Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 126/20.4BELLE |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/06/2021 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | REFORMA DE DECISÃO QUANTO A CUSTAS; PRAZO. |
| Sumário: | i)É possível aproveitar o requerimento de rectificação de custas, como pedido de reforma e não de correcção de erro material (art. 614º do CPC), ao abrigo do art. 193º, nº 3, do CPC, por se tratar de um mero erro de qualificação do meio processual utilizado, e sem necessidade, de qualquer adaptação processual. ii)Perante uma decisão quanto a custas com erro de julgamento, ou seja, com aplicação errada de normas de direito (vide arts. 527º a 541º do CPC), a parte prejudicada pode requerer a reforma da mesma quanto a custas, no caso de aceitar o resto da decisão, ou recorrer da sentença, para o caso de querer pôr em causa outra parte da decisão. Ou seja, se a parte apenas quiser impugnar a decisão quanto a custas, não é obrigada a recorrer, podendo apenas requerer a reforma da decisão quanto a custas (vide arts. 616º, n.ºs 1 e 3, e 632º n.ºs 2 e 3, do CPC). iii)Desde que o faça no prazo 5 dias (uma vez que se trata de processo urgente e em fase do recurso – art. 147º, nº 2 e 29º, nº 1 do CPTA), não o tendo feito o mesmo não poderá admitido, por extemporâneo. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO A Entidade Recorrida Caixa Geral de Aposentações, IP, veio através de requerimento apresentado em 16.03.2021 (fls. 795 SITAF), requerer “a sua correção na parte em que condena ambas as entidades recorridas em custas, quando o certo é que a Caixa Geral de Aposentações não ficou vencida em qualquer pedido”. As demais partes nada disseram ou requereram. 2. Vejamos então, para o que se emitirá a pronúncia julgada exigida. 2.1. Da admissibilidade do pedido de “rectificação” O art. 614.º do Código de Processo Civil tem a seguinte redacção: « Retificação de erros materiais 1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação. 3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.» Ora, o que a ora Requerente pretende não é a “rectificação” de qualquer erro ou omissão a que alude o citado artigo 614º, nº 1, do CPC, já que este é, para além da omissão de elementos essenciais, o erro de cálculo ou de escrita (art. 249.º do CC) revelado no próprio contexto da sentença ou em peças do processo para que ela remeta. Mas antes um pedido de reforma de custas, na medida em que entende que o Tribunal errou ao imputar-lhe as custas em virtude de entender que “não deu, pois, causa à presente Ação, nem tão pouco dela tirou qualquer proveito, não sendo parte vencida nos presentes autos”. Ora, trata-se de um simples erro de qualificação do meio processual usado, em que incorreu a Requerente /Recorrida. Pois que aquilo que pretende é a correcção de um erro de julgamento, de aplicação das normas quanto a custas, ocorrido no Acórdão reclamado. Pelo que aproveitado o requerimento da requerida como pedido de reforma e não de correcção de erro material, ao abrigo do art. 193º, nº 3 do CPC, por se tratar de um mero erro de qualificação do meio processual utilizado, e sem necessidade, sequer, de qualquer adaptação processual, pois que o pedido de reforma tinha seguido os trâmites processuais adequados, com resposta da requerente. Contudo, o mesmo não pode ser admitido. Com efeito, perante uma decisão quanto a custas com erro de julgamento, ou seja, com aplicação errada de normas de direito, a parte prejudicada pode requerer a reforma da sentença quanto a custas, no caso de aceitar o resto da decisão, ou recorrer da sentença, para o caso de querer pôr em causa outra parte da decisão. Ou seja, se a parte apenas quiser impugnar a decisão quanto a custas, não é obrigada a recorrer, podendo apenas requerer a reforma da decisão quanto a custas. É o que decorre dos arts. 616, n.ºs 1 e 3, e 632º n.ºs 2 e 3, ambos do CPC, tendo em conta que o conteúdo do requerimento de reforma significa uma aceitação tácita da outra parte da decisão e que, por isso, deixa de caber recurso dessa decisão para o requerente da reforma. Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC anotado, vol. 2.º, Almedina, 2017, p. 741: “A decisão sobre custas pode não ter respeitado alguma das normas dos arts. 527º a 541º ou de legislação avulsa […]. Pode, por isso, qualquer das partes pedir a sua modificação, de modo a observarem-se as normas aplicáveis na matéria. Este pedido, quando não há lugar a recurso ordinário (ou a ele se renuncie, dele se desista ou se aceite a decisão […] é feito no prazo geral de 10 dias do art. 149-1, contado da notificação da sentença. […]”. Do teor do requerimento da CGA ressalta que não tem qualquer intenção de interpor recurso do Acórdão rectificando. Assim sendo, como foi decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/01/2018, proferido no âmbito do processo n.º 837/17.1YLPRT-2, em cujo sumario se refere: «II. Uma parte pode requerer apenas a reforma da sentença quanto a custas, mesmo quando podia recorrer da sentença, desde que seja possível ver naquele requerimento uma renúncia ou aceitação da sentença quanto ao resto (arts. 616, n.ºs 1 e 3, e 632, n.ºs 2 e 3, ambos do CPC).» Mas para tal terá de o fazer no prazo de 5 dias (atenta a redução do prazo geral do art. 147º, nº 2 do CPTA). Importa ter presente que o Acórdão deste TCA Sul, de cujo segmento decisório consta a condenação da “recorrida” em custas (que apresentou contra-alegações e cuja excepção de ilegitimidade passiva foi julgada improcedente, em sede de Despacho saneador de 29.07.2020, não impugnado ), foi proferido em 18.02.2021 e notificado via electrónica no dia 19.02.2021, e que, na sequência da notificação do referido acórdão, veio a Recorrida, através de requerimento que apresentou no dia 16.03.2021, requerer a sua rectificação. Donde, a requerente deixou decorrer, quer o prazo de pedido de reforma quanto a custas (5 dias), como o prazo de recurso de revista - ou seja de 15 dias uma vez que se trata de processo urgente -cf. art. 147º, nº 1 do CPTA-, sem que tivesse apresentado tempestivamente o pedido de reforma do acórdão quanto a custas, uma vez que esse pedido apenas deu entrada em juízo em 16.03.2021, o acórdão em causa foi-lhe notificado em 19.02.2021. Assim, na linha do entendimento maioritário perfilhado pela jurisprudência, conforme espelhado no acórdão supracitado, não sendo admissível o presente pedido de reforma quanto a custas, por extemporâneo, não se conhecerá do seu objecto. 3. Decisão Pelo que se acorda em não admitir a presente reforma (rectificação) quanto a custas formulada pela Recorrida, Caixa Geral de Aposentações, por extemporânea. * Recurso de revista (art. 150. ° do CPTA) Verificados os requisitos que a este tribunal cumpre apreciar, admite-se o requerimento de recurso interposto pelo Recorrido, Ministério da Administração Interna, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos. Subam os autos ao Colendo STA. Notifique. Lisboa, 06 de Maio de 2021
Ana Cristina Lameira |