Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11 446/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/14/2002 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA ASSOCIAÇÃO |
| Sumário: | 1. Tem interesse na anulação do acto impugnado aquele que, com verosimilhança, aferida nos termos peticionados, materialmente bem ou mal fundada, invoca a titularidade no seu património jurídico de um direito subjectivo ou de um interesse legalmente protegido susceptível de ser lesado com a prática do acto e que retira da anulação pretendida uma qualquer utilidade ou vantagem dignas de tutela jurisdicional (art.º 46.º, 1.º do RSTA e n.º 4 do art.º 268.º da CRP). 2. A Sociedade Portuguesa de Endocrinologia, Diabetes e Metabolismo - associação científica sem fins lucrativos e que tem por objectivo essencial a defesa dos interesses científicos dos seus associados - tem interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto que procede à abertura de um concurso para provimento na Categoria de Chefe de Serviço de uma Especialidade - diabetologia - que esta, com verosimilhança, aferida nos termos peticionados, alega ser inexistente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo. 1. RELATÓRIO. 1.1. A Sociedade P......., melhor identificada nos autos, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que, com fundamento em ilegitimidade activa, absolveu o Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria da instância, da mesma veio interpor recurso jurisdicional, CONCLUINDO como se segue: “1- A Recorrente interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho de Administração do HSM., de 17/07/99, que procedeu à abertura do Concurso Interno Condicionado para provimento de um lugar de Chefe de Serviço de diabetologia da Carreira Médica Hospitalar. 2- Entendeu o Tribunal “a quo” julgar procedente a excepção da ilegitimidade activa alegada pela entidade recorrida, com a consequente absolvição da instância. 3- Não se conforma a Recorrente com tal decisão razão pela qual vem interpor o presente recurso jurisdicional. 4- Efectivamente, ao invés do entendimento perfilhado pelo Tribunal “a quo”, a Recorrente detém legitimidade activa, nos termos legalmente exigidos no art.º 46.º do RSTA, interpretado à luz do disposto no n.º 4 do art.º 268.º da CRP. 5- Na verdade, o acto impugnado ao proceder à abertura de uma vaga na Categoria de Chefe de Serviço numa especialidade cuja existência é posta em causa pela Recorrente na sua petição de recurso, tal acto põe em crise, designadamente, os interesses científicos dos Associados da Recorrente. 6- Efectivamente, alegou a Recorrente que o provimento na Categoria de Chefe de Serviço pressupõe a prévia aquisição do Título de “Especialista” e que este título tem, inexoravelmente, que coincidir com a prévia consagração de uma “Especialidade” médica. 7- Ora, no caso “sub judice”, foi aberto Concurso para provimento na Categoria de Chefe de Serviço, numa especialidade que não existe, e que não constitui mais que um ramo da Endocrinologia, com necessário e óbvio prejuízo para os interesses científicos dos Associados do Recorrente. 8- Do exposto resulta que, contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal “a quo”, foi, efectivamente, invocada a lesão de interesses legalmente protegidos dos Associados da Recorrente. 9- A Recorrente enquanto pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, detém legitimidade para impugnar actos lesivos dos interesses dos respectivos associados, conforme resulta dos respectivos Estatutos. 10- Sendo, pois, inexorável concluir, no caso “sub judicio”, pela legitimidade activa da Recorrente. 11- Ao concluir de forma diversa violou a sentença recorrida o disposto no art.º 46.º do RSTA e n.º 4 do art.º 268.º da CRP. 12- Consequentemente, deve ser concedido provimento ao presente recurso e consequente revogada a sentença recorrida com todas as legais consequências.”. 1.2. Nas contra-alegações, CONCLUIU a entidade recorrida: “& A recorrente não tem legitimidade activa para interpor o recurso contencioso “sub judice” porque não é titular de interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso, isto é, na anulação da deliberação, visto que da anulação do acto não obtém qualquer utilidade ou vantagem que se repercuta necessariamente na sua esfera jurídica.”. 1.3. O M.P. emitiu parecer no sentido do provimento do recurso e da consequente revogação da sentença. Diz, designadamente, aquele Magistrado do M.P.: “...a recorrente, que estatutariamente tem por fim representar os seus associados na defesa dos interesses comuns dos mesmos, tem legitimidade para interpor recurso contencioso dos actos administrativos que possam prejudicar aqueles. Como refere o Ministério Público na 1.ª instância, em seu parecer de fls. 67, “sendo a recorrente impugnante em nome (representação) de todos os seus associados, está assegurada a exigência legal de a recorrente (vista como o conjunto de todos os seus associados) deter um interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso, sendo a esfera jurídica do conjunto (colectivo) dos associados susceptível de ser afectada, de modo directo, pelo eventual, provimento do recurso" (...). Pelo exposto, afigura-se-nos que a recorrente tem legitimidade (...).”. 1.4. Foram colhidos os vistos legais. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Factos com interesse para a decisão da excepção da (i)legitimidade e que foram tidos em conta na sentença recorrida: A) A Recorrente “é uma associação científica sem fins lucrativos” (art.º 1.º dos Estatutos) e “tem por objectivo essencial a defesa dos interesses científicos, sociais e morais dos seus associados, nomeadamente: a) Promover, cultivar e desenvolver a investigação, o ensino e o exercício profissional da Endocrinologia, da Diabetologia, da Metabologia e das Ciências e Técnicas que se correlacionam com estas áreas biomédicas; b) Fomentar as relações científicas, tecnológicas, profissionais e humanas entre os seus associados e entre estes e, outros investigadores e profissionais nomeadamente através de relações com as sociedades científicas em que se integrem; c) Desenvolver e apoiar a formação dos seus associados; d) Tomar posição e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com a investigação, ensino e prática da especialidade; e) Participar na elaboração dos actos normativos que interessem à especialidade; f) Representar a Endocrinologia Portuguesa em congressos e noutras actividades científicas, técnicas, e profissionais nacionais e estrangeiras.” (art.º 3.º dos Estatutos; vide doc. n.º 5 junto aos autos); B) “Por deliberação do Conselho de Administração de 14 de Julho de 1999, encontra-se aberto concurso interno condicionado para provimento de um lugar de chefe de serviço de diabetologia, da carreira médica hospitalar, do quadro de pessoal do Hospital de Santa Maria, aprovado pela Portaria n.º 1376/95, de 22 de Novembro”. Este concurso foi aberto nos “termos dos artigos 15.º, 23.º, 30.º e 57.º do Dec-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, com a nova redacção dada pelo Dec-Lei n.º 210/91, de 12 de Junho, e do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria n.º 177/97, de 11 de Março” – doc. n.º 1 junto aos autos. 2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO. 2.2.1. A sentença recorrida julgou procedente a questão prévia da ilegitimidade activa suscitada pela autoridade recorrida, absolvendo-a da instância. Os fundamentos de tal procedência são, em síntese, os que se seguem: “Da leitura da petição inicial resulta que a recorrente pretende a anulação do acto impugnado por ter procedido à abertura de um concurso de provimento de chefe de serviço de uma especialidade inexistente – diabetologia. Ora, tal como a recorrente configura a causa de pedir deste recurso contencioso de anulação e o teor do próprio acto que vem impugnado parece-nos ser de concluir que lhe não assiste qualquer interesse directo ou indirecto em ver anulado o acto impugnado. Efectivamente à recorrente cabe a defesa dos interesses científicos, sociais e morais dos seus associados, não lhe cabe a defesa da legalidade dos actos das entidade públicas a todo o custo. Ainda que a entidade recorrida tivesse aberto um concurso para a especialidade de diabetologia, o que não é manifestamente o caso, uma vez que o concurso destinou-se ao preenchimento de um lugar de chefe do serviço de diabetologia, apenas teria a recorrente legitimidade para impugnar tal acto, se com esse concurso os seus associados pudessem de algum modo vir a ser prejudicados, o que nem sequer vem alegado. Com a anulação do acto agora impugnado a recorrente não obtém qualquer vantagem ou benefício que se repercuta necessariamente na sua esfera jurídica já que, a abertura do dito concurso não acarreta qualquer prejuízo para os seus associados. Além do mais os seus associados são dos poucos especialistas que se encontram em situação privilegiada para ser oponentes ao dito concurso, pelo que, também, por aqui não se vê que possam ser prejudicados pela deliberação impugnada. (...).”. 2.2.2. Do erro de julgamento decorrente da errada subsunção da factualidade alegada ao disposto no art.º 46.º, 1º, do RSTA. Dispõe o disposto no art.º 46.º, 1.º do RSTA, sob a epígrafe, “Legitimidade Activa”: Os recursos podem ser interpostos pelos que tiverem interesse directo, pessoal e legítimo na anulação de acto administrativo (...). Da conjugação da supra referida disposição legal com o disposto no n.º 4 do art.º 268.º, n.º 4, da Constituição, podemos concluir que tem “interesse na anulação do acto” aquele que invoque a titularidade de um direito ou interesse legalmente protegido lesado com a prática do acto e que retira da anulação pretendida uma qualquer utilidade ou vantagem dignas de tutela jurisdicional (v. neste sentido, Ac. do STA, de 27/11/96, rec. n.º 28.331). Dito de outro modo: tem interesse na anulação do acto impugnado aquele que, com verosimilhança, aferida nos termos peticionados, materialmente bem ou mal fundada, invoca a titularidade no seu património jurídico de um direito subjectivo ou de um interesse legalmente protegido susceptível de ser lesado com a prática do acto e que retira da anulação pretendida uma qualquer utilidade ou vantagem dignas de tutela jurisdicional (v. neste sentido o Ac. do STA, de 30 de Abril de 1007, P. n.º 30 263). Na petição inicial, a Recorrente invocou, designadamente o seguinte: - o recrutamento e selecção para a Categoria de Chefe de serviço da Carreira Médica Hospitalar obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que regula o regime das carreiras médicas (art.º 24.º); - nos termos do art.º 30.º do DL n.º 73/90, de 6 de Março, aplicável ao Recrutamento e Selecção para a categoria de Chefe de Serviço (...) só podem obter a categoria de Chefe de Serviço os Médicos providos na Categoria de Assistentes Graduados e habilitados com o Grau de Consultor (art.º 25.º); - a obtenção do Grau de Consultar e, simultaneamente, a Categoria de Assistente Graduado pressupõe a permanência durante um certo lapso de tempo na Categoria de Assistente, categoria essa que, por sua vez, só se adquire com a obtenção do Grau de Especialista (artigos 26.º e 27.º); - a Portaria n.º 177/97, de 11 de Março, que aprovou o Regulamento dos Concursos de Provimento na Categoria de Chefe de serviço da Carreira Médica Hospitalar, prescreve no item 53, como requisitos especiais de admissão do Concurso, possuir o Grau de Consultor e ter a categoria de Assistente Graduado na área profissional a que respeita o Concurso (art.º 31.º); - e a área profissional a que se refere aquele ponto só pode ser a respectiva especialidade (art.º 32.º). Significa isto que, segundo a Recorrente, o provimento na categoria de Chefe de Serviço pressupõe a prévia aquisição do título de “Especialista”. Assim, ao invés do que refere a sentença recorrida e sempre de acordo com o alegado na petição de recurso, quando se está a proceder à abertura de um Concurso para provimento na Categoria de Chefe de Serviço de diabetologia está-se automaticamente a abrir um Concurso para provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Especialidade de diabetologia. Alega também a Recorrente que não existe a Especialidade de diabetologia. Daí que a abertura de um concurso para preenchimento de um lugar na Categoria de Chefe de Serviço de diabetologia (o acto recorrido), ou seja, para uma Especialidade que a Recorrente alega ser inexistente, seja, de acordo com o peticionado, susceptível de lesar os “interesses científicos”, que a Recorrente visa defender, sendo, nesta situação, óbvia a utilidade que esta pode retirar com a pretendida anulação do acto impugnado (v. art.º 3.º dos Estatutos e alínea A) do probatório). A recorrente tem, assim, um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto impugnado (art.º 46.º, 1.º, do RSTA, e n.º 4 do art.º 268.º da CRP), verificando-se, por isso, o imputado erro de julgamento. 3. DECISÃO. Termos em que acordam em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, baixando os autos à 1.ª instância a fim de o processo seguir os seus ulteriores termos. Sem custas. Lisboa, 14 de Novembro de 2002. |