Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00857/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/01/1998 |
| Relator: | José Maria Alves |
| Descritores: | CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 - F.... veio interpôr recurso pedindo a anulação do despacho proferido pela Subinspectora-Geral de Educação, datado de 30/10/95, que manteve a nota de serviço que lhe foi atribuída por despacho de 13/6/95, alegando que o acto impugnado enferma de vícios de violação de lei, incompetência, erro nos pressupostos, falta de audiência prévia, falta de fundamentação, desvio de poder e violação do princípio da imparcialidade. 1.2 - Foi proferida sentença, que concedeu provimento ao recurso e onde se poder ler: “ O problema surge pelo facto de o Presidente do Conselho Directivo da Escola C+S de Aguiar da Beira, ter sido ao mesmo tempo o notador e a entidade que homologou a nota atribuída à recorrente”. Esta situação está de acordo com o disposto no artº. 12º. nº. 3, do Decreto Regulamentar nº. 44-B/83, de 1/6, simplesmente, põe-se em causa a conformidade desta norma com o princípio constitucional da imparcialidade da administração, que consta do artº. 266º. da Const., nomeadamente face ao disposto nos artºs. 6º. e 44º. al. d), do CPA. Efectivamente no caso dos autos deve considerar-se que o facto do Presidente do Conselho Directivo ter participado no processo na qualidade de notador constitui impedimento para que possa homologar a nota final. Assim a norma do artº. 12º. nº. 3, do Dec. Reg. nº. 44-B/83, de 1/6, deve considerar-se revogada, pelo menos a partir da entrada em vigor do C.P.A. e por isso o acto impugnado é anulável. 2 - FUNDAMENTOS 2.1 - OS FACTOS Damos como assente o seguinte circunstancialismo fáctico: 2.1.1. A recorrente Fernanda Gomes, detém a categoria profissional de Oficial Administrativa Principal, exercendo as suas funções na Escola C+S de Aguiar da Beira, desde 19/6/92. 2.1.2 - Em 3/2/93, foi designada para exercer, em regime de substituição, as funções de Chefe de Serviços de Administração Escolar. 2.1.3 - Através da ordem de serviço nº. 9/94.95 dessa Escola, foram definidas as regras por que se pautaria o processo de classificação de serviço referente ao período compreendido entre 1 de Maio de 1994 e 30 de Abril de 1995. 2.1.4 - Por despacho exarado em 17-4-95, o Presidente do Conselho Directivo da Escola C+S de Aguiar da Beira, designou-se a ele próprio como notador no processo de classificação de serviço do Chefe de Serviços de Administração Escolar. 2.1.5 - No período compreendido entre 1 de maio de 1994 e 30 de Abril de 1995 a recorrente continuou a exercer as funções de Chefe de Serviços de Administração Escolar. 2.1.6 - No dia 13 de Junho de 1995, a recorrente tomou conhecimento de que o notador lhe atribuíra a classificação de Regular. 1.3 - Deste interpôs recurso o Inspector Geral da Educação, com as seguintes conclusões: 1.3.1 - Decorre do nº. 3 do artº. 12º. do Dec. Reg. nº. 44-B/83, de 1 de Junho, que a intervenção como notador pelo dirigente com competência para homologar não prejudica a posterior homologação pelo mesmo dirigente da classificação atribuída. 1.3.2 - O “Acórdão” recorrido entende, que a partir da entrada em vigor do Código do Procedimento Administrativo, deve considerar-se revogada aquela norma e que, são portanto anuláveis os actos da Administração praticados em conformidade com ela. 1.3.3 - Isto porque no seu entender, tal norma viola o disposto na alínea d) do artº. 44º. do CPA. 1.3.4 - Todavia, fez-se errada interpretação da lei, visto que o dirigente com competência para homologar, quando intervém como notador no processo de classificação de serviço, não o fez na qualidade de perito, de mandatário, nem emite parecer sobre a questão, não sendo portanto tal preceito aplicável à situação em apreço. 1.3.5 - Em consequência, o nº. 3, do artº. 12º. do Dec. Reg. nº. 44-B/83, encontra-se em vigor, sendo assim legais os actos praticados pela Administração em conformidade com ele, contrariamente à opinião perfilhada na sentença recorrida. 1.4 - O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, manifesta-se no sentido de ser negado provimento ao recurso - aderindo na integra à fundamentação da sentença. 2.1.7 - Reclamou então para o notador. 2.1.8 - Que lhe indeferiu a reclamação em 28 de Junho de 1995. 2.1.9 - Solicitou que o seu processo de classificação de serviço fosse submetido a parecer da Comissão Paritária. 2.1.10 - Em 13/7/95, esta, emitiu parecer no sentido de manter a pontuação atribuída pelo notador. 2.1.11 - Por despacho de 25/7/95, o Presidente do Conselho Directivo homologou a classificação de serviço atribuída pelo notador. 2.1.12 - Em 11 de Agosto interpôs recurso hierárquico necessário para o Ministro da Educação, o qual veio a ser indeferido por despacho proferido pela autoridade recorrida, no uso de poderes delegados, em 30/10/95. 2.2 - OS FACTOS E O DIREITO 2.2.1 - F.... veio interpôr recurso pedindo a anulação do despacho proferido pela Sub-Inspectora-Geral da Educação datado de 30/10/95, que manteve a nota de serviço que lhe foi atribuída por despacho de 13/6/95, alegando vários vícios. Foi proferida sentença com os fundamentos já enunciados em 1.2 deste Acórdão. No entender do Magistrado recorrido, se a situação factual está de acordo com o disposto no artigo 12º., nº. 3, do Decreto Regulamentar nº. 44-B/83, de 1/6, não se coaduna com o princípio constitucional da imparcialidade da administração, que consta do artº. 266º. da CRP e com a doutrina que deriva da alínea d), do artigo 44º. do Código de Procedimento Administrativo. Contra esta tese, insurge-se o aqui recorrente, porquanto o dirigente com competência para homologar quando intervém como notador no processo de classificação de serviço, não o faz na qualidade de perito, de mandatário, nem emite parecer sobre a questão. 2.2.2 - A questão suscitada, prende-se com o facto do Presidente do Conselho Directivo da Escola C+S de Aguiar da Beira, ter sido ao mesmo tempo o notador e a entidade que homologou a nota atribuída à Fernanda Gomes e em consequência, com a vigência ou não do nº. 3, do artº. 12º. do Dec. Reg. nº. 44-B/83, de 1 de Junho - que dispõe: “A intervenção como notador, do dirigente com competência para homologar não prejudica a posterior homologação pelo mesmo dirigente da classificação atribuída”. A resposta a esta questão é a que está vertida na sentença. O conceito de parecer deve ser entendido num sentido lato, abarcando situações como a agora em análise, salvaguardando-se a isenção e a transparência administrativas, por via da destinação entre órgãos administrativos, instrutórios e decisórios. 3 - DECISÃO Por tudo o que ficou exposto, Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo, em negar provimento ao recurso, mantendo na ordem jurídica a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 1 de Outubro de 1998 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Jorge Artur Madeira dos Santos José Eduardo de Oliveira Gonçalves Lopes |