Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01241/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/07/2006 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL TAXA DE INFRA-ESTRUTURAS NULIDADE PRAZO |
| Sumário: | 1. Os Municípios têm o poder legal de lançar e cobrar taxas sobre as matérias enunciadas no art.º 11.º n.º1 alíneas a) e b) da Lei 1/87, de 6 de Janeiro e hoje, art.º 19.º n.º1 alíneas a) e b) da Lei 42/98, de 6 de Agosto; 2. A taxa constitui uma receita voluntária, coactiva, bilateral, que dá origem a uma contraprestação específica, podendo não ter sido solicitada e bem assim não trazer benefício directo para quem a paga, destinada à satisfação de necessidades individuais, reais ou presuntivas, actuais ou futuros e podendo ser indivisível tal benefício prestado; 3. A taxa por infra-estruturas criada pelo Município do Barreiro, ainda que possa ser inválida, a sua invalidade não se reconduz à declaração da sua nulidade, mas tão só à sua anulação, em que a impugnação judicial não pode ser deduzida a todo o tempo; 4. Tais receitas são de qualificar como de cobrança eventual, contando-se neste caso, o prazo para a dedução, quer da reclamação quer da impugnação judicial, da data desse mesmo pagamento, que não do termo da data do seu pagamento voluntário, por força do disposto nos art.ºs 7.º do Dec-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, 89.º alínea b) do CPCI e 8.º e 9.º do Dec-Reg. n.º 92-C/84, de 28 de Dezembro. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. G... – Grupo ..., S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1º. Pelo douto despacho de fls. 66 dos autos, transitado em julgado em 1999.04.07 (v. arts. 677° e 685°/1 do CPC}, foi ordenada a apreciaçao pela CMB da impugnação deduzida pela ora recorrente, nos termos dos arts. 129º e 130º do CPT, decidindo-se que estavam preenchidos todos os pressupostos processuais necessários à abertura da via contenciosa, não sendo necessária reclamação ou impugnação prévia perante a CMB (v. art. 30º da Lei 42/98, de 6 de Agosto) - cfr. texto nºs. 1 e 2; 2°. A sentença recorrida, ao decidir que para abrir a via contenciosa a ora recorrente afinal sempre teria previamente de reclamar ou impugnar os actos sub judice perante os órgãos executivos da CMB, ofendeu o caso julgado da referida decisão, tendo violado o disposto nos arts. 497º, 672º, 673° e 677° do CPC - cfr. texto nºs. 3 e 4; 3°. Na p.i. que deu origem ao presente processo a ora recorrente invocou expressamente a nulidade dos actos de liquidação e cobrança sub judice {v. art. 1º/4 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro e art.2°/4 da Lei 42/98, de 6 de Agosto) – cfr. texto nº5; 4°. A douta sentença recorrida enferma de nulidade, pois não foram especificadas quaisquer razões de direito susceptíveis de fundamentar a decisão de considerar a presente impugnação intempestiva (v. art. 659º/2 do CPC e art. 144°/1 do CPT) - cfr. texto nº 6; 5°. A aliás douta sentença recorrida não se pronunciou sobre diversas questões jurídicas determinantes da nulidade dos actos sub judice, nomeadamente as seguintes: - Inconstitucionalidade do Regulamento de Liquidação de Cobrança de Taxas e Licenças do Município do Barreiro, por não indicar a rspectiva lei de habilitação e não respeitar o art. 11° da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, criando impostos não previstos na lei (v. arts. 112º/7, 165º/1/i), 241° e 266° da CRP; cfr. art. 4°/3 do ETAF) – v. art. 25° da p.i.; - Violação do art. 32º do DL 448/91, de 29 de Novembro e do art. 33º do PDMB – v. art. 28º da p.i.; - Criação de um imposto não previsto na lei (v. arts. 103º/2, 165º/2 e 112º/7 a 9 da CRP e art. 1º/4 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro) – v. art. 29º da p.i. - cfr. texto nºs 7 e 8; 6º. A douta sentença recorrida não se pronunciou assim sobre diversas questões essenciais para a justa decisão do presente processo, cujo conhecimento não ficou prejudicado pela decisão das questões que foram efectivamente apreciadas (v. art. 660º/2 do CPC), pelo que é nula (v. art. 144º do CPT; cfr. art. 668º/1/d) do CPC) – cfr. texto n°. 9; 7º. À presente impugnação é aplicável o regime estabelecido no art. 30º/1 da Lei 42/98, de 6 de Agosto (cfr. arts. 36° e 37º da Lei 42/98), que determina expressamente que à reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação de receitas de natureza fiscal das autarquias locais são aplicáveis as normas do CPT, não se impondo qualquer reclamação graciosa necessária (v. Ac. STA de 2003.09.24, Proc. 26786, in www.dgsi.pt)- cfr. texto n°s 10 e 11; 8º. Mesmo a entender-se que o art. 22º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, é aplicável in casu – o que se impugna -, este normativo não regulava o processo de impugnação judicial previsto nos arts. 120º e segs. do CPT, não estabelecia qualquer reclamação ou recurso hierárquico necessário dos actos de liquidação e cobrança de impostos ou taxas locais, que podiam ser contenciosamente sindicados sem precedência daqueles meios graciosos (v. art. 17º da Lei l/79, de 2 de Janeiro, art. 1º do DL 163/79, de 31 de Maio, art. 34°/2 do DL 98/84, de 29 de Março, art. 29º/1 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro e arts. 30º e 36°/2 da Lei 42/98, de 6 de Agosto) - cfr. texto n°. 12; 9º. Os actos impugnados liquidaram e cobraram verdadeiros impostos, pelo que, nos termos do art. 22°/1 da Lei 1/87, a presente impugnação sempre teria de ser apreciada e decidida pelo douto Tribunal a quo - cfr. texto nº. 12; 10º. O art. 22°/2 da Lei 1/87, interpretado no sentido de impor a reclamação ou impugnação graciosa prévia, nunca poderia ser aplicável in casu, pois seria frontalmente violado o princípio da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado (v. arts. 18º, 20º, 204°, 268°/4 e 5 da CRP; cfr. art. 4°, do ETAF) - cfr. texto n°. 12; 11º. A presente impugnação foi remetida aos serviços competentes do Município do Barreiro para reapreciação, ao abrigo do disposto nos arts. 129º e 130º do CPT (v. fls. 66 dos autos), pelo que é manifesto que o Tribunal a quo não podia deixar de conhecer e decidir a presente impugnação- cfr. texto nºs 12 e 13; 12º. Os tributos sub judice consubstanciam claramente prestações pecuniárias, coactivas, unilaterais e sem carácter de sanção, exigidas pelo Município do Barreiro para proceder ao licenciamento de uma operação urbanística, o que leva a qualificar tais tributos como contribuições especiais ou impostos (v. art. 4º/3 da Lei Geral Tributária) cfr. texto n°. 14; 13º. A recorrente executou e liquidou o custo de todas as infra-estruturas urbanísticas, não tendo o Município do Barreiro suportado financeiramente a instalação ou reforço de qualquer infra-estrutura urbanística na zona, em consequência do lienciamento em causa, pelo que não há qualquer nexo sinalagmático entre o pagamento das quantias exigidas e a prestação concreta de qualquer serviço ou actividade por órgãos municipais (v. art. 4°/3 da Lei Geral Tributária, art. 1°/4 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro e art. 2°/4 da Lei 42/98. de 6 de Agosto; cfr. Ac. TC de 2004.04.20, Proc. 295/03) – cfr. texto nºs 15 a 18 ; 14°. O Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças do Município do Barreiro (RMLCTL) constitui um normativo formalmente inconstitucional por violação do dever de menção da lei habilitante, pelo que a CMB não pode, em quaisquer cirtunstâncias, aplicar normas e regulamentos inconstitucionais, nem criar, liquidar e cobrar impostos não previstos na lei,(v. art. 115º/7 da CRP, na versão de 1992 e art. 112º/2 na redacção da Lei Constitucional 1/97, de 20 de Setembro)- cfr. texto nºs. 19 a 21; 15º. Os actos sub judice são nulos, pois os órgãos e agentes das autarquias locais não podem criar impostos que não se encontrem previstos na lei, traduzindo-se na criação de obrigações tributárias sem base legal (v. arts. 103º e 165º/1/i) da CRP; cfr. art. 88°/1 a) e c) do DL 100/84, de 29 de Março e art. 1°/4 d a Lei 1/87, de 6 de Janeiro e art.4°/2 da Lei 42/98, de 6 de Agosto) - cfr. texto nºs. 22 a 24; 16º. Os actos sub judice são claramente nulos por falta de atribuições (v. art. 133º/2/b) do CPA – cfr. texto nº. 25; 17º. Os actos sub judice são ainda nulos, pois violaram o princípio reforçado da legalidade tributária (v. art. 103º da CRP e art. 133º/2/d) do CPA) e o direito fundamental de propriedade privada (v. art. 62º da CRP) – cfr. texto nºs 26 e 27; 18°. A presente impugnação é claramente tempestiva, pois está em causa a nulidade de actos de liquidação e cobrança de tributos, que poderão ser sindicados a todo o tempo (v. art. 103°/2, 112°, 165°/1/i), 239º e 2666º da CRP; cfr. art. 28° da LPTA, art. 88/1/a) e c) e 2 do DL 100/84, de 29 de Março e art. 134º do CPA) - cfr. texto nºs. 28 e 29; 19º. No caso sub judice, não foi dada como provada a efectiva notificação à ora recorrente da autoria, data, sentido e objecto dos actos de liquidação e cobrança impugnados, pelo que a tempestividade da presente impugnação sempre resultaria do disposto no art. 268º/3 da CRP e no art. 64º/1 do CPT (cfr. art. 68º do CPA e art. 36°do CPPT) - cfr. texto nºs 30 a 32; 20º. Os actos de liquidação e cobrança impugnados enfermam de manifestos erros de direito imputáveis aos órgãos e serviços do Município do Barreiro, sendo devido juros indemnizatórios à ora recorrente, ex vi do art. 24º do disposto no art. 24° CPT e no art. 43° da LGT (cfr. art. 61º do CPPT, art. 100º da LGT e arts. 20º e 24º da CRP}- cfr. texto nºs. 33 a 35; 21º. A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 18º, 20º, 24°, 62°, 103º, 112º, 165º/1/i) e 2, 204º, 239º, 241º, 266º e 268º da CRP, nos arts. 1º/f, 2º, 24º, 64º, 95º a 100º, 123º, 129º, 130º e 144º do CPT, nos arts. 4º, 43º e 100º da LGT, nos arts. 2º/4, 30º, 36º e 37º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, nos arts.l°/4, 11º e 22° da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, nos arts. 497º, 659º, 660º, 666º, 668º, 672º, 673º e 685º do CPC, nos arts. 133º e 134° do CPA, nos arts. 4º/3 e 62° do ETAF, no art. 28º da LPTA, no art. 32º do DL 448/91, de 29 de Novembro, no art. 88º do DL 100/84 de 29 de Março, bem como no art. 7° do Cód. Civil. NESTES TERMOS, deve ser julgado ,procedente o presente reourso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências. Só assim se decidindo será cumprido o direito e feita JUSTIÇA. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: A) A douta sentença recorrida não merece censura; B) Mesmo que venha a ser substituída por outra, sempre a sentença seria no mesmo sentido, ou seja, no sentido de considerar que a recorrente devia pagar, como pagou, a taxa devida por força do Regulamento Municipal aplicável. Pelo que, assim decidindo, sempre se consolidará a JUSTIÇA O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por inexistir ofensa de caso julgado, de omissão de pronúncia e ter a impugnação sido deduzida fora do prazo que a lei prevê para o efeito. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se para efeito de abrir a via contenciosa carecia a ora recorrente de ter deduzido reclamação administrativa perante o órgão executivo da autarquia local; Se a taxa impugnada configurava um acto nulo em que a impugnação judicial podia ser deduzida a todo o tempo; E se o M. Juiz do Tribunal “a quo” já antes da prolacção da sentença final havia decidido por despacho que no caso se encontravam preenchidos todos os pressupostos processuais necessários à abertura da via contenciosa. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. A impugnante, na qualidade de proprietária, requereu o licenciamento de uma operação de loteamento para o prédio sito no Foro dos Loios, Gateiras, frequesia do Lavradio, para o prédio sito no pinhal do Loio, freguesia do Lavradio, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º 6006, inscrito à matriz sob o art.º 14, secção F, freguesia do Lavradio, e para o prédio sito em Gaeiras, Estacal do Roque, freguesia do Lavradio, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º 294/260991, inscrito à matriz sob o art.º 19, secção F, freguesia do Lavradio, conforme alvará de loteamento de fls. 14. 2. Por deliberações da C.M. do Barreiro, de 8/3/95 e 7/2/96, foi aprovado o pedido de licenciamento do loteamento. 3. Em 22/3/95 a impugnante requereu na C. M. do Barreiro que ao abrigo do art.º 33.3. do Regulamento do PDMB, na liquidação das taxas municipais de urbanização fosse deduzido o valor de diversos trabalhos exteriores ao seu empreendimento, conforme relação de fls. 43. 4. Por deliberação de 7/2/96 foram aprovados os projectos definitivos das obras de urbanização referentes ao loteamento dos prédios da impugnante. 5. Em 14/11/95 a impugnante requereu na CMB, ao abrigo do disposto no art.º 29 do Regulamento Municipal da Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças, autorização para o pagamento em seis prestações mensais da compensação para infra-estruturas do referido loteamento, o que foi deferido em 14/11/95. 6. Em 23/8/96 pagou a última prestação. 7. O licenciamento da operação de loteamento foi ainda sujeito a várias condições, constantes do alvará, nomeadamente a cedência de parcelas de terreno. 8. Em 26/3/96, foi emitido o alvará. 9. Em 19/2/98 foi celebrada a escritura de doação das parcelas referidas no alvará, conforme escritura pública de fls. 54. 10. A C. M. do Barreiro calculou a participação para infraestruturas urbanísticas de acordo com o artº 28 do Regulamento Municipal da Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças, num total de esc. 89.504.019$00, em 20/3/96, conforme documento de fls 46. 11. O Município do Barreiro não procedeu à abertura, alargamento, ou regularização das vias públicas que servem os prédios da impugnante, nem realizou quaisquer obras de urbanização ou trabalhos respeitantes às infra-estruturas existentes, em consequência do licenciamento da operação de loteamento. 12. A petição inicial deu entrada neste Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal em 9/3/99, tendo a primitiva p.i. dado entrada na C.M. do Barreiro em 9/11/98, conforme fls. 2. A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos quanto aos factos 1 a 10, 12, em especial os documentos de fls. 2, 14 a 17 e, no depoimento das testemunhas inquiridas que foram essenciais para a prova do facto referido em 11º. Não se provaram outros factos, nomeadamente: 1º. Que nos orçamentos e planos de actividade do Município do Barreiro nunca esteve prevista a realização de obras de licenciamento do loteamento dos terrenos da impugnante por nenhuma prova convincente deste facto ter sido produzida. A que, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do Código de Processo Civil (CPC) se acrescenta ao probatório mais o seguinte ponto, em ordem a dele constar o referido despacho proferido a fls 66 dos autos: 13. “proc. Nº 33/99 Ao contrário do afirmado pela C. M. do Barreiro a fls. 3, o art.º 129.º e seguintes do Código de Processo Tributário aplicam-se por analogia às Câmaras Municipais. Sempre foi assim entendido por todas as Câmaras e por todos os Tribunais, sendo a excepção, ao que julgamos saber, a C. M. do Barreiro. Se a questão podia eventualmente levantar algumas dúvidas na lei anterior, elas foram dissipadas pela nova Lei das Finanças Locais (Lei 42/98 de 6 de Agosto), cujo artº 30 manda aplicar o Código de Processo Tributário com as necessárias adaptações. Se assim não fosse, as Câmaras não poderiam cobrar as suas taxas, como podem, e com vem expressamente previsto no referido artigo. Tal é, até decisões em contrário de Tribunais superiores (porque admitimos perfeitamente a possibilidade de estarmos errados), o entendimento deste Tribunal. Assim sendo, baixem os autos à C. M. do Barreiro, a fim de serem informados e apreciados nos termos do artº 130 do Código de Processo Tributário.” 4. Entre as questões suscitadas pela ora recorrente na sua petição inicial de impugnação judicial e mantidas nas alegações conclusões do presente recurso figura a de a presente impugnação não ter sido deduzida em tempo ou, não ter sido deduzida a prévia reclamação para o órgão autárquico que liquidou a taxa impugnada e que constituiria uma condição ou pressuposto da dedução da posterior impugnação com o mesmo objecto, questão que a proceder, quer numa quer em outra perspectiva, afasta a possibilidade do conhecimento do mérito do recurso, ficando prejudicadas no seu conhecimento todas as demais questões, pelo que logra assim, prioridade de conhecimento tal questão face a todas as demais. Conhecendo desta matéria, pronunciou-se o M. Juiz do Tribunal “a quo”, no sentido de que tal reclamação necessária tinha de ser deduzida perante o órgão executivo da autarquia como condição de abertura da via contenciosa, independentemente da gravidade do vício de que porventura sofresse tal liquidação, mesmo nos casos da sua nulidade, invocando jurisprudência do STA que no mesmo sentido teria decidido, e que por a mesma não ter sido deduzida não podia a impugnação deixar de ser julgada improcedente. Por outro lado, mesmo que assim não fosse entendido, sempre a impugnação judicial seria intempestiva por ter sido deduzida muito para além do prazo de 90 dias contado nos termos do disposto no art.º 123.º do CPT, o que levaria à caducidade do direito de acção, com a consequente absolvição do pedido da parte contrária. Vejamos então. Como não sofre contestação, encontra-se em causa a liquidação da taxa do Município do Barreiro, consequentes ao alvará de licenciamento n.º 1/96 (taxa de realização de infra-estruturas urbanísticas), calculadas ao abrigo do seu Regulamento Municipal da Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças (RMLCTL), num total de Esc. 89.504.019$00, cuja liquidação ocorreu em 20.3.1996 – cfr. art.º 8.º da sua petição inicial de impugnação e doc. de fls 46 dos autos. Ao tempo encontrava-se em vigor a Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), sendo por isso a aplicável, em cujo art.º 11.º alínea a) as previa, e que condicionava a abertura da via contenciosa à reclamação necessária perante os órgãos executivos das autarquias locais que, no caso da sua manutenção, cabia recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância territorialmente competente – seu art.º 22.º n.º2. Não tendo a quantia liquidada sido configurada como um imposto, seja qual for a sua correcta qualificação jurídico-tributária, não configurando qualquer “dos impostos referidos no n.º1 do art.º 4.º” da mesma Lei e não configurando também uma “derrama”, não pode à mesma deixar de ser aplicado o regime do citado art.º 22.º n.º2, só podendo o recurso/impugnação judicial ser deduzida depois de ter lugar a reclamação/impugnação administrativa, procedimento gracioso previsto na lei como necessário para abrir a via contenciosa, não sendo o acto de liquidação contenciosamente sindicável enquanto não verificado o dito procedimento gracioso necessário, assim legalmente erigido em condição de admissibilidade do recurso/impugnação judicial(1). Não tendo no caso sido deduzida tal reclamação, não se mostra preenchida a condição ou pressuposto de que dependia o direito de acção, o que leva à rejeição da impugnação por ilegal interposição(2). Mas mesmo que assim se não entendesse, o que se apenas se avança por necessidade de raciocínio, sempre a impugnação judicial não poderia ser apreciada, por a mesma ter sido deduzida depois se esgotado o respectivo prazo para o efeito, quando o direito de acção respectivo há muito se mostrava transcorrido. (3) Quanto ao termo inicial ou dies a quo ou dies ex quo a partir do momento em que se conta tal prazo de impugnação judicial, aqui divergindo em termos de fundamentação da sentença recorrida, mas sem que tal divergência implique qualquer diversa solução, o termo inicial de tal prazo nem seria a contar do tal termo do pagamento voluntário das referidas taxas, mas sim a contar do dia imediato da data desse mesmo pagamento (1.ª prestação). Estão em causa taxas de infra-estruturas urbanísticas num loteamento realizado pela ora recorrente, liquidadas pela Câmara Municipal do Barreiro à mesma, como consta da matéria dos pontos 1., 2., 5. e 8.) do probatório. Porque em tal data do pagamento da 1.ª prestação (21 de Março de 1996) se encontrasse em vigor já o CPT, que como se sabe entrou em vigor em 1.7.1991, e se aplicasse para o futuro - cfr. seu art.º 3.º - os prazos para deduzir a reclamação e impugnação judicial, parece assim, que seriam os aí previstos nos art.ºs 97.º e 123.º deste Código. Porém, tal receita era de cobrança eventual, que se não fosse satisfeito, caducaria, não sendo de extrair certidão de dívida por tal quantia, como aconteceria se lhe fosse aplicado o regime de cobrança do CPT - cfr. seu art.º 110.º. Regime que se encontrava de acordo com as normas dos art.ºs 19.º e 20.º do CPCI que previam tal regime de pagamento, (de receita eventual) bem como do Dec-Lei n.º 92.º-C/84, de 28 de Dezembro, nos seus art.ºs 8.º e 9.º(4), quanto às receitas municipais. E nos termos desta norma do art.º 89.º do CPCI, o termo do prazo inicial não se poderá contar de qualquer outro evento que não seja do termo legalmente desencadeador desse efeito, que recorde-se, continuou a ser efectuado pelo sistema de cobrança eventual. E assim, ainda que tal liquidação tenha ocorrido na vigência do CPT, as normas aplicáveis quanto à sua cobrança, contagem dos prazos de reclamação e de impugnação judicial, continuavam a ser, pois, os de tal CPCI, que não os do CPT, por força do disposto no art.º 7.º do Dec-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril e art.ºs 8.º e 9.º do referido Dec-Lei n.º 92.º-C/84, de 28 de Dezembro(5) (6). Quanto à natureza do vício que enferma a norma de liquidação da taxa em causa, na tese da recorrente, que seria o de nulidade por violação de lei constitucional, ainda que assim fosse, o que nos termos supra se não aceita, como consta desenvolvido na sentença recorrida, tal vício, não teria por efeito de fulminar essa liquidação de nulidade, donde pretende arrancar que a impugnação pudesse ser deduzida a todo o tempo, como continua a insistir na matéria das suas conclusões do recurso - cfr. 3.ª, 4.ª, 5.ª e 14.ª. Como constitui jurisprudência corrente, designadamente deste TCA(7), que se segue, "...uma norma inconstitucional pode ser aplicada em actos administrativos concretos, afectando a estes na sua validade. Mas uma coisa é o vício da norma, outra o vício do acto. Se aquele é causa deste, não se segue necessariamente que este tenha a mesma natureza daquele. Ora, o vício da norma, em razão da sua desconformidade com a Constituição, confina-se a ela própria, determinando a sua invalidade, a sua nulidade, tendo como única consequência directa, a eliminação da norma da ordem jurídica. Aplicada essa norma em um concreto acto administrativo, tudo se passa como se se tivesse feito apelo a lei inexistente ou que, tendo existido, foi revogada ou por qualquer outro motivo deixou de vigorar. Além uma norma ferida de morte, de nulidade, que os tribunais têm de ignorara; aqui, um acto administrativo, fazendo aplicação de uma norma no errado pressuposto da sua validade, da sua existência ou relevância jurídica, o que integra o vício de violação de lei por erro no pressuposto de direito causa de mera anulabilidade". (No mesmo sentido v. o Acórdão do mesmo Tribunal de 4.3.98 - BMJ 475/380). Também no Acórdão do mesmo Tribunal de 31.10.2001 - Rec. n° 26.932, pode ler-se: "A eventual inconstitucionalidade da lei ao abrigo da qual os emolumentos notariais foram liquidados, em virtude destes terem eventualmente a natureza de impostos e daquela lei não haver sido emitida pela Assembleia da República ou pelo Governo sob autorização da mesma, não gera a nulidade do acto de liquidação, mas apenas a sua invalidade típica". Jurisprudência que continua, correntemente, a ser proclamada nos acórdãos do mesmo Tribunal como se pode ver do recurso n.º 19/04-50, de 16.11.2005 (este do Pleno do mesmo STA). Como anteriormente se defendia na doutrina e na jurisprudência e hoje tem expressa letra de lei na norma do art.º 102.º n.º3 do CPPT, se o fundamento da impugnação for o da nulidade do acto, pode esta ser deduzida a todo o tempo. Mas apenas são nulos os actos - quando a lei expressamente o sancione, acto a que falte algum dos seus elementos essenciais, actos viciados por usurpação de poder(8), etc., - o que não é o caso dos autos, sendo a regra geral a da anulabilidade, que não a da nulidade, e em que naquela, a dedução da impugnação não pode ter lugar a todo o tempo. E assim sendo como é, a impugnação judicial não pode ser deduzida a todo o tempo como pretende a recorrente, antes tem de ser deduzida no prazo que a lei prevê para o efeito, acima considerado, sob pena de caducidade do direito à acção respectiva, que no caso, manifestamente ocorreu. Tratando-se de actos de liquidação meramente anuláveis e não nulos, a sua impugnação, em geral, deverá ser efectuada no prazo de 90 dias contados a partir da data do termo do pagamento do valor liquidado, de acordo com o disposto no art° 123° nº1 a) do CPT, então vigente, e no caso, quanto a estas taxas, de 90 dias, a contar do dia imediato ao da respectiva cobrança da 1.ª prestação, nos termos supra, ou seja de 22.3.1996, pelo que em 9.11.1998, data da entrada no CMB de tal petição de impugnação judicial (originária), há muito tal prazo se havia esgotado e com ele o direito respectivo. Não faz também sentido que a recorrente pretenda que o M. Juiz do Tribunal “a quo”, no seu despacho de fls 66 e quando os autos pela primeira vez lhe são conclusos, logo tenha definido que os autos forneciam todos os pressupostos necessários à abertura da via contenciosa – cfr. suas conclusões 1.ª e 2.ª das alegações do recurso – quando, o que aconteceu foi o Município do Barreiro ter devolvido anterior impugnação judicial que a ora recorrente ali fizera entregar contra o mesmo acto, tendo então a mesma remetido a presente, directamente, para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal, acompanhada de ofício da CMB (fls 3) onde constava a posição do mesmo Município. Ora, perante a entrada no Tribunal “a quo” de uma petição inicial de impugnação judicial sem nenhuma instrução atinente, logo o M. Juiz ordenou a sua baixa ao mesmo Município para serem informados e apreciados nos termos do disposto no art.º 130.º do Código de Processo Tributário, ou seja para que fosse dado cumprimento ao disposto nos art.ºs 129.º e segs, quanto à preparação do processo (autuação, informações, etc.,) e se o acto de liquidação das taxas se mantinha erecto etc., tendo em vista habilitar o M. Juiz a proferir o despacho inicial, qual fosse o de indeferimento liminar da petição ou de ordenar a notificação do representante da Fazenda Pública para contestar, nos termos do disposto no artigo seguinte – o então art.º 131.º do CPT. Tal despacho configura-se assim, como preparatório, e dirigido à entidade a quem é imputada a liquidação das taxas impugnadas, numa altura em que ainda nem existia instância quanto à parte contrária – cfr. art.º 267.º n.º2 do CPC – não tendo sequer no mesmo, sido ordenada a notificação das partes, mas, sobretudo, nele nem se fala em pressupostos processuais e nem que era ou não era necessária reclamação ou impugnação prévia perante a CMB, sendo absolutamente fantasiosas tais expressões invocadas pela ora recorrente, como se colhe do confronto com os seus dizeres, ora transcrito na matéria do ponto 13.º do probatório, não se logrando perceber como poderá ter chegado àquela conclusão. Improcedem assim todas as conclusões do recurso sendo de lhe negar provimento e de confirmar, a aliás, douta sentença recorrida. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em doze UCs. Lisboa, 07/11/2006 EUGÉNIO SEQUEIRA IVONE MARTINS CASIMIRO GONÇALVES (1) Cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do STA de 3.7.1996 e de 12.2.1997, recursos n,.ºs 20.277 e 21.289, respectivamente. (2) Cfr. neste sentido entre outros, os acórdãos do STA de 17.12.1997 e de 21.11.1998, recursos n.ºs 19.358 e 21.980, respectivamente. (3) Seguimos aqui de perto a fundamentação dos acórdãos desde Tribunal de 27.5.2003 e 11.5.2004, recursos n.ºs 7347/02 e 1257/03, respectivamente, que tiveram por relator o do presente. (4) Cfr. em sentido semelhante, A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 4.ª Edição, pág. 18, nota 3 e pág. 287, nota 20, ao mencionar..."O prazo da impugnação judicial da liquidação da receitas fiscais autárquicas há-de iniciar-se no dia imediato ao da abertura do cofre da tesouraria municipal para a cobrança virtual ou ao da respectiva cobrança eventual". (5) Cfr. no mesmo sentido o acórdão deste Tribunal de 26.2.2002, recurso n.º 3 900/00, tendo como relator o do presente, o qual foi confirmado pelo acórdão do STA de 20.12.2002, processo n.º 1151/02-30. (6) Regime que se manteve em vigor até 31.12.1998, apenas tendo sido revogado pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com entrada em vigor em 1.1.1999. (7) Cfr. neste sentido, entre muitos outros, o recente acórdão de 18.3.2003, recurso n.º 6 782/02. (8) Como se continua a afirmar no recente acórdão do STA de 11.10.2006, recurso n.º 676/06, que continua na mesma senda, apenas os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental são nulos. |