Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07424/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/12/2004 |
| Relator: | José Ascensão Nunes Lopes |
| Descritores: | FACTURA EQUIVALENTE ART.º35.º CIVA REQUISITOS MÍNIMOS FORMAIS INSDISPENSABILIDADE DOS CUSTOS PREVENÇÃO DA FRAUDE FISCAL |
| Sumário: | 1) Sendo correcta a jurisprudência que refere que os requisitos facturas constantes do artº 35º do CIVA não são exigências de validade formal das facturas para efeitos de IRC é necessário que tais documentos contenham um mínimo de elementos que possibilitem comprovar a existência dos custos e sua indispensabilidade bem como a identificação, fácil, do emitente de tais documentos sejam eles facturas ou recibos; pois só desta forma será possível prevenir a fraude fiscal. 2) Assim, a falta de número de contribuinte ( elemento identificador de eleição perante a AT) e da morada do sujeito passivo ( quando é consabido que existem várias pessoas singulares com o mesmo nome) reconduzem-nos para a situação de falta dos falados elementos/requisitos mínimos formais o que acarreta, por consequência, e por razões de prevenção da fraude fiscal que tais documentos de custo elaborados de forma "aligeirada" não possam servir de suporte aos custos neles titulados para efeitos de IRC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 - RELATÓRIO M...– Pinturas e Impermeabilizações, com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente, a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC de 1996 no montante de 1.218.018$00. Alega e terminam formulando as conclusões seguintes: A - Os documentos anexos ao relatório denominados "recibos" contêm todos os elementos e | requisitos que permitem avaliar e sustentar um custo suportado pela sociedade para obtenção | de um proveito. B,- Nomeadamente, Nome do prestador de serviço; Domicílio do prestador de Serviço; NIF do prestador de Serviço; Natureza do serviço prestado; Nome do adquirente do serviço; Referência à modalidade do contrato celebrado entre as partes (CONTRATO À TAREFA) Mês a que respeita o serviço prestado data da emissão do documento; Assinatura do documento pelo prestador de Serviço; Referência ao regime de Isenção de IVA; C Não se vislumbra nem é explicitada qualquer incoerência entre o descritivo dos recibos utilizados e aqueles que os subempreiteiros assumem em termos fiscais; D Dos mesmos afere-se os tipos de operação material neles veiculada. E - Os documentos não provam somente a existência do pagamento, mas igualmente quem o recebeu, em que data, qual o montante e a natureza dos serviços prestados. F- Os documentos em causam não enfermam de obscuridade nem de insuficiência, e a materialidade que lhe está subjacente é patente e demonstrável. G- A rejeição daqueles documentos como custos de suporte à dedução à matéria colectável, porque veiculada a critérios meramente subjectivos, viola a Lei, e nomeadamente, os art° 6º, 11 n° 3, 74 n° 3 e 75 da Lei Geral Tributária, arts 48 n° 1, 100 n° 1 do Cód. Procedimento e Processo Tributário, art° 15 ai. b), 23 ai. a), 48 e 51 do CIRC. Não foram apresentadas contra-alegações. O EMMP, emitiu parecer do seguinte teor: Tem sido jurisprudência deste tribunal que, para efeitos do IRC, não se torna necessário que os documentos revistam o formalismo do artigo 35 do CIVA, desde que se comprove a existência dos respectivos custos e a sua indispensabilidade. Porém, esses documentos devem conter um mínimo de elementos que permitam aquelas ilações. Ora, dos documentos a que os autos se reportam não é possível saber quais os serviços prestados, já que não são descriminados, mas apenas constam como "pintura", nem é possível identificar correctamente o sujeito emitente dos recibos, por Ma de NIF. Assim, não nos merece censura a sentença recorrida. Somos de parecer que o recurso não merece provimento. Corridos os vistos legais vêm para decisão. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A decisão de 1ª instância deu como assente a seguinte matéria de facto que não merece reparo: MATÉRIA DE FACTO Em resultado de uma fiscalização efectuada à impugnante, em sede de IRC de 1996, foram-lhe efectuadas correcções à matéria tributável, de acordo com a fundamentação cuja cópia faz fls. 25 a 29 dos autos e que aqui nos dispensamos de reproduzir dada a sua extensão. 5.1. Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos no teor dos documentos de fls. 11 e 21 a 87 dos autos. 6. FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem, Todas as asserções da petição inicial constituem conclusões de facto e/ou direito ou meras considerações pessoais da impugnante pelo que não incumbe pronúncia nesta sede. 3 – DO DIREITO: Para julgar parcialmente procedente a impugnação considerou o Mº Juiz de 1ª Instância o seguinte: OS FACTOS E O DIREITO Incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento ofícios de outras: art. 660° n.° 2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 2° al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 7.1. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO Arguiu a impugnante o vicio de obscuridade e/ou contradição da fundamentação das correcções, o que, a suceder, inquina a liquidação de ilegalidade com a consequente anulação: art 99° al. c) do CPPT. Pretendendo garantir o mérito e a legalidade dos actos da Administração Fiscal, o art 21° n.° 1 do anterior Código de Processo Tributário (CPT) prescrevia um direito à fundamentação de todas as decisões em matéria tributária que afectem os direitos ou interesses dos contribuintes; da mesma forma, se estatui hoje o correspondente dever (de fundamentação) a cargo da Administração no art. 124° do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e art. 77° da Lei Geral Tributária (LGT). E, nos termos do art 77° n.° 1 e 2 da LGT, a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório de fiscalização tributária. Pretende-se, pois, que a fundamentação, ainda que sucinta, seja não só suficiente para convencer (ou não) o contribuinte mas, acima de tudo, que possibilite o controlo do acto. Traduz-se isto em dizer que o contribuinte deve ficar na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, ou seja, deve dar-se-lhe, ainda que de forma sucinta, nota do "'itinerário cognoscitívo e valorativo" (Acórdão do STA in CTF nº 313/315, pag.361 – 374) seguido para a tomada da decisão. Só assim o contribuinte pode analisar a decisão e ponderar se lhe dá ou não o seu acordo; também só por essa via, ele fica munido dos elementos essenciais para poder impugnar a decisão: só sabendo quais os factos concretos considerados pela Administração, ele pode argumentar se eles se verificam ou não; só conhecendo os critérios valorativos da Administração sobre esses factos, ele pode discuti-los, apresentar outros ou até valorá-los doutra forma; finalmente, só em face das normas legais invocadas, este pode discernir se são essas ou outras as aplicáveis ao caso (Com interesse, conferir os acórdãos do STA de 01.03.989 (Apêndice ao DR 12.10.990, pág. 234), de 14.12.989 (AD n." 341°, 680), de 04.10.985 (AD n.' 291«, 345), de 13.03.986 (AD nº295º, 870) e do Tribunal Tributário de 2ª Instancia, de 02.02.993 (CTF n.° 371°, 283). Pretende-se, pois, que o contribuinte fique ciente do modo e das razões por que foi tributado em determinado imposto ou quantia ou por que se decidiu num ou noutro sentido. Ora, analisada a fundamentação subjacente à liquidação, fls. 21 a 29, não Na verdade, da sua leitura resulta, à evidência (e, portanto, de forma dará) que a liquidação adicional resultou de correcções técnicas, que estas se reportaram aos valores inscritos na rubrica "subcontratos'» quais os valores que não foram atendidos; ou seja, as razões de facto estão aí evidenciadas, de forma expressa e clara. Da mesma feita, também aí (fls. 26 a 28) se dá nota dos critérios valorativos da administração pois se refere porque é que não se consideram os recibos como documentação suficiente e curial para suportar a dedutibilidade dos custos, explorando as diversas hipóteses ao nível da necessidade de documentação e as razões por que não se concordava com a impugnante. Igualmente se indica a norma legal pertinente ao caso: art. 41° n.° 1 al. h) doCIRC. Visto isto, temos de conduir que a fundamentação não padece dos vícios que a impugnante lhe aponta. Por outro lado, não pode esquecer-se que o sentido útil da exigência da fundamentação é que o contribuinte fique ciente do modo e das razões por que foi tributado; nesta perspectiva, não se justificaria a anulação da liquidação por tal fundamento uma vez que, como bem se extrai da douta petição, a impugnante logrou saber o teor da fundamentação e, por isso, pode defender os seus direitos eficazmente. Neste sentido, se têm pronunciado a nossa jurisprudência: «É de considerar suficiente a fundamentação do acto quando o seu destinatário, nomeadamente ao alegar e concluir no recurso dele interposto, demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele, dos quais se limita a discordar.» (Ac. do TCA de 23.02.999, m Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal Central Administrativo, Ano II, n.* 2, Jan. a Mar., 1999, Almedina, pág. 292). Concluindo, improcede tal fundamento de impugnação. 7.2. VIOLAÇÃO DE LEI De acordo com o art. 16° do CIRC são três os métodos possíveis para apuramento da matéria colectável em sede de IRC, a saber: _ por declaração do contribuinte _ petos serviços da DGCI, na falta de declaração _ por métodos indiciários. No caso das empresas, a tributação consubstancia-se no seu rendimento real e efectivo, que constitui a matéria colectável, por imperativo constitucional prescrito no art. 107° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP). A determinação desse rendimento real e electivo será, pois, em primeira linha, o declarado peto contribuinte; contudo, como forma de controlar e de evitar a fraude e evasão fiscais, são cometidos à Administração Fiscal, através dos serviços da DGCI, um poder/dever de fiscalização: arts. 107° e 108° do CIRC e 63°daLGT. Neste âmbito, apurando-se anomalias e/ou irregularidades, duas situações podem surgir: a)- Sendo possível o apuramento da matéria tributável em face dos elementos da contabilidade, à administração fecal compete proceder às necessárias correcções técnicas da declaração do contribuinte {métodos correctivos): arts. 71° n.° 9 e 77° do CIRC. b)- Não sendo possível em face da contabilidade a quantificação exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável, recorrer-se-á a margens médias de lucro, taxas médias de rendibilidade, coeficientes técnicos ou elementos e informações relativos a outros impostos ou obtidos junto doutras empresas (métodos indiciários): arts. 51° n,° 2 e 52° do CIRC. Assim, na 1a hipótese, a administração trabalha com elementos constantes da própria contabilidade do contribuinte, reais, mas irregularmente contabilizados, pelo que não se pode falar em presunções ou valores estimados. O caso da impugnante é bem patente desta diferença: a determinação da matéria colectável não resultou de qualquer presunção de que os serviços em causa se não teriam concretizado; tratou-se, simplesmente de não aceitar, parcialmente, os valores declarados pela impugnante a título de custos porque mesmos se não encontravam (face à perspectiva da administração e alisados os documentos existentes na contabilidade da impugnante) devidamente documentados. Resta, então, a pergunta: foi lícita ou legítima tal conclusão por parte da administração fiscal? Face aos elementos de que dispôs _ os recibos recolhidos da contabilidade da impugnante e "cruzados" com os obtidos nos dados da DGCI (os "subempreiteiros" emitentes dos recibos não estavam colectados em sede de IRS, não entregaram a declaração modelo 2 e alguns entregaram a declaração modelo 1 que respeita a trabalhadores dependentes, assim como não estavam inscritos no cadastro de IVA) _, cremos que a conclusão a que chegou a administração fiscal está perfeitamente legitimada. Em matéria de custos, dedutíveis fiscalmente, não é o art. 23° do CIRC o único normativo a dispor para o efeito pois há que o conjugar com o art. 41°, o qual restringe o âmbito do art 23. Prescrevia o art 23° n.° 1 do CIRC: Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveispara a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes (...). Pela negativa, estatuía o art 41° n.° 1 al. h), que não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como custos (...) (...) os encargos não devidamente documentados (...). Assim, não obstante determinado encargo poder entrar na qualificação de custo face ao art. 23°, o legislador entendeu, por razões de política fiscal, determinar que nem todas as despesas poderiam ser imputadas negativamente ao resultado Ilíquido do exercício e definiu quais as que não poderiam ser deduzidas, desta feita enumerando-as taxativamente nos arts. 32º e 41°. Contrariamente ao que se depreende resultar da petição inicial, não se trata, por parte da administração fiscal, de se ter posto em dúvida a real existência dessas despesas; é que, mesmo partindo do pressuposto da sua ocorrência, elas não podem ser aceites como custo fiscal por próprio comando legal. A explicação para tal opção legal reside, certamente, no facto de com tal actuação se pretender obviar a uma possível perda de receita fiscal pois a impossibilidade (total ou parcial) de identificação (resultante da deficiente documentação) da transacção ou dos destinatários dos rendimentos conduz a uma impossibilidade da tributação que esses encargos substanciam (na medida em que constituem proveitos para a outra parte). Analisando os problemas suscitados pela (e resultantes da) tipificação legal, designadamente da tipificação legal dos "custos" e "deduções", refere Saldanha Sanches: «Pode-se contudo distinguir aqui duas formas de tipificacão: a tipificacão material ou categórica (materiele Typysierung) quando uma determinada realidade é subsumida a uma dada previsão legal sem que contribuinte possa pôr em causa esta tipificacão (...). e a tipificacão formal (formelle Typysuerung) que, estabelecendo um certo tipo médio, pode permitir a prova em sentido contrário, constituindo por isso apenas uma prova prima facie» (In «A Quantificação da Obrigação Tributária. Deveres de Cooperação. Autoavaliação e Avaliação Administrativa», Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa, 1995, CTF n.° 173) A (im)possibilidade da dedução de tais despesas contende, assim, com a tipificacão material ou categórica [consubstanciada no art. 41° n.° 1 al. h) do CIRC], da qual resulta que se abstrai da situação em concreto do sujeito passivo e da possibilidade de comprovação do contrário, relevando apenas a conformidade formal dos documentos com o legalmente exigido para o efeito. Ora, analisados os documentos representativos das despesas em causa, resulta bem patente não obedecerem os mesmos ao estipulado legalmente do ponto de vista formal: assim, para além de não existirem facturas relativas aos trabalhos os recibos nada referem quanto à identificação completa (morada, NIF) do emitente. Tais encargos não podem, independentemente de se questionar a sua efectiva ocorrência e face ao estatuído no art. 41° n.° 1 al. h) do CIRC, ser dedutíveis para efeito da determinação do lucro tributável. DECIDINDO NESTE TCA-SUL Quid Juris? Nos termos do artº 713º nº 5, do CPC, confirma-se inteiramente o julgado em 1ª Instância dado o acerto da decisão e da sua fundamentação, que se reputa de suficiente e acertada, remetendo-se, pois, para tal fundamentação. Acresce referir, a título meramente elucidativo, que sendo correcta a jurisprudência que refere que os requisitos facturas constantes do artº 35º do CIVA não são exigências de validade formal das facturas para efeitos de IRC é necessário que tais documentos contenham um mínimo de elementos que possibilitem comprovar a existência dos custos e sua indispensabilidade bem como a identificação, fácil, do emitente de tais documentos sejam eles facturas ou recibos; pois só desta forma será possível prevenir a fraude fiscal. Assim, a falta de número de contribuinte ( elemento identificador de eleição perante a AT) e da morada do sujeito passivo ( quando é consabido que existem várias pessoas singulares com o mesmo nome) reconduzem-nos para a situação de falta dos falados elementos/requisitos mínimos formais o que acarreta, por consequência, e por razões de prevenção da fraude fiscal que tais documentos de custo elaborados de forma “aligeirada” não possam servir de suporte aos custos neles titulados para efeitos de IRC . 4- DECISÃO: |