Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10328/00
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:02/16/2006
Relator:Beato de Sousa
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
ENFERMAGEM
Sumário:I - A falta de fundamentação da fórmula de classificação final não produz vício de forma, por falta de fundamentação, do acto de homologação da classificação final do concurso.
II - Não enferma de incompetência o acto do júri já nomeado que estabelece os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular em data anterior à publicação do aviso de abertura do concurso.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no Tribunal Central Administrativo Sul (Juízo Liquidatário):

RELATÓRIO

João ...., enfermeiro do quadro do Hospital Curry Cabral, em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde que indeferiu o recurso hierárquico do acto que homologou a lista de classificação final do concurso para a vaga de enfermeiro supervisor.

Na alegação de recurso o Recorrente formulou as seguintes conclusões:

Da não notificação do despacho recorrido.
O Recorrente nunca foi notificado do despacho recorrido.
Apenas em 2 de Maio de 2000 o mandatário do Recorrente teve conhecimento do despacho recorrido.
A Autoridade Recorrida torna-se, in casu, responsável pelos prejuízos causados pela não notificação ao Recorrente do despacho recorrido.
Do vício de forma por inexistência de classificação final prevista no nº 10.2 do aviso de abertura.
No concurso supra identificado, o Recorrente, com a não fundamentação da fórmula da classificação final referida não soube porque decidiu-se adoptar os critérios classificativos de 0,27 para a prova de avaliação curricular e 0,73 para a prova de discussão curricular.
O Recorrente ainda não conseguiu desvendar porquanto foi adoptado 0,27 para a avaliação curricular e 0,73 para a discussão curricular e não o inverso, i.e., 0,73 para a avaliação curricular e 0,23 para a discussão curricular.
A não fundamentação da classificação final e a não possibilidade de, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo daquele acto, o Recorrente não ficou a saber por que se decidiu em determinado sentido, constituindo, por isso, um vício de forma, devendo o acto recorrido ser anulado nos termos do artigo 135° do CPA.
Do vício de incompetência devido à determinação pelo Júri dos métodos de avaliação curricular anterior à publicação do aviso de abertura na 2ª Série do Diário da República.
O Júri, em 16 de Novembro de 1998, decidiu determinar os métodos de avaliação antes de ser publicado o Aviso de Abertura em Diário da República que, aliás, ocorreu em 3 de Dezembro de 1998.
Conforme preceitua o artigo 28°, n°1 do Decreto-Lei n°437/91, de 8 de Novembro, “O processo de concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura na 2ª Série do Diário da República”.
Tendo o Júri decidido determinar tais critérios antes da publicação do aviso de abertura, invocando mesmo uma competência própria que não tinha, tal acto padece de insanável vício de incompetência nos termos do artigo 135° do CPA, devendo, em consequência, o douto Tribunal proceder à anulação do acto recorrido.
Da violação do princípio da imparcialidade.
O princípio da imparcialidade consubstancia um valor fundamental nos procedimentos concursais.
A imparcialidade exigida por parte do Júri não se resume à inexistência de quaisquer ligações entre os seus membros e os candidatos.
A imparcialidade pode ser aferida como imparcialidade objectiva, diferente, portanto, da imparcialidade como isenção.
A primeira e segunda classificada são adjuntas do Presidente do Júri do presente concurso.
Tal facto de falta de imparcialidade é ainda reforçado com a intenção de não terem notificado o Recorrente do despacho recorrido, na tentativa de coarctar o direito de recurso daquele, bem como, a nomeação imediata e definitiva da adjunta e candidata Maria do Rosário Ferreira Marques na categoria de enfermeira supervisora.
A candidata foi claramente beneficiada na prova pública de discussão curricular porquanto conseguiu obter notas de avaliação na prova de discussão curricular entre 18 e 20 valores, de forma a contribuir para a média final do concurso e, em consequência, atribuir-lhe o lugar vago para a categoria de enfermeiro supervisor.
Existiu assim a violação do princípio da imparcialidade, padecendo assim o acto recorrido de vício de violação de lei.

O Recorrido contra alegou conforme fls. 176 e seguintes.

O Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao provimento do recurso.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

De facto
Encontram-se admitidos por acordo e provados documentalmente os seguintes factos:
A) O Recorrente candidatou-se ao concurso interno geral de acesso para provimento de um lugar de enfermeiro supervisor do quadro de pessoal do Hospital de Pulido Valente.
B) O referido concurso foi publicitado pelo Aviso n° 18 898, publicado no Diário da República, II série, n° 279 de 3 de Dezembro de 1998.
C) Em 16 de Novembro de 1998, “a solicitação do Conselho de Administração do Hospital de Pulido Valente”, reuniu o Júri nomeado por “despacho” daquele Conselho de Administração de 11 de Novembro do mesmo ano, “a fim de opinar sobre os métodos e critérios de selecção e sistema de classificação final a utilizar no referido concurso” – Cfr. Acta nº1, a fls. 40 e seguintes.
D) O Recorrente ficou graduado em 4° lugar, com a classificação final de 13,75 valores, conforme lista de classificação final publicada pelo Aviso n° 11436/99 in Diário da República, II Série, n.° 164, de 16 de Julho de 1999 – Cfr. ainda a Acta nº 6 do Júri do concurso e respectivos anexos, a fls. 46 e seguintes.
E) Inconformado com aquela classificação, o Recorrente, em 29 de Julho de 1999, interpôs recurso hierárquico necessário da lista homologada, nos termos do artigo 39° do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n° 412/98, de 30 de Dezembro – cfr. documento a fls.16 e seguintes.
F) Em 31-01-2000, o Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, sobre a Informação nº349/99 do Gabinete Jurídico que incidiu sobre o referido recurso hierárquico, exarou o seguinte despacho: «Concordo. Nego provimento ao recurso ora interposto, nos termos e com os fundamentos do presente parecer.» - Cfr. documento de fls. 31 e seguintes.
G) Em 2 de Maio de 2000, o Mandatário do Recorrente recepcionou, no seu escritório, carta assinada pelo Presidente do Conselho de Administração do Hospital Pulido Valente o qual anexava o despacho do Senhor Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde supra referido – Cfr. documento de fls. 30.
H) O Júri do concurso definiu a fórmula de classificação final (CF = 0,27 x AC + 0,73 x PDC) e os critérios de avaliação em reunião ocorrida a 16 de Novembro de 1998 – Cfr. Acta nº1, a fls. 40 e 41.

De direito
Questão prévia:
Como se colhe da matéria de facto e documentação existente nos autos o Recorrente foi notificado do acto recorrido em 2 de Maio de 2000 e fez entrar a respectiva petição de recurso contencioso no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no subsequente dia 21 de Junho. Nos termos do artigo 4º/3 da LPTA na hipótese de entrega da petição em tribunal incompetente – como foi o caso, visto ser competente em razão da matéria e hierarquia este Tribunal Central Administrativo para onde o processo veio a ser remetido - a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo de entrada, logo, em 21 de Junho, o que significa que o presente recurso foi tempestivamente interposto no prazo de 2 meses contemplado no artigo 28º/1/a) da LPTA. Improcede assim a questão prévia suscitada pelo Recorrido.
Questões de fundo:
Da não notificação do despacho recorrido
Neste âmbito assaca-se ao órgão Recorrido a responsabilidade pelos “prejuízos causados pela não notificação ao Recorrente do despacho recorrido”. Ora, esta matéria extravasa claramente do objecto do presente recurso contencioso que se circunscreve à fiscalização da validade do acto administrativo em causa, independentemente das circunstâncias que pudessem afectar a respectiva eficácia. Acresce que o presente meio processual não comporta a possibilidade de formulação de qualquer pedido indemnizatório nem, aliás, tal pedido foi formulado. Deste modo, a conclusão improcede.
Do vício de forma por inexistência de classificação final prevista no nº 10.2 do aviso de abertura.
Sob esta epígrafe algo elíptica, pois a classificação final impugnada obviamente existe, o que o Recorrente invoca é a inexistência de fundamentação da classificação final. Mais concretamente, reclama que deveria ser fundamentada a fórmula da classificação final (CF), designadamente quanto à ponderação relativa atribuída aos métodos de selecção avaliação curricular (0,27xAC) e prova de discussão curricular (0,73xPDC).
Esta pretensão não tem apoio legal.
Na verdade, a fórmula classificativa faz parte do regulamento do concurso, tratando-se de uma disposição de carácter normativo constante do respectivo aviso de abertura por imposição legal - artigo 29º/1/o) do DL 437/91, de 8 de Novembro - e, como tal, de aplicação obrigatória pelo Júri.
O dever legal de fundamentação proclamado pelo Recorrente e efectivamente imposto pelo artigo 124º do CPA, incide apenas sobre os actos administrativos, enquanto operações pelas quais a Administração aplica à situação concreta dos administrados as disposições gerais e abstractas contidas nas leis e regulamentos. É certo que teoricamente qualquer norma do regulamento do concurso poderia incorrer em desconformidade com a lei, mas nessa hipótese (não invocada pelo Recorrente) existiria um vício de violação de lei capaz de afectar a validade intrínseca do acto e não um mero vício de forma por falta de fundamentação.
Assim, também esta conclusão improcede.
Do vício de incompetência devido à determinação pelo Júri dos métodos de avaliação curricular anteriormente à publicação do aviso de abertura na 2ª Série do Diário da República.
Na tese do Recorrente o acto pelo qual o Júri determinou os “métodos de avaliação” anteriormente à publicação do aviso de abertura do concurso enferma do vício de incompetência atento o preceituado no artigo 28º/1 do DL 437/91, segundo o qual o processo de concurso se inicia com a publicação do respectivo aviso de abertura na 2ª Série do Diário da República, conjugadamente com o disposto nos artigos 25º/1 e 28º/1 do mesmo diploma legal.
Esta tese, nos termos em que está construída, é frágil e não merece acolhimento.
Desde logo, porque não revela uma conexão entre o vício e o acto efectivamente impugnado no recurso contencioso. É verdade que a determinação dos métodos de selecção a utilizar, do sistema de classificação final e de todos os demais elementos que devem constar do aviso de abertura do concurso, constituindo o já aludido regulamento do concurso, incumbe à entidade competente para decidir a respectiva abertura, no caso, ao Conselho de Administração do Hospital e não ao Júri. Nos termos do Artigo 25º/1 do citado DL 437/91 a competência do júri circunscreve-se à responsabilidade “por todas as operações do concurso”, em suma, à realização em concreto das tarefas tendentes à admissão e selecção dos candidatos, em execução do referido regulamento. Deste modo, pelo menos numa primeira análise, o vício invocado iria recair directamente sobre o próprio acto de abertura do concurso e não, em rigor, sobre o acto recorrido que manteve a classificação final dos candidatos.
Todavia, ainda que fosse óbvia a contaminação do acto recorrido, dependeria da verificação daquele vício e tal verificação não resulta demonstrada.
Efectivamente, na Acta nº1, o Júri dá nota de que reuniu “a solicitação do Conselho de Administração” com a finalidade de “opinar” (e não decidir) sobre os métodos de selecção e o sistema de classificação final a utilizar no referido concurso. Nesta matéria, os funcionários já designados como membros do júri do concurso funcionaram como peritos cujo parecer foi levado em conta na decisão da autoria daquele Conselho de Administração, o que nada tem de anómalo, sendo até uma das formas típicas do processo decisório dos órgãos administrativos.
Por outro lado, a tese do Recorrente pressupõe uma inadequada identificação entre o “processo do concurso” que se inicia com a publicação do respectivo aviso de abertura na 2.ª série do Diário da República nos termos do Artigo 28º/1 do DL 437/91 e o mais abrangente “procedimento do concurso”. Na verdade, antes da publicação do aviso de abertura há necessariamente um procedimento prévio relativo ao concurso no seio da Administração, sem o qual de resto nada haveria para publicar. Como preceitua o Artigo 22.º do mesmo diploma legal “A abertura de concurso é autorizada por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo competente, ou do órgão colegial, quando exista”. Este despacho, embora situado a montante da publicação do aviso de abertura, é inegavelmente o acto que instaura o procedimento do concurso. Igualmente quando o Artigo 29º/1/n) estatui que a composição do júri consta obrigatoriamente do aviso de abertura, deixa antever como mais correcto que o despacho de nomeação do júri (ut Artigo 24º/1 do mesmo DL 437/91) preceda a fase que se inicia com a publicação do aviso de abertura, pois não seria sensato (até para efeitos de uma eventual escusa) que os membros do júri fossem surpreendidos com a sua nomeação formal na própria publicação do aviso de abertura.
Finalmente, dentre as “operações do concurso”a cargo do júri, algumas devem ser levadas a cabo previamente ao conhecimento da identidade e currículos dos candidatos, para garantia da imparcialidade e transparência na actuação administrativa, designadamente as que se prendem com a determinação dos critérios e factores de ponderação da avaliação curricular. Justamente por isso, o Artigo 27º/1/g) do DL 204/98, de 11 de Julho, no regime paradigmático dos procedimentos concursais de provimento da Administração Pública, estatui que deve constar do aviso de abertura “a indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular (...) constam de actas de reunião do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas”. Isto demonstra, sem pretender aplicar directamente tal disposição ao procedimento regulado no DL 437/91, de 8 de Novembro, que não pode rotular-se de incompetente o júri do concurso regularmente nomeado pelo mero facto de não ter ocorrido ainda a publicação do aviso de abertura, porquanto a lei privilegia claramente a elaboração mais precoce possível das actas respeitantes àquela função, sem desvirtuamento da natureza integrativa do aviso de abertura do concurso, por depender desta formalidade a eficácia externa da actividade anteriormente desenvolvida pela entidade promotora do concurso e pelo júri.
Da violação do princípio da imparcialidade.
Para demonstrar esta conclusão, o recorrente alega duas ordens de razões:
1ª – As duas candidatas classificadas nos lugares de topo foram beneficiadas com notas de 18 a 20 valores na prova de discussão curricular por serem adjuntas do Presidente do Júri do concurso, enquanto ao Recorrente foram atribuídos apenas 12 valores na mesma prova.
2ª – A falta de notificação ao recorrente do despacho recorrido é reveladora da intenção de coarctar o seu direito de recurso e permitir a nomeação imediata e definitiva da candidata Maria do Rosário.
Quanto ao primeiro tema existe na realidade um contraste acentuado entre as notas atribuídas às referidas adjuntas do presidente do Júri no método PDC e as atribuídas ao Recorrente. No caso do outro candidato, Óscar Ferreira, essas notas ficaram-se por um patamar intermédio (14-16). Todavia, todas essas notas surgem como expressão quantitativa adequada e proporcionada da motivação expressa pelo Júri na Acta nº6 e não é razoável supor, sem melhores indícios, que os membros deste órgão subscrevessem por unanimidade considerações tão díspares relativamente à capacidade dos candidatos sem uma convicção firme e genuína.
Quanto ao segundo tema, a falta de notificação do acto acarretaria a sua ineficácia ou inoponibilidade em relação ao Recorrente e nunca poderia coarctar o direito impugnatório deste. Por outro lado, a nomeação da candidata Maria do Rosário era obrigatória nos termos do Artigo 4º do DL 427/89, de 7/12, tanto mais que não deu entrada em juízo qualquer pedido de suspensão da eficácia do acto de homologação da classificação final ou do acto de nomeação. Neste quadro, não é de presumir que a falta de notificação se inserisse numa estratégia deliberada contra o Recorrente. Em suma, as razões apresentadas são insuficientes para convencer o Tribunal sobre a invocada parcialidade na actuação do Júri.
Assim improcedem todas as conclusões do Recorrente.


DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, fixando-se em 150 € a taxa de justiça e 50% a procuradoria.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 2006.