Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 108/11.7BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/21/2021 |
| Relator: | ANA PAULA MARTINS |
| Descritores: | PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO; ART. 63º DO DL 220/2006 |
| Sumário: | A responsabilidade do empregador pelo pagamento das prestações de desemprego, estabelecida pelo art.º 63.º do DL n.º 220/2006, de 03.11, na redacção resultante do DL n.º 64/2012, de 15.03, abrange apenas o reembolso à Segurança Social das prestações de desemprego efectivamente pagas ao trabalhador e não daquelas que corresponderiam à totalidade do período de concessão. (cfr. AUJ de 25.03.2021) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO “S... - S..., S.A”, melhor identificada nos autos, instaurou acção administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social, pedindo: a) a declaração de nulidade do acto impugnado - consubstanciado no despacho da Vice-presidente do Conselho Directivo, do ISS-IP, proferido em 07 de Dezembro de 2010, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela A. da decisão proferida pelo Director de Núcleo do Centro Distrital de Lisboa no qual se determina a reposição da totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego deferida a três trabalhadores em que se verificou a excedência de quotas previstas no artº 10º nº 4 do Decreto - lei nº 220/2006: J..., J... e C... – por violação do art. 63º do decreto-lei nº 220/2006 de 03.11, o qual, na interpretação que lhe é dada pelo ISS, IP, é inconstitucional, inconstitucionalidade que se argui; b) a condenação da Entidade Demandada a praticar um acto administrativo nos termos do qual é apenas devido o valor das prestações de subsídio de desemprego efectivamente pago dentro do período inicial da sua concessão. Por acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 28.09.2015, a acção foi julgada procedente, e, em consequência, anulado “o Despacho da Vice Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P. de 7/12/2010, que negou provimento ao recurso hierárquico da Autora, determinam que a Autora reponha a quantia de € 16 838,46 à Entidade Demandada, valor total das quantias processadas a título de subsídios de desemprego, conforme melhor consta do nº 9 do probatório.” Inconformada, vem a Entidade Demandada interpor recurso do mesmo, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: «Imagem no original» «Imagem no original» *O Recorrido contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: 1 - A recorrida reconhece que as cessações dos contratos de trabalho por mútuo acordo a que se reportam os autos excedem os limites previstos no nº 4 do artº 10º do Dec-lei 220/2005 de 3 de Novembro o que a fez cair na alçada do disposto no artº 63º do citado diploma. 2 - O referido artº 63º encontra-se inserido na secção I Responsabilidade e não na secção II Regime Sancionatório. Do ponto de vista sistemático esta inserção exclui que a obrigação de devolução à Segurança Social das quantias por esta despendidas tenha como fonte o regime sancionatório. Tem apenas como fonte o regime da responsabilidade civil pelos danos causados. 3 - Esta responsabilidade civil confere à Segurança Social o direito de ser ressarcida dos danos que lhe foram causados (artº 483º C. Civil) e estes não excedem os montantes do subsídio de desemprego que aquela, efectivamente, pagou aos beneficiários. 4 - A exigência de um valor superior constituiria, na parte excedente, um enriquecimento sem causa e seria, de outro ponto de vista, um verdadeiro imposto criado por decreto-lei governamental quando a criação de impostos constitui matéria da competência exclusiva da Assembleia da República. Estaria, em consequência, ferido de inconstitucionalidade o que determinaria a sua ilegalidade. 5- A restituição à Segurança Social do valor dos subsídios pagos satisfaz os objectivos enunciados no preâmbulo do Dec-lei 220/2006 uma vez que essa reposição mantém a poupança dos recursos da Segurança Social e combate a fraude dado que são os empregadores que têm que suportar os encargos emergentes dos actos praticados e não a Segurança Social. O empregador nada beneficia com esta situação. 6- O artº 63º do Dec-lei 220/06 de 3 de Novembro deve ser interpretado como criando ao empregador a obrigação de pagar à Segurança Social o valor que esta efectivamente despendeu no período de concessão da prestação inicial de desemprego e não o pagamento do valor correspondente à totalidade do valor previsível para esse período mesmo que a Segurança Social não tenha pago esse valor. 7- Em face do exposto deve ser negado provimento ao recurso e ser confirmada a douta sentença recorrida. * O Ministério Público junto deste Tribunal, regularmente notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer. * O processo colheu os vistos legais. * II – OBJECTO DO RECURSO As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 e 2 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem em saber se a decisão recorrida enferma de: - erro de julgamento por incorrecta interpretação que faz do art. 63º do Decreto-lei nº 220/2006 de 03.11.; - subsidiariamente, erro de julgamento na fixação do montante a pagar pela Recorrida/Autora. * III – FUNDAMENTAÇÃO De Facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1- A A. rescindiu, por mútuo acordo, o contrato de trabalho com alguns dos seus trabalhadores, nomeadamente, os supra identificados: - J...: NISS 11... - J...: NISS 10…, e - C...: NISS 113…. 2- A cessação do contrato com J... ocorreu em 14.03.2008 (doc. 8). 3- A cessação do contrato com J... ocorreu em 31.03.2008 (doc. 9). 4- A cessação do contrato com C... ocorreu em 21.04.2008 (doc. 10). 5- Em todos estes acordos de cessação do contrato foi declarado que as cessações se fundamentavam em motivos que permitiam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho (docs. 8, 9 e 10). 6- Tendo a S... declarado ainda que as cessações se encontravam dentro dos limites previstos nos nºs 4 e 5 do art° 10° do Dec-Lei 220/2006 de 3 de Novembro (docs. 8, 9 e 10). 7- A A. tinha ao seu serviço cerca de 6.300 trabalhadores pelo que a sua quota, de acordo com as disposições legais citadas no artigo anterior era de 80 (oitenta). 8- Nas datas das cessações aquela quota de 80 encontrava-se já preenchida no triénio em que se verificaram, e só por incorrecta interpretação da lei a S... fez aquela declaração, tendo incorrido, em consequência, na responsabilidade prevista no artº 63º do DL nº 220/2006, de 3/11. 9- A Entidade Demandada processou aos trabalhadores referidos em 1 a 4 subsídios de desemprego num total de € 16 838,46, conforme Informação refª 09/2011/NPD, nos termos seguintes: «Imagem no original» - cfr - cfr. doc. nº 1 junto com a contestação. 10- Por ofícios de 3/06/2008 (Nota de reposição nº 5360759) e 2/07/2008, a Autora foi notificada que deveria proceder à restituição das prestações de desemprego, relativas aos trabalhadores mencionados em 9, no valor total de € 48 014,40, com os seguintes fundamentos: «Até à presente data, foram atribuídas prestações de desemprego a 96 ex-colaboradores dessa empresa, com base na informação que consta nas Declarações de Situação de Desemprego (Mod. RP 5.044-DGSS) emitidas por essa entidade patronal, e cujo motivo de cessação do contrato de trabalho mencionado nas mesmas é o seguinte: «Acordo de revogação fundamentado em motivo que permita o despedimento colectivo ou extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores. Foi dado conhecimento ao trabalhador, para efeitos de atribuição de prestações de desemprego, de que a cessação do contrato de trabalho respeitou os limites de quotas estabelecidos no nº 4 do art. 10º do Decreto- Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro». Nos termos do nº 1 do art. 4º da Portaria nº 8-B/2007, de 3 de Janeiro, para efeitos de apuramento das quotas, são consideradas as cessações de contrato de trabalho ocorridas na empresa e não apenas as verificadas em cada um dos estabelecimentos que dela fazem parte. Considerando que, ainda não decorreu um período de três anos, contados da data da entrada em vigor daquelas normas (4 de Novembro de 2006), o número de trabalhadores para apuramento das quotas é o verificado em Outubro/2006, ou seja, 6.398 trabalhadores. Assim, tendo em conta a esse nº de trabalhadores, essa empresa dispunha de uma quota de 80 trabalhadores com os quais podia rescindir o contrato, nos termos da alínea b) do nº 4 do art 10º do diploma acima referido. Sucede, porém, que até à presente data, já foram cessados noventa e seis contratos de trabalho ao abrigo do artº atrás referido. Ora, nos termos do artº 63º do mesmo diploma, nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, do preenchimento das condições previstas no nº 4 do artº 10º, e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego». – fls. 20, 28 e 29 do p.a. 11- A A. respondeu através de carta datada de 18/07/2008, dizendo que «Devido a falha na gestão interna da informação, processamos involuntariamente no conjunto das filiais da empresa – 8 no total, um número de rescisões de contrato de trabalho por mútuo acordo, superior ao que era permitido no triénio que se iniciou em Novembro de 2006. », e que, por esse motivo, «considerando o Dec-Lei 220/2006, somos responsáveis pelo pagamento das prestações dos subsídios de desemprego, aos colaboradores que excederam os limites previstos na lei, até à totalidade do período e concessão da prestação inicial de desemprego» - fls. 34 e 35 do p.a. 12- A A. discorda, porém, que lhe seja solicitado o pagamento de todo o período previsível de concessão da prestação inicial de desemprego, defendendo, ao invés, que apenas é responsável pela restituição das prestações que a Segurança Social pagar efectivamente aos beneficiários durante o período inicial de concessão e, entendendo ainda, que a forma mais correcta de proceder à restituição será, não de uma só vez, por antecipação, mas através do débito mensal das prestações por si devidas - fls. 34 e 35 do p.a. 13- Em resposta, por ofício de 14/08/2008, veio o Núcleo resposta, por ofício de 14/08/2008 (a fls. 36 do p.a.), veio o Núcleo de Desemprego do Centro Distrital de Lisboa indeferir o requerimento da A. de restituição das prestações de desemprego nos termos atrás descritos, uma vez que o DL nº 220/2006, de 3 de Novembro, no seu artigo 63º, determina expressamente que nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, que vai ter direito às prestações de desemprego, o trabalhador mantém esse direito, ficando o empregador obrigado pela segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação – fls. 36 do p.a. 14- A A. respondeu por ofício datado de 05/09/2008, tendo a Segurança Social, em 03/10/2008, mantido a posição assumida no ofício nº 144094, de 14/08/2008, cuja cópia juntava em anexo, apresentando aquela, nessa sequência, em 07/11/2008, recurso hierárquico da referida decisão de 03/10/2008 - fls. 37 a 47 do p.a. 15- O referido recurso foi considerado improcedente por despacho de 07/12/2010, da Senhora Vice-Presidente do Conselho Directivo, notificado à A. por ofício de 21/12/2010 - fls. 171 a 174 do p.a., que aqui se dão como reproduzidas. * Custas a suportar pelo Recorrente. * Registe e notifique. *** Lisboa, 21 de Abril de 2021 (Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13.03, a Relatora consigna e atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Carlos Araújo e Sofia David - têm voto de conformidade com o presente acórdão). Ana Paula Martins |