Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:263/18.5 BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:07/11/2018
Relator:CATARINA JARMELA
Descritores:ASILO
TOMADA A CARGO
GRAVES PERTURBAÇÕES MENTAIS
Sumário:I – Invocando o recorrente na petição inicial que sofre de graves perturbações mentais e que, consequentemente, não deverá ocorrer a sua transferência para a Alemanha - devendo ser Portugal a analisar o seu pedido de protecção internacional -, a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, dado que não apreciou tal questão (cfr. art. 615º n.º 1, al. d), 1ª parte, conjugado com o art. 608º n.º 2, 1ª parte, ambos do CPC de 2013).
II – Para se decidir essa questão tem de se apurar se o autor sofre de perturbações mentais e, em caso afirmativo, a gravidade das mesmas (cfr. Ac. do Tribunal de Justiça da União Europeia de 16.2.2017, proc. C-578/16).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I – RELATÓRIO
J…. intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente acção administrativa – tramitada como intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias - contra o Ministério da Administração Interna, na qual peticionou a invalidação do despacho que recursou o seu pedido de protecção internacional e determinou a sua transferência para a Alemanha.

Por sentença de 22 de Março de 2018 do referido tribunal foi a presente acção julgada improcedente e, em consequência, decidiu-se pela manutenção na ordem jurídica do despacho do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de 20.10.2017.

Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
(“texto integral no original; imagem”)

O recorrido, notificado, apresentou contra-alegação de recurso na qual pugnou pela manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Na decisão recorrida foi dada como assente a seguinte factualidade:
«1) J… nasceu a 17 de Maio de 1999 em Acra, e é cidadão nacional do Gana. Cfr. documento 1 junto ao Processo Administrativo.
2) J… chegou a Portugal em 2 de Outubro de 2017. Cfr. documento junto ao processo administrativo.
3) Em 3 de Outubro de 2017 formulou pedido de protecção internacional ao Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Cfr. documento junto ao processo administrativo.
4) Na sequência da recolha de impressões digitais a J… verificou-se que existia um registo no sistema EURODAC correspondente a um pedido de asilo apresentado anteriormente na Alemanha. Cfr. documento junto ao processo administrativo.
5) Com data de 20 de Outubro de 2017 foi no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborada Informação n.º11…/GAR/2017 na qual se referiu o seguinte:
(“texto integral no original; imagem”)

6) Na sequência do que naquela Informação se formulou a seguinte proposta: ”Com base na presente informação e à consideração superior para decisão, propõe-se que, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º1, do artigo 19.º-A da Lei n.º27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º26/2014 de 05 de Maio, o pedido de protecção seja considerado inadmissível nos termos do artigo 18.º, n.º1 d) do Regulamento (CE) N.º604/2013 do Conselho, de 26 de Junho. Cfr. documento junto ao processo administrativo.
7) Pelo Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras foi em 20 de Outubro de 2017 proferida decisão com o seguinte teor:
(“texto integral no original; imagem”)

Tendo ainda sido consignado o seguinte:
«Não se provou que J…. sofra de graves perturbações mentais (como alegado no ponto 3.º da petição inicial).».
*
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

As questões a apreciar resumem-se, assim, em determinar se a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, e, em caso afirmativo, se incorreu em erro na fixação da matéria de facto e na não realização de diligências de prova, bem como ao ter determinado a transferência do recorrente para a Alemanha [cfr. alegação de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas].

Passando à análise destas questões.

Alega o recorrente que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, já que não apreciou a questão da sua saúde, a qual é fundamento bastante para o Estado Português se arrogar como Estado responsável pela decisão do pedido de asilo que apresentou.

Apreciando.

Dispõe o art. 615º n.º 1, do CPC de 2013, que:
“É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…)”.

A nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do n.º 1 deste art. 615º, chamada de omissão de pronúncia, relaciona-se directamente com o estatuído no art. 608º n.º 2, do CPC de 2013, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…)”.

A propósito desta nulidade, ensina Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª Edição, 2003, pág. 50, que, «À omissão de pronúncia alude a 1ª parte da alínea d) do n.° 1 do art. 668.°(1) e traduz-se na circunstância de o juiz se não pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ante o estatuído na 1.ª parte do n.° 2 do art. 660.°(2).
Trata-se da nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda.
Como nos diz Alberto dos Reis, não enferma da nulidade de omissão de pronúncia o acórdão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por as reputar desnecessárias para a resolução do litígio. “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”».

A omissão de pronúncia só existe, portanto, quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir a(s) questão(ões) que lhe é(são) colocada(s) pelas partes, isto é, o(s) problema(s) concreto(s) que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de apreciar razões, argumentos, considerações, teses, doutrinas ou raciocínios invocados pelas partes em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão da(s) questão(ões) colocada(s).

O recorrente tem razão quando alega que a sentença recorrida não se pronunciou sobre questão que colocou, como se passa a demonstrar.

O recorrente invocou na petição inicial nomeadamente que sofre de graves perturbações mentais, defendendo que não deverá ocorrer a sua transferência para a Alemanha e que deverá ser Portugal a analisar o seu pedido de protecção internacional, face ao teor do art. 17º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013 [no presente recurso jurisdicional o recorrente, em vez do art. 17º, invoca o art. 3º n.º 2, desse Regulamento (UE) n.º 604/2013, mas cumpre ter presente que tal alteração do enquadramento jurídico não corresponde a uma alteração da questão suscitada, pois, de acordo com o disposto no art. 5º n.º 3, do CPC de 2013, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação das regras de direito].

Ora, na sentença recorrida não se conheceu esta questão, razão pela qual tem de proceder a presente arguição de nulidade.

Para se decidir esta questão tem de se apurar se o recorrente sofre de perturbações mentais e, em caso afirmativo, a gravidade das mesmas – cfr. a este propósito o Ac. do Tribunal de Justiça da União Europeia de 16.2.2017, proc. C-578/16, no qual se declarou o seguinte:
1) O artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, deve ser interpretado no sentido de que a questão da aplicação, por um EstadoMembro, da «cláusula discricionária» prevista nessa disposição não é regulada unicamente pelo direito nacional e pela interpretação que dela faz o Tribunal Constitucional desse EstadoMembro, mas constitui uma questão de interpretação do direito da União, na aceção do artigo 267.º TFUE.
2) O artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que:
– mesmo não havendo razões sérias para crer na existência de falhas sistémicas no Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, a transferência de um requerente de asilo no âmbito do Regulamento n.º 604/2013 só pode ser feita em condições que excluam que essa transferência implique um risco real e comprovado de o interessado sofrer tratos desumanos ou degradantes, na aceção desse artigo;
– em circunstâncias nas quais a transferência de um requerente de asilo, que apresenta uma doença mental ou física especialmente grave, implica um risco real e comprovado de uma deterioração significativa e irremediável do estado de saúde do interessado, essa transferência constitui um trato desumano e degradante, na aceção do referido artigo;
– incumbe às autoridades do EstadoMembro que deve proceder à transferência e, se for caso disso, aos seus órgãos jurisdicionais dissipar quaisquer dúvidas sérias quanto ao impacto da transferência no estado de saúde do interessado, tomando as precauções necessárias para que a sua transferência se realize em condições que permitam salvaguardar de maneira adequada e suficiente o estado de saúde dessa pessoa. No caso de, tendo em conta a especial gravidade da doença do requerente de asilo em causa, a tomada dessas precauções não ser suficiente para assegurar que a sua transferência não implicará um risco real de um agravamento significativo e irremediável do seu estado de saúde, incumbe às autoridades do EstadoMembro em causa suspender a execução da transferência do interessado, e isso enquanto o seu estado de saúde não o tornar apto a essa transferência; e,
– se for caso disso, se se aperceber de que o estado de saúde do requerente de asilo em causa não poderá melhorar a curto prazo, ou de que a suspensão do processo durante um longo período comporta o risco de agravar o estado do interessado, o EstadoMembro requerente pode optar por analisar ele próprio o pedido do interessado, utilizando a «cláusula discricionária» prevista no artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento n.º 604/2013.
O artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento n.º 604/2013, lido à luz do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não pode ser interpretado no sentido de obrigar, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, esse EstadoMembro a aplicar a referida cláusula.”.

In casu verifica-se que na sentença recorrida foi dada como não provada a seguinte factualidade:
(…) que Jerome Obeng Cristian sofra de graves perturbações mentais (como alegado no ponto 3.º da petição inicial).”.

O ora recorrente alega, no entanto, que esta factualidade não podia ser dada como não provada, uma vez que não foram realizadas diligências de prova, concretamente refere a este propósito que protestou juntar comprovativos da sua situação médica, o que foi ignorado, e que pediu para lhe tomarem declarações de parte, o que igualmente foi ignorado.

Vejamos.

Na sentença recorrida foi dado como não provado que o ora recorrente sofra de graves perturbações mentais, não se justificando tal decisão. Acresce que previamente à prolação dessa decisão não foi ordenada, ao abrigo do art. 111º n.º 1, parte final, do CPTA, a realização de diligências probatórias - requeridas pelo autor, ora recorrente [maxime declarações de parte], e/ou oficiosamente determinadas - para apuramento dessa factualidade.

Como esclarecem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª Edição, pág. 907, em anotação ao art. 111º n.º 1:
Caso não haja lugar à audiência oral, a decisão é proferida por escrito, após a realização das diligências que se mostrem necessárias, que podem ser requeridas pelas partes ou efetuadas oficiosamente pelo juiz. Tem aqui aplicação, como princípio geral, o dever de gestão processual (artigo 7.º-A), que permite ao juiz promover oficiosamente diligências de prova e recusar o que for impertinente ou dilatório, podendo indeferir os requerimentos de prova quando sejam claramente desnecessários (um afloramento deste princípio encontra-se no artigo 90.º, n.º 3)” (sublinhado nosso).

Dito por outras palavras, não podia a sentença recorrida considerar que não se provou a referida factualidade sem previamente proceder à produção de prova, o que implica a sua revogação e, consequentemente, a baixa do processo ao TAC de Lisboa, tendo em vista o seu prosseguimento nessa instância para produção de prova [indicada pelo ora recorrente e/ou oficiosamente determinada, pois - tendo em conta o teor da declaração médica junta com a alegação de recurso (na qual se refere que o recorrente sofre “de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar riscos para a saúde do próprio”) – terá eventualmente interesse proceder à audição do médico que passou tal declaração médica ou mesmo realizar uma perícia], a fim de se apurar se o recorrente sofre de graves perturbações mentais - e, em caso afirmativo, se a transferência do mesmo para a Alemanha implica um risco de uma deterioração significativa e irremediável do seu estado de saúde, se tal transferência pode ocorrer tomando precauções (e quais) que permitam salvaguardar de maneira adequada e suficiente o estado de saúde do recorrente ou se é necessário suspender a execução da transferência do interessado enquanto o seu estado de saúde não o tornar apto a essa transferência - e, após, prolação de nova decisão, da qual deverá constar o julgamento dessa matéria de facto (isto é, se a mesma se encontra provada ou não provada).
*
Não há lugar à condenação em custas, atenta a isenção de custas prevista no art. 84º, da Lei 27/2008, de 30/6 (cfr. Ac. do STA de 17.11.2016, proc. n.º 408/16).
III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
I – Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, declarando nula e revogando a sentença recorrida e, em consequência, ordenar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, tendo em vista o seu prosseguimento nessa instância para produção de prova quanto à factualidade relevante, nos termos acima descritos, e, após, prolação de nova decisão, da qual deverá constar o julgamento dessa matéria de facto.
II – Sem custas.
III – Registe e notifique.
*
Lisboa, 11 de Julho de 2018



(Catarina Gonçalves Jarmela - relatora)



(Conceição Silvestre – 1ª adjunta)



(Carlos Araújo – 2º adjunto)


(1)Que corresponde à 1ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 615º, do CPC de 2013 .
(2)Que corresponde à 1ª parte do n.º 2 do art. 608º, do CPC de 2013