Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:108/11.7BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:04/21/2021
Relator:ANA PAULA MARTINS
Descritores:PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO;
ART. 63º DO DL 220/2006
Sumário:A responsabilidade do empregador pelo pagamento das prestações de desemprego, estabelecida pelo art.º 63.º do DL n.º 220/2006, de 03.11, na redacção resultante do DL n.º 64/2012, de 15.03, abrange apenas o reembolso à Segurança Social das prestações de desemprego efectivamente pagas ao trabalhador e não daquelas que corresponderiam à totalidade do período de concessão. (cfr. AUJ de 25.03.2021)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

“S... - S..., S.A”, melhor identificada nos autos, instaurou acção administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social, pedindo:
a) a declaração de nulidade do acto impugnado - consubstanciado no despacho da Vice-presidente do Conselho Directivo, do ISS-IP, proferido em 07 de Dezembro de 2010, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela A. da decisão proferida pelo Director de Núcleo do Centro Distrital de Lisboa no qual se determina a reposição da totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego deferida a três trabalhadores em que se verificou a excedência de quotas previstas no artº 10º nº 4 do Decreto - lei nº 220/2006: J..., J... e C... – por violação do art. 63º do decreto-lei nº 220/2006 de 03.11, o qual, na interpretação que lhe é dada pelo ISS, IP, é inconstitucional, inconstitucionalidade que se argui;
b) a condenação da Entidade Demandada a praticar um acto administrativo nos termos do qual é apenas devido o valor das prestações de subsídio de desemprego efectivamente pago dentro do período inicial da sua concessão.
Por acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 28.09.2015, a acção foi julgada procedente, e, em consequência, anulado “o Despacho da Vice Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P. de 7/12/2010, que negou provimento ao recurso hierárquico da Autora, determinam que a Autora reponha a quantia de € 16 838,46 à Entidade Demandada, valor total das quantias processadas a título de subsídios de desemprego, conforme melhor consta do nº 9 do probatório.”
Inconformada, vem a Entidade Demandada interpor recurso do mesmo, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
«Imagem no original»


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O Recorrido contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
1 - A recorrida reconhece que as cessações dos contratos de trabalho por mútuo acordo a que se reportam os autos excedem os limites previstos no nº 4 do artº 10º do Dec-lei 220/2005 de 3 de Novembro o que a fez cair na alçada do disposto no artº 63º do citado diploma.
2 - O referido artº 63º encontra-se inserido na secção I Responsabilidade e não na secção II Regime Sancionatório. Do ponto de vista sistemático esta inserção exclui que a obrigação de devolução à Segurança Social das quantias por esta despendidas tenha como fonte o regime sancionatório. Tem apenas como fonte o regime da responsabilidade civil pelos danos causados.
3 - Esta responsabilidade civil confere à Segurança Social o direito de ser ressarcida dos danos que lhe foram causados (artº 483º C. Civil) e estes não excedem os montantes do subsídio de desemprego que aquela, efectivamente, pagou aos beneficiários.
4 - A exigência de um valor superior constituiria, na parte excedente, um enriquecimento sem causa e seria, de outro ponto de vista, um verdadeiro imposto criado por decreto-lei governamental quando a criação de impostos constitui matéria da competência exclusiva da Assembleia da República. Estaria, em consequência, ferido de inconstitucionalidade o que determinaria a sua ilegalidade.
5- A restituição à Segurança Social do valor dos subsídios pagos satisfaz os objectivos enunciados no preâmbulo do Dec-lei 220/2006 uma vez que essa reposição mantém a poupança dos recursos da Segurança Social e combate a fraude dado que são os empregadores que têm que suportar os encargos emergentes dos actos praticados e não a Segurança Social. O empregador nada beneficia com esta situação.
6- O artº 63º do Dec-lei 220/06 de 3 de Novembro deve ser interpretado como criando ao empregador a obrigação de pagar à Segurança Social o valor que esta efectivamente despendeu no período de concessão da prestação inicial de desemprego e não o pagamento do valor correspondente à totalidade do valor previsível para esse período mesmo que a Segurança Social não tenha pago esse valor.
7- Em face do exposto deve ser negado provimento ao recurso e ser confirmada a douta sentença recorrida.
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O Ministério Público junto deste Tribunal, regularmente notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.
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O processo colheu os vistos legais.
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II – OBJECTO DO RECURSO

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 e 2 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem em saber se a decisão recorrida enferma de:
- erro de julgamento por incorrecta interpretação que faz do art. 63º do Decreto-lei nº 220/2006 de 03.11.;
- subsidiariamente, erro de julgamento na fixação do montante a pagar pela Recorrida/Autora.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
De Facto

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1- A A. rescindiu, por mútuo acordo, o contrato de trabalho com alguns dos seus trabalhadores, nomeadamente, os supra identificados:
- J...: NISS 11...
- J...: NISS 10…, e
- C...: NISS 113….
2- A cessação do contrato com J... ocorreu em 14.03.2008 (doc. 8).
3- A cessação do contrato com J... ocorreu em 31.03.2008 (doc. 9).
4- A cessação do contrato com C... ocorreu em 21.04.2008 (doc. 10).
5- Em todos estes acordos de cessação do contrato foi declarado que as cessações se fundamentavam em motivos que permitiam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho (docs. 8, 9 e 10).
6- Tendo a S... declarado ainda que as cessações se encontravam dentro dos limites previstos nos nºs 4 e 5 do art° 10° do Dec-Lei 220/2006 de 3 de Novembro (docs. 8, 9 e 10).
7- A A. tinha ao seu serviço cerca de 6.300 trabalhadores pelo que a sua quota, de acordo com as disposições legais citadas no artigo anterior era de 80 (oitenta).
8- Nas datas das cessações aquela quota de 80 encontrava-se já preenchida no triénio em que se verificaram, e só por incorrecta interpretação da lei a S... fez aquela declaração, tendo incorrido, em consequência, na responsabilidade prevista no artº 63º do DL nº 220/2006, de 3/11.
9- A Entidade Demandada processou aos trabalhadores referidos em 1 a 4 subsídios de desemprego num total de € 16 838,46, conforme Informação refª 09/2011/NPD, nos termos seguintes:
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- cfr
- cfr. doc. nº 1 junto com a contestação.
10- Por ofícios de 3/06/2008 (Nota de reposição nº 5360759) e 2/07/2008, a Autora foi notificada que deveria proceder à restituição das prestações de desemprego, relativas aos trabalhadores mencionados em 9, no valor total de € 48 014,40, com os seguintes fundamentos:
«Até à presente data, foram atribuídas prestações de desemprego a 96 ex-colaboradores dessa empresa, com base na informação que consta nas Declarações de Situação de Desemprego (Mod. RP 5.044-DGSS) emitidas por essa entidade patronal, e cujo motivo de cessação do contrato de trabalho mencionado nas mesmas é o seguinte: «Acordo de revogação fundamentado em motivo que permita o despedimento colectivo ou extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores. Foi dado conhecimento ao trabalhador, para efeitos de atribuição de prestações de desemprego, de que a cessação do contrato de trabalho respeitou os limites de quotas estabelecidos no nº 4 do art. 10º do Decreto- Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro».
Nos termos do nº 1 do art. 4º da Portaria nº 8-B/2007, de 3 de Janeiro, para efeitos de apuramento das quotas, são consideradas as cessações de contrato de trabalho ocorridas na empresa e não apenas as verificadas em cada um dos estabelecimentos que dela fazem parte.
Considerando que, ainda não decorreu um período de três anos, contados da data da entrada em vigor daquelas normas (4 de Novembro de 2006), o número de trabalhadores para apuramento das quotas é o verificado em Outubro/2006, ou seja, 6.398 trabalhadores. Assim, tendo em conta a esse nº de trabalhadores, essa empresa dispunha de uma quota de 80 trabalhadores com os quais podia rescindir o contrato, nos termos da alínea b) do nº 4 do art 10º do diploma acima referido.
Sucede, porém, que até à presente data, já foram cessados noventa e seis contratos de trabalho ao abrigo do artº atrás referido.
Ora, nos termos do artº 63º do mesmo diploma, nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, do preenchimento das condições previstas no nº 4 do artº 10º, e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego». – fls. 20, 28 e 29 do p.a.
11- A A. respondeu através de carta datada de 18/07/2008, dizendo que «Devido a falha na gestão interna da informação, processamos involuntariamente no conjunto das filiais da empresa – 8 no total, um número de rescisões de contrato de trabalho por mútuo acordo, superior ao que era permitido no triénio que se iniciou em Novembro de 2006. », e que, por esse motivo, «considerando o Dec-Lei 220/2006, somos responsáveis pelo pagamento das prestações dos subsídios de desemprego, aos colaboradores que excederam os limites previstos na lei, até à totalidade do período e concessão da prestação inicial de desemprego» - fls. 34 e 35 do p.a.
12- A A. discorda, porém, que lhe seja solicitado o pagamento de todo o período previsível de concessão da prestação inicial de desemprego, defendendo, ao invés, que apenas é responsável pela restituição das prestações que a Segurança Social pagar efectivamente aos beneficiários durante o período inicial de concessão e, entendendo ainda, que a forma mais correcta de proceder à restituição será, não de uma só vez, por antecipação, mas através do débito mensal das prestações por si devidas - fls. 34 e 35 do p.a.
13- Em resposta, por ofício de 14/08/2008, veio o Núcleo resposta, por ofício de 14/08/2008 (a fls. 36 do p.a.), veio o Núcleo de Desemprego do Centro Distrital de Lisboa indeferir o requerimento da A. de restituição das prestações de desemprego nos termos atrás descritos, uma vez que o DL nº 220/2006, de 3 de Novembro, no seu artigo 63º, determina expressamente que nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, que vai ter direito às prestações de desemprego, o trabalhador mantém esse direito, ficando o empregador obrigado pela segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação – fls. 36 do p.a.
14- A A. respondeu por ofício datado de 05/09/2008, tendo a Segurança Social, em 03/10/2008, mantido a posição assumida no ofício nº 144094, de 14/08/2008, cuja cópia juntava em anexo, apresentando aquela, nessa sequência, em 07/11/2008, recurso hierárquico da referida decisão de 03/10/2008 - fls. 37 a 47 do p.a.
15- O referido recurso foi considerado improcedente por despacho de 07/12/2010, da Senhora Vice-Presidente do Conselho Directivo, notificado à A. por ofício de 21/12/2010 - fls. 171 a 174 do p.a., que aqui se dão como reproduzidas.

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De Direito

A questão principal a conhecer neste recurso resume-se a saber se o dever de restituição das prestações de desemprego ao Instituto da Segurança Social, previsto no artigo 63º do Decreto-lei nº 220/2006, de 03.11, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 64/2012 de 15.03, abrange o pagamento correspondente a todo o período previsível de concessão da prestação inicial de desemprego ou apenas a restituição das prestações que a Segurança Social pagou efectivamente aos beneficiários durante o período inicial da concessão.
Preceitua a citada norma, sob a epígrafe “Responsabilidade pelo pagamento das prestações”, que “Nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, do preenchimento das condições previstas no n.º 4 do artigo 10.º, e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.”
Trata-se, pois, de saber se, nas situações em que o trabalhador mantêm o direito às prestações de desemprego, sendo a entidade empregadora a responsável, perante a segurança social, pelo seu pagamento, o montante a ser pago corresponde à totalidade do período para que é concedida a prestação inicial de desemprego (versão da Entidade Demandada/Recorrente); ou, pelo contrário, corresponde ao montante efectivamente pago ao trabalhador/beneficiário (entendimento da Autora/ Recorrida e acolhida pela decisão em crise).
Da fundamentação de direito da decisão recorrida extrai-se, para o que aqui releva, o seguinte:
“(…) O artº 63º do DL nº 220/2006, 3/11 assume carácter sancionatório como pretende a Segurança Social?
Ou reveste apenas carácter “ indemnizatório” limitando-se a repor os dinheiros públicos que a Segurança Social desembolsou, quando os mesmos deveriam ter sido pagos pela Entidade Patronal, isto é, sendo a indemnização igual ao valor dispendido pela Segurança Social no pagamento de subsídios de desemprego?
A verdade é que o artº 63º é o único artigo da Secção I do capítulo X do DL nº 220/2006, 3/11, Capítulo esse intitulado “ responsabilidade e regime sancionatório”. Rigorosamente poderia dizer-se que, se a Secção I (artº 63º) se refere à Responsabilidade, já a Secção II (“Contra ordenações”, artºs 64º a 67º) se refere ao regime sancionatório.
Porém, se, durante muito tempo a jurisprudência oscilou e manteve uma interpretação sancionatória do artº 63º, considerando que a entidade patronal deveria pagar à Segurança Social os subsídios correspondentes a todo o período previsível de concessão da prestação inicial de desemprego – tal como pretende, nos autos, a Entidade Demandada – a verdade é que se mostra hoje indubitável que a razão está do lado da Autora, e que a mesma só tem de reembolsar a Segurança Social dos valores que esta efectivamente desembolsou, em relação a cada trabalhador.
Isso mesmo resulta do Acórdão do STA de 19/06/2014, Processo nº 01308/13, I Secção, Relator Costa Reis (…).
Pelo exposto, e nos termos da Douta Fundamentação desenvolvida pelo STA, também no caso que nos ocupa assiste razão à Autora, cabendo-lhe apenas pagar à Segurança Social a quantia devida pelos subsídios de desemprego desembolsados (…).
Consequentemente, deve ser anulado o Despacho aqui impugnado de 7/12/2010 ( cf. nº 15 do probatório).
(…)”.
Com efeito, como se afirma na decisão recorrida, a presente questão foi debatida nos nossos Tribunais, não sendo a solução uniforme.
No sentido propugnado pela Recorrente, considerando que o entendimento se enquadrava nos objectivos do diploma, o qual, pretendendo proteger as situações de trabalhadores no desemprego, visa também combater a fraude e promover a poupança de recursos na segurança social, pronunciou-se o Tribunal Central Administrativo Sul, nos acórdãos de 19/11/2009 (proc. n.º 05013/09), de 24.01.2013 (proc. nº 9158/12), e de 07.03.2013 (proc. nº 9466/12), bem como o Tribunal Central Administrativo Norte, nos acórdãos de 22/05/2015 (proc. n.º 00527/12.1BEBRG), de 19/02/2016 (proc. n.º 00191/11.5BEMDL), de 04/03/2016 (proc. n.º 00526/12.3BECBR), de 07/12/2018 (proc. n.º 1950/10.1BEBRG), de 23/05/2019 (proc. n.º 00531/160 BEPRT), de 28.02.2020 (proc. nº 2550/17BEBRG), e de 05.03.2021 (proc. nº 69/14.0BEBRG), todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt (bem como os demais arestos infra citados).
Em sentido contrário, pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 19.06.2014 (proc. nº 01308/13), aresto no qual assenta a sentença recorrida, e em acórdão de 13.12.2018 (proc. nº 606/15).
No passado, concretamente no âmbito dos processos nº 1950/10.1BEBRG e nº 2550/17.0BEBRG, enquanto juíza da 1ª instância, a ora Relatora acolheu o entendimento aqui defendido pela Recorrente, considerando, entre o mais, que, independentemente da discussão em torno da bondade da solução legislativa adoptada, certo é que o legislador consagrou a responsabilidade do empregador nos termos acima indicados, assim o expressando nos termos inscritos no preceito, sendo esta a interpretação que melhor se coaduna com a respectiva ratio legis e que encontra na letra da lei uma absoluta correspondência verbal (cfr. art.º 9.º, nºs 1 e 3, do Código Civil).
Sucede que, muito recentemente, concretamente a 25.03.2021, esta questão foi objecto de acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo nº 2550/17.0BEBRG, que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos:
“A responsabilidade do empregador pelo pagamento das prestações de desemprego estabelecida pelo art.º 63.º, do DL n.º 220/2006, de 3/11, na redacção resultante do DL n.º 64/2012, de 15/3, abrange apenas o reembolso à Segurança Social das prestações de desemprego efectivamente pagas ao trabalhador e não daquelas que corresponderiam à totalidade do período de concessão.”
Não obstante os acórdãos de uniformização de jurisprudência não tenham valor vinculativo, por oposição à doutrina emanada dos anteriores assentos, têm um “valor reforçado”, uma “força persuasiva”, desde logo pela função e objectivos da jurisprudência uniformizadora, qual seja o valor da segurança jurídica e a busca de soluções que potenciem o tratamento igualitário – cfr. ac. do STJ de 12.05.2016 (982/10) e Abrantes Geraldes, em “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 6ª ed. actualizada, pág. 522 e 523.
Nesta medida, acatando o acórdão uniformizador, concluímos que bem andou a decisão recorrida ao determinar que a responsabilidade da Autora/Recorrida pelo pagamento das prestações de desemprego estabelecida pelo art.º 63.º do DL n.º 220/2006 apenas abrange o reembolso à Segurança Social das prestações de desemprego efectivamente pagas aos trabalhadores.
Termos em que improcede aquele que era o fundamento essencial e pretensão principal do presente recurso.
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Nas conclusões O a U, a Recorrente afirma que, a ser determinado que tem apenas direito ao reembolso do valor das prestações de desemprego efectivamente pagas, também aqui o acórdão recorrido apresenta erros relativamente ao valor que determinou.
Adiante-se que, nesta parte, assiste razão ao Recorrente.
De resto, nas suas contra-alegações, a Recorrida começa por afirmar que “admite haver um erro material na soma das prestações pagas aos beneficiários que, na versão da douta sentença é de €16.838,46, e na versão da recorrente é de € 21.417,22, erro que terá resultado da omissão, por lapso, de uma das parcelas que deveria ter entrado na soma qual seja a de €4.578,76 paga a C... no período de 29.04.2008 a 14.12.2008 (ver ponto 9 da matéria de facto provada).”
Vejamos.
A decisão recorrida determina a reposição, por parte da Recorrida, no valor de 16.838,46 euros, à ora Recorrente, fundada no artigo 9º dos factos provados, que transcreve a informação nº 09/2011/NPD.
Todavia, analisado o referido facto, do mesmo não se retira um valor total de 16.838,46 euros mas sim de 21.417,22 euros, assim discriminado:
- o beneficiário M... recebeu um total de 155,82 euros (no período de 17.03.2008 a 23.03.2008);
- o beneficiário J... recebeu um total de 14.393,26 euros (no período de 16.04.2008 a 06.06.2010);
- o beneficiário C..., recebeu o valor de 4.578,76 euros (no período de 29.04.2008 a 14.12.2008) e de 2.289,38 euros (no período de 09.03.2009 a 01.07.2009).
Estamos, pois, perante um manifesto erro de cálculo no somatório das quantias envolvidas.
A mera consulta ao texto da decisão recorrida permite facilmente concluir que só por mero lapso se explica o montante levado ao artigo 9º dos factos provados e depois ao dispositivo.
Assinale-se que a procedência do presente fundamento de recurso não acarreta a revogação da decisão recorrida, mas a sua mera rectificação.
Deste modo, a decisão recorrida carece de ser rectificada nos seguintes termos: onde refere a importância de € 16.838,46, deve-se entender que o Tribunal a quo queria dizer € 21.417,22. E, nessa medida, a Autora deverá repor a quantia de € 21.417,22 à Entidade Demandada, por ser este o valor total das quantias processadas a título de subsídios de desemprego.
Pese embora no n.º2 do artigo 614.º do CPC se consigne que “Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior, o que entendam de seu direito no tocante à retificação”, nada impede que a rectificação do erro de escrita seja efectuada pelo Tribunal ad quem (logo, por outro juiz que não aquele que proferiu a decisão) quando a referida questão só perante o mesmo foi levantada, como sucedeu no caso em apreço – neste sentido Ac. do STJ, de 07.10.2003 (proc. n.º 03S744), Ac. do TRP de 21.10.2004 (proc. nº 0434755) e Ac. do TCAN de 20.10.2014 (proc. nº 344/14.4BEBRG-A), disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
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IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso, determinando que onde, na decisão recorrida, se lê “€ 16.838,46” passe a constar “€ 21.417,22”, e confirmando-a, no mais.
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Custas a suportar pelo Recorrente.

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Registe e notifique.

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Lisboa, 21 de Abril de 2021

(Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13.03, a Relatora consigna e atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Carlos Araújo e Sofia David - têm voto de conformidade com o presente acórdão).

Ana Paula Martins