Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06449/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/11/2003 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | EFEITOS DO CASO JULGADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE DUAS FORMAÇÕES DO TCA |
| Sumário: | I- Após o proferimento de uma decisão judicial, verifica-se a extinção do poder jurisdicional do juiz (art° 666°, n°s l e 3), o que significa que o tribunal não pode, motu próprio, voltar a pronunciar-se sobre a matéria apreciada. Desta extinção decorrem dois efeitos: - um efeito negativo, que é a insusceptibilidade de o próprio tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar; - um efeito positivo, que é a vinculação, desse tribunal à decisão por ele proferida. II- Para o caso de estes efeitos processuais não serem respei-tados, situação que origina casos julgados contraditórios (quer em processos distintos, quer num mesmo processo) o artº 675º, nº 1 do CPC, estabelece que, havendo duas decisões contraditórias sobre o mesmo objecto, vale aquela que primeiramente transitar em julgado. Este princípio da prioridade do trânsito em julgado é igualmente aplicável, por força do disposto no artº 675º, nº 2 do CPC, às decisões que, num mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta. III- A tal não obsta o facto de ter sido proferido nos autos, pelo Exmº Presidente do TCA, uma decisão tendente à resolução do conflito entre as decisões em causa, porquanto, na altura em que foi proferido, não se verificavam os pressupostos da existência de qualquer conflito, sabido que é pressuposto da existência de conflito o trânsito em julgado dos despachos conflituantes. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo: 1.- RUI ..., LDª, com os sinais dos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mº Juiz do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC do exercício do ano de 1995, dela veio recorrer formulando as conclusões seguintes: a) Na tributação pôr métodos indiciários, como é o caso, cabe fundamentar o seu uso e a quantificação da matéria tributável apurada. b) Não existe motivação fáctica para o recurso a métodos indiciários, já que das faltas apontadas à escrita nenhuma foi concretizada, o que se traduz na ilegalidade da decisão do recurso a métodos indiciários. c) Não foram indicados os critérios utilizados na determinação da matéria tributável, falando-se na "margem média de comercialização praticada", o que não é suficiente para demonstrar que um lucro não está certo. d) A fundamentação em termos de direito só pode considerar-se efectuada na hipótese de estar definido em qual das alíneas do artigo 51.° do Código do IRC se enquadra o recurso a métodos indiciários. e) A Administração Fiscal não logrou provar os pressupostos da correcção oficiosa da matéria tributável, nem fundamentá-la nos termos do artigo 81.° do Código de Processo Tributário. f) A lei exige a audição prévia do contribuinte antes de terem lugar as correcções oficiosas à matéria colectável declarada. g) Não se encontra provada a notificação do sujeito passivo para efeitos do artigo 75.°, n.° 3, do Código de Processo Tributário. A Fazenda Pública não contra – alegou. Recebidos os autos neste TCA, procedeu-se à distribuição por termo de 15 de Fevereiro de 2001 lavrado a fls 127, sendo ordenados os trâmites normais legalmente previstos para a instância de recurso. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, por considerar, em substância, que «bem andou a sentença sob apreço ao manter a liquidação impugnada, pêlos fundamentos de facto e de direito que serviram de fundamento à decisão» - cf. fls. 128 e 129. Satisfeitos os vistos legais, foi ordenada a devolução dos autos à 1ª Instãncia em consequência da anulação da sentença recorrida decretada por decisão sumária proferida pelo Exmº Relator a fls. 131 e ss com a seguinte fundamentação: “1.5 Cumpre decidir pelo relator, visto que a questão se afigura simples - nos termos do artigo 705.° do Código de Processo Civil.. (...) 2.2 Em face do teor das conclusões da alegação, as questões que aqui se poriam - suposto que os autos fornecessem elementos de facto para tanto - seriam, a meu ver, as seguintes: a) saber se ocorreu, ou não, a notificação do sujeito passivo para efeitos do artigo 75.°, n,° 3, do Código de Processo Tributário (notificação da fiscalização); b) saber se a lei exige, ou não, a audição do contribuinte antes de terem lugar as correcções oficiosas à matéria colectável declarada; c) saber se existe, ou não, fundamentação formal suficiente da liquidação impugnada; d) saber se ocorrem, ou não, os pressupostos legais de que depende o apuramento do lucro tributável pôr métodos indiciários; e) e saber se há, ou não, violação da lei ao nível da utilização do critério ou dos critérios de quantificação do lucro tributável. Como se vê, à cabeça das questões que se põem está a questão de saber se ocorreu, ou não, a notificação do contribuinte, nos termos e para efeitos do artigo 75.°, n.° 3, do Código de Processo Tributário - isto é saber, desde logo, se «a ordem para a realização do exame à escrita» foi, ou não, comunicada à impugnante, ora recorrente, «até ao início daquele». A impugnante, ora recorrente, põe essa questão no presente recurso - questão que, aliás, traz já desde a petição inicial deste processo de impugnação judicial. No entanto, para saber se a acção de fiscalização ou de exame à escrita foi, ou não, comunicada previamente à impugnante, ora recorrente, é essencial, desde logo, o estabelecimento da data em que se iniciou esse exame ou acção de fiscalização. Na verdade, a fixação dessa data (para além do estabelecimento de outros factos) é absolutamente necessária para o conhecimento da questão do cumprimento ou não do disposto no n.° 3 do artigo 75.° do Código de Processo Tributário. E, assim, é forçoso concluir que, no caso, devido a omissão de investigação e falta de consideração de elementos de facto necessários à conveniente solução da lide, a sentença recorrida deve ser anulada, e o processo remetido ao Tribunal a quo, para nova decisão baseada na factualidade emergente de melhor produção de prova – de harmonia com os termos do disposto no artigo 712.° do Código de Processo Civil, pôr força do artigo 2.°, alínea f), do Código de Processo Tributário. 3 Termos em que se decide anular a sentença recorrida, e ordenar a remessa do processo à l .a instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova, conforme acima se indica. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 22 de Maio de 2001”. Em acatamento do ordenado na decisão sumária que anulou a sentença, o Mº Juiz da 1ª instância julgou improcedente a impugnação por sentença proferida em 23/11/2001 ( cfr. fls. 144 a 152). Inconformada, a impugnante veio dela interpor recurso para este Tribunal, formulando as conclusões que seguem: 1-0 legislador definiu, taxativamente, os casos em que é possível a sua aplicação - os previstos no artigo 51.° do CIRC. 2- O artigo 81.° do CPT exige o cumprimento simultâneo dos dois requisitos seguintes: c) Especificação dos motivos que impossibilitam a comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, com menção dos concretos factos tipificados no artigo 51.° do CIRC; e d) Indicação dos critérios utilizados na determinação da dita matéria tributável, isto é, qualquer dos elementos previstos no artigo 52.° do CIRC. 3- No que respeita ao primeiro requisito verifica-se da análise do todo do relatório que em nenhum momento se especifica qual dos factos elencados no artigo 51.° do CIRC se aplica em concreto à situação do contribuinte. 4- Ao não ser indicado em qual dos factos previstos nesse artigo 51° se enquadra o comportamento do sujeito passivo fica desde logo prejudicada a análise da eventual verificação da conduta do contribuinte. 5- A administração fiscal para proceder a uma correcta e legal aplicação de métodos indiciários tinha de determinar o comportamento contabilístico do sujeito passivo que se enquadre na previsão legal do artigo 51.° do CIRC, 6- Tinha de demonstrar, objectivamente, a ocorrência de factos imputáveis ao contribuinte e, em simultâneo, demonstrar que tais factos tem enquadramento legal no referido artigo 51.°, de forma a provar a ocorrência de algum dos factos previstos nas quatro alíneas de tal normativo. 7- No relatório aparece referido que a contabilidade não merece credibilidade o que não é mais do que uma afirmação conclusiva, derivada, presume-se, da afirmação de existência de omissões de vendas sem que exista um único caso concreto que a sustente. 8- É manifesto que não foram indicados factos concretos e objectivos, praticados pela impugnante que permitam o seu enquadramento no artigo 51.° do CIRC. 9- Não se trata de fundamentar a prática de um acto ou da decisão da aplicação de métodos indiciários mas sim da verificação ou não dos pressupostos que determinam a sua aplicação; 10- A conclusão da verificação da existência desses pressupostos deve resultar de um acto simultâneo entre a objectivação de um facto concreto e o seu enquadramento legal. 11- Não podemos, de forma alguma, concordar com o juízo espandido na douta sentença pelo meritíssimo Juiz "a quo" quando refere no ponto 4.1: A insuficiência dos fundamentos em que se sustenta a decisão de recurso a métodos indiciários, pôr os mesmos serem contraditórios, vagos ou até inexistentes é claramente um vicio de falta de fundamentação..." 12- A inexistência de fundamentos implica, desde togo, a ilegalidade da decisão de aplicação de métodos indiciários, porquanto desde logo se reconhece a inexistência dos pressupostos de aplicação de tais métodos. 13- É à Administração Fiscal que incumbe demonstrar a ocorrência dos factos que sustentam o recurso a métodos indiciários; 14- Não pode exigir-se à impugnante que seja dela o esforço de demonstrar que os factos indicados pôr aquela não possibilitam o recurso a tais métodos, pois estar-se- ia perante uma clara e ilegal inversão do ónus da prova. 15- A impugnante, na sua p. i. - artigos 5.° a 20.° - não fez mais do que invocar, a falta de concretização de faltas ou irregularidades contabilísticas, pois do relatório apenas - constam afirmações de carácter especulativo, vagas e genéricas sem suporte factual, o que determina a inexistência dos pressupostos que determinam aplicação de métodos indiciários, o que manifestamente, determina a existência do vicio de violação de lei. 16- Assim, a douta sentença proferida peto "Tribunal a quo" ao não se pronunciar sobre a ocorrência ou não dos pressupostos que determinam o apuramento do lucro tributável por métodos indiciários violou o artigo 125.° n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, por omissão de pronúncia. 17- Relativamente ao segundo requisito previsto no artigo 81.° do CPT, o critério utilizado na determinação da matéria tributável, salvo o devido respeito e apesar de a ele se referir na parte final do ponto 4.2, a douta sentença não permite concluir se esse critério é suficientemente fiável para poder concluir-se que o valor apurado é tão próximo quanto possível da realidade, critério esse que deve presidir à quantificação da matéria tributável. 18- Entende a impugnante que não foram especificados na douta sentença os factos necessários à justa decisão da causa, pois deveriam ter sido indicados em concreto quais os factos, dados como provados, que impossibilitam a quantificação directa e exacta da matéria tributável, para além do critério utilizado na sua determinação. 19- Ao serem utilizados os métodos indiciários, sem se terem verificado os requisitos mencionados, foram violados os artigos 51.° e 52.° do CIRC, 16.° e 81.° do CPT - cfr. as notas 2 e 5 ao artigo 81.° do CPT (3.ª edição) comentado e anotado por Dr. Alfredo José de Sousa e Dr. José da Silva Paixão. 20- Relativamente ao vício de farta de fundamentação parece muito clara a sua verificação, pois a não indicação do comportamento do sujeito passivo que esteve na base da aplicação dos métodos indiciários impossibilita ao contribuinte conhecer, em concreto, qual o iter volitivo da Administração Fiscal. 21- A razão de ser da fundamentação assenta na necessidade de fornecer ao contribuinte elementos que lhe possibilitem o direito á sua defesa ora, no caso concreto não lhe foram apresentados. 22- A Administração Fiscal não objectivou, concretamente, qual o comportamento do sujeito passivo que possibilitou o recurso a métodos indiciários pôr enquadrável no artigo 51.°, n. 1 do CIRC, e pôr outro lado também não foram concretizadas as razões que determinam a impossibilidade de quantificação directa e exacta da matéria tributável. 23- O relatório faz menção a uma série de factos avulsos, possíveis irregularidades, sem que individualmente especifique a sua gravidade nem tão pouco as consequência» ou efeitos de cada um. 24- Para se estar perante uma correcta e adequada fundamentação da decisão da aplicação de métodos indiciários era determinante que a Administração Fiscal tivesse qualificado cada uma das irregularidades apontadas à escrita do contribuinte, como impeditivas ou não de proceder à quantificação directa e exacta da matéria tributável, ou ainda como passíveis de consubstanciar correcções técnicas 25- Ao não ter assim procedido inviabilizou o conhecimento por parte do destinatário do juízo cognoscitivo e iter volitivo, isto é, não foi dado a conhecer o porquê de não se ter abstido do recurso a métodos Judiciários, o porquê de ter recorrido à aplicação de tais métodos ou o motivo por que não recorreu a correcções técnicas. 26- O código do IRC estabelece que o facto de se verificar a inobservância de algumas regras sobre a organização e conservação da contabilidade não é susceptível de provocar a sua rejeição para efeitos de determinação do lucro real efectivo, como foi reconhecido por despacho do DGCI, de 2/1/92. 27- A mera alegação de factos não releva se desacompanhada da prova correspondente - cfr. acórdão de, 74/05/02, do TT 2a Instância das Contribuições e Impostos, in CTF n. 205/207, pags 548/551. 28- Aliás, as deficiências anteriormente descritas, salvo o devido respeito, são extensíveis à douta sentença já que aparecem elencados diversos factos que inquinam a contabilidade, extraindo daí conclusões sem que exista um nexo causal directo entre eles e elas. 29- Não é possível saber quais os factos, se é que existem, que impossibilitam a comprovação e quantificação da matéria tributável. 30- Verifica-se que a decisão da aplicação de métodos indiciários, pôr não fundamentada, não fornece ao contribuinte os meios que lhe permitam conhecer, em concreto, as razões que possibilitaram decidir num sentido e não noutro, isto é porque é que se recorreu a métodos indiciários e não se optou por correcções técnicas. 31- Refere o meritíssimo Juiz " a quo " que as irregularidades da escrita da impugnante integram a previsão do artigo 51.°, n.° 1, alínea d) do CIRC; 32.° O normativo previsto no artigo 51 a n.° 1 é aquele que encerra maiores dificuldades na sua analise, pois se, por um lado encerra alguma subjectividade, por outro, não é fácil delimitar a sua fronteira. 33- Dado o seu carácter subjectivo e o recurso a conceitos genéricos e abstractos, a sua aplicação obriga a que sejam definidos, em concreto, factos e circunstâncias objectivas que nele possam ser enquadrados pois o recurso a imputações de carácter subjectivo e conclusivas tem como inevitável consequência a arbitrariedade e a discricionariedade. 34- Em abono das considerações apresentadas vejam-se as alterações introduzidas pela Lei Geral Tributária já que. foi delimitado o campo de aplicação de aplicação de tal normativo, sendo conferido ao contribuinte a possibilidade de apresentar elementos em falta ou de sanar eventuais irregularidades, o que obriga, inevitavelmente, a que eventuais erros ou inexactidões sejam concretamente objectivados. 35- Os métodos indiciários põem em causa direitos e interesses legalmente protegidos do sujeito passivo, sendo inequívoca a necessidade da sua fundamentação, devendo o grau desta estar directamente relacionado com a potencial litigiosidade existente, isto é, com a divergência entre a posição da Administração Fiscal e a do contribuinte, pelo que está-se, manifestamente, perante uma situação em que a necessidade de uma fundamentação rigorosa e completa tem toda a acuidade. 36-0 direito de audição reportado ao direito tributário não tem por único objectivo a defesa do interessado, mas também a possibilidade de este contribuir para o efectivo melhoramento do processo; 37- Possibilita-se que o interessado contribua com o seu conhecimento pessoal para um melhor esclarecimento das questões controvertidas, aliás quantas vezes é com o exercício do direito de audição que se põe fim a querelas futuras que resultam numa diminuição efectiva dos litígios judiciais. 38- A Lei Geral Tributaria não veio fazer mais do que coligir normas avulsas que tinham Já aplicação no Direito Tributário, e neste caso concreto veio consagrar de forma especifica um procedimento jurídico que era pratica comum no Direito Tributário a nível Europeu. 39- Têm de diferenciar-se os meios de defesa próprios previstos nos normativos fiscais e o direito de audição pois visam regular interesses diferentes, sendo manifesto que não existe uma razão valida, salvo melhor opinião, que diferencie o Procedimento Tributário do Procedimento Administrativo; 40- Esse foi o entendimento do legislador ao dar consagração legal ao direito de audição na LGT acabando assim com dúvidas que sem, deixarem de ser pertinentes, pudessem existir anteriormente. 41- Razão pela qual se mantém o entendimento expendido na p. i. de existência do vicio de preterição da audição dos interessados pelo que se verifica a violação dos artigos 100.° a 102.° do CPA. TERMOS EM QUE entende que o presente recurso deverá obter provimento, considerando-se revogando-se a sentença recorrida, com as legais Houve contra-alegação em que a FªPª conclui, no essencial que “Atento o exposto e as demais provas existentes nos autos, a douta sentença recorrida não merece qualquer censura, uma vez que fez correcta interpretação dos factos com aplicação do direito que lhe corresponde”. O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que deve ser negado provimento ao recurso. Seguidamente, mais concretamente, em 14/01/03, foi proferido acórdão em que, conhecendo da questão prévia em matéria de competência interna, se decidiu que, por ser incompetente esta formação e, em consequência, por estar errada, ordenar a baixa da distribuição de 07.03.2002 a fls.171 ficando a mesma sem efeito e ordenar a entrega dos autos ao Exmo Relator designado pela distribuição realizada por termo de 15.02.2001,. a fls. 127. As partes e o MP foram notificadas do acórdão, não tendo sido interposto recurso, transitando, pois, em julgado como se vê dos actos documentados a fls. 187 e vº. Em 17/03/03, os autos foram remetidos à Secção Central nos termos e para os efeitos constantes da parte final do acórdão- vd. termo de remessa de fls. 187 vº. Em 18/03/03 foi, por cota lançada a fls. 187 vº, dada baixa dos presentes autos distribuídos a este relator, carregando-os ao Exmº Sr. Juiz Desembargador J. Lino conforme o ordenado no citado acórdão. Em 21/03/03, o Exmº Sr. Desembargador Jorge Lino exarou a fls. 188 o seguinte despacho: “Vá de volta.” Tal despacho não foi notificado às partes como se alcança de fls. 188. Em 04/04/03 foi elaborado termo de remessa dos autos à Secção Central nos termos e para os efeitos constantes do despacho proferido a fls. 188. Em 08/04/03 foi, a fls. 186 vº dos autos, aberta conclusão ao Exmº Sr. Presidente do TCA com a seguinte informação:- “Face ao conflito suscitado pelos Exmos Juizes Desembargadores, solicito a Vª EXª se digne ordenar o que achar por conveniente”. Na mesma data -08/04/03- foi pelo Exmº Sr. Presidente proferido o despacho constante de fls. 188 vº a 190, do seguinte teor:- “Nos termos e com os fundamentos constantes do despacho proferido no Procº nº 7074/02 deste Tribunal, de que se juntará cópia, devem os autos ser presentes ao Exmº Relator, a quem foram, em conformidade, distribuídos, para prosseguirem os seus termos. D.N.”. Em 10/04/03 foram os autos remetidos à Secção Central deste Tribunal Central Administrativo nos termos e para os efeitos constantes do despacho do Exmº Sr. Presidente, como decorre do termo lavrado a fls. 191. Em cumprimento de tal despacho, por cota lançada na mesma data e às mesmas fls., foi dada baixa dos presentes autos ao Exmº Dr. Jorge Lino e carregados a este relator, ao qual foram conclusos em 22/04/03. Em 12/06/03 foi por este relator proferido despacho com o seguinte conteúdo: “Verifico agora que os despachos exarados pelo Exmº colega a fls. 186 e pelo Exmº Sr. Presidente a fls. 187 e segs. não foram notificados às partes pelo que, entendendo que o devem ser para os submeter ao contraditório, ordeno que o sejam desde já.cfr. fls. 191 vº. Foi cumprida a notificação ordenada como se alcança dos actos documentados a fls. 192, não tendo as partes manifestado qualquer posição. Em 30/09/03 foram os autos conclusos a este relator que, por despacho dessa data, ordenou que se colhesse o visto da actual 2ª adjunta – vd. fls. 192 e vº. Em 07/10/2003 foi dada vista à Exmª colega 2ª adjunta que na mesma data apôs o seu visto. Em 14/10/03 vieram estes autos conclusos para decisão. * 2.- Como consta da tela factual acabada de desenhar, por acórdão proferido em 14/01/03, transitado em julgado decidiu-se que, por ser incompetente esta formação e, em consequência, por estar errada, ordenar a baixa da distribuição de 07.03.2002 a fls.171 ficando a mesma sem efeito e ordenar a entrega dos autos ao Exmo Relator designado pela distribuição realizada por termo de 15.02.2001,. a fls. 127.Contra o decidido em tal acórdão se manifestou quer o Exmo Relator designado pela distribuição realizada por termo de 15.02.2001 através de despacho em que ordenou “Vá de volta” quer o Exmº Sr. Presidente do TCA que por despacho entendeu que “Nos termos e com os fundamentos constantes do despacho proferido no Procº nº 7074/02 deste Tribunal, de que se juntará cópia, devem os autos ser presentes ao Exmº Relator, a quem foram, em conformidade, distribuídos, para prosseguirem os seus termos.(..)” Visto que os despachos do Exmº Relator e de Sua Excelência o Sr. Presidente do TCA não tinham sido notificados às partes e ao MP, foi ordenada a sua notificação para provocar o seu trânsito em julgado, sendo que em relação ao acórdão de 14/01/03 já este se formara há muito. Neste desiderato e com o mais elevado respeito, cremos que em obediência ao determinado no acórdão transitado em julgado muito antes de tais ajuizados despachos o lograrem, os autos devem ser conclusos ao Exmº Exmo Relator designado pela distribuição realizada por termo de 15.02.2001,. a fls. 127. Com efeito, o caso julgado formado pela decisão contida naquele acórdão, foi produtor de Efeitos processuais, a saber: Sobre esta matéria seguimos inteiramente os ensinamentos de Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o novo Processo Ccivil, 2ª ed., pp 572/73 a. Após o proferimento de uma decisão judicial, verifica-se a extinção do poder jurisdicional do juiz (art° 666°, n°s l e 3), o que significa que o tribunal não pode, motu próprio, voltar a pronunciar-se sobre a matéria apreciada. Desta extinção decorrem dois efeitos: - um efeito negativo, que é a insusceptibilidade de o próprio tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar; - um efeito positivo, que é a vinculação, desse tribunal à decisão por ele proferida. Mas a extinção do poder jurisdicional não obsta a que a decisão seja impugnada pela parte interessada perante o próprio tribunal ou perante um tri-bunal de recurso; pelo contrário, a admissibilidade dessa impugnação pressupõe que o juiz esgotou a possibilidade de se pronunciar sobre a questão decidida, porque só podem ser impugnadas decisões definitivas. É a essa impugnação que se vem opor o trânsito em julgado da decisão. O caso julgado realiza, por isso, os seguintes efeitos: - um efeito negativo: que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal (mesmo, portanto, aquele que decidiu) se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida; - um efeito positivo, que resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outros tribunais ao que nela foi definido ou estabelecido. Estes efeitos característicos do caso julgado são os seus efeitos processuais. b)- Pode suceder que estes efeitos processuais não venham a ser respei-tados, situação que origina casos julgados contraditórios (quer em processos distintos, quer num mesmo processo). Para aquela eventualidade, o artº 675º, nº 1 do CPC, estabelece que, havendo duas decisões contraditórias sobre o mesmo objecto, vale aquela que primeiramente transitar em julgado. Este princípio da prioridade do trânsito em julgado é igualmente aplicável, por força do disposto no artº 675º, nº 2 do CPC, às decisões que, num mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta (cfr., v. g., STJ - 2/7/1992, BMJ 419, 626; STJ – 10/1/1995, CJ/S 95/1, 24). Por isso, se tiver sido interposto recurso da segunda decisão, o mesmo tem necessariamente de improceder, dada a vinculação do tribunal e das partes ao caso julgado da primeira decisão (RC - 6/12/1994, BMJ 442, 266; RC - 20/12/1994, BMJ 442, 266). Assim sendo, haverá que dar cumprimento ao determinado no acórdão de 14/01/03. A tal não obsta o facto de ter sido proferido nos autos, pelo Exmº Presidente do TCA, uma decisão tendente à resolução do conflito entre as decisões em causa, porquanto, na altura em que foi proferido, não se verificavam os pressupostos da existência de qualquer conflito, sabido que é pressuposto da existência de conflito o trânsito em julgado dos despachos conflituantes. Ora no caso vertente aquando do proferimento do despacho pelo Exmº Sr. Presidente do TCA a decisão proferida em segundo lugar ainda não tinha transitado porque nem sequer tinha sido notificada. Sobre a natureza do conflito debatido nos autos, veja-se a doutrina que dimana dos Acs. do STJ de 05/05/87 no Recurso nº 074760: I - Ultrapassada a fase administrativa da distribuição, o processo passa a correr a fase jurisdicional. II - As decisões surgidas nesta fase não se destinam a "igualizar a repartição do serviço" como e finalidade da distribuição (artigo 209 do Código de Processo Civil), mas são o resultado de verdadeiras funções jurisdicionais incidindo sobre a competência para o conhecimento da matéria do fundo da causa. De 28/07/83 no recurso nº 071207: O artigo 210 n. 2 do Código de Processo Civil - que não deve considerar-se revogado por força do disposto na Lei n. 82/77 de 6 de Dezembro e na Constituição de 1976 - destina-se a providenciar sobre a forma de resolver divergências acerca da distribuição de serviço entre juizes da mesma comarca, divergências essas do tipo administrativo, não estando sujeitos a decisão do Presidente da Relação quaisquer divergências referentes ao exercício de funções judiciais. De 26/11/87, recurso nº 075207: Constitui conflito negativo de competência, a ser resolvido pela Relação, a divergência erguida entre o juiz de uma comarca e o juiz do respectivo círculo, sobre a questão de saber a qual deles cabe o dever de julgar determinada acção. De 15/06/89, recurso nº 075056: I - Na fase administrativa ou pre-judicial da distribuição e da competência do presidente da Relação do distrito decidir as divergências entre os juizes da mesma comarca sobre a designação do juízo ou vara em que o processo há-de correr. II - Ultrapassada essa fase, entra o processo na fase jurisdicional, momento a partir do qual compete ao tribunal hierarquicamente superior dirimir quaisquer controvérsias entre juizes - assim, o conflito negativo entre o juiz de circulo e o juiz da comarca acerca da competência para o julgamento de determinada acção. De 20/01/87, recurso nº 074607: 1-0 dissídio entre o juiz singular e o presidente do colectivo sobre o qual e competente para impulsionar o processo para julgamento no caso de embargos opostos a embargo de obra nova, cujo valor do procedimento seja superior ao da alçada da Relação, não e uma divergência de distribuição, mas um conflito semelhante e equiparado ao típico conflito negativo de competência. II - É ao Tribunal da Relação - e não ao respectivo Presidente - que compete conhecer do conflito, como resulta dos termos amplos em que se encontra redigida a alínea c) do artigo 40 da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro. * 3.- Termos em que acordam, em conferência, os juizes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em, conhecendo da excepção do caso julgado formado pela decisão contida no acórdão proferido nestes autos em 14/01/03 e versando a questão prévia em matéria de competência interna, por ser incompetente esta formação e, em consequência, por estar errada, ordenar a baixa da distribuição de 07.03.2002 a fls.171 ficando a mesma sem efeito e ordenar a entrega dos autos ao Exmo Relator designado pela distribuição realizada por termo de 15.02.2001,. a fls. 127.Notifique as partes e o MP para, eventualmente, querendo, suscitarem o conflito nos termos previstos nos artºs. 117 e segs. do CPC. Sem tributação. * Lisboa, 11/11/2003Gomes Correia Dulce NetoCasimiro Gonçalves |