Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11901/15 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/10/2016 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO; ACTO MÉDICO; PROVA; PROVA TESTEMUNHAL; VALORAÇÃO DA PROVA |
| Sumário: | i) Na reapreciação da matéria de facto, ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal a quo lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou. Dito de outro modo, ao tribunal de recurso apenas e só é dado alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão. ii) As acções de responsabilidade civil emergente da prática de facto ilícito, estruturam-se com base numa causa de pedir complexa, sendo vários os requisitos exigidos pela lei substantiva para que se verifique a obrigação de indemnizar, pelo que a inverificação de um deles implica a irrelevância da eventual ocorrência dos restantes. iii) Perante a prova produzida em Juízo, no caso concreto, não obstante as lesões que a Autora apresentou nos autos, não resultou provado que as mesmas fossem causadas pela imobilização a que foi submetida no serviço de urgência da Unidade Hospitalar Recorrida, nem sequer que aquela imobilização tivesse sido executada em violação das legis artis. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório
LYNNE ……………… (RECORRENTE), intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé uma acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o CENTRO HOSPITALAR DO BARLAVENTO ALGARVIO, E.P.E., [ou, CHBA, EPE] (RECORRIDO), e contra os médicos Cláudia ………….., Esteves ………., Francisco …….., José ………… e Jesús …………. (à data dos factos, todos a exercer funções no Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, EPE), na qual pede a sua condenação no pagamento da quantia de EUR 669.854,23, acrescida de juros vincendos à taxa legal, contados deste a data da prática do facto até ao efectivo e integral pagamento, sendo que a título de danos patrimoniais peticiona o montante de EUR 294.854,23 (correspondendo EUR 153.926,35 a danos já sofridos pela A.; EUR 68.927,88 a danos expectáveis e lucro cessante e EUR 72.000,00, a danos sofridos pelo companheiro da A.) e a título de danos não patrimoniais reclama a quantia de EUR 375,000,00 (respeitantes a “danos não patrimoniais já verificados (presentes)”– (EUR 105,000,00 respeitante a danos já sofridos pela A. e EUR 45.000,00 a danos sofridos pelo seu companheiro) - danos não patrimoniais já previsivelmente verificados (futuros)”– (EUR 160,000,00 à Autora e EUR 65.000,00 ao seu companheiro). Contestaram, o CHBA, EPE e os clínicos, Dr.ª Cláudia ……….. e o Dr. Jesús ………….., todos concluíram pela improcedência da acção, tendo ainda os RR., Dr.ª Cláudia e o Dr. Jesús requerido a intervenção acessória provocada da A……… Portugal, …………………, S.A. como sua associada. Para tanto, alegaram que celebraram com a referida Companhia de Seguros um contrato de seguro de responsabilidade civil, pelo qual transferiram para sua responsabilidade profissional (apólices nºs ………… e …………., respectivamente). Por despacho de 20.07.2010, foi admitida a intervenção acessória provocada da A……… Portugal, ……………….., S.A.. A mesma contestou, defendendo-se por excepção, alegando a limitação do capital segurado e a sua ilegitimidade, por à data dos factos estar em vigor o DL 48051, de 21.11.1967, ficando assim afastada a responsabilidade directa dos médicos seus segurados e, por último, sustentou que o direito que a A. pretende valer por via da presente acção se encontra prescrito, já que entre a data da sua citação e a data dos factos decorreram mais de 3 anos, impugnando, no mais, os factos vertidos na petição inicial. Na réplica a A. defende a inadmissibilidade do pedido de intervenção acessória provocada e impugna a versão dos factos defendida pelos RR.. Na réplica que apresentou à contestação da Companhia de Seguros pugna pela improcedência das excepção aduzidas, pediu a condenação desta como litigante de má-fé. Contestou também o R., Dr. Francisco ………….. defendendo-se por excepção e impugnação. Por excepção, sustenta a sua ilegitimidade, uma vez que a A. não concretiza os factos que lhe são imputáveis, argui a ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, e, quanto ao mais, impugna a versão dos factos apresentados pela A. Por requerimento junto a fls. 552, veio a A. desistir do pedido quanto ao R. Dr. José ………….., o que foi homologado por sentença de 31 de Janeiro de 2011. Por sentença de 1.02.2011 os RR. médicos, Dra Cláudia ……….., Dr Francisco ……. e Dr. Jesus……….. foram absolvidos da instância, por ilegitimidade passiva, mantendo-se em juízo, como R., somente, o Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, E.P.E., Por despacho datado de 26.04.2011, a excepção da prescrição invocada pela A……….Portugal, ……………. foi julgada procedente e esta foi absolvida do pedido. Deste despacho a Autora interpôs recurso para o TCAS, tendo apresentado as pertinentes alegações, conforme fls. 753 e ss., que aqui se dão reproduzidas. O recurso foi admitido, como constante do despacho de 6.06.2011, a fls. 773 dos autos. A A…….. Portugal, …………., S.A, contra-alegou nos termos constantes de fls. 785 e ss, que aqui se reproduzem na íntegra. Foi proferido o despacho saneador, no qual foram fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória. Discutida a causa em audiência de julgamento (com gravação da prova testemunhal produzida) e decidida a matéria de facto controvertida, veio a ser proferida sentença (em 24.10.2014) que julgou a acção improcedente e indeferido o pedido. Não se conformando com o assim decidido, veio, de novo, a A. recorrer para este TCA, tendo nas alegações de recurso que apresentou, formulado as seguintes conclusões: A) Com relevância para a decisão da causa, apuraram-se os seguintes factos da Matéria de Facto Assente: B) Com relevância para a decisão da causa, resultaram provados, discutida a causa, os seguintes factos: C) O Tribunal Administrativo c Fiscal de Loulé referiu, entre outras coisas, o seguinte: D) OMISSÃO DE PRONÚNCIA POR TER OMITIDO NA DECISÃO OS FACTOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL E CONSIDERADOS PROVADOS E NÃO TER RETIRADO DOS MESMOS AS COMPETENTES ILAÇÕES - NULIDADE PREVISTA NO ARTIGO 607ºNº4 DO CPC, MORMENTE À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 668.°, N.ºl, ALÍNEA D) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Contrariamente ao que lhe era exigido. O Tribunal não introduziu os seguinte factos da petição inicial que: No momento em que deu entrada no CENTRO HOSPITAL BARLAVENTO ALGARVIO, E.P.E./UNIDADE HOSPITALAR DE LAGOS, a Autora não apresentava quaisquer lesões físicas ao nível do seu corpo, quer ao nível da zona do pescoço, quer nos braços, axilas, costas ou mãos. E) Contudo resultou provado, discuta a causa:-Página 45 da sentença recorrida: Y) Em 11 de Julho de 2007, a Autora deu entrada nos serviços do Réu, com sinais de embriaguez F) - Contrariamente ao que se refere, a dado passo da sentença, a decisão administrativa admite que a autora entrou nos serviços de urgência sem lesões, pelo que as lesões aconteceram no Hospital. Não tendo tal factualidade sido impugnada (artigo 3º da petição inicial) deverá ser aditada aos factos dados como provados (cfr art.118 n°l do CPTA). As lesões sofridas pela autora ocorrerem no serviço de urgência por culpa do pessoal médico e de enfermagem bem como por culpa funcional do réu Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, EPE. Conforme ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO processo nº0445/13 de 16.01.2014 referente á Responsabilidade por acto médico em hospital público. Cabe ao réu hospital o ónus da prova de que "Os seus funcionários usaram de toda a diligência e rigor técnicos e que o evento danoso só ocorreu por caso fortuito ou de força maior" .A ilicitude na responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos decorre conforme o disposto no art6° do Dec.Lei 48.05I - relativamente aos actos e operações materiais - da violação das normas legais Ou regulamentares ou ainda da infracção às regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração - A teoria da causalidade adequada, escreve nesse sentido Pereira Coelho, pressupõe que a acção tenha sido condictio sine qua non do resultado; a adequação é um mais que acresce à pura condicionalidade".... G) No caso concreto dos presentes autos, temos de concluir que antes da entrada da autora ao serviço de urgências do hospital no dia 11 de Julho de 2007 não tinha lesões, que as lesões sofridas pela autora foram causadas pelo pessoal do réu. A matéria dada como facto assente é indiscutível: I) Do 'Auto de Inquirição' da enfermeira no serviço de urgência hospitalar, Ana …………….....Refere lembrar-se claramente de ter visto a reclamante! imobilizada com contenção física do tronco através de um lençol transversal fixo à maca, maca essa colocada no corredor que passava em frente ao gabinete 'de observação de ortopedia. Matéria de facto assente: L) Auto de Inquirição do enfermeiro do serviço de urgência do Réu, Isidro ……………… designadamente o seguinte: ‘..... o depoente. Recorda ter constatado a presença de lesões abrasivas na região pré axilar e regido cervical posterior, nas quais aplicou loção de Biafme. e presumiu por troca de impressão entre equipa de enfermagem, que as lesões tivessem ido provocadas pela técnica de contenção física utilizada previamente......Para prova do nexo de causalidade . Deve concluir-se que os danos causados à autora em termos sintéticos e precisos têm a sua origem na técnica de contenção física da paciente . H) NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL VISTO QUE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ESTÃO EM OPOSIÇÃO COM A DECISÃO NOS TERMOS DO DISPOSTO NA ALÍNEA C) Nº l DO ARTIGO 615° DO CPC ex vi artigo 1º, do CPTA : - Página 80 da sentença recorrida (decisão ) : " ... Voltando aos autos, não se apurou que os cuidados prestados a Lynne ………………. não tenham sido aqueles que são considerados razoáveis para tratar a sintomatologia por ela apresentada em cada momento. I) - Contraditoriamente, o M.mo Juiz a quo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé admite, foi a técnica de contenção originou as lesões que constam do relatório pericial , pelo que entra em oposição com a decisão quando decide que : ( página 70 da sentença recorrida ): "...Mas, no caso presente não obstante as lesões que a autora apresentou nos autos, não resultou provado que as mesmas fossem causadas pela imobilização a que foi submetida. ". O M mo Juiz a quo se equivocou quanto admite que as lesões foram provocadas pelo material de amarração e que a autora perdeu agilidade e capacidades motoras, ao nível dos braços, das mãos, e dos pés que detinha anteriormente, mas por outro lado conclui que não resultou provado que as lesões apresentadas fossem causadas pela imobilização a que foi submetida? J) Basta verificar o auto de inquirição do enfermeiro de urgência Isidro ………….., provado na matéria de facto assente com letra L,) dos factos provados na página 20 da sentença recorrida:. Recorda ter constatado a presença de lesões abrasivas na região pré axilar e região cervical posterior, nas quais aplicou loção de Biafine. e presumiu por troca de impressão entre equipa de enfermagem, que as lesões tivessem ido provocadas pela técnica de contenção física utilizada previamente. K) O próprio Tribunal a quo reconhece, na página 66 da douta sentença recorrida, que da imobilização resultou para a autora efectivamente a perda da agilidade e capacidades motoras, ao nível dos braços, das mãos e dos pés que detinha anteriormente..., reconhecendo as lesões mencionadas no relatório da perícia de avaliação do Dano corporal em direito cível, relatório que faz parte da matéria de facto assente na alínea s) dos factos provados na página 27 da sentença recorrida e que aqui se dá por integralmente reproduzido. L) VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO N° l AL) b) DO ARTIGO 640° DO CPC NA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELO FACTO DOS CONCRETOS MEIOS PROBATÓRIOS IMPOREM DECISÃO DIFERENTE RELATIVA Á MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA - O M mo Juiz a quo procedeu a uma interpretação errada dos meios probatórios uma vez que foram considerados provados os seguintes factos, entre outros - FF) Em 11 de Julho de 2007, a Autora foi imobilizada nos membros inferiores, superiores e tronco. GG) Tal material foi colocado á volta dos membros superiores (punhos) e membros inferiores (tornozelos). HH) A Autora ficou impedida de se levantar . KK) Com a imobilização, a Autora perdeu a agilidade e capacidades motoras, ao nível dos braços, das mãos e dos pés que detinha anteriormente, "mas apenas, enquanto se encontrava imobilizada" (resposta formulada no Relatório Pericial de fls 1167e ss); M) Da prova testemunhal, pela inquirição da testemunha Daniela ……………… (ver transcrição a minuto: : 02.37 DRª- Viu-lhe alguma lesões?...Testemunha -Eu não sei se foi do resultado de uma imobilização, o que eu sei é que estavam lá feridas a nível frontal e axilar e a nível do pescoço.....Testemunha - Mas tinham, eram, lembro-me das feridas, eram a este nível mais ou menos....Drª - Nas axilas Testemunha - A nível frontal e interior e axilar e a nível do pescoço mais ou menos com a mesma espessura, o que eu pensei quando vi aquilo, isto foi com uma corda, porque tinham todas a mesma largura, as feridas.....umas queimaduras rectangulares Drª- Mas era aqui? Pescoço Testemunha -A nível posterior do pescoço e a nível axilar eu lembro-me de ter feitos esses pensos ( minuto ) 03.50 Drª - E essas feridas poderiam ter resultado de alguma imobilização Testemunha - Não, não , primeiro a gente não imobiliza os doentes assim, não vejo ninguém imobilizar os doentes assim, nós temos imobilizações próprias para imobilizar os doentes Drª - Como é que são? Testemunha - São imobilizações no pulso ou nos pés, inicialmente nós começamos pelas mãos, pelos punhos, são imobilizações próprias, almofadadas com fita de nylon, ou assim, umas fitas largas de nylon que depois se prende á maca e temos umas imobilizações toráxicas que é o que se usa posteriormente caso o doente esteja com difícil controlo, que são também almofadadas e que se põe a nível toráxico, nas senhoras, infra mamário portanto é impossível que aquilo tenha resultado de uma imobilização feita por nós a nível hospitalar... N) NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL VISTO QUE O JUIZ DEIXOU DE SE PRONUNCIAR SOBRE QUESTÕES QUE DEVIA APRECIAR NOS TERMOS DO DISPOSTO NA ALÍNEA D) N° l DO ARTIGO 615º DO CPC ex vi artigo 1.°, do CPTA : O) No presente caso, nada impedia o julgador de fazer apelo ás regras da experiência comum para, partindo dos factos dados com provados para concluir que antes da técnica de contenção utilizada no serviço de urgência tudo estava bem e que as lesões sofridas pela autora foram causadas pelo pessoal do réu. São juízos de facto cujo preenchimento decorre apenas das regras da experiência comum, com alguma especificidade técnica, mas sem qualquer apelo a critérios e ponderações ou valorações próprias de jurista (ver Acórdão do STA de 06/02/2007, processo 0783/06 e Antunes Varela in RLJ, ano 122° n°3784, pág. 3784. P) A DECISÃO JUDICIAL, SOB RECURSO, VIOLOU VÁRIAS NORMAS JURÍDICAS - MORMENTE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 607º nº3 , 607º n°4, 607° n°5 do CPC e INTERPRETOU, DE FORMA ERRADA ESTE NORMATIVO; As lesões que a autora apresentou nos autos foram causadas pela imobilização a que foi submetida, mais concretamente á técnica de contenção física utilizada pelos pessoal médico e enfermeiro do réu Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio. Está provado por relatório pericial (facto S) dos factos provados que constam da matéria de facto assente (página 27 da sentença recorrida) o seguinte: "CLINICA FORENSE" Q) O relatório pericial esclarece que uma das lesões relacionada com o evento é no membro superior direito uma cicatriz retráctil da axila e no membro superior esquerdo outra cicatriz retráctil da axila (ver página 5 do relatório de clínica forense). Está provado no relatório que á data do evento (11 de Julho de 2007), a autora não sofria de nenhuma das lesões descritas nos presentes autos mas com a amarração , resultou traumatismo da região axilar bilateral e da região cervical ( ver página 2 do relatório ), assim como se conclui existir nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano ( ver página 5 do referido relatório) . O Tribunal recorrido tinha de dar como provado, necessariamente que as lesões apresentadas resultaram da imobilização a que foi submetida. R) (página 66 da sentença recorrida) .... Importa, contudo, que da imobilização, procedimento esse usado para os utentes embriagados ou alterados, resultou para a Autora efectivamente a perda de agilidade e capacidades motoras, ao nível dos braços, das mãos, e dos pés que detinha anteriormente, mas apenas, enquanto se encontrava imobilizada, nos termo do Relatório Pericial..... O Tribunal, admite as lesões em consequência da imobilização, mas considera que não houve qualquer má prática, desajustamento ou ilícito da conduta do réu? S) relatórios médicos de médicos especialistas nesta matéria neurológica e as consequências graves resultantes do método de contenção física utilizado: T)- Foi cometido um erro pelo réu e esse erro resultou da falta de cuidado, porque ocorreram as lesões, enquanto a autora estava a ser imobilizada, adquiriram: (ver página 67 da sentença recorrida) uma cor verde, amarelo, roxo e preto, admitindo.se que posteriormente apresentasse sinais de escoriações de maior ou menor profundidade mas durante o período em questão ou seja durante a compressão, considera-se como possível o aparecimento de áreas equimóticas avermelhadas extensas, ...., temos de concluir que houve culpa do pessoal médico e de enfermagem do réu . U) O Tribunal quo não pode concluir que a técnica de contenção física utilizada foi a adequada face ás provas periciais e testemunhais dadas como provadas: Além do relatório de clínica forense ( Facto provado S) da matéria de facto dada como assente ( página 27 da sentença recorrida ) Da enfermeira Daniela ………………… ( minuto 03.50 ): V) A testemunha Daniela …………… que presenciou os factos esclarece ainda (minuto 35.05:... Dr - Diz aqui que a autora, ou pergunta-se aqui, que a autora verificou que o corpo apresentada marcas, golpes feridas e cicatrizes com largura e cumprimento de correias Testemunha - De correias não, aparentemente não, aquilo dava-me a ideia é que era uma corda porque as feridas tinham, a olho nu, tinham a mesma largura , tanto a do pescoço como a das axilas e da região... , era exactamente a mesma largura, era linear não era, não era uma coisa que andasse ali a esfregar ficasse em estrela ou que ficasse irregular... W) Da testemunha Cláudia ……………, médica de clínica geral, que trabalhara no serviço de Urgência á data dos factos:(minuto 56.13 )Testemunha - Sim, eu lembro-me do conteúdo, por causa dessa história que me contaram e depois porque a Srª tinha sido amarrada e tinha feito alguma lesão a nível do plexo, a nível braquial ? Y) Para além de outro documento dado como provado da matéria de facto assente, Facto L) da página 20 da sentença recorrida: L) Auto de Inquirição do enfermeiro do serviço de urgência do Réu, Isidro ……………., .... diz recordar-se vagamente de ter admitido a reclamante no internamento em episódio de 12,72007. Recorda ter constatado a presença de lesões abrasivas na região pré axilar e regido cervical posterior, nas quais aplicou loção de Biafine, e presumiu por troca de impressão entre equipa de enfermagem, que as lesões tivessem ido provocadas pela técnica de contenção física utilizada previamente. ... Z) Dos meios probatórios dados como provados resulta claramente que estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, havendo nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos causados á autora que têm origem na técnica de contenção física utilizada no serviço de urgência do réu, factos dados como provados relativamente ao comportamento dos funcionários do réu. AA)- Resulta assim provado que foi a conduta do pessoal do réu que tenha causado as lesões sofridas pela autora , pelo que existem elementos que permitem definir o nexo de causalidade entre a assistência médica realizada na forma de imobilização da autora e as lesões sofridas pela mesma, devendo considerar-se inadequada a metodologia de contenção física utilizada no presente caso, método inédito e inadequado de contenção física que causou directamente o estabelecimentos das lesões da autora , através de facto ilícito e por culpa do pessoal do réu.. BB)- Em consequência das condutas negligentes do pessoal médico e enfermeiro do réu, a autora ficou com sequelas permanentes (ver o relatório pericial e os relatórios médicos) para o resto da sua vida, que a incapacita de exercer qualquer profissão que exija destreza manual e que lhe provoca uma incapacidade parcial e permanente para o trabalho. CC)- Conforme o Juiz a quo reconhece na motivação da sentença recorrida ( ver página 75 da sentença recorrida ):.... Segundo testemunhou o marido, a autora ficou impossibilitada de cuidar da criança, as suas lesões provocaram repulsa e nojo aos seus familiares próximos, passou a sentir nojo perante o seu corpo, mais disse que não mais olhou para a autora com os mesmos olhos e tem dificuldades em aceitar as suas deformidades corporais. A autora perdeu o sono, o apetite e a alegria de viver, passou a andar irrequieta e com falta de paciência. Depôs ainda que para cuidar do seu filho a autora contratou diversas amas e despendeu com as mesmas 9.600,00€ sendo que padece de fortes dores nos braços e mãos após qualquer esforço físico. DD) As pessoas admitidas nos hospitais, como é o caso da ora autora e recorrente, são utentes do serviço publico hospitalar estabelecendo-se uma relação de serviço público entre umas e outras, devendo o serviço hospitalar agir com selo e diligencia adequados à situação particular dos utentes a que se destina, como obrigação de caracter geral, resultante da lei, porquanto se falta, culposamente, a esse dever, causando danos, por omissão dos seus agentes, o hospital público tem o dever de indemnizar por actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos, no exercício das suas funções e por causa delas, em conformidade com o disposto pelo art.2° n°l do aludido DL n° 48051 de 21/11/1967. EE) - A autora pede como indemnização civil a quantia de € 586.787,06 (Quinhentos e Oitenta e Seis Cêntimos e Setecentos e Oitenta e Sete Euros e Seis Cêntimos), A título de danos patrimoniais já sofridos pela Autora: € 153.926,35 (Cento Cinquenta e Três Mil e Novecentos e Vinte e Seis Euros e Trinta e Cinco Cêntimos) [= € 142.779,18 (Cento e Quarenta e Dois Mil e Setecentos e Setenta e Nove Euros e Dezoito Cêntimos) + € 11.147,17 (Onze Mil Cento e Quarenta e Sete Euros e Dezassete Cêntimos) = Custos com ama “babysitter”) para cuidar do filho: € 9.600,00 (Nove Mil e Seiscentos Euros) + Deslocação à Inglaterra (voo de avião), com estada em hotel e consulta médica em especialista].- A título de danos patrimoniais previsivelmente expectáveis e "lucro cessante": €68.927,88 (Sessenta e Oito Mil e Novecentos e Vinte e Sete Euros e Oitenta e Oito Cêntimos).!! - A título de danos patrimoniais já sofridos pelo companheiro da Autora: € 72.000,00 (Setenta e Dois Mil Euros).B) - A título de danos não patrimoniais já verificados (presentes): € 32.500,00 (Trinta e Dois Mil e Quinhentos Euros):A) Autora: € 105.000,00 (Cento e Cinco Mil Euros); FF)- Ora o pedido de indemnização formulado pela autora funda-se em primeiro lugar na responsabilidade civil extra contratual do Estado e centra-se como se viu na prestação de cuidados médicos por um estabelecimento hospitalar, o réu . De acordo com o artigo 12 da Lei do Serviço Nacional de Saúde (lei 56/79 de 15 de Setembro) para além do disposto no artigo anterior os utentes sempre que sejam lesados nosseus direito pelos órgãos ou pessoal do SNS têm direito a ser indemnizados pelos danos causados, nos termos da lei reguladora da responsabilidade extra-contratual do Estado no domínio dos actos de gestão pública. No mesmo sentido e tendo por base a realização de cuidados médicos em estabelecimento de saúde com natureza jurídica igual pode ver-se o Ac. deste Tribunal de Conflitos de 2/10/2008 (P 12/08) ou de 4/11/2009(P°20/09). O Recorrido, centro hospitalar do algarve, e.p.e., contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida, apresentando o seguinte quadro conclusivo: A)- A apelante começa por reproduzir a matéria de facto que foi dada por assente na douta sentença recorrida, esquecendo de ter em linha de conta a matéria que alegou nos seus articulados e que não resultou provada, por sobre ela não se ter feito prova, o que não pode ser desprezado. B) - Na alínea D) das conclusões a recorrente imputa à douta sentença apelada o vício de omissão de pronúncia, o que acarreta a nulidade prevista no n°4 do art° 607° do CPC, mormente à luz do disposto na alínea d) do n°1 do art°668° do CPC, o que desde logo no que respeita a este último preceito não é verdade, porque não contempla tal matéria. C) - Ocorre omissão de pronúncia quando o tribunal não aprecia e/ou decide uma questão que foi chamado a resolver ou que deve apreciar, não tomando posição expressa ou de decisão sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e excepções, o que não sucede manifestamente na douta sentença recorrida. D) - Ainda que a douta decisão recorrida não tivesse deixado de considerar a matéria relevante provada e não provada, alegada pela A. nos seus articulados, ao contrário do que ela diz, a não consideração de certos factos alegados nos articulados na factualidade assente, não faz incorrer a decisão judicial em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n°1 do art°615°doCPC. E) - São, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem em tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. F)- A apelante assenta a imputação da alegada omissão de pronúncia à douta sentença recorrida porque segundo ela não resultou provado que em 11 de Julho de 2007, quando deu entrada nos serviços de urgências do Réu, a Autora apresentava lesões físicas ao nível da zona do pescoço, nos braços, axilas, costas, mãos ou tendões das mesmas, nem que foi amarrada na região infra-axilar a uma maca. G) - E portanto, as lesões foram provocadas no serviço da R. o que não é de aceitar porque não se provou que aí tivessem sido feitas, além de que não se sabe quais, porque aquelas de que a A. se queixou mais de um ano depois, não eram seguramente as que a enfermeira Maria …………………. viu, que eram superficiais equivalentes a eritema sem formação de flictena pelo que indicou a aplicação de uma loção de trolamina (biafine). H) - A apelante esquece é que a seguir ao extracto da sentença a que alude nas suas conclusões E) e F), a mesma refere que não se provou que a Autora foi amarrada de forma apertada nem que tal lhe causava fricção e lesões sobre o corpo, nem que esta esteve imobilizada mais de 15 horas. I) - Também não se obteve prova que a Autora tenha verificado que o seu corpo apresentava marcas, golpes, feridas e cicatrizes, com a largura e comprimento de correias, que essas lesões vinham acompanhadas de prurido e corrimento, nem que a situação se agravou diariamente, ao nível da sua extensão e intensidade purulenta. J) - A apelante afirma que as lesões lhe foram provocadas no Hospital R. quando ali permaneceu de 11 de Julho de 2007 a 14 do mesmo mês e ano, data em que teve alta do Serviço de Cuidados Intermédios, e vem queixar-se destas lesões decorrido mais de uma ano depois, em Novembro de 2008, altura em que foi ordenado que se realizasse um processo de averiguações dos factos, que teve o n°14/2008, e concluiu pela falta de fundamento da queixa da A. L) - Aliás, confirmado pela Inspecção Geral de Saúde, que apreciou aquele processo, conforme despacho do Senhor Inspector-Geral de 29/06/2010, determinando o arquivamento dos autos. M) - Em G das suas conclusões a apelante refere uma passagem dos autos de inquirição do Processo de Averiguações, da enfermeira, Ana ………………, que diz ter visto a apelante contida fisicamente com um lençol transversal ao tronco. Convenhamos que não se vê o que de reprovável tem este procedimento. N) - E uma passagem do depoimento naquele procedimento do enfermeiro, Isidro ………………, que expressamente afirma que presumiu o que diz, além de que não é do seu depoimento em audiência de julgamento, cujo testemunho foi devidamente valorado pela Mma Juiz "a quo" nas Motivação da douta sentença apelada com os depoimentos de mais 16 testemunhas e prova documental. O) - A douta sentença apelada não enferma da alegada nulidade de omissão de pronúncia. P) - A douta decisão não apresenta a nulidade do n° 4 do art°607° do CPC, por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão, ao contrário do concluído em F e G, pela apelante. Q) - E sobre a conclusão H) por pretensa violação da alínea C) n° 1 do art°615° do CPC, é manifestamente inexistente. Procura sustentar a tese da oposição dos fundamentos da sentença com o nela decidido, mais uma vez com invocação da A. ter sido contida, não considerando que o foi com recurso a meios apropriados para assistidos no estado de embriaguez em que se encontrava, sem que da matéria provada resulte a existência de qualquer má prática por parte dos profissionais da R. que a assistiram. R) - Remete a propósito para uma passagem do depoimento do enfermeiro Isidro ……………, minuto 40,32, com alusão a uma troca de impressões que diz terem sido feitas à posteriori, que não se sabe quando foram feitas, e das fotos que lhe foram mostradas, diz a apelada, no processo de averiguações, mais de um depois dos factos a que a A. quer imputar as lesões. S) - E sobre a conclusão feita em K), o que se pode afirmar é que o Relatório da Perícia Médica não reporta que as lesões que considera são as resultantes da contenção no serviço da R. em 11 de Julho de 2007, certo que a douta sentença na pág. 66 afirma que a imobilização da A., foi o procedimento usado para os utentes embriagados ou alterados, - E o que resultou para a Autora efectivamente foi a perda da agilidade e capacidades motoras, ao nível dos braços, das mãos e dos pés que detinha anteriormente, - mas apenas, enquanto se encontrava imobilizada nos termos do Relatório Pericial. T) - O que a apelante refere a propósito nas suas conclusões nem sequer permite considerar que se está em presença de elementos de prova contraditórios, quanto mais de um erro de julgamento como alega. U) - Se fosse o caso de estramos na presença de elementos de prova contraditórios, e nem sequer disso se trata, nesse caso sempre deveria prevalecer a resposta dada pelo tribunal a quo, por estarmos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento. V) - Inexistem portanto, as alegadas contradições entre os fundamentos da sentença e a decisão nela tomada. X) - Sobre a conclusão da alínea L) que invoca a existência de violação do disposto no n°1 alínea b) do art°640° do CPC, por impugnação da matéria de facto pelo facto dos concretos meios de probatórios imporem decisão diferente relativamente à matéria de facto dada como provada, não assiste a mínima razão à apelante. Z) - Estriba-se a apelante em pequenos excertos de depoimentos das testemunhas já antes citadas, não podendo esquecer-se que o universo da prova testemunhal foi tomado a dezassete, para notar no excerto da Daniela ……………. que até recusa que as imobilizações no serviço tivessem provocado as lesões que a A. diz que ali foram feitas. AA) - Tomando-se por exemplo o depoimento da testemunha enfermeira chefe, Maria da ………………, que a douta sentença apelada a fls.69 (in fine) e 1° § de fls 70, reproduz uma passagem "...Considerou que as lesões eram superficiais equivalentes a eritema sem formação de flictena pelo que indicou a aplicação de uma loção de trolamina (biafine). Rejeita ter visto, ou permitido, algum dia qualquer outro tipo de medida de contenção física no serviço. Refere ter a convicção de que as lesões que avaliou no dia 11/07/2007 dificilmente corresponderão aquelas constantes no processo."(o sublinhado é nosso). AB) - Nota-se ainda, que por não resultar provado ao contrário do que insiste a apelante em M das conclusões, que em 11 de Julho de 2007, quando deu entrada nos serviços de urgências do Réu, a Autora apresentava lesões físicas ao nível da zona do pescoço, nos braços, axilas, costas, mãos ou tendões das mesmas, não se pode em face da matéria aprovada, e da demais não provada, nomeadamente que a Autora tivesse sido amarrada na região infra-axilar a uma maca, AC) - Considerar que foi uma má prática dos profissionais da R. que deram causa ao que alega. AD) - Não é verdade que a Mma Juiz "a quo" não se tivesse pronunciado sobre questões que devia apreciar nos termos ad alínea d) n°1 do art° 615° do CPC, como aludido na alínea N) das conclusões, afirmando que não menciona os relatórios médicos que juntou. AE) - A Mma Juiz apelada não tem que mencionar os relatórios médicos que a A. reporta, certo que nas Motivações da douta sentença apelada consta que O Tribunal firmou a sua convicção: - com base nos documentos dos autos, onde obviamente se incluem os que a apelante refere e que foram valorados com o Relatório da Perícia Médica, a qual foi efectuada em data muito posterior, anos após as observações a que respeitam os documentos que a A. refere. AF) - A propósito da falta de razão da apelante sobre a alegada omissão de pronúncia que suscita em N) das conclusões, cita-se o Prof. José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil anotado, V, Coimbra, 1952, pág. 143) "São, na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer a questão que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. AG) - Quando as partes põem em tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão". AH) - Sobre a conclusão P) das alegações da apelante, invocando a pretensa violação pela sentença recorrida de VÁRIAS NORMAS JURÍDICAS -MORMENTE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 607° n° 3, 607° N° 4, 607 n° 5, e INTERPRETOU, DE FORMA ERRADA ESTE NORMATIVO, não tem qualquer cabimento como as demais críticas que faz á decisão da Mma Juiz "a quo". AJ) - A perícia é um meio de prova, e vale, por inteiro, de harmonia com a máxima segundo a qual o juiz é o perito dos peritos o princípio da livre a apreciação da prova, e, portanto, o princípio da liberdade de apreciação do juiz (art° 389° do Código Civil). AL) - O que consta da matéria assente nos factos em S, pág. 27 da douta sentença, Relatório da Perícia, não estabelece de forma nenhuma aquilo que a apelante sustenta, ou seja, ali não se refere nunca que as lesões da A. foram originadas pela contenção nos serviços da R. em 11/7/2007, nem existe a mínima prova de que tal tivesse sucedido. AJ) - A apelante aproveita em Q) das conclusões a propósito do Relatório Pericial referir cicatriz retráctil da axila no membro superior direito e membro superior esquerdo, e que diz relacionado com o evento para "habilidosamente" dizer ela apelante, que é o evento de 11 de Julho de 2007, o que o Relatório nunca menciona, nem podia mencionar, repudiando-se assim, este exercício da apelante. AL) - O Tribunal "a quo" em face de toda a prova abundantemente produzida, testemunhal, perícia médica, relatórios médicos, processo de averiguações, o despacho do Inspector-Geral das Actividades em Saúde, acolhendo o parecer Médico do Assessor (fls. 35 a 44) da douta sentença, decidiu correctamente. AM) - Quanto à conclusão R) da apelante, cabe referir que a douta sentença não refere lesões sofridas pela A. mas que resultou para ela efectivamente a perda da agilidade e capacidades motoras, ao nível dos braços, das mãos e dos pés que detinha anteriormente, - "mas apenas, enquanto se encontrava imobilizada" nos termos do Relatório Pericial (o sublinhado é nosso). AN) - É evidente que daquela imobilização necessária para segurança da própria A. pelo tempo estritamente necessário, não se provando as matérias de facto das alíneas c) A Autora foi amarrada na região infra-axilar a uma maca; d) As correias encontravam-se apertadas; e) As correias causavam fricção e lesões sobre o corpo da Autora; h) A Autora ficou impedida de fazer qualquer movimento; i) A Autora foi colocada, no meio do corredor, junto à zona das urgências médicas; j) A Autora esteve imobilizada mais de 15 horas; l) A Autora padecia de dores; m) A Autora pediu e gritou para que lhe atenuassem as dores; n) A Autora ficou impossibilitada de, por si mesma, se deslocar aos sanitários; p) Os braços, as pernas e a zona envolvente do pescoço da Autora, começaram a apresentar rubor e desgaste físico; q) A Autora sentiu intensificação de dores, comichão e ardor; r) A Autora verificou que o seu corpo apresentava marcas, golpes, feridas e cicatrizes, com a largura e comprimento de correias; s) Tais lesões vinham acompanhadas de prurido e corrimento; t) E vinham acompanhadas de um líquido purulento; u) Tal situação agravou-se diariamente, ao nível da sua extensão e intensidade purulento; v) Durante o período de imobilização, a Autora viu a sua circulação sanguínea enfraquecida ao nível dos braços e mãos; w) Os tendões dos braços e das mãos da Autora apresentavam-se inchados e dilatados; zz) A Autora insistiu junto do Réu para que este procedesse a um tratamento adequado às suas lesões; aaa) Após ter tido alta, a Autora não apresentava uma lesão no pescoço, com dimensão entre 15 cm e 20 cm; eee) A Autora ficou com cicatrizes com cerca de 35 cm. De comprimento e 3 cm de largura; fff) A Autora viu agravada a sua situação de desequilíbrio bio-fisicopsíquico; AO) - E em face daquela matéria de facto que consta de fls 52 a 59 da douta sentença recorrida, não se vê que tenha existido por parte dos profissionais da R. qualquer má- prática. AP) - Na conclusão S) a apelante auto intitula; relatórios de médicos especialistas nesta matéria neurológica e as consequências graves resultantes do método de contenção física utilizado. Certo que nada autoriza semelhante juízo, ou seja, que as lesões tenham a ver com a contenção a que a A. foi sujeita nos serviços da R. em 11 de Julho de 2007, certo que os relatórios salvo algum versão da própria A. que os relatasse, não poderiam nunca consignar semelhante origem, mas, a apelante pela insistência e repetição das mesmas questões ao longo das alegações e conclusões, procura fazer crer que assim aconteceu, recorrendo ao provérbio "água mole em pedra dura tanto bate até que fura". AQ) - Sobre a conclusão T) da apelante, basta ter presente a matéria provada após a produção de prova e toda aquela que não resultou provada, que se enumerou na alínea NA) das presentes conclusões, e que a Mma Juiz "a quo", na sua livre apreciação da prova, e na liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, AR) - Com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo, para se alcançar que não existiu nenhum erro ou falta de cuidado por parte dos profissionais da R. que assistiram a A., de acordo com os princípios da "legis artis" que o estado da A. reclamava, não existindo qualquer culpa da R. AS) - Sobre as conclusões insertas nas alíneas U) e V) das alegações da apelante, a propósito dos excertos do depoimento da testemunha enfermeira Daniela ……………. no minuto 3.50 Drª - E essas fendas poderiam ter resultado de alguma imobilização. Testemunha - Não, não, primeiro a gente não imobiliza doentes assim, nós temos imobilizações próprias para imobilizar os doentes. A testemunha também diz "Aquelas lesões que ela tem, que eu vi no internamento, não correspondem às lesões da das imobilizações que fazemos a nível hospitalar no meu serviço.", AT) - E mais adiante na conclusão U, minuto 25.47 Drª - Portanto, agora, o que eu lhe queria perguntar era: pergunta-se aqui, que materiais de contenção, digamos assim, foram colocados na região infra-axilar da autora. Testemunha - Isso é se fosse um homem, eu poderia admitir, agora numa mulher é quase impossível, porque nós temos de ter em atenção, e colocamos a nível infra mamário como é óbvio, não vamos por em cima da mama. AU) - Francamente não se vê como é possível que daqui se queira, ademais contra toda a restante prova dos autos concluir que o Tribunal deveria ter decidido que as técnicas de contenção usadas não foram adequadas, assim como o constante da alínea V) das conclusões da apelante que nada comprovam no sentido que sustenta. AV) - A propósito da conclusão da apelante em W), nota-se que na reprodução que faz do excerto do depoimento da médica Cláudia …………o no § 3°, que o mesmo até é contraditório com a tese que procura erguer. Concretamente, ...Dra e a lesão a nível dos nervos, terá sido de acordo com o que recorda? Derivado à contenção física? Testemunha - Era o que ela se queixava à entrada. Se era o que ela se queixava à entrada é porque já o tinha e por isso as queixas. AX) - Não existe nenhuma flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão inexistindo qualquer erro de julgamento; situação essa que não se verifica quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, o que até nem é o caso da douta sentença apelada. AZ) - E se fosse esse o caso, e não é, deveria prevalecer a resposta dada pelo tribunal "a quo", por estarmos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, que não compete ao tribunal "ad quem" sindicar, art°607° n°5 do CPC. AAA) - Da prova produzida resulta que a A. foi devidamente tratada e cuidada pelos serviços da R. e a sua avaliação, foi sendo, no depoimento pessoal médico e de enfermagem, a exigível para o quadro clínico que esta apresentava, sendo-lhe prestada, zelosa e diligentemente a assistência que o seu estado impunha na altura. AAB) - O pessoal da R. não assumiu qualquer conduta culposa que causasse à A. as lesões que diz que lhe produziram, e não tendo cometido qualquer ilícito que lhe causasse dano, AAC) - Nenhum fundamento existe para que fosse condenada numa reparação dos danos que a apelante alega, e ainda que com manifesto exagero. AAD) - Devem os documentos juntos pela apelante com as suas alegações serem desentranhados dos autos e a ela restituídos. AAE) - A douta sentença recorrida fez boa apreciação da matéria de facto e não violou qualquer norma jurídica, devendo ser mantida na integra. • • Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. • I.1. Questão Prévia (Da junção de documentos) A Recorrente, juntamente com as alegações de recurso, apresentou 7 documentos (a fls. 2156-2190), sem fundamentar o que pretende provar com a junção dos mesmos. Dúvida não há em que estes documentos versam sobre factos anteriores aos articulados e que visam atestar factos já alegados, não apenas na petição inicial, como nas réplicas. Ademais constata-se que os documentos ora juntos foram pela Recorrente já apresentados em 1 (via fax) e em 5.11.2013 (via correio registado) - vide fls. 1797-1862 e 1864-1916, respectivamente) Para a apreciação e decisão da presente questão prévia importa atentar no art. 651.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que dispõe que: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. Ou seja, a regra é a de que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam). O que não ocorre na presente situação, uma vez que os documentos foram juntos aos autos há cerca de um ano atrás. Na verdade, não se vislumbra a razão pela qual a Recorrente torna a apresentar esses documentos, nem ela o diz. Assim, devem os mesmos ser desentranhados e devolvidos à apresentante. •
I. 2. Questões a apreciar e decidir:
- Se a sentença recorrida é nula por ter incorrido em omissão de pronúncia sobre matéria de facto que considera essencial à apreciação da responsabilidade civil do Réu; - Se a sentença recorrida é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão; - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto; e - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não ter concluído pela existência de ilicitude e culpa por parte do R., devendo em consequência ter promovido a sua condenação conforme peticionado. • II. Fundamentação II.1. De facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos, em decisão que aqui se reproduz ipsis verbis: A) Em 11 de Julho de 2007, pelas 10h58m, a Autors, após ter sentido perturbações de ordem física e mal-estar, dirigiu-se ao Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, E.P.E., no sentido de lhe ser prestada assistência médica (por acordo e cfr doc n°1 junto com a pi); B) A Autora deu entrada no serviço de emergência do Réu com agitação e nervosismo (por acordo); C) Do Relatório Completo de Episódio de Urgência extrai-se nomeadamente o seguinte: D) A Autora foi administrada terapêutica sedativa (por acordo e cfr doc n°1junto com a pi); E) Pelo Serviço de Psiquiatria do Réu foi prestada informação, com o seguinte teor: F) Em 2007.09.05, pelos serviços do Réu foi emitida Declaração, da qual consta o seguinte: G) Em 2007.09.05, pelos serviços do Réu foi emitida Declaração, da qual consta o seguinte: H) Do "Auto de Inquirição' da enfermeira chefe, Maria da ……………………., extrai-se, designadamente, o que segue: I) Do 'Auto de Inquirição' da enfermeira no serviço de urgência hospitalar, Ana ……………, extrai-se, designadamente o seguinte: J) Do Auto de Inquirição da Autora, extrai-se, designadamente o seguinte: K) A Autora foi contida no tronco (por acordo); L) Do 'Auto de Inquirição', do enfermeiro no serviço de urgência do Réu, Isidro ……………., extrai-se, designadamente o seguinte: M) Das notas da enfermeira, Rita ………., pode ler-se designadamente o seguinte N) Do 'Auto de Inquirição´ da enfermeira graduada no serviço de urgência do Réu, Carla ……………., extrai-se, designadamente, o seguinte: O) Em 2008.11.13, a Autora dirigiu ao Réu missiva, com o seguinte teor: P) Do 'Auto de Inquirição' de Roger ………….., consta, nomeadamente, o seguinte: Q) No 'Auto de Inquirição' de 2008.12.16, Daniela ………………, enfermeira no serviço de urgência do Réu, pode ler-se designadamente, o seguinte: "Refere que é habitual a utilizarão de medidas de contenção física nos doentes com comportamentos agressivos que acarretem risco para si próprios ou terceiros. Utiliza na sua prática, contenção dos membros superiores pelos punhos com pulseira própria, dos membros inferiores pelos tornozelos e em situações de grande agitação, do tronco com uma faixa de lençol fixa à maca. Refere nunca ter observado outro tipo de contenção física no serviço de urgência" (doc junto aos autos em 2012.12.18); R) No 'Auto de Inquirição' de 2008.12.19, Cláudia ………….., médica no serviço de urgência do Réu, pode ler-se designadamente, o seguinte: S) O 'Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível', Relatório n°MLCV, de 2012.04.13, realizado pelo Gabinete Médico-Legal de Portimão, é do seguinte teor: «Texto no original» T) Em 2008.11.26, o Réu determinou a instauração de um processo de averiguações, no âmbito de queixa da Autora de 2008.11.13, à ARS Algarve (docs juntos a fls. 1539 e ss); U) No 'Relatório Final, de 2008.12.31, respeitante ao processo de averiguações referido em T), consta o seguinte: «Texto no original» «Texto no original» W) Em 28 de Junho de 2007, a Autora apresentava sinais de embriaguez (testemunhos dos enfermeiros, Daniela …………, Isidro …………, Maria ………., Ana …………. e Ana ………..; e da médica Cláudia …….); X) Em 28 de Junho de 2007, a Autora deu entrada nos serviços do Réu com hemorragia vaginal e equimoses troncatéreas (Parecer Médico IGAS nº28/2010, de 2010.06.29); Y) Em 11 de Julho de 2007. a Autora deu entrada nos serviços do Réu com sinais de embriaguez (testemunho de Maria …………….., que vivia perto da Autora; testemunhos da enfermeira, Ana …………; e da médica, Cláudia ……..); Z) E com escoriações na região occipital da cabeça e ansiosa (testemunho de Maria ………….., que vivia perto da Autora; testemunhos dos enfermeiros, Daniela ……………., Maria …………., Ana ……………. e Ana ………….; e da médica. Cláudia ……………); AA) Em 11 de Julho de 2007, a Autora foi contida no serviço de urgência do Réu, por se encontrar agitada (testemunhos dos enfermeiros. Marcos ………... Ana ……………..e Ana …………..; e da médica. Cláudia ……….); BB) Foi permitida à Autora a satisfação das suas necessidades alimentares e fisiológicas (testemunhos dos enfermeiros, Daniela …………, Maria ……….. e Ana ……………); CC) O tronco da Autora foi preso à mkaca por lençol transversal (testemunhos dos enfermeiros, Daniela …………….., Maria ………… e Ana ………….; e da médica, Cláudia …………..): DD) A maca foi colocada no chão para sua protecção (testemunhos da enfermeira, Maria ………….. e da médica, Cláudia …………….); EE) A Autora foi amarrada numa maca com material de "amarração'" (testemunhos dos enfermeiros, Daniela ……………., Isidro ……………., Maria ……………… e Ana …………….; e da médica, Cláudia ………..); FF) Em 11 de Julho de 2007, a Autora foi imobilizada nos membros inferiores, superiores e tronco (testemunhos dos enfermeiros, Daniela ………………., Isidro ……………….. e Ana ……………….; e da médica, Cláudia …………..); GG) Tal material foi colocado à volta dos membros superiores (punhos) e membros inferiores (tornozelos) (testemunhos dos enfermeiros, Daniela ………………… e Maria …………..; e da médica. Cláudia ………..); HH) A Autora ficou impedida de se levantar (testemunho da enfermeira, Daniela ……………); II) Durante a imobilização, a Autora foi observada por médico ou enfermeiro (testemunho da enfermeira, Maria ……………); JJ) Os pedidos efectuados pela Autora foram satisfeitos (testemunho da médica, Cláudia …………….); OO) "Admite-se que posteriormente apresentasse sinais de escoriações de maior ou menor profundidade, mas durante o período cm questão ou sei u durante a compressão, considera-se como possível o aparecimento de áreas equimóticas avermelhadas extensas" (resposta formulada no Relatório Pericial de fls 1167e ss); PP) Durante o internamento, o Réu respondeu aos apelos da Autora, foram colocados e mudados pensos na zona axilar (testemunho da enfermeira, Daniela ……………….); QQ) Em 24 de Agosto de 2007, a Autora recorreu aos serviços de urgência do R. apresentando intoxicação alcoólica crónica e ansiedade (testemunho do marido da Autora, Roger ………); RR) Em 28 de Agosto de 2007, a Autora foi assistida nos serviços de urgência do Réu, apresentando intoxicação alcoólica e patologia depressiva (testemunho do marido da Autora, Roger……… ); SS) A Autora "apresenta as seguintes cicatrizes: Cicratiz retráctil face posterior do pescoço com 10*2cm; Cicatriz retráctil da axila direita com 7*2cm sem compromisso articular e Cicatriz retráctil da axila esquerda com 17*4cm sem compromisso articular" (resposta formulada no Relatório Pericial de fls 1167 e ss); TT) A Autora ficou impossibilitada de cuidar da sua criança (testemunho do marido da Autora, Roger……. ); UU) As lesões da Autora provocaram repulsa e nojo nos seus familiares próximos (testemunho do marido da Autora, Roger …..); VV) A Autora passou a sentir nojo perante o seu corpo (testemunho) do marido da Autora, Roger….. ); WW) O companheiro da Autora não mais olhou para a mesma com os mesmos olhos e tem dificuldades em aceitar as suas "deformidades corporais" (testemunho do marido da Autora, Roger ………); YY) Para cuidar do seu filho, a Autora contratou diversas amas e despendeu com as mesmas 69.600,00 (testemunho do marido da Autora, Roger…….. ); XX) A Autora padece de fortes dores nos braços e mãos após qualquer esforço físico (testemunho do marido da Autora, Roger…… ): ZZ) "Admite-se agravamento das limitações presumivelmente já presentes, consubstanciadas em plexopatia braquial bilateral resultante em pane do traumatismo de compressão das axilas e cervical" para desempenhar a profissão de operadora de computadores e processamento de dados (resposta formulada no Relatório Pericial de fls 1167 e ss); AAA) A Autora perdeu o sono, o apetite e a alegria de viver (testemunho do marido da Autora, Roger…… ); BBB) A Autora sofre de etilismo crónico (testemunho da técnica de serviço social Ana …………); CCC) A Autora passou a andar irrequieta e com falta de paciência (testemunho do marido da Autora, Roger e da vizinha, Maria ………….); DDD) A Autora não necessitará de intervenções cirúrgicas de elevada complexidade, "Foi excluída essa possibilidade" (resposta formulada no Relatório Pericial de fls 1167e ss); EEE) "Foi excluída essa possibilidade", ou seja, a necessidade de cirurgia plástica para a recuperação da agilidade e funcionalidade dos seus membros superiores (resposta formulada no Relatório Pericial de fls 1167ess); FFF) E viagens aéreas e estadia ao Brasil no valor estimado, respectivamente de €5.000.00€ e de €1.712,82 (testemunho do marido da Autora, Roger ……); III) A Autora incorreu em despesas com a deslocação á Inglaterra (voo de avião), estadia em hotel e consulta médica em especialista (testemunho do marido da Autora, Roger …..); JJJ) No valor de £1.547,17 (€ 307,05), de €273,47 e de €115.00 respectivamente (testemunho do marido da Autora, Roger….. ); LLL) A Autora deixou de auferir a quantia de €142.779.18, a título de salários, desde Julho de 2007 a Julho de 2009 (testemunho do marido da Autora, Roger….. ). B) OS FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram os seguintes factos da Base Instrutora; (que vai por nos realinhada partir da al. x) , inclusive, por manifesto lapso ). a) Em 11 de Julho de 2007, quando deu entrada nos serviços de urgências do Réu. a Autora apresentava lesões físicas ao nível da zona do pescoço, nos braços, axilas, costas, mãos ou tendões das mesmas (testemunho de Roger , marido da Autora; testemunhos dos enfermeiros, Ana …………., Ana ……………. e Ana ……………..); b) A Autora arrancou a soroterapia que lhe aplicaram (testemunhos dos enfermeiros, Ana ……………….., Daniela ……………, Maria ………….. e Ana …………….); c) A Autora foi amarrada na região infra-axilar a uma maca (testemunhos dos enfermeiros, Daniela ………….. e Maria …………. ………; e da médica. Cláudia ……….): d) As correias encontravam-se apertadas (testemunhos dos enfermeiros, Marcos ……………., Ana ………………, Daniela …………... Ana ………… e Ana ……………; e da assistente social Gina Maria Fernandes Bento); e) As correias causavam fricção e lesões sobre o corpo da Autora (testemunhos dos enfermeiros, Marcos ………….., Ana ……………, Daniela ……………., Maria …………… e Ana ………….); f) Autora apresentava movimentos de resistência às medidas de contenção física (testemunhos dos enfermeiros, Marcos ………….., Ana ………………., Daniela ……………, Maria……… e Ana …………); g) A Autora libertou-se da imobilização dos membros inferiores (testemunhos dos enfermeiros, Marcos ………….., Ana ………….., Daniela ……………., Ana ……….. e Ana ………..); h) A Autora ficou impedida de fazer qualquer movimento (testemunhos dos enfermeiros, Marcos …………. e Ana …………..; e da assistente social, Gina …………..); i) A Autora foi colocada, no meio do corredor, junto à zona das urgências médicas (testemunhos dos enfermeiros, Marcos ………… e Ana …………); j) A Autora esteve imobilizada mais de 15 horas (testemunhos dos enfermeiros, Daniela ……………, Maria ………………… e Ana ……….); l) A Autora padecia de dores (testemunho do enfermeiro, Isidro …………..), m) A Autora pediu e gritou para que lhe atenuassem as dores (testemunhos da enfermeira. Maria da …………….. e da assistente social, Gina …………); n) A Autora ficou impossibilitada de, por si mesma, se deslocar aos sanitários (testemunho da enfermeira, Maria …………..); o) A Autora pediu para que lhe permitissem Jazer as suas necessidades fisiológicas (testemunhos dos enfermeiros, Daniela ……………….. Maria ……………, e Ana ……………..); p) Os braços, as pernas e a zona envolvente do pescoço da Autora, começaram a apresentar rubor e desgaste físico (testemunhos das enfermeiras Daniela …………….., Maria ……….. e Ana …………………….; e da assistente social Gina ………………); q) A Autora sentiu intensificação de dores, comichão e ardor (testemunhos das enfermeiras, Daniela …………….. e Maria …………………………..; e da assistente social Gina ………………….); r) A Autora verificou que o seu corpo apresentava marcas, golpes, feridas e cicatrizes, com a largura e comprimento de correias (testemunho da enfermeira, Daniela …………..); s) Tais lesões vinham acompanhadas de prurido e corrimento (testemunhos dos enfermeiros, Daniela …………….., Isidro ……………, Maria …………….. e Ana ………); t) E vinham acompanhadas de um líquido purulento (testemunhos dos enfermeiros, Daniela …………….., Maria ……………….. e Ana ………………; e da técnica de serviço social Ana ………………….); u) Tal situação agravou-se diariamente, ao nível da sua extensão e intensidade purulento (testemunhos dos enfermeiros. Maria ………………. e Ana ………); v) Durante o período de imobilização, a Autora viu a sua circulação sanguínea enfraquecida ao nível dos braços e mãos (testemunhos dos enfermeiros. Daniela ……………, Maria ……………….. e Ana ……………….); w) Os tendões dos braços e das mãos da Autora apresentavam-se inchados e dilatados (testemunho do enfermeiro, Isidro ……………); y) A Autora encontrava-se dependente do corpo de enfermagem da Repara satisfazer as suas necessidades básicas (testemunhos do enfermeiro, Isidro ………………. e da técnica de serviço social Ana …………….); x) Com um aspecto purulento e corrimento de líquido (testemunhos dos enfermeiros, Isidro …………….., Maria …………….. e Ana …………….); z) A Autora insistiu junto do Réu para que este procedesse a um tratamento adequado às suas lesões (testemunhos dos enfermeiros. Daniela ……………, Maria ………………. e Ana ……………….); aa) Após ter tido alta, a Autora não apresentava uma lesão no pescoço, com dimensão entre 15 em e 20 cm, "tendo em conta as dimensões actuais (10x2cm), é meu entendimento que não" (resposta formulada no Relatório Pericial de fls.1167e ss); bb) Com aspecto purulento (não foi produzida prova); cc) Em avançado estado de decomposição e com desligamento da matéria viva (não foi produzida prova); dd) Em 5 de Setembro de 2007, a Autora ficou internada no Serviço de Psiquiatria do Réu (testemunhos dos enfermeiros, Daniela ………….., Maria ………………. e Ana …………..); ee) A Autora ficou com cicatrizes com cerca de 35 cm de comprimento e 3 cm de largura (resposta formulada no Relatório Pericial de fls.1167e ss); ff) A Autora viu agravada a sua situação de desequilíbrio bio-físico-psíquico (não foi produzida prova); gg) A Autora necessita como fisioterapia/cirurgia aos tendões e despesas jurídicas, no valor estimado de €14.000,00 e de € 2.125,00, respectivamente (resposta formulada no Relatório Pericial de fls. 1167e ss). Foi a seguinte a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto: O Tribunal firmou a sua convicção: - Com base nos documentos dos autos; - Com base nos depoimentos das testemunhas, Roger……… , Maria …………………. Maria ………………, Gina ……………., Ana ……………., João …………... Daniela ………….., Daniela Verónica ……………, Isidro ………….. Catarina ……………, Maria da Conceição …………, Ana Catarina …….., Ana Rita …………. Ana Rita ……….., Anuschka ……… que depuseram com credibilidade, mostrando conhecimento directo dos factos. As testemunhas supra identificadas, pela percepção e memorização privilegiada que tiveram, revelaram, no seu depoimento, conhecimento convincente dos factos a que foram ouvidas. Tendo em conta as máximas indiciarias apuradas e a prova produzida, deram ao Tribunal na sua compreensão global a verdade material dos factos. Quanto à matéria de facto dada como não provada formou o Tribunal a sua convicção na ausência de prova concreta sobre os mesmos, perante a falta de dados objectivos fornecidos pelos documentos juntos aos autos e também pela análise conjugada dos depoimentos. • II.2. De direito Importa, antes do mais, determinar a lei adjectiva aplicável ao recurso a conhecer nestes autos. A partir da entrada em vigor do novo CPC (1 de Setembro de 2013) a única norma que rege especificamente sobre os recursos é o artigo 7.º, n.º 1 da citada Lei n.º 41/2013, segundo a qual nas acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008, os recursos de decisões proferidas a partir de 1 de Setembro de 2013 estão sujeitos ao regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, com as alterações agora introduzidas, com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º. Dito por outras palavras a única norma transitória sobre recursos respeita somente às acções anteriores a 1 de Janeiro de 2008 (e às respectivas decisões proferidas a partir de 1 de Setembro de 2013), não se encontrando norma específica para os recursos nas acções instauradas a partir dessa data (e distinguido ou não a solução consoante a data das respectivas decisões Assim, e quanto aos recursos de decisões em acções intentadas antes da entrada do NCPC, como é o caso dos autos, há que fazer apelo ao regime previsto no artigo 12.º do CC, do qual resulta que a nova lei do processo civil se aplica às acções futuras e também aos actos futuros praticados nas acções pendentes. Como ensina Antunes Varela: “(…) a ideia, complementar desta, de que a nova lei não regula os factos pretéritos (para não atingir efeitos já produzidos por este), traduzir-se-á, no âmbito do direito processual, em que a validade e regularidade dos actos processuais anteriores continuarão a aferir-se pela lei antiga, na vigência da qual foram praticados ( in Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio da Nora in Manual de Processo Civil, 2ª Almedina, p. 49). Portanto, a nova lei aplica-se imediatamente aos actos que houverem de praticar-se a partir do momento em que ela entra em vigor, pelo que os actos praticados ao abrigo da lei antiga devem ser apreciados em conformidade com esta lei. (ob. citada p. 54). Especificamente, no que concerne às normas reguladoras dos recursos, Antunes Varela distinguia as normas que “fixam as condições de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regular as formalidades da preparação, instrução e julgamento do recurso”, defendendo a aplicação imediata da lei nova sempre que não estejam em causa normas que “interferem na relação substantiva (ob. citada p. 55). Assim, aos recursos interpostos de decisões, em processos pendentes, que tenham sido proferidas a partir da entrada em vigor do novo CPC (1 de Setembro de 2013), aplica-se o regime de recursos decorrente deste novo diploma sempre que não estejam em causa normas que interfiram na relação substantiva. Deve, assim, ter-se presente que em face das datas a que se reportam os factos constitutivos da pretensão indemnizatória em causa nos autos, fundada em responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, por factos ilícitos e culposos de gestão pública, é de aplicar o regime estatuído pelo Decreto-Lei nº48.051, de 21 Novembro de 1967 - como foi também o entendimento da Mma. Juiz a quo; o que não mereceu, aliás, qualquer reparo. Dito isto, passemos à apreciação do recurso da decisão final que nos vem dirigido, tendo presente que é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação que se define o seu objecto e se delimita o seu âmbito, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, impõe-se por uma ordem de precedência que se inicie a apreciação do mérito do recurso pelas nulidades da sentença recorrida assacadas pela Recorrente, tal como decorre das alegações. Defende a Recorrente (conclusões D) e N) do recurso) que a sentença proferida é nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo nº 615º, nº1, al. d), do CPC (convoca igualmente e indiscriminadamente a versão do Decreto-Lei n.º 303/2007). Nos termos da sua alegação, o tribunal a quo desconsiderou a factualidade que foi por si alegada no requerimento inicial, mormente a vertida no artigo 3º daquele seu articulado, concretamente que à data em que a A. deu entrada nos serviços do R., no dia 11.07.2007, não apresentava “ quaisquer lesões físicas ao nível do seu corpo , quer ao nível da zona do pescoço, quer nos braços , axilas e costas ou mãos”, materialidade testemunhada pela Enf.ª Chefe Maria ………….., constante do auto de inquirição, junto aos autos, como doc.2. E sustenta ainda que o Tribunal recorrido desconsiderou os relatórios juntos aos autos, subscritos por um médico inglês especialista em Cirurgia Nervosa e da Mão, onde aí se explicita as lesões corporais de Recorrente, documentos esses que foram admitidos pelo Tribunal a quo em sede de audiência de julgamento, mas que depois vieram a ser omitidos da factualidade e da fundamentação decisória. Vejamos, pois, o que se nos oferece dizer, realizando, antes da análise do caso concreto, um breve escurso legal e doutrinal do vício assacado à sentença. As nulidades da decisão, previstas no artigo 615º do CPC, são – à semelhança do que sucedia com as antes previstas no art. 668 do C.P.C. de 1961 – deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. E estão nestas circunscritas os casos previstos no nº 1 do artigo 615.º do CPC, pelo que não se verificando nenhuma das situações aí contempladas não haverá nulidade da decisão, haverá, outrossim, erro de julgamento, se o tribunal decidiu num certo sentido, embora mal à luz do direito. Sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, estipula o artigo 615º do CPC que: “1 - É nula a sentença: (…) d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)”. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão ou de um excesso de pronúncia. Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no actual artigo 608º, nº 2, o qual consiste, por um lado, no dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de conhecimento oficioso. Nessa medida, se o mesmo deixar de pronunciar-se sobre questões que, nos moldes indicados, devia apreciar, a sentença é nula. O referido preceito legal (leia-se artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC) suscita o problema de interpretar, em termos exactos, o sentido da expressão “questões”. O conceito de “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. Mas, para delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes é necessário atender, não só ao pedido, como, igualmente, aos fundamentos em que elas assentam. Isto é, além dos pedidos, propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir. A propósito do que deve entender-se por “questão a resolver”, ensinava o Prof. Alberto dos Reis, que, tal como uma acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeito, objecto e causa de pedir), também “as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado. Deverá, por isso, o juiz apreciar, para efeitos daquela identificação, os pedidos deduzidos, as causas de pedir e excepções invocadas, além das questões que forem de conhecimento oficioso”(cfr Cód. Proc. Civil Anotado, volume V, p. 54). A causa de pedir não é um facto jurídico abstracto mas o facto real concretamente invocado para justificar o pedido. Ou seja, o intérprete terá de identificar, caso a caso, quais as «questões» que lhe foram postas ou de conhecimento oficioso e que deverá decidir. Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido. Como referia aquele Professor: “São, na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (idem, ob. cit.). A doutrina e a jurisprudência distinguem, pois, as “questões” dos “argumentos” ou “razões”, para concluir que só a falta de pronúncia sobre questões de que o tribunal deva conhecer integra a nulidade prevista no actual artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC (na jurisprudência, v., por todos, o Acórdão do STA de 21.05.2008, proc. n.º 437/07). Decorre desta interpretação que a sentença – como o acórdão – não padece de nulidade quando não analisa um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito. Aqui chegados, vejamos então se a decisão recorrida deixou de se pronunciar sobre qualquer questão que estivesse obrigada a conhecer, como pretende a Recorrente. A sustentar esta sua pretensão (de que a sentença recorrida é nula) alega a Recorrente - como supra se deixou dito - que o tribunal a quo não conheceu da questão atinente aos factos por si alegados no requerimento inicial, designadamente, no seu artigo 3º, do qual resultava que no dia da sua admissão no serviço de urgência do R. – concretamente em 11.07.2007 - “não apresentava quaisquer lesões físicas, ao nível do seu corpo, quer ao nível da zona do pescoço, quer nos braços, axilas, costas, mãos ou tendões das mesmas”. E, bem ainda o facto de na sentença recorrida se ter desconsiderado os relatórios efectuados pelo especialista inglês, os quais, segundo afirma, demonstram a gravidade e a evolução das lesões que sofreu nos membros superiores. Ao não se ter pronunciado sobre esses factos, omitindo-os no que concerne à selecção da matéria de facto, o Tribunal a quo terá deixado de apreciar questões de que devia conhecer, por terem sido invocadas e serem relevantes para aferir se se encontram reunidos e verificados todos os pressupostos legais conducentes à obrigação de indemnizar/compensar os danos patrimoniais e não patrimoniais alegados, nomeadamente os atinentes à ilicitude, culpa e nexo de causalidade. Ora, da análise da decisão recorrida, resulta que a Mm.ª Juiz a quo, em sede decisória, não omitiu a pronúncia que ao caso se impunha. Na verdade, não deixou de conhecer do que lhe cumpria – do pedido formulado na acção – e se não especificou determinado facto, porque não o considerou provado ou porque não o considerou relevante para a decisão da questão a decidir, ou se atendeu a factos erróneos, então o que pode ocorrer, se esses factos forem relevantes para a decisão, é erro de julgamento, mas não nulidade da sentença. Improcede, pois, a arguida nulidade por omissão de pronúncia. E também não se verifica, podemos já adiantar, a invocada contradição entre os fundamentos e a decisão, já que a decisão recorrida é a consequência lógica dos fundamentos em que assenta. Na verdade, tanto quanto se consegue alcançar da alegação recursória – que, não podemos deixar de referir, não prima pela concisão nem pela clareza –, a Recorrente sustenta que a sentença sob escrutínio incorre na nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, al.c), 1ª parte, do CPC, que determina que a sentença é nula quando: “ …c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão …“ . A nulidade em causa pressupõe um vício lógico de raciocínio: “a construção é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto (cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, p. 141); “se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença” (cfr. Prof. Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, p. 670). Nas palavras de Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (in, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56). Ora, é fácil de constatar, numa simples leitura da sentença, que esta não padece do vício que lhe é assacado. De facto, tendo a Mma. Juíza a quo concluído pela não verificação dos pressupostos da invocada responsabilidade civil do Réu por facto lícito, a decisão só poderia ser, lógica e coerentemente, a de improcedência da acção e a absolvição do Réu do pedido formulado com esse fundamento. Se os fundamentos, de facto e/ou de direito, em que a decisão recorrida assenta deviam ser outros, se o juiz fundamentou erroneamente a sua convicção, como alega a Recorrente, então a situação não é de nulidade da sentença, mas de eventual erro de julgamento. Donde, como é evidente, não existe qualquer contradição entre a fundamentação de facto e a decisão pelo que também quanto a essa parte terá o recurso de improceder. É tempo de abordar as questões respeitantes à impugnação da matéria de facto e à alegada violação do disposto nos nºs 3, 4 e 5, do artigo 607.º do CPC. A Recorrente defende que face à prova produzida levada ao probatório, concretamente das als. FF), GG) HH) e KK da matéria assente, o Tribunal recorrido deveria ter considerado provado que antes de dar entrada no serviço de urgências do hospital do réu, no dia 11 de Julho de 2017, não tinha lesões e que as lesões que sofreu foram causadas pela imobilização a que foi submetida, mais concretamente pela técnica de contenção física utilizada pelo pessoal médico e de enfermagem que à data prestava serviço no Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, EPE. Pelo que a sentença recorrida colide com o preceituado no artigo 640º, nº 1, al. b) do CPC. Dispõe o art. 640.º do CPC, que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636º.” Como se vê, a al. b) do n.º 1 do artigo acabado de transcrever, determina que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar-se obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. O que aqui se pretende é que a parte Recorrente que impugna a matéria de facto apresente um discurso argumentativo onde alinhe e identifique as provas, ou seja, que assinale onde se encontram as provas no processo e, tratando-se de depoimentos, que identifique a passagem ou passagens relevantes, para depois produzir uma argumentação que se oponha àquela que foi produzida pelo juiz em 1.ª instância, colocando então o tribunal ad quem perante uma questão a resolver. Não basta, pois, identificar meios de prova, a parte terá de expor uma análise crítica da prova formalmente análoga à realizada pelo juiz e concluir no sentido que pretende. Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: primeiro, circunscrever ou âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; segundo, fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; e terceiro, enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus que encontra a sua ratio nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais e visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão. (cfr., esta matéria, Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, p. 465 e que, nesta parte, se mantém actual). Cumpre ainda relembrar que o controlo de facto, em sede recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode arrasar a livre apreciação da prova do julgador, construída na base da imediação e da oralidade. Efectivamente “a gravação da prova, pela sua própria natureza não pode reproduzir todas as circunstâncias em que um determinado depoimento se processou, não podendo assim evidenciar tudo aquilo que é perceptível apenas através do concretizar do principio da imediação, não tornando assim acessível ao tribunal superior o controlo de todo o processo que habilitou o tribunal "a quo" a decidir como decidiu, o que tudo aconselha um particular cuidado aquando do uso pelo tribunal "ad quem" dos poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto”, (cfr. Ac. do S.T.A. de 18/1/2005, proferido no Proc. nº 01703/02). A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 607º, nº 5, 1ª parte, do CPC: “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”. O que está deferido ao tribunal da 1ª instância. Na verdade, “contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo”// «O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1984, p. 643; Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2001, p. 635 e Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348). Ora, certo é que na reapreciação da matéria de facto apenas cabe ao tribunal de recurso um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal a quo lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou (v., sobre esta questão, o recente ac. de 11.06.2015, proc. n.º 11211/14, por nós relatado). Na verdade, a questão colocada neste âmbito pela Recorrente, reconduz-se a sindicar a valoração dos meios de prova efectuada pelo Tribunal a quo, consubstanciando a questão uma divergência quanto à valoração dada, principalmente, aos depoimentos das testemunhas inquiridas em Juízo (para além da valoração efectuada relativamente à prova documental carreada para os autos). Neste domínio importa desde logo ter presente, tal como se disse, como primeira premissa de análise, que a garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art.º 662.º do CPC) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 607.º, n.º 5). Como se refere, a este propósito no Acórdão do STA de 18.03.2004, Recurso n.º 065/04: “A valoração do depoimento das testemunhas situa-se no domínio da livre apreciação da prova enunciada no artigo 655º do C.P.C., intimamente conexionado com o princípio da mediação. As respostas do tribunal colectivo não constituem proposições isoladas. O sentido da decisão sobre determinado ponto da matéria de facto pode ser extraído, por interpretação, no contexto das demais respostas e da respectiva fundamentação e em conjugação com a fonte de que emerge a formulação do respectivo quesito”. De igual modo, se concluiu no Acórdão do STA de 19.10.2005, Recurso n.º 0394/05: “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. O art. 690-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do C.P.Civil [o art. 662.º do CPC] que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir” [na redacção actual permanece a expressão verbal: “impuserem”]. Esta exigência decorre da circunstância do tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (‘É pacifico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. ANTONIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2ª-. Instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)” [sublinhado nosso]. Ou seja, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deve resultar claramente uma decisão diversa (cfr. também o acórdão do STA de 6.07.2006, Recurso n.º 220/06, bem como, i.a., os acórdãos do TCAN de 8.03.2007, processo n.º 110/06 e de 12.07.2013, processo n.º 123/05.0BEVIS; também o acórdão deste TCAS de 16.10.2014, proc. n.º 7685/14, por nós relatado). Como já defendia Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, p. 137): “É já hoje lugar-comum a nota de que tanto ou mais do que o que o depoente diz vale o modo por que o diz, é que se as declarações contam, contam também as reticências, as hesitações, as reservas, enfim a atitude e a conduta do declarante no acto do depoimento (…).” Com efeito, como se escreveu no referido ac. do TCAN de 8.03.2007, por nós já reproduzido no ac. deste TCAS de 16.10.2014 (idem, o acórdão por nos relatado de 9.07.2015, proc. n.º 9619/13): “Daí que a convicção do tribunal se forma de um modo dialéctico, pois, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações produzidas e dos depoimentos das testemunhas, em função das razões de ciência, da imparcialidade ou falta dela, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos “olhares de súplica” para alguns dos presentes, da "linguagem silenciosa e do comportamento", da própria coerência de raciocínio e de atitude demonstrados, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento entre depoimentos e demais elementos probatórios. Ao invés do que acontece nos sistemas da prova legal em que a conclusão probatória está prefixada legalmente, nos sistemas da livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do discussão em sede de julgamento, com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. Note-se, contudo, que este sistema não significa puro arbítrio por parte do julgador. É que este, pese embora, livre, no seu exercício de formação da sua convicção, não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão. Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objectivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653.º, n.º 2 do CPC). É que não se trata de um mero juízo arbitrário ou de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto, mas antes duma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objectivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, sendo que aquela convicção carece de ser enunciada ou explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça. À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. (…) Para além disso e na sequência com que anteriormente fomos referindo importa ainda ter em atenção que pese embora a maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que, todavia, não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspectos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal “a quo” apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética dos depoimentos oralmente prestados. É que o Tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação. O que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo Tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. Tal como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que, na formação dessa convicção, não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que, em caso algum, podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no Tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo Tribunal “ad quem””. Em conclusão, como a jurisprudência tem consistente e reiteradamente afirmado, na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal a quo lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou. Dito de outro modo, ao tribunal de recurso apenas e só é dado alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão. Sendo estes os princípios orientadores que integram o quadro normativo de referência a considerar, vejamos agora se a aqui Recorrente tem razão na sua alegação. Pode dizer-se que a Recorrente cumpriu minimamente o que lhe era exigido pela lei processual para poder atacar a decisão de facto da 1.ª instância: enunciou como tendo sido mal julgadas as alíneas FF), GG), HH) e KK) dos factos provados, indicou os depoimentos que, na sua perspectiva, imporiam decisão de facto diversa da recorrida, tendo identificado os depoimentos de Isidro …….., Daniela ………… e de Cláudia ………, transcrevendo até as passagens da gravação tidas por relevantes e indicou os documentos existentes nos autos, identificando-os (relatório pericial e os relatórios juntos com a alegação recursória, mas como supra se disse, já apresentados a fls.1797/1862 e 1864-1916 dos autos). Mas se é verdade que se pode apurar em concreto o que a Recorrente impugna, não deixa de ser menos verdade, atento o que supra se referiu sobre a limitada possibilidade de alterar a matéria de facto, que este Tribunal Superior não encontra razões bastantes para modificar a factualidade apurada pelo tribunal recorrido. Na verdade, a convicção do Tribunal alicerçou-se nos documentos juntos autos e no depoimento das testemunhas que identifica a página 60 da sentença, tendo aí sido dito que as testemunhas depuseram com credibilidade, mostrando conhecimento directo dos factos, o que aliás se confirma pela leitura integrada dos autos. Afirmou o Tribunal a quo: “As testemunhas supra identificadas, pela percepção e memorização privilegiada que tiveram, revelaram, no seu depoimento, conhecimento convincente dos factos a que foram ouvidas. Tendo em conta as máximas indiciárias apuradas e a prova produzida, deram ao Tribunal, na sua compreensão global, a verdade material dos factos. Quanto à matéria de facto dada como não provada formou o Tribunal a sua convicção na ausência de prova concreta sobre os mesmos, perante a falta de dados objectivos fornecidos pelos documentos juntos aos autos e também pela análise conjugada dos depoimentos”. Os depoimentos testemunhais que a Recorrente pretende que sejam agora valorados diversamente do que o foram pela Senhora Juiz a quo, de molde a levarem à alteração da matéria de facto, são, consabidamente, elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal (arts. 396º do Cód. Civil e 607, nº5.º, 1ª, do C.P.C.). Se o julgador de 1ª instância entendeu valorar diferentemente da ora Recorrente tais depoimentos, não pode este Tribunal de recurso pôr em causa, de ânimo leve, a convicção daquele, livremente formada, tanto mais que dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global que este tribunal ad quem não detém aqui, concretamente a inquirição presencial das testemunhas. Mas vejamos com mais detalhe. Sobre a questão de saber se a Autora apresentava lesões corporais no dia 11.07.2007, perguntava-se na base instrutória: - Art. 7.º, se: “Em 11 de Julho de 2007, quando deu entrada nos serviços de urgência do Réu, A Autora apresentava lesões físicas ao nível da zona do pescoço, nos braços, axilas, costas mãos ou tendões das mesmas? E, na sentença, considerou-se que não ficou provado, explicitando-se aí que a convicção do julgador assentou no testemunho dos enfermeiros Ana Cristina Mourinho Torres Simões, Ana Catarina Alves Lourenço e Ana Rita Santos Fernandes (vide al. A) dos factos não provados). Ora, se o Tribunal a quo não considerou provado que a autora não apresentava lesões na região axial (esquerda e direita) bem como na região cervical posterior, foi porque concluiu em face dos testemunhos prestados em audiência de julgamento, corroborados pelos documentos juntos aos autos (vide fls.1481; 1558; 1567-68; 1570; 1587; 1590) que não havia prova alguma que sustentasse a materialidade que a Recorrente quer ver agora, em sede de recurso, levada ao probatório. A saber, que em 11.07.2007, dia em que se socorreu dos serviços de urgência do Réu, não apresentava lesões corporais (nas regiões axilar e cervical). Era sobre si que impedia o ónus de prova, pois não bastar afirmar-se repetidamente algo para esse algo se torne verdade. E, assim sendo, como o é, só pode concluir-se – tal como o fez o tribunal recorrido –, que perante o non liquet de tal facto (alegado pela A.), o tribunal tem de resolvê-lo contra a parte que tinha o respectivo ónus da prova, no caso a Autora, aqui Recorrente (cfr. o disposto no artigo 414º do NCPC). Na verdade, a Recorrente não belisca a convicção formada em Juízo. Defende também a Recorrente que se devia considerar provado que a técnica de imobilização/contenção utilizada no dia 11.07.2007, foi a causa das lesões axiais (nos membros esquerdo e direito) e cervical que estão na génese da presente acção de responsabilidade civil. Para indagar da técnica de imobilização utilizada na pessoa da Recorrente no episódio da urgência do dia 11.07.2007 e da sua eventual conexão com as lesões apresentadas perguntava-se nos artigos 13º, 14º, 16º, 29º, 31º a 39º e 41º, 42º e 45º a 47º, da Base Instrutória, o seguinte: - Art. 13°:”A Autora foi amarrada numa maca com correias, cintas, pulseiras, um lençol e outro material de "amarração"? E, na sentença recorrida foi considerado, sobre os factos c), p), r), s), t), w), aaa) e ccc), como não provado que a Autora tivesse sido amarrada à maca na região axilar; que os braços, as pernas e a zona envolvente do pescoço apresentassem rubro e desgaste físico, que o corpo apresentasse marcas, golpes, feridas e cicatrizes com a largura e comprimento de correias; lesões acompanhadas de líquido purulento; que os tendões dos braços e das mãos se apresentassem inchados e dilatados; que a autora apresentasse lesões no pescoço com a dimensão entre 15 cm e 20 cm e em avançado estado de decomposição e com desligamento da matéria viva. Relembramos aqui que, quer a prova testemunhal, quer a prova pericial está sujeita à livre apreciação do tribunal, nos termos dos art. 389º e 396º do CC e art. 607º, nº 5, do CPC. E, certo é que, o tribunal deu relevância não só aos depoimentos das testemunhas, como também à opinião pericial e posterior esclarecimento, de onde não se pode concluiu que as lesões apresentadas pela Recorrente são consequência do método de contenção utilizado no dia 11.07.2007. Com efeito, do relatório pericial Nº MLCV – Processo 2012/000279/PM-C-MLCV, elaborado em 15.05.2012 e dos esclarecimentos prestados em 11.02.2013, não pode concluir-se que as lesões apresentadas pela Recorrente nas regiões axilares (lesão no plexo braquial bilateral) e na região cervical, tivessem sido causadas pela imobilização a que foi submetida no dia 11.07.2007 – cuja necessidade em si não vem questionada –, pelas 13:37 horas no serviço de urgência do Centro Hospital do Barlavento Algarvio, E.P.E. Senão vejamos. Diz-nos o Relatório no ponto A. da Informação sob a epígrafe – História do Evento – que a “informação sobre o evento, a seguir descrito, foi prestada pela examinada Sra, Lynne …………. e o acompanhante, Marido ………”, que mais não a uma menção ao esclarecimento que o perito em 11.02.2013, a solicitação da Autora, nos presta, diz ele que a “informação sobre o evento, a seguir descrito, foi prestada pela examinada Sra, Lynne ………. e o acompanhante, Marido Roger ………..”. E a Autora /Recorrente disse, à data do exame pericial (em 13.04.2012) que:“ No dia 11-07-2007, pelas 10:58, terá sofrido outro (foi internada por etilismo agudo, tendo sido observada e perante a situação clinica terá sido amarrada pelos braços/punhos e pernas). // Do evento terá(ão) resultado Traumatismo da região axial bilateral região cervical com feridas de pressão (queimaduras???). // Na sequência do evento foi assistido (a) no CHBA e Centro de Saúde de Lagoa “. Se bem se entende, a Autora justifica perante o perito forense que as lesões que apresenta são decorrentes de um traumatismo que identifica como sendo o traumatismo que resultou da técnica de contenção a que foi submetida no dia 11.07.2011. Neste ponto, lê-se no Relatório Pericial, na parte titulada “INFORMAÇÃO” sob a alínea B. “Dados Documentais” – que significa como o próprio nome o indica e o perito-médico esclareceu “os elementos escritos e contidos, no Boletim de Episódio de Urgência nº……….. e número do processo hospitalar 27006424, do CHBA, datado de 11-07-2007” – que a Recorrente deu entrada no serviço de urgência do Réu, no dia 11.07.2007, por possível intoxicação alcoólica e por se apresentar “agitada, confusa e etilizada” “foi imobilizada nos membros superiores e inferiores e tronco e colocada numa maca para sua protecção”. As testemunhas inquiridas em sede de julgamento corroboraram essa materialidade que foi levada ao probatório a coberto das alíneas AA) CC), EE), FF) GG). Cabe aqui referir, em jeito de rodapé e em abono da verdade, que as testemunhas ouvidas em sede de audiência e o relatório pericial (nesta parte) limitam-se a confirmar os documentos juntos pela A. com a p.i , como Docs nº1, 2 e 5 e levados à matéria assente sob as al. C), H) e I). Diz ainda o Relatório, no ponto B da Informação, que pelas 09:50, do dia 12.07.2007 “a doente [leia-se a Recorrente] apresentava-se calma e colaborante e sem deficit dos membros superiores”. E que no dia 27.07.2007, no Centro de Saúde de Lagos foi observada e “apresentava feridas nas axilares bilateralmente tendo sido sujeita a pensos até ao dia 31.07.2007”. E pode ler-se, ainda, no referido Relatório, a fls. 5 na parte relativa à avaliação do Estado Actual, que a Recorrente apresentava as seguintes sequelas relacionadas com o “evento”: “Cicatriz retráctil na parte inferior do pescoço com 10*2 cm” “ Membro superior Direito; Cicatriz retráctil da axila com 7* 2 cm, sem compromisso articular (…) Membro superior Esquerdo; Cicatriz retráctil da axila com 17* 4 cm, sem compromisso articular (…).” E, sob o título “ DISCUSSÃO”, o perito médico escreveu o seguinte: “ 1. Os elementos disponíveis permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que se confirmam os critérios necessários para o seu estabelecimento: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões e sendo de considera a existência de Concasualidade preexistente não atendível (Etilismo crónico condicionante da neuropraxia alcoólica) ou seja as sequelas resultantes deverão ser calculadas em 50% do valor que teriam se tal pressuposto não existisse (…)”. É sabido que a prova pericial se destina, como qualquer outra prova, a demonstrar a realidade dos enunciados de facto produzidos pelas partes (art. 341 do Código Civil). Aquilo que a singulariza é o seu peculiar objecto: a percepção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (art. 388.º do Código Civil). No tocante ao valor da perícia vale, por inteiro, o princípio da livre a apreciação da prova, e, portanto, o princípio da liberdade de apreciação do juiz (art. 389.º do Código Civil). Deste princípio decorre, naturalmente, a impossibilidade de considerar os pareceres dos peritos como contendo verdadeiras decisões, às quais o juiz não possa, irremediavelmente, subtrair-se. Mas convém não esquecer o peculiar objecto a prova pericial: a percepção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (art. 388.º do Código Civil). Deste modo, à prova pericial há-de reconhecer-se um significado probatório diferente do de outros meios de prova, maxime da prova testemunhal. Deste modo, se os dados de facto pressupostos estão sujeitos à livre apreciação do juiz – já o juízo científico que encerra o parecer pericial, só deve ser susceptível de uma crítica material e igualmente científica. Deste entendimento das coisas deriva uma conclusão expressiva: sempre que entenda afastar-se do juízo científico, o tribunal deve motivar com particular cuidado a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova ou, pelo menos, expondo os argumentos que o levaram a julgá-la inconclusiva (art. 607.º, nºs 4 e 5 do CPC) (vide Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pp. 263 e 264). Mas, em boa verdade, pode até dizer-se que neste processo há um “concurso de peritos”, uma vez que as testemunhas são médicos e enfermeiros, com conhecimentos técnicos que os habilita e até autoriza a expressar-se com idêntico rigor científico, que justifica, a nosso ver e salvo melhor opinião, a liberdade do juiz a estabelecer as razões da sua convicção. Ora, da matéria levada ao probatório - al. S) - retira-se que o Tribunal recorrido não ignorou ou desconsiderou o trabalho analítico e objectivo realizado pelo perito forense no intuito de refazer e estabelecer o nexo de causalidade entre o acontecimento traumático sofrido pela Recorrente e aos danos e/ou sequelas relacionáveis com o evento. Porém, daí não decorre, como o quer fazer quer a Recorrente, que se dê como provado que a causa dos danos corporais que ela apresenta(va) à data da perícia medica e as sequelas aí descritas, tenham a sua origem no evento que ela indica, concretamente, a técnica de contenção empregue no dia 11.07.2007, no serviço de urgência do CHBA, EPE . Em rigor, tal como o entendeu o tribunal recorrido, naquele dia 11.07.2007“ não se provou que a Autora tenha sido amarrada na região infra-axilar a uma maca”… “não se provou que a Autora foi amarrada de forma apertada nem que tal lhe causava fricção e lesões sobre o corpo, nem que esta esteve imobilizada mais de 15 horas. Por outro lado, não se obteve prova que a Autora tenha verificado que o seu corpo apresentava marcas, golpes, feridas e cicatrizes, com a largura e comprimento de correias, que essas lesões vinham acompanhadas de prurido e corrimento, nem que a situação se agravou diariamente, ao nível da sua extensão e intensidade purulenta. Ademais, também não foi provado que no período de imobilização, a Autora viu a sua circulação sanguínea enfraquecida ao nível dos braços e mãos, que os tendões dos seus braços e as mãos se apresentavam inchados e dilatados” (cfr. p. 74 da sentença) [sublinhados nossos]. A propósito, da assistência prestada à Autora no estabelecimento hospitalar em causa, o teor do Parecer do IGAS nº 28/2012, de 2010.06.29, elaborado pelo assessor médico, Dr. Carlos ……….. é nomeadamente, o seguinte: (…) A 11 Jul. 07, voltou ao mesmo Serviço de Urgência do C.H.B.A., pois uma vizinha encontrou-a debruçada num automóvel, com aspecto bastante alcoolizado, estando mais nua que despida, chorando dizendo que lhe tinham tirado o filho (…). Segundo o seu companheiro nessa data, o estado comatoso que apresentava na altura da ida ao S. Urg. Era devido à ingestão de grandes quantidades de Vodka durante os três dias anteriores. A doente fez terapêutica para lesões com flictenas que apresentava na região da nuca e axilar. (…) A doente relaciona os ferimentos nas axilas e região da nuca, com a imobilização que lhe terá sido feita durante umas horas no Serviço de Urgência no dia 11 Jul. 07. Foi feito um Processo de Averiguações sobre toda a assistência prestada à doente, nas várias idas ao Serviço de Urgência e internamentos no C.H.B.A. que concluiu que a doente esteve durante umas horas imobilizada com um lençol transversal à volta do tronco e fixo à maca e contenção dos membros superiores a nível dos punhos e dos membros inferiores a nível dos tornozelos. A doente estava vestida com uma T shirt que lhe cobria as regiões deltoideias. E, mais adiante, ainda se lê: “(…) não obstante as lesões que a Autora apresentou nos autos, não resultou provado que as mesmas fossem causadas pela imobilização a que foi submetida”. Em boa verdade, de todo este complexo factual não pode concluir-se que houve por parte dos serviços da R. uma actuação, desde logo, ilícita e, consequentemente, culposa. Mais, o que a prova testemunhal evidencia sim é que não existe a prova de que as lesões que a Recorrente apresenta(va) no momento do exame médico-pericial, concretamente em 13.04.2012, e as sequelas aí descritas são a consequência directa e necessária da imobilização a que foi sujeita no dia 11.07.2007. Os factos supra descritos não demonstram que a imobilização/contenção efectuada à Recorrente naquele dia 11.07.2007, pelo pessoal médico e de enfermagem que naquele dia prestava serviço na urgência do CHBA, EPE, tivesse decorrido com falta de observância das legis artis, nem que as intervenções que lhe foram efectuadas, bem como os tratamentos a foi sujeita, tivessem sido, separada ou conjuntamente, a causa dos peticionados danos. De resto não vem indicado, nem sequer sugerido que outro tipo de intervenção poderiam os serviços médicos da Ré ter tido, num quadro de agitação e perturbação da A. decorrente da alteração do estado de consciência em que a ora Recorrente se apresentou nos serviços de urgência. Aliás, a mesma até entende “que é necessário ter certeza que pacientes na minha condição naquela ocasião (…) não devam sair da cama” – vide fls. 1408-09 (exposição que dirige ao Administração Regional de Saúde do Algarve em 13.11.2008, que origina o processo de averiguações instaurado, als. T) U) da matéria assente). Não se vislumbra, pois, razão alguma para alterar o decidido, já que o Tribunal a quo fez uma análise crítica, conjugada e concatenada da prova documental carreada para os autos e daquela produzida em sede de audiência de julgamento, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. É para nós claro que o Tribunal a quo tomou em devida consideração o depoimento das testemunhas, valorando o seu depoimento e não deixando de explicitar as razões – válidas – que determinaram o sentido da sua decisão quanto aos pontos da matéria de facto controvertidos. Em síntese, conexionando o que se acabou de afirmar com a supra aludida questão atinente à valoração da prova testemunhal produzida em Juízo, temos que não se evidencia qualquer erro grosseiro de julgamento. Assim, teremos de concluir que, perante a prova produzida, bem andou a Mma. Juiz a quo na decisão que fez sobre a matéria de facto provada e não provada, pelo que nenhuma censura há a fazer. Até porque, não importa perder de vista, para que tal lograsse vencimento, necessário era que tivesse procedido a peticionada alteração da matéria de facto, o que não sucedeu. E perante a factualidade que se tem que dar por estabilizada, na decisão sindicanda procedeu-se a uma correcta subsunção dos factos ao direito. E assim sendo, uma vez que os requisitos de que depende o dever de indemnizar decorrente da responsabilidade civil, são cumulativos, a inverificação de um deles implica a irrelevância da eventual ocorrência dos restantes, sendo que na análise que efectuámos não só inexiste facto ilícito e culpa, como não se provou a existência de um nexo de causalidade entre o facto e os resultados danosos que vêm evidenciados nos autos. • Além do recurso da decisão final a Recorrente interpôs também recurso da decisão interlocutória de 26.04.2011, que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição invocada pela A……….. Portugal, …….., S.A. Recorde-se que a Companhia de Seguros tinha sido chamada à demanda no incidente de intervenção provocada suscitado pelos médicos, Dra Cláudia …….a e Dr. Jesus T……….o, os quais vieram a ser absolvidos da instância por despacho de 1 de Fevereiro desse mesmo ano. Assim e tendo também presente a decisão sobre a causa principal, prejudicado fica o conhecimento do recurso do referido despacho interlocutório. • III. Conclusões Sumariando: i) Na reapreciação da matéria de facto, ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal a quo lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou. Dito de outro modo, ao tribunal de recurso apenas e só é dado alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão. ii) As acções de responsabilidade civil emergente da prática de facto ilícito, estruturam-se com base numa causa de pedir complexa, sendo vários os requisitos exigidos pela lei substantiva para que se verifique a obrigação de indemnizar, pelo que a inverificação de um deles implica a irrelevância da eventual ocorrência dos restantes. iii) Perante a prova produzida em Juízo, no caso concreto, não obstante as lesões que a Autora apresentou nos autos, não resultou provado que as mesmas fossem causadas pela imobilização a que foi submetida no serviço de urgência da Unidade Hospitalar Recorrida, nem sequer que aquela imobilização tivesse sido executada em violação das legis artis. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida; - Não tomar conhecimento do recurso interposto do despacho interlocutório; e - Ordenar o desentranhamento e a devolução à apresentante dos documentos juntos com as alegações de recurso. Custas e custas incidentais fixadas no mínimo legal a cargo da Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido. Lisboa, 10 de Março de 2016
____________________________ Pedro Marchão Marques ____________________________ ____________________________ |