Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4824/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/09/2001 |
| Relator: | J. Torrão |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO E REGULAMENTO ADMINISTRATIVO IMPUGNAÇÃO DAS NORMAS DO REGULAMENTO: MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO ERRO NA FORMA DO PROCESSO E SUAS CONSEQUÊNCIAS. |
| Sumário: | 1. O acto administrativo é o acto jurídico unilateral praticado por um órgão da Administração no exercício do poder administrativo e que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto, enquanto o regulamento administrativo é constituído por normas jurídicas emanadas de autoridades administrativas no desempenho do poder administrativo. 2. Sendo assim, o acto administrativo está vocacionado para se aplicar a um único destinatário e para resolver uma situação concreta nela se consumindo os seus efeitos jurídicos, enquanto o Regulamento, caracterizando-se pela generalidade e abstracção>não se esgota numa aplicação, aplicando-se sempre que se verificarem as situações típicas que nele se encontram previstas. 3. Por isso, constitui um Regulamento e não um acto administrativo a deliberação da CM de Setúbal que aprovou a tarifa por recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos, louvando-se nos artºs 51º nº l b) do DL nº 100/84, de 29.3, 3º nº 3 do DL nº 488/85, de 25.1 e 12º nº l h) datei nº 1/87, de 6.1, e pela qual estabeleceu o montante da tarifa, a sua incidência (titulares de contratos de fornecimento de água) e forma de cobrança. 4. Impugnando os recorrentes (pessoas singulares) a referida deliberação, deve entender-se que estão a impugnar as respectivas normas, pelo que deveria ter sido seguida a forma processual constante dos artºs. 64º e 24º a) da LPTA, a qual é diversa da forma processual estabelecida nos recursos directos para o STA e que segue as normas constantes da Lei Orgânica e do Regulamento do STA (artº 24º b) da LPTA). 5. Tendo os autos seguido a tramitação processual referida em último lugar (artº 24º b) da LPTA), verificou-se o erro na forma do processo, o que determina nulidade processual que importa a anulação dos actos que não possam aproveitar-se (artº 199º nº l do Código de Processo Civil). 6. Atentas as diferenças entre as duas formas processuais impõe-se, por isso, a anulação de todos os actos processuais praticados posteriormente à contestação (artº 199º nº l e 201º nº 2, ambos do Código de Processo Civil). |
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| Decisão Texto Integral: |