Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:601/12.4BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/30/2020
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, AUDIÊNCIA PRÉVIA;
OMISSÃO;
FORMALIDADE OBRIGATÓRIA;
NULIDADE PROCESSUAL.
Sumário:
I – Aplicando-se à acção administrativa comum em questão nos autos o CPTA, na versão anterior à alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10 e o CPC, na versão dada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, a audiência prévia era uma formalidade tendencialmente obrigatória, cuja dispensa ficava restrita às situações legalmente previstas;
II - Essa audiência só poderia não realizar-se nos casos legalmente previstos, a saber, (1) nas acções não contestadas que tenham prosseguido; (2) quando o processo findasse no saneador pela procedência de uma excepção já debatida nos articulados; (3) caso se tratasse de uma acção de valor não superior a metade da alçada da Relação; (4) ou poderia ser dispensada quando se destinasse apenas aos fins indicados nos art.ºs d), e) e f) do n.º 1 do art.º 591.º do CPC;
III – A omissão da audiência prévia – que era uma formalidade processual obrigatória atendendo ao rito processual que se exigia na acção administrativa comum – só implica uma nulidade processual, que inquina o julgamento proferido, caso se verifique que a realização da indicada audiência podia conduzir a um diferente exame ou decisão da causa
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul


I - RELATÓRIO
A P…………, SA, (PT) interpôs recurso da decisão do TAC de Lisboa, que decidiu pela não realização da audiência prévia e seguidamente pela improcedência da acção.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “1- A Sentença recorrida deve ser revogada pois nela se fez, salvo o devido respeito, errada aplicação do direito.
2- No caso dos autos foi a Recorrente surpreendida com a prolação de Sentença pelo tribunal a quo sem que tenha sido previamente facultada às partes a discussão de facto e direito em audiência prévia, nos termos do disposto no art. 591°, n°l, al.b) do CPC e sem que tenham tido oportunidade processual de se pronunciar sobre a selecção da matéria de facto que serviu de fundamento à sentença sub judice.
3- Não se verificando, no caso concreto, qualquer das circunstâncias processualmente admissíveis para a não realização da audiência prévia (art. 592° do CPC) ou para a dispensa da audiência prévia (rt. 593° do CPC).
4- Aliás, sempre será de atender ao elevado valor peticionado na presente acção - € 329.554,42 (trezentos e vinte e nove mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos) - para se concluir não se tratar de uma matéria simples que permita uma decisão de mérito sem qualquer discussão de facto e de direito, pois que,
5- Para qualquer das partes e, dependendo do resultado, uma idêntica tramitação processual, sempre traria nefastas consequências!
6- O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão proferido em 10/09/2014, no âmbito do Proc. n° 2164/12.1TVLSB, pronunciou-se já no seguinte sentido: “se em accão contestada, de valor superior a metade da alçada da Relação, o juiz entende, finda a fase dos articulados e do pré-saneador, que o processo deverá findar imediatamente com prolacão de decisão de mérito, deverá convocar audiência prévia, a fim de pronunciar às partes prévia discussão de facto e de direito (…) “- sublinhado nosso.
7 - Evitando-se assim, decisões-surpresa, nos termos do disposto no art. 3o, n°3 do CPC.
8- No mesmo sentido, vide José Lebre de Freitas em “A Acção Declarativa Comum. À luz do Código de Processo Civil de 2013”, pãg. 169, “A realização da audiência prévia constitui portanto, regra no processo ordinário e para ela são sempre convocados os mandatários das partes e ainda estas próprias sublinhado nosso.
9- De igual modo, António Montalvão Machado e Paulo Pimenta em “O Novo Processo Civil”, 5a edição, pág. 210, “O que justifica esta audiência é o receio, por parte do legislador, de que se esteja perante uma qualquer precipitação do juiz, tão estranha é a possibilidade de este, sem actividade instrutória, poder emitir já uma decisão acerca do mérito da causa, na medida em que da discussão entre as partes pode surgir qualquer elemento em que o juiz não tivesse atentado (a tal potencial precipitação), levando-o a concluir que, afinal, o mérito da causa não pode ser já apreciado.” - sublinhado nosso.
10- No caso dos autos, não obstante a prolação de Sentença Judicial pelo Tribunal a quo, não foi por este esgotada a possibilidade de junção de prova documental, uma vez que, não tendo havido lugar a audiência prévia nem designada data para realização da audiência final, a Recorrente não teve hipótese de junção de documentos de que entretanto teve conhecimento.
11- Da sentença recorrida consta neste sentido que *(...)não tendo a A. logrado provar os factos constitutivos do direito de que se arroga (o pagamento das facturas alegadamente em dívida e os respectivos juros de mora)...’\
12.Ora, como poderia a ora Recorrente ter provado o que quer que fosse se tal possibilidade lhe foi coarctada, não lhe tendo sido concedidas todas as possibilidades que para tal tem ao seu dispor nos termos processualmente admitidos?
13.O Tribunal a quo refere que a sentença foi proferida ao abrigo do princípio da adequação formal e do dever de gestão processual, não apresentando porém qualquer fundamentação e concretização.
14. Pelo que se desconhece em que se concretiza na situação em apreço a adequação formal e a gestão processual.
15. Não havendo assim base para, com uma simples e genérica invocação da adequação formal e gestão processual, omitir uma diligência cuja realização é claramente pretendida pelo legislador.
16. Deste modo, tendo sido proferida decisão final de mérito com total ausência de uma prévia diligência que era imposta por lei, susceptível de influenciar o exame e a decisão da causa, o Tribunal violou o disposto nos artigos 591° e 3o, n°3, ambos do Novo CPC.
17- Pelo que deve a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e o presente recurso julgado procedente.”

O Recorrido nas contra-alegações não formulou conclusões.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Em aplicação do art.º 663.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.

II.2 - O DIREITO
As questões a decidir neste recurso são:
- aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs. 3.º, n.º 3, 591.º, n.º 1, al. b) e 593.º do CPC e do dever de fundamentação das decisões judiciais, por ter sido prolatada a decisão sobre a causa sem que antes tivesse ocorrido a audiência prévia, cuja dispensa era inadmissível e não foi justificada e porque não foi dada às partes a possibilidade de discutirem a matéria de facto e de direito em sede dessa audiência, constituindo aquela decisão uma decisão-surpresa.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos art.ºs 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4, do CPTA (na versão anterior, aqui aplicável), 5.º, 608.º n.º 2, 635.º, n.ºs 4, 5 e 639.º do CPC (na versão anterior, aqui aplicável) ex vi dos art.ºs 1.º e 140.º do CPTA.
O Recorrente delimita as conclusões de recurso às questões acima assinaladas, não as estendendo à questão da improcedência da acção.
Assim, não cumpre agora aferir acerca dos fundamentos que estão na base do referido julgamento de improcedência, cumprindo apenas verificar se o despacho prévio, que decidiu pela não realização da audiência prévia, inquinou tal julgamento, que foi feito de imediato.

A PI do presente processo foi apresentada em 28/12/201, no Balcão Nacional das Injunções.
Remetida ao TAC de Lisboa, foi apresentada contestação pelo DMMP, em representação do Estado Português (EP), na qual se invoca as excepções de incompetência material, de ilegal representação do EP e do pagamento da dívida reclamada.
Por despacho de 08/05/2012, foram julgadas não verificadas as excepções dilatórias invocadas, suscitou-se a questão da convolação do processo numa acção administrativa comum e foi notificado o A. para se pronunciar à indicada convolação e à excepção peremptória de pagamento da dívida reclamada.
O A. apresentou resposta e juntou documentos à acção.
Por despacho de 30/04/2013, foi o A. notificado para juntar aos autos o contrato que titulava o serviço e respectivas facturas dos pagamentos que reclamava, por o contrato que juntou ter sido celebrado em 10/06/2009, por 30 dias e ter um preço máximo de €133.000,00, mais IVA e requerer nestes autos um valor de capital de €319.367,09, mais IVA, com relação a um contrato celebrado em 29/04/2014 e para o período de 30/06/2011 a 20/10/2011.
O A. vem indicar que a cópia do contrato já estava junta aos autos.
Foi então prolatada, em 01/04/2015, a decisão sob recurso, que indica que “não se realiza audiência prévia, passando, desde já, a proferir-se sentença”, o que faz de seguida.
Na decisão recorrida fundamentou-se a não realização da audiência prévia com base no princípio da adequação formal e no dever de gestão processual.
Como decorre da tramitação acima indicada, a presente acção foi apresentada e decidida antes da alteração introduzida ao CPTA pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10.
Assim, aplicava-se aos autos o CPTA na sua versão anterior àquelas alterações, que determinava no art.º 42.º, n.º 1, que a acção administrativa comum seguia os termos do processo de declaração do CPC, nas formas ordinária, sumária e sumaríssima.
Atendendo ao valor da presente acção, o processo teria de seguir a forma de acção declarativa ordinária.
Conforme art.º 5.º da Lei n.º 41/2013, de 26/06, as alterações ao CPC que foram introduzidas por essa lei aplicavam-se imediatamente às acções administrativas pendentes.
Por conseguinte, à data da prolação da decisão recorrida a presente acção havia de seguir o rito que vinha previsto nos art.ºs 552.º e ss. do CPC, na versão dada por aquela lei.
Ora, nessa data o CPC, após a fase dos articulados e não havendo lugar a despacho pré-saneador, previa no art.º 591.º a realização de uma audiência prévia.
Originária da audiência preparatória do CPC de 1939, passou a denominar-se audiência preliminar com a Reforma de 1995/96 e é agora apelidada de audiência prévia na alteração ao CPC de 2013. Em todos os casos, o fim desta audiência é preparar a decisão final, permitindo uma primeira discussão oral da causa e o seu afinamento, numa lógica de colaboração entre as partes e o Tribunal e visando a efectivação de um contraditório pleno e o alcançar da decisão justa.
Ora, se a audiência preparatória e a audiência preliminar vinham gizadas no CPC como um momento possível, mas não obrigatório, a audiência prévia foi introduzida no CPC, pela reforma de 2013, como um momento tendencialmente necessário ou obrigatório, ficando a sua dispensa restrita aos casos legalmente previstos – cf. art.ºs 591.º, 592.º, 593.º e 597.º do CPC.
No CPC de 2013 quis-se reforçar a oralidade, a participação das partes e concentrar ao máximo os diferentes momentos processuais e nessa mesma medida tornou-se a audiência prévia a regra a seguir na tramitação processual civil.
Consequentemente, tendo a presente acção administrativa comum que seguir a tramitação processual que vinha indicada no processo civil para o processo declarativo, sendo-lhe aplicável o CPC na versão dada em 2013, findos os articulados, havia que realizar-se uma audiência prévia, nos termos do art.º 591.º do CPC.
Essa audiência só poderia não realizar-se nos casos legalmente previstos, a saber, (1) nas acções não contestadas que tenham prosseguido; (2) quando o processo findasse no saneador pela procedência de uma excepção já debatida nos articulados; (3) caso se tratasse de uma acção de valor não superior a metade da alçada da Relação; (4) ou poderia ser dispensada quando se destinasse apenas aos fins indicados nos art.ºs d), e) e f) do n.º 1 do art.º 591.º do CPC – cf. art.ºs 591.º, 592.º, 593.º e 597.º do CPC.
Ora, a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das situações que era possível a não realização da audiência prévia ou a sua dispensa.
No caso em apreço, decidiu-se em saneador-sentença do mérito da acção, julgando prejudicado o conhecimento da excepção peremptória do pagamento pelo R. das quantias peticionadas.
Omitiu-se, pois, a realização da audiência prévia, que era uma formalidade obrigatória, prescrita por lei, atendendo à decisão que foi de seguida tomada.
Contudo, nos termos do art.º 195.º do CPC a preterição de uma formalidade processual obrigatória só conduz à nulidade decisória quando tal seja declarado na lei ou nos casos em que essa preterição possa influir no exame e na decisão da causa.
A lei não declara a nulidade no caso da preterição da audiência prévia.
Logo, no caso em apreço, a omissão da audiência prévia – que era uma formalidade processual obrigatória atendendo ao rito processual que se exigia na acção administrativa comum – só vai implicar uma nulidade processual, que inquina o julgamento que foi de seguida proferido, caso se verifique que a realização da indicada audiência podia conduzir a um diferente exame ou decisão da causa.
Vem o Recorrente dizer que se se tivesse verificado a audiência prévia ter-se-ia pronunciado sobre a matéria factual que serviu de base à decisão de improcedência que foi prolatada e poderia ter junto documentos que, entretanto, teve conhecimento.
A decisão de improcedência da acção alicerçou-se basicamente na circunstância de o contrato que foi junto pelo A. não titular os serviços e facturas cujo pagamento se peticionada. Invocou-se uma não coincidência de datas, por as indicadas facturas se referirem a um período em que tal contrato já estava caducado.
No caso dos autos, estava em apreciação a excepção peremptória do pagamento e posteriormente, o conhecimento do mérito da acção, no qual se reclamava o valor relativo ao pagamento de um serviço que se dizia prestado, facturado e não pago.
Um dos fins da audiência prévia é precisamente permitir às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa - cf. al. b) do n.º 1 do art.º 591.º do CPC.
Conforme a al. c) do n.º 1 daquele art.º 591.º do CPC, a audiência prévia também visa permitir às partes discutirem a sua posição, “com vista à delimitação dos termos do litigio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate”.
Ou seja, atendendo à sentença que foi tomada e aos seus fundamentos a realização da audiência prévia poderia ter conduzido a um diferente exame ou decisão da causa, por aí poder ter sido esclarecida a divergência entre as datas das facturas que se reclamavam, as datas dos serviços prestados e as datas de vigência do contrato que titulava tais facturas.
Para uma decisão conscienciosa, porque devidamente debatida nos autos, impunha-se que as razões das citadas divergências fossem inteiramente debatidas e compreendidas pelas partes e pelo Tribunal e, caso derivassem de uma insuficiência ou imprecisão na exposição da matéria de facto constante do requerimento de injunção, que foi convertido em PI, fosse ponderada a hipótese do seu suprimento. Impunha-se, ainda, que as partes pudessem compreender as razões porque o Tribunal considerava estarem já reunidas todas as condições para conhecer, de imediato, do mérito da acção.
Em suma, ao não realizar a referida audiência prévia acabou-se por prolatar uma decisão- surpresa, que coarctou a possibilidade das partes de discutirem a matéria da causa e de suprirem eventuais falhas ou imprecisões dos articulados, que ainda subsistissem e pudessem ser supridas. Essa omissão buliu, pois, com os princípios da colaboração e do contraditório. Consequentemente, a referida omissão terá influído no exame e na decisão da causa - cf. neste sentido, entre muitos, os Acs. do TRL n.º 5774/17.7T8FNC-A.L1-6, de 11/07/2019, n.º 4952/17.3T8LSB.L1-8, de 30/05/2019, n.º 3054-17.7T8LSB-A.L1-6, de 08/02/2018 ou do TRE n.º 10442/15.1T8STB-A.E1, de 24/05/2018, n.º 3012/16.9T8ENT-A.E1, de 12/07/2018 e n.º 2239/15.5T8ENT-A.E1, de 10/05/2018.
Pelo exposto, há que julgar verificada a invocada nulidade processual por omissão de uma formalidade obrigatória, prescrita por lei, que terá influenciado a decisão final que foi tomada e, em consequência anula-se a decisão recorrida, determinando a baixa dos autos para que prossigam os seus termos com a designação da audiência prévia imposta pelo art.º 591.º do CPC.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em conceder provimento ao recurso interposto, anular a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos para que prossigam os seus termos;
- sem custas por isenção objectiva do Recorrido.

Notifique nos termos habituais, considerando-se que no presente processo, porque não urgente, os respectivos prazos para a prática de actos processuais pelas partes estão suspensos conforme determinado no art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, na redacção dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 06/04, sem embargo da possibilidade de vir a ser usada a ressalva prevista no n.º 5, al. a) do mesmo diploma.

Lisboa, 30 de Abril de 2020.
(Sofia David)

(Paula de Ferreirinha Loureiro, em substituição da 1.ª Adjunta)

(Pedro Nuno Figueiredo)