Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07741/11 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/05/2013 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | PROFESSOR TITULAR, CONCURSO |
| Sumário: | I. Os grupos de recrutamento e os departamentos criados especificamente no âmbito do anexo I do DL n.° 200/2007, de 22 de Maio, têm de relevar para efeitos do concurso. II. Só podem ser admitidos a concorrer a cada um dos departamentos os docentes que se integrem no grupo de recrutamento que faça parte do departamento a que se candidatam. III. No caso presente, para o departamento de expressões podiam ter concorrido, entre outros, os docentes do grupo de recrutamento 910, que, nos termos do mapa n.° 5, anexo ao DL n.° 27/2006, de 10 de Fevereiro, abarca os docentes que trabalham na área da educação especial 1, de apoio a crianças e jovens com graves problemas cognitivos, com graves problemas motores, com graves problemas da personalidade ou da conduta, com multideficiência e para o apoio em intervenção precoce na infância. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO(1) acção administrativa especial contra Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Almada) o seguinte: - Anulação da "lista de classificação final do concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular, aberto na Escola Secundária Moinho da Maré", bem assim como do despacho de indeferimento do recurso hierárquico que apresentou de tal graduação e no âmbito da qual ficou posicionado em terceiro lugar, - Condenação do r. a praticar acto de provimento do Autor numa vaga da categoria de professor titular no Departamento de Expressões da Escola Secundária Moinho de Maré — Corroios com efeitos á data em que teria sido provido se o acto impugnado não tivesse sido praticado. * Por sentença de 22-11-2010, o referido tribunal decidiu assim: «Declara-se parcialmente procedente a presente acção, anulando-se o acto que deu provimento à Contra-interessada num dos dois lugares postos a concurso para o departamento de expressões e, consequentemente, condena-se o Ministério a rever a graduação do A. no concurso e a proceder às demais operações que daí resultarem». * Inconformado, o réu M.E. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: I — A satisfação da pretensão condenatória do Autor e, na sequência, a decisão de que deu parcial provimento mostram-se juridicamente impossíveis; II — Ainda que assim não sucedesse, a sentença impugnada não faz uma correcta determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas que a fundamentam, designadamente no que concerne à titularidade de qualificação profissional para o exercício de funções docentes no grupo de recrutamento de Educação Especial 1. III — O Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de Junho, que promoveu nova alteração ao ECD, determinou a extinção da categoria de professor titular e revogou o regime e procedimentos atinentes ao acesso àquela categoria; IV — O provimento do Autor na categoria de professor titular não é já passível de concretização, nem mesmo em sede de execução de sentença, uma vez que a reconstituição da situação actual hipotética se mostra impossível; V — A decisão judicial concretamente proferida nos autos é inútil e juridicamente impossível, face à nova disciplina estatutária consagrada no Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de Junho; VI - O Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de Junho, não só revogou a categoria de professor titular, como determinou idênticas condições transitórias de progressão na carreira para todos os docentes, independentemente da categoria anteriormente detida. VII - A partir da publicação do Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de Junho, o Recorrido deixou de poder retirar qualquer efeito útil da manutenção, apreciação e resolução do presente litígio que opõe ao Recorrente; VIII - O Tribunal a quo deveria ter proferido decisão que declarasse extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 287.°, alínea e) do CPC, aplicável por força do artigo 1.° do CPTA; IX - Ao não declarar a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente lide em resultado da publicação do Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de Junho, a decisão recorrida violou a Lei, designadamente o artigo 34.° do ECD na redacção conferida pelo mesmo Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de Junho, e os artigos 287.°, alínea e) e 663.° do CPC; X — A impossibilidade da lide foi ditada por acto legislativo, pelo que deveria ter sido aplicada a regra geral para os efeitos do previsto no artigo 447.° do CPC na redacção anterior ao Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro, assumindo o Recorrido a responsabilidade pelas custas; XI — Ao condenar o Recorrente e a Contra-interessada no pagamento das custas processuais, em partes iguais, a sentença impugnada violou o referido artigo 447.° do CPC; XII - As limitações às candidaturas ao primeiro concurso de acesso à categoria de professor titular encontravam-se determinadas — exclusivamente — no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 200/2007, de 22 de Maio; XIII - Em nenhum preceito do Decreto-Lei n.° 200/2007, de 22 de Maio, se encontra prevista a limitação de que os candidatos não poderem concorrer aos grupos de recrutamento para os quais detinham habilitação; XIV - Ao considerar que só podiam ser admitidos a cada departamento os docentes que integrassem os grupos de recrutamento que fizessem parte do departamento a que se candidatassem, o Tribunal a quo violou o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 200/2007, de 22 de Maio; XV - A Contra-interessada é, efectivamente, detentora de qualificação profissional para leccionar no grupo de recrutamento Educação Especial 1 (910); XVI - É titular do grau académico de licenciado e de qualificação profissional para a docência, quer no grupo de recrutamento 330, quer no grupo de recrutamento 910, cumprindo o requisito de admissão ao primeiro concurso de acesso à categoria de professor titular vertido no ponto i) da alínea a) do n.° 1 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 200/2007, de 22 de Maio; XVII - Ao decidir em contrário, o Tribunal a quo proferiu decisão ilegal, por violação do referido artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 200/2007, de 22 de Maio. * O recorrido A. conclui assim a sua contra-alegação: * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.(2) * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS segundo o tribunal recorrido
“OMISSIS” * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO A TESE DO RECURSO Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões (sintéticas) da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser oficiosamente conhecidas. Assim, considerando as conclusões apresentadas, o presente recurso demanda a apreciação do seguinte (contra a decisão recorrida): 1-impossibilidade superveniente da lide (Decreto-Lei n.° 75/2010), 2-erro de direito da sentença, atento o teor do art. 6º DL 200/2007. * A TESE RECORRIDA: A decisão recorrida entendeu o seguinte: «… parece-nos que tendo o legislador criado de forma expressa para o primeiro concurso para a categoria de professor titular, departamentos e respectivos grupos de recrutamento, com a composição específica definida no anexo I do DL n.° 200/2007, de 22 de Maio, não se pode chegar à conclusão que qualquer docente pode concorrer a qualquer um dos departamentos. Socorrendo-nos aqui de uma interpretação sistemática e considerando que a partir do DL n.° 27/2006, de 10 de Fevereiro, os docentes passaram a ser seleccionados e recrutados para a leccionação das várias valências ou áreas disciplinares, de acordo com as respectivas habilitações, arrumados em grupos de recrutamento, que são as estruturas que correspondem à habilitação que é reconhecida ao docente para leccionar em determinado nível de ensino, disciplina ou área disciplinar (n.° 2 do art.° 1.° do DL n.° 27/2006, de 10 de Fevereiro), temos de concluir que os grupos de recrutamento e os departamentos criados especificamente no âmbito do anexo I do DL n.° 200/2007, de 22 de Maio, têm de relevar para efeitos do concurso e só podem ser admitidos a concorrer a cada um dos departamentos os docentes que se integrem no grupo de recrutamento que faça parte do departamento a que se candidatam. No caso, para o departamento de expressões, podiam ter concorrido, entre outros, os docentes do grupo de recrutamento 910, que, nos termos do mapa n.° 5, anexo ao DL n.° 27/2006, de 10 de Fevereiro, abarca os docentes que trabalham na área da educação especial 1, de apoio a crianças e jovens com graves problemas cognitivos, com graves problemas motores, com graves problemas da personalidade ou da conduta, com multideficiência e para o apoio em intervenção precoce na infância. A Contra-interessada é titular de um curso de pós graduação em educação especial. Trata-se de um curso de formação especializada –art.° 4.° do DL n.° 95/97, de 23 de Abril. Estatui o art.° 5.° desse diploma, sob a epígrafe "titulação": 1 —A formação especializada é titulada por: a) Um diploma de estudos superiores especializados; b) O grau de licenciado; c) Um diploma de um curso de especialização de pós-licenciatura conferido ao abrigo da parte final do n.o 2 do artigo 13.o da Lei de Bases do Sistema Educativo. 2 —A formação especializada pode ainda ser titulada por: a) Um diploma de conclusão da parte curricular de um mestrado, atribuído ao abrigo do n.o 1 do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 216/92, de 13 de Outubro; b) O grau de mestre; c) O grau de doutor. O diploma de pós-graduação da Contra-interessada não constitui um diploma de estudos superiores especializados, nem lhe confere o grau de licenciada, nem se trata de qualquer dos diplomas referidos no n.° 2 do artigo acabado de transcrever. Isto é, para efeitos do concurso a professor titular, no grupo de recrutamento 910 — educação especial 1, a Contra-interessada não é detentora de qualquer uma das três habilitações académicas exigidas no art.° 13.°, n.° 1, al. a) do DL n.° 200/2007, de 22 de Maio, pelo que, não preenchendo esse requisito, não podia a sua candidatura ser considerada para efeitos de concurso ao departamento de expressões, pelo que a decisão que deu provimento à sua candidatura é anulável com fundamento em violação daquela norma — art.° 135.° do CPA. A existência de tal vício prejudica o conhecimento dos demais que foram invocados. …». * O MÉRITO DO RECURSO Aqui chegados, há melhores condições para se compreender melhor o recurso e para, de modo facilmente sindicável pelas partes e eventualmente pelo STA, apreciarmos o seu mérito.(3) O tribunal fá-lo-á de acordo com os valores, as normas e os postulados estruturantes da ordem jurídica, sob a luz de um sentido universal-recíproco da ideia de imparcialidade. Atenderemos logicamente aos princípios(4) e às regras(5) pertinentes; estas normas descobrem-se em concreto sob postulados hermenêutico-metódicos sujeitos à máxima da coerência aplicativa (vd. os arts. 2º, 13º, 18º e 266º da CRP, o art. 52º da CDF/UE e os arts. 9º e 335º do CC), normas aquelas próprias dum sistema jurídico racional encimado (i) pelos valores ético-jurídicos da Justiça e da igual dignidade de cada ser humano, (ii) pela Constituição e (iii) pelos direitos e garantias fundamentais (vd. a DUDH, a CDF/UE e os arts. 2º e 13º da CRP).(6) Vejamos, pois. 1 Da impossibilidade superveniente da lide (Decreto-Lei n.° 75/2010) O que o recorrido visou obter nos presentes autos foi o reconhecimento da ilegalidade do seu não provimento na categoria de professor titular (no âmbito do concurso de acesso a essa categoria realizado, ao abrigo do artigo 2°, b), do D.L. n° 200/2007, de 22 de Maio), decorrente do provimento obtido pela docente, Ana Maria Nabais de Campos, no Departamento de Expressões da Escola Secundária Moinho da Maré, ao qual pertencia. A impossibilidade superveniente da lide ocorre quando os sujeitos ou o objecto da controvérsia entretanto desapareceram. A inutilidade superveniente da lide, essa, dá-se quando o efeito jurídico pretendido pelo A. foi entretanto plenamente alcançado. O recorrente considera que a instância se extinguiu, porque entretanto a lei eliminou a figura do professor titular, que é aqui o lugar pretendido pelo autor no caso sub judice. De facto, o DL 75/2010 acabou entretanto com aquela figura jurídica no nosso sistema educativo oficial. No entanto, dali não decorre a eliminação da controvérsia descrita na p.i., pela simples razão de que o litígio continua presente quanto ao período anterior à nova lei. E, além disso, com evidente e lógica utilidade para o autor, uma vez que se está ante um percurso de carreira profissional. Poder-se-á dizer que o autor nunca poderá ser nomeado professor titular. Mas também interessa, antes, ao autor, obter a graduação concursal que permitia a nomeação ao tempo do concurso. E isto faz parte inclusivamente do pedido anulatório, com referência a uma errada graduação no concurso e demais consequências jurídicas ao nível da carreira docente. Basta ver as disposições transitórias constantes dos arts. 5º ss do DL de 2010 cit. O resto já terá a ver com a utilidade da lide, que, como dissemos já, se mantém. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. 2 Do erro de direito da sentença, atento o teor dos arts. 4º e 6º do DL nº 200/2007 O art. 4º do cit. DL (regime do primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular, aberto em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada), invocado pelo A./recorrido, dispunha o seguinte:
Fixação de vagas 1 — … 2 — A fixação dos lugares a prover no concurso referido na alínea b) do artigo 2.o é efectuada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, tendo em conta: 3 — Os lugares a fixar nos termos do número anterior integram a dotação do quadro do agrupamento de escolas ou escola não agrupada que se considera automaticamente criado para todos os efeitos legais. 4 — A estruturação em departamentos dos grupos de recrutamento constante do anexo I tem efeitos apenas para o concurso a que se refere o presente decreto-lei, não prejudicando a actual organização dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.
E o art. 6º, invocado pelo R/recorrente, dispunha o seguinte: Limitações à candidatura 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os docentes dos quadros de escola apenas podem concorrer aos concursos abertos na escola ou no agrupamento que integra a escola onde exercem funções. 2 — Os docentes dos quadros de escola que não exercem funções nos estabelecimentos de ensino da rede do Ministério da Educação apenas podem concorrer aos concursos abertos na escola ou no agrupamento em que esteja integrada a escola a cujo quadro pertencem. 3 — Os docentes dos quadros de zona pedagógica apenas podem concorrer aos concursos abertos na escola ou no agrupamento que integra a escola onde estão afectos. 4 — Os docentes dos quadros de escola em exercício de funções em estabelecimentos de ensino público português no estrangeiro ou que se encontrem colocados ao abrigo do artigo 41.o do Decreto-Lei n.o 165/2006, de 11 de Agosto, apenas podem concorrer aos concursos abertos na escola ou no agrupamento em que esteja integrada a escola a cujo quadro pertencem. 5 — Os docentes dos quadros de zona pedagógica que se encontrem nas situações previstas no número anterior apenas podem concorrer aos concursos abertos na escola ou no agrupamento onde exerceram funções pela última vez.
Ora, parece à primeira vista que o art. 4º cit. não versa sobre esta questão. Mas indica um pressuposto de base, que é atender-se à partida ao número de docentes de cada departamento para fixar o número das vagas a concurso (v. art. 9º CC). Sendo assim, não tem sentido um docente do departamento x, destacado no departamento y, poder candidatar-se à vaga de professor titular no departamento y. Basta pensar que tal docente poderia candidatar-se aos dois departamentos e que o número de vagas pré-fixado não ter levado em conta, e bem, tal docente como pertencendo a esse departamento y. Não teria sentido (v. art. 9º CC). Neste ponto, portanto, o tribunal decidiu bem. O candidato ora c-i teria de se integrar no departamento em causa. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. Por outro lado, o art. 6º cit. refere-se apenas às limitações à candidatura, donde não consta o caso da C-I. Mas tal não é excludente de outros limites. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. Finalmente, o teor do art. 13º do cit. DL, referido na sentença, é:
Requisitos de admissão 1 — Só podem ser admitidos a concurso os docentes a que se refere o artigo 2.o que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Possuam uma das seguintes habilitações: i) Titularidade do grau académico de licenciado e qualificação profissional para a docência;(7) …
O tribunal considerou ainda que a c-i não detinha nenhuma destas habilitações. Na verdade, o diploma de um curso pós-licenciatura apresentado pela c-i (curso de formação contínua especializada em educação especial) não cabe em nenhuma das hipóteses previstas no art. 13º,1,a) cit., como bem disse a sentença. No entanto, não é correcto afirmar que a c-i não detinha a titularidade do grau académico de licenciado e qualificação profissional para a docência. Está provado que a c-i é professora e é licenciada. Procede, assim, este ponto das conclusões do recurso. * III. DECISÃO Pelo ora exposto e de harmonia com o disposto nos arts. 202º, nº 1 e 2, e 205º, nº 2, da CRP, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do recorrente, sendo que, não revelando os autos grande e especial complexidade, na fixação da taxa de justiça nesta instância se atenderá ao valor resultante da Tabela I-B anexa ao Regulamento Custas Processuais. Mantém-se o valor do processo para efeitos tributários. (Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator) Lisboa, 5-12-13 PAULO PEREIRA GOUVEIA COELHO DA CUNHA FONSECA DA PAZ 1- No relatório, apesar sua brevidade, tentamos esclarecer aquilo que ocorreu e aquilo que está em causa, assim facilitando a compreensão e a sindicabilidade do acórdão do tribunal de recurso; sobretudo quando se não transcreva a factualidade apurada no tribunal recorrido. (iv) o primado do direito da U.E. 4- Ou seja, normas jurídicas apuradas pelo aplicador e imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade no concreto, sem pretensão de decidibilidade ou abrangência, para cuja aplicação se demanda do aplicador uma comparação e avaliação (valoração) da correlação entre o estado de coisas a ser conseguido (ou dever-ser ideal) e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária a tal fim, sob 5- Ou seja, normas jurídicas apuradas pelo aplicador e imediatamente descritivas, primariamente retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência ou dever-ser factual, para cuja aplicação, normalmente dominada pela fórmula da subsunção, o aplicador deve fazer a avaliação da correspondência, centrada na finalidade que lhes dá suporte e nos princípios que lhes são axiologicamente subjacentes, entre a construção conceptual da descrição normativa e a construção conceptual dos factos. A escolha, a explicitação e a justificação (externa) das premissas de facto e de direito é hoje algo de perigosamente (por sair da lógica dedutiva) essencial em qualquer sentença; na verdade a escolha, a explicitação e a justificação (externa) das premissas são postulados para a interpretação, e não problemas lógico-jurídicos - cf. assim: G. KALINOWSKI, Introduction a la Logique Juridique: éléments de sémiotique juridique, logique des normes et logique juridique, Paris, ed. Libr. Generale de Droit et de Jurisprudence, 1965; J. WRÓBLEWSKI, Legal decision and its justification, in: Le Raisonnement Juridique; Actas del Congresso Mundial de Filosofia Juridica y Social (org. H. Hubien), Bruxelas, 1971, pp. 409-491, e Legal syllogism and rationality of judicial decision, in: Rechtstheorie, nº 5, 1974, pp. 33-46. Cf. ainda ROBERT ALEXY, Comments and Responses, in: Matthias Klatt org., “Institutionalized Reason. The Jurisprudence of Robert Alexy”, Oxford, 2012, pp. 319-356, e The Weight Formula, in: Studies In the Philosophy of Law, vol. 3, 9, 2007, pp. 20-26 (org. Jerzy Stelmach, Bartosz Brożek & Wojciech Załuski), para quem quanto mais intensa for a lesão dum princípio ou direito (fundamental), tanto maior deve ser a certeza das premissas que sustentam essa lesão (“lei epistémica da ponderação”).
|