Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06959/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:01/30/2007
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:REQUISIÇÃO CIVIL
TRABALHADOR DA C.P.
PODER DISCIPLINAR
Sumário:1 – A requisição civil gera uma relação laboral de carácter público entre os trabalhadores requisitados e o Estado por virtude da qual aqueles ficam subordinados a este e adquirem a qualidade de agentes administrativos, enquanto dura a requisição.
2 – Gerando a requisição civil uma relação de carácter público e ficando os trabalhadores requisitados sujeitos ao Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. n.º 24/84, de 16/01, parece-nos que se impõe a conclusão que, no período da requisição civil, o poder disciplinar sobre o recorrente competia à entidade recorrida e não à sua entidade patronal.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Joaquim ..., maquinista técnico ao serviço da “C.P. Caminhos de Ferro Portugueses, S.A", interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 26/2/2002, do Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, pelo qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de multa no montante de 28.125$00.
A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“1ª. O acto recorrido é consequente de um acto cuja validade se encontra impugnada em recurso contencioso ainda não definitivamente decidido;
2ª. A sua validade depende, assim, da validade do acto no qual se funda;
3ª. Por isso, deve o presente recurso ser suspenso até àquela decisão;
4ª. Se assim não foi entendido, o que por mero dever de patrocínio se admite, deverá ser apreciada no presente recurso a validade daquele acto fundador;
5ª. Acto esse que é efectivamente inválido, bem como o são, nulas, as suas consequências, ou seja, o acto de que aqui se recorre;
6ª. Mesmo que não fosse esse o entendimento deste Tribunal, o que também não se concede, o acto recorrido seria igualmente anulável, visto estar ferido de incompetência absoluta, por violação do art. 9º. do D.L. nº. 637/74, de 20/11;
7ª. Pois não havendo, no caso concreto, violação da requisição civil, o poder disciplinar pertencia na realidade à entidade patronal do recorrente, a C.P.”.
A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição no sentido da improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se deveria negar provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) O recorrente é maquinista da “C.P. Caminhos de Ferro Portugueses” e associado do Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses, pelo que o seu contrato individual de trabalho encontra-se regulado pelo A.E. publicado no B.T.E., 1ª. Série, nº 29, de 6/5/95;
b) No D.R., I Série-B, nº 102, de 3/5/2000, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros nº 21-A/2000 que reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores da “C.P. Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.”, aderentes à greve declarada pelo SMAQ Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses através do pré-aviso de greve de 13/4/2000 e autorizou os Ministros do Equipamento Social e do Trabalho e da Solidariedade a afectivarem, por portaria, a requisição civil daqueles trabalhadores;
c) A Portaria aludida na alínea anterior, com o nº 245-A/2000, foi publicada no D.R., I Série-B, nº 102, de 3/5/2000;
d) No D.R., I Série-B, nº 182, de 8/8/2000, foi publicada a Portaria nº 570/2000, que deu por finda, de imediato, a requisição civil determinada pela Portaria nº. 245-A/2000;
e) Por douto acórdão do STA, já transitado em julgado, foi concedido provimento ao recurso contencioso que o SMAQ Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses interpusera do acto de requisição civil dos trabalhadores da CP constante da Portaria nº. 245-A/2000 e anulado o acto recorrido “por violação do disposto nos arts. 8º., nº 4, da Lei nº. 65/77, de 26/8 e 1º., nos. 1 e 2, do D.L. nº. 637/74, de 20/11, quando interpretados segundo os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, e à vista do princípio da excepcionalidade da restrição aos direitos fundamentais”;
f) O Conselho de Gerência da “CP Caminhos de Ferro Portugueses”, na reunião de 7/9/2000, apreciou as conclusões do inquérito que fora instaurado para o apuramento das causas e definição de responsabilidade pelo embate da locomotiva nº 1409 nas locomotivas 1424 e 1970, ocorrido em 14/5/2000, na Estação de Contumil, e deliberou instaurar processo disciplinar contra o recorrente que estava abrangido pela requisição civil decretada pela Portaria nº 245-A/2000;
g) Em 10/10/2000, contra o recorrente, foi elaborada a “Nota de Culpa” constante de fls. 34 e 35 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
h) O recorrente apresentou a resposta à nota de culpa constante de fls. 58 a 61 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
i) Em 2/11/2000, o instrutor do processo disciplinar elaborou o relatório constante de fls. 68 a 71 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde propunha que o recorrente fosse punido com a sanção disciplinar de multa no valor de ESC. 28.125$00;
j) O Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, em 26/2/2002, proferiu despacho de concordância com a informação constante de fls. 23 a 26 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e aplicou ao recorrente a pena de multa no montante de ESC. 28.125$00.
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2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho referido na alínea j) do número anterior que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de multa.
Nas conclusões 1ª. a 3ª. da sua alegação, o recorrente sustenta que o presente recurso contencioso deveria ser suspenso até que fosse proferida decisão final no recurso interposto do acto de requisição civil dos trabalhadores da “CP” constante da Portaria nº. 245-A/2000.
Porém, conforme resulta da al. e) dos factos provados, já foi proferida decisão final, transitada em julgado, no recurso interposto do aludido acto de requisição civil, pelo que não se justifica a requerida suspensão.
Nas conclusões 4ª. e 5ª. da sua alegação, o recorrente invoca a nulidade do despacho impugnado, nos termos do art. 133º., nº 2, al. i), do C.P.A., por considerar que ele é um acto consequente da Portaria nº. 245-A/2000.
Vejamos se lhe assiste razão.
Actos consequentes são os dotados de certo conteúdo por se suporem válidos actos anteriores que lhe servem de causa, base ou pressuposto, ou seja, são aqueles cuja prática ou sentido foram determinados pelo acto agora anulado e cuja manutenção é incompatível com a execução da decisão anulatória (cfr. M. Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, Vol. II, 1995, pag 160).
Tem, pois, de existir uma conexão jurídica (e não meramente fáctica ou puramente lógica) entre os actos em presença, em termos de se poder afirmar que a validade do segundo acto dependia da existência do acto anteriormente praticado que veio a ser anulado, o que se verifica quando entre ambos existe uma relação que seria susceptível de determinar necessariamente a invalidade do segundo se acaso este tivesse sido praticado, nos termos em que efectivamente o foi, num momento em que já tivesse sido decretada a anulação do primeiro (cfr. Mário Aroso de Almeida in “Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes”, pags. 315 e 318).
Ora, no caso em apreço, a multa não foi aplicada ao recorrente por se supor válido o acto de requisição civil dos trabalhadores da “CP”, não sendo aquele inválido se tivesse sido praticado num momento em que já houvesse sido decretada a anulação deste.
Efectivamente, ainda que o acto de requisição civil já tivesse sido anulado quando foi praticado o despacho recorrido, este poder-se-ia manter na ordem jurídica, sobrevivendo autonomamente, por a sua manutenção não estar dependente da validade daquele nem ser incompatível com a execução da sentença anulatória (tal execução nunca poderia apagar completamente o período em que os trabalhadores exerceram as suas funções).
Assim, porque o despacho recorrido não dependia da existência do acto de requisição civil, não é consequente deste, não enfermando, por isso, da nulidade que lhe é imputada.
Nas conclusões 6ª. e 7ª. da sua alegação, o recorrente invoca o vício de incompetência absoluta, por violação do art. 9º., do D.L. nº. 637/74, de 20/11, dado que a sua conduta não foi violadora dos deveres decorrentes da requisição civil, pelo que a tutela disciplinar não era da entidade recorrida mas da sua entidade patronal.
Cremos, contudo, que este vício não se verifica.
Vejamos porquê.
O citado art. 9º. estabelece, no seu nº 1, que “a requisição civil das pessoas não concede direito a outra indemnização que não seja o vencimento ou salário decorrente do respectivo contrato de trabalho ou categoria profissional, beneficiando, contudo, dos direitos e regalias correspondentes ao exercício do seu cargo e que não sejam incompatíveis com a situação de requisitados”.
Conforme entendeu o STA, no Ac. de 18/3/2003 Rec. nº 1270/02, constante de fls. 57 a 60 dos autos, “a requisição civil gera uma relação laboral de carácter público entre os trabalhadores requisitados e o Estado por virtude da qual aqueles ficam subordinados a este e adquirem a qualidade de agentes administrativos, enquanto dura a requisição”
Por isso, o ponto 5º., da Portaria nº 245-A/2000, de 3/5, dispôs que, “durante o período da requisição civil, os trabalhadores requisitados ficam sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o regime jurídico decorrente da lei geral do trabalho e dos instrumentos de regulamentação colectiva vigentes na empresa”.
Gerando a requisição civil uma relação de carácter público e ficando os trabalhadores requisitados sujeitos ao Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. nº. 24/84, de 16/1, parece-nos que se impõe a conclusão que, no período da requisição civil, o poder disciplinar sobre o recorrente competia à entidade recorrida e não à sua entidade patronal, não havendo base legal para distinguir consoante os deveres violados eram ou não decorrentes de tal requisição.
A entender-se que a sujeição ao poder disciplinar da entidade patronal era um direito ou regalia correspondente ao exercício do cargo do trabalhador requisitado, sempre se deveria considerar que ele era incompatível com a situação de requisitado atento à natureza pública da relação que se gera e ao facto de eles ficarem sujeitos ao Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. nº. 24/84 , pelo que não se poderia considerar assegurado pelo citado art. 9º., nº 1.
Portanto, improcedem também as referidas conclusões da alegação do recorrente, devendo, em consequência, negar-se provimento ao recurso.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 €uros.
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Lisboa, 30 de Janeiro de 2006

as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo