Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06052/10 |
| Secção: | CA-2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/20/2010 |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DEMORA NO PROCESSO JUDICIAL DANO PATRIMONIAL FACTO NOTÓRIO DANO NÃO PATRIMONIAL |
| Sumário: | I - O facto, que a A. toma como certo que, se tivesse celebrado transacção em 27.10.1998, teria recebido €25,000,00, ou seja, o mesmo montante que veio a receber na transacção efectivamente realizada, não pode ter-se por procedente pois, tal facto não ficou provado nos autos; II - E, não pode, de forma alguma, ser considerado um facto notório, nos termos do art. 514, nº 1 do CPC, segundo o qual devem considerar-se factos notórios os que são do conhecimento geral. III - Assim, a autora não tem direito a auferir uma indemnização correspondente aos juros moratórios calculados sobre a importância admitida na transacção e vencidos, entre 27.10.1998 e a data em que efectivamente se realizou a transacção; IV - Consubstanciam danos não patrimoniais atendíveis, resultantes da demora na resolução do processo, que constituiu uma espera desgastante em termos psicológicos, perturbadora da tranquilidade da Recorrente e traduzidos em angústias, desânimo, desespero, ansiedade e frustração pela ineficácia do sistema judicial na defesa dos seus interesses; V - Tais danos são efeito directo do atraso, devendo o seu montante ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado e demais circunstâncias do caso (cfr arts. 496º, nº 3 e 494º do CC). VI - Na fixação da indemnização é legítimo, ainda, atender ao processo inflacionário, que constituindo um facto notório, não carece de alegação (citado art. 514º, nº 1 do CPC); VII - Assim sendo, e visando a reparação compensar fundamentalmente o lesado pelas dores morais sofridas, atentas as circunstâncias dadas como provadas, bem como a ausência de culpa da A. na verificação do evento que obriga à reparação, no momento actual, e face ao que determina o art. 496º do CC, o montante de € 10.000 é adequado a ressarcir os danos morais sofridos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Almada que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum intentada, condenado o Réu Estado no pagamento à A., da quantia de dois mil e quinhentos euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1.ª A Recorrente alegou factos concretos de traduzirem perda ou afectação de bens, direitos ou interesses juridicamente tutelados e integradores de danos patrimoniais, decorrentes da violação do direito fundamental a uma “justiça em prazo razoável”. 2.a Com o devido respeito pela Douta Sentença Recorrida, não se pode prejudicar a Recorrente e beneficiar o Recorrido com base em suposições, uma vez que, por culpa deste é impossível à Recorrente fazer prova de que se a transacção tivesse sido efectuada em 27/10/1998, data em que o processo deveria ter terminado, teria conseguido fazer um acordo por 25000 euros, ou, por outro qualquer valor. 3.ª Aliás, com o devido respeito pela opinião em contrário, foram causados danos patrimoniais à Recorrente com o atraso na marcação do julgamento, uma vez que logo que o mesmo teve inicio a Ré pagou à Recorrente e se não fosse o atraso na sua marcação a indemnização teria sido superior, porque a Recorrente não teria dificuldades em produzir prova testemunhal sobre as circunstâncias do acidente. 4.a Assim, é um facto notório que 14 anos decorridos desde o acidente, os sucessivos adiamentos da audiência e por as testemunhas também já estarem desanimadas devido aos mesmos, levaram a Recorrente a aceitar fazer a transacção, por entender que lhe seria muito difícil fazer a prova dos danos, atendendo aos anos decorridos desde a ocorrência do mesmo. 5.a Por outro lado, a Ré aceitou pagar por acordo 25000 euros, pelo que, na falta de elementos o Mmo Juiz a quo deveria presumir que seria esse o valor da indemnização que a mesma teria pago se o acordo tivesse sido efectuado no prazo razoável para a resolução do processo e poderia aplicá-lo, o que ficou impossibilitada de o fazer. 6,a Com o devido respeito pela Douta Sentença Recorrida, a Recorrente não pretende que o Estado se substitua à seguradora no pagamento dos juros, mas é evidente que lhe foram causados danos patrimoniais, pelo que na falta de elementos exactos, apenas restava à mesma pedir o ressarcimento dos danos causados, equacionados na forma de juros, inerentes a esse período, conforme se alegou em 25. a 34., que se dá como reproduzido. 7.a Com efeito, a entender-se que não existiam elementos que permitissem determinar o valor exacto dos danos, nem sendo possível quantificá-los com exactidão, teria sempre que se fixar a respectiva indemnização segundo critérios de equidade, uma vez que os factos ilícitos e culposos dados como provados, foram causa adequada da produção dos prejuízos reclamados na acção pela Recorrente, 8.a Aliás, dos factos provados n.°s 60 e 70 da Douta Sentença é evidente que foi causado um dano patrimonial à Recorrente, uma vez que logo que recebeu a indemnização pode refazer a sua vida, pelo que, ao contrário do que consta na fundamentação da Douta Sentença Recorrida está claramente demonstrado que a Recorrente sofreu danos patrimoniais devido ao atraso no processo. 9.a Da análise dos factos provados da Douta Sentença Recorrida e mais em concreto dos n.°s 41, 49, 52, 60, 62, 63, 65, 66, 68 a 70, está demonstrado que a Recorrente sofreu graves danos psicológicos e psíquicos, com o atraso na resolução do processo, mas, na Mesma desconsiderou-se o sofrimento da Recorrente, não se atribuindo uma indemnização justa. 10.a Com efeito, é do senso comum e não são necessários conhecimentos especiais, que esperar mais de 7 anos pela resolução de um processo causa graves danos psicológicos e psíquicos, e por consequência aflição, inquietação, incerteza aflitiva, revolta, aborrecimentos, incómodos e tristeza, danos estes que devem ser devidamente ressarcidos. 11ª Aliás, do teor dos factos provados da Douta Sentença Recorrida, constata-se que a Recorrente sofreu danos morais, tendo-se sentido frustrada pela ineficácia do sistema judicial na defesa dos seus interesses, o que são efeito directo do atraso anormal sofrido no andamento do processo, pelo que tem que ser ressarcido com uma indemnização justa, uma vez que são indemnizáveis todos os prejuízos que não se teriam verificado se não fosse o acto ilícito, ou seja, no caso concreto o atraso na resolução do processo. 12.ª Aliás, os danos morais são mais graves porque a Recorrente e a sua família moravam num anexo e dependiam da ajuda de terceiros e após o recebimento da indemnização a mesma pode refazer a sua vida e porque foi desesperando com o insucesso dos seus pedidos de celeridade processual e com as deslocações a Tribunal para saber do processo, que resultavam sem êxito, uma vez que não havia relatório do INML nem data prevista para julgamento. 13.ª Por outro lado, na quantificação desses danos, deve atender-se à equidade, ao grau de culpa do agente, à situação económica do lesado e as demais circunstâncias do caso, o que não aconteceu na Douta Sentença Recorrida, 14.a Com efeito, deveria ter-se fixado uma indemnização justa à Recorrente atendendo que, conforme consta da Douta Sentença Recorrida: houve culpa do Recorrido; o processo esteve "parado" apesar dos vários requerimentos de pedidos de celeridade da Recorrente; a situação económica do Recorrido é boa e a Recorrente era pobre e dependia da ajuda de terceiros para sobreviver; 15.aA demora na resolução do processo constitui uma espera desgastante em termos psicológicos, perturbadora da tranquilidade da Recorrente, violando por isso o seu direito à integridade psíquica e moral, pelo que a indemnização arbitrada é manifestamente baixa e inadequada aos factos dados como provados, não traduzindo uma reparação justa e equitativa. 16.a Com efeito, a compensação por danos não patrimoniais, para constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar, conforme tem sido entendido pela jurisprudência dominante e se alegou em 62.1. a 62,4. e 64 e se dá como reproduzido. 17.a Com efeito, atento os factos provados constata-se que a Recorrente viu a sua situação prejudicada pelo atraso na resolução do processo e que sofreu prejuízos do equilíbrio anímico e psíquico, com as angústias, desânimo, desespero e ansiedades, tendo-se sentido frustrado pela ineficácia do sistema judicial na defesa dos seus interesses, pelo que, deve ser imposta ao Recorrido uma sanção justa em benefício da Recorrente, a qual atendendo ás circunstâncias, deverá ser de 15000 euros. 18.a Na Douta Sentença Recorrida violou-se por erro de interpretação e de aplicação o disposto nos art°s 20.° n.° 4 C.R.P., 349.°, 483.° n.° 1, 496.° n.° 1 e 3, 562,° e 563.° do C.C, aplicável ex vi art.° 4.° do Dec.-Lei 48051, 6.° n.° 1 da C.E.D.H., 2.°, 6.° do Decreto-Lei n.° 48051, de 21/11/1967. Em contra-alegações o R. Estado formulou as seguintes conclusões: 1. Não constitui facto público e notório que quase todos os acordos são feitos após a marcação do julgamento. Nem resulta dos factos dados como provados na presente acção que a marcação da data para o julgamento tenha tido qualquer influência na obtenção de tal acordo; 2. Não resulta igualmente dos factos dados como provados que o acordo obtido no âmbito da acção de responsabilidade por acidente de viação tenha sido prejudicado pelo temor da perda de memória das testemunhas e que este temor se baseasse em factos objectivos; 3. Igualmente não ficou demonstrado que o montante indemnizatório acordado no âmbito da acção emergente do acidente de viação sempre teria sido o mesmo caso a acção tivesse terminado em data anterior; 4. E só nesta medida haveria fundamento para o tribunal concluir que a Autora tinha sofrido danos peia privação desse capital, no período de dilação que decorreu entre a data em que a acção devia razoavelmente ter terminado e a data em que ocorreu tal acordo; 5. Da factualidade dada como provada apenas resulta que a Autora "passou a enervar-se com facilidade, o que se verificou também na pendência do processo judicial” e que "tinha medo que o processo prescrevesse"; 6. Tais factos não revelam a gravidade que a Recorrente lhes empresta; 7. O montante fixado a título de danos não patrimoniais não constitui uma "indemnização simbólica ou miserabilista", mas adequada ao dano sofrido pela Recorrente e resultante da inquietação que a demora do processo judicial lhe acarretou; 8. Deve, pois, a douta sentença ser mantida na ordem Jurídica, por o tribunal ter efectuado urna adequada ponderação de todos os factos assentes e uma correcta interpretação e aplicação da lei ao caso concreto. Em contra-alegações o Instituto …………, interveniente nos termos dos arts. 325º, nº 1 e 326º, nº 1 do CPC, formula as seguintes conclusões: A. A Apelante subscreve o âmbito do presente recurso a duas questões distintas, tendo a primeira que ver com os danos patrimoniais e a segunda com os danos não patrimoniais causados à mesma pela ilicitude da demora na obtenção da decisão judicial em causa nos autos. - DOS DANOS PATRIMONIAIS B. A Recorrente refere, nas suas, aliás, mui doutas alegações de recurso, e após ter sido indeferida a pretensão supra descrita, que “(...) a Ré acertou pagar por acordo 25000 euros, pelo que na falta de elementos o Mmo Juiz à quo deveria presumir que seria esse o valor da indemnização que a mesma teria pago se o acordo tivesse sido efectuado no prazo razoável para a resolução do processo.", alega também que se os juros fossem devidos por parte da seguradora, os mesmos o seriam desde a citação e não desde a data que se considera razoável para resolução do processo. C. No entender do ora Recorrido, muito bem andou o Tribunal a quo, ao proferir a sentença ora em crise, uma vez que a ali Autora, não provou que tenha celebrado a transacção ora em causa, por não conseguir fazer prova dos danos (resposta ao quesito 11), partindo assim a A. de um facto que não está provado, para chegar a uma determinada conclusão. D. Tal argumento nunca poderá proceder pois, além de tal não ter ficado assente e provado nos autos em referência, é inequívoco que a obrigação do pagamento de juros que a mesma peticiona, recairia sobre a sociedade seguradora, não recaindo sobre o Estado o pagamento dos mesmos. E. Não deverá também proceder o argumento utilizado pela A. e ora Recorrente quando refere que "não se quis sujeitar a esperar mais uns anos para receber uma eventual indemnização, quando já havia tido lugar uma sessão de julgamento antes da transacção, e não era suposto, assim, que a decisão de mérito da causa fosse proferida nos termos em que a A. os equaciona". F. Desta forma, apenas nos resta concluir que a demora do processo foi totalmente indiferente para a produção dos danos patrimoniais que a A. invoca, porquanto jamais se pode aceitar que exista "o necessário nexo de causalidade entre os danos patrimoniais invocados e a actuação ilícita que é imputada ao Réu Estado". DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS G. A douta sentença ora recorrida considerou que "(…) Se é certo que o facto de a A. se ter começado a sentir nervosa após a data do acidente, não se pode imputar à actuação do R. Estado, por falta do necessário nexo de causalidade, o que se conclui é que o facto do processo não ter sido decidido num prazo razoável causou o sentimento de angústia, de ânsia e de tristeza que a A. experimentou e alimentou o estado de nervosismo que sentia. ...". H. Considera a Recorrente, que o montante arbitrado a título de indemnização por danos não patrimoniais não é equitativo e justo, referindo que o mesmo "(...) é manifestamente baixa e inadequada aos factos dados como provados". I. Não pode o Recorrido concordar com o alegado, porquanto apenas dos factos provados com os n.ºs 65, 68, 89 e 70 se pode concluir, ainda que de forma pouco coesa, que a ora Recorrente tenha sofrido danos psicológicos e físicos decorrentes da demora na obtenção de uma decisão judicial, J. Não pode a A. e ora Recorrente exigir que o R. Estado seja responsável pelos danos não patrimoniais resultantes do próprio acidente, mas apenas e só do facto ilícito e culposo resultante do facto de o processo não ter sido decidido num prazo razoável K. Entende a Recorrida que o montante arbitrado na douta sentença é justo e equitativo, tendo em conta o grau da ilicitude e da culpa do R. Estado que se substanciou na demora na obtenção da decisão judicial, e também pela natureza parca dos danos não patrimoniais que se constata pela análise dos factos provados. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1) Em 27/10/95, a A, intentou acção de condenação que, sob a forma de processo sumário, correu sob o n° …./1995, no 2.° Juízo do Tribunal de Família e Menores e Comarca de ……. em que figuram como RR a Companhia de Seguros ………., S.A, e a Companhia de Seguros ……, S.A.. Como causa de pedir são indicados os danos sofridos no âmbito de um acidente de viação alegadamente ocorrido no dia 28/13/88, na Estrada Nacional 378, no cruzamento de Fernão Ferro, Seixal, em que se alega que se verificou um embate entre dois veículos, que se despistaram, tendo um deles, desgovernado, vindo atropelar a A,, que seguia pela berma da estrada. Pede-se ali a condenação das referidas seguradoras a pagar à A. o valor de 11.730.000$00, acrescido de juros legais, custas e procuradoria e no que se fixar em execução de sentença quanto aos danos ainda não apurados - alínea A) da matéria assente, 2) Em 10/11/1995 a A. juntou aos autos procuração a ratificar todo o processado - alínea B) da matéria assente. 3) Em 20/11/1995 é admitido o apoio judiciário e solicitado o número de beneficiário da A., o que a mesma informou em 7/12/1995 - alínea C) da matéria assente. 4) Em 14/12/95 o processo é concluso e ordena-se a citação dos RR., a qual é efectuada em 19/12/95 - alínea D) da matéria assente. 5) A Companhia de Seguros …………, S,A. apresenta a sua contestação em 22/1/1996 e a ……….. em 18/1/1996, o que é notificado á A. em 24/1/96 - alínea E) da matéria assente. 6) Em 8/2/1996 a A. responde ás contestações - alínea F) da matéria assente. 7) Em 4/3/96 a …….., S.A. juntou aos autos a apólice, o que é notificado em 8/3/96 á A. - alínea G) da matéria assente. 8) Em 11/4/1996 despacho a ordenar a notificação da ………. para juntar a apólice e a solicitar a autoridade policiai informações sobre a situação económica da A., o que é cumprido em 15/4/1996 - alínea H) da matéria assente. 9) Em 19/4/96 também a ………. junta a sua apólice, da qual a A. é notificada em 23/4/96 - alínea I) da matéria assente. 10) Em 30/4/96 a GNR informa o Tribunal do resultado do inquérito sobre a situação económica da A., o que é recebido em 6/5/96 pelo Tribunal -alínea J) da matéria assente. 11) O processo é concluso em 21/5/96 - alínea K) da matéria assente. 12) Em 29/11/96 a A. é notificada do Despacho Saneador, que foi proferido em 23/11/96 - alínea L) da matéria assente, 13)Em 6/12/96 a A. apresenta a sua reclamação ao despacho saneador - alínea M) da matéria assente. 14) Em 20/1/97 é notificada da reclamação da ……… - alínea N) da matéria assente. 15) Em 21/03/1997, o processo esteve presente à inspecção judiciai - alínea O) da matéria assente. 16) Em 7/4/97 a A. é notificada do despacho que recaiu sobre as reclamações e para apresentar o rol de testemunhas - alínea P) da matéria assente. 17) Em 22/04/1997, a Companhia de Seguros ……….., S.A., ofereceu os meios de prova e requereu que o julgamento fosse efectuado por Tribunal Colectivo - alínea Q) da matéria assente. 18) Em 24/4/97 a A. apresentou o seu rol de testemunhas - alínea R) da matéria assente. 19) Em 13/5/97 é proferido despacho a admitir o rol - alínea S) da matéria assente. 20) Em 16/5/97 a A. é notificada da admissão dos seus meios de prova, bem como do dos Réus - alínea T) da matéria assente. 21) Em 30/5/97 a R. ………. fez um requerimento sobre os quesitos médicos - alínea U) da matéria assente. 22) Em 19/6/97 é admitida a perícia à A. no I……, o que foi notificado em 24/6/97 - alínea V) da matéria assente. 23) Em 23/6/97 o Tribunal solicita ao I…. a realização do exame médico à A. - alínea W) da matéria assente. 24) Em 30/6/97 a A. requer a junção dos documentos clínicos para o I…. - alínea X) da matéria assente. 25) O processo judicial foi remetido para I…. em 13/10/1997 - alínea Y) da matéria assente 26) Em 19/9/97 a A. é notificada de que o exame no I….. iria ser efectuado em 21/10/97-alínea Z) da matéria assente. 27) Em 21/10/97, foi realizado exame médico-legal na pessoa da A. - alínea AA) da matéria assente. 28) Em 23/12/97 o I….. solicita elementos clínicos para conclusão do relatório médico - alínea BB) da matéria assente. 29) Em 35/1/98 são expedidos ofícios ao Hospital dos ……. e ao Centro de Saúde de ………….., para fornecerem os elementos clínicos da A. - alínea CC) da matéria assente. 30) Em 24/3/98 são recebidos os elementos do Centro de Saúde……………. ……… - alínea DD) da matéria assente. 31) Em 15/5/98 o Tribunal insiste com o Hospital dos ………. para fornecer os elementos clínicos - alínea EE) da matéria assente. 32) Em 18/6/98 o Hospital dos ………… envia os elementos - alínea FF) da matéria assente. 33) Em 4/1/99 o Tribunal notifica o Hospital dos ……….. para fornecer elementos sobre a situação clínica da A. - alínea GG) da matéria assente. 34) Em 14/1/99 o Hospital envia esses elementos - alínea HH) da matéria assente. 35) Em 19/1/99 o Tribunal notifica o Hospital de S.…….. para fornecer mais informações - alínea II) da matéria assente. 36) Em 20/4/99 o Hospital de S………….. envia os elementos solicitados - alínea JJ) da matéria assente. 37) Em 22/4/99 são enviados todos os elementos clínicos ao I…. e solicita-se o relatório pericial - alínea KK) da matéria assente. 38) Em 25/11/99 o Tribunal solicita ao I…….. o envio do relatório médico, solicitado 2 anos antes, em 23/6/97 - alínea LL) da matéria assente. 39) Em 29/3/2000 o I……. informa que ainda não foi possível concluir o relatório pericial - alínea MM) da matéria assente. 40) Em 28/11/2000 o Tribunal solícita de novo ao I….. o relatório - alínea NN) da matéria assente. 41) Em 6/3/2001 a A. veio requer a celeridade do processo - alínea OO) da matéria assente. 42) Em 19/3/2001 o Tribunal insiste com o I……. para envio do relatório, cujo despacho foi notificado á A. em 21/3/2001 - alínea PP) da matéria assente. 43) Em 27/3/2001 o I…….informa que por impedimento do Perito que fez o exame médico à A. terá que ser outro a efectuar o relatório médico - alínea QQ) da matéria assente. 44) Através de Ofício datado de 3/4/2001 é enviado pelo I….. o relatório, que é recebido em 19/4/2001 pelo Tribunal e notificado á A. em 27/4/2001 - alínea RR) da matéria assente. 45)Lê-se na Página 6 do relatório do I.N.M.L. - parte VIl : - O tipo de traumatismo descrito e transcrito pode ter sido produzida por um instrumento de natureza contundente, podendo ter resultado de um atropelamento como consta da informação. - Estas lesões determinaram: - Uma incapacidade genérica temporária absoluta (IGTA) entre 28/11/88 e 12/12/88; - Uma incapacidade temporária parcial (IGTP) fixável numa média de 50% durante o período compreendido entre 13/12/88 e 27/11/89 (data da consolidação). - A. incapacidade temporária para o desempenho das suas actividades escolares deve ser considerada como absoluta durante os oito meses subsequentes ao acidente. - Data de consolidação fixável em 27 de Novembro de 1989. - Quantum doloris durante o período de incapacidade temporária qualificável de ''Médio", dentro do escalonamento seguinte: "1. Muito ligeiro; 2. Ligeiro; 3. Moderado; 4. Médio; 5. Considerável; 6. Importante; 7. Muito importante ". - Dano estético ausente. - S…………………….. é portadora de sequelas anátomo-funcionais que lhe conferem uma incapacidade genérica permanente parcial (IPP) fixável em 10% (0,10), - Esta incapacidade tem um rebate ligeiro a moderado sobre a actividade escolar própria de uma estudante. - alínea SS) da matéria assente, 46) Em 26/09/2001, foi exarado despacho a ordenar a remessa ao Juiz de Círculo para designação de data para julgamento - alínea TT) da matéria Assente 47) Em 26/9/2001 os autos são conclusos ao Juiz de Circulo para marcação do julgamento - alínea UU) da matéria assente. 48) Em 1/10/2001 é proferido despacho no sentido dos autos aguardarem disponibilidade de agenda por 3 meses - alínea W) da matéria assente. 49) Em 30/1/2002 a A. requer a celeridade do processo - alínea WW) da matéria assente, 50)Em 19/2/2002 a A, é notificada de que o processo está a aguardar disponibilidade de agenda - alínea XX) da matéria assente. 51) Em 11/7/2002 o processo é concluso ao Juiz de Circulo para marcar data para o julgamento - alínea YY) da matéria assente. 52) Em 15/7/2002 a A, requer a celeridade do processo - alínea ZZ) da matéria assente. 53) Em 17/9/2002 é marcado a audiência de julgamento para 6/2/2003 - alínea AAA) da matéria assente. 54) Em 15/1/2003 a A. vem requerer o aditamento de uma testemunha ao seu rol - alínea BBB) da matéria assente. 55) A 1ª sessão de audiência de julgamento foi realizada em 6/2/2003 e foi suspensa, atendendo ao adiantado da hora e à previsibilidade de não conclusão da mesma, marcando-se nova data para 20/3/2003, não se tendo efectuado nova sessão nesta data devido à greve dos funcionários - alínea CCC) da matéria assente. 56) Em 9/4/2003 foi feita uma transacção nos seguintes termos: (...) - A A. reduz o pedido para 25000 euros (vinte e cinco mil euros). - A A. desiste do pedido quanto à 2a R., ……... -A 1ª R. …….. obriga-se a pagar à A. a quantia de 25.000,00, no prazo de 15 dias contra recibo em nome da mesma a enviar para o escritório do seu mandatário. - As custas em divida em juízo serão suportadas pela A. e R, em partes iguais, prescindindo da procuradoria. - alínea DDD) da matéria assente 57) Em 24/4/2003 foi proferida sentença que homologou a transacção -alínea EEE) da matéria assente 58) A A. nasceu em 3/11/76 - alínea FFF) da matéria assente. 59) À data do acidente, a família da A. era composta por seis irmãos menores, pai e mãe - depoimento de J…………..., vizinho da A.. Este facto fixa-se nos termos do n.° 2 do art.° 264.° do CPC, ex vi art.° 1.° do CPTA; 60) A família da A. vivia num “anexo” existente junto à casa das testemunhas José ……. e sua mulher Maria …………… e dispunha de parcos recursos económicos, beneficiando do apoio de assistentes sociais, da Igreja e daquelas testemunhas - depoimento das referidas testemunhas. Este facto fixa-se nos termos do n.° 2 do art° 264° do CPC, ex vi art.° 1.° do CPTA; 61) Até ao sinistro ( 28/11/ 1988 ) a A. era pessoa saudável - resposta ao quesito 1°. 62) A A., durante o período em que o processo esteve pendente, sentiu-se angustiada e ansiosa - resposta ao quesito 2.°. 63) E triste - resposta ao quesito 3.°. 64) Por ter ficado incapacitada e com dores desde os 12 anos devido ao atropelamento - resposta ao quesito 4 °. 65) E por o processo não ter até então ainda sido decidido - resposta ao quesito 5.°. 66) E por não receber uma indemnização - resposta ao quesito 6.°. 67) Cada vez que andava a pé junto a uma estrada ou até de carro lembrava-se do acidente - resposta ao quesito 7°. 68) A partir da altura em que ocorreu o acidente, a A. passou a enervar-se com facilidade, o que se verificou também na pendência do processo judicial - resposta ao quesito 9.°; 69) A A. tinha medo “que o processo prescrevesse” - depoimento de José ………. Este facto fixa-se nos termos do n ° 2 do art.° 264.° do CPC, ex vi art.° 1.° do CPTA; 70) Após receber a indemnização acordada com as seguradoras, a A. saiu do “anexo” onde vivia com a família, tendo refeito a sua vida - depoimento de José ………. e de Maria …………... Este facto fixa-se nos termos do n.° 2 do art.° 264 ° do CPC, ex vi art.° 1.° do CPTA; 71) A pendência média no 2.° Juízo do Tribunal de Família e Menores e Comarca de ……., entre Outubro de 1995 e Dezembro de 2003 foi de 2771 - resposta ao quesito 13.°; 72) Ao Tribunal Colectivo cabia fazer todos os julgamentos do 1° Juízo Criminal de Almada - resposta ao quesito 14.°; 73) Um quarto dos julgamentos crime da Comarca de Sesimbra - resposta ao quesito 15.°; 74) Metade dos julgamentos cíveis do ..° Juízo Cível de Almada - resposta ao quesito 16.°; 75) Um quarto dos julgamentos cíveis da Comarca de Sesimbra - resposta ao quesito 17.°; 76) O Presidente do Colectivo intervinha como adjunto em 1/4 dos julgamentos cíveis da Comarca de Sesimbra - resposta ao quesito 18.°; 77) Em metade dos processos do ..° Juízo criminal de Almada - resposta ao quesito 19.°; 78) Em todos os processos cíveis do ...° Juízo de Almada - resposta ao quesito 20.°; 79) Em todos os processos crimes do ..° Juízo criminal do Seixal - resposta ao quesito 21.°; 80) Em 1/4 de todos os processos crimes e cíveis de Sesimbra - resposta ao quesito 22.°; 81) Entre Abril de 1999 e Abril de 2001, o quadro do IML de Lisboa não esteve totalmente preenchido - resposta ao quesito 23,°; 82) À data dos factos, existia falta de recursos humanos afectos à realização de perícias, encontrando-se o quadro de pessoal do TNML reduzido a metade no serviço de clínica - resposta ao quesito 24.°, 83) A perita médica do I…., a quem foi entregue o processo, teve um acidente em 2001 - resposta ao quesito 25.º; 84) Que a incapacitou para o serviço - resposta ao quesito 26.º; 85) O que veio a determinar a sua reforma por invalidez - resposta ao quesito 27.º. O Direito A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum intentada, condenado o Réu Estado no pagamento à A., da quantia de dois mil e quinhentos euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação. A Recorrente circunscreve o âmbito do presente recurso a duas questões distintas, sendo a primeira atinente aos danos patrimoniais e a segunda aos danos não patrimoniais que lhe foram causados pela demora na obtenção da decisão judicial em causa nos autos. Quanto aos Danos Patrimoniais, a ora Recorrente alega que “se viu obrigada a celebrar transacção, aceitando receber uma quantia inferior àquela que peticionou, por à data em que celebrou a transacção já não conseguir fazer prova dos factos (...)”. Pede “(...) que o R. Estado seja condenado a pagar-lhe o montante de 8.137,67€, correspondente aos juros legais calculados desde 27.10.1998 sobre a quantia paga pela seguradora aquando da transacção (25.000,00 €), data em que se completaram os cerca de 3 anos que tem por adequados para que a acção houvesse sido decidida.”. Alega ainda que, “(…) a Ré aceitou pagar por acordo 25.000 euros, pelo que na falta de elementos o Mmo Juiz a quo deveria presumir que seria esse o valor da indemnização que a mesma teria pago se o acordo tivesse sido efectuado no prazo razoável para a resolução do processo.”. A sentença recorrida reconheceu que o atraso havido na acção indicada nos nºs 1) a 57) do probatório acarretava a responsabilidade civil do Estado, mas afastou os danos patrimoniais invocados. Entendemos que a sentença recorrida ajuizou correctamente ao indeferir o pedido da ora Recorrente quanto aos danos patrimoniais. Referindo-se, para tanto, que a A, não provou que tenha celebrado a transacção ora em causa, por não conseguir fazer prova dos danos (resposta ao quesito 11). E que a A, parte de um facto que não está provado para chegar a uma determinada conclusão. Ou seja, a A. toma como certo que, se tivesse celebrado transacção em 27.10.1998, teria recebido €25,000,00, ou seja, o mesmo montante que veio a receber na transacção efectivamente realizada. Ora, tal argumento não pode proceder pois, tal facto não ficou provado nos autos, não podendo de forma alguma ser considerado um facto notório, nos termos do art. 514, nº 1 do CPC, segundo o qual devem considerar-se factos notórios os que são do conhecimento geral. Esclarecendo o que deve entender-se por facto notório, concluiu o Prof. José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, Vol. III, 4ª ed., págs. 259-261, que é o facto conhecido “por parte da grande maioria dos cidadãos do país, ou antes, por parte da massa de portugueses que possam considerar-se regularmente informados, isto é acessíveis aos meios normais de informação”. Mais referiu que: “Os factos notórios podem classificar-se em duas grandes categorias: a) Acontecimentos de que todos se apercebem directamente (uma guerra, um ciclone, um eclipse total, um terramoto, etc.); b) Factos que adquirem carácter notório por via indirecta, isto é, mediante raciocínios formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos. Quanto aos primeiros não pode haver dúvidas. Quanto aos segundos, o juiz só deve considerá-los notórios se adquirir a convicção de que o facto originário foi percebido pela generalidade dos portugueses e de que o raciocínio necessário para chegar ao facto derivado estava ao alcance do homem de cultura média”. Esta doutrina mostra o cuidado de que deve rodear-se o recurso à figura do facto notório, que, em nosso entender, manifestamente, não abrange o alegado nas conclusões 2ª a 5ª do presente recurso. Por outro lado, também a obrigação do pagamento de juros que a Recorrente peticiona, recairia sobre a sociedade seguradora, não sendo da responsabilidade do Estado o pagamento dos mesmos. Também não merece acolhimento a alegação da A. e ora Recorrente, segundo a qual “não se quis sujeitar a esperar mais uns anos para receber uma eventual indemnização, quando já havia tido lugar uma sessão de julgamento antes da transacção, e não era suposto, assim, que a decisão de mérito da causa fosse proferida nos termos em que a A. os equaciona.” De facto, e como se diz na sentença recorrida, “…a celebração da transacção traduz uma decisão livre da A. que não constitui uma consequência necessária da demora registada na decisão do processo e independentemente do montante indemnizatório que viesse a ser fixado, a A. também receberia os respectivos juros moratórios até à data em que se viesse a efectuar o pagamento. A demora do processo foi, por isso, de todo indiferente para a produção dos danos patrimoniais que a A. Invoca.”. Assim, conclui a sentença, e bem, que a demora do processo foi totalmente indiferente para a produção dos danos patrimoniais que a A. invoca, uma vez que não existe “o necessário nexo de causalidade entre os danos patrimoniais invocados e a actuação ilícita que é imputada ao Réu Estado.” Neste sentido se decidiu no Ac. do STA de 09/07/2009, Proc. 0365/09, no qual se escreveu, no ponto II do respectivo sumário: “Não estando provado que, não fora o atraso, a transacção se faria vários anos antes por igual quantitativo, o autor não tem direito a auferir uma indemnização correspondente aos juros moratórios calculados sobre a importância admitida na transacção e vencidos entre a data em que efectivamente se realizou.” Quanto aos Danos Não Patrimoniais, pediu, na sua petição inicial, a Recorrente que o R. Estado, fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros legais desde a citação e até integral pagamento (e no presente recurso € 15.000 - cfr. conclusão 17ª). A sentença recorrida entendeu que, “Durante o período em que o processo esteve pendente, a A sentiu-se angustiada, ansiosa e triste, por ter ficado incapacitada e com dores desde os 12 anos devido ao atropelamento, por o processo não ter sido decidido e por não receber a respectiva indemnização. (…) Se é certo que o facto de a A. se ter começado a sentir nervosa após a data do acidente, não se pode imputar à actuação do R. Estado, por falta do necessário nexo de causalidade, o que se conclui é que o facto do processo não ter sido decidido num prazo razoável causou o sentimento de angústia, de ânsia e de tristeza que a A, experimentou e alimentou o estado de nervosismo que sentia. Trata-se de pessoa que ficou com lesões do acidente (incapacidade genérica permanente parcial do 10%) e que tinha a expectativa de ser indemnizada, sendo que essa expectativa tem de ser valorada no âmbito da situação de facto em que a A vivia: trata-se de pessoa que integrava uma família de parcos recursos económicos, que morava num “anexo” cedido por um vizinho, que recebia auxílio da Igreja e das assistentes sociais. (…)”. Fazendo também referência, entre outros, ao acórdão do TEDH, de 10.06.2008, proc. 33729/06, (que opôs Martins Castro e Alves Correia de Castro ao Estado Português) e ao Ac. do STA de 28.11.2007, Rec. 0308/07 entendeu que os danos morais sofridos pela A, são susceptíveis de ser indemnizados, considerando que neste aresto do STA foi abandonada a orientação jurisprudencial que exigia que os danos morais provocados pela demora na decisão de processos judiciais, para serem indemnizáveis, tinham de assumir o grau de lesão previsto no art. 496º, nº 1 do CC. Assim, decidindo que “(...) a quantia de 2.500,00 €, acrescida de juros moratórias a calcular desde a data de citação do Estado (03/05/2008 - fls. 16 e 17 dos autos) e a calcular à taxa legal - artº 805º, nº 3 do CC - , se mostra adequada para tal efeito.”. Considera a Recorrente que o montante arbitrado a título de indemnização por danos não patrimoniais não é equitativo e justo, defendendo que aquela quantia “(...) é manifestamente baixa e inadequada aos factos dados como provados.”, acrescentando que “Da análise dos factos provados da Douta Sentença Recorrida e mais em concreto dos n.ºs 41, 49, 52, 60, 62, 63, 65, 66, 68 a 70, está demonstrado que a Recorrente sofreu graves danos psicológicos e psíquicos.”. E que, “(…), os danos morais são mais graves porque a Recorrente e a sua família moravam num anexo e dependiam da ajuda de terceiros e após o recebimento da indemnização a mesma pode refazer a sua vida e porque foi desesperando com o insucesso dos seus pedidos de celeridade processual e com as deslocações a Tribunal para saber do processo, que resultavam sem êxito, uma vez que não havia relatório do INML nem data prevista para julgamento.” Vejamos. Efectivamente, os factos provados sob os nºs 41, 49, 52, 60, 62, 63, 65, 66 e 68 a 70, consubstanciam danos não patrimoniais atendíveis, resultantes da demora na resolução do processo, que constituiu uma espera desgastante em termos psicológicos, perturbadora da tranquilidade da Recorrente e traduzidos em angústias, desânimo, desespero, ansiedade e frustração pela ineficácia do sistema judicial na defesa dos seus interesses. Tais danos são efeito directo do atraso, devendo o seu montante ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado e demais circunstâncias do caso (cfr arts. 496º, nº 3 e 494º do CC). No caso concreto importa ainda considerar que para a produção do evento que obriga à reparação, apenas o R. Estado pode ser considerado como único e exclusivo culpado. Na fixação da indemnização é legítimo, ainda, atender ao processo inflacionário, que constituindo um facto notório, não carece de alegação (citado art. 514º, nº 1 do CPC). Assim sendo, e visando a reparação compensar fundamentalmente o lesado pelas dores morais sofridas, atentas as circunstâncias dadas como provadas, bem como a ausência de culpa da A. na verificação do evento que obriga à reparação, afigura-se-nos que, no momento actual, e face ao que determina o art. 496º do CC, o montante de € 10.000 é o mais adequado a ressarcir os danos morais sofridos (cfr. Ac. do STA de 06.03.2008, Proc. 0865/07). Termos em que procede parcialmente o recurso interposto. Pelo exposto, acordam em: a) - conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, quanto ao montante da indemnização a pagar pelo R. Estado à A., a titulo de danos não patrimoniais; b) - condenar, consequentemente, o R. no pagamento da quantia de € 10.000 (dez mil euros) à A., acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação; c) - custas pela A. e pelo R. Estado, na proporção do decaimento, nos termos do disposto no art. 446º, nº 2 do CPC e 189º, nº 1 do CPTA, sem prejuízo do apoio judiciária de que a A. beneficia. Lisboa, 20 de Maio de 2010 Teresa de Sousa Benjamim Barbosa Carlos Araújo |