Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 648/20.7BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/24/2020 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | PROTECÇÃO INTERNACIONAL ASILO RETOMA PARA ITÁLIA |
| Sumário: | I. O pedido de protecção internacional apenas é decidido por um Estado-Membro. II. Nas situações em que o indeferimento desse pedido for definitivo e em que os requerentes de protecção internacional não se apresentem munidos de qualquer título que os habilitem a permanecer no território dos E.M., devem os mesmos abandonar voluntariamente esse território. III. Não o fazendo, pode vir a ser aberto um procedimento destinado a emitir uma decisão de regresso, com vista ao posterior afastamento dos requerentes para o respectivo país de origem. IV. Em alternativa, o E.M. em que o nacional do país terceiro se encontra pode solicitar ao E.M. que indeferiu o pedido de protecção internacional que retome o requerente a seu cargo. V. O procedimento de retomada a cargo previsto no art.º 18.º, n.º 1, al. d) e no art.º 23.º do Regulamento de Dublin III, apresenta natureza simplificada, não tendo de se proceder à aplicação dos critérios de determinação do E.M. responsável enunciados no capítulo III daquele Regulamento, mas apenas averiguar do preenchimento do disposto nos respectivos artigos 20.º, n.º 5 e 18.º, n.º 1, als. b) a d). VI. Porém, o Estado português está obrigado a não transferir os requerentes de protecção internacional para um E.M. que apresente falhas sistémicas no procedimento de asilo ou nas condições de acolhimento, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do art.º 4.º da CDFUE (art.º 3.º, n.º 2, segundo parágrafo do Regulamento de Dublin III), para além de estar vinculado ao cumprimento das normas de direito internacional vigentes no nosso ordenamento jurídico, de que se destaca a prevista no art.º 3.º da CEDH, que determina que ninguém pode ser submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes. VII. O SEF deve atender à situação geral que se vive no país para onde vai ser transferido o requerente de protecção internacional e considerar ainda a particular situação de vulnerabilidade que o requerente possa apresentar. VIII. A situação geral que se vive actualmente em Itália não permite concluir que, de acordo com a interpretação que o TJUE e o TEDH têm feito do art.º 4.º da CDFUE e do art.º 3.º da CEDH, toda e qualquer transferência de requerentes de protecção internacional para Itália importe violação daquelas normas. IX. No caso, o Recorrido é pessoa autónoma, saudável, que permaneceu durante cerca de três anos em Itália, até que saiu desse país por o seu pedido de protecção internacional ter sido indeferido. X. O Recorrido não faz parte do grupo de pessoas de risco que, pela sua especial vulnerabilidade, impusesse ao SEF melhor instrução do procedimento, nomeadamente com a adopção de medidas preventivas junto das autoridades italianas, de forma a evitar que aquele aí venha a sofrer qualquer trato desumano ou degradante. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul. O Ministério da Administração Interna vem, no âmbito da presente acção de impugnação do despacho da Senhora Directora do SEF, datado de 30/01/2020, que considerou que o pedido de protecção internacional apresentado por O..., ora Recorrido, é inadmissível e determinou a sua transferência para Itália, interpor recurso da sentença proferida no TAC de Lisboa que condenou o Recorrente: “a) a reconstituir o procedimento de determinação do Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional [art.º 36.º e ss. da Lei do Asilo] apresentado por O..., procedendo à sua instrução cabal ¯ e subsequente audiência prévia do interessado ¯ para efeitos de determinar se se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação da cláusula de salvaguarda constante do art.º 3.º/2 do Regulamento Dublin III relativamente à prefigurada transferência para Itália; e b) a apreciar as informações coligidas e decidir de acordo com os critérios decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia ─ em diálogo com o TEDH ─, uma vez que está em causa aplicação de direito da União, sendo imposta a observância do sentido e âmbito dos direitos fundamentais em causa garantidos pela CEDH.”. Formulou as seguintes conclusões: 1. “Resulta evidente que o Tribunal recorrido na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais vigentes em matéria de asilo, mormente no que respeita ao mecanismo da Retoma a Cargo, ao qual a Itália está vinculada; 2. O ora recorrente deu início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertencia a Itália (cf. art.9 252, n.9 2 do citado Regulamento (UE) 604/2013 e art.9 379, n9 1 da Lei n.9 27/2008 (Lei de Asilo)), impondo a lei como consequência imediata (vinculada) que fosse proferido o acto de inadmissibilidade e de transferência; 3. De harmonia com o art.º 25º nº 2 do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e o art.º 37º, nº 1 da Lei de Asilo, o ora recorrente procedeu à determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, procedimento regido pelo art.º 36º e seguintes da Lei 27/2008, de 30 de junho (Lei de Asilo), tendo, no âmbito do mesmo sido apresentado, aos 15/01/2020, pedido de retoma a cargo às autoridades italianas, aceite tacitamente. 4. Consequente e vinculadamente, por despacho da Diretora Nacional Adjunta, nos termos dos artºs 19º-A, n9 1, a) e 37º nº 2 da citada lei, foi o pedido considerado inadmissível e determinada a transferência do requerente para Itália, Estado-Membro responsável pela análise do pedido de Asilo nos termos do citado regulamento, motivo pelo qual o Estado português se torna apenas responsável pela execução da transferência nos termos dos artºs 29º e 30º do Regulamento de Dublin; 5. "Estamos, portanto, perante um acto estritamente vinculado, sendo que a validade dos atos praticados no exercício de poderes vinculados tem de ser feita em função dos pressupostos de facto e de direito fixados por lei, ou seja pela confrontação da factuaiidade dada como provada com a consequência jurídica imediatamente derivada da lei (...) é a própria Lei n9 27/2008, de 30 de Junho, que no seu artigo 37.s, n.- 2, lhe impunha a atuação levada a efeito " (cf. Acórdão do TCA SUL de 19/01/2012, proc. n9 08319/11); 6. Com a devida Vénia, afigura-se ao recorrente que a Sentença, ora objeto de recurso, carece de fundamentação legal, porquanto não logrou fazer a melhor interpretação do regime que regula os critérios de determinação do estado membro responsável, em conformidade com o Regulamento (EU) que o hospeda. 7. Na verdade, não pode o ora recorrente aceitar o veredicto plasmado na Sentença que considerou boa a tese do recorrido (Autor). 8. Estamos perante um procedimento em que o Estado Membro responsável já estava determinado, sendo este Estado a Itália, Estado onde foi apresentado o pedido de proteção internacional. Ao deslocar-se para Portugal, cabe às autoridades portuguesas, ora Recorrente, aplicar vinculadamente as regras da retoma a cargo, previstas no artigo 23º do Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de julho, e ao Estado italiano cumprir com as obrigações previstas no artigo 18º, do mesmo Regulamento. 9. Estatui a alínea a) do n° 1 do art.5 19°-A da Lei 27/2008, de 30 de junho que "O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV". 11. Quer isto dizer que, recebido o pedido de Proteção Internacional e verificando que, nos termos do n° 1 do art.s 37°, "a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro" as autoridades portuguesas, em conformidade com o legalmente estabelecido, iniciam um "procedimento especial ", de acordo com o previsto no Regulamento (EU) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho”; 12. Nesse sentido e em sede de garantias dos requerentes, o regulamento Dublin vem estabelecer no art.s 40 o Direito à informação e, no art.s 5º a realização de uma Entrevista pessoal "A fim de facilitar o processo de determinação do Estado-membro responsável (...). A entrevista deve permitir, além disso, que o requerente compreenda devidamente as informações que lhe são facultadas nos termos do art.º 4°. 13. No caso em escrutínio, e em cumprimento do disposto no art.s 5.º do Regulamento 604/2013 (Regulamento Dublin) ex vi art.s 36.º, n.s 1 da Lei 27/2008, foi realizada entrevista pessoal ao requerente (cf. pág. 20 a 29 do PA) que deu origem ao respetivo Relatório; 14. A Entidade Demandada, ora Recorrente, observou as exigências previstas no artigo 5º do Regulamento supra mencionado, tendo realizado, antes da decisão que determinou a transferência, uma entrevista pessoal com o requerente, ora Autor e, bem assim, elaborado um resumo escrito, através de relatório/formulário, do qual constam as principais informações facultadas pelo requerente; 15. Por outro lado, no âmbito desta entrevista, o requerente foi informado da aplicação do referido Regulamento quanto aos critérios de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional que formulou, tendo-lhe sido facultada a possibilidade de pronuncia quanto à eventual decisão de retoma a cargo a proferir pelo Estado onde o pedido foi apresentado, bem como alegar elementos suscetíveis de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade e, consequentemente, a sua transferência para Itália; 17. Não é aplicável o disposto no art.9 17º nº 2 da lei do Asilo, afastada pela certeza "especial" do procedimento plasmado no art.º 36º e ss. da referida Lei, tal como se comprova no n° 7 do art.9 37°, que estipula que: "em caso de resposta negativo do Estado requerido ao pedido formulado pelo SEF, nos termos do nº 1 observar-se-á o disposto no capítulo III". 18. A tramitação do procedimento de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional obedece a regras de procedimento diferente, que são as estabelecidas pelo Regulamento (EU) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento Dublin). In casu, a Itália aceitou a retoma a cargo, o que afasta decisivamente a aplicabilidade das normas do capítulo III (e de todas as suas normas), à situação vertente. 19. "1 — A matéria relativa à audição do interessado relativamente às decisões de inadmissibilidade do pedido de proteção Internacional e transferência de um requerente de proteção internacional, proferidas na sequência de uma decisão de aceitação de retoma a cargo por parte de um outro Estado-Membro, encontra-se regulada no art.9 5o, do Regulamento (UE) n.9 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013. II — Nesse art.9 5", do Regulamento (UE) n.s 604/2013, não se encontra prevista a obrigação da autoridade nacional, e antes da prolação das decisões de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional e transferência de um requerente de proteção internacional, informar o interessado de que pretende considerar inadmissível o seu pedido e transferi-lo para outro Estado-Membro e comunicar-lhe os argumentos com que pretende fundamentar tais decisões."- cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18/10/2018, proc. 1177/18.4BELSB. 20. Aliás, também o STA, no acórdão de 11/01/2019, proferido no proc.9 n9 538/18.3, argumentou, entre o mais, que "(...) também não procede a crítica à alegada preterição do direito de audição por as instâncias terem julgado acertadamente quando afirmaram que o procedimento ora em causa era especial - «determinação do Estado responsável» (arts. 369 e ss. da Lei n.9 27/208, de 30/6) - e nele se não prever uma audiência do requerente antes da decisão final («vide» o art.s379, n.9 2, do referido diploma). 22. Revertendo ao caso dos autos, conclui-se que o ato impugnado não padece do invocado vício de forma, de preterição de formalidade, por inobservância do disposto no artigo 17º, n. 1 e 2 da Lei de Asilo. 23. Para melhor corroborar a posição do ora recorrente vejamos a argumentação no acórdão do STA, de 30/05/2019, proferido no Processo n° 970/18.2 BEL5B, a qual desde já subscrevemos:"/. J34. Ora presente os quadros principio lógico e normativo acabados de explicitar entendemos que o direito de audição/defesa do aqui A. no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional, ainda que não expressamente previsto no regime procedimental definido no art.º 37.º da Lei n.9 27/2008, deve ter-se, todavia, como imposto e de ser exigida a sua observância no seu seio, sob pena de infração dos comandos/princípios e normativos convocados/...) Neste quadro e enquadramento temos que o respeito pelo direito a ser ouvido ou de audição cumprir-se-á se fizermos uma leitura articulada do artº16.º da Lei n.9 27/2008, respeitante à tomada de declarações/entrevista, com o art9 05.9 do Regulamento (UE) n.9 604/2013, também ele relativo à entrevista pessoal do requerente do pedido de proteção internacional e onde se prevê a possibilidade de o «resumo» da entrevista assumir a forma de «relatório» ou de um «formulário-tipo» e em que cada Estado-Membro terá de assegurar que o requerente e/ou o seu advogado ou outro conselheiro que o represente tenham «acesso ao resumo em tempo útil». E dessa leitura articulada e conjugada ressalto o imposição, também, no quadro do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional, e em que a referida entrevista constitui ato procedimental ou pelo menos peça documental, que ao requerente, na entrevista/relatório ou após a mesma e chegada da resposta do Estado requerido, o mesmo tenha sido ouvido, ou lhe tenha sido dada a possibilidade de produzir defesa, de emitir ou tomar posição, quanto ò decisão a tomar em decorrência da aceitação ou de uma eventual aceitação da responsabilidade pelo Estado requerido da tomada ou retoma a cargo, explicitando, nessa sede da entrevista ou até mesmo em momento posterior à mesma, a sua motivação sobre o Estado-Membro que entende dever apreciar o pedido pelo mesmo formulado, mediante a alegação ou explicitação daquilo que constitui a sua situação jurídica e factual no Estado- Membro para o qual o requerente é transferido, conferindo-se-lhe, assim, a possibilidade de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade, em especial por razões humanitárias e compassivas, tudo tendo presente o regime que resulta definido, mormente, nos arts. 03.º, 05.º, 07.º, 17.º e 24.9, todos do Regulamento (UE) n.g 604/2013, 02.º, n.º 5, e 121.º, ambos do CPA, e 267.º, n.º 5, da CRP. No contexto de desenvolvimento e articulação dos procedimentos e questões nos mesmos debatidas temos que, de harmonia com o atrás referido e quadro normativo convocado, deve ser dada ao destinatário da decisão lesiva dos seus interesses a possibilidade de, antes de a mesma ser tomada, apresentar as suas observações ou invocar determinados elementos relativos à sua situação pessoal que militam num determinado sentido da decisão a ser proferida, ou a não o ser ou a ter determinado conteúdo, de modo a permitir que a autoridade competente tenha utilmente em conta todos os elementos pertinentes no momento em que e com que sentido vai decidir. Com efeito, resulta do art.s 05. do Regulamento (UE) n.s 604/2013 em conjugação com o art.s 16.s da Lei n.s 27/2008 que a entrevista pessoal/tomada de declarações «deve realizar-se em tempo útil e, de qualquer forma, antes de ser adotada qualquer decisão de transferência do requerente para o Estado-Membro responsável» e que o Estado-Membro que realiza a entrevista pessoal/tomada declarações «deve elaborar um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista», sendo que esse resumo «pode ser feito sob a forma de um relatório ou através de um formulário-tipo», impondo-se ao mesmo Estado-Membro o dever de assegurar que, quanto a esse resumo, «o requerente e/ou o seu advogado ou outro conselheiro que o represente tenha acesso ... em tempo útil», diligências/procedimentos e exigências que se ancoram no necessidade de observância do dever de audiência e de defesa (...)". 24. Quanto à questão da existência de eventuais falhas sistémicas nos procedimentos de receção dos pedidos de proteção internacional por parte das autoridades italianas, o Regulamento Dublin, no artigo 3", n.º 2, prevê, efetivamente, que "Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 42 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável". 26. Ora, quer no tocante ao sistema de análise dos pedidos de asilo na Itália, quer nos elementos constantes nos autos, inexistem quaisquer indícios que permitam concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de Asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem um risco de tratamento desumano ou degradante, ou que dadas as particulares condições do recorrido a transferência implique um risco sério e verosímil de exposição a um tratamento contrário ao art.2 4fi da CDFUE, nem risco objetivo (direto ou indireto) de reenvio para o país de origem, para que Portugal não proferisse a decisão de transferência ora impugnada, motivos esses que o recorrido não invocou quando efetuou pedido de proteção internacional. 28. Na mesma linha, veja-se sentença proferida pelo TACL, no Processo n“ 1741/18.1BEL5B, a qual também desde já subscrevemos:"(..*) como explicita o TJUE, "0 artigo 4® da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que: - mesmo não havendo razões sérias para crer na existência de falhas sistémicas no Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, a transferência de um requerente de asilo no âmbito do Regulamento n.g603/2013 só pode ser feita em condições que excluam que essa transferência implique um risco real e comprovado de o interessado sofrer tratos desumanos ou degradantes, na aceção desse artigo {...)." (itálico nosso) — cfr. acórdão do Tribunal de Justiça de 16/02/2017. proferido no proc. n° C-578/16 PPU (disponível em www.cúria.euroDa.cu).(...)A este propósito, há que sublinhar, também, que no que respeita às condições de acolhimento no Estado-Membro responsável, este está vinculado pela Diretiva 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional. Assim, e em conformidade com a confiança mútua entre os Estados-Membros no âmbito do SECA, existe uma forte presunção de que as condições materiais de acolhimento oferecidas aos requerentes de proteção internacional nos Estados-Membros serão adequadas, com respeito pelo Direito da União e pelos direitos fundamentais. Neste sentido, vejam-se as considerações expendidas no acórdão do Tribunal de Justiça, de 21/12/2011, proferido nos processos apensos n°5 C-411/10 e C-493/10 (disponível em www.curia.eurooa.eu) (...).Em face do exposto, considerando o princípio segundo o qual os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, determinado em função dos critérios enunciados no capitulo III, do citado Regulamento, conforme dispõem os arts. 3‘, 7a, n" 2,18a, n° 1, al. b) e 23°, não estão reunidos os pressupostos legais para que o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor possa ser apreciado por Portugal, como decidiu a Entidade Demandada, não cabendo, pois, às autoridades portuguesas proferir decisão de mérito acerca desse pedido (...).No caso vertente, reitere-se, não ocorre a violação dos referidos princípios, em virtude de a decisão ora impugnada não ter considerado as circunstâncias pessoais do requerente para efeitos de concessão de proteção internacional, porquanto, não estão reunidos os pressupostos legais para que o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor possa ser apreciado em território nacional, não competindo às autoridades portuguesas analisar e proferir decisão acerca desse pedido, para efeitos de saber se ao requerente deve ou não ser concedido o direito de asilo. Tal decisão deverá ser emitida pelo Estado responsável pela análise do pedido (...)." 29. Mais recentemente, o TCASul por Acórdão de 21/11/2019, sob o processo 1258/19.7BELSB deliberou que " (...) é certo que no procedimento concretamente observado, o SEF nada refere quanto à existência de motivos válidos indiciadores de eventuais falhas sistémicas no procedimento de asilo a observar pelo Estado italiano, nem quanto às condições de acolhimento dos requerentes aí existentes, a fim de ponderar se existe risco para o ora recorrente de vir a sofrer tratamento desumano ou degradante na acepção do art. 4.9 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. No entanto e como se viu, o recorrente nada alegou quanto às concretas circunstâncias que viveu em Itália. Para além disso e quanto à situação geral do país, o TJUE considerou no âmbito do proc. n.º C-163/17, de 19/03/2019 acessível em www.curia.europg.eu parcialmente transcrito na sentença recorrida "que o carácter pouco desenvolvido do sistema social italiano, cujas carências são supridas, no que respeita à população italiana, com a entreajuda e solidariedade familiar, que não existe no que respeita aos beneficiáriois de protecção internacional, não constitui motivo para entender que os requerentes de protecção internacional que sejam transferidos para a Itália, ficarão em situação de privação material extrema (...) as deficiências que possam existir na aplicação, pelo Estado-Membro normalmente responsável pela análise do pedido de protecção internacional, de programas de integração dos beneficiários de tal protecção não pode constituir um motivo sério e comprovado para crer que a pessoa m causa correria, em caso de transferência para esse Estado-membro, um risco real de ser sujeita a tratos desumanos ou degradantes, na acepção do art. 4.s da Carta (...) no que se refere à questão de saber quais são os critérios por referência aos quais as entidades nacionais devem proceder a essa apreciação (...) devem os mesmos ter um nível particularmente elevado de gravidade que depende do conjunto dos dados em causa e que seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar- se, lavar-se e alojar-se, e que pusesse em risco a sua saúde mental ou a colocasse num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (...)". 31. E recentemente, o STA, no processo 2240/18.7BELSB, por Acórdão de 16/01/2020, "Mas, cremos, esta decisão não poderá manter-se, porque as circunstâncias deste caso, quer no tocante ao conteúdo das declarações do requerente quer ao conteúdo das ditas noticias, não impunham ao SEF o dever de proceder ò pesquisa oficiosa de informações relativas ao procedimento de asilo e às condições de acolhimento de refugiados em Itália. Na verdade, das "declarações" prestadas pelo requerente (ponto H do provado), apenas se colhe que ele veio de Itália para Portugal porque não se sentia em segurança dado haver muitos problemas no campo onde estava e porque era muito difícil ir ao hospital. Ou seja, ele invoca essencialmente razões de segurança, e de difícil assistência hospitalar, fazendo-o, diga-se, de forma muito genérica, dado que "não concretiza" qualquer episódio que possa ilustrar a sua queixa. {..)Daí resultar que apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em que existam motivos válidos para crer que "há falas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes" que tais falhas impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação atualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamento. Nestes casos, de ponta, nõo há quaisquer razões de celeridade e eficiência que possam suplantar a proteção devida ao requerente de asilo.O que obviamente não ocorre neste caso, no qual as queixas do requerente, relativas à sua permanência em campo de "refugiados", em Itália, e desde logo por falta da sua necessária densificação, não são de molde a induzir qualquer "suspeita séria" - motivos válidos - de vir a sofrer - por parte do Estado Italiano - tratamento "desumano ou degradante", nos termos expostos (...j.Assim, os epifenómenos traduzidos nas notícias oficiosamente respigados pelo tribunal, refletem toda essa inusitada situação vivida, nomeadamente em Itália, mas não são aptos a implicar o risco de tratamento desumano ou degradante, mormente tortura, dos requerentes de proteção internacional por parte do Estado Italiano. Temos, por conseguinte, que as notícias levadas ao acervo factual provado, a título de factos notórios, não deixando de traduzir uma "situação anómala", não são, por si só, e atentos os contornos da situação, suscetíveis de configurar motivos válidos para crer que se preenche - no caso concreto - a hipótese legal prevista no 2- parágrafo do n- 2 do artigo 3- do regulamento (EU) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013. Isto é, elas não constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corra o risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, mormente tortura, por parte das autoridades italianas. 32. Com efeito, no tocante ao sistema de análise dos pedidos de asilo na Itália, afigura-se-nos curial que inexiste qualquer indício que permita concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de Asilo, único óbice para que Portugal não proferisse a decisão de transferência ora impugnada. 33. Efetivamente, em momento algum, o ora recorrido, concretizou em que medida foi sujeito a uma situação de falha sistémica ou tratamento desumano durante a sua permanência em solo italiano. 34. Com todo o respeito, cabe aqui apenas reiterar que a ora recorrente deu início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertencia à Itália (cf. art.º 25º, n.s 2 do citado Regulamento (UE) 604/2013 e art.s 37 nº 1 da Lei n.s 27/2008 {Lei de Asilo), impondo a lei como consequência imediata (vinculada) que fosse proferido o ato de inadmissibilidade e de transferência. 35. Nesta sede, não podia o Estado Português concluir que estava impedido, por força do disposto no segundo parágrafo do nº 2, do artigo 3º do Regulamento (EU) n9 604/2013, de proceder à transferência do recorrido para a Itália. 36. Crê-se destarte inequívoco, que a Sentença o quo carece de legalidade, porquanto, conforme precedentemente explanado, no estrito cumprimento do estatuto pelo direito vigente sobre a matéria, se lhe impunha considerar impoluto o acto da ora Recorrente. 37. Ao invés, assim não actuou, razão pela qual ora se pugna pela revogação da douta Sentença, atenta a correta interpretação e aplicação da Lei.” * O Recorrido não apresentou contra-alegações.O Digníssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que e em síntese, defende que o presente recurso deve ser declarado procedente, quer por o Recorrente ter dado cumprimento ao direito de audiência prévia, quer por não se verificar deficit de instrução, não existindo motivos para proceder à averiguação da eventual existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerentes de asilo em Itália. Defende que, no caso, não há lugar a aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no artigo 3º, nº 2 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (Regulamento de Dublin III). O Recorrido veio manifestar-se contra a posição assumida pelo M.P., tendo-o feito, no entanto, após o decurso do prazo de cinco dias de que dispunha (fls. 293 e 300 do SITAF), pelo que não se atende a tal resposta – art.º 36.º, n.ºs 2 e 4 do CPTA. * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº 2, e 146º, nº 4, do CPTA e dos artigos 5º, 608º, nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi art.º 140º do CPTA.Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se a sentença recorrida sofre do erro de julgamento que lhe é imputado por, ao contrário do decidido, o despacho impugnado não sofrer de deficit instrutório. Caso proceda tal alegação, haverá que decidir se foi violado o direito de audiência prévia que assiste ao Recorrido. * Dos factos.Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto: a) O Autor, O..., é natural de Kartong e nacional da Gâmbia - cfr. informações constantes a fls. 1 e 15 do PA. b) O Autor apresentou por escrito, junto dos serviços do R., a 9/12/2019, pedido de asilo e protecção do Estado Português, o qual deu origem ao processo de asilo n.° 2124/19 - fls. 1, 6/7 e 18 do PA. c) Foi consultado o sistema EURODAC e foram detectados três Hits positivos com o n.°s de referência: IT1RO00P8P, inserido pela Itália, em Rovigo, a 8/10/2015; DE1171102XXX00260, inserido pela Alemanha, em Nuernberg, a 2/11/2017; e NL1-285464926920180412T104517, inserido pela Holanda, em Den Bosch, a 12/04/2018 - cfr. fls. 3 a 5 do PA. d) A 7 de Janeiro de 2020, pelas 15h30m, o A. prestou declarações junto do SEF, em língua inglesa, por assim ter solicitado, na presença da inspectora P... - fls. 20 ss. do PA. e) Durante a entrevista, o Requerente foi perguntado sobre a sua passagem por países europeus com a indicação de que tinham sido encontrados registos na base de dados de impressões digitais Eurodac recolhidos em Itália, na Alemanha e na Holanda, respectivamente, a 8/10/2015, a 2/11/2017 e a 12/4/2018; referiu, a esse propósito, que havia estado em Itália cerca de 2 anos e cerca de seis meses em cada um dos ouros países. f) Referiu ainda o seguinte:
Sumário 1.2. Desenvolvimentos políticos recentes e consequências para o sistema de asilo italiano r) No site European Database of Asylum Law (EDAL), dedicado à recolha de informação actualizada sobre decisões proferidas, designadamente em instâncias jurisdicionais, nos Estados europeus, consta referência a decisão do Tribunal Administrativo do Luxemburgo de 10 de Julho de 2018 nos seguintes termos: «A 10 de Julho, o Tribunal Administrativo do Luxemburgo pronunciou-se no processo 41401/18, relativo a um requerente de asilo Guineense que chegou ao Luxemburgo através de Itália. Alguns meses depois de ter pedido asilo, foi informado de que seria transferido para Itália por existir um primeiro registo das suas impressões digitais no país. s) A 31 de Janeiro do presente o governo italiano decretou o estado de emergência no país para evitar que o coronavírus se espalhasse rapidamente e, três meses volvidos, já veio afirmar que o estado de emergência terá de ser prolongado até 31 de Julho de 2020, ao mesmo tempo que se sabe também que os dados da pandemia de COVID-19 naquele país reportam 165.155 infectados, com um total de 21.645 mortes até ao dia de ontem — sendo o país que, em todo o mundo, mais mortos reporta por efeito da pandemia e o terceiro em número de infectados até ao momento — cfr. https://www.publico.pt/2020/03/25/mundo/noticia/ate-cinco-anos-prisao-desrespeitar-quarentena-italia-emergencia-alargada-ate-final-julho-1909376 [consultado a 30 de Março de 2020] e https://coronavirus.jhu.edu/map.html - Johns Hopkins University & Medicine Coronavirus Resource Center —[consultado a 15/4/2020 às 21:13]. * DireitoAlega o Recorrente que a sentença recorrida sofre de erro de julgamento, por, ao contrário do decidido, o procedimento administrativo estar devidamente instruído, não existindo razões para concluir que se verificam falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de asilo em Itália, que os coloquem em risco real de aí virem a ser sujeitos a tratos desumanos ou degradantes, na acepção do art. 4º da CDFUE. Na sentença recorrida, entendeu-se que “as declarações dos responsáveis italianos quanto às questões dos refugiados ─ cfr., designadamente, factualidade em n) e p) ─ deixam transparecer um contexto de reconhecimento de impossibilidade justificada de cumprimento de todas as exigências resultantes do SECA, nomeadamente ao nível do acolhimento dos requerentes de protecção internacional, resultante da forte pressão migratória que assola a sua região fronteiriça, associada à falta de solidariedade dos demais Estados-Membros.”. Refere-se aí ainda que “se se afigurar que Itália possa não estar em condições de cumprir com as suas obrigações em matéria de procedimento e acolhimento dos requerentes de protecção internacional, então compete aos demais Estados-Membros (e, concretamente, àquele a quem o Requerente se tiver dirigido por fim), para garantia dos direitos fundamentais dos requerentes de protecção internacional, assumirem a responsabilidade pela apreciação do pedido de protecção internacional em causa; assim sucede igualmente em homenagem ao princípio da solidariedade que rege a conduta dos Estados-Membros nesta matéria, conforme dispõe o art.º 80.º do TFUE. Solidariedade essa cuja ausência não pode, à luz das normativas europeias, redundar numa diminuição das condições de acolhimento [quer dos requerentes de asilo quer daqueles a quem já tenha sido reconhecido o direito a alguma das modalidades de protecção internacional em causa] ou das garantias do procedimento dos requerentes de protecção internacional.” E na sentença para que remete e que juntou a título de fundamentação, refere ainda que a “ponderação da cláusula de salvaguarda - que o mesmo é dizer a verificação e apreciação das informações disponíveis e actuais, pertinentes, sobre o procedimento de asilo e sobre as condições de acolhimento praticadas no Estado, em princípio, responsável pela análise do pedido de protecção internacional - é um momento obrigatório de ponderação da decisão de transferência, à luz dos deveres de protecção dos direitos fundamentais que obrigam todos os Estados-membros.”, concluindo que tal não foi observado pelo despacho impugnado, que é omisso relativamente a qualquer informação sobre a situação actual de acolhimento dos refugiados e requerentes de protecção internacional em Itália. A decisão proferida nos presentes autos foi tomada no âmbito de um procedimento de retomada a cargo ao abrigo do disposto no art.º 18.º, n.º 1, al. d) e do art.º 23.º do Regulamento de Dublin III, por o Requerente de protecção internacional ter apresentado um novo pedido em Portugal, quando tinha anteriormente formulado um outro em Itália, que foi indeferido. Trata-se de um procedimento de natureza simplificada, distinto do procedimento de tomada a cargo e que, desde logo, se distingue deste pela circunstância de não ter de se proceder à aplicação dos critérios de determinação do E.M. responsável enunciados no capítulo III do Regulamento de Dublin III, mas apenas averiguar do preenchimento do disposto no art.º 20.º, n.º 5 e nos artigos 18.º, n.º 1, als. b) a d) desse regulamento – cfr. números 52 a 80 do ac. do TJUE de 02/4/2019, processos apensos C-582/17 e C-583/17, in curia.europa.eu. O E.M. em que tiver sido apresentado pela primeira vez o pedido de proteção internacional é obrigado, perante tais normas, a retomar a cargo o Requerente. Com a apresentação do pedido de proteção internacional no primeiro E.M., dá-se início ao procedimento de determinação do E.M. responsável pela análise do pedido. A transferência do interessado para esse E.M. vai permitir a conclusão desse procedimento, conforme resulta do estatuído no n.º 5 do art.º 20.º do Regulamento de Dublin III. No entanto, o Estado português pode decidir conhecer do pedido de protecção internacional, mesmo não sendo o E.M. competente à luz dos critérios de determinação previstos no capítulo terceiro do Regulamento de Dublin III, conforme lhe permite o respectivo art.º 17.º. Para além disso, está obrigado a não transferir o requerente de protecção internacional para um E.M. que apresente falhas sistémicas no procedimento de asilo ou nas condições de acolhimento que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do art.º 4.º da CDFUE (art.º 3.º, n.º 2, segundo parágrafo do Regulamento de Dublin III), para além de estar vinculado ao cumprimento das normas de direito internacional vigentes no nosso ordenamento jurídico, de que se destaca a do art.º 3.º da CEDH, que determina que ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes. No presente caso, a Itália conheceu do pedido de protecção internacional, tendo-o indeferido. O pedido de protecção internacional apenas é decidido por um E.M. (art.º 3.º, n.º 1 do Regulamento de Dublin III), pelo que não assiste ao Recorrido o direito de iniciar novo procedimento de protecção internacional perante as autoridades portuguesas, ignorando o procedimento que correu na Itália. Nas situações em que o indeferimento do pedido de asilo for definitivo e em que os interessados não se apresentem munidos de qualquer título de residência, devem abandonar voluntariamente o território dos Estados abrangidos pelo SECA, sob pena de poder vir a ser aberto um procedimento destinado a emitir uma decisão de regresso, com vista ao seu posterior afastamento para o respectivo país de origem, nos termos previstos no art.º 3.º, n.º 2 e n.º 3 da Directiva n.º 2008/115/CE, de 16 de Dezembro de 2008 (Directiva Regresso) e nos dos artigos 5.º e 6.º do Código das Fronteiras Schengen, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2016. Em alternativa, o Estado-Membro em que o nacional do país terceiro se encontra, pode solicitar ao Estado-Membro que indeferiu o pedido de protecção internacional que retome aquele a seu cargo. Estatui, porém, o n.º 2 do art.º 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, que: 2. (…). Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. Caso não possa efectuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável. (…)”. Embora a letra dessa cláusula aponte no sentido de que a mesma se destina a ser aplicada nas situações em que ainda não foi determinado o E.M. responsável pela decisão do pedido de protecção internacional, parece-nos que os elementos sistemático e teleológico da interpretação impõem que se reconheça ao E.M. em que o interessado se encontra a faculdade de a accionar, mesmo nas situações em que o pedido de protecção internacional já foi conhecido pelo E.M. onde foi apresentado em primeiro lugar, tratando-se, portanto, de situações em que poderia vir a ser aberto um procedimento de retomada a cargo. A referida cláusula encontra-se inserida no capítulo II do mencionado Regulamento, que tem por epígrafe “princípios gerais e garantias”, pelo que é de admitir a sua aplicação genérica no âmbito dos vários procedimentos previstos nesse Regulamento, o que abarca o relativo à retomada a cargo. Do ponto de vista teleológico, também é de admitir a sua aplicação no âmbito deste procedimento, uma vez que, ao obstar que os requerentes de protecção internacional sejam transferidos para um E.M. onde existem falhas sistémicas que importam o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da CDFUE, está-se a atingir o fim para que a referida cláusula foi instituída. Essa cláusula não existia, com a actual configuração, no Regulamento de Dublin II. Foi inserida no actual Regulamento na sequência da discussão doutrinária aberta pelo acórdão do TEDH proferido no caso M.S.S. contra a Bélgica e a Grécia, de 21/01/2011 (queixa n.º 30696/09) e ainda pelo acórdão do TJUE, proferido no âmbito dos processos N. S. (C-411/10) contra Secretary of State for the Home Department e M. E. (C-493/10), A. S. M., M. T., K. P., E. H. contra Refugee Applications Commissioner – cfr. A. Sofia Pinto Oliveira e Anabela Russo, “Lei do Asilo, anotada e comentada”, 2018, Tipografia Lousanense, págs. 278 e 279. No primeiro dos referidos acórdãos, decidiu-se que a transferência de requerentes de asilo para a Grécia constituía violação do art.º 3.º da CEDH, dada incapacidade deste país para cumprir as obrigações a que estava obrigado, quer em termos de tratamento dos pedidos de asilo, quase sempre decididos por pessoas sem formação, de forma estereotipada, sem que se fizesse uma apreciação efectiva da situação de cada requerente (cfr. respectivos pontos184, 185, 300, 301, 302, 357), quer ao nível das condições de acolhimento dos refugiados, em centros de acolhimento sobrelotados e sem condições mínimas (ponto 254), existindo ainda o risco de detenções arbitrárias, durante períodos excessivos e em situações degradantes (pontos 219, 220, 222, 254). Registava-se ainda a devolução dos requerentes de protecção internacional em violação do princípio do non refoulement (ponto 192). As falhas de natureza estrutural eram tais, que levaram o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados a aconselhar o Ministro belga com a pasta da imigração a suspender as transferências de requerentes de protecção internacional para aquele país (cfr. ponto 194 do referido acórdão). No acórdão do TJUE proferido no âmbito dos processos N. S. (C-411/10) e M. E. (C-493/10), interpostos por requerentes de asilo que deveriam ser transferidos para a Grécia em aplicação do Regulamento n.° 343/2003 contra as autoridades do Reino Unido e irlandesas, decidiu-se, entre o mais, que o art.º 4.° da CDFUE deve ser interpretado no sentido de que incumbe aos Estados-Membros não transferir um requerente de asilo para o «Estado-Membro responsável», na acepção do Regulamento n.° 343/2003, quando não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na acepção desta disposição. A jurisprudência emitida pelo TEDH relativamente à situação dos Requerentes de protecção internacional em Itália, tem reconhecido as grandes deficiências de que o sistema italiano sofre, mas tem sublinhado que a situação não é comparável à vivida na Grécia em 2011. No acórdão Tarakhel c. Suíça (queixa n.º 29217/12), proferido em 04/11/2014, em que estava em apreciação a transferência, da Suíça para Itália, de um casal e dos seus seis filhos menores, requerentes de protecção internacional, descreveram-se as condições relativas ao acesso ao procedimento de protecção internacional, realçando-se, entre o mais, o atraso registado na decisão dos pedidos, a sobrelotação dos centros de acolhimento, a falta de qualidade dos serviços prestados em alguns deles (pontos 66, 67, 111, 112), as deficientes condições de acolhimento das pessoas transferidas para Itália ao abrigo do Regulamento de Dublin, fazendo-se aí notar que o número de vagas era insuficiente para acolher todas as pessoas transferidas, podendo existir necessidade das mesmas aguardarem vários dias no aeroporto até serem alojadas. Apesar disso, o TEDH faz notar nesse acórdão que a situação da Itália em 2014 não se pode comparar à existente na Grécia em 2011, em que havia menos de mil vagas nos centros de acolhimento para alojar dezenas de milhares de pessoas requerentes de asilo e em que as condições de extrema pobreza a que se encontravam sujeitos os requerentes de protecção internacional se verificavam a grande escala. Concluiu o Tribunal que a situação global das condições de acolhimento existentes em Itália não constituía, em si, um impedimento que obstasse, em princípio e de forma geral, a toda e qualquer transferência de requerentes de asilo para Itália, mas que a falta de alojamento, a sobrelotação, bem como a falta de privacidade, ou a existência de condições insalubres ou violentas verificadas em alguns centros de acolhimento, impunham, para salvaguarda do estatuído no art.º 3.º da CEDH, que se assegurasse “protecção especial” aos requerentes de asilo, em especial aos pertencentes aos grupos mais vulneráveis (pontos 114, 115, 118, 119, 120). Decidiu assim o Tribunal que as autoridades suíças deveriam assegurar, previamente à transferência do casal e dos seus seis filhos menores de idade para a Itália, que estes seriam acolhidos em centros com condições adequadas à idade das crianças e que a família permaneceria unida (ponto 120). Posteriormente, o TEDH veio decidir nos processos A.M.E. c. Países Baixos (n° 51428/10) e A.S. c. Suíça (n° 39350/13), datados de 13/01/2015 e de 30/06/2015, acessíveis em hudoc.echr.coe.int, que, ao contrário da situação considerada no ac. Tarakhel v. Suíça, em que se impunha garantir a existência de condições de alojamento adequadas para os filhos menores do casal, bem assim como preservar a unidade familiar, nos casos que então estavam em apreciação nos referidos processos, os requerentes de protecção internacional eram pessoas jovens, na plenitude das suas faculdades, sem ninguém a cargo e sem doenças graves, pelo que decidiu que as condições de acolhimento existentes em Itália não obstavam à transferência desses requerentes para esse país, não se verificando a violação dos artigos 3.º (proibição de submissão de alguém a tratamentos desumanos ou degradantes) ou 8.º (direito ao respeito pela vida privada e familiar), ambos da CEDH. O TJUE, no processo C-163/17, dá conta que as falhas sistémicas a que se refere o n.º 2 do art.º 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, “devem ter um nível particularmente elevado de gravidade”, que seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, o que não se verificaria nas situações “caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de tal gravidade que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante”. Importa, assim, verificar, se a situação em Itália apresenta tais falhas sistémicas, quer no procedimento de asilo, quer nas condições de acolhimento. O presente processo encontra-se instruído com um parecer emitido pelo CRP, que dá conta das deficiências existentes no procedimento de protecção internacional implementado pela Itália e nas condições de acolhimento que aí são dispensadas aos requerentes. A tais deficiências também se refere, entre outros, o acórdão deste Tribunal proferido no âmbito do processo n.º 2364/18.0BELSB, datado de 14/05/2020, acessível em www.dgsi.pt, em que se transcreve ou remete para o teor de vários relatórios do ACNUR e de várias organizações não governamentais. Considerando o teor de tais documentos, e no que se refere ao procedimento a que são submetidos os requerentes de protecção internacional em Itália, há que concluir que existem falhas no serviço prestado pelas ONGs nos pontos de passagem de fronteira, em especial nos portos do adriático, existindo insuficiências e lacunas ao nível da comunicação e interpretação prestada e no material informativo disponível (cfr. relatório do ACNUR, de Janeiro de 2019, referido a fls. 11 a 13 do parecer do CPR). Através das alterações legislativas introduzidas pelo “decreto Salvini” (Decreto Lei n.º 113/2018, implementado pela Lei 132/2018) foi criado o conceito de “país seguro”, tendo sido elaborada uma lista de 13 países nessa situação, que constitui um critério relevante de decisão no âmbito do procedimento de tramitação acelerada, caso os requerentes não apresentem outros elementos de prova. Apesar dos requerentes se poderem registar quando chegam a Itália e, posteriormente, poderem formular o pedido de protecção internacional (variando o tempo de espera de acordo com os serviços – Questura - situados nas várias regiões de Itália), subsistem obstáculos de natureza burocrática que atrasam o procedimento, mostrando-se este muito moroso até que seja emitida a decisão final. Foi abolida a atribuição do estatuto de protecção humanitária, tendo sido substituído por uma autorização de residência “para casos especiais”, mas de duração limitada. Facilitou-se a revogação do estatuto de refugiado e aumentou-se o período máximo de detenção nos centros para repatriação (http://www.asylumineurope.org/sites/default/files/report-download/aida_it_2019update.pdf). Ao nível das condições de alojamento oferecidas aos refugiados, as alterações legislativas introduzidas em 2018 reduziram o número de centros de acolhimento, nomeadamente os de “segunda linha”, de que se destacavam os SPRAR, que continham condições de acolhimento para pessoas vulneráveis, nomeadamente para famílias. Privilegiou-se a construção de centros de acolhimento de maior dimensão, para funcionarem como centros de acolhimento de “primeira linha”, destinados a alojar a generalidade dos refugiados, bem assim como as pessoas com necessidades especiais. Prestam-se aí cuidados destinados à satisfação das necessidades essenciais, tendo-se suprimido os serviços destinados à integração dos refugiados que eram prestados nos centros de “segunda linha”. Verificou-se a redução do financiamento e dos serviços prestados nos centros de primeiro acolhimento, sendo estes geridos por associações ou empresas privadas que concorrem a procedimentos públicos de adjudicação, o que tem levado à diminuição da qualidade dos serviços aí prestados aos refugiados, incluindo as condições materiais de alojamento. Os cuidados prestados aos requerentes de protecção internacional transferidos ao abrigo do Regulamento de Dublin III, não evidenciam a existência de um tratamento padronizado a nível nacional, sendo tais requerentes, em geral, submetidos aos mesmos procedimentos que os restantes requerentes de asilo e podem ter de aguardar alguns dias nas instalações do aeroporto (no caso dos aeroportos de Roma e Milão), para serem realojados nos centros de “primeira linha”, que não oferecem as condições que os antigos centros de “segunda linha” propiciavam, nomeadamente às pessoas que fazem parte dos grupos vulneráveis. Os refugiados frequentemente enfrentam dificuldades burocráticas para aceder aos procedimentos legais e de recepção, muitas vezes se encontrando irregulares e sem-teto – relatório de 23/01/2020, no sítio www.ecre.org- divulgado pelo Conselho Suíço de Refugiados e ainda o relatório da AIDA consultável em http://www.asylumineurope.org/sites/default/files/report-download/aida_it_2019update.pdf). Conforme refere o TJUE, no processo C-163/17, as falhas sistémicas a que se refere o n.º 2 do art.º 3.º do Regulamento de Dublin III “devem ter um nível particularmente elevado de gravidade”, que seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas. Apesar das deficiências que acima são apontadas ao procedimento de protecção internacional implementado pela Itália e às condições de acolhimento dos requerentes, não estamos perante uma situação como a vivida na Grécia, descrita no acórdão proferido pelo TEDH no âmbito do processo M.S.S. contra a Bélgica e a Grécia, de 21/01/2011 (queixa n.º 30696/09) e no acórdão do TJUE, no âmbito dos processos C-411/10 e C-493/10, acima indicados, em que se possa concluir pela existência de falhas sistémicas. Note-se que o ACNUR, contrariamente ao que ocorreu no processo M.S.S. v. Bélgica, de 21/01/2011, acima mencionado, que tratou da situação dos refugiados na Grécia, nunca veio a desaconselhar a transferência de requerentes de protecção internacional para Itália. A jurisprudência que o STA tem emanado sobre a questão tem entendido, que “apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos” - ac. do STA, datado de 16/01/2020, proc. n.º 02240/18.7BELSB. No ac. do STA, datado de 02/07/2020, proc. n.º 01088/19.6BELSB, sumariou-se que “não sendo demonstrada a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes num determinado Estado-Membro (nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013), e não sendo possível concluir que, independentemente da existência de uma forte pressão migratória que se constata existir nesse específico Estado-Membro, o requerente de protecção internacional tenha sido e/ou vá ser objecto de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não há motivo para admitir o pedido e para não proceder à transferência do requerente de asilo.” Considerou-se neste último acórdão que “no caso vertente, as informações relativas a falhas sistémicas registadas em Itália não têm como fonte apenas notícias de meios de comunicação social como no caso relatado no já mencionado acórdão de 16.01.2020, antes se reportam a informações constantes, v.g., de relatórios da ACNUR e de várias ONGs. Ditas informações dão conta, efectivamente, de uma situação difícil e de ruptura em Itália, dentro e fora dos campos de refugiados, dando especial relevo a um período crítico de 2016-17. Mas também é visível uma especial preocupação com pessoas mais vulneráveis, com mulheres e crianças, com pessoas doentes. Tal como também se dá conta de uma melhoria da situação em Itália por conta da resolução de situações e problemas relacionados com refugiados da Líbia. Mas, mais do que isso, tal como no já citado acórdão, e, talvez ainda, de forma mais notória, o recorrido (o requerente da protecção internacional) descreve a sua situação pessoal de forma bastante genérica e pouco circunstanciada. E, mais ainda, não existem propriamente queixas relativas a qualquer tratamento desumano ou degradante. O dado mais relevante são os dois anos e cinco meses que esteve em Itália, supostamente devido a atrasos no conhecimento e apreciação do seu caso particular. Ora, não só se trata de afirmação não propriamente concretizada, como nada nos diz que em Portugal o tratamento do seu pedido de protecção internacional será mais célere. Acresce a isto que o requerente de protecção internacional declarou estar de boa saúde, ter tirado impressões digitais mas não ter pedido asilo, ter estado num campo que entretanto iria ser fechado e que esteve um mês na rua. Tudo o resto são, fundamentalmente, considerações sobre política de imigração ao nível da UE, sobre o passado conjunto da Portugal e da Guiné-Bissau, de onde é oriundo o recorrido, sobre o apoio dos PALOPs a personalidades portuguesas na sua corrida a cargos internacionais, etc. Ora, obviamente, não cabe aos tribunais “corrigir” políticas nacionais e europeias de imigração ou de outra índole, forçar a cooperação entre países e tratar de forma diferente requerentes de asilo em função do seu país de origem. (…) Tudo isto para concluir que, não obstante a situação dos presentes autos não ser exactamente igual à tratada no acórdão de 16.01.2020, também agora, dado o concreto circunstancialismo alegado e provado, não se impunha que o SEF procedesse à averiguação oficiosa que lhe foi imposta pelo acórdão recorrido no âmbito da reconstituição de todo o procedimento de concessão de protecção internacional e com vista a recolher informação fidedigna e actualizada sobre o procedimento de concessão de asilo em Itália e sobre as condições de acolhimento daqueles que a esse país aportam em busca de melhores condições de vida e de segurança.”. O Recorrente é pessoa autónoma, sem problemas de saúde, que permaneceu durante cerca de três anos em Itália. Não faz parte do grupo de pessoas vulneráveis, que imponha a adopção de qualquer medida prévia à sua transferência para Itália. Deixou a Itália porque o pedido de protecção internacional que aí apresentou foi indeferido. Nem a situação geral da Itália, nem a situação concreta do Recorrido, impunham que o Recorrente procedesse a melhor instrução do procedimento administrativo com informação sobre o funcionamento do procedimento de protecção internacional e as condições de acolhimento na Itália. O Recorrido não é possuidor de qualquer título de residência que o habilite a permanecer nos E.M.. Em tais condições, é obrigado a abandonar voluntariamente o território dos E.M.. Não o tendo feito, terá de ser transferido coercivamente para a Itália, que aceitou a retoma a cargo. Da audiência prévia e da usurpação de poder. Quanto aos vícios de violação do direito de audiência prévia e de usurpação de poder invocados na P.I. e cujo conhecimento, na sentença recorrida, ficou prejudicado pelo sentido da decisão aí adoptada, há que dizer que os mesmos não se verificam. Conforme resulta da matéria de facto, o Recorrido, no final da entrevista, foi notificado do projecto de decisão, tendo-lhe sido dito que seria transferido para Itália por esse ser o país responsável para a análise do pedido que formulou e foi-lhe facultado o prazo de cinco dias para se pronunciar. O projecto de decisão não tinha de ser tomado pelo Director do SEF, que é o órgão que, após o decurso das várias fases do procedimento, com este já devidamente instruído, incluindo a eventual resposta apresentada pelo interessado em sede de audiência prévia, tem competência para tomar a decisão final. Nem o acto de notificação tinha de ser praticado por este – cfr. os artigos 17.º, 19.º, 20.º e 37.º, todos da Lei do Asilo. Há, assim, que dar por observado o direito de audiência prévia, uma vez que foi dado cumprimento ao disposto no art.º 5.º do Regulamento de Dublin III e nos artigos 121.º a 125.º do CPA, conforme se explica no ac. do STA proferido no âmbito do proc.º n.º 0688/19.9BESNT, de 02/04/2020, acessível no sítio www.dgsi.pt. E também se conclui que o vício de usurpação de poder não procede. Repare-se que a notificação é condição de eficácia do acto e não da sua validade, pelo que não importa a nulidade ou anulabilidade deste, contrariamente ao que o Recorrido parece defender. Decisão Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em julgar o recurso procedente e revogar a sentença recorrida. Sem custas – art.º 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho. Lisboa, 24 de Setembro de 2020 Jorge Pelicano O relator consigna que, nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento Celestina Castanheira Ricardo Leite |