto do Banco de Portugal é público, assim como o são as decisões do Banco de Portugal relativas a tal registo, nomeadamente o cancelamento.»
II. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, que aqui se transcreve ipsis verbis: II.2. De direito A Recorrente começa por impugnar a decisão sobre a matéria de facto, afirmando que deve esta ser alterada. Vejamos. i) Do erro de apreciação da matéria de facto e, em consequência, errada subsunção do direito àquela matéria de facto e, por isso, erro de julgamento, no que respeita ao ponto 46) da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, ao ter dado como provado o seguinte: «46) O registo dos administradores de instituições de crédito junto do Banco de Portugal é público, assim como o são as decisões do Banco de Portugal relativas a tal registo, nomeadamente o cancelamento.» Ao imputar à sentença sob recurso um erro de julgamento da matéria de facto, o Recorrente vinculou-se a cumprir os ónus que sobre si incidem, nos termos do artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. A este propósito, importa relembrar que não é a este tribunal de recurso que está cometida a tarefa de descortinar no corpo alegatório qual a factualidade impugnada e concretamente qual aquela que deve ser dada como provada. É sim ao impugnante da matéria de facto que cabe, entre outros, o ónus de indicar os concretos meios de prova que suportam a sua impugnação. É certo que o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, dispõe que “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”. Porém, no caso vertente, os factos assentes não impõem decisão diversa. Necessário é não perder de vista que “os julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância estão delimitados pelo nº 1 do artº 662º do CPC, pelo que a decisão sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, o que significa que deve especificar-se não meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida mas antes que imponham decisão diversa da impugnada” (cfr. o ac. de 14.06.2017 do TR de Guimarães, P.620/13.3TTVCT.G1). Cumpre ainda relembrar que o controlo de facto, em sede recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode arrasar a livre apreciação da prova do julgador, construída na base da imediação e da oralidade. Relembre-se que no presente processo foi realizada audiência de julgamento, com produção de prova testemunhal, como constante da ata da audiência de discussão e julgamento. Efetivamente “a gravação da prova, pela sua própria natureza não pode reproduzir todas as circunstâncias em que um determinado depoimento se processou, não podendo assim evidenciar tudo aquilo que é perceptível apenas através do concretizar do principio da imediação, não tornando assim acessível ao tribunal superior o controlo de todo o processo que habilitou o tribunal "a quo" a decidir como decidiu, o que tudo aconselha um particular cuidado aquando do uso pelo tribunal "ad quem" dos poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto”, (cfr. Ac. do S.T.A. de 18/1/2005, proferido no P. 01703/02). Tendo presentes tais regras e pressupostos orientadores e exigíveis, para que ao tribunal de recurso seja lícito alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, dir-se-á que o legislador, muito em particular, aquando as alterações introduzidas ao Código de Processo Civil, pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24.08, veio introduzir mais rigor no modo como deve ser apresentado o recurso de impugnação da matéria de facto. Vejamos então se tais exigências foram cumpridas no caso em apreço. i) O Recorrente indicou os segmentos da decisão de facto que considera viciados por erro de julgamento – in casu, o facto n.º 46, com o seguinte teor - O registo dos administradores de instituições de crédito junto do Banco de Portugal não é público, assim como não o são as decisões do Banco de Portugal relativas a tal registo, nomeadamente o cancelamento. ii) Fundamentou as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos que, no seu entender, implicavam uma decisão diversa – in casu, os depoimentos prestados pelas testemunhas – cfr. artigos 3 a 6 das conclusões, supra transcritos; e, iii) Enunciou a decisão que, em seu entender, deveria ter tido lugar relativamente à questão de facto impugnada, nos seguintes termos: 46) O registo dos administradores de instituições de crédito junto do Banco de Portugal é público, assim como o são as decisões do Banco de Portugal relativas a tal registo, nomeadamente o cancelamento. Ora, não obstante o A., ora Recorrente, aparentemente, ter cumprido todas as exigências que se lhe impunham quanto à impugnação do facto n.º 46 julgado provado na sentença recorrida, a verdade é que esta impugnação terá de sucumbir dado que o facto n.º 46, com o seguinte teor: O registo dos administradores de instituições de crédito junto do Banco de Portugal não é público, assim como não o são as decisões do Banco de Portugal relativas a tal registo, nomeadamente o cancelamento - não é apto a ser provado por prova testemunhal – trata-se, aliás, e em bom rigor, de matéria de direito, ou, no limite, conclusiva, com recurso à interpretação jurídica de normas, designadamente do art. 66.º, art. 70.º,nº 4, alínea c) e art. 71.º, n.º 5, todos do RGICSF, na versão em vigor à data dos factos, ao disporem o seguinte: «Artigo 66.º Elementos sujeitos a registo O registo das instituições de crédito com sede em Portugal abrangerá os seguintes elementos: a) Firma ou denominação; b) Objecto; c) Data de constituição; d) Lugar da sede; e) Capital social; f) Capital realizado; g) Identificação de accionistas detentores de participações qualificadas; h) Identificação dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização e da mesa da assembleia geral; i) Delegações de poderes de gestão; j) Data do início da actividade; l) Lugar e data da criação de filiais, sucursais e agências; m) Identificação dos gerentes das sucursais estabelecidas no estrangeiro; n) Acordos parassociais referidos no artigo 111.°; o) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores. (…) «Artigo 70.º Factos supervenientes 1 - (…) 4 - Caso o Banco de Portugal, com base nos factos comunicados pela instituição de crédito, nas circunstâncias previstas no artigo 32.º ou em quaisquer outras que sejam do seu conhecimento, decidir tomar alguma das medidas previstas no mesmo artigo, estas devem constar do registo através do: a) Averbamento ao registo da suspensão temporária do exercício de funções do membro do órgão de administração ou fiscalização pelo período que durar a suspensão; b) Levantamento do averbamento da suspensão após adoção das medidas determinadas ao abrigo do artigo 32.º; c) Cancelamento do registo, na sequência da revogação da autorização para o exercício de funções do membro em causa, ou quando o mesmo seja substituído, consoante o facto que ocorra em primeiro lugar. Artigo 71.º Prazos, informações complementares e certidões 1 – (…) 5 - Do registo serão passadas certidões a quem demonstre interesse legítimo.» (todos os sublinhados nossos). Da leitura das normas aplicáveis, supra transcritas, resulta que o registo não é público e que, consequentemente, o seu cancelamento também não é público, desde logo porque desse registo, positivo ou negativo, apenas serão passadas certidões a quem demonstre interesse legítimo. Não tendo sido invocado pelo Recorrente que da parte do Recorrido Banco de Portugal, tivesse havido qualquer publicitação da decisão impugnada nos autos, tendo resultado provado, ao invés, que o Recorrido Banco de Portugal apenas comunicou a decisão de cancelamento, com os seus fundamentos, ao Recorrente, e que também a comunicou, embora sem fundamentos, à instituição de crédito respetiva (cfr. facto nº 47, não impugnado), e tendo sido invocado apenas que a natureza pública da decisão impugnada seria a causa dos danos sofridos pelo Recorrente, a ação, face a todo o exposto, não pode proceder. Em face do que improcedem todas as alegações de recurso do Recorrente. III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste tribunal central administrativo sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, embora com distinta fundamentação.
Custas pelo Recorrente em ambas as instâncias.
Lisboa, 13.02.2020. Dora Lucas Neto Alda Nunes Carlos Araújo |