Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06349/02
Secção:CA- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/25/2004
Relator:Mário Gonçalves Pereira
Descritores:ACTO TÁCITO DE INDEFERIMENTO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
PROVIDÊNCIA DE CARÁCTER LEGISLATIVO
FALTA DE OBJECTO
Sumário:1) Não há lugar à formação de acto tácito de indeferimento quando o destinatário do requerimento não tem competência legal para o decidir.

2) Assim, deve ser rejeitado por falta de objecto, consequente da inexistência do dever legal de decidir, o recurso do indeferimento tácito de requerimento em que se solicita ao CEMA uma providência de carácter legislativo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. M..., casado, 1º Tenente OT da Armada, residente na ...., Casa nº ..., recorreu contenciosamente do acto de indeferimento tácito, que imputa ao Chefe do Estado Maior da Armada (CEMA), do requerimento que, juntamente com camaradas seus, dirigiu a essa entidade em 9/5/2001, acto esse que considera ter preterido vários formalismos legais e padecer do vício de falta de fundamentação.
Termina a sua petição pedindo que o acto recorrido seja declarado nulo ou anulado, sendo-lhe pagos os retroactivos que se demonstrem devidos face aos diferenciais do índice pelo qual o recorrente deve vencer.
Juntou documentos e procuração forense (fls. 18).
Respondeu o Almirante CEMA, defendendo a legalidade da posição tomada.
Também juntou documentos e despacho designativo (fls. 276).
Em alegações, as partes mantiveram as respectivas posições já assumidas, alegando o recorrido a inexistência do dever de decidir.
Cumprido o disposto no artigo 54º nº 1 da LPTA, veio o recorrente requerer o indeferimento da excepção deduzida.
A Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal pronuncia-se pela rejeição do recurso, por carência de objecto, e inexistência do vício alegado .
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Mostram-se provados nos autos os factos seguintes:
a) M... e outros Oficiais Técnicos da Armada requereram ao Almirante CEMA, em 9/5/2001, que promovesse a criação de um novo regime retributivo que impedisse as distorções salariais em vigor, ressarcindo os requerentes dos diferenciais em que se consideram prejudicados, relativamente aos salários auferidos por Sargentos da Armada (fls. 138 a 152).
b) Sobre esse requerimento, não foi proferida qualquer decisão.

2. O Direito.
Antes de mais, há que decidir sobre a excepção deduzida, pois a sua eventual procedência pode obstar ao conhecimento do mérito do mérito do recurso.
Como se deixou relatado e consta de fls. 152 dos autos, o recorrente e seus camaradas vieram requerer ao Almirante CEMA que providenciasse pela criação de um novo regime retributivo que impeça as situações de injustiça flagrante criadas com o Dec.Lei em vigor, e ressarcindo os requerentes dos diferenciais em que se encontram prejudicados.
Como não obtivessem resposta a esse requerimento, o recorrente socorreu-se do preceituado no artigo 109º do CPA, que reza:
1- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.
2- O prazo a que se refere o número anterior é, salvo o disposto em lei especial, de 90 dias.
Com base nessa presunção, o 1º Tenente Manuel Alberto Lopes recorreu contenciosamente do indeferimento tácito do seu requerimento.
Necessário se mostra, pois, apreciar a legalidade do recurso.
Como se decidiu no recente Ac. deste Tribunal de 11/11/2004 em caso paralelo (Rec. nº 11 435), a resolução da pretensão do recorrente terá de passar necessariamente por uma alteração legislativa do sistema retributivo em vigor (DL nº 328/99, de 18 de Agosto), que possibilita aos Oficiais Técnicos da Armada ficarem a auferir uma remuneração inferior aos Sargentos do mesmo ramo.
Tal situação de injustiça relativa já fora aliás detectada pelo Estado Maior da Armada, cujo Chefe diligenciou pela sua resolução, sem sucesso visível até ao momento.
Isto quer dizer que o Almirante CEMA não detém competência legislativa, de modo a aceder ao que lhe fora requerido, procedendo à pretendida alteração do sistema retributivo, nem mandar pagar ao recorrente os diferenciais pretendidos, sob pena de praticar um acto ilegal.
É que, como frisou a autoridade recorrida, a competência para proceder a tal alteração legislativa compete ao Governo, e não ao CEMA.
E porque o instituto do indeferimento tácito pressupõe sempre que o destinatário do requerimento detenha competência para o apreciar, não existe dever legal de decidir quando essa competência não ocorre.
Nesta linha decidiu o Ac. do STA de 21/1/91 (Rec. nº 27 458):
Não tendo a entidade a quem foi dirigida a pretensão dos recorrentes dever legal de sobre aquela decidir, não se formou acto tácito de indeferimento.
Consequentemente, e por falta de objecto, tem o recurso contencioso interposto daquele pretenso acto tácito de indeferimento de ser rejeitado.
É precisamente o caso em análise, em que a apreciação e decisão do requerimento do recorrente ultrapassa a competência do CEMA, que já providenciara pela sua solução pelo que, inexistindo por parte dele, o dever legal de decidir, não se formou também o pretendido indeferimento tácito.
Terá, assim, que ser rejeitado o recurso contencioso, manifestamente ilegal, ao abrigo do disposto no artigo 57º § 4º do RSTA.

4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em rejeitar o recurso interposto por M..., por manifesta ilegalidade.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 150 € e procuradoria em metade.

Lisboa, 25 de Novembro de 2 004

Ass: Mário Gonçalves Pereira