| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Relatório
A.. (doravante A., Requerente ou Recorrente) instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a ação administrativa urgente de ato praticado no âmbito de procedimento de proteção internacional contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo - AIMA (doravante R., Entidade Requerida ou Recorrida), visando a impugnação da decisão do Conselho Diretivo da Entidade Requerida, que considerou como infundado o seu pedido de proteção internacional, peticionando a procedência da impugnação “e substituída a decisão impugnanda por uma outra que conceda o direito de proteção subsidiária, ou assim não se entendendo, anule a decisão recorrida e ordene o prosseguimento dos autos, com o cumprimento de notificação ao requerente para se pronunciar sobre o sentido provável da decisão”.
Por sentença proferida em 15 de novembro de 2024, o referido Tribunal julgou totalmente improcedente a presente ação e, em consequência, absolveu a Entidade Requerida do pedido.
Inconformado, o Requerente interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
“1.
O recorrente interpôs ação alegando que requereu concessão de asilo ..., tendo sido proferida decisão que julga infundado o pedido por decisão do Conselho Diretivo da AIMA.
2.
Nas suas declarações, o requerente alegou as razões pelas quais requerer a concessão de asilo e corre sério risco de vida em caso de ser determinado o seu regresso ao seu país de origem.
3.
O recorrente não foi informado da intenção de indeferir o seu pedido ou julgá-lo inadmissível, nem das razões desse indeferimento ou inadmissibilidade.
4.
A decisão da AIMA desconsidera igualmente qual o destino do Autor, se o seu país de origem, e, nessa circunstância, o que lhe poderia suceder em caso de regresso.
5.
Ora, determina o artigo 121º do Código de Procedimento Administrativo, que: " os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta."
6.
Ora, tal determinaria, a nosso ver, que o requerente, aquando da notificação a que se refere o n.2 2 do artigo 17º da Lei 27/2008, havendo lugar à mesma, ou em notificação avulsa, tivesse sido notificado do sentido provável da decisão a tomar pela requerida, sendo a essa luz que deve ser interpretada a menção do dito artigo a "informações essenciais relativas ao pedido". No entanto, o requerente não foi notificado do sentido provável da decisão a tomar, e dos pressupostos factuais da mesma, pelo que foi omitida formalidade essencial, nomeadamente o direito de audição prévia, que foi violado pela douta sentença recorrida.
7.
Acresce ainda que, na douta decisão da AIMA, não se tomaram em conta, quer para efeitos de asilo, quer para efeito de protecção subsidiaria, os factos invocados pelo requerente, nomeadamente os referentes a receio de perigo para a sua pessoa, em caso de regresso ao país de origem. Por essa razão, levantaram-se questões quanto ao destino do Autor, que nunca poderia ser o de regressar ao respetivo país de origem, porquanto tal decisão colocaria em perigo o Autor e, consequentemente, consubstanciaria violação do princípio da não repulsão, previsto na IA parte, do n.º1, do art.º 33.º da Convenção de Genebra de 1951, norma que igualmente foi violada pela sentença recorrida.
8.
Sustentou-se ainda que deveria então ter instruído o processo com informação fidedigna e atualizada quanto ao funcionamento do procedimento de concessão de asilo e às condições de acolhimento no país para onde seria remetido o requerente, considerados seguros recorrendo a fontes credíveis.
9.
Não tendo a Ré efectuado tal indagação acabou por postergar os direitos, liberdades e garantias, do Autor que a concretização da retoma a cargo determinará, pelo que se argumentou que era justificada a sua anulação e subsequente condenação do Réu a conceder ao Autor a proteção internacional requerida.
Ora, e contrariamente ao que dispõe o artº 153g., ex-vi artºs. 151º., nºs. 1, al d) e 2, e 152º., nº. 1, al. a), todos do CPA, a decisão da Ré que indeferiu o pedido da Autora limita-se a considerar inadmissível tal pedido, não o apreciando.
11.
Nos termos do disposto no artigo 7º. da Lei nº. 27/2008, de 30 de Junho, é concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e apátridas que não sejam refugiados, mas que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifiquem, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave, norma que consequentemente foi igualmente violada.
Deverá assim ser procedente o presente recurso, e substituída a sentença por uma outra que determine a substituição da decisão da AIMA por uma outra que conceda o pedido de proteção subsidiária, ou assim não se entendendo, anule a decisão recorrida e ordene o prosseguimento dos autos, com o cumprimento de notificação ao requerente para se pronunciar sobre o sentido provável da decisão, assim se fazendo Justiça!”
A Entidade Requerida, notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Notificadas do aludido parecer, as partes nada disseram.
Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos presentes autos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Delimitação do objeto do recurso
Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, cumpre a este Tribunal apreciar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito.
3. Fundamentação de facto
3.1. Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
“1. Em 2024.03.18, A.., natural e nacional da Guiné Conacri efetuou um pedido de proteção internacional, junto dos serviços do réu, ao qual foi dado o número ....
(PA, fls. 36-75).
2. Em 2024.03.18, A.., prestou declarações no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados, constando das mesmas, entre o mais, o seguinte:

 (PA, fls. 36-75). 3. Em 2024.03.18, foi elaborada a informação/proposta/ n.° ..., onde consta, entre o mais, o seguinte:
(...)
FACTOS
Face à prova constante nos autos, em particular o inquérito preliminar respondido pela pessoa requerente acima identificada (...), conclui-se que:
O requerente, em sede de entrevista, afirmou que o seu pedido de proteção Internacional se prende com o facto de no seu país de origem, se ter envolvido em agressões físicas como filho de uma pessoa a quem devia dinheiro.
Na sequência dessas agressões, o homem com quem lutou terá perdido a vida, tendo a partir desse momento, os familiares da vítima mortal começado a perseguir o requerente e por isso este teme que o matem.
A pessoa requerente saiu da Guiné - Conacri em outubro de 2023, tendo passado por Marrocos e Espanha, pais onde permaneceu por 3 meses, não tendo, contudo, efetuado qualquer pedido de asilo naquele país, pois sempre teve intenções de efetuar esse pedido em Portugal.
DIREITO
Acresce que o requerente refere que a pessoa que agrediu faleceu na sequência das agressões por si infligidas, pelo que se considera ainda, nos termos da al. c), subalínea ii) do artigo 9.°, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na redação atual, que o requerente não pode beneficiar do estatuto de refugiado:”(PA, fls. 36-75). 4. Em 2024.03.18, o conselho diretivo da AIMA, I.P., exarou o seguinte despacho quanto à informação identificada no ponto anterior:
(…)
Concordo.
Atenta a informação e fundamentos invocados, considera-se o pedido de proteção internacional infundado, nos termos das alíneas e) do n° 1, do artigo 19.° da Lei n° 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação, acresce que não pode beneficiar do estatuto de refugiado nos termos da al. c), subalínea ii) do artigo 9.°, da mesma Lei, nos termos do n° 4 do art° 24.° da Lei n° 27/08, de 30 de junho, na sua redação atual,
Notifique-se a pessoa da decisão de não admissão do pedido.
(…). (PA, fls. 36-75).
5. Em 2024.04.11, A.., é notificado do despacho identificado no ponto anterior.
(PA, fls. 36-75).”
3.2. Consignou-se na sentença a respeito dos factos não provados,
“Inexistem factos dados como não provados com relevância para a decisão da causa.”
3.3. E em sede de motivação de facto consta da sentença,
“A convicção do Tribunal baseou-se essencialmente numa apreciação livre - artigos 396.° do Código Civil (CC) e 607.°, n.° 5 do CPC, aplicável por via do art.° 1.° do CPTA - efetuada à luz das regras da experiência comum necessariamente cotejada com toda a documentação constante dos autos e com a posição concordante das partes quantos aos mesmos, sendo especificados em cada facto dado como provado.
A prova documental foi valorada em concordância com o disposto nos artigos 362.° e ss. do CC, indicando-se em cada um dos pontos do probatório os elementos documentais que estiveram na base da demonstração do facto e da formação da convicção do Tribunal.
Quanto os restantes factos alegados pelas partes, o Tribunal não os julga provados ou não provados, por ser irrelevante para a decisão da causa ou por constituírem alegação conclusiva ou de direito.
É esta a motivação implícita no juízo probatório formulado.”
4. Fundamentação de direito
4.1. Da preterição do direito de audiência prévia
O Recorrente imputa à sentença erro de julgamento sustentando que foi preterido o seu direito de audição prévia à decisão de rejeição do seu pedido de asilo e proteção subsidiária. Entende que, não obstante o preenchimento da quadrícula de que resulta pretender ser notificado da decisão no próprio dia e renunciar ao prazo do artigo 17.º n.º 2 da Lei do Asilo (Lei n.º 27/2008, de 30 junho), seria de relevar que os requerentes de asilo se encontram em situação de especial fragilidade, desconhecem a língua portuguesa e, não estando acompanhados de advogado, não conhecem as consequências da renúncia, mais adiantando que se lhe tivesse sido dada a oportunidade de se pronunciar quanto à imputação de um crime, teria explicado as circunstâncias que excluem a responsabilidade penal, a ilicitude e o dolo. Aduz que incumbia à Ré, entendendo que as suas declarações excluíam a possibilidade de concessão de asilo, explicar o motivo e conceder-lhe oportunidade para se pronunciar.
Entendeu-se na sentença recorrida não se verificar a preterição do direito de audiência prévia do Recorrente porquanto “resulta claro do probatório que o autor não exerceu o seu direito de audiência prévia, por opção sua, pois que a sua prestação de declarações foi acompanhada por tradutor habilitado para o efeito - intérprete B... - onde lhe foram transmitidas informações especificamente que ao prestar declarações tal podia representar prescindir do prazo do art.° 16.°, n.° 3 da LA, tendo o autor declarado quer conhecer a decisão no dia em que prestou declarações, o que implicaria prescindir do prazo previsto no art.° 17.°, n.° 2 da LA”.
A audiência prévia assume-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação, surgindo em observância e transposição do comando constitucional inserto no art.º 267.º, n.ºs. 1 e 5 da CRP.
Mostra-se prescrito nomeadamente nos arts. 121.º e seguintes do CPA, mas também noutros diplomas, enquanto manifestação, em sede do ordenamento procedimental administrativo, do princípio do contraditório, mediante a consagração da possibilidade não só do confronto dos critérios da Administração com os dos administrados de modo a poderem ser obtidas plataformas de entendimento, mas, também, da possibilidade de estes apontarem razões e fundamentos, quer de facto quer de direito, que invalidem o caminho que a Administração intenta percorrer e levem a que outro seja o sentido decisório.
Como resulta do art.º 2.º, n.º 5 do CPA, as disposições deste diploma, incluindo as garantias nele reconhecidas aos particulares, são de aplicação subsidiária aos procedimentos administrativos especiais.
Daí que, como se escreveu no Ac. deste TCA Sul de 31.10.2024, proferido no processo 4479/23.4BELSB, disponível em www.dgsi.pt, “o regime geral da audiência prévia só será de aplicar aos procedimentos administrativos especiais se os mesmos não estiverem especificamente regulados nessa matéria”, pelo que, estando em causa um procedimento de concessão de proteção internacional, regulado pela Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária, “[e]ste diploma prevê e regula os termos do cumprimento da audiência prévia nos procedimentos de protecção internacional, o que afasta a aplicação das normas gerais sobre audiência prévia dos interessados previstas no CPA, nos termos do referido artigo 2.º, n.º 5, do CPA, sendo, antes, aplicável o regime especial previsto naquela lei.
Nos termos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, a audiência prévia assume contornos diferentes em função do tipo de procedimento e da fase procedimental em causa, prevendo-se um regime regra no seu artigo 17.º e regimes especiais nos artigos 24.º (para os pedidos apresentados nos postos de fronteira), 33.º-A (para os pedidos apresentados na sequência de uma decisão de afastamento do território nacional) e 41.º (para os procedimentos de perda do direito de protecção internacional).”
No caso dos autos importa considerar que o pedido de proteção internacional apresentado pelo Requerente foi considerado infundado nos termos da alínea e) do n° 1, do artigo 19.° da Lei n° 27/2008, de 30 de junho, o que significa que a apreciação do pedido de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada, designadamente não sendo submetida a instrução nos termos do artigo 18.º.
Refira-se, ainda, que no âmbito do procedimento de apreciação do pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações nos termos do artigo 16.º, sendo elaborada transcrição das mesmas ou um relatório exaustivo e factual, do qual constem todos os elementos essenciais das declarações prestadas (art.º 17.º, n.º 1). Prevê-se, ainda, no n.º 2 do artigo 17.º que “a transcrição ou relatório de declarações, referidos no número anterior, são notificados ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de três dias, que equivale, para todos os efeitos, a audiência prévia do interessado.”
A significar, pois, que estando em causa nos autos um procedimento especial de concessão de proteção internacional regulado na Lei do Asilo, aplicam-se os termos do cumprimento da audiência prévia regulados neste diploma, afastando-se, nos termos do artigo 2.º, n.º 5, do CPA, a aplicação das normas gerais sobre audiência prévia dos interessados previstas no CPA.
E a respeito ao artigo 17.º, n.º 2 da Lei do Asilo deu-se conta no Ac. deste TCA Sul de 23.10.2025, proferido no processo 6222/25.4BELSB, disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/06f851bf09b1d19380258d32003f065c?OpenDocument, que
«Sendo, antes aplicável o regime especial consagrado naquela Lei, nomeadamente no artigo 17º, nº 2, quando aí se alude que “a única notificação ao requerente de protecção internacional que está prevista previamente à sua notificação da decisão final, é a que alude o artigo 17º, nº 2 da Lei do Asilo. Tal notificação destina-se a garantir que o interessado tenha oportunidade de, perante o relatório ou a transcrição das declarações que antes prestou e que servirão de referência na análise inicial do pedido, o mesmo possa fazer observações e/ou prestar esclarecimentos relativamente a eventuais erros de tradução ou de compreensão constantes do relatório ou da transcrição.
Tal como estabelecido no n.º 3 do artigo 17.º da Directiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de protecção internacional, “Os Estados-Membros devem assegurar que, antes de o órgão de decisão tomar uma decisão, o requerente tenha a oportunidade de fazer observações e/ou prestar esclarecimentos oralmente e/ou por escrito relativamente a eventuais erros de tradução ou de compreensão constantes do relatório ou da transcrição, no final da entrevista pessoal ou dentro do prazo fixado. Para esse efeito, os Estados-Membros devem assegurar que o requerente seja plenamente informado do conteúdo do relatório ou dos elementos substantivos da transcrição, se necessário com a assistência de um intérprete. Os Estados-Membros solicitam ao requerente que confirme que o conteúdo do relatório ou a transcrição refletem corretamente a entrevista.”
Neste conspecto, no caso em apreço, estamos perante um procedimento abreviado e dispensado de instrução, sustentado no exame das próprias declarações do requerente, em que a entidade administrativa (AIMA) deve analisar se, no relato que faz e dos factos invocados pelo requerente invoca somente questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.»
Daqui resulta que, opostamente ao que pretende o Recorrente, no âmbito do procedimento de proteção internacional, a audiência dos interessados não é feita à luz do disposto nos artigos 121.º e ss. do CPA, demandando apenas a notificação da transcrição ou relatório das declarações prestadas pelo requerente, dispondo este, em regra, de um prazo de três dias para se pronunciar sobre as mesmas.
O que sucede neste caso é que, tendo o A. sido notificado da transcrição das suas declarações, por pretender conhecer nessa mesma data a decisão sobre o seu pedido de proteção internacional, aceitou prescindir do prazo, consagrado no artigo 17.º, n.º 2 da Lei do Asilo, de 3 três dias de que dispunha para se pronunciar sobre as mesmas.
É que nos termos do artigo 131.º, n.º 1 do CPA prevê-se a possibilidade de os interessados renunciarem aos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, neste caso prescindido de participar na fase de audiência dos interessados, mediante a renúncia ao prazo de que dispõem para o efeito.
E foi isso o que o Recorrente fez. Isto é, foi-lhe dada a oportunidade de, no prazo de 3 dias, se pronunciar sobre a transcrição ou relatório das suas declarações, mas não o fez, antes renunciou a esse direito.
O que o Recorrente aduz é uma alegação genérica e abstrata sobre os requerentes de asilo de que se encontrariam em situação de especial fragilidade, desconhecendo a língua portuguesa e, por falta de acompanhamento por advogado, desconhecimento das consequências da renúncia. Mas evidenciando-se que o Requerente nem sequer alegou tal circunstancialismo como tendo sido o seu, isto é, não aduziu que no momento em que renunciou a tal direito se encontrasse fragilizado, sem conhecimento dos efeitos da renúncia e com dificuldades na compreensão da língua (o que, de resto, sempre se mostraria incompatível com o facto de ter prestado declarações acompanhado por intérprete), também nada provou a tal respeito (não se tratando de factos notórios ou do conhecimento público). O que, naturalmente, afasta a possibilidade de se considerar como relevante tal alegação para, sendo disso caso, afastar a sua própria manifestação de vontade de renunciar ao direito de audiência dos interessados.
Em face do exposto, naturalmente que não incorreu em erro a sentença que julgou não verificado o vício de violação do direito de audiência dos interessados porquanto, in casu se mostra ter ocorrido a renúncia do requerente ao exercício de tal direito.
4.2. Do erro nos pressupostos
O Recorrente sustenta que na decisão recorrida não se tomaram em conta, para efeitos de asilo ou proteção subsidiária, vários factos por si invocados, designadamente quanto ao receio de perigo em caso de regresso ao país de origem. Aduz que, sem terem sido esclarecidas as circunstâncias do óbito referido na entrevista, se levantam questões quanto ao regresso ao país de origem, porquanto tal decisão o colocaria em perigo de vida e consubstanciaria a violação do princípio da não repulsão (33.º, n.º 1, 1.ª parte da Convenção de Genebra) e que a sentença recorrida errou, devendo ser-lhe concedida proteção subsidiária.
Refira-se que o pedido de proteção internacional apresentado pelo Recorrente foi considerado infundado nos termos da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º e, bem assim, entendeu-se não poder beneficiar do estatuto de refugiado nos termos da al. c), subal. ii) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 27/2008. Considerou-se aí que, tendo o Requerente afirmado que o pedido de proteção internacional se prendia com o facto de, no seu país de origem, se ter envolvido em agressões físicas com o filho de uma pessoa a quem devia dinheiro e que conduziram à morte daquele, passou a ser perseguido pelos familiares, temendo pela sua vida, tais razões não consubstanciam uma situação de perseguição para os efeitos do artigo 5.º da Lei n.º 27/2008.
A sentença recorrida, embora erroneamente qualificando como estando em causa o défice instrutório, apreciou o invocado erro nos pressupostos de facto, considerando que,
“Vistas as declarações do A., no âmbito do procedimento administrativo, este indicou como razões do seu pedido de proteção internacional motivos ligados a zangas com a comunidade.
Sucede, no entanto, e como já suprarreferido, que o pedido de proteção internacional não se pode bastar com meras declarações de que terem ocorrido zangas com a comunidade, originadas na sequência de problemas profissionais, relacionados com o comércio, como sucede no caso.
Ora, o autor/requerente, não relatou nem mencionou qualquer receio de perseguição que possa ser enquadrado no conceito dado pelo art.° 5.° da LA.
Ou seja o A., não fez qualquer prova de que foi perseguido ou que receia seriamente regressar à Guiné Conacri, não resultando, pois, dos factos provados que o A. necessite de proteção internacional pela razão que invocou.
Não relatou o A. nenhum ato concreto - tais como os enunciados no art.° 5°, n.° 2 da LA - que tenha sido praticado, o que este Tribunal não pode deixar de estranhar, ou seja o A. não alegou nem concretizou a existência de qualquer impedimento ou impossibilidade de regressar em virtude da sistemática violação dos direitos humanos ou do risco de sofrer ofensa grave.
Ora, o direito a beneficiar de autorização de residência por proteção subsidiária - art.° 7.° da LA - exige a existência de um nexo de ligação do requerente de proteção internacional (que tem que estar impedido ou se sentir impossibilitado) às violações de direitos humanos que se verifiquem no país de origem.
Da leitura da petição inicial, ressalva-se que o A. invoca este instituto, não tendo logrado demonstrar qualquer facto concreto que virá a sofrer um risco sério, real e efetivo de pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, ou que venha a ser alvo de ameaça grave contra a sua vida ou integridade física, resultante de violência indiscriminada em virtude de situações de conflito armado internacional ou interno, ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos, caso regresse à Guiné Conacri.
O A. afirma simplesmente que veio para Portugal na sequência de uma altercação física que teve com o filho do senhor com quem trabalhava, tendo, aparentemente resultado daquela altercação, a morte deste, sendo que nesta sequência o autor tem vindo a ser perseguido e ameaço pelos familiares respetivos.
Não demonstrou o A., factos concretos, devidamente demonstrados, relacionados com a sua vida real que permitissem chegar à conclusão que seus direitos foram violados ou que correm o risco sério de o serem.
Não chega declarar que tem receio de voltar ao seu país de origem, especialmente quando declarou que não fez qualquer queixa, junto das autoridades nacionais, contra aqueles familiares.
Ora as afirmações do autor têm-se assim como vagas e genéricas, para além de terem relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para atribuição de proteção subsidiária, estando assim preenchida a previsão legal prevista no art.° 19.°, n.° 1, alínea e) da LA. Mais ainda quando, e como o próprio confessou, terá vindo para Marrocos e Espanha não tendo aí solicitado qualquer tipo de proteção.
Por conseguinte, não resultou demonstrado que há razões para acreditar que o A., não pode voltar a Guiné Conacri.
Também não cabe, neste caso, a aplicação do benefício da dúvida, nos termos do art.° 18.°, n.° 4 da LA, desde logo porque, como já dito, não alegou, nem tão-pouco demonstrou, factos concretos dos quais resulte a efetiva necessidade de concessão de autorização de residência por proteção subsidiária, tendo-se circunscrito a invocar o receio de perseguição.
Note-se que caso, hipoteticamente, se verificassem os vícios invocados, sempre o réu estava legalmente vinculado a tomar decisão de não atribuição do estatuto de proteção subsidiária, pois conforme declarou e confessou o autor este deixou a Guiné Conacri na sequência de uma altercação física que o envolveu com o filho do senhor com quem trabalhava, da qual resultou a morte deste, sendo o autor perseguido pelos familiares, razão pela qual saiu do seu país de origem.
Ora face a estas razões forçoso torna-se concluir que está preenchida a previsão do art.° 9.°, n.° 2, alínea c) do LA, que não permite aos requerentes beneficiar do estatuto de proteção subsidiária quando tiver cometido um ou mais crimes não abrangidos pela alínea c) do n.° 1 que seriam puníveis com pena de prisão caso tivessem sido praticados no território português e tiver deixado o seu país de origem unicamente com o objetivo de evitar sanção decorrente desse crime ou crimes.
Destarte, a situação do A. não é enquadrável no âmbito da autorização de residência por proteção subsidiária, concluindo-se assim que o A. não reúne os pressupostos legais.
Nada havendo a apontar à decisão do réu, mormente quanto à invocação dos fundamentos ínsitos no art.° 9.°, n.° 2, alínea c) e art.° 19.°, n.° 1, alínea e), ambos da LA, o ato impugnado mostra-se válido, falecendo consequentemente o pedido de condenação.”
Vejamos.
A Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo), estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.
Assim, prevê-se no art.º 3.º da Lei n.º 27/2008 que,
“1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
(…)
4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.”
O art.º 5 deste diploma, epigrafado “Atos de perseguição”, estipula que,
“1 - Para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.
2 - Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:
a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual;
b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;
c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;
d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória;
e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;
f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.
3 – (…)
4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.”
Nos termos da al. n) do art.º 2, n.º 1 deste diploma, os “motivos da perseguição” que fundamentam o receio fundado de o requerente ser perseguido “devem ser apreciados tendo em conta as noções de raça, religião, nacionalidade e grupo que resultam das alíneas i) a v) do normativo, considerando-se agentes de perseguição, conforme o n.º 1 do art.º 6.º, o Estado [al. a)], os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território [al. b)] e “os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição” [al. c)], considerando-se “que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva” (art.º 6.º, n.º 2 ).
Por seu turno o art.º 7.º prevê a proteção subsidiária, nos seguintes termos,
“1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.”
Acrescente-se que, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 27/2008, exclui o benefício do estatuto de refugiado ao estrangeiro ou apátrida quando, além do mais, existam suspeitas graves de que “praticou crime doloso de direito comum punível com pena de prisão superior a três anos fora do território português, antes de ter sido admitido como refugiado” [n.º 1 al. c) subal. ii)].
O princípio do non-refoulement refere-se à proibição de expulsar ou repelir qualquer pessoa que fuja de um cenário de violência, perseguição e de ameaça à sua vida ou à sua liberdade, quando o país de origem não é capaz de a proteger. Este normativo deve ser interpretado tendo em conta o disposto no artigo 8.º da Diretiva n.º 2011/95/UE, do Conselho, de 13 de dezembro, que dispõe que,
«1 – Ao apreciarem o pedido de proteção internacional, os Estados-Membros podem determinar que um requerente não necessita de protecção internacional se, numa parte do país de origem, o requerente:
a) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou
b) Tiver acesso a protecção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 7.º, E puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país, e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.»
Assim, no caso de o requerente da proteção internacional poder deslocar-se para outra parte do território do país de origem, de forma regular e com segurança, e tiver expetativas razoáveis de nela poder instalar-se, verifica-se a falta de necessidade de proteção internacional, por não haver receio fundado de ser perseguido ou se encontrar perante um risco real de ofensa grave, ou tiver acesso a proteção contra a perseguição ou a ofensa grave.
No que respeita à tramitação procedimental do pedido de proteção internacional (art.º 13.º, n.º 1), apresentado o pedido, constituem deveres do requerente “apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10” (art.º 15.º, n.º 2) e, bem assim, “apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, nomeadamente:
a) Identificação do requerente e dos membros da sua família;
b) Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores;
c) Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores;
d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional;
e) Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais;
f) Manter a AIMA, I. P., informada sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada;
g) Comparecer perante a AIMA, I. P., quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido.” (art.º 15.º, n.º 1).
Ao requerente é, ainda, assegurado o direito de prestar declarações nos termos do artigo 16.º, sendo elaborada transcrição das mesmas (art.º 17.º).
Por sua vez, cabendo à AIMA a apreciação dos pedidos de proteção internacional (art.º 10.º, n.º 3), compete-lhe “solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de pedidos de proteção internacional” (art.º 10.º, n.º 4).
Conforme emerge do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 27/2008, na apreciação dos pedidos de proteção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para proteção subsidiária.
Quanto à apreciação dos pedidos de proteção internacional, da conjugação dos artigos 18.º, 19.º e 19.º-A, resulta que, no caso de o pedido de proteção internacional não ter sido, desde logo, considerado infundado (ao abrigo do disposto no artigo 19º.) ou inadmissível (ao abrigo do disposto no artigo 19º.-A), a apreciação do mesmo obedecerá ao disposto no artigo 18.º.
Assim, o artigo 19.º estabelece a tramitação acelerada da “análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”, considerando-se o pedido infundado, quando, com relevo aos autos, se verifique que “[a]o apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária” [n.º 1 al. e)].
Refira-se que nas situações que se enquadrem nas alíneas do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 27/2008, “a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetida a instrução nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º, devendo ser sujeito a tramitação acelerada por o pedido ser considerado infundado” (Ac. deste TCA Sul de 26.1.2023, proferido no processo 1599/22.6BELSB).
Ou seja, no âmbito das situações tipificadas no n.º 1 do artigo 19.º, estamos perante circunstâncias que, com elevado grau de evidência, se entende o pedido como infundado e, consequentemente, tornando desnecessário que este seja submetido a instrução e apreciado nos termos do art.º 18.º da Lei n.º 27/2008.
Cumpre, ainda, considerar que recai sobre o requerente do pedido de asilo ou de proteção subsidiária o ónus da prova dos factos que alega, cabendo-lhe “dizer a verdade, esforçar-se para sustentar as suas declarações com todas as evidências disponíveis e dar uma explicação satisfatória em relação a qualquer falta de elementos de prova” (Ac. deste TCA Sul de 26.1.2023, proferido no processo 1599/22.6BELSB), isto é “sendo-lhe exigível que nas declarações que preste ao SEF apresente um relato coerente, consistente e credível” (Ac. do TCA Sul de 11.4.2024, proferido no processo 798/23.8BELSB).
Com efeito, como se deu conta no Ac. deste TCA Sul de 26.11.2020, proferido no processo 868/20.4BELSB, disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/868-2020-191547075l,
“Por força dos artigos 15º n.ºs 1, als. a) a d), e 2 e 18º n.º 4 (corpo), da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5 e ainda dos pontos 195 e 196 (1ª parte) do Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, da autoria da ACNUR, é entendimento pacífico que cabe ao requerente de protecção internacional, o ónus da prova dos factos que alegaIsto, sem prejuízo dos deveres de inquisitório que recaem sobre a Administração, concretamente recolhendo informação precisa e actualizada junto de várias fontes sobre a situação do paíse de origem do requerente e dos países por onde este tenha passado e realizando perícias sobre matérias específicas como, por exemplo, questões médicas (cfr. arts. 18º n.ºs 1 e 2 e 28º n.º 1, da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5).
Todavia, tem-se entendido, reiteradamente, que o ónus que recai sobre o requerente de protecção internacional é muitas vezes mitigado pela concessão do benefício da dúvida, atendendo às especiais circunstâncias em que o pedido é formulado e desde que a versão dos factos alegada pelo requerente seja credível, coerente e consistente – a título de exemplo, acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, processos n.º 11750/14 e 09498/12, de 12/02/2015 e de 21/02/2013, publicados em www.dgsi.pt.
Assim, importa que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições, descritas nas als. a) a e) do n.º 4 do art. 18º n.º 4, da Lei 27/2008:
- O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido;
- O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes;
- As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis;
- O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido;
- Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.
Ou seja, as declarações do requerente não carecem de ser confirmadas através do recurso a outros meios de prova sempre e quando tais declarações se revelarem consistentes, fundamentadas e credíveis.
A justificação para este princípio do benefício da dúvida encontra-se explicitada no Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, nos seguintes termos: “Constitui um princípio geral de direito que o ônus da prova compete à pessoa que submete um pedido. Contudo, é possível que um requerente não consiga ser capaz de fundamentar as suas declarações em provas documentais ou outros meios. Casos em que o requerente conseguirá fornecer elementos de prova para todas as suas declarações serão mais a exceção do que a regra. Na maioria dos casos, após fugir de uma perseguição, uma pessoa chega apenas com o indispensável e, muito frequentemente, sem documentos pessoais. Desse modo, apesar de, em princípio, o requerente deter o ónus da prova, o dever de certificar e avaliar todos os factos relevantes é repartido entre ele e o examinador. De facto, em alguns casos, caberá ao examinador a utilização de todos os meios disponíveis para a produção dos elementos de prova necessários à instrução do pedido. No entanto, nem sempre essa investigação independente terá sucesso e podem existir declarações que não sejam susceptíveis de prova. Em tais casos, se a declaração do requerente parecer crível, deverá ser concedido ao requerente o benefício da dúvida, a menos que existam boas razões para pensar o contrário” (ponto 196);
- Mesmo que solicitante tenha feito um verdadeiro esforço para fundamentar a sua história, é possível que ainda faltem elementos de prova para fundamentar algumas de suas declarações. Como explicado linhas atrás (parágrafo 196), dificilmente um refugiado conseguirá “provar” todos os fatos relativos ao seu caso e, na realidade, se isso fosse um requisito, a maioria dos refugiados não seria reconhecida como tal. Portanto, na maioria das vezes, será necessário conceder ao solicitante o benefício da dúvida (ponto 203);
- Todavia, o benefício da dúvida apenas deverá ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tiverem sido obtidos e confirmados e quando o examinador estiver satisfeito quanto à credibilidade geral do solicitante. As declarações do solicitante deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos fatos conhecidos (ponto 204).
Assim, apenas deve ser concedido o benefício da dúvida - quanto à prova do caso - desde que se mostre satisfeito o teste de credibilidade, coerência e plausibilidade.”(sublinhado nosso).
Daí que porque “as declarações prestadas ao SEF constituem o ponto de partida da análise que irá ser efectuada do pedido de protecção formulado” (Ac. do TCA Sul de 11.4.2024, proferido no processo 798/23.8BELSB), é à sua luz que cabe verificar se a alegação consubstancia questões pertinentes e com relevância para analisar o cumprimento das condições para o Recorrente ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária, para o efeito de afastar o entendimento vertido no ato impugnado (e corroborado pela sentença) de que se mostraria verificada a causa prevista na al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008 para considerar infundado o pedido de proteção internacional apresentado pelo Recorrente.
Feito este enquadramento, o Recorrente, nas declarações que prestou perante a entidade administrativa, invocou que solicitava proteção internacional porque, no seu país de origem e entre junho e julho de 2023, trabalhara num comércio com um senhor, tendo perdido muito dinheiro nesse negócio cujo pagamento aquele lhe exigira. Sustentou que foi vítima de agressões pelo filho daquele e que, ao defender-se, aquele acabara por falecer, vindo a ser perseguido pelos familiares da vítima, razão pela qual tem medo que o encontrem e matem. Caraterizou o motivo como representando zangas na comunidade.
Considerando o exposto, bem se vê que os fundamentos em que assenta a pretensão do A./Recorrente, não revelam em termos de pertinência e relevância a consubstanciação de (i) sujeição a grave ameaça ou efetiva prática de atos de perseguição nos termos do art. 5.º da Lei n.º 27/2008, pelos agentes de perseguição identificados no art. 6.º, e (ii) que a motivação da perseguição se prenda com uma atividade por si desenvolvida a favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou, ainda, por virtude da raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, apreciada segundo as noções elencadas nas várias subalíneas da al. n) do n.º 1, do art. 2.º, do mesmo diploma.
Com efeito, a alegada perseguição de que o Recorrente aduz ser vítima não é consubstanciada em moldes que, em conformidade com o artigo 5.º, constituam “pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais” ou que se traduzam num “conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais”, nem tão pouco é, à luz do artigo 3.º, motivada pela atividade que este desenvolve “a favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana” (n.º 1) ou pelas suas opiniões políticas (n.º 2).
Na realidade, além de se verificar que o Recorrente se limitou a alegar que teria sido perseguido pelos familiares da vítima mortal da altercação física em que esteve envolvido, temendo pela sua integridade, o que se constata é que, em momento algum, concretizou quaisquer factos que evidenciassem em que se traduziram os acossamentos que permitissem, sequer, considerar ter efetivamente existido “perseguição”. Isto é, não lhe bastava alegar ter sido perseguido pelos familiares da vítima, pois que tal afirmação é meramente conclusiva, não tendo sido acompanhada, nem dotada, de qualquer concretização do circunstancialismo fáctico que possibilitasse considerar-se que assim sucedeu. Desconhece-se in totum afinal o que sucedeu, na sequência do relato da altercação física, que assumisse contornos de atos de perseguição, ou seja, que constituíssem “pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais”.
Note-se que não se trata, como pretende o Recorrente, de esclarecer as “circunstâncias do óbito”, mas sim de que os fundamentos por si invocados não revelam sequer ter sido vítima de qualquer ato de perseguição nos termos que resultam do n.º 1 e, exemplificativamente, n.º 2 do artigo 5.º.
Acrescente-se que, à luz das suas declarações, o Requerente nunca alega qualquer ativismo em prol da defesa dos princípios democráticos, da liberdade, da paz e dos direitos humanos, por motivo do qual tivesse sido sujeito ou ameaçado de perseguição. E o seu relato não revela que tenha sido sujeito a ameaças ou a atos objetivos de natureza persecutória contra a sua pessoa, que traduzam de forma objetiva um receio de ser vítima de perseguição, que torne a sua permanência na Guiné-Conacri insustentável a ponto de ter de abandonar o seu país de origem e a ele não poder regressar.
As circunstâncias que o Requerente enunciou não revelam, de forma consistente e assente em factos objetivos, um receio plausível e razoável.
Acresce que não resultando que essa perseguição tenha sido perpetrada por agentes do Estado ou dos partidos ou organizações que o controlam, estando em causa agentes não estatais, das declarações colhidas ao Requerente, nem sequer resulta que, tendo tentado obter ajuda das forças policiais, esta não lhe tenha sido concedida, por falta de vontade ou capacidade do aparelho judiciário do Estado. Ou seja, não existem elementos que indiciem que o sistema jurídico do seu país não se afigure eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir tais atos em consonância com o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2008.
Neste sentido, porque do seu relato não decorre que os agentes da perseguição sejam estatais ou partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território, impor-se-ia que a alegação evidenciasse que o A./Recorrente tenha recorrido às autoridades ou que estas, caso o A. a elas se dirigisse, não viessem a adotar medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática contra o A. dos atos que esta receia. O que, in casu, não sucede, nada emergindo quanto à ineficácia do sistema judiciário do seu país de origem para prevenir os alegados atos de ameaça de que o Recorrente alega ser vítima.
Em suma, os elementos existentes não são aptos a infirmar o juízo realizado pelo Tribunal a quo quanto ao entendimento de que o A./Recorrente não aduz questões pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado pessoa elegível para lhe ser concedido o direito de asilo e obter o estatuto de refugiado.
Como ademais, assim também é quanto ao alegado direito a proteção subsidiária dado que não se vislumbra que em causa esteja um qualquer impedimento ou impossibilidade de o Autor regressar à Guiné-Conacri, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correr o risco de sofrer ofensa grave, não podendo, por conseguinte, ser-lhe atribuída proteção subsidiária, por autorização de residência, por força de tal facto.
Com efeito, o direito à proteção subsidiária (art. 7.º) depende de o requerente sentir-se impossibilitado de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, em razão (i) da sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique ou (ii) por correr o risco de sofrer ofensa grave.
Ora, recordando-se que o Requerente é nacional da Guiné-Conacri, a situação invocada não configura, nem revela uma sistemática violação generalizada e indiscriminada dos direitos humanos naquele país, que permitissem sustentar o impedimento ou impossibilidade de regresso e permanência ao mesmo.
Tão pouco do relatado resulta que exista risco de, ao regressar ao seu país de origem, possa vir o Recorrente a ser sujeito a uma ofensa grave na aceção da Lei do Asilo.
Com efeito, o risco de ofensa grave assenta, como emerge do elenco exemplificativo do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 27/2008, em hipóteses que objetiva e marcadamente se prendem com o receio pela vida ou pela segurança física do requerente. Ora, como se disse, o Recorrente nunca concretizou quaisquer ameaças ou efetivos atos de perseguição de que tenha sido alvo, limitando-se a, de forma conclusiva, afirmar que fora perseguido pelos familiares da vítima, sendo certo que nem sequer consta que a seu respeito tenha tentado obter proteção interna do seu país de origem, ou alegou ou demonstrou que a Guiné-Conacri não tenha capacidade para a proporcionar. Tal significa que nem sequer é possível realizar um juízo quanto a estarmos perante situação de risco de ofensa grave.
A ser assim, não há fundamento que justifique a concessão da proteção subsidiária ao A., ou seja, nenhuma destas circunstâncias se revela bastante para ultrapassar o crivo de pertinência ou relevância mínima contido na supracitada alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei de Asilo e que lhe permite ser concedido o direito que se arroga.
E daí que, tal como supra referido, nas situações tipificadas no n.º 1 desse artigo 19.º, não há lugar à instrução e apreciação nos termos do art.º 18.º da Lei n.º 27/2008. Pelo que nada mais há (havia) a esclarecer, designadamente no que respeita às circunstâncias do óbito.
Acrescente-se que este entendimento não contende com o princípio do non refoulement enquanto proibição de expulsar ou de repelir o estrangeiro para um lugar onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas.
Com efeito, no presente caso, cuja factualidade foi descrita, não existe o mínimo sinal de que o Recorrente regressará para um lugar onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, nem tão pouco que aí o Recorrente será submetido a torturas ou a tratamentos cruéis ou degradantes.
Por outro lado, o pedido de proteção internacional do Recorrente foi excluído porque ao abrigo do artigo 9.º, n.º 1 al. c) subal. iii) não pode beneficiar do estatuto de refugiado o estrangeiro ou apátrida quando existam suspeitas graves de que praticou crime doloso de direito comum punível com pena de prisão superior a três anos fora do território português, antes de ter sido admitido como refugiado.
Ora, embora seja certo que das declarações do Recorrente resultou que este se envolveu numa altercação com o filho do dono do comércio em que trabalhava e de que terá resultado a morte daquele, o que já não se mostra evidenciado no ato impugnado, tão pouco na sentença recorrida, é que se esteja perante ilícito criminal cometido dolosamente e que este “punível com pena de prisão superior a três anos fora do território português”.
Do que decorre não se poder aplicar ao recorrente a exclusão do asilo e proteção subsidiária prevista no artigo 9.º, n.º 1 al. c) subal. iii) da Lei n.º 27/2008.
Sem prejuízo, como dissemos, mostrando-se verificada a causa pela qual o pedido do Recorrente foi considerado infundado, correspondente à tipificada no artigo 19.º, n.º 1 al. e) da Lei n.º 27/2008, não padece a sentença, nessa parte, do erro de julgamento que lhe é imputado.
4.3. Da condenação em custas
Sem custas, por ser gratuito o processo, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
5. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,
a. Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida;
b. Sem custas.
Mara de Magalhães Silveira
Ricardo Ferreira Leite
Marta Cavaleira
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