Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05765/09 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/04/2010 |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TRIBUNAL. NÃO AUTORIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE CONJUNTO COMERCIAL. |
| Sumário: | I - De acordo com o art. 17º, do CPTA, devem ser intentados no Tribunal da situação dos bens os processos que tenham por objecto mediato bens imóveis ou direitos a eles referentes. II - O TAF de Sintra é o Tribunal competente em razão do território para conhecer de acção administrativa especial de impugnação de deliberação que não autorizou a instalação de um conjunto comercial em local situado nesse concelho. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A “C………………., S.A.”, com sede na Travessa ………….., nº. …, em Lisboa, inconformada com a decisão do TAF de Sintra, que se julgou territorialmente incompetente para conhecer da acção administrativa especial que havia intentado contra o Ministério da Economia e Inovação, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) A acção administrativa especial intentada pela agora recorrente contra o recorrido destina-se a que se declare a nulidade ou se proceda à anulação da deliberação da Comissão Regional da Grande Área Metropolitana de Lisboa, a qual indeferiu o pedido de suspensão do prazo de autorização de instalação do conjunto comercial com a insígnia “Centro Comercial ……….”, a instalar junto do nó da A……., freguesia de ………, M….., concelho de S…….., bem como decidiu não autorizar a instalação do mesmo; B) O Tribunal “a quo” decidiu julgar o TAF de Sintra incompetente, em razão do território, para conhecer da presente acção, tendo decidido declarar territorialmente competente o TAF de Lisboa, por considerar, no essencial, não estar “(…) em causa nos presentes autos qualquer das situações especiais a que aludem os arts. 17º a 20º do mesmo Código (CPTA), então há que aplicar a regra geral constante do art. 26º., de que a presente acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, deliberação da Comissão Regional da Grande Área Metropolitana de Lisboa, deve ser intentada na sede do Tribunal do autor”; C) Ao ter concluído não estar em causa “(…) nos presentes autos qualquer das situações especiais a que aludem os arts. 17º. a 20º. do mesmo Código (CPTA)” i. e, qualquer das regras especiais que determinam a competência territorial do Tribunal e afastam, por essa via, a aplicação da regra geral constante do art. 16º. , o Tribunal “a quo” seguramente não teve em consideração o objecto mediato da presente acção, a saber: a instalação do conjunto comercial “J………..”, em S……, porquanto o acto impugnado é referente a esse bem imóvel; D) O art. 17º. do CPTA dispõe que “os processos relacionados com bens imóveis ou direitos a ele referentes são intentados no Tribunal da situação dos bens”; E) Não só a jurisprudência, mas também a doutrina tem vindo a afirmar, quando debruçada sobre a aplicação do art. 17º. do CPTA e consequente preterição da aplicação do art. 16º. do mesmo diploma, o princípio segundo o qual quando se impugna um acto, ainda que governamental, que recai sobre bens imóveis (Ex: licença de construção ou autorização), é aplicável a regra especial constante do art. 17º. e, nessa medida, a competência é do foro da situação do bem imóvel; F) Dúvidas não subsistem, face aos elementos juntos aos autos, que o Tribunal da situação do conjunto comercial cuja instalação foi requerida pela aqui recorrente e negada pelo acto administrativo impugnado é o TAF de Sintra, conforme Mapa anexo ao D.L. nº. 325/2003, de 29/12; G) Pelo exposto, a decisão recorrida encontra-se ferida pela violação das regras legais de determinação da competência territorial, designadamente por força da errada aplicação do disposto no art. 16º. e da preterição da regra especial consagrada no art. 17º. (“forum rei sitae”), ambos do CPTA, impondo-se, por essa via, a sua revogação e substituição por outra que determine o conhecimento do mérito dos autos pelo TAF de Sintra”. O recorrido não contra-alegou. O digno Magistrado do M. P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso merecia provimento. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2. Considero provados os seguintes factos: a) A ora recorrente intentou, no TAF de Sintra, contra o Ministério da Economia e da Inovação, acção administrativa especial para impugnação da deliberação, da Comissão Regional da Grande Área Metropolitana de Lisboa, que indeferiu o pedido de suspensão do prazo de instalação do conjunto comercial com a insígnia “Centro Comercial…………” e não autorizou a sua instalação junto do nó da A…………., Concelho de S…….; b) O TAF de Sintra julgou-se territorialmente incompetente e declarou competente o TAF de Lisboa, atento a que a A. tinha a sua sede em Lisboa. x 3. Objecto do presente recurso jurisdicional é o despacho referido na alínea b) do número anterior que considerou que, de acordo com a regra geral constante do art. 16º. do CPTA, o Tribunal territorialmente competente para conhecer da acção administrativa especial era o TAF de Lisboa. Contra este entendimento, a recorrente, no presente recurso, alega que a norma aplicável é a do art. 17º. e não a do art. 16º. do CPTA, pelo que é o TAF de Sintra o Tribunal competente em razão do território. E cremos que lhe assiste razão. Efectivamente, a regra geral do art. 16º., do CPTA, apenas é aplicável às situações que não se encontrem abrangidas pelos artigos seguintes. Ora, quanto aos processos relacionados com bens imóveis ou direitos a eles referentes, o art. 17º., do CPTA, estabelece que eles devem ser intentados no Tribunal da situação dos bens. Entendendo-se que este preceito é aplicável sempre que os processos tenham por objecto mediato bens imóveis ou direitos a eles referentes (cfr. Ac. do STA de 26/2/2003 in http/www.dgsi.pt/jsta e M. Esteves de Oliveira e R. Esteves de Oliveira in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado”, 2006, pág. 195), afigura-se-nos que não pode deixar de se concluír pela sua aplicação à acção administrativa especial em apreço. Com efeito, impugnando-se uma deliberação que não autorizou a instalação de um conjunto comercial, é este que constitui o objecto mediato dessa acção. Assim sendo, e porque o aludido conjunto comercial se situa na área de competência do TAF de Sintra é este o tribunal territorialmente competente. x 4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e declarando o TAF de Sintra o Tribunal territorialmente competente para conhecer da acção. Sem custas. x Lisboa, 4 de Março de 2010 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Rui Fernando Belfo Pereira António de Almeida Coelho da Cunha |