Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01306/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 1º Juizo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/25/2004 |
| Relator: | Pereira Gameiro |
| Descritores: | TARIFA DE LIGAÇÃO DE ESGOTOS ACTO ADMINISTRATIVO RELATIVO A QUESTÃO FISCAL ACTO DE LIQUIDAÇÃO ERRO NA FORMA DE PROCESSO CONVOLAÇÃO DE PROCESSO |
| Sumário: | 1 - O Despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa que indeferiu o pagamento da tarifa de ligação de esgotos em 12 prestações anuais é um acto administrativo relativo a questão fiscal e não um acto de liquidação pelo que, não tem aplicação o disposto no art. 22º n.º2 da Lei 1/87. 2 - O recurso de acto administrativo relativo a questão fiscal que não comporta apreciação da legalidade da liquidação da tarifa de ligação de esgotos é regulado pelas leis de processo nos Tribunais Administrativos como resultava do disposto no n.º3 do art. 118.º do CPT e actualmente do disposto no art. 97.º n.º1 al. p) e n.º2 do CPPT. 3 - Existe erro na forma do processo quando o meio processual utilizado não é o adequado para a finalidade pretendida. 4 - Não se tendo verificado a convolação do processo ( impugnação judicial ) para a forma adequada ( recurso contencioso ) nos termos do art. 98.º n.º4 do CPPT e do art. 97.º n.º3 da LGT e tendo a questão sido decidida em sede de impugnação judicial a decisão recorrida deverá ser anulada e ordenada a convolação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – E...., L.da., inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa – 5ºJuízo/1ªSecção - que julgou improcedente a impugnação judicial do despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, de 20.8.96, recorre da mesma pretendendo a sua revogação. Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1 - As alterações ao Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos da Cidade de Lisboa (RGCECL), constantes do Edital n.° 60/90, não contêm qualquer indicação da lei de habilitação, pelo que é manifesta a sua inconstitucionalidade e inaplicabilidade in casu (v. art. 115°/7 e 204° da CRP) - cfr. texto n.° s l a 4. 2 - As referidas alterações ao regulamento em causa não foram sequer aprovadas por qualquer membro do Governo, como é imposto pelo DL 31674, de 1941.11.22, pelo que, também por esta razão, é manifesta a sua inconstitucionalidade (v. art. 115°/5e7da CRP) - cfr. texto n.° 4. 3 - A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de Julgamento, na parte em que considerou aplicável ao caso em análise as disposições constantes do referido normativo (v. art. 4°/3 do ETAF) - cfr. texto n. ° 1 a 5. 4 - O acto sub judice não foi antecedido de audição prévia da ora recorrente, pelo que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, foram frontalmente violados o art. 267/4 da CRP e os art. 8°, 55° e 100/1 do CPA – cfr. texto n. °s 6 a 8. 5 - A douta sentença sub judice enferma assim de manifestos erros de Julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 103°, 115°, 204° e 267/4 da CRP, no art. 4/3 do ETAF, no art. 22° do DL 31674, de 1941.11.22, bem como nos arts. 8°, 55° e 100° e segs. do CPA. Não foram apresentadas contra alegações. O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 94 em que suscita a anulação do processado a partir de fls. 18v por a forma adequada ser a do recurso contencioso nos termos dos artigos 24º e seguintes da LPTA e não a impugnação judicial como foi o processado a partir de fls. 18v. Notificadas, quer a recorrente quer a recorrida, sobre a questão suscitada pelo MP, nada disseram. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: a) Os serviços competentes da Câmara Municipal de Lisboa procederam à liquidação da taxa/tarifa de ligação ao colector da rede geral de esgotos do prédio sito na Rua Saraiva Carvalho, n° 368-372, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santo Condestável, sob o art° 2256, no valor de esc. l 074 906$00, tendo-a posto à cobrança em Maio de 1996 e expedido, via CTT, à impugnante que o recebeu, o aviso para pagamento desse tributo durante o referido mês de Maio de 1996 - cfr. proc. administrativo junto por linha. b) A ora impugnante requereu então o respectivo pagamento em doze prestações anuais, nos termos do art° 101° da Portaria n° 11338, de 8 de Maio de 1946. c) Por despacho da Directora Municipal de Finanças, Planeamento e Controlo de Gestão da CML a impugnante foi notificada do deferimento do "pagamento da tarifa de ligação de 1996 em 4 (quatro) prestações de 274 186$00, cada, estando a 1a à cobrança em l de Julho próximo e as restantes nos meses imediatos" - cfr. fls. 10. d) A ora impugnante reclamou do despacho referido em c) que antecede e, por despacho do Presidente da CML de 20/08/1996, foi indeferida tal reclamação "com fundamento no disposto no art° 76° do Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos da cidade de Lisboa, na redacção conferida pelo Edital n° 60/90, publicado no Boletim Municipal n° 15933, de 07/08/1990. Nos termos da citada disposição, e para a generalidade dos requerentes, a tarifa de ligação de esgotos pode ser paga em doze mensalidades iguais, não podendo, no entanto, o valor de cada prestação ser inferior a 250 000$00." - cfr. fls. 11; e) Dá-se aqui por reproduzido, para todos os efeitos legais, o conteúdo dos documentos constantes de fls. 29 a 54 dos autos. A que, nos termos do art. 712º do CPC, se adita o seguinte: f) Em 24.10.96, deu entrada na CML o requerimento de fls. 3 dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa onde a requerente refere que vem, ao abrigo dos art. 22/2 da Lei 1/87 e dos art. 120, 123 e 124 do CPT e com os fundamentos constantes dos documentos juntos..., recorrer do despacho de 20.8.96...., requerendo ...cumprimento aos trâmites fixados nos art. 129 e seguintes do CPT, remetendo a petição de recurso para o TT de 1ª instância de Lisboa. g) Juntamente com o requerimento referido em f), a Eurobrasil entregou a petição de fls. 4 a 9 dirigida ao Presidente do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa bem como os doc. de fls. 10 e 11 e a proc. de fls. 12. h) Na petição de fls. 4 a 9, a Eurobrasil refere que vem recorrer para o Tribunal do Despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa de 20.8.96, de que foi notificada em 16.10.96 e pretende que seja declarado nulo ou anulado o acto recorrido, requerendo, para tanto, a citação da entidade recorrida. i) Por despacho de 13.7.2001(cfr. fls. 15) foi ordenada a remessa dos autos ao 5º juízo do T.T. de 1ª Instância de Lisboa tendo os mesmos dado entrada na Secretaria Central em 25.9.2001 e sido distribuidos ao 5º Juízo/1ª secção em 27.9.2001 data esta em que foram autuados (cfr. fls. 2 e 1). j) Por despacho de fls. 18v foi ordenado, em 17.12.2001, o cumprimento do disposto no art. 110, n.º 1 do CPPT, tendo a representante da Fazenda Pública sido notificada em 21.12.2001 (cfr. fls. 18v) e só, em 26.4.2002, sido junto o requerimento de fls. 23 com os elementos que o acompanhavam. k) A Eurobrasil foi notificada do despacho de fls. 24v e nada disse e, tendo as partes sido notificadas da junção dos doc. de fls. 28 a 54 também nada disseram. l) Após o parecer do MP de fls. 59 a 61 foi proferida a decisão de fls. 63 a 69v que julgou improcedente a impugnação judicial do despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa. ****** III - Expostos os factos, vejamos o direito.A recorrente discorda do decidido por a sentença enfermar de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos art. 103, 115, 204 e 267/4 da CRP, no art. 4/3 do ETAF, no art. 22 do DL 31674, de 22.11.1941, bem como nos art. 8, 55 e 100 e segs. Do CPA. No seu douto parecer de fls. 94, o MP suscita a anulação do processado a partir de fls. 18v por a forma adequada ser a do recurso contencioso nos termos dos artigos 24º e seguintes da LPTA e não a impugnação judicial como foi o processado a partir de fls. 18v., dado que não está em causa qualquer liquidação mas apenas o acto administrativo que indefere o pagamento em prestações. Sobre esta questão nada disseram as partes não obstante para isso terem sido notificadas como se verifica de fls. 95 a 97. Logra prioridade de apreciação a questão suscitada pelo MP, pelo que começaremos pela sua apreciação. Como se verifica do requerimento de fls. 3 dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa a ora recorrente veio, ao abrigo dos art. 22/2 da Lei 1/87 e dos art. 120, 123 e 124 do CPT e com os fundamentos constantes dos documentos juntos..., recorrer do despacho de 20.8.96...., requerendo ...cumprimento aos trâmites fixados nos art. 129 e seguintes do CPT, remetendo a petição de recurso para o TT de 1ª instância de Lisboa. Juntamente com esse requerimento foi entregue a petição de fls. 4 a 9 dirigida ao Presidente do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa bem como os doc. de fls. 10 e 11 e a proc. de fls. 12., sendo que na petição se refere que se vem recorrer para o Tribunal do Despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa de 20.8.96, de que foi notificada em 16.10.96 e se pretende que seja declarado nulo ou anulado o acto recorrido, requerendo, para tanto, a citação da entidade recorrida. Aquando da entrega do requerimento de fls. 3, em 24.10.86, estava em vigor o invocado art. 22/2 da Lei 1/87, sendo que, nos termos dessa disposição, as reclamações e impugnações contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal eram deduzidos perante os órgãos executivos autárquicos, com recurso para o tribunal tributário de 1ª Instância territorialmente competente. Assim, a abertura da via contenciosa contra os actos de liquidação das receitas aí previstas dependia de prévia reclamação/impugnação administrativa, cabendo da decisão desta recurso contencioso para o Tribunal Tributário de 1ª Instância, tal como resulta do disposto no n.º 2 do artigo citado (cfr. neste sentido, entre outros, os Ac. desta Secção do TCA de 22.9.1998 e de 11.5.1999, in Rec. nºs 740/98 e 741/98, respectivamente). Pressuposto do funcionamento da previsão do n.º 2 do art. 22 da Lei 1/87 era a existência de actos de liquidação das receitas aí previstas contra as quais se reagia. Sucede que, na situação em apreço, a ora recorrente, não veio reagir contra qualquer acto de liquidação de receitas previstas no n.º 2 do art. 22 da citada Lei. A ora recorrente só veio reagir contra o despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, de 20.8.96, que lhe indeferiu o pretendido pagamento da tarifa de ligação de esgotos no valor de 1.074.906$00, em doze prestações anuais, não questionando a legalidade da liquidação dessa tarifa, sendo que só pretende a anulação desse despacho. Este despacho é posterior à liquidação daquela receita e não contende com a mesma só tendo a ver com a forma do seu pagamento. Trata-se, assim, de um acto administrativo relativo a questão fiscal. É só tal acto administrativo que a ora recorrente veio questionar na petição de fls. 4 a 9 sem questionar a legalidade da liquidação da tarifa que lhe foi notificada, pelo que não tem aplicação na situação em apreço o disposto no art. 22 n.º 2 da Lei 1/87 que, também, não foi observado no processamento dos autos. Os autos, após a entrada no tribunal, seguiram a forma de impugnação judicial como se verifica do seu processamento a partir de fls. 18v em que se ordenou a notificação do representante da Fazenda Pública para contestar. Este processamento seria correcto se se tratasse de impugnação de acto de liquidação. Como não se trata de impugnação de acto de liquidação, mas de recurso de acto administrativo relativo a questão fiscal que não comporta a apreciação da legalidade da liquidação da tarifa, o mesmo terá que ser regulado pelas leis de processo nos tribunais administrativos como resultava do disposto no n.º 3 do art. 118º do CPT, em vigor ao tempo da dedução da impugnação, e hoje resulta do disposto no art. 97 n.º 1 al. p) e n.º 2 do CPPT. Trata-se, assim, de um recurso contencioso que deverá seguir o processo previsto nos artigos 24 a 58 da LPTA, com notificação, nomeadamente, da entidade recorrida para responder, o que não sucedeu na situação em apreço, pois que se notificou o Representante da Fazenda Pública para contestar como se de impugnação judicial se tratasse. Verifica-se, assim, existir erro na forma de processo consistente em se ter utilizado um meio processual (impugnação judicial) que não é o adequado para a finalidade pretendida. O meio processual adequado, na situação em apreço, seria o recurso contencioso nos termos dos artigos 24 e segs. da LPTA. Hoje a lei, obriga à convolação do processo para a forma adequada, em caso de erro na forma de processo, tal como resulta do n.º 4 do art. 98 do CPPT e do art. 97º n.º 3 da LGT, importando isso unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida por lei tal como dispõe o n.º 1 do 199 do CPC. Deveria, assim, a impugnação judicial ter sido convolada para recurso contencioso com tramitação prevista nos art. 24 e segs da LPTA por imposição dos normativos já citados. Não se tendo observado este comando e tendo-se conhecido da questão em sede de impugnação judicial, não se pode manter a decisão recorrida que deverá ser anulada bem como todo o processado a partir de fls. 18v, inclusive, e ordenada a convolação da impugnação judicial em recurso contencioso devendo praticar-se os actos necessários, segundo o formalismo do recurso contencioso regulado nos artigos 24 a 58 da LPTA, para conhecer da questão invocada na petição inicial. Procede, assim, a questão suscitada pelo MP. IV – Termos em que acordam os Juizes deste Tribunal em anular a decisão recorrida bem como todo o processado a partir de fls. 18v, inclusive, e ordenar a convolação da impugnação judicial em recurso contencioso devendo praticar-se os actos necessários, segundo o formalismo do recurso contencioso regulado nos artigos 24 a 58 da LPTA, para conhecer, nesta sede, da questão invocada na petição inicial. Sem custas. Lisboa, 25 de Maio de 2004 |