Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05575/01
Secção:CA - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/14/2009
Relator:Beato de Sousa
Descritores:RESERVA NATURAL DA LAGOA DO FOGO
LICENÇAS MUNICIPAIS
Sumário:I - O artigo 8° Decreto Regional n° 10/82/A, de 18.06 (que contém o regime relativo à Reserva Natural da Lagoa do Fogo), ao estipular que «são nulas e sem efeito as licenças municipais ou outras passadas com violação das disposições instituídas com o presente diploma», deve ser interpretado com o sentido de abranger as “licenças” em sentido técnico/jurídico.
II – Não é lícito interpretar aquela norma com o sentido de abarcar todo e qualquer acto ou contrato, como o contrato de concessão de exploração, que possa redundar na “autorização” de uma actividade proibida pelo referido diploma.
III - Como refere Freitas do Amaral (D. Administrativo, Vol. III, pág. 130), a licença é o acto pelo qual um órgão da Administração atribui a alguém o direito de exercer uma actividade privada que é por lei relativamente proibida, ou seja, uma figura perfeitamente distinta da concessão, definida pelo mesmo autor como o acto pelo qual um órgão da Administração transfere para uma entidade privada o exercício de uma actividade pública, que o concessionário desempenhará por sua conta e risco, mas no interesse geral (obra e pág. citadas).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS:

RELATÓRIO

O Ministério Público veio interpor recurso contencioso e pedir a declaração de nulidade da Resolução do Governo Regional dos Açores n.º 272/84, de 84.12.05, publicada no Jornal Oficial, I Série, de 84-12-18 e do Despacho do Secretário Regional da Economia dos Açores, de 92.10.06, contra os autores daqueles actos e contra a S..., esta como recorrida particular.

O Governo Regional dos Açores e o Secretário Regional da Economia dos Açores responderam conforme fls. 159 e seguintes, por excepção (extemporaneidade do recurso) e por impugnação.

A S...contestou por excepção (inexistência de causa geradora de nulidade e extemporaneidade do recurso) e por impugnação, conforme fls. 192 e seguintes.

O Ministério Público respondeu às excepções deduzidas, conforme fls. 246 e seguintes.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões:

1ª - Os actos recorridos autorizaram/licenciaram na Reserva Natural da Lagoa do Fogo (Açores) movimentos de terras, alterações ao relevo e ao coberto vegetal, perturbação das condições de calma e de silêncio,
2ª - Ofendendo o conteúdo essencial do direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida,
3ª - Sendo, por isso, os actos recorridos e consequenciais nulos e impugnáveis a todo o tempo, nos termos do preceituado pelos artigos 66° e 18°/1, da CRP; artigos 133°/2/d) e 134º/2 do CPA; artigos 5º/c) e f) e 8° do Decreto Regional (Açores) n.° 10/82/A, de 18 de Junho.
4ª - Consequentemente, é tempestivo o presente recurso contencioso.
5ª - Porque aqueles actos recorridos e consequenciais afrontam o estabelecido pelo n°1 do artigo 66° (ambiente e qualidade de vida) da CRP, é inconstitucional o artigo 8° daquele Decreto Regional n.º 10/82/A, interpretado como não integrando tais actos o conceito de “licenças” que nele se determina como “nulas e sem efeito”.
Termos em que, e invocando o douto suprimento de V. Ex.as, deve declarar-se nulos:
- a Resolução do Governo Regional dos Açores n.° 272/84, de 1984-12-05, publicada no Jornal Oficial, I série, de 1984-12-18, e o Despacho do Senhor Secretário Regional da Economia dos Açores, de 1992-10-06.

Em contra-alegações, as autoridades recorridas concluíram:

a) Não se aplica a qualquer dos dois actos recorridos o artigo 8.° do Decreto Regional n.° 10/82/A, de 18 de Junho, pelo que, a serem inválidos, nunca seriam nulos.
b) Os actos recorridos não ofendem o conteúdo essencial do direito ao ambiente e à qualidade de vida consagrado no artigo 66.° da Constituição, pelo que também não são nulos por via do artigo 133.°, n.° 2, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo.
c) Não se verificando, in casu, nem a previsão do artigo 8.° do Decreto Regional n.° 10/82/A, de 18 de Junho, nem a do artigo 133.°, n.° 2, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo, importa concluir que os actos, a serem inválidos - o que apenas por cautela se equaciona - seriam meramente anuláveis.
d) O prazo para a arguição da anulabilidade, pelo Ministério Público, é de um ano. Era assim antes da LPTA, por força dos artigos 51.° e 52.° do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo Decreto n.° 41.234, de 20 de Agosto de 1957, e continua a ser assim sob a vigência da LPTA, por via dos seus artigos 28.°, n.°1, alínea c), e 29.°, n.° 4.
e) Ora, o presente recurso foi interposto muito depois de findo esse prazo em relação a qualquer dos dois actos impugnados. E, por isso, foi interposto extemporaneamente, devendo ser rejeitado.
f) Ainda que assim se não entendesse, sempre teria o Tribunal de concluir que os actos recorridos não violam o artigo 5.°, alíneas c) e f), do Decreto Regional n.° 10/82/A, de 18 de Junho.
g) A alínea c) do artigo 5.° Decreto Regional n.° 10/82/A, de 18 de Junho, deve ser vista à luz dos objectivos de preservação da Reserva Natural (que constitui a sua ratio) e de acordo com o princípio da proporcionalidade (que tem, aliás, base constitucional — artigo 266.°, n.° 2).
h) Pelo que a proibição ínsita naquele preceito apenas opera se, quando e na medida em que as movimentações questionadas pelo Ministério Público possam fazer perigar o ecossistema da Reserva.
i) Ora, tal ecossistema nunca foi nem será colocado em risco por virtude da instalação da central geotérmica e da exploração dos recursos existentes na zona (com vista, aliás, entre outras coisas, à produção de um bem escasso na Região Autónoma dos Açores — a electricidade).
j) No que respeita ao suposto incumprimento da alínea f) do artigo 5.° do Decreto Regional n.° 10/82/A, de 18 de Junho, não basta afirmar que, na zona envolvente da reserva, se atinge um determinado nível de ruído. É necessário, ainda, demonstrar que esse ruído perturba o equilíbrio natural existente ou perturba as condições de calma e silêncio da Reserva. Ora, esse demonstração não foi feita - ainda que superficialmente - pelo Ministério Público.
k) No Estudo de Impacte Ambiental da Central Geotérmica da Lagoa do Fogo (1ª Fase), elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento de Novas Tecnologias e junto à Petição Inicial como doc. 2, afirma-se justamente, quanto ao ruído, que, descontada a “fase de perfuração dos furos” (que se encontra concluída há muito), “o ruído (...) não afectará, nem os valores que se pretendem salvaguardar na Reserva Natural da Lagoa do Fogo, nem as actividades humanas”.
l) Em segundo lugar, na p. 3 do dito Relatório de Medições Acústicas, refere-se que, para além de um raio de 100 m a contar da chaminé da central, “(...) a envolvente será considerada pouco ruidosa”. O que importa aferir é se a eventual afectação dessa área delimitada (que representa uma ínfima fracção da reserva) se traduz numa perturbação do equilíbrio natural ou das condições de calma e silêncio da Reserva.
m) Tendo em conta o carácter circunscrito da zona eventualmente afectada (e diz-se eventualmente porque mesmo em relação aos níveis de ruído aí detectados o Ministério Público não logra demonstrar qualquer perturbação do equilíbrio ambiental), é forçoso concluir que a Reserva Natural da Lagoa do Fogo, enquanto ecossistema, não é minimamente molestada.
n) E, por isso, não se verifica qualquer ofensa da alínea f) do artigo 5.° do Decreto Regional n.° 10/82/ A, de 18 de Junho.
o) Por último, ainda que os actos recorridos fossem nulos — o que se não concede e apenas se equaciona para efeitos de argumentação—, o “(...) simples decurso do tempo (...)”, associado aos princípios basilares da segurança e da boa fé, sempre imporia que às situações de facto em apreço fossem atribuídos os devidos efeitos jurídicos, que se traduziriam, necessariamente, na sua preservação, ainda que, por hipótese, se considerasse aplicável, in casu, o artigo 8.° do Decreto Regional n.° 10/82/ A, de 18 de Junho.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão:
a) Deve o presente recurso ser rejeitado, por extemporaneidade; ou, caso assim se não entenda,
b) Deve o presente recurso ser julgado improcedente, por se não verificar qualquer das fontes de invalidade invocadas na Petição Inicial.

A recorrida particular contra-alegou conforme fls. 242 e seguintes.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Tendo em conta as posições assumidas pelas partes nos articulados e os documentos constantes dos autos, estão assentes os seguintes factos:

1 - Dentro da área da Reserva Natural da Lagoa do Fogo, na Ilha de S. Miguel - Açores - encontram-se instalados uma central geotérmica em funcionamento, e quatro furos geotérmicos a ela associados, através dos quais a recorrida particular - SOGEO, SÁ - faz a exploração de recursos geotérmicos – documentos n°1 e n°2 (fls 67 a 69) juntos com a p.i., respectivamente a fls. 11-22 e 23-125 destes autos.

2 - Os referidos furos ou poços, designados por CL1, CL2, CL3 e CL4, foram construídos, respectivamente:
-de 88.11.16 a 89.02.27,
-de 92.10.19 a 92.12.18,
-de 93.05.24 a 93.07.16 e
-de 93.11.22 a 94.02.03,
tendo a central sido instalada na sequência dessa construção - doc. n°1 (fls. 1) e doc. n°3 (fls 2), este a fls. 126 e 127 dos autos.

3 - A implantação da central e dos poços implicou perfurações no solo destinadas à abertura dos furos - o CL1, por exemplo, tem uma profundidade de 2029 metros - a construção de plataformas em cimento destinadas à central e aos furos, bem como a abertura de acesso às mesmas plataformas que levaram a movimentações de terras - escavações e terraplanagens - doc. n°2 - fls 18, 19 e 20 - e doc. n° 4, este a fls. 128 e 129 dos autos.

4 - A construção dessas plataformas e dos seus acessos determinou alterações no relevo e no coberto vegetal.

5 - As operações de perfuração do solo para a abertura dos poços geotérmicos foram determinantes de produção de ruídos de níveis elevados, tendo sido igualmente elevado o ruído produzido pela construção das plataformas e dos respectivos acessos - resultantes da movimentação e operação das máquinas utilizadas doc. n° 2 - fls 61.

6 – Por outro lado, já na fase actual de exploração pela recorrida particular, em 97.11.21, foram efectuadas medições acústicas na envolvência da central geotérmica da Lagoa do Fogo, por uma equipa técnica da Direcção Regional de Ambiente da Região Autónoma dos Açores; os resultados foram os seguintes:
- 1ª Medição - na chaminé - L50 = 90,4 dB(A).
- 2ª Medição - a 50 metros da chaminé - L50 = 79,9 dB(A).
- 3ª Medição - a 100 metros da chaminé - L50 = 73,4 dB(A).
- 4 Medição - a 150 metros da chaminé - L50 = 51,9 dB(A)
Cfr. Doc. n°5, a fls. 130-134 dos autos.

7 - A equipa técnica, interpretando estes resultados à luz do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo DL n° 251/87, de 24.06 (com as alterações introduzidas pelo DL n° 292/89, de 02.09), concluiu que a envolvente à central geotérmica da Lagoa do Fogo poderá ser caracterizada da seguinte forma:
- Num raio de 50 metros a zona é considerada como muito ruidosa.
- Até 100 metros da chaminé da central o local é considerado ruidoso.
- Fora deste raio de acção a envolvente será considerada pouco ruidosa
Cfr. Doc. n° 5.

8 - Os actos recorridos, determinando o aproveitamento e a exploração dos recursos geotérmicos na área da Reserva Natural da Lagoa do Fogo, permitiram que fossem levadas a cabo actividades proibidas pelas referidas alíneas c) e f) do art° 5° ora citado.

9 - Como decorre da Resolução n° 272/84, ora impugnada, em conformidade com orientação contida em anterior Resolução do Governo Regional dos Açores - a Resolução n° 17/83, que aprovara o programa geotérmico 1983/1987 - foram convidadas as empresas internacionais com credibilidade na matéria para apresentarem uma proposta de associação para aproveitamento dos recursos geotérmicos na Ilha de S. Miguel, na qual a Região participaria com 51% e as demais entidades com os restantes 49% - Doc. n° 6 e doc. n° 7, a fls. 135-138 e 139-140 dos autos.

10 - Após análise de várias propostas de associação para aproveitamento dos recursos geotérmicos, o Governo Regional decidiu, pela Resolução n° 272/84:
1° - Aprovar a constituição de um consórcio com o objecto de aproveitar os recursos geotérmicos para a produção de energia eléctrica na ilha de S. Miguel.
2° - Aprovar a participação da General Electric no consórcio, conjuntamente com as entidades por ela indicadas para perfazer os 49% da participação inicial.
3° - Aprovar a minuta do contrato anexa - Doc. n° 6.

11 - As cláusulas do contrato estão contidas em 16 artigos, sendo que o art. 1° reza, além do mais, o seguinte:
1. O Consórcio tem por objecto o aproveitamento de recursos geotérmicos para produção de energia eléctrica na ilha de S. Miguel;
2. O consórcio procederá a todos os estudos e trabalhos de pesquisa, desenvolvimento e exploração dos recursos geotérmicos necessários à produção de 13 MW eléctricos na zona delimitada pelos meridianos 25° 27’, 25° 31’ e paralelos 37° 46’, 37° 50’ incluindo a aquisição de materiais e equipamentos e a instalação e entrada em produção das respectivas centrais e suas ligações à rede - Doc. n° 6.

12 - A zona delimitada acabada de referir está inserida na área da Reserva Natural da Lagoa do Fogo e os direitos a pesquisa, desenvolvimento e exploração dos recursos geotérmicos nessa área foram, assim, cedidos aos membros do consórcio, por força da Resolução n° 272/84 – vd. a propósito dessa inserção, Doc. n° 2 - fls 67 a 69.

13 - Posteriormente, a Resolução do Governo Regional dos Açores n° 34/87, de 87.02.03, publicada no Jornal Oficial de 87.02.17, determinou a transferência da posição da Região Autónoma dos Açores no consórcio para a Empresa de Electricidade dos Açores (EDA), EP - Doc. n° 8, a fls. 141 dos autos.

14 - E com a constituição da sociedade S...- Sociedade Geotérmica dos Açores, SA - por escritura publicada no Jornal Oficial, III série, de 90.03.15 - foi extinto o consórcio geotérmico de S. Miguel, cujos membros foram fundadores da sociedade, tendo os investimentos já realizados constituído entradas no capital social desta (sendo ainda fundador o BPI - Banco Português de Investimento, SA, que subscreveu um capital integralmente realizado em dinheiro), e tendo sido cedidos à sociedade os direitos e as obrigações dos membros do consórcio relacionados com o projecto geotérmico; nos termos do art. 4° dos Estatutos a sociedade tem por objecto o exercício de quaisquer actividades relacionadas com o aproveitamento de recursos geotérmicos na Região Autónoma dos Açores, e, no âmbito do seu objecto poderá produzir energia eléctrica bem como prestar bens, serviços e assistência técnica a terceiros e proceder à elaboração e divulgação das pesquisas, estudos, projectos e análises - Doc. n° 9, a fls. 142-148 dos autos.

15 - O Senhor Secretário Regional da Economia dos Açores, pelo despacho de 92.10.06, dando a sua concordância à informação em que se fundou, deferiu o pedido formulado pela S...- Sociedade Geotérmica dos Açores, SA, para concessão de exploração de recursos geotérmicos - através de celebração de contrato - dentro da Reserva Natural da Lagoa do Fogo, tendo o respectivo contrato de concessão sido celebrado em 95.07.14, com publicação de extracto no Jornal Oficial II série de 95.11.28 - Doc. n° 10, doc. n° 1 - fls 2 e seguintes - e doc. n° 11, a fls. 152-155 dos autos.

16 - Nos termos da cláusula 2ª do contrato celebrado entre a Região Autónoma dos Açores e a ora recorrida particular, a concessão tem por finalidade permitir à concessionária (SOGEO) a exploração de recursos geotérmicos tendo em vista o seu aproveitamento integral em especial para a produção de energia eléctrica.

DE DIREITO

Importa resolver desde já a questão relativa à extemporaneidade do recurso.
Os actos recorridos foram praticados, um (a Resolução do Governo Regional dos Açores) em 1984 e o outro (o Despacho do Secretário Regional da Economia dos Açores) em 1986.
O prazo para interposição de recurso contencioso pelo Ministério Público era de 1 ano a contar da prática dos actos ou da respectiva publicação, no caso de esta ser obrigatória, nos termos dos artigos 28º nº1 c) e 29º nº4 da LPTA.
A referida Resolução foi publicada no Jornal Oficial em 18-12-1984.
Quanto ao Despacho do Secretário Regional, como sustentam as Autoridades Recorridas, é um acto administrativo preparatório do contrato de concessão ou, por outras palavras, de um «acto que habilita a transferência, para uma entidade privada (a SOGEO) do exercício de uma actividade pública (a exploração de recursos geotérmicos)».
Acresce que as actividades supostamente proibidas, na configuração apresentada na petição de recurso, decorrem da exploração económica dos recursos geotérmicos da Lagoa do Fogo e, portanto, não resultam de modo directo e imediato de qualquer acto inserido na fase procedimental que visou habilitar a Administração a contratar, mas sim do contrato de concessão efectivamente celebrado e publicado, por extracto, no Jornal Oficial, II Série, de 28-11-1995 (Cfr. fls. 153 a 155 destes autos).
Enfim, o próprio Recorrente – o Ministério Público – na sua Resposta de fls. 238 e seguintes baseia a defesa da tempestividade do recurso no pressuposto de «estarem ambos aqueles actos feridos de nulidade, invocável a todo o tempo».
Portanto é ponto assente que o recurso será extemporâneo na hipótese de os actos impugnados não se encontrarem afectados de invalidade insanável (nulidade).
Cumpre averiguar esta matéria.
O Decreto Regional n° 10/82/A, de 18.06, que contém o regime relativo à Reserva Natural da Lagoa do Fogo, dispõe no artigo 5° que «ficam proibidas na Reserva Natural as seguintes actividades:
a).....................
b).....................
c) A realização de quaisquer movimentos de terras ou alterações ao relevo e ao coberto vegetal;
d)....................................
e)....................................
f) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio natural ou as condições de calma e silêncio da Reserva.»
Por sua vez o artigo 8° do mesmo Decreto Regional estipula que «são nulas e sem efeito as licenças municipais ou outras passadas com violação das disposições instituídas com o presente diploma.»
Tais são as normas mais relevantes no caso, uma vez que o Recorrente, na petição de recurso, caracteriza o essencial da sua pretensão deste modo:
«22º
Em razão do exposto, foi a decisão consubstanciada na Resolução do Governo Regional do Açores n° 272/84 que permitiu as obras que determinaram os atrás referidos movimentos de terras, alterações ao relevo e coberto vegetal e ruídos de níveis elevados dentro da área da Reserva Natural da Lagoa do Fogo.
23º
Foi também essa decisão, e, posteriormente, o despacho do Senhor Secretário Regional da Economia dos Açores, de 92.10.06 - que decidiu que seria de conceder à ora recorrida particular (através de celebração de contrato) a exploração de recursos geotérmicos na Reserva Natural da Lagoa do Fogo - que permitiram que aí fosse desenvolvida uma actividade com os níveis de ruído a que aludem os art°s 10° e 11° desta petição.
24º
Tal Resolução, bem como o referido despacho de 92.10.06 estão, pois, feridos de violação de lei, a primeira por violação do art. 5º, alíneas c) e f), e este último por violação do art. 5º, alínea f), vícios que são determinantes de nulidade, nos termos do art. 8º, este como aquele artigo, do Decreto Regional n.º 10/82/A, de 18.06.»
Tendo em conta as posições assumidas pelas partes, o busílis da questão reside em saber se os actos impugnados são integráveis na categoria das «licenças municipais ou outras» que o artigo 8º do Decreto Regional n.º 10/82/A fulmina com a sanção da nulidade, se «passadas com violação das disposições instituídas com o presente diploma», entendendo-se, como parece óbvio, que as disposições assim tuteladas são as que enumeram as actividades proibidas na Reserva Natural.
Ora, a verdade é que o elemento literal da norma, à luz da dogmática corrente, não subsidia a tese do Recorrente, porque nenhum dos actos configura uma «licença». Muito menos, uma «licença municipal».
Como refere Freitas do Amaral (D. Administrativo, Vol. III, pág. 130), a licença é o acto pelo qual um órgão da Administração atribui a alguém o direito de exercer uma actividade privada que é por lei relativamente proibida.
Por outro lado a concessão é o acto pelo qual um órgão da Administração transfere para uma entidade privada o exercício de uma actividade pública, que o concessionário desempenhará por sua conta e risco, mas no interesse geral (obra e pág. citadas).
Ora, a Resolução do Governo Regional nº272/84 aprova a constituição de um consórcio com o objectivo de aproveitar os recursos geotérmicos para a produção de energia eléctrica na Ilha de S. Miguel, com a participação de capitais públicos e privados (da General Electric e outras entidades).
Esse consórcio foi extinto com a constituição da SOGEO, S.A., entidade de direito privado à qual, pela mesma escritura, foram cedidos os direitos e obrigações dos membros do consórcio relacionados com o dito projecto geotérmico (documento a fls. 142 e seguintes dos autos).
Sucedeu-se, mediante o despacho impugnado, a concessão à S...da exploração da mesma actividade, através do único meio legal admissível (a concessão de exploração, como decorre dos artigos 16º e seguintes do DL n.º 87/90 de 16 de Março).
É assim por demais evidente que nenhum dos actos impugnados preenche o conceito de «licença».
Nestas circunstâncias só presumindo, contra o disposto no artigo 9º nº3 do C. Civil, que o legislador não soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, poderia sustentar-se que o artigo 8º do Decreto Regional n.º10/82/A “pretendeu” alargar o conceito de «licença» a qualquer acto permissivo da exploração da energia geotérmica da Reserva Natural da Lagoa do Fogo.
O Recorrente, confrontado com esta defesa por excepção, segundo a qual os actos recorridos não caem no âmbito daquela nulidade e por isso, a serem inválidos, seriam sujeitos à sanção regra da mera anulabilidade, admitiu de forma implícita a dificuldade de reconduzir os actos ao conceito estrito de “licença”, mas adaptou e desenvolveu a causa de pedir por forma a sustentar ainda assim a sua pretensão, nestes termos (cfr. fls. 239):
«Afigura-se-nos que, ao sancionar com a nulidade as “licenças” violadoras de normas estabelecidas por aquele diploma, o legislador quis impedir toda a actividade na Reserva Natural da Lagoa do Fogo, referida naquele artigo 5°, designadamente nas suas alíneas c) e f), independentemente da forma jurídica (contrato ou acto administrativo) que a permita.
Aqui será, pois, amplo o conceito de licença, no sentido de abranger toda e qualquer “autorização” de actividade proibida.
Por isso, aos recorridos não assiste razão, uma vez que o Ministério Público entende estarem ambos aqueles actos feridos de nulidade, invocável a todo o tempo, por ofensa das alíneas c) e f) do artigo 5° e nos termos do artigo 8° do citado Decreto Regional.
De resto, são nulos os actos recorridos - permissivos dos movimentos de terras, alterações ao relevo e ao coberto vegetal, de perturbação das condições de calma e de silêncio da Reserva Natural, como referido nos arts. 5° a 13° da petição de recurso, que aqui damos por integralmente reproduzidos - por ofenderem o conteúdo essencial do direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida, consagrado pelos artigos 66°/1 da Constituição da República Portuguesa e 133°/2/d) do Código do Procedimento Administrativo.
Neste sentido se pronunciou a Procuradoria-Geral da República no Parecer n.° 36/89, publicado em Pareceres da Procuradoria-Geral da República, Volume III, pág. 421 e seguintes.»
Será assim?
A resposta poderia ser afirmativa se – e só se – existissem razões ponderosas para afastar, como inadmissível, uma interpretação respeitadora do texto normativo. Mas, se tais razões não existem, ou não se impõem, não será lícito presumir de inapta ou insensata a redacção da norma, que vai claramente no sentido de restringir a aplicabilidade da sanção da nulidade aos actos que configurem um “licenciamento” indevido de actividades proibidas na Reserva Natural.
Ora, há duas ordens de razões ponderosas que militam no sentido de excluir do âmbito de aplicação do referido artigo 8º do Decreto Regional n.º10/82/A, de 18 de Junho, os actos que autorizam os contratos de consórcio e de concessão.
A primeira é que os contratos deste tipo têm como objecto o exercício de uma actividade intrinsecamente pública; são fruto de um laborioso procedimento administrativo habilitante, em que decerto não faltam os estudos de impacto ambiental; e no respectivo clausulado ficam exaradas todos os direitos e obrigações a que as partes se sujeitam, em termos que, seguramente, deverão permitir a fiscalização e controlo da sua legalidade pelas autoridades competentes.
A segunda reside na notória “visibilidade” pública quer do procedimento administrativo habilitante quer do contrato, atenta a sua publicação no Jornal Oficial, permitindo uma atempada detecção pelos interessados e pelos órgãos de controlo, como o Ministério Público, das eventuais ilegalidades que eventualmente viciem esses actos e contratos.
Diversamente, nas “licenças” em sentido estrito, trata-se de permitir aos particulares o exercício de actividades privadas numa miríade de situações possíveis que, por variados motivos (carácter não organizado, reduzido valor económico, multiplicidade de interessados, etc.), podem facilmente descambar, até em nome do “precedente”, na tolerância de práticas abusivas. Por outro lado, a complexidade e “visibilidade” dos procedimentos conducentes à atribuição dessas licenças é obviamente muito menor, tornando menos conspícuas as situações de viciação e menos eficaz a acção das instâncias de controlo da legalidade.
Finalmente, é correcto dizer que seriam nulos os actos permissivos de movimentos de terras, alterações ao relevo e ao coberto vegetal, de perturbações das condições de silêncio da Reserva Natural, que fossem ofensivos do conteúdo essencial do direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida, atentos os artigos 66°/1 da Constituição da República Portuguesa e 133°/2/d) do Código do Procedimento Administrativo.
Mas não são quaisquer movimentos de terras, de alterações ao relevo e de emissões de ruído que permitem demonstrar essa ofensa ao conteúdo essencial do direito ao ambiente e à qualidade de vida. Teria que ser o Recorrente a alegar e demonstrar que tais actividades no caso concreto apresentavam magnitude para tanto. Ora, essa tarefa não foi levada a cabo ex professo nem está sedimentada nos factos peticionados. O que os factos alegados permitem concluir é que apenas uma pequena e bem delimitada parte da Reserva Natural é afectada pela actividade da Central Geotérmica, sem que se possa dizer que tal actividade, naquela reduzida área, é susceptível de causar perturbação decisiva e irreversível para o ecossistema envolvente.
Neste sentido não pode afirmar-se a inconstitucionalidade do artigo 8º do Decreto Regional n.º10/82/A, de 18 de Junho, na interpretação «à letra» professada pelas entidades recorridas e aqui adoptada.
Assim, estamos perante a invocação de vícios sancionáveis com a mera anulabilidade, o que, pelos motivos já explanados e tendo em conta o disposto nos artigos 57º § 4º RSTA e 54º LPTA, leva este Tribunal a concluir pela procedência da suscitada questão da extemporaneidade do recurso contencioso, em termos que obstam ao conhecimento do respectivo objecto.

DECISÃO

Pelo exposto acordam em rejeitar o recurso.

Sem custas.

Lisboa, 14 de Maio de 2009

João Beato Oliveira de Sousa
António Vasconcelos
Carlos Araújo