Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02779/07
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/22/2011
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:ENFERMEIRO-DIRECTOR – ÍNDICE REMUNERATÓRIO – CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO
Sumário:I – De acordo com o artigo 5º, nº 4 do DL nº 437/91, de 8/11 [na redacção do DL nº 412/98, de 30/12], “sempre que os enfermeiros integrem órgãos de gestão, serão remunerados nos termos do que estiver previsto para os membros daqueles órgãos”.
II – Porém, o nº 3 do preceito em causa determina que “a remuneração base mensal do cargo de enfermeiro-director é correspondente ao índice 330”, o que significa que o legislador estabeleceu um mínimo remuneratório correspondente ao cargo de enfermeiro-director, independentemente do valor que viesse a ser fixado em despacho conjunto para os membros dos órgãos de gestão dos hospitais.
III – A partir do momento em que passou a integrar o órgão de gestão do Centro Hospitalar de São Tomé e Príncipe, a remuneração base mensal do ora recorrente devia corresponder ao índice 330 e não ao 285, de acordo com o disposto no artigo 5º, nº 3 do DL nº 437/91, de 8/11 [na redacção dada pelo DL nº 412/98, de 30/12], observando-se as regras de faseamento constantes do artigo 7º, nºs 1 e 2 do DL nº 412/98, de 30/12.
IV – De acordo com o disposto no artigo 14º do DL nº 437/91, de 8/11, com a nova redacção que lhe foi dada pelo DL nº 412/98, de 30/12, “a cessação da comissão de serviço do cargo de enfermeiro-director determina, quando do regresso à categoria de que é titular, o posicionamento no índice remuneratório imediatamente superior”.
V – Se o índice remuneratório imediatamente superior corresponde já a uma outra categoria profissional, ou seja, corresponde já à categoria de enfermeiro-chefe, admitir o reconhecimento do peticionado pelo recorrente seria permitir o acesso deste a uma categoria imediatamente superior da carreira de enfermagem sem observância das formalidades para tanto exigidas na lei [cfr. artigo 11º, nº 4 do DL nº 437/91, de 8/11, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 412/98, de 30/12], no fundo, seria proceder a uma promoção fora do quadro legal.
VI – Consequentemente, dado que o autor e aqui recorrente já se encontrava posicionado no último escalão/índice remuneratório da sua categoria à data da cessação da sua comissão de serviço como enfermeiro-director do Centro Hospitalar de São Tomé e Príncipe, não era possível dar cumprimento ao comando inserto no artigo 14º do DL nº 437/91, de 8/11, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 412/98, de 30/12.
VII – E, sendo assim, também não era possível reconhecer o seu direito ao posicionamento, com efeitos a partir de 4-4-2001, no índice remuneratório 300, em aplicação do artigo 14º do DL nº 437/91, de 8/11 [na redacção do DL nº 412/98, de 30/12], nem ao pagamento do diferencial remuneratório entre o índice 285 e o índice 300 no período compreendido entre 4-4-2000 e até à data de 1-8-2001, em que passou à situação de aposentação pela Caixa Geral de Aposentações.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
A..., com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa uma Acção de Reconhecimento de Direito contra o Conselho de Administração do Hospital Distrital de Setúbal e outros, pedindo o pagamento do diferencial remuneratório entre o que lhe foi pago pela entidade de que os réus são órgãos de administração, no período de 4-9-2000 a 3-4-2001, inclusive, por referência ao índice 285 e o que lhe era devido, no mesmo período, de acordo com o artigo 5º, nº 4 do DL nº 437/91, de 8/11 [na redacção do DL nº 412/98], como membro do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de São Tomé e Príncipe, a ser formalmente posicionado, com efeitos a partir de 4-4-2001, no índice remuneratório 300, constante do anexo IV e artigo 2º do DL nº 411/99, de 15/10, em aplicação do artigo 14º do DL nº 247/91, de 8/11 [na redacção do DL nº 412/98], a ser pago do diferencial remuneratório entre o índice 285 e o índice 300 no período compreendido entre 4-4-2000 e até à data de 1-8-2001, em que passou à situação de aposentação pela Caixa Geral de Aposentações e, finalmente, no pagamento dos juros de mora sobre as importâncias em dívida, desde a citação e até integral pagamento, à taxa legal em vigor, aqueles e estas a liquidar em execução de sentença.
Por sentença daquele Tribunal, datada de 28-6-2006, foi a acção julgada inteiramente improcedente e os réus absolvidos dos pedidos formulados [cfr. fls. 78/91 dos autos].
Inconformado, veio o autor recorrer jurisdicionalmente para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação da seguinte forma:
1ª – Deve ser dada como matéria provada o que consta do artigo 13º da p.i.: "No período de 2000.09.04 a 2001.04.03, em que esteve ao serviço do Centro Hospitalar de São Tomé e Príncipe foi o autor abonado pelo Hospital Distrital de Setúbal, apenas pela remuneração da sua categoria profissional de Enfermeiro-Especialista – escalão 8º, índice 285".
2ª – Sendo esse facto dado como provado, e perante o que já consta do ponto III. 1.2 do probatório, devia, sem mais, o autor aqui alegante ter sido abonado, desde logo e sem prejuízo do que se segue, não pelo índice 285, como foi, mas pelo índice 330 em todo o período referido na conclusão 1ª, ou seja, de 2000.09.04 a 2001.04.03;
3ª – O direito do autor à aplicação do índice 330 durante todo aquele período resultava, como efeito legal, do facto de o autor ora alegante ter sido nomeado enfermeiro director – artigo 5º, nº 3 do Decreto-Lei nº 437/91, de 8/11 [na redacção do DL nº 412/98, de 30/12, artigo 1º].
4ª – Ao entender diferente, a douta sentença recorrida incorreu, logo aí, em erro de julgamento.
Mas sem prescindir:
5ª – Decorrendo do facto da sua nomeação para "enfermeiro-director" – probatório, Ponto III. 1.2 –, o autor passou, por efeito legal, a integrar como vogal, o Conselho de Administração do Centro Hospitalar de São Tomé e Príncipe – Decreto-Lei nº 437/91, artigo 5º, nº 4 [na redacção do DL nº 412/98, de 30/12] e artigo 3º do Decreto Regulamentar nº 3/88, de 22/1;
6ª – Pelo que deveria o Hospital de Setúbal ter atendido a esse facto pagando ao autor, no período indicado, pelo nível remuneratório correspondente à sua integração e exercício de funções no Conselho de Administração do referido Centro Hospitalar;
7ª – Isso mesmo decorria obrigatoriamente do artigo 5º, nº 4 do Decreto-Lei nº 437/91 [alterado];
8ª – O Decreto-Lei nº 19/88, de 21/1, artigo 20º, ao contrário do que se afirma na douta sentença recorrida, não remete "para despachos a aprovar pelos ministros da Saúde e das Finanças";
9ª – O nível remuneratório a aplicar ao autor não era o do índice 285 que foi praticado pelo Hospital de Setúbal como consta do probatório – Ponto III., 1.1., mas sim o que se encontrava definido para um Centro Hospitalar com a capacidade do de São Tomé e Príncipe, através das Circulares Normativas do Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde nºs 29/93 e 17/94, de 24-11-93 e de 21-11-94, Circulares Normativas essas que em Acórdão do TCA Sul, de 16-2-2005, processo 10.474/01, disponível em www.dgsi.pt, foram consideradas como vinculativas para os Serviços tutelados pelo referido Ministério da Saúde;
10ª – Sendo assim, cabia aos Serviços do Hospital de Setúbal conhecer e aplicar ao autor essas Circulares Normativas pelo que, não as tendo aplicado, e tendo a douta sentença recorrida concordado com essa conduta de não aplicação, incorreu aqui em erro de julgamento por ter assumido que o autor foi abonado em conformidade "com os elementos disponíveis por parte dos serviços de origem" como é expresso na douta sentença;
11ª – O ónus de conhecer e aplicar as referidas Circulares Normativas do Ministério da Saúde cabia aos Serviços tutelados, no caso ao Hospital de Setúbal, réu, e não ao autor, aqui alegante;
Mas sem prescindir:
12ª – A "opção" remuneratória do autor invocada na douta sentença recorrida foi formulada em erro sobre o facto da correcta capacidade em camas do Centro Hospitalar de São Tomé e Príncipe;
13ª – Só em Março de 2001 essa capacidade ficou definida em 435 camas conforme documento que o autor entregou anexo 4 à p.i. e também entregou então nos serviços do Hospital de Setúbal;
14ª – Mas nem essa opção foi respeitada pelo Hospital de Setúbal, já que em todo o período em causa o autor apenas foi abonado pelo índice 285 tal como constitui matéria assente – probatório Ponto III. 1.1.
15ª – Também aqui, e com todo o respeito, a douta sentença incorreu em erro de julgamento;
16ª – Ao regressar ao Hospital de Setúbal, após terminar a comissão de serviço no Centro Hospitalar de São Tomé e Príncipe, tinha o autor direito a ser posicionado no índice 300, índice remuneratório imediatamente superior àquele em que se encontrava, e tal como lhe era assegurado, sem outras condições ou pressupostos de ordem subjectiva, pelo artigo 14º do Decreto-Lei nº 437/91, alterado.
17ª – Ao negar o reconhecimento de tal direito a douta sentença voltou a incorrer em erro de julgamento.” [cfr. fls. 99/110 dos autos].
Os recorridos apresentaram contra-alegações, nas quais concluem que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 120/121vº dos autos].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 132/133 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida considerou assentes – sem qualquer reparo – os seguintes factos:
i. Em Agosto de 2000 o autor era funcionário do Hospital Distrital de Setúbal, com a categoria de Enfermeiro Especialista, sendo abonado pelo 8º escalão, índice 250 – acordo e doc. de fls. 11 dos autos;
ii. Por despacho nº 22850/2000, de 4-9-2000, da Ministra da Saúde, publicado em DR, 2ª Série, de 10-11-2000, o autor foi nomeado Enfermeiro Director do Centro Hospitalar de S. Tomé e Príncipe – acordo e doc. de fls. 12 dos autos;
iii. A referida nomeação foi feita no âmbito do Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, nos termos do qual a remuneração do autor como cooperante foi assegurada pelo Hospital Distrital de Setúbal – acordo;
iv. Em 1-12-2000 passou a ser abonado pelo 8º escalão, índice 285 – acordo;
v. O autor exerceu funções no Centro Hospitalar de São Tomé e Príncipe desde 4-9-2000 até 3-4-2001 – acordo;
vi. Com data de 19-1-2001, o autor informou a Directora de Enfermagem do Hospital de São Bernardo, Setúbal, de que “opto pelo vencimento de Enfermeiro Director e respectivas despesas de representação que é devido a um Centro Hospital com a dotação de 375 camas”e pede que a [mesma] diligencie junto da Secção de Pessoal para que a opção seja concretizada a partir da data da nomeação – cfr. doc. de fls. 44 dos autos;
vii. Pelo Centro Hospitalar de São Tomé e Príncipe foi emitida em 20-3-2001, uma “Informação de Serviço”, destacando-se o seguinte:
Faz-se constar que o senhor Enfermeiro A..., desempenhou as funções de Enfermeiro Director do Centro Hospitalar de S. Tomé, unidade sanitária de referência nacional com uma capacidade projectada de 435 camas, no período compreendido entre 20 de Setembro de 2000 e 30 de Março de 2001.” – cfr. fls. 14 dos autos;

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Face à factualidade acima referida, vejamos se o decidido é merecedor das críticas que a recorrente lhe assaca.
Como decorre do acima exposto, a sentença recorrida julgou totalmente improcedente a acção de reconhecimento de direito interposta pelo recorrente, nomeadamente por ter considerado que a definição da remuneração dos membros dos conselhos de administração dos hospitais competia, em despacho conjunto, aos ministros das Finanças e da Saúde e não operar automaticamente, para além de ter entendido ainda que estando o autor e aqui recorrente posicionado no último índice e escalão remuneratório da categoria, não podia ser colocado no índice remuneratório imediatamente superior por este corresponder à categoria de enfermeiro-chefe, recusando deste modo a aplicação do disposto no artigo 14º do DL nº 437/91, de 8/11, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 412/98, de 30/12.
Na conclusão 1ª da sua alegação o recorrente defende que deveria ter sido dada como assente a matéria de facto alegada no artigo 13º da petição inicial, ou seja, que “no período de 4-9-2000 a 3-4-2001, em que esteve ao serviço do Centro Hospitalar de São Tomé e Príncipe, foi o autor abonado pelo Hospital Distrital de Setúbal, apenas pela remuneração da sua categoria profissional de Enfermeiro-Especialista – escalão 8º, índice 285”, mas sem razão, já que essa matéria de facto foi efectivamente dada como assente nos pontos iv. e v. do probatório, afigurando-se de todo desnecessário aditar algo que já consta da matéria de facto dada como assente.
Com a improcedência da conclusão 1ª da alegação do recorrente, vejamos as demais questões que aquele pretende ver reapreciadas por este TCA Sul.
Como se viu, o autor e aqui recorrente, que prestava serviço no Hospital distrital de Setúbal como enfermeiro-especialista, foi nomeado em 4-9-2000, por despacho da ministra da Saúde, enfermeiro director do Centro Hospitalar de São Tomé e Príncipe, assumindo aquele hospital, ao abrigo dos acordos de cooperação existentes, o pagamento da respectiva remuneração.
O exercício dessas funções decorreu até 3-4-2001.
Com base nesta factualidade, o autor peticionou, em primeiro lugar, o pagamento do diferencial remuneratório entre o que lhe foi pago pelo Hospital Distrital de Setúbal, no período de 4-9-2000 a 3-4-2001, inclusive, por referência ao índice 285, e o que lhe era devido, no mesmo período, de acordo com o artigo 5º, nº 4 do DL nº 437/91, de 8/11 [na redacção do DL nº 412/98, de 30/12], como membro do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de São Tomé e Príncipe.
De acordo com o preceito invocado pelo recorrente, “sempre que os enfermeiros integrem órgãos de gestão, serão remunerados nos termos do que estiver previsto para os membros daqueles órgãos”. Porém, o nº 3 do preceito em causa determina que “a remuneração base mensal do cargo de enfermeiro-director é correspondente ao índice 330”, o que significa que o legislador estabeleceu um mínimo remuneratório correspondente ao cargo de enfermeiro-director, independentemente do valor que viesse a ser fixado em despacho conjunto para os membros dos órgãos de gestão dos hospitais.
Daí que, a partir do momento em que passou a integrar o órgão de gestão do Centro Hospitalar de São Tomé e Príncipe, a remuneração base mensal do ora recorrente devesse corresponder ao índice 330 e não ao 285, como erradamente decidiu a sentença recorrida, de acordo com o disposto no artigo 5º, nº 3 do DL nº 437/91, de 8/11 [na redacção dada pelo DL nº 412/98, de 30/12], observando-se as regras de faseamento constantes do artigo 7º, nºs 1 e 2 do DL nº 412/98, de 30/12.
Procedem, por conseguinte, as conclusões 3ª e 4ª da alegação do recorrente.
Finalmente, o autor peticionou o seu posicionamento, com efeitos a partir de 4-4-2001, no índice remuneratório 300, constante do anexo IV e artigo 2º do DL nº 411/99, de 15/10, em aplicação do artigo 14º do DL nº 437/91, de 8/11 [na redacção do DL nº 412/98], devendo ser pago desse diferencial remuneratório entre o índice 285 e o índice 300 no período compreendido entre 4-4-2000 e até à data de 1-8-2001, em que passou à situação de aposentação pela Caixa Geral de Aposentações, montantes esses acrescidos dos juros de mora sobre as importâncias em dívida, desde a citação e até integral pagamento, à taxa legal em vigor, aqueles e estas a liquidar em execução de sentença.
Mas aqui carece manifestamente de razão, tal como concluiu a sentença recorrida.
Com efeito, no momento em que foi nomeado enfermeiro-director do Centro Hospitalar de São Tomé e Príncipe o recorrente detinha no Hospital Distrital de Setúbal a categoria profissional de enfermeiro-especialista, e encontrava-se posicionado no último escalão/índice remuneratório da mesma, ou seja, no 8º escalão, índice 285.
Sustenta o recorrente que, de acordo com o disposto no artigo 14º do DL nº 437/91, de 8/11, com a nova redacção que lhe foi dada pelo DL nº 412/98, de 30/12, “a cessação da comissão de serviço do cargo de enfermeiro-director determina, quando do regresso à categoria de que é titular, o posicionamento no índice remuneratório imediatamente superior”.
Efectivamente, seria esse o caso do recorrente, não fora o facto de já se encontrar posicionado no último escalão/índice da sua categoria profissional. Porém, como acertadamente salientou a sentença recorrida, o índice remuneratório imediatamente superior corresponde já a uma outra categoria profissional, ou seja, corresponde já à categoria de enfermeiro-chefe, pelo que admitir o reconhecimento do peticionado pelo recorrente seria permitir o acesso deste a uma categoria imediatamente superior da carreira de enfermagem sem observância das formalidades para tanto exigidas na lei [cfr. artigo 11º, nº 4 do DL nº 437/91, de 8/11, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 412/98, de 30/12], no fundo, seria proceder a uma promoção fora do quadro legal.
Consequentemente, dado que o autor e aqui recorrente já se encontrava posicionado no último escalão/índice remuneratório da sua categoria à data da cessação da sua comissão de serviço como enfermeiro-director do Centro Hospitalar de São Tomé e Príncipe, não era possível dar cumprimento ao comando inserto no artigo 14º do DL nº 437/91, de 8/11, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 412/98, de 30/12.
E, sendo assim, não era possível reconhecer o seu direito ao posicionamento, com efeitos a partir de 4-4-2001, no índice remuneratório 300, em aplicação do artigo 14º do DL nº 437/91, de 8/11 [na redacção do DL nº 412/98, de 30/12], nem ao pagamento do diferencial remuneratório entre o índice 285 e o índice 300 no período compreendido entre 4-4-2000 e até à data de 1-8-2001, em que passou à situação de aposentação pela Caixa Geral de Aposentações.
Destarte, improcedem as demais conclusões da alegação do recorrente.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em conceder parcial provimento ao recurso interposto, reconhecendo ao autor e aqui recorrente o direito a auferir a remuneração base mensal correspondente ao índice 330, a partir do momento em que passou a integrar o órgão de gestão do Centro Hospitalar de São Tomé e Príncipe [4-9-2000] e até ao termo dessa comissão de serviço [3-4-2001], de acordo com o disposto no artigo 5º, nº 3 do DL nº 437/91, de 8/11 [na redacção do DL nº 412/98, de 30/12] e 7º, nºs 1 e 2 do DL nº 412/98, de 30/12, confirmando no mais a sentença recorrida.
O recorrente suportará 2/3 das custas em dívida, na 1ª instância e neste TCA Sul, estando os restantes 1/3 cobertos pela isenção de que goza a entidade recorrida [recurso jurisdicional tramitado ao abrigo da LPTA].
Lisboa, 22 de Setembro de 2011


[Rui Belfo Pereira – Relator]
[António Coelho da Cunha]
[Fonseca da Paz]