Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09808/16 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/29/2016 |
| Relator: | BARBARA TAVARES TELES |
| Descritores: | EMBARGOS APÓS DATA DE ARROMBAMENTO |
| Sumário: | Apesar da pi estar configurada como sendo uma acção de embargos de terceiro, quer relativamente à causa de pedir quer relativamente ao pedido, não pode no entanto aceitar-se os embargos uma vez que os mesmos foram intentados após a venda e não teve como objecto um acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens. Ou seja, trata-se aqui de uma questão prévia ao juízo que fazemos para aferir o erro na forma do processo em face do pedido. A lei não permite a dedução de embargos após a realização da venda, dando no entanto às partes outras formas de tutela. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO L..., inconformado com a sentença do Tribunal Tributário de Almada que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, por si deduzidos à venda do imóvel sito no gaveto formado pela Rua …, inscrito na matriz urbana sob o nº 8442, da freguesia de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº 5119, efectuada nos autos de execução fiscal n.º ... e apensos que o Serviço de Finanças de ... instaurou contra M..., veio dela veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: “Conclusões: a) Ao contrário do entendido na douta Sentença recorrida, o Recorrente não reagiu contra a penhora, nem tão pouco contra a venda, mas antes contra o Despacho que agendou data para o arrombamento do imóvel locado. Acresce que, g) Os embargos de terceiro figuram entre os incidentes admitidos no processo de execução fiscal (arts. 237º e 238° do CPPT e, em termos subsidiários, pelas disposições aplicáveis ao processo de oposição à execução, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 166° e art. 167° do CPPT). k) A posse não é atualmente o único fundamento para aferir da viabilidade dos embargos de terceiro. l) Pelo que, a douta Sentença recorrida ao ter considerado não ser a dedução de embargos de terceiro o meio adequado para que o ora Recorrente possa fazer valer o seu direito, Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o recurso interposto ser julgado procedente, pelas razões expendidas, e em consequência, revogada a douta Sentença recorrida, conhecendo esse Superior Tribunal do mérito da causa, sendo reconhecida a existência do contrato de arrendamento e condenada a Recorrida na abstenção de quaisquer atos que possam impedir ou limitar o direito do ora Recorrente ao uso e fruição do local arrendado, de acordo com o preceituado no nº 2 do art. 665° do CPC, aplicável nos termos da ai. e) do art. 2° do CPPT, com todas as consequências legais dai advindas.” * * Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a procedência do recurso. * Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.* Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. A questão suscitada pelo Recorrente consiste em apreciar se a sentença a quo errou ao ter julgado procedente a excepção da impropriedade do meio processual. * II.FUNDAMENTAÇÃOII. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: “Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito: a) O embargante paga rendas a R... e a partir de 01/12/1992 a M..., pelo arrendamento do imóvel sito na Rua ..., nº 130, ... (cfr. docs. juntos a fls. 9 a 27 dos autos); *** A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.*** DOS FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.”
* Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questão que nos vem colocada.* II.2. Do DireitoComo já deixámos expresso, importa apreciar se a sentença proferida errou ao julgar verificada a excepção de erro na forma de processo por entender que: “No caso sub judice, o Embargante invoca a qualidade de arrendatário do prédio penhorado para justificar a dedução de embargos. Porém, o direito, titulado pelo arrendamento, não é posto em causa pela penhora do prédio nem pela venda do mesmo. O contrato de arrendamento titulado pelo Embargante e com base no qual esta usufrui do prédio penhorado não é afectada pelo acto de penhora nem pela venda do imóvel, atento o disposto no artigo 1057° do Código Civil. No entanto, este não é o meio processual adequado para fazer valer o seu direito. Aliás, como já se decidiu no Acórdão do STA de 20/09/2006, no recurso nº 438/06, os embargos de terceiro não são o meio processual adequado para fazer valer o seu direito. Por se concordar com a argumentação expendida no referido Acórdão, transcreve-se a parte tida por pertinente para a solução dos presentes autos: ¯ Conforme se assinala na sentença recorrida, que transcreve a disposição do n.° 1 do artigo 351.º do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são o meio processual de que dispõe quem não seja parte no processo para reagir contra «qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens» em defesa da sua «posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência». O êxito dos embargos implica a destruição daquele acto ofensivo — que, no caso, é a penhora de um bem imóvel de que a recorrente afirma ser arrendatária. De acordo com o que ela alega, não é pretensão sua discuti r a propriedade do dito imóvel, mas defender o seu direito enquanto inquilina, tendo em vista «exercer direito de preferência e ser reconhecida por qualquer adquirente». Ou seja, a recorrente não deseja a extinção da penhora, mas só quer ver reconhecida a sua qualidade de arrendatária, de modo a poder exercer o atinente direito de preferência (cfr. os artigos 1117° n° 1 do Código Civil e 892° n° 1 do Código de Processo Civil) ou, pelo menos, que o seu direito ao arrendamento venha a ser respeitado por um eventual adquirente do imóvel (vd. o artigo 1057° do Código Civil). Por aqui já se vê que a pretensão da recorrente não coincide com aquela que a lei tem em vista ao instituir o meio processual de que se socorreu. Enquanto que os embargos visam a eliminação da diligência ofensiva do direito da embargante, a recorrente não quer ver desaparecer a penhora, antes pretende apetrechar-se para os termos processuais a ela subsequentes. Por outras palavras, o que a recorrente quer pressupõe, ao contrário da extinção da penhora, a sua manutenção. Os embargos, a procederem, não garantiriam nada do que visa a recorrente, uma vez que, se a penhora ficasse sem efeito, não teria lugar a venda e, na falta desta, o exercício do direito de preferência; nem haveria adquirente que pudesse pôr em crise o seu direito ao arrendamento...” Por seu lado o Recorrente invoca nas suas alegações e conclusões de recurso, em síntese, o seguinte: “Ao contrário do entendido na douta Sentença recorrida, o Recorrente não reagiu contra a penhora, nem tão pouco contra a venda, mas antes contra o Despacho que agendou data para o arrombamento do imóvel locado.(…) Estabelecendo-se que quando o arresto, a penhora ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de que seja titular um terceiro, este pode fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro (art. 237°, nº 1, do CPPT).(…) No presente caso, o Recorrente interpretou o âmbito da diligência, no sentido de o atingir enquanto terceiro, na medida em que essa diligência é passível de perturbar o direito que decorre para si e que inclui o direito de habitar o imóvel locado, deter as chaves do mesmo, de o usar e fruir.” Posto isto, avancemos. Nos termos do disposto no artigo 237º do CPPT, “Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.” Ainda segundo o número 3 deste artigo os embargos nunca podem ser deduzidos depois dos respectivos bens serem vendidos. Ora, conforme resulta do probatório, nomeadamente da alínea das alínea d) e e) a venda do imóvel aqui em causa foi realizada no processo executivo tendo sido ordenada a entrega do bem e, uma vez que o mesmo não foi entregue, foi agendado arrombamento do mesmo para o dia 28/02/2013. É deste despacho de arrombamento que o aqui Recorrente reagiu através dos presentes embargos de terceiro. Verifica-se assim que o Embargante, agora Recorrente, após ter sido efectuada a venda e por não sido ter cumprida a entrega do imóvel tendo tomado conhecimento do arrombamento, intentou os presentes embargos com as seguintes causas de pedir (em síntese) e pedido: “1º No inicio deste mês de Fevereiro de 2013, o embargante teve conhecimento do despacho proferido pela Exma. Sra. Chefe do Serviço de finanças de ... (que ora se junta como doc. nº 1) 9º O imóvel vendido em execução fiscal e cujo arrombamento foi agendado para o próximo dia 28 de Fevereiro (doc. nº 1), foi objecto de contrato de arrendamento celebrado entre o ora embargante e o pai de M..., em 1974. 10º Tal contrato nunca foi reduzido a escrito 11º Sempre o embargante pagou em tempo a renda devida (…)E, 12º Tendo tomado conhecimento da venda do mesmo prédio em execução fiscal, a partir do mês de Setembro de 2012, o ora embargante procedeu aos depósitos das rendas devidas ao novo proprietário, junto da ... (doc. nº 3) (…) 15º Desde o ano de 1974, que é neste prédio que o embargante e a sua família comem e dormem 16º Desde o ano de 1974, é neste prédio que o embargante e a sua família recebem os amigos; 17º Desde o ano de 1974, o embargante paga a água, a luz, consumidas no imóvel 18º Estando desde 1974, este imóvel afeto à habitação própria e permanente. 19º (…) o embargante não foi parte ou interveniente na acção executiva, pelo que detém a posição de terceiro, que é pressuposto da dedução de embargos de terceiro. 25º No caso vertente o embargante interpretou o âmbito da diligência, no sentido de o atingir enquanto terceiro, na medida em que essa diligência é passível de perturbar o direito que decorre para o embargante e que inclui o direito de aí viver, deter as chaves do prédio e de usar e fruir o imóvel. 26º É também evidente que o embargante tem interesse direto em demandar, pelo facto de a ordem de entrega do prédio não lhe ter sido dirigida a si. (…) 32º Ou seja, a posse não é atualmente o único fundamento para aferir da viabilidade dos embargos de terceiro. Termina pedindo: “Termos em que, recebidos os presentes Embargos de Terceiro e os mesmos devem ser julgados procedentes por provados, decretando o tribunal: a) Que seja reconhecida a existência do contrato de arrendamento referente ao imóvel (…), em que o arrendatário é embargante. E em consequência b) Sega a ora embargada condenada na abstenção de quaisquer atos que possam impedir ou limitar o direito do embargante ao uso e fruição do local arrendado.” Apesar da pi estar configurada como sendo uma acção de embargos de terceiro, quer relativamente à causa de pedir quer relativamente ao pedido, não pode no entanto aceitar-se tal acção uma vez que o mesmo foi intentado após a venda e não teve como objecto um acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens. Ou seja, trata-se aqui de uma questão prévia ao juízo que fazemos para aferir o erro na forma do processo em face do pedido. A lei não permite a dedução de embargos após a realização da venda, dando no entanto às partes outras formas de tutela. Conforme diz Jorge Lopes de Sousa, em anotação ao artigo 167º in Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado, Áreas Editora, volume II, 2007: “A restrição à possibilidade de deduzir embargos de terceiro após a venda dos bens, essa, tem uma justificação evidente, que é a de protecção da estabilidade das vendas em execução, que incrementa a segurança dos compradores, fomentando o aparecimento de um maior número de interessados e a obtenção de melhores preços. Trata-se aqui de um interesse público, oposto ao que o embargante tem em defender o seu direito, que justifica a restrição deste, independentemente da formulação de um juízo negativo sobre a diligência do embargante em defender os seus direitos. Porém até à venda dos bens, não há um interesse relevante que possa contrapor-se ao direito do embargante em ver reconhecido o direito que afirma ter relativamente aos bens atingidos pelo acto judicial, só podendo fundamentar-se a preclusão do direito de embargar num juízo negativo sobre a actuação do embargante.” No entanto, a anulação de venda dá tutela a todos aqueles cujos direitos sejam afectados com a mesma, mas ao que parece do que decorre da pi (veja-se o teor do artigo 12º) o Recorrente tomou conhecimento da venda do prédio em execução fiscal, a partir do mês de Setembro de 2012, e nada fez, tendo aguardado pelo arrombamento para reagir. Por outro lado, a diligência a que se refere o Recorrente, o despacho do chefe do serviço de finanças a ordenar o arrombamento, não é um acto judicial mas uma diligência administrativa praticada pelo órgão de execução fiscal no âmbito do respectivo processo executivo. Perante tal acto do órgão da execução fiscal sempre o Recorrente poderia lançar mão da reclamação regulada no artigo 276º e seguinte do CPPT. Quando tais decisões afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro, são susceptíveis de reclamação. Veja-se sobre este assunto o teor do douto acórdão deste TCA Sul de 18/09/2014, proferido no processo 07035/13 “ O despacho do Chefe do Serviço de Finanças que consubstancia o acto de arrombamento para a data fixada no edital é lesivo dos direitos e interesses invocados pelos reclamantes (detentores do imóvel vendido), sendo a reclamação prevista no art. 276º do CPPT o meio adequado para fazerem valer esses direitos e interesses.” Face ao exposto, embora os fundamentos utilizados não sejam os mesmos da sentença recorrida, conclui-se que se está claramente perante um erro na forma do processo. Verifica-se no entanto que, nos termos da lei, a impropriedade do meio processual é passível de reparação através da convolação dos presentes embargos de terceiro na forma de processo adequada – artigo 98º nº 4 do CPPT e art. 97º nº 3 da LGT – desde que não seja manifesta a improcedência da pretensão ou intempestiva relativamente à forma processual adequada. Vejamos se é possível a convolação quanto à tempestividade. Nos termos do disposto no artigo 277º do CPPT, a reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão. Ora, uma vez que não consta do probatório a data da notificação da decisão ao Recorrente assim como, compulsados os autos e o Processo Executivo nada vem demonstrado quanto à data da sua notificação do despacho reclamado, importa considerar a pi tempestiva. Mostra-se assim viável e útil, face à petição apresentada pelo ora Recorrente, a sua convolação para petição de reclamação nos termos do 276º, o que se determina. * III. DECISÃOTermos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida e operar a convolação da petição apresentada para petição de Reclamação nos termos do 276º do CPPT, ficando anulado o já processado e devendo a reclamação seguir a sua tramitação normal, subsequente. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 29 de Setembro de 2016. _________________________ (Barbara Tavares Teles) _________________________ (Pereira Gameiro) _________________________ (Anabela Russo) |