Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4824/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/09/2001
Relator:J. Torrão
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO E REGULAMENTO ADMINISTRATIVO
IMPUGNAÇÃO DAS NORMAS DO REGULAMENTO: MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO E SUAS CONSEQUÊNCIAS.
Sumário:1. O acto administrativo é o acto jurídico unilateral praticado por um órgão da Administração no exercício do poder administrativo e que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto, enquanto o regulamento administrativo é constituído por normas jurídicas emanadas de autoridades administrativas no desempenho do poder administrativo.
2. Sendo assim, o acto administrativo está vocacionado para se aplicar a um único destinatário e para resolver uma situação concreta nela se consumindo os seus efeitos jurídicos, enquanto o Regulamento, caracterizando-se pela generalidade e abstracção>não se esgota numa aplicação, aplicando-se sempre que se verificarem as situações típicas que nele se encontram previstas.
3. Por isso, constitui um Regulamento e não um acto administrativo a deliberação da CM de Setúbal que aprovou a tarifa por recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos, louvando-se nos artºs 51º nº l b) do DL nº 100/84, de 29.3, 3º nº 3 do DL nº 488/85, de 25.1 e 12º nº l h) datei nº 1/87, de 6.1, e pela qual estabeleceu o montante da tarifa, a sua incidência (titulares de contratos de fornecimento de água) e forma de cobrança.
4. Impugnando os recorrentes (pessoas singulares) a referida deliberação, deve entender-se que estão a impugnar as respectivas normas, pelo que deveria ter sido seguida a forma processual constante dos artºs. 64º e 24º a) da LPTA, a qual é diversa da forma processual estabelecida nos recursos directos para o STA e que segue as normas constantes da Lei Orgânica e do Regulamento do STA (artº 24º b) da LPTA).
5. Tendo os autos seguido a tramitação processual referida em último lugar (artº 24º b) da LPTA), verificou-se o erro na forma do processo, o que determina nulidade processual que importa a anulação dos actos que não possam aproveitar-se (artº 199º nº l do Código de Processo Civil).
6. Atentas as diferenças entre as duas formas processuais impõe-se, por isso, a anulação de todos os actos processuais praticados posteriormente à contestação (artº 199º nº l e 201º nº 2, ambos do Código de Processo Civil).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: