Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02997/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/17/1999
Relator:José Maria Pina de Figueiredo Alves
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1 - RELATÓRIO

1.1 - A...Ldª.:, veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que rejeitou o pedido de intimação formulado, com as conclusões que sinteticamente se enunciam.

1.1.1 - Os artigos 82º. e segs. da LPTA regulam o direito de acesso dos interessados aos documentos administrativos, como acto preparatório de um meio de reacção contra actos da Administração que violem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

1.1.2 - O direito à informação consagrado no artº. 82º. da LPTA como um direito prévio e instrumental relativamente à utilização de um meio processual reactivo, não se confunde com o direito geral de acesso regulamentado na Lei nº. 65/93, em concretização do artigo 268º., nº.1, da Constituição, nem com o direito à informação procedimental regulamentado nos artigos 61º., e segs. do CPA, em concretização do artigo 268º., nº. 2, da CRP

1.1.3 - Sendo titular de um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto que autorizou a introdução no mercado do medicamento “EUGASTRIM”, é também titular de um interesse para efeitos de recurso ao processo judicial de intimação do INFARMED para a consulta e a certificação dos documentos em causa, sendo pois evidente a sua legitimidade à luz do artº 82º da LPTA.

1.1.4. - Ao analisar a sua pretensão à luz do disposto no artigo 62º. do Código de Procedimento Administrativo, e no artigo 10º. da Lei nº. 65/93, a sentença recorrida interpretou e aplicou de forma incorrecta as referidas disposições dado que estas não regulam o direito à informação administrativa enquanto direito prévio e instrumental em relação à utilização de um meio processual reactivo.

1.1.5. - O artº. 17º. do Dec-Lei nº.72/91 - ao representar a expressão particularidade do dever de sigilo dos funcionários e agentes públicos, não deve ser interpretado como uma disposição que impõe limites no direito à informação - não dá ao INFARMED a possibilidade de recusar a consulta e a passagem de certidões, sob pena de ilegalidade - porque contrário ao disposto no artº.82º, nº3 da LPTA - e de inconstitucionalidade - porque contrário ao art. 268º, nº. 1, 2 e 4 da C.R.P. -

1.1.6 - Os artigos 17º. do Dec-Lei nº. 72/91, 10º. da Lei nº. 65/93, 62º. do C.P.A. e 82º. da LPTA, a terem o alcance sugerido pela decisão recorrida, são materialmente inconstitucionais.

1.1.7 - E também o são se se aceitar que consagram restrições implícitas ao direito à informação administrativa.

1.1.8 - A qualificação dos documentos como confidenciais, não comporta qualquer poder de livre decisão e não traduz o exercício de um poder discricionário por parte da administração, pelo que o tribunal pode e deve verificar se a qualificação levada a cabo pela autoridade requerida é, em concreto enquadrável em qualquer uma das restrições legalmente previstas ao direito à informação administrativa.

1.1.9 - A aplicação da alínea s) do nº.1 da Portaria nº. 845/97 e a exigência do pagamento da quantia de 5.000$00 por cada reprodução solicitada representa uma clara violação do direito à informação administrativa, porquanto contraria frontalmente o que sobre esta matéria dispõe o artigo 62º., nº. 3, do CPA e o artigo 82º., nº. 1, da LPTA.


1.1.10 - A aplicação da alínea s), com a interpretação que lhe confere a autoridade requerida é inconstitucional, porque contraria ao princípio da legalidade fiscal - artº. 103º, nº2 da CRP -, ao princípio da igualdade - artº.13º da CRP - e consubstancia uma restrição ilegítima do direito à informação e do direito a uma tutela jurisdicional efectiva - arts. 18º, nº2 e nº3 e 268º, nº2 e nº4, da CRP.

1.1.11 - Consubstanciando a exigência de prévio pagamento dos emolumentos fixados pelo INFARMED a imposição de uma condição ilegal ao exercício do direito à informação, deve a decisão da entidade recorrida ser considerada como uma recusa em facultar as reproduções solicitadas, sendo consequentemente idóneo o recurso ao presente meio processual acessório e procedente o pedido nele efectuado.

1.2 - Contra-alegou o Recorrido, dizendo que:

1.2.1 - A sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação dos dispositivos legais aplicáveis.
1.2.2 - Os dispositivos legais em questão não padecem da alegada inconstitucionalidade por não verificação do disposto no artº. 268º, nº2 da Constituição uma vez que não implica qualquer restrição ao direito de informação procedimental não autorizada pela Lei Fundamental.

1.2.3 - Consubstanciando tão somente uma explicitação dos limites imanentes do direito em causa, concretização que a Constituição não apenas permite como impõe para harmonização dos bens e valores nela tutelados.

1.2.4 - Ainda que de uma restrição se tratasse sempre a mesma se encontraria conforme ao disposto no artigo 268º./2 da CRP, assumindo manifestamente as vestes de um preceito necessário, adequado e proporcional aos objectivos da tutela dos direitos de propriedade intelectual e industrial que pretende prosseguir.

1.3 - A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, entende que a solução a que a sentença chegou, corresponde à harmonização possível entre os vários direitos em jogo, situando-se pois, dentro dos parâmetros do artº.18º., nº. 2, da Lei Fundamental.

1.4 - Foram colhidos os demais vistos de lei.

2 - FUNDAMENTOS

2.1 - DOS FACTOS

Foram dados como assentes os seguintes factos:

2.1.1 - Astra Portuguesa, Produtos Farmacêuticos Ldª, teve conhecimento através da publicação especializada “Tribuna Médica Press”, que o INFARMED autorizou a introdução no mercado do medicamento denominado Eugastrim, comercializado pela Eurolabor.

2.1.2 - De acordo com a mesma fonte de informação, o retendo medicamento teria como substância activa o Omeprazale, cujo processo de fabrico se encontra por si patenteado, pelo que o Eugastrim é um medicamento similar ao “Losec” - comercializado pela requerente. -

2.1.3 - Em 21.1.99, a Astra Portuguesa, com o fim de poder usar os meios e administrativos e contenciosos que a lei lhe faculta com o objectivo de obter a anulação da autorização de introdução no mercado do medicamento Eugastrim, apresentou ao Infarmed, requerimento no qual solicitou ao respectivo Presidente do Conselho de Administração, a consulta de diversos documentos, assim como certidão dos documentos a que se refere a Parte II B a F do Anexo I da Portaria nº.161/96, de 16/5, conforme documento de fls.105 e 106.

2.1.4 - No dia 17/2/99, procedeu à consulta do processo relativo à autorização de introdução no mercado do medicamento “Eugastrim”, com excepção dos documentos a que se refere a parte II B a F do Anexo I da Portaria nº.161/96.

2.1.5 - A autoridade requerida não deu qualquer resposta à requerente sobre a consulta e emissão de certidão da documentação mencionada, referente à parte II B a F, do Anexo I da Portaria nº.161/96.

2.2 - OS FACTOS
E O
DIREITO

2.2.1 - Astra Portuguesa, veio requerer a intimação do Presidente do Conselho de Administração do INFARMED - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - para a passagem de certidão, mediante o pagamento do simples custo da reprodução e autenticação calculado segundo os critérios defendidos na petição e quantificado pelo Despacho Conjunto nº. 280/97 de 7.8.97, dos documentos a que se refere a Parte II B a F do Anexo I da Portaria nº161/96, de 16 de Maio, constantes do processo relativo à autorização de introdução no mercado do “Eugastrim”, a saber:

- Documentos relativos ao modo de preparação;

- Relativos ao controlo das matérias primas;

- Relativos ao controlo efectuado nas fases intermédias do processo de fabrico;

- Relativos ao controlo do produto acabado;

- Relativos aos ensaios de estabilidade;

O requerido manifestou-se no sentido do pedido de intimação ser rejeitado, por ser manifesta a não verificação dos pressupostos de que a lei faz depender o recurso ao presente meio processual acessório ou ser considerado não provado e improcedente com fundamento na confidencialidade dos documentos solicitados.

No Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, foi proferida sentença que indeferiu o pedido de intimação para consulta e passagem de certidão.

Aí tem-se o entendimento de que os documentos referentes à parte II, B a F, do Anexo I, da Portaria nº161/96, estão abrangidos pelo segredo industrial e confidencialidade, não consubstanciando esta interpretação qualquer violação do disposto no artigo 268º., nº. 2 da CRP - já que o direito à informação não pode ser, nem é, um direito absoluto, podendo sofrer restrições, nomeadamente, quando colida com outros direitos fundamentais, como é o caso da propriedade industrial.

É desta que vem interposto recurso com as conclusões já enunciadas e onde se alega em síntese que:

- Os artigos 17º. do DL nº. 72/91, de 8/2, 10º. da Lei 65/93, 62º. do Cód. Proc. Adm. e 82º. da LPTA, na interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal de Círculo, são inconstitucionais, porquanto inibidores do acesso a documentos, por motivações que transcendem e ofendem o texto constitucional, - (vidé 1.1.6 deste Acórdão).-

- Mesmo que a tutelo do direito de propriedade pudesse constituir uma restrição implícita do direito de acesso ou que este fosse circunscrito por limites imanentes os preceitos, tal como interpretados, seriam também inconstitucionais (vidé 1.1.7).

- A qualificação dos documentos como confidenciais, não comporta qualquer poder de livre decisão e não traduz o exercício de um poder discricionário por parte da administração, pelo que o tribunal pode e deve verificar se a qualificação levada a cabo pela autoridade requerida é em concreto enquadrável em qualquer uma das restrições legalmente previstas ao direito à informação administrativa.

Para a Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal a solução a que a sentença chegou corresponde há harmonização possível entre os direitos em conflito, situando-se nos parâmetros consignados nos preceitos constitucionais.

2.2.2 - O artigo 268º. nº. 1, da Constituição da República Portuguesa, consagra o direito dos cidadãos à informação atinente ao andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.

O nº. 2, do mesmo normativo, concede-lhes o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, enquanto que o nº.1, do artigo 82º. da LPTA, impõe que as autoridades públicas facultem a consulta de documentos e a passagem de certidões, salvo em matérias secretas e confidenciais. Confidencialidade, que também encontra protecção, no Código do Processo Administrativo - artigo 62º. - e no artigo 10º. nº. 1, da Lei 65/93.

Por outro lado, dispõe o artigo 17º. do DL nº. 72/91, de 8/2 - diploma que disciplina a comercialização de medicamentos de uso humano, bem como o seu processo de autorização no mercado -, que são confidenciais os elementos apresentados à DGAF para instrução dos ditos processos.

No entanto haveria que atender ao que estatui o nº3 do artigo 82º. da LPTA que restringe o secretismo e a confidencialidade às matérias em que se imponha um interesse público especialmente relevante.

No caso em apreço, o direito de acesso ao registo administrativo, conflitua com o direito fundamental de propriedade. E como os documentos de que se pretende a passagem de certidão devem ser reputados de confidenciais, está afastado o dever da autoridade pública de dar cumprimento ao disposto no nº1, do artigo 82º. da LPTA.

Esta interpretação não colide com qualquer imperativo constitucional.

O direito de informação procedimental, não é absoluto e definitivo, pelo que quando se encontra em colisão com outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos, não está impedida a legitimação da sua restrição.

Os artigos 17º. do D.L. 72/91, 82º. da LPTA e 10º da Lei 65/93, constituem-se como normas interpretativas e esclarecedoras do sentido dos imperativos constitucionais e do alcance e conteúdo dos direitos fundamentais aí vertidos, não contendendo portanto, com as mesmas.

A tudo isto acresce, a não violação dos princípios consagrados no artigo 18º. da Lei Fundamental.

O segredo industrial, reporta-se aos actos específicos de produção e a forma como se organiza essa produção - em regra, segundo critérios técno-ciêntificos -

A sentença recorrida, procurou harmonizar os direitos conflituantes, tendo em vista quer a confidencialidade dos documentos, quer o interesse manifestado pela Astra, situando-se o resultado conseguido nos parâmetros do normativo citado.

Não merecendo qualquer censura, haverá que confirmar a decisão recorrida.

3 - DECISÃO

Por tudo o que ficou exposto, Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo, em negar provimento ao recurso, confirmando na ordem jurídica a decisão recorrida.

Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quinze mil escudos e a procuradoria em metade.

Lx. 17-6-99
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
António Bento São Pedro