Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07265/13
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:01/16/2014
Relator:BENJAMIM BARBOSA
Descritores:RECLAMAÇÃO - INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE - CUSTAS
Sumário:(i) O processo de reclamação previsto no art.º 276.º do CPC constitui um incidente da execução;
(ii) Quando a inutilidade superveniente da lide nesse incidente é fruto de um acordo efectuado na execução entre o executado e o órgão da execução, únicas partes nesse processo, acordo ao qual seja totalmente alheio o reclamante, a reclamação não deve ser tributada em custas;
(iii) Quer porque o reclamante não dá causa à inutilidade, porque o verdadeiro responsável pela motivo que a origina é o executado, que por sua vez não é parte na reclamação e por isso não pode ser responsabilizado pelas custas desta, quer porque a AT está vinculada a aceitar o acordo se este reunir os requisitos legais, não integrando por isso a Fazenda Pública o conceito de responsável pelas custas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:

1 - Relatório

a) - As partes e o objecto do recurso

... e ... , recorrem da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, na reclamação apresentada nos termos do art.º 276° do CPPT contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Tavira, de indeferimento da prestação de garantia, proferida no Processo de Execução Fiscal n° 1139-2012/01009206, originariamente instaurado contra ... & ... , Lda., julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condenou os reclamantes nas custas.

Os recorrentes terminam as alegações formulando as conclusões seguintes:

1. A sentença recorrida na parte das custas enferma de ilegalidade por violação do disposto no artigo 536°, n° 3 e 4 do CPC;

2. Foi autuado no serviço de Finanças de Tavira o Processo de Execução Fiscal n° 1139-2012/01009206, contra a devedora originária ... & ... , LDA;

3. Em 5/04/2012, 10 e 12 de Julho de 2012, foram apresentados diversos requerimentos pela devedora originária no sentido de pagar a dívida exequenda com bens seus ou de outras sociedades que se sub-rogavam no pagamento da dívida exequenda (ex vi docs. 2, 19 e 30 juntos à oposição, que constam do processo executivo, assim como os Docs. 1 a 5 ora anexos;

4. Todos esses requerimentos foram objecto de despachos de indeferimento por parte da Fazenda Nacional.

5. Em 6 de Julho de 2012 aquele processo reverteu contra os ora recorrentes;

6. Em 21/09/2012, o Recorrente ... interpôs uma oposição à execução em face da reversão;

7. Na qual foi alegado e oferecida prova documental e testemunhal, que a sociedade, devedora originária tinha bens móveis e imóveis, cujo valor venal era mais do que suficiente para pagar todas as dívidas fiscais.

8. Efectivamente, ao contrário do vem explanado na informação do Serviço de Finanças de Tavira, de fls. 57 e 58 dos autos de reclamação, sobre os quatro bens imóveis aí identificados, património da devedora originária, e que foram penhorados pela Fazenda Nacional, os registos de aquisição a favor de terceiros eram provisórios e nunca chegaram a ser convertidos em definitivo,

9. Em consequência das diligências da devedora originária junto dos promitentes-compradores, quando constatou a existência de penhoras sobre os ditos imóveis por parte da Fazenda Nacional.

10. Sendo certo que, então, os mesmos se encontravam livres de ónus ou encargos, para além daqueles mencionados na conclusão anterior.

11. O valor patrimonial global de tais imóveis ascende a cerca de €315.060,00.

12. Valor mais do que suficiente para garantir as dívidas fiscais da devedora originária;

13. Em 22/11/2012 houve o pedido de prestação de garantia;

14. Em 10/12/2012, foi proferido o despacho reclamado e objecto da Reclamação de cuja decisão ora se recorre (cfr. fls. 20 dos autos);

15. Em 22 de Maio de 2013, a devedora originária chegou a um acordo com a Fazenda Nacional (cfr. despacho de fls.)

16. Subsequentemente, o Serviço de Finanças de Tavira remeteu ao tribunal a informação de que o processo de execução fiscal n° 1139201201009206 e apensos, instaurado contra a devedora originária foi extinto por pagamento voluntário efectuado pela devedora originária em 19/6/2013.

17. Em 19 de Junho de 2013, foi, assim, extinto o processo executivo;

18. Não fora o facto de a Fazenda Nacional ter indeferido todos os requerimentos apresentados pela devedora originária no sentido de voluntariamente pagar a dívida exequenda e as dívidas dos processos apensos, esta nunca teria sido revertida contra os ora Recorrentes, nunca teria ocorrido qualquer oposição à execução, nunca teria sido proferido o despacho recorrido e, consequentemente, nunca teria sido necessária a presente Reclamação do Acto do órgão de Execução Fiscal (vide Docs. 1 a 5), conforme decorre dos requerimentos a pedir o pagamento da divida exequenda por parte da devedora originária e respectivos despachos, juntos ao processo executivo que constitui apenso;

19. Importa salientar que a reclamação dos ora Recorrentes teve por fundamento a suficiência patrimonial da devedora originária e beneficio da excussão prévia que assistia aos reclamantes, ora Recorrentes, tendo-se verificado a veracidade de tais fundamentos aquando do pagamento voluntário da quantia exequenda por parte da devedora originária.

20. Mais, a extinção da instância relativa aos presentes autos, por inutilidade superveniente da lide foi determinada pelo tribunal a quo na sequência do acordo celebrado entre a Fazenda nacional e a devedora originária, acordo esse em que os ora Recorrentes não foram parte.

21. Com efeito, os ora Recorrentes são totalmente estranhos à celebração do referido acordo.

22. Posto isto, a impossibilidade ou inutilidade nos presentes autos nunca poderão ser imputáveis aos ora Recorrentes, pelo que estes nunca terão de responder pelas correspondentes custas.

23. Nos casos previstos no artigo 536.°, n.° 3 do CPC, o autor (neste caso, a Exequente) é sempre responsável pelas custas quando não o for o réu, ou seja (neste caso, o Oponente), sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável.

24. Ora, a inutilidade da lide que se afigura nos presentes autos não pode claramente ser imputada ao Oponente, ora Recorrente, uma vez que, para além de não haver fundamento para a Fazenda Nacional ter operado a reversão que deu origem aos presentes autos, a imputabilidade da inutilidade superveniente da lide respeita um critério meramente objectivo, isto é, a impossibilidade ou inutilidade da lide é apenas imputável aquele que gerou o facto que criou essa mesma impossibilidade ou inutilidade.

25. O facto que gerou a inutilidade superveniente da lide nos presentes autos foi o acordo celebrado entre a Fazenda Nacional e a devedora originária, no qual o ora Recorrente não foi parte, e, por conseguinte, totalmente estranho.

26. Ou seja, no caso em apreço a norma a aplicar será o artigo 536.° n° 3 e 4 a contrario do CPC e nunca o n° 3 do mesmo normativo legal de acordo com a interpretação dada pela sentença de que se recorre, porquanto foi a Fazenda Nacional que provocou a presente inutilidade superveniente da lide quando, depois de ter procedido à reversão do processo executivo de que depende a presente Reclamação, chegou a acordo com a devedora originária sobre o modo de pagamento da dívida exequenda (vide processo executivo).

27. Por todo o exposto, deverá ser imputada à Fazenda Nacional a responsabilidade pelo pagamento das custas, porque a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide não podem seguramente ser imputáveis aos ora Recorrentes e decorrem de um facto provocado exclusivamente pela exequente, ora Recorrida. - cfr. artigo 536°, n° 3, parte final do CPC.

28. Proferindo o tribunal a quo a decisão ora recorrida, adoptou este um entendimento que viola o disposto no artigo 536.°, n.° 3 e n.° 4 a contrario do CPC.

29. Proferindo o tribunal a quo a decisão ora recorrida, adoptou este um entendimento que viola o disposto no artigo 536.°, n.° 3 e n.° 4 do CPC.

Nestes termos, e nos demais de direito aplicável, deve ser anulada a decisão recorrida na parte que às custas respeita, pois apenas desse modo se fará a imprescindível JUSTIÇA!

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Mm.º Juiz a quo proferiu o despacho de fls. 187 e 188, sustentando o acerto da decisão.

Remetido o processo ao STA, por despacho de fls. 207 e ss. foi julgado ser este tribunal incompetente para conhecer do recurso.

Neste TCAS o EMMP emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.


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Sem vistos vem o processo à conferência.

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b) A questão essencial a decidir:
¾ Determinar a responsabilidade pelas custas em caso de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, quando essa inutilidade não foi ocasionada pelo autor/requerente

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2 – Fundamentação

a) - De facto
(1). Em 22 de Março de 2012, foi autuado o Processo de Execução Fiscal n° 1139­2012/01009206, no Serviço de Finanças de Tavira, contra ... & ... , LDA – cfr. fls. Ido apenso.
(2). Em 6 de Julho de 2012, aquele processo reverteu contra ... e ... – cfr. fls. 133 e 139 do apenso.
(3). Por requerimento de 19-11-2012 ... requereu a prestação de caução, através de penhora sobre terreno para construção ou por hipotecas voluntárias a constituir sobre imóveis que identificou;
(4). Por despacho de 26-12-2012 o requerimento foi indeferido pelo Chefe do SF de Tavira, com fundamento em que a venda dos imóveis não garantia mais do que a arrecadação de 70% do VP destes;
(5). Em 29-01-2013 os recorrentes interpuseram reclamação do despacho referido no número anterior;
(6). Na pendência destes autos, o processo de execução fiscal associado à presente Reclamação foi suspenso em virtude de acordo para pagamento em prestações que está a ser efectuado pela devedora originária, que também prestou garantia através de hipoteca voluntária, celebrado entre esta e o exequente – cfr. fls. 136 dos autos.


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b) - De Direito

Está unicamente em causa a parte decisória da sentença que, depois de julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, condenou os recorrentes/reclamantes em custas, questão que estes claramente enunciam logo na primeira das conclusões formuladas.

A sentença partiu do pressuposto, acertado diga-se, de que o processo de Reclamação de Actos do Órgão da Execução Fiscal, apesar de ser estruturalmente autónomo, está umbilicalmente ligado ao processo de execução,

Como sublinha Jorge Lopes de Sousa (Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado, 4.º vol., 6.ª ed., Áreas Ed.ª, 2011, p. 268), o processo previsto no art.º 276.º do CPP é um verdadeiro recurso judicial, que a lei denomina de reclamação por já estar na dependência do juiz e não haver, por isso, uma verdadeira introdução em juízo.

De facto, é um meio de reacção contra actos do órgão de execução fiscal ou de outra autoridade tributária praticados no processo de execução fiscal, constituindo por isso um incidente desta, por ser uma ocorrência estranha ao normal desenvolvimento da lide executiva, não sendo por isso uma verdadeira acção nem sendo “sequer formalmente autónomo em relação ao processo de execução fiscal, por ser deduzido «no próprio proces­so» (Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., p. 279).

Estas considerações ajudam-nos a perceber melhor o enquadramento relativo ao responsável pelas custas quando a reclamação termina por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide.

Há um princípio geral no nosso direito processual segundo o qual o responsável pelas custas é aquele que, vencido, deu causa ao meio processual, ou não havendo vencido nem vencedor, quem do processo tirou proveito (art.º 527.º, n.º 1 e 2, do CPC).

Porém, a lei estabelece regras especiais para certas situações. Assim, no que toca à extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se essa inutilidade ou impossibilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que estes são responsáveis pela totalidade das custas (art.º 536.º, n.º 3, do CPC), sendo que essa inutilidade ou impossibilidade lhes é imputável sempre que a mesma, designadamente, “decorra da satisfação voluntária, por parte deste [réu ou requerido], da pretensão do autor ou requerente (…)” (art.º 536.º, n.º 4, do CPC).

Está correcta, por isso, a decisão da questão com base no art.º 536.º, n.º 3, do CPC, ao contrário do que argumentam os recorrentes. Bem como a afirmação, feita na sentença de que o legislador pretendeu que:

“a) As custas fossem repartidas em partes iguais, se a demanda era fundada no momento em que foi apresentada e deixou de o ser por uma das circunstâncias previstas no n.° 2 - artigo 536.°, n.° 1 do CPC; Nos restantes casos:

b) As custas ficassem, por regra, a cargo do autor ou requerente - artigo 536.°, n.° 3, primeira parte, do CPC;

c) As custas ficassem todavia a cargo do réu ou requerido se a circunstância superveniente lhe fosse imputável - artigo 536.°, n.° 3, segunda parte, do CPC”

Constituindo o n.º 4 deste artigo uma norma que não visa estatuir e disciplinar uma situação mas antes esclarecer o sentido de uma outra regra jurídica (integrando-se por isso na categoria de normas que Oliveira Ascensão apelida de instrumentais), a resolução do caso presente implica, porém, aplicar o art.º 536.º, n.º 3, do CPC, mas na óptica do n.º 4 do mesmo artigo. O que altera radicalmente a conclusão a que chegou o Mm.º Juiz a quo.

De facto, ao contrário do decidido a inutilidade da lide, com os contornos que lhe foram imprimidos, não pode em circunstância alguma ser imputável aos requerentes, ora recorrentes. Na verdade, é o acordo firmado na execução que determina essa consequência (a extinção), acordo ao qual são absolutamente alheios os recorrentes, mas ao qual não é indiferente a recorrida Fazenda Pública, precisamente porque foi parte no mesmo.

Assim sendo, tal situação enquadra-se no art.º 536.º, n.º 3, do CPC, mas no segundo segmento desta norma, precisamente aquele que coloca a cargo do réu ou requerido a responsabilidade pelas custas, face ao “esclarecimento” operado pelo n.º 4 e levando em conta que a reclamação constitui incidente do processo de execução no qual o exequente figura como parte impulsionadora da marcha do processo e, por isso, como se de seu dominus se tratasse.

Sucede, porém, que a responsabilidade pela feitura do acordo de suspensão da execução para pagamento da quantia exequenda em prestações também não pode ser imputável à reclamada Fazenda Pública; de facto, perante um pedido dessa natureza a AT, desde que observados os condicionalismos legais, está vinculada a aceitar o pedido do executado. Por isso e em bom rigor, quem efectivamente dá causa à inutilidade superveniente da lide é, no caso sub judice, a executada originária.

Por isso, abstractamente, deveria ser esta a responsável pelo pagamento das custas. No entanto, se assim seria em circunstâncias normais, já não o é face aos contornos do caso presente, uma vez que não sendo a executada ... & ... , LDA. parte nesta instância incidental, então também não lhe pode ser assacada a responsabilidade pelo pagamento das custas nesta reclamação.

O que nos leva a concluir que nenhuma das partes neste processo pode ser responsabilizada pelo pagamento de custas, ou seja, a reclamação não pode ser tributada.

Resta dizer o seguinte: a regra de que, nos casos em que não há vencido nem vencedor, deve responder pelas custas a parte que do processo tirou proveito, também não se aplica ao caso vertente, precisamente porque não houve uma decisão de mérito da qual se extraísse o acerto da posição dos requerentes/recorrentes, que spor vicissitudes que ocorram no plano de pagamento em prestações podem ser novamente convocados a honrar a dívida.

Dito isto constata-se não ser necessário elencar factos que em bom rigor apenas interessariam para a decisão de mérito – como pretendiam os recorrentes – porque o probatório consignado (que resulta de factos considerados na sentença e de aditamentos feitos para melhor compreensão), é (foi) suficiente para decidir a questão.

Em resumo e para concluir:
¾ O processo de reclamação previsto no art.º 276.º do CPC constitui um incidente da execução;
¾ Quando a inutilidade superveniente da lide nesse incidente é fruto de um acordo ou transacção para pagamento da dívida fiscal em prestações, efectuado na execução, acordo ao qual é totalmente alheio o reclamante e em cuja execução são unicamente partes o executado e a Fazenda Pública, a reclamação não deve ser tributada em custas;
¾ Quer porque o verdadeiro responsável pela causa que origina a inutilidade é o executado, que não é parte na reclamação e por isso não pode ser responsabilizado pelas custas desta, quer porque a AT está vinculada a aceitar o acordo se este reunir os requisitos legais, não integrando por isso o conceito de responsável pelas custas.

Consequentemente, o recurso merece provimento, com a consequente isenção total de custas nesta reclamação.


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3 - Dispositivo:

Em face de todo o exposto acordam em conceder provimento ao recurso, e em consequência revogar a decisão recorrida na parte relativa às custas.

Sem custas em ambas as instâncias.

D.n.

Lisboa, 2014-01-13

(Benjamim Barbosa)

(Anabela Russo)

(Aníbal Ferraz)