Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04278/08 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 12/18/2008 |
| Relator: | Rogério Martins |
| Descritores: | ACIDENTE DE SERVIÇO; DESCARACTERIZAÇÃO; VIOLAÇÃO DAS NORMAS ESTRADAIS. |
| Sumário: | A eventual violação da regra do Código da Estrada que obriga à circulação pela metade direita da faixa de rodagem, não constitui no caso em que um funcionário dos CTT distribui correio com um veículo automóvel, uma violação das “condições de segurança … previstas na lei”, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º .7.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, e art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13.09. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: Álvaro ...veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco de 30.6.2008, a fls. 187-192 do processo n.º107/08.6 BECTB, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, intentada contra a Caixa Geral de Aposentações e CTT – Correios de Portugal, S.A.. Invocou para tanto que a sentença recorrida incorreu em erro no julgamento da matéria de facto e no respectivo enquadramento jurídico. Foi proferido, a fls. 255, despacho de sustentação. A Recorrida CTT-S.A. veio contra-alegar, a fls. 282-290, defendendo a manutenção do decidido. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, julgando-se procedente a acção. * Cumpre decidir.* São as seguintes as conclusões das alegações e que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: a) O M.mo Juiz deu como assente que o Autor / recorrente circulava em contra mão, sendo que, ao ter inserido, junto à matéria de facto, a referência ao art. 31° da p. i., parece tê-la fixado por a considerar confessada por aquele. b) Conjugando, porém, toda a matéria alegada na p. i. (cf. art.s 31°, 32°, 33° e 35°) é de concluir que o Autor / recorrente não aceita ter circulado em contra mão, ou mesmo ter violado qualquer norma do Código da Estrada. Assim sendo, c) Ao ter fixado tal matéria o M.mo Juiz cometeu erro de julgamento, de acordo com o que se estabelece no n.º 3 do art. 659º do C.P.C, aplicável. d) O que determina a nulidade da sentença. e) Atendendo a que tal matéria é controvertida e não existindo elementos nos autos que a permitam apurar, desde já, deve ser submetida a Julgamento, após a elaboração da respectiva Base Instrutória, o que este Tribunal deve declarar, por força do estabelecido nas disposições conjugadas dos n.ºs 2 e 4 do art. 712º do C.P.C, aplicável e da al. c) do n.º 1 do art.0 87° do CPTA. De qualquer forma, e sem prescindir: f) Mas mesmo que este Venerando Tribunal considere definitivamente assente a matéria fixada na sentença - o que se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere - sempre a sentença recorrida fez uma incorrecta aplicação do direito a tal factualidade. Na verdade, g) O acidente ajuizado não pode considerar-se descaracterizado, designadamente, por força das alíneas a) do n.º 1 do art. 7º da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro ex vi art. 7º, n.º 6 do Decreto-Lei n° 503/99 de 20 de Novembro, uma vez que não foi provocado dolosamente pelo Autor / recorrente, por um lado, e também não resultou da violação de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou pela lei, por outro lado. h) De facto, em tal previsão legal não se pretende abarcar todas e quaisquer condições de segurança, designadamente, as que respeitam ao Código da Estrada instituídas para todos os cidadãos, mas somente aquelas que estejam directa ou Indirectamente ligadas com o exercício profissional do sinistrado, como constitui entendimento absolutamente uniforme dos nossos mais altos Tribunais (cf., a propósito, o Acórdão do S.T.J de 17-05-2007 com o n.º SJ200705170000534). Pelo que, i) Não pode deixar o presente recurso de merecer provimento revogando-se a sentença recorrida. Por outro lado, ainda, sem prescindir: j) O acidente ajuizado também não podia ser descaracterizado por força da norma da alínea b) do n.º 1 do art. 7º da Lei n° 100/ 97 de 13 de Setembro. Na verdade, k) Para que a previsão legal da alínea b) do preceito legal supra citado opere é necessário que se esteja perante um comportamento temerário em alto e relevante grau, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência, tendo, assim de se traduzir numa imprudência inútil, de todo inexplicável, sem ligação directa com o trabalho. O que, manifestamente, não aconteceu. I) E também não basta a mera circunstância de a conduta do sinistrado integrar uma infracção ao Código da Estrada para se dar como preenchido o requisito que integra a causa de descaracterização do acidente. I – A nulidade da sentença. Só a absoluta falta de fundamentação de facto (ou de direito) constitui causa de nulidade da sentença – art.º 668º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.07.2008, no recurso n.º 0510/08). No caso concreto não se verifica falta absoluta de fundamentação de facto (nem de direito). O que se verifica, isso sim, como melhor se explicará, é erro na fixação da matéria de facto. Como também melhor se explicará, não se impõe produzir prova, pois os autos fornecem desde já todos os elementos necessários e suficientes para uma decisão conscienciosa – art.º 87º, n.º1, al. b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Pelo que não há que repetir ou anular actos, incluindo a sentença, por omissão da instrução. Inexiste, em suma, qualquer vício que importe a nulidade ou anulação da sentença. II – O mérito da sentença 1. Matéria de facto: Na sentença deu-se como assente (facto 11º) que o autor circulava em contra-mão. Fazendo-se aí referência ao art.º 31º da petição inicial, como fundamento para dar tal facto como assente, depreende-se que se entendeu existir aceitação (confissão) desse facto pelo Autor. Erradamente, em nosso entender. O que o Autor disse no invocado art.º 31º da petição inicial foi o seguinte: “…no caso dos autos, o Autor não violou qualquer norma do Código da Estrada e, ao contrário do que se diz no referido Despacho do Conselho de Administração, não agiu em clara violação de normas estaduais ao circular em contra-mão”. A “colagem” da afirmação do Autor ao texto do despacho, sem qualquer adaptação, permite uma leitura que, no entanto, com mediana clareza, não corresponde ao sentido que se lhe pretendeu imprimir. Esta afirmação, desacompanhada de algo mais, só tem um sentido lógico: O Conselho de Administração afirmou que o Autor agiu em clara violação de normas estaduais ao circular em contra-mão. Ao Autor nega esta afirmação no seu todo, ou seja, que tenha violado normas estradais e que circulava em contra-mão. Não faz sentido afirmar que não violou normas estradais e simultaneamente afirmar que circulava em contra-mão, sem pelo menos adiantar qualquer causa justificativa para o facto. Também não colhe o argumento, adiantado pela Recorrida CTT - S.A., do que consta em documentos juntos com a petição inicial. Desde logo, os documentos só valem como articulação de factos se for clara e inequívoca a remessa no articulado para um determinado facto constante de documentos. O que aqui não sucede. Por outro lado, os documentos em causa são apenas esboços do acidente, ou seja, descrições por desenho grosseiro do que sucedeu, dos quais não é possível extrair, inequivocamente, a afirmação ou aceitação de que o Autor circulava em contra-mão. Finalmente, a afirmação, contida num desses documentos, de que o Autor tinha efectuado, imediatamente antes do acidente, “a entrega de uma correspondência num receptáculo oposto ao sentido de marcha”, não significa necessariamente que este circulava em contra-mão. Deduz-se que o Autor fez a entrega da correspondência deslocando-se a pé e o acidente deu-se quando este conduzia o veículo dos CTT. Admitindo a hipótese, um pouco absurda ou pelo menos pouco provável, de que a entrega tinha sido feita com o Autor sentado ao volante do veículo, ainda assim isso não significaria necessariamente que no momento do embate circulasse em contra-mão. Podia ter iniciado a marcha em contra-mão e estar já a circular devidamente quando se deu o embate. O facto constante do n.º 11 foi, portanto, incorrectamente dado por assente. Este facto, contudo, mostra-se irrelevante para a solução a dar ao caso, uma vez que ainda que se desse por verificada esta infracção ao Código da Estrada, sempre a solução do caso concreto seria a mesma, como adiante melhor explicaremos. Temos assim de dar por assentes (apenas) os seguintes factos alinhados na sentença: . Para trabalhar por sua conta e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização mediante retribuição, a 1ª Ré admitiu o Autor em 29 de Setembro de 1971. . O Autor pertence ao Grupo Profissional de Carteiro, com a categoria profissional/nível salarial J, desempenhando as funções correspondentes no Centro de Distribuição Postal de Pinhel. . Funções essas que consistiam no tratamento do correio no interior do CDP de Pinhel e sua posterior distribuição por diversas localidades do concelho de Pinhel designadamente, no Bairro Moinho do Vento, que constituíam o giro no 5 daquele CDP. . No seguinte horário: das 07h00 às 12h00 e das 13hl2 às 16h00. . No dia do acidente o Autor auferia uma retribuição base mensal ilíquida composta por uma remuneração base no montante de € 902,40, a que acrescem diuturnidades no valor de €200,62 e subsídio de alimentação de € 8,50. . O Autor pertence ao quadro dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações. . No passado dia 30 de Março de 2007, no Bairro Moinho do Vento, no concelho de Pinhel, cerca das 9 h 15 m, quando o Autor conduzia o veículo automóvel de matrícula 88-CH-62 pertencente à Ia Ré, em que se fazia transportar para o exercício normal da sua actividade de carteiro, na execução de referido giro de distribuição de correspondência, seguindo no sentido Bairro do Moinho do Vento - Monumento Sra. de Fátima, ocorreu um acidente de viação que consistiu no embate frontal entre aquele veículo automóvel e o veículo automóvel de matricula 01-82-66, conduzido por Sebastião ..., que o fazia por conta e sob a autoridade e direcção da sua proprietária Maria .... . Em resultado de tal acidente, o Autor ficou ferido. . Tendo, de imediato, participado o sinistro à 1 Ré, sua entidade patronal, de modo a que esta o qualificasse como sendo acidente em serviço. . Esta última veio denegar "a aplicação da lei dos acidentes", por despacho da sua responsável Filomena Kellen, que foi comunicado ao ora Autor em 16.05.2007, conforme os termos do documento n° 1 junto com a p. i. . Desse despacho interpôs o ora Autor "recurso hierárquico", em 28 de Maio de 2007, para o Conselho de Administração dos CTT, ora Ia Ré, ao qual foi negado provimento. 2. Enquadramento jurídico. Não se discute aqui que o acidente tenha decorrido no decurso da prestação de trabalho (distribuição do correio) por um trabalhador da Administração Pública (funcionário dos C.T.T.), na definição do art.º 3º, n.º1, al. b), do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11. O dissídio reside apenas em saber se se verificou ou não no caso concreto uma circunstância que descaracterize o acidente como acidente de trabalho, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 7º, n.º 6, do mesmo diploma, que remete para o disposto no art.º 7º, n.º1, da Lei n.º 100/97, de 13.09. Dispõe este último preceito, na parte aqui relevante: “ (…) 1- Não dá direito a reparação o acidente: a) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei; b) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; (…) ” No caso concreto não está em causa um comportamento doloso nem a culpa exclusiva do sinistrado foi invocada (cfr. art.º 14º da contestação da Ré CTT, a fls. 125 do processo 107/08.6 BECTB). Também não podemos dar por assente que o Autor circulava em contra-mão por acordo das partes, como acima explicámos, o que imporia, à partida, a produção de prova. Em todo o caso, ainda que se desse como provado tal facto, este seria irrelevante para o desfecho final da acção. Daí não ser necessária a produção de prova. A questão que se coloca é a de saber se a violação da regra do Código da Estrada que obriga à circulação pela metade direita da faixa de rodagem, constitui no caso, em que um funcionário dos CTT distribui correio com uma veículo automóvel, uma violação das “condições de segurança … previstas na lei”. As condições de segurança a que alude o preceito só podem ser aquelas que têm a ver com a própria execução do trabalho, neste caso a distribuição do correio, e não quaisquer outras. Desde logo, porque só assim se compreende que essas condições de segurança possam ser estabelecidas pela entidade empregadora. Depois porque só assim se compreende a integração do comportamento negligente em duas alíneas distintas: a segunda alínea menciona a negligência grosseira tal como pode ser imputável a qualquer pessoa, a primeira alínea deverá referir-se à negligência apenas imputável ao trabalhador enquanto tal, ou seja, no desempenho da sua específica função. Entendimento este que sai reforçado pelo seguinte argumento: A possibilidade de o acidente ser descaracterizado por uma negligência leve ou até inconsciente, bastando que não se verifique uma causa justificativa para a falta cometida (a previsão da alínea a)), só é aceitável se estiver em causa o desrespeito de deveres específicos do trabalhador. Do mesmo modo que, em contra-ponto, o art.º 18º n.º 1, do mesmo diploma (Lei n.º 100/97), agrava a responsabilidade do empregador “quando o acidente … resultar de falta de observação (por aquela entidade) das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho” (neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.05.2007, no processo 07S053). As causas que excluem a qualificação como acidente em serviço são as mesmas que excluem a existência de responsabilidade patronal por acidente de trabalho (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.01.1997, no recurso n.º 034287). Reportando-nos de novo ao caso concreto, a função específica do Autor é a de distribuição do correio; a condução de veículos automóveis, embora seja um meio, entre vários possíveis, de desempenho dessa função, não constitui o objecto da sua prestação de trabalho. A violação das regras estradais, a ter-se verificado, não permitiria, por isso, descaracterizar o acidente como acidente de trabalho, por violação de condições de segurança. Daí que acção proceda quanto à sociedade demandada, CTT - S.A.. Já no que diz respeito à Caixa Geral de Aposentações, são válidos os argumentos por esta esgrimidos, embora os mesmos não traduzam uma situação de ilegitimidade passiva – tal como se decidiu na sentença ora recorrida - , antes impliquem um juízo de mérito, desfavorável ao Autor. O reconhecimento do acidente em causa como acidente de serviço é um pedido que apenas pode ser dirigido contra a entidade patronal, neste caso a sociedade demandada CTT – S.A., dado que só esta é competente para qualificar o acidente – art.º 7º, n.º7, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11. Não tendo a demandada CGA qualquer competência neste domínio, improcede necessariamente o pedido deduzido contra esta entidade, sob a alínea a), na parte final da petição inicial. E também improcede o pedido deduzido sob a alínea b). Os direitos consignados na no art.º 4º do Decreto-Lei n.º 503/99, mencionado neste segundo pedido, são os seguintes: “ (…) 3 - O direito à reparação em espécie compreende, nomeadamente: a) Prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa; b) O transporte e estada, designadamente para observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou a actos judiciais; c) A readaptação, reclassificação e reconversão profissional. 4 - O direito à reparação em dinheiro compreende: a) Remuneração, no período das faltas ao serviço motivadas por acidente em serviço ou doença profissional; b) Indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente; c) Subsídio por assistência de terceira pessoa; d) Subsídio para readaptação de habitação; e) Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; f) Despesas de funeral e subsídio por morte; g) Pensão aos familiares, no caso de morte. (…)” De todos estes direitos, o único que pode ser exigido pelo lesado à CGA é o direito a uma pensão vitalícia – n.º 4, al. b). Mas este direito só existe no caso de incapacidade permanente como decorre expressa e claramente deste preceito. Ora, percorrendo toda a petição inicial, em ponto nenhum se alega que o autor tenha ficado, em resultado do acidente, permanentemente incapacitado. Não tendo o Autor alegado – e consequentemente provado – este facto essencial para a procedência da acção contra a CGA, forçoso se torna concluir pela improcedência da acção nesta parte. * Pelo exposto, os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul acordam em: A) Revogar a sentença recorrida. B) Julgar a acção procedente na parte em que é dirigida contra a sociedade anónima CTT- Correios de Portugal, e, em consequência: Condenam esta Demandada a: a) Reconhecer que o acidente dos autos como sendo um acidente em serviço. b) Reconhecer o direito à reparação dos danos resultantes do acidente, nos termos previstos no art.º 4º do Decreto-Lei n.º 503799, de 20.11. C) Julgar a acção improcedente na parte em que é dirigida contra a Caixa Geral de Aposentações. Pagará a Demandada CTT – S.A. metade das custas devidas em 1ª e 2ª Instâncias, sendo que delas o Autor está isento – art.º 48º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 503/99. * Lisboa, 27 de Novembro de 2008 (Rogério Martins) (Gonçalves Pereira) (Magda Geraldes) |