Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04544/08 |
| Secção: | 2º JUÍZO – SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Data do Acordão: | 10/15/2009 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | ANTENA DE RADIOCOMUNICAÇÕES AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO NORMA TRANSITÓRIA |
| Sumário: | I – O DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro veio regular a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios, ou seja, o conjunto de elementos que permitem a instalação e funcionamento dos equipamentos de radiocomunicações [nºs 1 e 2, al. a)]. II – Este novo diploma contém uma norma transitória [artigo 15º], que prevê a sua aplicação às infra-estruturas já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável, e que estabelece um procedimento específico de autorização, nos termos do qual devem os operadores requerer a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor, estabelecendo-se nesse preceito os respectivos trâmites do procedimento, designadamente para as situações em que há um projecto de decisão no sentido do indeferimento da pretensão [nºs 2 a 6]. III – Ainda que o procedimento administrativo para remoção de uma antena de radiocomunicações se tivesse iniciado anteriormente à vigência do DL nº 11/2003, a decisão final proferida já na vigência deste diploma, desde que o operador tenha apresentado o requerimento de autorização nos termos e prazo previstos no nº 1 daquele artigo 15º, não pode fundamentar-se nas disposições do DL nº 555/99. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...– ..., SA, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Loulé uma Acção Administrativa Especial contra o Município de Silves, na qual peticionou a anulação da deliberação datada de 4-2-2004, que ordenou a remoção da antena instalada na Rua do Palmeiral, Algoz. Por sentença datada 1-5-2008, foi a acção julgada improcedente [cfr. fls. 112/126 dos autos]. Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1 – A instalação de estações de telecomunicações está sujeita à disciplina jurídica constante do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18/1, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicação e respectivos acessórios. 2 – Em relação às estações já instaladas na data de entrada em vigor do referido diploma, como é o caso da estação dos autos, o procedimento administrativo para a sua autorização segue as regras definidas no artigo 15º do mesmo diploma. 3 – A autora, em cumprimento dos referidos preceitos legais, entregou o pedido de autorização municipal de instalação da estação dos autos ao Presidente da Câmara Municipal de Silves, em 10 de Julho de 2003. 4 – Até à presente data a autora ainda não foi notificada de qualquer decisão relativa a este mesmo pedido, no que respeita antena dos autos. 5 – O réu proferiu a ordem de demolição da mesma antena, impugnada nos autos, em data posterior à entrada em vigor deste diploma, abstraindo totalmente da disciplina jurídica constante do Decreto-Lei nº 11/2003. 6 – Ou seja, apesar de a recorrente ter apresentado o pedido de autorização municipal para a antena dos autos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 15º do Decreto-Lei nº 11/2003, o réu ignorou este pedido e proferiu a ordem de demolição impugnada nos autos. 7 – Daqui resulta que a ordem de demolição impugnada dos autos é manifestamente ilegal, por ter sido ao abrigo de legislação inaplicável. 8 – Com efeito, o Decreto-Lei nº 555/99, na redacção em vigor, não é aplicável às infra-estruturas de telecomunicações, não sendo necessária, para a sua instalação, qualquer licença de construção, mas apenas a obtenção de uma autorização municipal, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 11/2003. 9 – Esta questão está, hoje, expressamente resolvida pelo Decreto-Lei nº 11/2003, de 18/1, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicação e respectivos acessórios. 10 – O preâmbulo deste diploma legal esclarece expressamente que o mesmo pretende dar resposta ao vazio legislativo relativo à instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, tendo em conta a natureza atípica e específica das mesmas e a necessidade de uniformização da actuação dos municípios nesta matéria, garantindo a celeridade de todo o processo, características fundamentais para o cumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço pelos operadores de telecomunicações móveis. 11 – A decisão impugnada ordenou a demolição da antena dos autos por entender que esta carecia de licença de construção, pelo que fez tábua rasa dos preceitos constantes do Decreto-Lei nº 11/2003, tendo-se limitado a aplicar a disciplina jurídica do Decreto-Lei nº 555/99. 12 – Por esta razão, o acto impugnado carece de fundamento legal, o que tem por consequência a sua anulabilidade, que expressamente se invoca, para todos os efeitos legais. 13 – O Supremo Tribunal Administrativo tem decidido uniformemente neste sentido, como resulta dos Acórdãos, disponíveis em www.dgsi.pt, de 14 de Abril de 2005, proferido no Proc. nº 01382/04, de 15 de Março de 2005, proferido no Proc. nº 01381/04, de 6-6-2007, proferido no Proc. nº 0734/06, de 8-5-2007, proferido no Proc. 0158/07, de 11-1-2007, Proc. nº 0114/06, de 4-10-2005, Proc. nº 0202/05, de 13-10-2005, Proc. nº 0243/05, de 19-5-2005, Proc. nº 038/05. 14 – Pode, assim, concluir-se, sem margem para dúvidas, que o acto impugnado carece de fundamento legal, o que tem por consequência a sua anulabilidade, que expressamente se invoca, para todos os efeitos legais. 15 – A sentença recorrida, ao decidir diversamente, violou o artigo 15º do Decreto-Lei nº 11/2003, e ainda o artigo 106º do Decreto-Lei nº 555/99. 16 – Em consequência, deve a mesma ser revogada e substituída por outra que anule o acto impugnado, por o mesmo carecer de fundamento legal, nos termos e com os motivos expostos”. O Município réu não contra-alegou. Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso merece provimento [fls. 162/165]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade: i. Pelo requerimento com data de entrada nos serviços do réu de 10-7-2003, a autora requereu autorização municipal “referente às infra-estruturas de suporte de rádio-comunicações já instaladas no concelho de Silves e relativamente às quais ainda não se verificou deliberação ou decisão municipal favorável (...)” – cfr. doc nº 2 da pi; ii. Na Informação de 22-11-2002, dos serviços do réu, pode ler-se, em síntese que “Conforme participação dos Serviços de Fiscalização de 25-5-99, a antena já se encontra instalada. (...) O local encontra-se classificado na carta de ordenamento do PDM como "núcleo urbano" (...)” – cfr. fls. 71 e 72 do processo administrativo; iii. Em 27-11-2002, foi exarada na Informação de 22-11-2002, dos serviços do réu, a deliberação camarária que plasmava a intenção de indeferir a instalação da antena de telecomunicações da autora, primando pela sua audiência prévia – cfr. fls. 72 do processo administrativo; iv. Pelo ofício nº 21271, de 28-11-2002, o réu notificou a autora da deliberação de 27-11-2002, e da informação técnica que a estribou – cfr. fls. 75 do processo administrativo; v. Em 22-5-2002, foi remetido ao Director Regional de Educação do Algarve, um abaixo assinado que protestava contra a instalação da antena da autora “num quintal privado situado entre a Escola EB 1 e o Jardim de Infância de Algoz. Pedimos que a dita antena seja retirada o mais urgente possível, pois estamos preocupados em especial com a saúde dos nossos filhos” – cfr. fls. 77 a 81 do processo administrativo; vi. Em 31-5-2002, por ofício dirigido ao réu, o Director Regional Adjunto de Educação do Algarve, plasma designadamente: “(...) considerando que a colocação de uma antena de telecomunicações entre duas escolas não é de maneira nenhuma o local mais apropriado, afim de podermos tranquilizar os pais e encarregados de educação, solicito a V. Exª se digne agir da forma que tiver por mais conveniente, para que seja retirada a referida antena” – cfr. fls. 82 e 83 do processo administrativo; vii. Em 12-3-2003, foi tomada deliberação, exarada na Informação de 7-3-2003, dos Serviços do réu, cujo teor foi o seguinte: “Deliberada a insusceptibilidade de legalização da instalação pretendida nos termos e fundamentos do parecer jurídico. Deliberar a intenção de demolição ao requerente, fixando o prazo de 15 dias para o requerente se pronunciar de acordo com os nºs 1, 3 e 4 do artigo 106º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro” – cfr. fls. 86 e 86 V do processo administrativo; viii. Pelo ofício nº 6908, de 13-3-2003, o réu informou a autora sobre a deliberação camarária de 12-3-2003, e que tinha quinze dias para se pronunciar sobre a demolição da obra ilegal – cfr. fls. 89 do processo administrativo; ix. Em 19-3-2003, a autora levou ao conhecimento do réu que, em suma, “irá requerer (...) o competente pedido de autorização” – cfr. fls. 90 a 92 do processo administrativo; x. Pelo ofício nº 4269, de 13-2-2004, o réu notificou a autora da deliberação camarária de 4-2-2004, e da Informação técnica de 9-5-2003, que a sustentou – cfr. doc. nº 1 da pi; xi. Na Informação de 9-5-2003, dos Serviços do réu, “in fine”, foi exarada a deliberação de 4-2-2004, que versava: “Deliberar demolição da infra-estrutura de suporte de radiocomunicações fixando o prazo de 30 dias para o requerente a efectuar de acordo com o artigo 106º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro e parecer jurídico” – cfr. fls. 96 e 97 do processo administrativo. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como se viu, a sentença recorrida considerou que ao caso não era aplicável o regime instituído pelo DL nº 11/2003, mormente o constante do respectivo artigo 15º, mas sim o constante do DL nº 555/99, de 16/12, nomeadamente o seu artigo 106º, nº 3, e, em consequência, manteve na ordem jurídica a deliberação da Câmara Municipal de Silves, de 4-2-2004, que ordenou a demolição de uma antena de telecomunicações que a A...instalara na Rua do Palmeiral, Algoz, pelo menos desde Maio de 1999. Vejamos se acertadamente. Decorre dos autos que todo o procedimento administrativo iniciado com a participação dos serviços de fiscalização do réu, para demolição da antena em causa, por ser considerada obra ilegal, decorreu sob a égide e com invocação do regime constante do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, por ter sido [e continuar a ser] entendido pela Câmara Municipal de Silves que a mesma era impassível de legalização nos termos do artigo 106º, nº 1 daquele diploma legal. Acontece, porém, que à data da prolação da deliberação impugnada [4-2-2004], estava já em vigor o DL nº 11/2003, de 18/1, diploma que veio regular “a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios, definidas no Decreto-Lei nº 151-A/2000, de 20 de Julho” [cfr. artigo 1º], e que são “o conjunto de elementos que permitem a instalação e funcionamento dos equipamentos de radiocomunicações” [nº 2, alínea a)]. Ora, este novo diploma contém uma norma transitória [artigo 15º], que prevê a sua aplicação às infra-estruturas já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável [que, como se viu, é o caso retratado nos autos], e que estabelece um procedimento específico de autorização, nos termos do qual devem os operadores “requerer a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor” [como foi igualmente o caso – cfr. ponto i. da matéria de facto assente], estabelecendo-se nesse preceito os respectivos trâmites do procedimento, designadamente para as situações em que há um projecto de decisão no sentido do indeferimento da pretensão [cfr. os nºs 2 a 6]. Porém, e não obstante, a decisão administrativa impugnada apenas se fundamenta no conteúdo normativo do DL nº 555/99, de 16/12, fazendo – como sustenta a ora recorrente – tábua rasa do regime decorrente daquele novo diploma, dado que omitiu por completo o respectivo procedimento específico ali consagrado. A questão da aplicabilidade do DL nº 11/2003 a procedimentos iniciados antes da sua vigência, à luz do DL nº 555/99, mas ainda não decididos, foi já objecto de decisões do STA que, em situações em tudo idênticas à dos presentes autos, vieram a obter de forma uniforme uma solução oposta à sufragada na sentença recorrida [cfr., a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do STA, 15-3-2005, proferido no âmbito do Recurso nº 1381/04, de 14-4-2005, proferido no âmbito do Recurso nº 1382/04, e de 6-6-2007, proferido no âmbito do Recurso nº 0734/06]. Neste último aresto, escreveu-se a dado passo o seguinte, com inteira aplicação na situação dos autos, ressalvadas as diferentes posições processuais das partes: “Com a publicação do DL nº 11/2003 tudo passou a ser ponderado no âmbito da autorização camarária aí contemplada, como resulta do seu artigo 5º, onde se prevê a obrigatoriedade de junção ao processo de autorização de elementos respeitantes tanto à parte da instalação [aí se incluindo tudo quanto diga respeito à obra de construção civil] como à parte técnica eléctrica. […] Mas sendo assim, tendo o despacho recorrido sido proferido quando já se encontrava em vigor o DL nº 11/2003, a autoridade então recorrida, aqui recorrente, não podia fazer apelo às normas do DL nº 555/99, de 16/12, ou a quaisquer outras, para fundamentar o acto que praticou. Com efeito, se o novo diploma regulava a situação em termos diversos e a sua previsão se estendia ao procedimento administrativo em curso era a coberto dele [da nova realidade e dos novos pressupostos que veio trazer] que a situação tinha que ser ponderada [o que, ainda, pode e deve ser feito], com apoio tanto no princípio geral contido no nº 2 do artigo 12º do Cód. Civil, como naquele outro, próprio do Direito Administrativo, segundo o qual as condições de validade de um acto devem ser apreciadas à luz do direito vigente à data em que o acto é praticado ["tempus regit actus"]”. Do exposto decorre que a Câmara Municipal de Silves deveria, assim que entrou em vigor o DL nº 11/2003, e na sequência do requerimento que a ora recorrente lhe dirigiu dentro do prazo previsto no nº 1 do artigo 15º, proceder em conformidade com o procedimento de autorização ali consagrado, e tomar, a final, uma decisão à luz do regime estabelecido neste novo diploma legal [fosse ela de que sentido fosse]. Porém, como se viu, omitiu tal procedimento específico e fundamentou a sua decisão apenas com o regime do DL nº 555/99, de 16/12. Deste modo, e tendo em conta a referida sucessão legal, circunstância esta da qual a deliberação impugnada abstraiu de todo, de acordo com o princípio “tempus regit actum”, carece de fundamento legal a ordem de demolição determinada pela mesma, razão porque a deliberação em causa violou o comando constante daquele artigo 15º do DL nº 11/2003, o que constitui fundamento para a respectiva invalidade. Assim sendo, há que concluir que ao manter na ordem jurídica a deliberação impugnada, por entender aplicável à situação dos autos o disposto no artigo 106º, nº 3 do DL nº 555/99, de 16/12, e não o regime previsto no DL nº 11/2003, de 18/1, a sentença recorrida fez incorrecta aplicação da lei, infringindo as disposições citadas pela recorrente. Procedem, deste modo, todas as conclusões da alegação da recorrente. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e, concedendo provimento à acção administrativa especial interposta, anular o acto impugnado. Custas em ambas as instâncias a cargo do Município de Silves, fixando-se a taxa de justiça devida na 1ª instância em 8 UC e neste TCA Sul em 10 UC. Lisboa, 15 de Outubro de 2009 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Cristina Santos] [António Vasconcelos] |