Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12207/15
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/19/2016
Relator:NUNO COUTINHO
Descritores:MILITAR
CÁLCULO DA PENSÃO
CLÁUSULA DE SALVAGUARDA
Sumário:I – O artigo 3.º do Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro consagra um regime de salvaguarda de direitos, aplicáveis aos militares que tenham completado 36 anos de serviço antes de 31/12/2006, relativamente ao regime de aposentação aplicável.

II - O nº 3 do artigo 3º do D.L. nº 159/2005, de 20 de Setembro garantia a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31/12/2005, aos militares que se encontrassem na situação de reserva em 01/01/2006, e completem cinco anos na situação de reserva.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório

Alfredo ……………………… intentou acção administrativa especial contra Caixa Geral de Aposentações peticionando fosse declarado nulo ou anulado o despacho datado de 01 de Outubro de 2012, que manteve o despacho transmitido pelo ofício refª ……………………, de 31 de Julho de 2012, tendo peticionado a condenação da Ré no pagamento dos diferenciais existentes entre o montante da pensão atribuída e aquele que deveria ter sido calculado, acrescidos de juros de mora, bem como proceder à devolução do montante de € 1.647,87, correspondente ao pagamento por dívida de quotas relativas à contagem de tempo por acréscimo ao tempo de subscritor, acrescido dos diferenciais verificados até decisão final, bem como dos respectivos juros de mora.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, foi julgada procedente a acção, tendo sido decidido anular o acto impugnado; condenar a Ré na prática de acto que proceda ao cálculo da pensão do Autor em conformidade com o regime legal em vigor em 31/12/2005; condenar igualmente a Ré a pagar ao autor a diferença entre o valor da pensão que auferiu e aquele que deveria ter auferido, montantes acrescidos de juros de mora à taxa legal, bem como a devolver ao autor as quantias pagas por este relativamente à dívida por quotas, no valor de € 1.647,87, decisão que seria mantida por Acórdão proferido pelo referido T.A.F. em sede de reclamação para a conferência requerida pela Caixa Geral de Aposentações.

Inconformada com o decidido, a Ré recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões:

“1 - O disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005 remete expressamente para o regime legal vigente em 31/12/2006, sendo que nesta data, as condições de reforma voluntária aplicáveis aos militares da GNR exigiam 60 anos de idade.

2 - O A. nasceu em 1948-12-17 pelo que, em 2006-12-31, apenas possuía 58 anos de idade não reunindo condições de passagem à reforma voluntária ao abrigo do Estatuto dos Militares da GNR, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro.

3 - Foi-lhe, correctamente, aplicado pela CGA, o regime de cálculo da pensão vigente na CGA para qualquer subscritor.

4 - Para além do acréscimo de tempo, estritamente necessário, para perfazer os 38,6 anos de serviço até 2005/12/31, não foi apurada qualquer outra divida de quotas ao Autor.

5 - Sem o pagamento destas quotas, o Autor não teria o tempo de serviço necessário para que a CGA pudesse deferir o pedido de aposentação.

6 - De acordo com o n.º 1 do artigo 21.º do Estatuto da Aposentação as quotas, se tiverem sido regularmente pagas, não são, em caso algum, restituíveis.

7 - O pedido de restituição das quotas respeitantes ao acréscimo de tempo não poderá proceder por tais quantias terem sido legal e regularmente descontadas, não sendo passíveis de restituição.

8 - Quanto à questão do escalão remuneratório em que se encontrava colocado o A., a CGA efetuou o cálculo de acordo com a informação prestada pela GNR.

Contra-alegou o Recorrido nos seguintes moldes:

“A. A Sentença recorrida foi proferida em plena conformidade à Lei e ao Direito; Pelo que,
B. Não enferma de qualquer dos vícios que lhe são imputados pelo recorrente. Com efeito,
C. Em 31/10/2005, o A. requereu, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 77º do Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, (que determinava que transitava para a situação de reserva o militar que a requeresse depois de completados 36 anos de serviço) a passagem à situação de reserva em 31/12/ 2005, requerimento que foi deferido por despacho proferido em 11/ 11/2005 pelo Ex.mo Tenente-General, Comandante-Geral;
D. Em 30/12/2005, último dia em que esteve na situação de activo), o Autor contava com 46 anos, 7 meses e 4 dias de tempo de serviço, tendo efectuado descontos para a CGA correspondentes a 38 anos e 13 dias de tempo de serviço
E. Até 31/12/2005, a alínea b) do n.º 1 do art. 85º do Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, determinava que transitava para a situação de reforma, o militar da GNR, no activo ou na reserva, que a requeresse, depois de completados 60 anos de idade ou 36 anos de serviço.
F. A partir de 01/01/2006, por força do Decreto-Lei n.º 159/2005, passou a exigir-se, para que o militar pudesse transitar, a pedido, para a situação de reforma, que tivesse completado 60 anos de idade.
G. Por força do regime transitório consagrado no n.ºs 1 e 3 do art. 3° do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de Setembro, é garantida a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31/12/2005 aos militares que que se encontrem na situação de reserva em 01/01/2006 e completem cinco anos na situação de reserva.
H. Igual norma de salvaguarda de direitos encontra-se vertida no art. 285º do Decreto-Lei n.º 297 /2009, de 14 de Outubro, (cm vigor desde 01/01/2010);
I. Destas normas de salvaguarda de direitos implica concluir-se que ao Autor, que se encontrava na situação de reserva desde 31/12/2005, será aplicável o regime vigente até 31/12/2005, ou seja bastava -lhe ter 36 anos de serviço, independentemente da idade, sendo a sua pensão obrigatoriamente calculada nos termos previstos no art. 43º do Estatuto da Aposentação e não nos termos previstos no art. 5º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, como fez a ora Recorrente.
J. Andou, assim, bem, a Douta Sentença ao anular o ato impugnado e condenar a CGA a pagar ao Autor a diferença entre o valor da pensão que auferiu e aquele que deveria ter auferido, a que acrescem juros de mora à taxa legal.
K. Consequentemente, também o valor das quotas alegadamente em dívida e cobradas ao Autor, apuradas pela ora Recorrente nos termos do Anexo II da Lei n.º 60/2005 por aplicação do art. 5º da mesma legislação, carecem de base legal e devem, por esse facto, ser restituídas, conforme Doutamente decidido na Sentença impugnada.

II) No Acórdão recorrido foram dados como assentes os seguintes factos:

a) O autor nasceu em 17/12/1948 [documento de fls. 41 do processo administrativo apenso].
b) O autor é Coronel da Guarda Nacional da Republicana [documento de fls. 33 do processo administrativo apenso].
c) Através da Portaria n.º612/2004, de 29/04/2004, do Ministro da Administração Interna, publicada na 2.ª Série do Diário da República de 24/05/2004, o autor foi promovido ao posto de coronel, contando a respectiva antiguidade e sendo devido o vencimento do novo posto desde 05/12/2003 [documento de fls. 16 dos autos].
d) A partir do mês de Fevereiro de 2006, o autor passou a auferir a remuneração correspondente ao 2.º escalão do posto de coronel [documento de fls. 19 dos autos].
e) Em 31/10/2005, o autor requereu, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 77.º do Decreto-lei n.º265/93, de 31 de Julho, a passagem à situação de reserva em 31/12/2005 [documento de fls. 17 dos autos].
f) Por despacho do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, de 11/11/2005, o pedido de passagem à situação de reserva apresentado pelo autor foi deferido [documento de fls. 18 a 21 dos autos].
g) Em 30/12/2005, o autor tinha 46 anos, 7 meses e 4 dias de tempo de serviço para efeitos de reserva [documento de fls. 18 a 20 dos autos].
h) Na mesma data, o autor tinha mais de 36 anos de tempo de serviço efectivo, tendo efectuado descontos para a Caixa Geral de Aposentações correspondentes a 38 anos e 13 dias de tempo de serviço [acordo e documento de fls. 43 e 44 do processo administrativo apenso].
i) Por requerimento de 14/03/2011, o autor solicitou a sua aposentação com fundamento no disposto no Decreto-lei n.º285/94, de 22 de Outubro [documento de fls. 30 a 42 e 50 do processo administrativo apenso].
j) Em 31/12/2010, o autor tinha 43 anos e 6 meses de tempo de serviço, contados no período de 21/04/1969 a 30/12/2010, 5 dos quais na reserva sem efectividade [documento de fls. 55 do processo administrativo apenso].
k) Por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 28/03/2012, foi reconhecido ao autor o direito à aposentação, tendo sido considerada a situação existente em 31/12/2010 e fixado o valor da pensão em €2.976.90, calculado nos termos do artigo 5.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.º52/2007, e com a redacção dada pelo artigo 30.º da Lei n.º3-B/2010, de 28 de Abril [documentos de fls. 43 a 46 do processo administrativo apenso].
l) O cálculo da pensão foi efectuado da seguinte forma:
« ( Texto no original)»

[documentos de fls. 43 a 46 do processo administrativo apenso].
m) O cálculo foi efectuado de acordo com a informação prestada pela GNR quanto à remuneração que o autor auferia em 31/12/2005 [documentos de fls. 30, 31 e 43 a 46 do processo administrativo apenso].
n) Através do ofício n.ºEAC233GC.1034144/00, de 28/03/2012, foi dado conhecimento ao autor do despacho referido em k) [documento de fls. 22 e 23 dos autos].
o) O ofício referido em n) tem o seguinte teor:
« ( Texto no original)»

p) Em 03/04/2012, o autor dirigiu um requerimento à Caixa Geral de Aposentações, onde consta, designadamente, o seguinte: “(…) Alfredo de Jesus António, subscritor nº1034144, vem manifestar o seu desacordo quanto ao cálculo da sua pensão de reforma, porquanto, tendo o tempo total de 38a 06m, à data de 31/12/2005, lhe foi calculada com base na remuneração considerada no ano de 2005 e não no ano 2010, ano de passagem à situação de reforma.
(…)
Assim, o signatário solicita que seja revisto o processo de cálculo, com vista à sua correcção e paridade com os demais camaradas. (…)”. [documento de fls. 24 dos autos].
q) Não tendo obtido resposta ao requerimento referido em p), o autor enviou para a Caixa Geral de Aposentações, em 08/05/2012, através de correio registado, um requerimento, onde consta, designadamente, o seguinte:
« ( Texto no original)»


[documento de fls. 25 dos autos].
r) Em resposta, a Caixa Geral de Aposentações enviou ao autor o ofício n.ºUAC12AB1034144, de 31/07/2012, com o seguinte teor:
« ( Texto no original)»
[documento de fls. 27 dos autos].
s) Em 12/09/2012, o autor enviou um email para a Caixa Geral de Aposentações, onde consta, designadamente, o seguinte:
« ( Texto no original)»
[documento de fls. 28 dos autos].
t) Em resposta, a Caixa Geral de Aposentações enviou para o autor, em 01/10/2012, um email, onde consta, designadamente, o seguinte:
« ( Texto no original)»

[documento de fls. 29 dos autos].

III) Fundamentação jurídica

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, depreende-se das mesmas que as razões da discordância da recorrente com a decisão recorrida está ancorada no artigo 3º do Decreto Lei nº 159/2005, que “…remete expressamente para o regime legal vigente em 31/12/2006, sendo que nesta data, as condições de reforma voluntária aplicáveis aos militares da GNR exigiam 60 anos de idade” – cfr. conclusão 1ª – pelo que sem o pagamento das quotas exigidas ao ora recorrido este “…não teria o tempo de serviço necessário para que a CGA pudesse deferir o pedido de aposentação.”

Vejamos:

O D.L. nº 159/2005, de 20 de Setembro alterou o artigo 85º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo D.L. nº 265/93, de 31 de Julho (1), passando esta norma a ter a seguinte redacção: “1. Transita para a situação de reforma o militar dos quadros da Guarda na situação de activo ou de reserva que a) (…) 5) Atinja os 60 anos de idade e tenha completado, seguidos ou interpolados, cinco anos na situação de reserva; b) A requeira, depois de completados os 60 anos de idade;

Face ao disposto na norma supra transcrita, a partir da entrada em vigor do Decreto Lei nº 159/2005, de 20 de Setembro – em 01/01/2006 – a idade mínima para os militares da Guarda transitarem para a situação de reforma passou a ser 60 anos, exigência que não se encontrava no regime anterior em vigor, no qual os referidos militares podiam passar à situação de reforma quando perfizessem 36 anos de serviço, independentemente da idade.

Contudo, o artigo 3º do Decreto Lei nº 159/2005, de 20 de Setembro, consagrou um regime transitório, nos seguintes termos:
“Artigo 3º
Regime transitório
1 - Os militares que, até 31 de Dezembro de 2006, completem 36 anos de serviço podem transitar para as situações de reserva e de reforma de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las.
2 - Até 31 de Dezembro de 2015, podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou o tempo de serviço definidos na tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, independentemente dos requisitos estabelecidos no artigo 77º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.
3 - É garantida a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores ou se encontrem nessa situação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - O tempo de serviço efectivo prestado na Guarda Nacional Republicana ou na extinta Guarda Fiscal até 31 de Dezembro de 2005 é contado, para efeitos de passagem à reserva e à reforma, com o aumento previsto no artigo 101º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana na redacção vigente até àquela data.”

Face à norma supra transcrita, é de concluir que os militares que, até 31 de Dezembro de 2006, completassem 36 anos de serviço podiam transitar para a situação de reforma de acordo com o regime que lhes seria aplicável naquela data, o que significa que, como bem se refere na sentença proferida pelo T.A.F. de Almada – objecto de reclamação por parte da recorrente – “…aos militares que se encontrassem nesta situação era aplicável o regime anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 159/2005, de 20 de Setembro, pelo que podiam passar à situação de reforma antes de completarem 60 anos de idade, sendo que o nº 3 do artigo 3º do D.L. nº 159/2005, de 20 de Setembro garantia a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31/12/2005, aos militares que se encontrassem na situação de reserva em 01/01/2006, e completem cinco anos na situação de reserva, requisito que o recorrido cumpre. – cfr.itens e), f) e i) dos factos apurados.

O Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/93, de 31 de Julho, foi revogado pelo Decreto-Lei nº 297/2009, de 14 de Outubro, que aprovou um novo Estatuto, passando o artigo 93º do Estatuto a prever, quanto às condições de passagem à reforma, transitar para esta situação, o militar da Guarda na situação de activo ou de reserva que, tendo prestado cinco ou mais anos de serviço “atinja os 60 anos de idade e tenha completado 5 anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço”, bem como o militar que a requeira, depois de completados os 60 anos de idade.

O artigo 285º do Decreto-lei nº 297/2009, de 14 de Setembro, prevê, também um regime transitório de passagem à reserva e à reforma, norma que foi objecto de rectificação operada pela Declaração de Rectificação nº 92/2009, de 27 de Novembro de 2009, prevendo a mesma:
“Artigo 285.º
Regime transitório de passagem à reserva e à reforma
Os regimes consignados nos artigos 85.º, 86.º e 93.º aplicam-se com as seguintes adaptações:
a) Os militares que, até 31 de Dezembro de 2006, completaram 36 anos de serviço podem transitar para as situações de reserva e de reforma de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las;
b) O regime consignado na alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º do presente Estatuto não prejudica a passagem à reserva ou reforma dos militares que preencheram as condições para tal até 31 de Dezembro de 2006, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la;
c) Aos militares que passem à reserva e à reforma nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplicam-se os regimes de reserva e de reforma, vigentes à data de 31 de Dezembro de 2005;
d) Até 31 de Dezembro de 2015, podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou o tempo de serviço definidas na tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de Setembro, independentemente dos requisitos estabelecidos no artigo 85.º do presente Estatuto;
e) É garantida a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nas alíneas anteriores ou se encontrassem nessa situação à data de 1 de Janeiro de 2006;
f) O tempo de serviço efectivo prestado na Guarda Nacional Republicana, na extinta Guarda Fiscal e nas Forças Armadas é contado para efeitos de passagem à reserva e à reforma com o aumento previsto no artigo 109.º do presente Estatuto.

Conforme se refere na decisão recorrida: “a alínea a) da norma citada consagra uma salvaguarda de direitos idêntica à que constava do artigo 3º, nº 1 do Decreto-lei nº 159/2005, de 20 de Setembro, supra citado, permitindo, assim, a passagem à situação de reforma dos militares que até 31 de Dezembro de 2006 tivessem completados 36 anos de serviço, de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data.”

O cerne do presente recurso, tal como da acção administrativa especial, consiste em saber qual o regime legal aplicável ao ora recorrente, sustentando a recorrente que é aplicável o disposto no artigo 85º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo D.L nº 265/93, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelo D.L. nº 159/2005, de 20 de Setembro, pelo que o recorrido não reunia as condições para passar à situação de reforma, em 31/12/2006, dado que não tinha 60 anos de idade.

O raciocínio expendido na sentença objecto da reclamação afigura-se isento de qualquer crítica pelo que aqui se reitera, acolhendo-o:
(…)
“Em 30/12/2005, o autor tinha mais de 36 anos de tempo de serviço efectivo e tinha efectuado descontos para a Caixa Geral de Aposentações correspondentes a 38 anos e 13 dias [alínea h) dos factos provados], o que significa que o mesmo completou 36 anos de serviço antes de 31/12/2006.
Assim sendo, conclui-se que a situação do autor cabe no âmbito de aplicação do artigo 3.º, n.º1, do Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro, pelo que o regime de aposentação que lhe seria aplicável em 31/12/2006 era o que constava do artigo 85.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-lei n.º265/93, de 31 de Julho, na redacção em vigor antes das alterações introduzidas pelo primeiro diploma legal referido.
Com efeito, devido à salvaguarda de direitos constante do artigo 3.º do Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro, norma que, aliás, não foi expressamente revogada pelo Decreto-lei n.º297/2009, de 14 de Outubro [cfr. artigo 303.º], o regime aplicável ao autor em 31/12/2006 não era, ao contrário do que entende a entidade demandada, o que constava do artigo 85.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-lei n.º265/93, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelo referido Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro, mas, sim, o regime anterior a estas alterações.
De facto, não só a referida norma não foi expressamente revogada, como o artigo 285.º, alínea a) do Decreto-lei n.º297/2009, de 14 de Outubro, remete para o regime que seria aplicável em 31/12/2006, ou seja, que seria concretamente aplicável ao militar antes da revogação, pelo mesmo diploma, do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-lei n.º265/93, de 31 de Julho, e tal regime é, na situação do autor, o que se encontrava em vigor antes das alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro.
O artigo 285.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º297/2009, de 14 de Outubro, como resulta da sua redacção, não remete para o regime de aposentação em vigor em 31/12/2006, mas, antes, para o regime que seria aplicável ao militar naquela data.
Assim, concluímos que o autor cabe no âmbito de aplicação subjectivo da norma do artigo 285.º, alínea a) do Decreto-lei n.º297/2009, de 14 de Outubro, pelo que, por força do disposto na alínea c) do mesmo artigo, é lhe aplicável o regime de reforma vigente à data de 31 de Dezembro de 2005 e, nessa medida, o cálculo da sua pensão deveria ter sido efectuado de acordo com o regime em vigor nesta data, ou seja, nos termos previstos no artigo 53.º do Estatuto da Aposentação.
Pelo exposto, considerando que a pensão do autor foi calculada de acordo com o disposto no artigo 5.º da Lei n.º60/2007, de 29 de Dezembro, concluímos que o acto impugnado padece de vício de violação de lei, na medida em que viola o disposto no artigo 285.º, alínea c) do Decreto-lei n.º297/2009, de 14 de Outubro, pelo que é anulável [artigo 135.º do CPA].”

Este Tribunal acolhe, na íntegra, a argumentação aduzida na sentença supra parcialmente transcrita, objecto da reclamação indeferida pelo Acórdão recorrido, importando apenas referir, em reforço do acerto da mesma, que terá sido, eventualmente, por força da errada interpretação que a recorrente faz(ia) do regime legal em apreço que o legislador sentiu necessidade de clarificar o mesmo, o que fez por força do Decreto-lei nº 214-F/2015, de 2 de Outubro do qual se transcreve o nº 6 do artigo 2º: “6 - Os militares da Guarda Nacional Republicana que, reunindo as condições de passagem à reserva ou reforma em 31 de Dezembro de 2005, tenham transitado para as situações de reserva ou reforma ao abrigo dos regimes transitórios previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2005, de 20 de Setembro, alterado pela Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e no artigo 285.º do Estatuto dos Militares das Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 297/2009, de 14 de Outubro, têm direito de passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31 de Dezembro de 2005.”

Sufragando-se o entendimento do T.A.F. de Almada quanto à procedência do pedido impugnatório formulado – concretamente o pedido de anulação do acto visado nos autos – soçobra, igualmente o fundamento de recurso da recorrente quanto à condenação a devolver ao recorrido a quantia de 1.647,87 €, correspondente ao pagamento de dívidas por quotas relativas à contagem de tempo por acréscimo ao tempo de subscritor, respeitando esta dívida ao acréscimo de tempo necessário para o autor perfazer 38.6 anos de serviço em 31/12/2005, dívida que foi apurada no pressuposto de que o cálculo da pensão do recorrido obedeceria ao disposto no artigo 5º da Lei nº 60/2007, de 29 de Dezembro, tendo a recorrente, de forma a que no cálculo da primeira parcela de pensão fosse considerado o limite máximo de anos de serviço previsto no anexo II da mesma Lei – 38.6 anos –, tendo presente que o recorrido, em 31/12/2005, tinha 38 anos e 14 dias de tempo de serviço apurado a referida dívida.

Ora, como se refere na decisão recorrida, em entendimento que se acolhe na íntegra:
(…) tendo concluído que a pensão do autor deveria ter sido calculada de acordo com o regime em vigor em 31/12/2005, impõe-se concluir que o apuramento da dívida de quotas carece de fundamento legal, sendo que, naquele regime, o acréscimo de tempo de serviço considerado pela entidade demandada não é relevante.
Não estamos, assim, e ao contrário do que alega a entidade demandada, perante quantias legal e regularmente descontadas, insusceptíveis de restituição, mas, antes, perante o apuramento de uma dívida que não tem fundamento legal, uma vez que o autor tinha, à data do acto determinante, 43 anos e 6 meses de tempo de serviço [alínea j) dos factos provados].”

Assim, para concluir, bem decidiu o T.A.F. de Almada encontrando a condenação da Ré a devolver ao recorrido a quantia de 1.647,87 € abrigo no artigo 21 nº 1 do Estatuto da Aposentação, dado a referida quantia ter sido indevidamente cobrada, devendo, como tal, ser restituída pela recorrente.

III) Decisão

Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 19 de Maio de 2016

Nuno Coutinho

Carlos Araújo

Rui Belfo Pereira

(1) Diploma alterado pelos Decretos-Lei nºs 298/94, de 24 de Novembro, 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Junho, 504/99, de 20 de Novembro, 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Junho, 504/99, de 20 de Novembro, 15/2002, de 29 de Janeiro, 119/2004, de 21 de Maio.