Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:20016/16.4BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:09/10/2026
Relator:SARA DIEGAS LOUREIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO ARBITRAI
EXCESSO DE PRONÚNCIA
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA IGUALDADE DAS PARTES
Sumário:
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A Impugnante foi notificada de liquidação do Imposto do Selo referente ao ano de 2014 relativamente ao artigo matricial 11… (extinto artigo 8… da freguesia de Cascais), tendo pedido a constituição de Tribunal Arbitral, no âmbito do qual a Autoridade Tributária veio suscitar a exceção de caducidade do direito de ação. Na pronúncia arbitral o Tribunal proferiu decisão, na qual julgou verificada a aludida exceção de caducidade do direito de ação.

Inconformada com o decidido, a impugnante deduziu, ao abrigo do artigo 27.°, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, a presente impugnação arbitral, tendo formulado as conclusões seguintes:
"I. Nos termos do disposto nos arts. 27° e 28° do RJAT, a decisão arbitrai pode ser anulada pelo TCA com fundamento na: a) não especificação dos fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão; b) oposição dos fundamentos com a decisão; pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia; d) violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16°.

II. Quanto à questão de as nulidades processuais - para além, obviamente, das nulidades de sentença - poderem ser objeto de apreciação pelo TCA em sede de impugnação parece-nos pacífica mesmo à luz do restrito elenco de fundamentos de impugnação de decisões arbitrais, o que, a título ilustrativo, é reconhecido pela TCAS no acórdão proferido em 4.06.2015 (Relator: Desembargadora Anabela Russo, P.° 08233/14)

III. O Tribunal Arbitral proferiu a decisão ora impugnada atendo-se à questão formal de ter sido identificado o pedido como de declaração de ilegalidade do ato de liquidação e não, formalmente, do indeferimento da reclamação graciosa. Como tal, e como consequência, considerou que o direito de ação havia caducado porque, naturalmente, o pedido de constituição de Tribunal Arbitral foi efetuado para além dos 90 dias do termo do prazo de pagamento voluntário, conquanto tenha sido apresentado no prazo de 90 dias contado da notificação do indeferimento da reclamação.

IV. Esta atuação do Tribunal Arbitral enferma de nulidade resultante da omissão de prática de ato que a lei ordinária e a mesmo a própria Constituição lhe impunham, qual seja a de assegurar o aperfeiçoamento da petição inicial.

V. Se é verdade que no Pedido se referiu "declaração de ilegalidade do ato de liquidação", não é menos verdade que resulta inequívoca e textualmente da peça processual que a Impugnante, ao requerer a constituição do Tribunal Arbitrai, fê-lo enquadrada no indeferimento da reclamação apresentada, dentro do prazo de 90 dias legalmente previsto para o efeito, e instruiu a petição com cópia da reclamação e do ato de indeferimento.

VI. Suscitada a exceção pela AT, a Impugnante pronunciou-se sobre tal exceção quando da reunião prevista no art. 18° do RJAT, ocorrida aos 12.07.2016, e, posteriormente, quando das suas Alegações.

VII. Quer no processo que correu termos no CAAD sob o n° 116/2016-T quer no que correu termos sob o no 117/2016-T, ambos instaurados no mesmo dia que o dos presentes autos e nos mesmos termos, sendo este último comum a Impugnante, foi julgada improcedente a exceção de caducidade do direito de ação com argumentos inteiramente aplicáveis ao caso dos presentes autos. E incontestável que, de facto, o artigo 10.° do RJAT estabelece, quanto a atos de liquidação/autoliquidação, que o prazo para apresentar o pedido de pronúncia arbitral é de 90 (noventa) dias, remetendo, quanto ao momento do início de contagem, para aquilo que se mostra preceituado nos n.°s 1 e 2 do artigo 102.°, n°s 1 e 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). O prazo de 90 dias teria como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo de pagamento voluntário da prestação tributária.

IX. Consequentemente, se se considerar que o pedido que delimita os presentes autos se reporta ao ato de primeiro grau (a liquidação), como pretende a Requerida, e não ao indeferimento da reclamação graciosa (ato de segundo grau), então dúvidas não haverá que o prazo de ação se encontra precludido.

X. Sendo certo que o âmbito dos poderes de cognição do tribunal está vinculado ao pedido, o facto é que o tribunal está também apto a compreender e interpretar tal pedido por força de quanto

é alegado pela Requerente.

XI. Por quanto se referiu supra, dúvidas não existem que o Tribunal Arbitrai teria que atender, nesta situação, e como objeto imediato do processo, ao ato de indeferimento da reclamação graciosa apresentada e não ao ato de liquidação em si. Claro que, em qualquer caso, a apreciação do objeto imediato terá como consequência direta a apreciação do respetivo objeto mediato.

XII. Ora, na senda da douta doutrina e jurisprudência citada pela Requerida, há que apurar o pedido da Requerente. E para este Tribunal Arbitral, atendendo ao princípio do aproveitamento dos atos, por um lado, à interpretação que há-de fazer-se da vontade das partes, de acordo com o padrão de um bom pai de família, por outro, bem como às indicações expressas da Requerente.

XIII. Não é razoável aceitar as alegações da Requerida nesta matéria. A Requerente, porventura de forma deficiente, claramente apresenta este pedido na sequência do indeferimento da reclamação graciosa, no prazo legal concedido para o efeito, fazendo a tal facto várias vezes menção ao longo do pedido, apreciando a fundamentação de tal ato de indeferimento.

XIV. A Requerente trouxe ao Tribunal Arbitral os elementos necessários para a apreciação do objeto imediato (o indeferimento da reclamação graciosa) e, consequentemente, do objeto mediato (o ato de liquidação).

XV. No que respeita à exceção da caducidade, a Requerente sustentou o seu pedido identificando todo um processo de reclamação, juntando inclusivamente os documentos pertinentes para demonstrar os factos por si alegados,

XVI. Caso o Tribunal entendesse que o pedido, tal como formulado, carecia de alguns esclarecimentos, dada a restante economia do clausulado, ainda assim deveria, em nosso entender, convidar a Impugnante a prestar tais esclarecimentos.

XVII. A Impugnante fez notar ao Tribunal Arbitral que a questão da ilegalidade do indeferimento da reclamação graciosa foi o esteio do pedido de constituição daquele, e que, ainda que pedindo a declaração de ilegalidade do ato de liquidação, esta não poderia, de modo algum, ser desligada de toda a economia do articulado e dos seus fundamentos.

XVIII. Isto mesmo foi entendimento, expresso e supra transcrito, de outro Tribunal Arbitral no processo coevo deste e que ali correu termos sob o n° 116/2016-T aliás, ambas as petições deram entrada no mesmo dia, sendo àquela atribuído o n° 116 e aos presentes autos o n° 118.

XIX. Faz-se ainda notar o seguinte: nesse mesmo dia deu entrada outra petição de constituição de Tribunal Arbitral, em que, a este respeito, o articulado, fundamentação e pedido foram "também" exatamente os mesmos, a que foi atribuído o n° 117.

XX. Neste processo 117/2016-T, o Tribunal Arbitral constituído proferiu decisão arbitral já após as alegações nos presentes autos mas imediatamente antes da Decisão Arbitral aqui proferida.

XXI. Também nesse processo a AT suscitou nos exatos termos a mesma questão da caducidade do direito de ação, e o Tribunal (que nem sequer convocou a reunião prevista no art. 18° do RJAT por a entender desnecessária nem as partes foram convidadas a apresentar alegações), decidiu simplesmente julgar improcedente a exceção de caducidade (assim como a de incompetência do Tribunal, e julgado procedente o pedido de declaração de ilegalidade).

XXII. Resulta com clareza do art. 10° do RJAT que, nas situações, como a que se evidencia no presente processo, em que tenha havido reclamação graciosa e ou recurso hierárquico, o prazo para apresentar pedido de pronúncia arbitral se conta da notificação da decisão naqueles proferida.

XXIII. Esta matéria tem vindo a ser objeto de diversas decisões arbitrais, recordando-se, a este propósito a Decisão Arbitral proferida no processo 419/2014-T.

XXIV. Como decorre da competência atribuída aos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD para apreciar a legalidade de atos de liquidação, e não de decisões de indeferimento de recursos hierárquicos ou reclamações graciosas, quando há lugar a impugnação administrativa de atos de liquidação, estes atos de liquidação são sempre impugnáveis em prazo a contar da notificação da decisão de indeferimento, pois o artigo 10.°, n.° 1, indica-os como termos iniciais. Por isso, o requerente da arbitragem não tem que impugnar os atos de segundo ou terceiro grau e, mesmo quando impugna estes, considera-se que o objeto do processo arbitral é sempre o objeto mediato que constituem os atos de liquidação mantidos por atos de segundo ou terceiro grau sempre que o Requerente não impute a estes vícios próprios. Mas, obviamente, se o requerente da arbitragem apenas pretende ver declarada a ilegalidade de atos de liquidação, que são os que, sendo suscetíveis de execução coerciva, afetam a sua esfera jurídica, não tem que impugnar os atos de segundo ou terceiro grau, que carecem de lesividade autónoma.

XXV. De resto, uma hipotética deficiência na formulação do pedido não teria como corolário a absolvição da instância, apenas dando lugar, se necessário, mas sempre que necessário, a uma correção, como impõe a alínea c) do n° 1 do artigo 18.° do RJAT, em sintonia com o direito constitucional à impugnação contencioso de todos os atos da Administração que lesem os direitos dos contribuintes (artigos 20.°, n.° 1, e 268.°, n.° 4, da CRP)."

XXVI. No mesmo sentido, pode ler-se, em Decisão Arbitral, de 27-102015, noproc. 124/2015- T.

XXVII. Estamos uma vez mais naquele caso em que parece confundir-se o âmbito material da arbitragem (artigo 2°, do RJAT) com a data a partir da qual o pedido de pronúncia arbitral pode ser interposto (artigo 10°, do RJAT) e também e mais uma vez, se trata aqui da abordagem da questão da recorribilidade, por intermédio da arbitragem, dos atos de segundo ou de terceiro graus. A problemática dos atos de segundo e terceiro graus na arbitragem tributária prende-se, ao que se julga, com pelo menos duas questões distintas: uma primeira, a de saber se tendo sido intentado um meio gracioso administrativo, o objeto do processo arbitrai será a decisão que venha a ser proferida pela Administração Tributária em sede de reclamação graciosa, de recurso hierárquico ou de pedido de revisão oficiosa - ou, pelo contrário, o ato de liquidação, de autoliquidação, de retenção na fonte ou de pagamento por conta; uma segunda, que interliga questões de competência e questões de prazo, e que é a de saber se o tribunal terá competência - e, se sim, em que medida -para apreciar um ato de primeiro grau quando o pedido seja apresentado na decorrência de um indeferimento tácito de reclamação graciosa, recurso hierárquico ou pedido de revisão oficiosa previamente apresentados.

XXVIII. No que respeita à primeira questão, já no âmbito da impugnação judicial, era discutível se, perante uma decisão expressa de reclamação graciosa, de recurso hierárquico ou de pedido de revisão oficiosa, o contribuinte impugnava diretamente o ato de liquidação anteriormente reclamado, recorrido ou revisto (o ato de primeiro grau) ou a própria decisão (de indeferimento) de reclamação, de recurso ou de pedido de revisão oficiosa que, por sua vez, apreciou a (i)legalidade do ato impugnado - o ato de segundo grau. O Supremo Tribunal Administrativo (STA) veio pronunciar- se sobre a questão, em acórdão datado de 18 de maio de 2011, proferido no âmbito do processo no 0156/11, admitindo que "(...) o objeto real da impugnação é o ato de liquidação e não o ato que decidiu a reclamação, pelo que são os vícios daquela e não deste despacho que estão verdadeiramente em crise.

XXIX. A impugnação não está, por isso, limitada pelos fundamentos invocados na reclamação graciosa, podendo ter como fundamento qualquer ilegalidade do ato tributário.

XXX. Esta é a primeira questão que deve ficar clara: o objeto do processo arbitral é o ato de liquidação.

XXXI. Questão diferente desta é a de saber se o pedido de pronúncia arbitral foi apresentado dentro do prazo. Aqui entende o Tribunal que o legislador arbitrai foi claro ao compartimentar questões de competência e questões de prazos.

XXXII. Assim é que quanto à competência ou âmbito material em que o objeto da arbitragem é, como se concluiu, a apreciação da ilegalidade dos atos de liquidação.

XXXIII. Quanto ao prazo, o contribuinte pode recorrer à arbitragem logo aquando da notificação dos atos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta ou, tendo recorrido à via administrativa, após a notificação da decisão de indeferimento ou da formação do indeferimento tácito. Esta resposta encontra-se, por seu turno, no artigo 10°. Desta norma não se deve porém retirar a competência para apreciação direta dos atos de segundo grau. Esta é uma norma que respeita única e exclusivamente ao dies a quo do prazo para apresentação do pedido de pronúncia arbitral. É uma norma que respeita portanto ao momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo para solicitar o pedido de constituição do tribunal arbitral.

XXXIV. Com efeito, o artigo 2.°, n° 1, alínea a), determina que os tribunais arbitrais têm competência para apreciar "a declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta". Não há, pois, qualquer referência aos atos de indeferimento de reclamação graciosa, de recurso hierárquico ou de pedido de revisão oficiosa, i.e., não se menciona a arbitrabilidade de decisões de indeferimento, expresso ou tácito, das vias administrativas prévias utilizadas. Não há nem tinha que haver.

XXXV. Entende-se a este propósito que os atos de segundo ou terceiro graus poderão sempre ser arbitráveis, na medida em que comportem, e só nesta medida, eles próprios, a (i)legalidade dos atos de liquidação em causa. Na base deste entendimento estará para parte da Doutrina uma interpretação teleológica, designadamente por a alínea a) do n° 1, do artigo 10.° referir expressamente a "decisão de recurso hierárquico" e está também, ao que se julga, o facto de o atode segundo ou de terceiro grau estar a apreciar o ato de liquidação, autoliquidação, retenção na fonte ou pagamento por conta objeto da arbitragem.

XXXVI. Defende-se aqui, por conseguinte, uma interpretação segundo a qual não são arbitráveis os vícios próprios dos atos de indeferimento de reclamações graciosas, de recursos hierárquicos ou de pedidos de revisão do ato tributário porque escapam ao âmbito material da arbitragem tributária. Por outras palavras, esses atos de indeferimento só poderão ser "trazidos" para a jurisdição arbitral, na estrita condição de terem, eles próprios, apreciado a (i)legalidade do ato tributário que o sujeito passivo, verdadeira e efetivamente, pretende impugnar pela via arbitral.

XXXVII. Neste sentido, veja-se a decisão arbitral proferida no âmbito do processo n.° 272/2014-T.

XXXVIII. O indeferimento de reclamação graciosa corporiza, no quadro da impugnação judicial, o caso previsto no n.° 2 do art.° 102.° do CPPT, colocando-se a questão de saber se, face às competências legalmente cometidas aos tribunais arbitrais, os mesmos serão competentes para, em quaisquer circunstâncias, apreciarem os atos de indeferimento de reclamações graciosas.

XXXIX. Estando a competência dos tribunais arbitrais, que funcionam junto do CAAD, circunscrita e limitada, como já atrás se referiu, à declaração de ilegalidade dos atos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta, a apreciação dos atos de indeferimento de reclamações graciosas, por parte dos referidos tribunais, há de estar condicionada ao efetivo conhecimento que tais atos tiveram da legalidade dos atos de liquidação com que estão relacionados.

XL. A decisão de indeferimento da reclamação graciosa, proferida nas atrás mencionadas circunstâncias, reafirma a legalidade do ato de liquidação em causa e volta a confirmá-lo, tal como inicialmente fora configurado.

XLI. O indeferimento da reclamação graciosa, é um ato lesivo suscetível de impugnação por parte do interessado, o qual, na medida em que procede à reafirmação do ato primário de liquidação subjacente e do qual é indissociável, não pode deixar de ter a sua apreciação cometida aos tribunais arbitrais, que, como já se referiu, têm as suas competências fundamentalmente centradas na declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos.

XLII. Nos referidos autos n° 117/2016-T, acompanhando-se a posição expressa nas decisões arbitrais nos segmentos que acima se transcrevem, a que, sem reservas se aderiu, constata-se que o pedido de pronúncia arbitral foi apresentado dentro do prazo previsto no artigo 10°, n.° 1, do RJAT.

XLIII. Ou seja, tendo havido nos presentes autos (118/2016-T) a reunião prevista no art. 18° do RJAT, e tendo-se pronunciado a Impugnante, nessa sede, sobre a manifesta referência à reclamação graciosa e respetivo indeferimento, deveria o Tribunal Arbitral feito uma de duas coisas:

a. Convidar a Impugnante, por força do disposto na al. c) do n° 1 do art. 18°, a corrigir a sua peça processual;

b. Considerar corrigida a peça processual, quer em sede de pronúncia na dita reunião quer em sede de alegações, e apreciar a legalidade substantiva do ato de liquidação e do indeferimento da reclamação.

XLIV. Mais: deveria o Tribunal Arbitral, na senda da jurisprudência supra enunciada, considerar que o que estava em causa para efeitos de apreciação sempre seria a (i)legalidade substantiva do ato de liquidação independentemente do teor do ato de indeferimento, posto que, na realidade, e como resultou provado, a Impugnante apresentou o pedido de constituição do Tribunal Arbitral dentro dos 90 dias após ser notificada do indeferimento da reclamação graciosa,

XLV. Pois o que verdadeiramente está e sempre esteve em causa para efeitos de apreciação judicial é a (i)legalidade do ato de liquidação.

XLVI. Ora, os princípios constitucionais aplicáveis ao processo seja de qua natureza for - são os da tutela jurisdicional efetiva, da prevalência da substância sobre a forma, da pro actione — arts. 2°, 18°, 20°, e 268° da Lei Fundamental,

XLVII. Pelo que sempre o Tribunal deverá convidar as partes a aperfeiçoar os articulados que entenda carecerem de especificação ou esclarecimento, mais a mais se resultar de tal articulado que o sujeito processual teve presente e fez assentar a sua petição em determinados pressupostos que o Tribunal entenda necessários mas que tenham sido imperfeitamente expressos,

XLVIII. Mesmo abstraindo, por ora, do facto de se dever imputar ao ato de liquidação a ilegalidade que serve de causa de pedir e não necessariamente ao ato de indeferimento da reclamação.

XLIX. E o que resulta, igualmente, do disposto, designadamente:

a. nos arts. 2° (tutela jurisdicional efetiva), 7° (promoção do acesso à justiça: para efetivação do acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas), 88° (na redação anterior; 87° e 87°-A, na nova redação), todos do CPTA;

b. nos arts. 2°, 13°, 19°, 52°, 96°, 98°, todos do CPPT;

c. nos arts. 2°, 5°, 8°, 9° (garantia de tutela plena e efetiva na justiça tributária), todos da

LGT;

d. nos arts. 2°, 5°, 6°, 7°, 8°, 411°, 547°, 590° , todos do CPC.

L. Ora, significa isto, pois, que o Tribunal Arbitral omitiu a prática de ato que a lei
processual e constitucional lhe impunha, omissão essa que manifestamente influi - como aliás se encontra patente -, na boa, correta e justa decisão da demanda,

LI. O que configura nulidade processual que justifica, rectius, impõe, com respeito por opinião diversa, a anulação de todo o processado subsequente, incluindo a decisão arbitral, por força do disposto no art. 195° do CPC.

Termos em que se requer a anulação da decisão arbitral:

a. seja por força da nulidade processual resultante da omissão de prática de ato a que a lei determina ao Tribunal Arbitral, qual seja a de convidar ao aperfeiçoamento da petição inicial ou considerar corrigida a petição, que inquina aquela decisão;

b. seja por força da nulidade da decisão ao não considerar corrigida a petição;

c. seja por força de violação dos princípios do acesso ao direito, à prevalência da substância sobre a forma, da tutela jurisdicional efetiva, da pro actione, todos com consagração constitucional e legal nas disposições acima elencadas.”

A recorrida AT apresentou contra-alegações nas quais formulou as conclusões seguintes:

"A. A douta decisão ora recorrida, ao julgar procedente a exceção aduzida pela ora
Impugnada, fez uma correta interpretação e aplicação da lei aos factos e um correto julgamento motivo pelo qual deve ser mantida. No entanto,

B. A Impugnante afirma que a decisão do Tribunal Arbitral está ferida de invalidade, em face de, tal como erroneamente aponta os seguintes vícios:

C. A não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (vicio que, não obstante. imputar à decisão no frontispício das suas alegações, a impugnante não

concretiza — termos em que a Impugnada não se irá pronunciar sobre o propalado, todavia, inexistente vicio)

D. Verificação de uma oposição dos fundamentos com a decisão. (vicio que, não obstante. imputar à decisão no frontispício das suas alegações. a impugnante não concretiza — termos em que, novamente, a Impugnada não se irá pronunciar sobre o propalado, todavia. inexistente vicio)

E. Pronúncia indevida ou omissão de pronúncia (arremessando vícios à Ia carte visando aquele que melhor lhe aprouver, ainda que sejam antagónicos, rectius, pronúncia indevida Vs omissão de pronúncia)

F. Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes. Com efeito,

G. Verifica-se que a Impugnante não conformada, alega, em síntese que no seu entendimento e naquele que nos é possível vislumbrar: que o Tribunal Arbitral haveria de convidar aquela, enquanto Requerente, a suprir as próprias deficiências que ressaltam cristalinamente da sua peça

H. In casu, pretendia que o Tribunal Arbitral, extravasando em larga medida as suas competências, quer enquanto Tribunal Arbitral, quer enquanto órgão jurisdicional em abstrato, alterasse o pedido inicialmente apresentado por aquela.

I. Já Em sede de contra-alegações, a Impugnada veio manifestar o seu entendimento em sentido contrário, porquanto considerava que o douto Tribunal Arbitral fez uma exata apreciação dos factos e correta aplicação do direito, maxime das normas processuais legais aplicáveis, razão pela qual a douta decisão não merece censura, devendo a mesma ser mantida.

J. Ademais, é notório que aquilo que a Impugnante pretende é uma pronúncia de mérito deste Colendo Tribunal, facto que está, desde logo, impossibilitado pelo próprio RJAT.

K. Veja-se que a mesma pretende, de jure costituendo, a implementação de um qualquer recurso de harmonização de jurisprudência dentro do próprio RJAT, e no que concerne às próprias decisões do Tribunal Arbitral: meio contencioso que é inexistente.

L. Todavia, não lhe assiste qualquer razão, De todo o modo, Vejamos:

M. A ora Impugnante, em cumprimento do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 10° do Decreto-Lei 10/2011, de 20 de janeiro (doravante RJAT), identifica (no artigo 1° da p.i.) como o ato tributário objeto exclusivo do pedido de pronúncia arbitral o: "ato de liquidação de Imposto do Selo de 20/14, efetuada em 20mar2015, no valor de 18.021.40€, emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira ao abrigo da verba 28.1 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo (com referência ao prédio urbano. correspondente a um terreno para construção inscrito na matriz predial da União das Freguesias de Cascais e Estoril, concelho de Cascais, distrito de Lisboa sob o artigo matricial 1… (extinto artigo 8… da freguesia de Cascais)”

N. Assim o fez ora Impugnante quando explicitamente refere, sob a epígrafe

«111 -IDENTIFICAÇÃO DO ACTO E PEDIDO». que

1. A Requerente pretende que seja declarada a ilegalidade do ato de liquidação de Imposto do Selo de 2014 ao abrigo da verba 28.1 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo.

2. no valor de 18.021,40€, com referência ao prédio urbano, correspondente a um terreno para construção denominado Lote … do alvará de loteamento n° 872/88 correspondente ao artigo 1… da União das Freguesias de Cascais e Estoril (extinto artigo 8…).

O. Ademais, o próprio pedido formulado reconhece e é absolutamente consentâneo com essa evidência: a Requerente peticiona (unicamente) que seja julgado procedente o pedido de declaração de ilegalidade do ato tributário de liquidação de Imposto do Selo referente a 2014, no valor de 18.021.40€ emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira em 20MAR2015, ao abrigo da verba 28.1 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo ("TGCIS") com referência ao prédio urbano, correspondente um terreno para construção inscrito na matriz predial da União das Freguesias de Cascais e Estoril, concelho de Cascais, distrito de Lisboa sob o artigo matricial 1… (extinto artigo 8… da freguesia de Cascais) e, consequentemente, seja a Autoridade Tributária e Aduaneira condenada no pagamento à Requerente do montante de 1.072.11€. correspondente ao ressarcimento dos custos por esta incorridos, acrescidos de juros indemnizatórios à taxa legal, vencidos e vincendos até efetivo pagamento.

P. Sucede que se mostrava (claramente) ultrapassado o prazo legalmente definido para a impugnação deste ato tributário de liquidação em concreto, em sede arbitrai, porquanto o art° 10.° do RJAT estabelecer quanto a atos de liquidação/autoliquidação, que o prazo para apresentar o pedido de pronúncia arbitral é de 90 (noventa) dias, remetendo, quanto ao momento do início de contagem, para aquilo que se mostra preceituado nos n.°s 1 e 2 do art. ° 102.°, nos 1 e 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Assim:

Q. O estipulado prazo de 90 (noventa) dias teria como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo de pagamento voluntário da prestação tributária — cf. artigo 102°, n.° 1 alínea a) do CPPT.

R. Tendo em atenção a disposição prevista no n.° 2 do art.° 85.° do CPPT, temos que a data limite de pagamento do imposto em causa nos autos ocorreu em 30-04-2015.

S. O pedido tendente à constituição do tribunal arbitral foi apresentado a 29-02-2016.

T. Logo, o pedido formulado era intempestivo e o tribunal não pode dele conhecer, tal como corretamente determinou a decisão com a qual a Impugnante não se conforma.

U. Efetivamente, nesse quadro, tendo sido ultrapassado o prazo de impugnação direta (ou seja, do ato primário), a "tempestividade" do pedido apenas poderia fundar-se na existência de um qualquer meio de impugnação gracioso do ato de liquidação onde tivesse sido prolatada decisão a negar/indeferir, total ou parcialmente, as pretensões aí formuladas pelo sujeito passivo de imposto (naquilo que constituiria um ato de segundo grau).

V. As circunstâncias descritas ocorreram na situação dos autos.

W. A ora impugnante impugnou administrativamente o ato tributário de liquidação.

X. A Administração Tributária indeferiu/negou a reclamação graciosa do ato na dimensão que lhe havia sido solicitada.

Y. Acontece que, não obstante ter feito alusão e identificado essas circunstâncias, a Requerente não formulou/concretizou ao Tribunal qualquer pedido tendente à anulação do que nessa sede foi decidido.

Z. A este respeito importa chamar à colação as sábias palavras do Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, página 121) é perentório, ao afirmar que:

Embora na alínea a) do n° 1 do artigo 2.° do RJAT apenas se faça referência explícita à competência dos tribunais arbitrais para declararem a ilegalidade de atos de liquidação. atos definidores da quantia a pagar pelo contribuinte, essa competência estende-se também a atos de segundo e terceiro grau que apreciem a legalidade desses atos primários, designadamente atos de indeferimento de reclamações graciosas e atos de indeferimento de recursos hierárquicos interpostos das decisões destas reclamações.

AA. Prossegue a mesma linha de pensamento, ensinando que (Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, página 122):

Aliás, é inequívoco, pelo que se disse em relação às decisões de indeferimento de reclamações graciosas e recursos hierárquicos. que se incluem nas competências dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD os casos em que a declaração de ilegalidade dos atos aí indicados é efetuada através da declaração de ilegalidade de atos de segundo grau. que são objeto imediato da pretensão impugnatória(...) apreciação da legalidade de atos primários através da apreciação da legalidade de atas primários através da apreciação da legalidade de atos de segundo grau é patente na referência que no artigo 2.° do RJAT se faz a atos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta. pois: relativamente a esses atos, é imposta. como regra, a reclamação graciosa necessária, nos artigos 131.° a 133.° do CPP T, pelo que, nestes casos, o objeto imediato do processo impugnatório é, em regra, o ato de segundo grau que aprecia a legalidade do ato de liquidação, ato aquele que: se o confirma, tem de ser anulado, para se obter a declaração de ilegalidade do ato
BB. Ora, não o tendo feito, inexiste o apoio que poderia firmar a tempestividade do pedido e, consequentemente, a possibilidade de o Tribunal apreciar o pedido formulado relativamente ao ato de liquidação.

CC. E neste sentido, se manifestou em consonância o Tribunal, conforme resulta do acórdão arbitral no âmbito do processo arbitral n.° 261/2013-T:

«O prazo para impugnação de um ato de liquidação ou de autoliquidação tributária é de 90 dias (nos termos do artigo 10° n.° 1, alínea a), do RJAT, a contar dos factos previstos nos números 1 e 2 do artigo 102.° do CPPT. No caso dos autos, o prazo de 90 dias contar-se-á a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da prestação tributária, por força do disposto no artigo 104°, n.° 1. alínea b) do CIRC. Assim, o prazo para impugnar o ato de liquidação já havia terminado, quer ao tempo em que a Requerente apresentou a declaração de substituição (31.05.2011), quer posteriormente quando apresentou a reclamação graciosa no seguimento dessa declaração de substituição, ou seja, já em 25.01.2012.

O âmbito dos poderes de cognição do Tribunal está limitado pelo pedido. E este Tribunal está exclusivamente confrontado com a impugnação direta de um ato de autoliquidação de IRC e derrama municipal, impugnação que foi manifestamente apresentada fora do prazo previsto para o efeito 17° artigo 2.° n.° 1; alinea a), do RJAT. conforme já se demonstrou supra.
Com efeito, o acesso ao direito não é limitado nem incondicional. Faz-se de acordo com as normas legais que o disciplinam. A Requerente tinha um meio adequado para garantir a sua pretensão — impugnar o ato de indeferimento tácito da reclamação graciosa mas não o fez. De modo algum, portanto, há lugar a qualquer violação do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.° da Constituição da República.»

DD. Posição que se tem vindo a manter, vide processo n.° 38/2015-TCAAD:

«O objeto do pedido, expressamente delimitado pela Requerente, é a invocada ilegalidade do ato de liquidação adicional de IRS e não o indeferimento da reclamação graciosa apresentada. De referir, aliás, que em momento algum da petição ou do requerimento apresentado, a Requerente faz qualquer apreciação ao indeferimento e seus fundamentos, não tendo formulado qualquer pedido sobre tal ato tributário. Este tribunal teve conhecimento da existência de uma reclamação graciosa apenas e só porque a Requerente juntou cópia da decisão de indeferimento sem que, contudo, dela tenha retirado qualquer efeito legal ou jurídico. Tal documento é junto ao processo mas nenhuma menção é feita ao mesmo e ao seu conteúdo ao longo da petição inicial. Estando os poderes cognitivos do tribunal delimitados pelos factos alegados pelas partes, não pode o juiz decidir sobre questões não suscitadas pelas mesmas, nem condenar em objeto diferente ou em quantidade superior ao pedido. Salvo questões de conhecimento oficioso, tem que haver identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar, não podendo estas diferir. Nessa medida. tendo os presentes autos como objeto a liquidação adicional de IRS do ano de 2012, efetuada em Fevereiro de 2014, não pode este tribunal deixar de concordar com a Requerida e concluir que o pedido de pronúncia arbitral, apresentado a 23/01/201, é extemporâneo. O prazo de 90 das para requerer pronúncia arbitral teve início a 25/04/2014: após o termo do prazo para pagamento voluntário, pelo que estava integralmente cumprido a 23/01/2015, data de entrada do pedido de pronúncia arbitral [cfr- alínea a) do n.° 1 do art. 102.° do CPPT por remissão da alínea a) do n.° 1 do art. 10.° do RJATI.» negrito e sublinhado nosso
EE. Para além destes acórdãos arbitrais. refiram-se ainda os lavrados nos processos n.° 62/2012-T CAAD, n° 188/2013-T CAAD. n.° 24412013-T CAAD, n.° 261/2015-T CAAD, n° 38/2015- T CAAD, n° 195/2015-T CAAD, n° 196/2015- T CAAD, n.° 211/2015 - T CAAD, n.° 346/2015-T CAAD ou o recentíssimo 618/2015 - T CAAD.

FF. Estando os poderes de cognição do Tribunal limitados pelo pedido, e não o podendo, como é óbvio exceder, ficou o Tribunal Arbitral impedido de apreciar e declarar relativamente ao pedido concretizado — «A declaração de ilegalidade e correspondente anulação da liquidação de IVA aqui impugnada age deve ser substituída por uma nova liquidação que considere o sobredito valor de Euro 51.010 14 de IVA a reembolsar à Requerente, com a consequente restituição efetiva deste valor á Requerente» — por o mesmo ser intempestivo.

GG. Tendo por base o disposto nos artigos 660°, n.° 2 e 661°, n.° 1 do Código de Processo Civil, (artigos 608°, n.° 2 e 609, n.° 1 do CPC vigente) refere Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6a Edição, Volume II, 2011, pág. 319/319 que, para além de questões de conhecimento oficioso, o juiz não pode conhecer na sentença de questões não suscitadas pelas panes. nem condenar em objeto ou em quantidade superior ao que tiver sido pedido».

HH. Sobre o mesmo artigo 661° n.° 1, do CPC (atual 609, n.° 1), refere José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Volume 20 2a Edição, pág. 681:

«Limitado pelos pedidos das partes, o juiz não pode, na sentença, deles extravasar: a

decisão, seja condenatóna, seja absolutória, não pode pronunciar-se mais do que o que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida». Acrescentando ainda o Ilustre autor (obra citada pág. 682):

«O objeto da sentença coincide assim com o objeto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido».

JJ. O que significa, no concreto caso dos autos, que o Tribunal, não podia condenar naquilo que não houvesse sido pedido.

KK. Em suma, resultando, clara e inequivocamente do douto requerimento inicial, a impugnação direta do ato de liquidação de IS, foi o pedido formulado (conducente à declaração de ilegalidade do ato e, consequentemente à sua anulação) declarado improcedente, por intempestivo e, consequentemente, foi a ora Impugnada absolvida da instância — cf. alínea e), do n.° 1, do artigo 278° do Código de Processo Civil vigente, aplicável ex vi artigo 29°, n.° 1, alínea e) do Decreto-Lei n.° 10/2011, de 20 de Janeiro. Não obstante,

LL. A Impugnante alega que houve uma d) Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes.

MM. Tal afirmação não poderia ser mais desprovida de sentido, porquanto, tal como resulta cristalinamente dos autos ora impugnados, no âmbito da reunião prevista no art.° 18.° do RJAT e realizada a 12-07-2016, a Requerente respondeu à exceção invocada pela Requerida.

NN. Mais, a 12-09-2016, teve a Requerente a oportunidade de se pronunciar. de novo, em sede de alegações sobre a mencionada exceção, sendo certo, relembre-se a Impugnante, que não é a sede própria para o fazer, ainda para mais, tendo em conta que já o havia feito na reunião realizada.

OO. Pelo que cai por terra, fenece totalmente, sem necessidade de maiores lucubrações,

este alegado vicio.

PP. Aliás é a própria Impugnante que o admite no ponto 14 das doutas alegações a este Colendo Tribunal.

QQ. Quanto à propalada, mas inexistente, cl pronúncia indevida ou omissão de pronúncia — que a Impugnante nem sequer concretiza, i.e., estamos perante um fundamento impugnatório assente em pronúncia indevida ou em omissão de pronúncia?

RR. Como se evidenciou supra os efeitos são antagónicos, de todo o modo, inexiste qualquer um deles.

SS. Efetivamente, e como cristalinamente decorre da douta PI, a impugnante alegando princípios constitucionais entende que deveria ser o próprio tribunal arbitral a definir a pretensão da Impugnante. Pois bem,

TT. Tal iter cognitivo, não só é despiciendo de per si, como é a própria Impugnante que cristalinamente afirma no ponto XLV que o pedido é a ilegalidade do ato de liquidação.

UU. Contudo, sustenta a impugnante que o tribunal deveria ter pedido esclarecimentos à impugnante, ao abrigo de alegados princípios constitucionais. Porém,

VV. Alega a impugnante no ponto XLVII o "tribunal deverá convidar as partes a aperfeiçoar os articulados que entenda carecerem de especificação ou esclarecimento.

WW. Sucede que o tribunal não só não necessitava de esclarecimentos, porquanto como bem afirma a impugnante o que está em causa é a ilegalidade do ato de liquidação, como a própria Requerente, ora impugnante, em sede de alegações respondeu à exceção invocada. Com efeito, o aperfeiçoamento dos articulados visa suprir as irregularidades previstas na lei e não colmatar as deficiências do pedido, sobretudo quando o mesmo é cristalinamente evidenciado pela impugnante:

"ilegalidade do ato de liquidação" (cfr. ponto XLV).

YY. Acresce que, além de desnecessário, tal ato seria violador de um dos princípios basilares que presidiu à criação dos tribunais arbitrais, in casu, a celeridade processual. bem como a proibição da prática de atos inúteis,

ZZ. Pese embora o seu extenso e prolixo excurso, o que, verdadeiramente pretende a impugnante é a alteração da causa de pedir — ato que está vedado aos tribunais os tribunais (arbitrais ou judiciais) de o fazerem oficiosamente.

AAA. Com efeito, na petição inicial deve ser feita uma exposição das questões de facto e de direito objeto do pedido de pronúncia arbitral (causa de pedir e pedido), ficando o tribunal vinculado ao pedido.

BBB. Efetivamente, os tribunais estão impedidos de alterar a causa de pedir (bem como o próprio pedido).

CCC. Situação diferente, que não a dos presentes autos sublinhe-se, é a possibilidade que os tribunais têm de solicitar meras correções ao pedido e deficiências próprias do requerimento inicial, mas NUNCA alterar o mesmo (pedido) ou a causa de pedir, como pretende a impugnante.

DDD. Tendo por base o disposto nos artigos 660°, n.° 2 e 661°, n.° 1 do Código de Processo Civil, (artigos 608°, n° 2 e 609, n° 1 do CPC vigente) refere Jorge Lopes de Sousa. Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6a Edição, Volume II, 2011: pág. 319/319 que:

«(...) para além de questões de conhecimento oficioso o juiz não pode conhecer na sentença de questões não suscitadas pelas partes, nem condenar em objeto ou em quantidade superior ao que tiver sido pedido».

EEE. Sobre o mesmo artigo 661° n° 1, do CPC (atual 609, n° 1), refere José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Volume 20 2a Edição, pág. 681:

«Limitado pelos pedidos das palies o juiz não pode, na sentença deles extravasar: a decisão, seja condenatória, seja absolutória. não pode pronunciar-se mais do que o que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida».

FFF. Acrescenta o mesmo Ilustre autor (obra citada pág. 682):

«O objeto da sentença coincide assim com o objeto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido».

GGG. O que significa, no concreto caso dos autos, que o Tribunal. não podia condenar naquilo que não houvesse sido pedido,

HHH. Posto isto, é manifesto que o que aqui traz a Impugnante é tão somente uma discordância com o teor da decisão, o que. em face das normas insertas no RJAT não configura determinantemente qualquer fundamento de recurso.

III. Sendo este o contexto, óbvio se torna que bem andou o Tribunal ao julgar improcedente o pedido e, como tal, não existiu qualquer violação das regras processuais aplicáveis, mormente à congruência da fundamentação da decisão.

JJJ. Aliás, refira-se ainda que, diversamente da Autoridade tributária — a qual está previamente vinculada a essa jurisdição quando os contribuintes e demais sujeitos passivos exerçam tal opção - a Requerente optou por utilizar a jurisdição arbitral tributária;

KKK. Certamente não desconhecendo as regras legais que conformam a tramitação e que, nomeadamente, restringem, nos termos expostos, o direito à reapreciação das decisões em sede de recurso.

LLL. Restrições que são inerentes à própria regra da irrecorribilidade e que são co-naturais ao pressuposto da celeridade que perpassa toda a conformação legal dada ao regime da arbitragem tributária.

MMM. Pelo que deverá a aqui Recorrente conformar-se com a decisão de mérito proferida, na impossibilidade de obter a sua anulação pelas razões aduzidas: uma vez que estas deverão ser julgadas totalmente improcedentes.”

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência da presente impugnação.

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

Atentas as conclusões da impugnação, a questão a decidir é, então, a de saber se a deliberação impugnada é nula por omissão da prática de ato que a lei processual constitucional determina consubstanciada na falta de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial; da não consideração da petição corrigida; da violação dos princípios do acesso ao direito, prevalência da substância sobre a forma e direito à tutela jurisdicional efetiva.

Na decisão arbitral foi fixada a matéria de facto seguinte:

"1. A Requerente é proprietária do prédio urbano sito na Quinta da Marinha, lote 1, Cascais, inscrito na matriz sob o artigo 1… da União de Freguesias de Cascais e Estoril, anterior artigo 84… da extinta freguesia de Cascais.
2. O prédio está matricialmente inscrito como terreno para construção.
3. O valor patrimonial tributário do prédio é de €1.333.990.00
4. Para o prédio e outros foi emitido alvará de loteamento n.° 872/88 pela (Câmara Municipal de Cascais, em 8.11.1988)
5. De acordo com tal alvará, o lote … (do qual faz parte o prédio cm questão) tem a área de 59.390 m2 e é destinado a exploração agropecuária.

6. O prédio em questão foi objeto de avaliação, por força da avaliação geral, em 11.03.2013, na qual se estabelece a afetação habitacional e respetivo valor patrimonial tributário.

7 A avaliação indicada não foi objeto de contestação pela Requerente.

8. A Requerente foi notificada do ato de liquidação de IS, verba 28.1, referente ao ano de 2014, no valor de €1 3.339,90 (treze mil trezentos e trinta e nove euros e noventa cêntimos), a que correspondem os documentos n.° ….273, de 20.03.2015, no valor de €4.446,64 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis euros e sessenta e quatro cêntimos), …274, de 20.03.2015. no mesmo valor e …275, de 20.03.2015, no valor de €4.446,63 (quatro mil quatrocentos e quarenta e seis euros e sessenta e três cêntimos).

9. A Requerente apresentou reclamação graciosa daquele ato de liquidação em 27.07.2015.

10. A reclamação graciosa foi indeferida, por despacho notificado à Requerente em 30 de novembro de 2015.

11. A Requerente não procedeu ao pagamento do imposto liquidado.

12. Para suspender o processo de cobrança coerciva do imposto (bem como de outros não

objeto do presente), a Requerente constituiu hipoteca a favor da AT.”

Os fundamentos de impugnação de decisão ou deliberação arbitral encontram-se taxativamente previstos no artigo 28.° do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, sendo uns relativos a falhas na atividade do tribunal arbitral (falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, existência de oposição dos fundamentos com a decisão, emissão de pronúncia indevida sobre o objeto do processo, omissão de pronúncia sobre questão de que devia ter conhecido), e outros relativos a falhas na tramitação do processo (violação do princípio do contraditório e violação do princípio da igualdade das partes).

Trata-se, pois, de falhas que afetam o rito processual e a construção da decisão ou deliberação arbitral, que não erros de julgamento na decisão da matéria de facto ou de direito.

Pretendeu, então, o legislador que a presente impugnação tivesse como fundamento, apenas, as falhas no modo como o(s) árbitro(s) exerceram a sua atividade (erros na decisão de decidir), excluindo os fundamentos que pudessem afetar apenas o mérito da decisão ou deliberação e levar à sua revogação (erros da própria decisão, relativos ao erro na apreciação da prova ou na construção do caso concreto, bem como a errada indicação, interpretação e aplicação da lei).

Vejamos então da alegada nulidade.

A decisão arbitral considerou que o objeto imediato e único do pedido, nos termos em que foi delimitado pelo ora impugnante, foi a ilegalidade do ato de liquidação e não o indeferimento da reclamação graciosa pelo que, em face do pedido concreto de anulação de liquidação efetuado no âmbito do pedido de constituição arbitral entendeu estar precludido o prazo de 90 dias estabelecido no artigo 10.°, do RJAT.

Por sua vez, o Impugnante defende que foi omitido um ato consubstanciado na violação do

disposto no artigo 18.°, n.° 1, al c), do RJAT porque face ao que alegou na reunião do tribunal arbitrai, deveria ter sido convidado a corrigir a petição inicial de molde a indicar como pedido a anulação da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa referente ao ato de liquidação do IS respeitante ao ano de 2014 ou, ser considerada corrigida a petição de molde a incluir tal pedido.

Em sede de regime da arbitragem voluntária em direito tributário, o qual foi introduzido pelo DEC. Lei n.° 10/2011, de 20/1 (RJAT), os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reação da decisão dos Tribunais arbitrais para os T.C.Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artigo 27.°, com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artigo 28.°, n.° 1, correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, conforme estipulado no artigo 125.°, n.° 1, do CPPT, com correspondência ao estatuído nas alíneas b), c) e d), do artigo 615.°, n.° 1, do CPCivil, sendo eles taxativamente, os seguintes:
a) Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
b) Oposição dos fundamentos com a decisão;
c) Pronúncia indevida ou omissão de pronúncia;
d) Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16.°, do diploma.

Tal como atrás já referimos, tais fundamentos não respeitam ao mérito da causa, isto é, ao cerne da relação jurídica material que opõe as partes em juízo, mas tão só a aspetos de natureza

formal, sobre os termos que obedece a tramitação do processo arbitrai e a própria elaboração da decisão arbitrai.

Por isso, a pronúncia que o presente Tribunal é chamado a emitir não incide sobre o mérito da causa, nomeadamente, do pedido e causa de pedir, ou seja, sobre a controvérsia decorrente do thema decidendum.
Vejamos, então, do citado artigo 18.°, que estabelece, na parte que interessa, que:
"Primeira reunião do tribunal arbitrai
1 - Apresentada a resposta, o tribunal arbitral promove uma primeira reunião com as partes
para:

a) Definir a tramitação processual a adotar em função das circunstâncias do caso e da complexidade do processo;

b) Ouvir as partes quanto a eventuais exceções que seja necessário apreciar e decidir antes de conhecer do pedido; e

c) Convidar as partes a corrigir as suas peças processuais, quando necessário... "

No caso em apreço, a decisão arbitral impugnada reflete a razão por que não foi efetuado o convite referido no n.° 1, ai c), desta norma.

Saber se o entendimento da decisão arbitral que concluiu pela procedência da exceção de caducidade do direito de ação incorreu em erro é matéria insuscetível de ser sindicado por este Tribunal, na senda do atrás exposto.

Como se disse, o artigo 28.°, do RJAT vem elencar os fundamentos do pedido de anulação da decisão arbitral, pelo que a parte vencida poderá pedir a anulação da decisão arbitral, com fundamento na não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, na oposição dos fundamentos com a decisão, na pronúncia indevida, na omissão de pronúncia e na violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes.
Face aos fundamentos elencados no referido artigo 28.°, do RJAT, verificamos que nos mesmos não é possível incluir o fundamento invocado pelo Impugnante, pois o impugnante, pretende ver apreciada questão de mérito relacionada com o tema a decidir, tal como o próprio elenca, nomeadamente, no artigo "IX. Consequentemente, se se considerar que o pedido que delimita os presentes autos se reporta ao ato de primeiro grau (a liquidação), como pretende a Requerida, e não ao indeferimento da reclamação graciosa (ato de segundo grau), então dúvidas não haverá que o prazo de ação se encontra precludido.”

Tais fundamentos não são sequer subsumíveis na alínea d) - Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16.°, do diploma - pois estes princípios são decorrência clara dos princípios constitucionais da igualdade (artigo 13.°, da CRP) e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.° da CRP), o que não está em causa nos autos.

Em suma, estando fundamentada a decisão impugnada, no sentido de ali refletir o motivo de não haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento em causa, não se verifica a nulidade que lhe é imputada pela impugnante, razão pela qual a decisão arbitral terá de manter-se.

DECISÃO.

Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente a impugnação da decisão arbitral.

Custas pela recorrente.

Registe e notifique.


Lisboa, 10 de setembro de 2026
Sara Loureiro
Maria da Luz Cardoso
Isabel Silva