Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 138/12.1BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/24/2024 |
| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
| Descritores: | ATO DE AVALIAÇÃO FORMALIDADES DA NOTIFICAÇÃO CARTA REGISTADA COM AR DEVOLUÇÃO PRESUNÇÃO IURIS TANTUM |
| Sumário: | I - A decisão de avaliação/fixação de VPT tem de ser entendida e qualificada como uma decisão no âmbito de um procedimento tributário (artigo 44.º, nº1, alínea f) do CPPT e 54.º, nº1, alínea g), da LGT) e, bem assim, um ato administrativo em matéria tributária, logo servindo de base à liquidação de imposto de um sujeito passivo não produz efeitos em relação a este sem que lhe seja validamente notificada. II - Na hipótese de devolução da carta registada com aviso de receção, sem que este se mostre assinado, estatui o artigo 39.º, nº5, do CPPT, que a AT se encontra vinculada a expedir nova carta registada com aviso de receção nos quinze dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal. III - A presunção constante do artigo 39.º, nºs 5 e 6, do CPPT é uma presunção iuris tantum. IV - Face à natureza da presunção, sendo esta ilidível, alcança-se, desde logo, o equilíbrio e respeito pelos direitos dos notificados, assegurando-se o a tutela e os seus direitos de defesa. V - Resultando, por um lado, que as expedições foram realizadas para o domicílio fiscal do Recorrente, e por outro lado, atestada a devolução do AR sem assinatura, consta no envelopes as menções “não atendeu”, “avisado” e “não reclamado”, impõe-se concluir que a expedição foi concretizada no prazo e de acordo com as formalidades atinentes ao efeito. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I-RELATÓRIO
J… (doravante Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT), no valor de € 12.733,17, e de Imposto de Selo no montante de € 1.567,16. O Recorrente apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “1.- Visa o presente recurso demonstrar à evidência o desacerto a que chegou a douta sentença recorrida, que o recorrente entende ter existido de forma manifesta, relativamente ao modo como o douto tribunal a quo logrou concluir, pela regularidade da notificação efectuada pela AT ao recorrente, para comparência na comissão de avaliação por si requerida, e aplicando o disposto no n.º 3 do art.º 75º do CIMI, não tendo o recorrente comparecido à mesma, nem tendo justificado essa falta, a primeira avaliação consolidou-se na ordem jurídica pelo que de nenhum vício enferma a liquidação impugnanda. 2.- Conforme decorre do artigo 37.º do CIMI, a iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao Chefe de Finanças, com base na declaração apresentada pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha. 3.- Desta primeira avaliação pode caber reacção, caso com o resultado da mesma não concorde, quer do contribuinte, quer do Chefe de Finanças, dando lugar a segunda avaliação, caso esta seja requerida ou promovida, nos termos do artigo 76.º do CIMI. 4.- Precisamente, o recorrente apresentou a devida reclamação e requereu segunda avaliação, em tempo, junto do indicado Serviço de Finanças, sem que, contudo, tenha havido qualquer notificação àquele, nem tal avaliação foi promovida pelo indicado Serviço (apesar de requerida). 5.- Contudo, a Administração Fiscal, já após as notificações de liquidação de IMT e IS, sobre as quais versaram os presentes autos de impugnação, apressadamente remeteu ao recorrente, por carta registada recepcionada em 18.10.2011, uma notificação dando conta que o resultado da primeira avaliação se tornara definitiva em virtude de falta de comparência injustificada em 25.08.2011 do louvado para integrar a segunda avaliação. 6.- Se, por um lado, a situação em si, enferma de ilegalidade porquanto nunca a Administração Fiscal podia ter enviado as indicadas notificações de liquidação de IMT e IS, sem a precedência do tal resultado da segunda avaliação ou então a comunicação constante da notificação antecedente; por outro, o recorrente não foi devidamente notificado para essa segunda avaliação, porquanto e como resulta da matéria dada como provado na douta sentença recorrida: - a notificação inclusa no oficio nº 09166, de 01.08.2011, registado com aviso de recepção, para informar o recorrente a comparecer no dia 25.08.2011, pelas 9h00, no indicado Serviço de Finanças, a fim de, em comissão, proceder à segunda avaliação do referido prédio urbano, veio devolvido com indicação de “objecto não reclamado”; - a notificação inclusa no ofício de 12.08.2011 registado com aviso de recepção, a informou o recorrente que deverá comparecer no dia 25.08.2011, pelas 9h00, no indicado Serviço de Finanças, a fim de, em comissão, proceder à referida segunda avaliação, veio devolvido com indicação de “objecto não reclamado”; E, ainda, - a notificação inclusa no ofício de 15.09.2011, informando o recorrente que se tornou definitivo o resultado da primeira avaliação, por falta de comparência injustificada, em 25.08.2011 do louvado da parte na segunda avaliação requerida em 30.06.2011, veio devolvido com indicação de “objecto não reclamado”. 7.- O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o acto praticado pela Administração tributária como a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância. 8.- O IMT- Imposto Municipal de Transmissões Onerosos de Imóveis- é um imposto sobre a riqueza, cumprindo o comando constitucional que considera a riqueza como um dos dois indicadores fundamentais de capacidade tributária dos contribuintes- cfr. artigo 103º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. 9.- Como tal, o acto de liquidação adicional de IMT, por afectar também a situação patrimonial da recorrente, enquanto sujeito passivo, por que altera aquela, e nessa medida, ter o direito de impugnação contenciosa do acto administrativo de liquidação de imposto, é exigida a concretização de a mesma ser validamente notificada, também em obediência ao direito e garantia constitucional dos administrados (artigo 268º, da Constituição da República Portuguesa) que, impõe que, a notificação, na forma prevista na lei, dos actos administrativos que afectam os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, como o são os actos que afectam a sua situação tributária. 10.- Considerando o art.º 38.º do CPPT que, os actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, devem considerar-se não só aqueles que efectivamente determinam uma alteração da situação tributária, mas também aqueles em que está em discussão a possibilidade de se concretizar essa alteração. 11.- Os contribuintes têm direito não só à legalidade material dos actos em matéria tributária, mas também à legalidade formal desses actos, como evidência o art.º 103.°, n.° 3 da CRP. 12.- Sendo sobre a Administração Tributária que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (cfr. art.º 342º, nº.1, do Cód. Civil; art.º 74.º, n.º 1, da L.G.T.), designadamente, que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir ao destinatário o teor da liquidação, tem de se valorar processualmente a favor do destinatário da notificação a dúvida sobre estes pontos, o que se reconduz a que tudo se passe, para efeitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido. 13.- Os órgãos da Administração devem actuar em estreita colaboração com os particulares, cumprindo-lhes, prestar aos particulares, todas as informações que necessitem, o que no presente caso não ocorreu e, no caso em apreço, há uma indiscutível violação do princípio da justiça, pelo que, a Administração Pública deve tratar de forma justa todos os que com ela entrem em relação (art.º 6.° do CPA). 14.- A total omissão, por parte da Administração Tributário, dos actos de notificação à recorrente, colidem com o princípio da participação, consagrado no art.º 8.° do CPA, que se estende a todos os procedimentos administrativos, e de acordo com o qual os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, na formação das decisões que lhes disserem respeito. 15.- Como ademais, uma inquestionável violação do Princípio da boa -fé (art.º 6.° A CPA), que é expressão do princípio da justiça, pelo que a Fazenda Pública, deveria ter procedido de acordo com as regras da boa- fé e dos princípios da certeza e segurança jurídicas, pois que os particulares, têm de saber com o que podem contar, sob pena desta certeza e segurança jurídicas serem postas em causa. 16.- Decorrendo, ademais, da conduta adoptada pela AT, uma violação clara do princípio da protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (art.º 4.° CPA), pelo que os direitos do recorrente não foram protegidos. 17.-Pelo que, os actos em matéria tributária, que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes, só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados - cfr. art.º 36º, nº.1, do CPPT, permitindo-lhes, enquanto sujeitos passivos, o exercício dos direitos e cumprimentos dos deveres previstos nas normas tributárias 18.- A questão colocada pelo recorrente não contende com as formalidades utilizadas na realização da notificação, pois que, não se discute que as notificações existam e que foi expedida nos termos legais, antes sim, evidenciou, como ora evidencia que, mau grado, essa existência e expedição, não chegou a ter conhecimento dos indicados actos de notificação e seus conteúdos, sendo que, tratando-se, como se trata de uma situação de notificação (ou mesmo que fosse de citação), não chegou a ter conhecimento daqueles actos de notificação e, por isso, dos seus respectivos conteúdos. 19.- O Tribunal a quo, na esteira do que é o entendimento da Administração Tributária, vem ficcionar a presunção da notificação, pois que, tratando-se de correspondência remetida por carta registada com aviso de recepção, se presume uma eventual e alegada “simples” nota do distribuidor postal que terá sido deixado um aviso postal, na caixa de correio para levantamento da carta de notificação, juntos dos serviços postais, dentro do prazo fixado naquele e que não foi levantada, razão por que, foram as notificações devolvidas. 20.- Porém, nunca o recorrente, tomou conhecimento de qualquer do aviso postal que lhe possa ter sido deixado no receptáculo postal do seu domicílio, porque nenhum aviso de recepção se encontrava depositado para levantar as notificações em crise. 21.- Como alegado pelo recorrente e disso fez prova nos autos, mas que o Tribunal a quo desconsiderou por completo, na área de residência do recorrente, existem diversos arruamentos com denominações iguais ou similares, ao daquela, como “Quinta Fonte da Aranha” e “Rua Fonte da Aranha” e, nesta razão de coisas, o extravio de correspondência foi e tem sido frequente e alvo de contestação pelo recorrente, e outros residentes, junto dos serviços postais. 22.- A única certeza que existia – e existe- no caso presente é que, a expedição dos ofícios das notificações ocorreu em determinada data, não mais que isso. 23.- A colocação de um aviso postal no receptáculo postal, não oferece garantias de assegurar que o acto de notificação foi colocado à disposição do contribuinte e na sua esfera de cognoscibilidade, enquanto destinatário, e acarreta um ónus desproporcionado por impossibilidade de ilisão da presunção, quando existe risco de extravio, não podendo servir para fundar as presunções estabelecidas nos n.ºs 1, 5 e 6 do art.º 39.º, do CPPT. 24.- A presunção de notificação prevista no art.º 39.º do CPPT está conexionada com a forma de notificação consagrada no art.º 38.º, n.º 3, preceito que se refere à notificação por carta registada, a qual coenvolve um mecanismo que assegura a certeza e a segurança de que o acto notificado chega à esfera de cognoscibilidade do destinatário, através de recibo assinado pelo próprio ou por outrem por ele mandatado para o efeito. 25.- Daí que, no n.º 3 do art.º 39.º do CPPT se estabeleça que, havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. 26.- Ora, prevendo-se de forma expressa na sobredita norma legal, que a notificação considera-se efectuada na data em que o aviso de recepção for assinado, não se pode sufragar o entendimento que, o não levantamento da carta registada com aviso de recepção, enviada para o domicílio fiscal do contribuinte, sem que tenha havido alteração do mesmo e sem que a tenha recusado, se concretiza a respectiva notificação, presumindo-a e nem sequer se consegue vislumbrar em que medida pode aquela presunção de notificação operar se a carta não tiver sido recebida ou levantada! 27.- Nos termos do art.º 35.º do CPPT, a notificação é o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo, consubstanciando-se aquela numa decisão, seus fundamentos e meios de defesa, prazos de reacção contra o acto notificado e a entidade que o praticou- cfr. n.º 2 do art.º 36.º do CPPT 28.- As notificações remetidas ao recorrente- para o notificar do dia e hora para a realização da 2.ª avaliação e a sua comparência na comissão de avaliação-, foram devolvidas à Administração Tributária, sem nunca terem chegado à sua esfera de cognoscibilidade, pelo que não se pode presumir que tenha sido notificado. 29.- Entende-se, ressalvando o respeito devido, que a norma ínsita no n.º 5 ( e 6) do citado preceito legal, enfermam de inconstitucionalidade, uma vez que presumem um conhecimento pelo destinatário, sem que tais presunções estejam rodeadas das cautelas necessárias a garantir a possibilidade de conhecimento efectivo do acto por um destinatário normalmente diligente, ou seja, desde que o sistema ofereça suficiente garantia, de assegurar que o acto de comunicação foi colocado na área de cognoscibilidade do seu destinatário, em termos de ele poder eficazmente exercer os seus direitos de defesa e participar nos actos administrativos que o afectam. 30.- Sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária, as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, dos contribuintes – art.º 38.°, n.º 1, do CPPT 31.- Não se cumprindo todas as formalidades da notificação e não se provando que, apesar de elas não terem sido cumpridas, foi atingido o objetivo que se visava alcançar com a notificação, esta é inválida. . 32.- Sendo a notificação efectuada por carta registada estabelece a lei que a mesma se presume efectuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil - cfr. n.º 1 do artigo 39.º do CPPT, mas esta presunção apenas funciona se a carta não for devolvida. 33.- A carta só é devolvida ao remetente quando não chega ao destinatário, quando lhe não é entregue. E se não lhe é entregue não se pode, em regra, presumir a notificação. 34.- A este propósito, regista a jurisprudência: “ (..) presunção de notificação prevista nos nºs 5 e 6 do artigo 39º do CPPT funciona em duas situações, a saber:- recusa do destinatário a receber a notificação; - não levantamento da carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal (…)”- neste sentido, Ac. do STA de 21.01.2010, proferido no Proc.º n.º 807/09, disponível em www.dgsi.pt. 35.- A atribuição legal de certa relevância ao registo da carta não permite porém inferir a certeza de que o seu destinatário a recebeu naquele prazo. Como tal forma de notificação não exclui o risco da carta não ser efectivamente recebida pelo destinatário. 36.- Desde há muito, e pelo menos no que se refere aos particulares, a jurisprudência tem vindo a defender que a presunção a que respeita o artigo 39.º do CPPT, não se aplica caso a notificação tenha sido devolvida, quer na situação de carta registada (cfr. Acórdãos de 18/2/87, de 02.06.1999, de 06.05.2009 e de 13.04.2011, quer na situação de carta registada com aviso de recepção, devolvida sem assinatura deste e sem nada se dizer a respeito de não ter sido reclamada ou levantada (cfr. Acórdãos de 21.05.2008 e de 08.07.2009 e Acordão do Supremo Tribunal Administrativo de 31.01.12, proferido no processo n.º 017/12, disponível em texto integral em www.dgsi.pt). 37.- Assim, a falta de notificação do recorrente - para o exercício do seu direito- gera, no caso, a invalidade do despacho de liquidação adicional de IMT e IS, que se traduz na sua anulabilidade. 38.- Em nosso modesto entendimento, em face do largamente expendido, a douta decisão recorrida opera uma errada interpretação e enquadramento dos factos e a uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas contidas nos artigos 76.º do CIMI; 36º, 38º, 39º, do CPPT; 45º e 74.º da LGT; 342.º do Cód. Civil; 4.º, 6.º e 8.º do CPA e 103.º e 268.º da CRP, o que justifica que seja revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente a impugnação apresentada pelo recorrente, decretando-se a invalidade do despacho de liquidação adicional de IMT e IS, e a sua consequente anulabilidade, por falta de notificação ao recorrente do despacho que determinou a realização da segunda avaliação por aquele requerida e a sua comparência na comissão de avaliação. TERMOS EM QUE, concedendo-se provimento ao recurso, deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por douto Acórdão que determine a procedência da presente Impugnação Judicial, na certeza, porém, que V. Exas não deixarão de fazer a habitual Justiça!” *** A Recorrida DRFP, devidamente notificada para o efeito, optou por não apresentar contra-alegações. *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “Compulsados os autos e analisada a prova apresentada, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito: 1. Em 04/10/2007 foi celebrada uma escritura de Compra e Venda entre M…, J…, J… e P…, na qualidade de vendedores e Â… e J…, na qualidade de compradores, da qual consta que os primeiros outorgantes vendem aos segundos o prédio rústico, composto de lote de terreno para construção urbana, com a área de 8.700m2, sito em Rio de S…, Lote …, Quinta da F…, Belas, freguesia de Belas, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n´mero 2…, daquela freguesia e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 6…, pelo preço de € 200.000,00 (cfr. doc. de fls. 54 a 57 do processo instrutor junto aos autos); 2. Em 16/09/2009, o impugnante tinha o seu domicílio fiscal na Rua da T…, Condominio Quinta da F…, Moradia …, T…, 2…-4… Almargem do Bispo (facto que se retira do doc. de fls. 84, verso, do processo instrutor junto aos autos); 3. Através de carta registada com aviso de recepção, de 13/05/2009, e referente à ficha de avaliação nº 002668106, o impugnante apresentou um pedido de segunda avaliação do prédio melhor identificado no ponto 1 deste probatório, indicando como perito do contribuinte o Sr. J…, com residência na Rua da T…, Condomínio Quinta F… Moradia …, T…, 2…-4… Almargem do Bispo (cfr. doc. de fls. 108 e 109 dos autos); 4. Por ofício de 24/05/2011, o serviço de finanças de Sintra 4 remeteu ao impugnante para a morada Rua da T…, Condominio Quinta da F…, Moradia …, T…, 2…-4… Almargem do Bispo, informando que iria ser efectuada nova avaliação oficiosa ao artigo 6541, da freguesia de Belas, devido ao fato de a Câmara Municipal de Sintra ter informado que se encontra aprovado desde o ano de 2004, um projecto para a construção de 23 moradias para este terreno, pelo que ficam sem efeito as avaliações anteriores (cfr. doc. de fls. 52 do processo instrutor junto aos autos); 5. Em 30/06/2011 o impugnante e Â… apresentaram no serviço de finanças de Caminha, dirigido ao serviço de finanças de Sintra 4ª – Queluz, um requerimento peticionando a segunda avaliação do imóvel melhor identificado no ponto 1 deste probatório, indicando como perito do contribuinte o Sr. J…, com residência na Rua da T…, Condomínio Quinta F…, Moradia …, T…, 2…-4… Almargem do Bispo (cfr. doc. de fls. 63 do processo instrutor junto aos autos); 6. Por oficio nº 09166, de 01/08/2011, registado com aviso de recepção, o serviço de finanças de Sintra 4 (Queluz), para a morada Rua da T…, Condominio Quinta da F…, Moradia …, T…, 2…-4… Almargem do Bispo, informou o impugnante que deverá comparecer no dia 25/08/2011, pelas 9hora, no serviço de finanças, a fim de, em comissão, proceder à segunda avaliação do prédio urbano com o nº 6…, sito na freguesia de Belas, advertindo que a falta de comparência, sem justificação no prazo de oito dias, torna definitivo o resultado da primeira avaliação (cfr. doc. de fls. 5 a 7 do processo instrutor relativo ao pedido de segunda avaliação); 7. O ofício identificado no ponto anterior veio devolvido com indicação de “objecto não reclamado” (cfr. doc. de fls. 7, verso, do processo instrutor relativo ao pedido de segunda avaliação); 8. Por ofício de 12/08/2011 registado com aviso de recepção, o serviço de finanças de Sintra 4 (Queluz), para a morada Rua da T…, Condominio Quinta da F…, Moradia …, T…, 2…-4… Almargem do Bispo, informou o impugnante que deverá comparecer no dia 25/08/2011, pelas 9hora, no serviço de finanças, a fim de, em comissão, proceder à segunda avaliação do prédio urbano com o nº 6…, sito na freguesia de Belas, advertindo que a falta de comparência, sem justificação no prazo de oito dias, torna definitivo o resultado da primeira avaliação (cfr. doc. de fls. 8 a 10 do processo instrutor relativo ao pedido de segunda avaliação); 9. O ofício identificado no ponto anterior veio devolvido com indicação de “objecto não reclamado” (cfr. doc. de fls. 10, verso, do processo instrutor relativo ao pedido de segunda avaliação); 10. Em data que se desconhece concretamente mas com data limite de pagamento de 20/10/2011 foi efectuada a liquidação adicional de Imposto de Selo, em nome do impugnante, no valor de € 1.567,16 (cfr. doc. de fls. 9 do processo instrutor junto aos autos); 11. Por oficio de 07/09/2011, remetido ao impugnante para a morada Rua da T…, Condominio Quinta da F…, Moradia …, T…, 2715-403 Almargem do Bispo, através de carta registada com aviso de recepção, notificando-o da liquidação adicional de IMT e de Imposto de Selo nos valores de € 12.733,17 e € 1.567,16, respectivamente, informando que em 04/10/2007 foi liquidado IMT pela aquisição de ½ do artigo matricial 6… da freguesia de Belas, destinado a terreno para construção tendo sido declarado o valor de € 100.000,00 e que em resultado da avaliação foi apurado o VPT de € 591.790,00 : 2 = € 295.895,00 pelo que o valor de IMT devido seria de € 19.233,17, o valor de IMT pago havia sido de € 6.500,00, pelo que se encontraria em falta a quantia de € 12.733,17 de IMT e € 1.567,16 de Imposto de Selo, (cfr. dos de fls. 28 e 29 do processo instrutor junto aos autos); 12. O oficio identificado no ponto anterior foi recepcionado pelo impugnante em 09/09/2011 (cfr. doc. de fls. 30 dos autos); 13. Por ofício de 15/09/2011 remetido ao impugnante pelo serviço de finanças de Sintra 4 (Queluz), para a morada Rua da T…, Condominio Quinta da F…, Moradia …, T…, 2…-4… Almargem do Bispo, através de carta registada com aviso de recepção, foi o impugnante informado que se tornou definitivo o resultado da primeira avaliação, por falta de comparência injustificada, em 25/08/2011 do louvado da parte na segunda avaliação requerida em 30/06/2011 (cfr. doc. de fls. 11 do processo instrutor relativo ao pedido de segunda avaliação); 14. O ofício identificado no ponto anterior veio devolvido com indicação de “objecto não reclamado” (cfr. doc. de fls. 13, verso, do processo instrutor relativo ao pedido de segunda avaliação); 15. Por ofício de 30/09/2011 remetido ao impugnante pelo serviço de finanças de Sintra 4 (Queluz), para a morada Rua da T…, Condominio Quinta da F…, Moradia …, T…, 2…-4… Almargem do Bispo, através de carta registada com aviso de recepção, foi o impugnante informado que se tornou definitivo o resultado da primeira avaiação, por falta de comparência injustificada, em 25/08/2011 do louvado da parte na segunda avaliação requerida em 30/06/2011 (cfr. doc. de fls. 14 do processo instrutor relativo ao pedido de segunda avaliação); 16. O ofício identificado no ponto anterior foi recepcionado pelo impugnante em 18/10/2011 (cfr. doc. de fls. 16, verso, do processo instrutor relativo ao pedido de segunda avaliação); 17. A p.i que está na origem dos presentes autos deu entrada entrada no serviço de finanças de Sintra 2 em 10/01/2012 (carimbo aposto no canto superior direito da p.i.). *** Consta como factualidade não provada o seguinte: Não se provaram outros com interesse para a decisão. *** A decisão recorrida motivou a matéria de facto da seguinte forma: “A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta. As testemunhas inquiridas pelo Tribunal pouco ou nada sabiam do pedido de segunda avaliação e nenhuma delas tinha conhecimento da forma como poderia ter decorrido a notificação ao impugnante da data para comparência no serviço de finanças para a realização da segunda avaliação. *** Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade: 18) No verso da carta registada com aviso de receção, referente ao ofício nº 09166, de 01 de agosto de 2011, melhor evidenciado em 6) e 7) supra, consta carimbo de “Avisado”, com o seguinte teor: (cfr. carta registada com AR e respetivo verso a fls. 7 e verso do Processo Instrutor junto aos autos); 19) No verso da carta registada com aviso de receção, referente ao ofício nº 09645, de 12 de agosto de 2011, melhor evidenciado em 8) e 9) supra, consta carimbo de “Avisado”, com o seguinte teor: (cfr. carta registada com AR e respetivo verso a fls. 23 e verso do Processo Instrutor junto aos autos); *** III) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu, o Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IMT, e de IS, no valor global de €14.300,33.
Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se: - O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito ao ter entendido que as notificações sindicadas foram validamente efetuadas; - A norma ínsita no n.º 5 e 6 do artigo 39.º, do CPPT, enferma de inconstitucionalidade, uma vez que presumem um conhecimento pelo destinatário, sem que tais presunções estejam rodeadas das cautelas necessárias a garantir a possibilidade de conhecimento efetivo do ato por um destinatário normalmente diligente; - Em caso negativo, se tal entendimento viola os princípios da justiça, da boa fé, da segurança jurídica e da participação. Apreciando. O Recorrente alega que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, na medida em que concluiu pela regularidade da notificação efetuada pela AT e para comparência na comissão de avaliação por si requerida, quando as visadas cartas registadas com aviso de receção foram objeto de devolução, com indicação de “objecto não reclamado”, e sem que tenha sido demonstrado que foi deixado aviso. Acresce que, a norma ínsita nos nºs 5 e 6 do artigo 39.º do CPPT, enferma de inconstitucionalidade, uma vez que presumem um conhecimento pelo destinatário, sem que tais presunções estejam rodeadas das cautelas necessárias a garantir a possibilidade de conhecimento efetivo do ato por um destinatário normalmente diligente. Ademais, existem diversos arruamentos com denominações iguais ou similares, ao daquela, como “Quinta Fonte da Aranha” e “Rua Fonte da Aranha” com frequente extravio de correspondência, logo nunca chegaram à sua esfera de cognoscibilidade, pelo que não se pode presumir que tenha sido notificado, o que acarreta a anulação dos atos de liquidação. Convoca, adicionalmente, violação do princípio da justiça, da boa fé e da segurança jurídica, visto que os particulares, têm de saber com o que podem contar, sob pena da certeza e segurança jurídicas serem postas em causa e bem assim do princípio da participação, porquanto ocorre omissão, por parte da AT, dos atos de notificação ao Recorrente, sendo que os órgãos da Administração devem assegurar a participação dos visados. Atentemos, ora, na fundamentação jurídica que suportou a improcedência da impugnação judicial. O Tribunal a quo relativamente à alegada falta de notificação para comparecer na comissão de segunda avaliação, e mediante interpretação conjugada dos artigos 75.º, nº3, e 76.º, nº1, ambos do CIMI, e artigos 38.º, e 39.º do CPPT, refere que a AT teria de notificar, através de carta registada com aviso de receção, o Impugnante para este comparecer na comissão de avaliação. Ulteriormente, e mediante convocação do probatório conclui que essa realidade sucedeu no caso vertente, na medida em que remeteu “dois ofícios registados com aviso de recepção para a morada que corresponde ao domicílio fiscal do impugnante e à morada por ele indicada no requerimento em que solicita a segunda avaliação.” Adensando, para o efeito, que “esses dois ofícios vieram devolvidos com indicação de “objecto não reclamado”, o que significa que o aviso foi depositado no recetáculo adequado na morada indicada pelo impugnante e nunca foi levantada por este nos serviços do correio.” No respeitante a eventuais erros nas entregas das cartas, evidencia que “nenhuma prova foi entregue pelo impugnante de que no caso concreto não recepcionou a carta devido a esses possíveis equívocos.” Concluindo, assim, que a AT cumpriu “o estabelecido no nº 5 do art. 39º do CPPT, tendo remetido ao impugnante duas cartas com aviso de recepção e não apenas uma.” Logo, “em face da devolução da primeira carta a AT procedeu à remessa de nova carta, também ela devolvida.” Enfatiza, a final, que “em nenhum momento da sua petição inicial, alega qualquer facto que possa configurar um justo impedimento na recepção das notificações remetidas pela AT. Na verdade, o impugnante limita-se a afirmar que não foi notificado e que essa falta de notificação importa a nulidade do acto de liquidação. Nunca é alegado qualquer facto que possa sustentar qualquer situação de justo impedimento.” Razão pela qual, desfecha pela improcedência, visto que “tendo o impugnante sido regularmente notificado para comparecer na comissão de avaliação por si requerida, e aplicando o disposto no já também referido nº 3 do artigo 75º do CIMI, não tendo o impugnante comparecido à mesma, nem tendo justificado essa falta, a primeira avaliação consolidou-se na ordem jurídica pelo que de nenhum vício enferma a liquidação impugnada.” Vejamos, então, se a decisão recorrida padece dos erros de julgamento que lhe são assacados pelo Recorrente. Comecemos por convocar o quadro jurídico que releva para o caso dos autos. Cumpre, desde logo, chamar à colação o teor do artigo 75.º, nºs 1 a 6 do CIMI, o qual sob a epígrafe de “segunda avaliação direta”, preceitua o seguinte: “1 - Quando o sujeito passivo ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação direta de prédios rústicos podem, respetivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado. 2 - A segunda avaliação é realizada com observância do disposto no presente Código por uma comissão com a composição e nos termos referidos no artigo 74.º 3 - Se a segunda avaliação for requerida pelo sujeito passivo, a sua falta de comparência ou a do seu representante torna definitivo o resultado da primeira avaliação, salvo se a falta for justificada no prazo de oito dias, caso em que se permite um adiamento. 4 - Sempre que a segunda avaliação seja promovida pelo chefe de finanças, o sujeito passivo deve ser notificado para, no prazo de 20 dias, comunicar se pretende integrar a comissão ou nomear o seu representante. 5 - No caso previsto no número anterior, se o sujeito passivo não comunicar que pretende integrar a comissão ou não indicar o seu representante no prazo aí fixado ou, indicando-o, o mesmo não compareça, a competência para a nomeação do representante devolve-se ao chefe de finanças, que nomeará um perito regional. 6 - No caso referido no n.º 4, à não comparência do sujeito passivo ou do seu representante aplica-se a parte final do n.º 3.” Por seu turno, o artigo 76.º, nºs 1 e 2 do CIMI, no concernente ao pedido de segunda avaliação de prédios urbanos, estatui que: “1 - Quando o sujeito passivo, a câmara municipal ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação direta de prédios urbanos, podem, respetivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado. 2 - A segunda avaliação é realizada com observância do disposto nos artigos 38.º e seguintes, por uma comissão composta por um perito regional designado pelo diretor de finanças em função da sua posição na lista organizada por ordem alfabética para esse efeito, que preside à comissão, um vogal nomeado pela respetiva câmara municipal e o sujeito passivo ou seu representante.” De chamar à colação, outrossim, o artigo 77.º do CIMI, o qual estatui que: “1-Do resultado das segundas avaliações cabe impugnação judicial, nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário. 2 - A impugnação referida no número anterior pode ter como fundamento qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio.” De convocar, in fine, o consignado no artigo 36.º, nº1, do CPPT, segundo o qual “os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados” e bem assim o artigo 77.º, nº6 da LGT, o qual consagra regra equivalente no domínio das decisões procedimentais, estatuindo que a eficácia da decisão do procedimento tributário depende da sua válida notificação. Resulta, assim, do supra expendido que constituindo, inequivocamente, a decisão de avaliação/fixação de valor patrimonial tributário uma decisão no âmbito de um procedimento tributário (artigo 44.º, nº1, alínea f) do CPPT e 54.º, nº1, alínea g), da LGT) e, bem assim, um ato administrativo em matéria tributária, a mesma servindo de base à liquidação de imposto de um sujeito passivo não produz efeitos em relação a este sem que lhe seja validamente notificada. Relativamente às formalidades das notificações, mormente, carta registada com aviso de receção há que convocar o consignado no artigo 39.º, nºs 1 a 6 do CPPT, o qual preceitua o seguinte: “1 - As notificações efetuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. 2 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efetiva da receção. 3 - Havendo aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que ele for assinado e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. 4 - O distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial. 5 - Em caso de o aviso de receção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal. 6 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.” O que significa, portanto, que na hipótese de devolução da carta registada com aviso de receção, sem que este se mostre assinado, estatui o artigo 39.º, nº5, do CPPT, que a AT se encontra vinculada a expedir nova carta registada com aviso de receção nos quinze dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal. Visto o direito que releva para o caso vertente vejamos, então, o que resulta do acervo probatório dos autos. A 04 de outubro de 2007, o ora Recorrente, adquiriu o prédio rústico, composto de lote de terreno para construção urbana, com a área de 8.700m2, sito em Rio de S…, Lote …, Quinta da F…, Belas, freguesia de Belas, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o número 2…, daquela freguesia e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 6…, pelo preço de € 200.000,00. Dimanando, outrossim, como assente que a 16 de setembro de 2009, o Impugnante, ora Recorrente, tinha o seu domicílio fiscal na Rua da T…, Condomínio Quinta da F…, Moradia …, T…, 2…-4… Almargem do Bispo, tendo apresentado pedido de segunda avaliação. Nessa conformidade, a 01 de agosto de 2011, o Serviço de Finanças de Sintra 4, expediu ofício nº 09166, por carta registada com aviso de receção, para a morada Rua da T…, Condomínio Quinta da F…, Moradia …, T…, 2…-4… Almargem do Bispo, visando a notificação do Impugnante, ora Recorrente, para comparecer no dia 25 de agosto de 2011, em comissão de segunda avaliação do aludido prédio urbano, com expressa advertência que a falta de comparência, sem justificação no prazo de oito dias, torna definitivo o resultado da primeira avaliação. Sendo que o aludido ofício veio devolvido com indicação de “objecto não reclamado”, dele constando expressa menção de avisado. Na sequência da aludida devolução, foi novamente expedido, a 12 de agosto de 2011, por parte do serviço de finanças de Sintra 4, ofício nº 09645, por carta registada com aviso de receção, para a morada Rua da T…, Condomínio Quinta da F…, Moradia …, T…, 2715-403 Almargem do Bispo, com o mesmo desiderato do referido anteriormente, e igual advertência. E bem assim, que o mesmo foi novamente objeto de devolução com indicação de “não reclamado”, constando, outrossim, menção expressa de avisado. Ulteriormente, foram efetuadas as liquidações adicionais de IMT e de Imposto de Selo, nos valores de € 12.733,17 e € 1.567,16, respetivamente, em resultado de avaliação na qual foi apurado o VPT de € 591.790,00. Ora, face ao supra expendido, e inversamente ao propugnado pelo Recorrente, entende-se que foram cumpridas todas as formalidades das notificações atinentes ao efeito, presumindo-se a sua notificação, nos termos do citado artigo 39.º, nº5, do CPPT. Como referido no Acórdão do STA, proferido no processo nº 032/18, datado de 03 de maio de 2018: “No caso de o A/R ser devolvido ou se o mesmo não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com A/R, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação de mudança de residência no prazo legal. E nestes casos de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, a notificação presume-se feita no 3° dia útil posterior ao do registo. Esta presunção de notificação só opera, portanto, nas duas referidas situaçoÞes: (i) no caso de o destinatário se recusar a receber a notificação; (ii) no caso de não levantamento da carta (remetida para a notificação) no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se provar que, entretanto, o contribuinte comunicou à AT a alteração do seu domicílio fiscal (…). (…) [R]elativamente à situação de não levantamento da carta, também Jorge Lopes de Sousa pondera o seguinte: (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª ed., Vol. I, anotação 8 ao art. 39º, p. 386.) — ter sido deixado um aviso na residência do destinatário conhecida da administração tributária de que a carta com a notificação podia ser levantada; — não se comprovar que, entretanto, o contribuinte comunicara à administração tributária a alteração da sua residência. Assim, conjugando estas situações com as formas admitidas de ilidir a presunção constata-se que a presunção de notificação deixa de valer quando se demonstrar — que não foi deixado aviso para levantamento da carta; — que, tendo sido deixado tal aviso, houve qualquer facto que obstou a que o destinatário fosse levantar a carta (justo impedimento); — que o destinatário tinha mudado de residência e tinha já feito a comunicação da alteração à administração tributária; — que o destinatário tinha mudado de residência há menos de 20 dias (prazo que lhe é concedido para comunicar a alteração de domicílio, no n° 1 do art. 43° do CPPT); — que o destinatário tinha mudado de residência e provar que não pôde fazer tal comunicação no prazo referido. Correlativamente, a presunção só valerá nos seguintes casos: — quando tiver sido deixado aviso e não houver qualquer justo impedimento ao levantamento da carta; — quando o destinatário tiver mudado de domicílio há mais de 20 dias e não tiver feito comunicação da alteração à administração tributária nem tenha estado impossibilitado de o fazer.”. [No mesmo sentido se expendeu no Aresto do STA, proferido no processo nº 0130/10, de 12 de maio de 2010.] Ora, tendo por base o regime normativo convocado, e os entendimentos jurisprudenciais citados, a que se adere, conclui-se que no caso de notificações efetuadas via correio postal com AR, a menção na carta de “não reclamado” tem ínsita, nos termos dos Regulamentos dos Correios que foram deixados avisos e que os mesmos não foram levantados, competindo, naturalmente, aos destinatários a prova de que tais avisos não lhe foram facultados. Sendo certo que, como visto e ora se reitera, para efeitos do acionamento da presunção constante no artigo 39.º, nº6, do CPPT, deve ser repetida a expedição da carta registada com AR, no prazo de 15 dias seguintes à devolução. In casu, conforme já demos nota anteriormente, e decorre inequivocamente do probatório tal repetição foi corporizada e de acordo com os formalismos exigidos, porquanto resulta, por um lado, a sua expedição para o domicílio fiscal do Recorrente, e por outro lado, atestada a devolução do AR sem assinatura, constando no mesmo envelope as menções “não atendeu”, “avisado” e “não reclamado”, a expedição foi, portanto, concretizada no prazo e de acordo com as formalidades atinentes ao efeito. De relevar, neste âmbito, que tal interpretação não traduz uma violação do direito de defesa, em nada comportando restrição de direitos, e a advogada inconstitucionalidade, porquanto, como visto, a presunção consignada no artigo 39.º, nº5 e 6 do CPPT é uma presunção ilidível, admitindo, portanto, prova em contrário. Como refere o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 439/2012, de 26 de setembro, aplicável mutatis mutandis: “[n]ão são inconstitucionais as normas que prevejam a possibilidade de citação ou notificação de atos processuais por via postal simples e que presumam o seu conhecimento pelo destinatário, desde que tais presunções sejam rodeadas das cautelas necessárias a garantir a possibilidade de conhecimento efetivo do ato por um destinatário normalmente diligente, ou seja, desde que o sistema ofereça suficientes garantias de assegurar que o ato de comunicação foi colocado na área de cognoscibilidade do seu destinatário, em termos de ele poder eficazmente exercer os seus direitos de defesa”. (…) O respeito pelo direito de defesa do arguido está, pois, salvaguardado com um regime que prevê um prazo razoável para efeitos de presunção de notificação (5 dias) e que prevê a possibilidade de tal presunção ser ilidida, não podendo ser a negligência da Recorrente confundível com a preterição de tais direitos.(…)” (destaques e sublinhados nossos). No mesmo sentido, ainda que a propósito das notificações no âmbito dos processos contraordenacionais, mas visando, justamente, a constitucionalidade inerente às presunções das notificações, mormente, as consignadas no citado artigo 39.º do CPPT, convoca-se, igualmente, os Arestos deste TCAS, prolatados no âmbito dos processos nºs 1836/15, de 22.10.2020 e 132/18, de 31.10.2019. Logo, em nada pode ser convocado um ónus desproporcionado na medida em que, como visto, inexiste impossibilidade de elisão da presunção. É certo que o Recorrente advoga, em abono da sua defesa, que sucedem, com frequência, erros na entrega da correspondência, mas a verdade é que nada resulta provado nos autos que permita retirar essa asserção. Aliás, na decisão recorrida é, expressamente, evidenciado que: “Já não em sede de petição inicial mas num requerimento junto pelo impugnante , parece que este pretende defender que a morada do impugnante é susceptivel de enganos. Acontece, porém, que disso nenhuma prova foi entregue pelo impugnante de que no caso concreto não recepcionou a carta devido a esses possíveis equívocos, aliás não invocados concretamente pelo impugnante, nem em sede de petição inicial, e muito menos em sede de alegações que não apresentou. Acresce ainda que nem da inquirição das testemunhas tal resultou sequer provado que a morada do impugnante pudesse suscitar quaisquer enganos. Em sede de prova testemunhal apenas a primeira testemunha refere que existira um qualquer problema com caixas dos correios mas que não soube explicar qual seria. Ademais, a existência de várias moradas com a referência Quinta da F…, não se podem nunca confundir com a Rua da T…, Condomínio Quinta da F…, que é concretamente a morada do impugnante. A existência de diversas Quintas da F…, não se confudem com a Rua da T… que é concretamente onde se localiza o domicílio do impugnante.” E a verdade é que relativamente às asserções supra, nada foi apartado, concretizado, nem tão-pouco, impugnada a matéria de facto em ordem aos requisitos consignados no artigo 640.º do CPC, e requerendo, designadamente, o competente aditamento à matéria de facto. Ainda neste concreto particular, cumpre evidenciar que carece de relevo o evidenciado em 6), parte inicial, das conclusões, por um lado, porque tal não comportaria qualquer efeito invalidante das liquidações, resultando, inclusive, tal cominação expressamente da letra da lei, concretamente, do citado artigo 75.º, nº3 do CIMI, e por outro lado, porque ocorreu efetiva cognoscibilidade desse ato, conforme resulta da conjugação dos factos elencados em 13) a 16), e sem que se vislumbre, nesse e para esse efeito, qualquer negação de garantia e tutela. No concernente à violação dos princípios da justiça, boa fé e da segurança jurídica, não se vislumbra, de todo, qualquer preterição dos aludidos princípios basilares. Como é consabido, a aplicação do princípio da justiça não é absoluta carecendo de uma densificação casuística e equacionado e ponderado, desde logo, com o princípio da legalidade. “Com efeito, “[o] princípio da justiça, como parâmetro aferidor da conformidade constitucional das normas jurídicas, pressupõe, porém, que esteja em causa uma solução normativa absolutamente inaceitável (como sempre aconteceu nos casos apreciados nos arestos citados), que afecte uma dada dimensão do núcleo fundamental dos interesses essenciais da pessoa humana e que colida com os valores estruturantes do ordenamento jurídico (cf. Maria Fernanda Palma, ob.cit., p. 28) (1-In Acórdão do Tribunal Constitucional nº 363/2001, proferido no processo nº 667/2000, de 12.07.2001.,) .” E a verdade é que, da realidade de facto em apreço, não se retira, de todo, uma solução normativa absolutamente inaceitável que colida com valores estruturantes do ordenamento jurídico, bem pelo contrário. No concreto domínio da boa fé e da segurança jurídica, mais uma vez não assiste razão, na medida em que inexiste qualquer direito que tenha sido ab initio adquirido, nem, tão-pouco, se pode falar em qualquer legítima expetativa jurídica que tenha sido conduzida e e que pudesse, com isso, traduzir uma violação do princípio da boa fé. De relevar, neste particular, que “a boa fé em sentido jurídico corresponde a uma válida fé, ou seja, a uma confiança válida aos olhos do direito. Incorpora, pois, o valor ético social da confiança. No entanto, apenas quando se trata de uma confiança legítima poderemos reconduzir a tutela da confiança a um corolário da boa fé. (2-Rita Maria Martins Ferraz A Proteção da Confiança: elemento constitutivo do Estado de Direito-FDUP,p.31)“ Por último, não se vislumbra qualquer violação do princípio da participação, na medida em que, a falta de participação do Recorrente na comissão de avaliação resulta da circunstância de não terem sido levantadas as cartas, não obstante ter sido deixado aviso, o que fez com que se acionasse a presunção, e sem que exista qualquer prova de justo impedimento ou de alteração do domicílio fiscal. Destarte, em nada se vislumbra a aduzida falta de esclarecimento e prestação de informações legais, que possa, naturalmente, colidir com o princípio da justiça. No mesmo sentido, se inferirá quanto à participação dos particulares, na formação das decisões que lhes disserem respeito, a qual, in casu, foi, devidamente, respeitada, como visto. Face ao exposto, resultando provada a notificação, com os formalismos legais supra expendidos, nenhuma ilegalidade pode, nesse e para esse ser efeito, ser apontado aos atos de liquidação, que tiveram na génese uma avaliação que se consolidou na ordem jurídica. Noutra formulação, dir-se-á que todo o expendido anteriormente, faz, naturalmente, claudicar o aduzido quanto à preterição atinente às notificações das liquidações de IMT e IS, sem a precedência do resultado da segunda avaliação, porquanto não se apresenta em conformidade com a realidade de facto plasmada no probatório. Destarte, a sentença que assim o decidiu não enferma do erro de julgamento que lhe vem assacado, devendo, por isso, ser confirmada. *** IV. DECISÃO
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM deste Tribunal Central Administrativo Sul em: -NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica. Custas pela Recorrente. Registe. Notifique. Lisboa, 24 de outubro de 2024 (Patrícia Manuel Pires) (Tânia Meireles da cunha) (Maria da Luz Cardoso) |