Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06852/10
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:11/25/2010
Relator:CARLOS ARAÚJO
Descritores:MEDICAMENTOS GENÉRICOS.
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTO DE AIM E DE FIXAÇÃO DE PVP.
Sumário:Demonstrando-se que um medicamento genérico estava a ser comercializado acerca de 6 meses, antes da interposição da providência cautelar, a ponderação de interesses referida no artº 120º/2 do CPTA, não goza a favor da requerente por a protecção do seu direito fundamental de propriedade privada dever ceder perante o direito fundamental à saúde dos doentes.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul:
A..., SA, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a fls. 528 e segs., que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da AIM concedida à B...Farmacêutica, SA, para o medicamento Riluzol B...enquanto a patente EP 627919 estiver em vigor e do acto de atribuição do PVP emitido pela DGAE para o mesmo medicamento genérico, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 557 e segs., cujas conclusões vão juntas por fotocópia extraída dos autos:

O INFARMED – Autoridade do Medicamento e Produtos de Saúde, IP e a contra-interessada B...Farmacêutica, SA, contra-alegaram defendendo a manutenção da sentença recorrida (cfr. fls. 602 e segs.)
No mesmo sentido se pronuncia o Digno Ministério Público.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para Julgamento.
OS FACTOS:
A sentença recorrida deu por demonstrada a seguinte factualidade:
“1 Foi concedida pelo Infarmed, à contra-interessada Generis, SA, AIM Autorização de Introdução no Mercado, do medicamento denominado Riluzol B...(cfr. docº. de fls. 75 dos autos, e procº. instrutor).
2 A requerente integra o grupo C...(admissão por acordo).
3 A requerente é titular de várias patentes, das quais destaca-se a patente europeia, nº EP 627919 para o tratamento de ALS (esclerose lateral amiotrófica), patente cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docºs de fls. 38 e 39 dos autos, e admissão por acordo” – cfr. fls. 533.
Aditando-se mais o seguinte:
4 A AiM referida em 1 foi concedida por despacho da Vice-Presidente do Infarmed, de 25/8/2008
5 O Conselho Directivo do Infarmed produziu a Resolução Fundamentada que consta de fls. 336 a 339 dos autos, em 16/12/2009.
6 No momento da interposição da presente providência cautelar o medicamento genérico Riluzol Generis, 50 mg, comprimido revestido por película, já se encontrava em comercialização acerca de 6 meses.
O DiREiTO:
Contráriamente ao referido na sentença recorrida e pela própria recorrente as providências cautelares peticionadas nos autos não têm natureza antecipatória, mas, antes, conservatória pois que se pretende a suspensão de eficácia dos actos de AIM e de fixação do PVP, já proferidos, pelo que seriam aplicáveis as normas das alíneas a) e b) do nº 1 e o nº 2 do artº 120º do CPTA, não lhe sendo aplicável o disposto na alínea c) do nº 1 desse artigo.
Esta formação de julgamento tem vindo a aplicar a jurisprudência maioritária deste TCA, que vem invocada pela recorrente, dando por verificados nos processos cautelares respeitantes à introdução no mercado de medicamentos genéricos, os requisitos “fumo de direito” e “perigo na demora referidos no artº 120º/1 b) do CPTA, concluindo pela não verificação do disposto na sua al. a) por considerar não se verificar a evidência da procedência da pretensão a formular no processo principal.
Ou seja, concorda-se com a sentença recorrida quando esta considera não ser aplicável o disposto na referida al. a) do artº 120º do CPTA, mas já não se aceita a conclusão aí retirada de que não existe o “perigo na demora” referido na sua alínea c), que, aliás, não é aplicável ao caso, sendo aplicável a sua al. b) por as providências cautelares requeridas terem natureza conservatória (cfr., por exº, o que foi decidido nos acórdãos proferidos nos processos nos 05704/09; 05803/09; 05409/09; 05046/09; 05894/10; 060805/10; 06284/10; 0658610 e 06612/10, este último de 23/9/2009).
Sucede, porém, que contráriamente ao que vem sucedendo nos processos cautelares referentes a medicamentos genéricos, que o presente medicamento Riluzol B...já se encontra em comercialização há longos meses, mais de meio ano conforme refere a contra-interessada, situação que se nos afigura não permitir que a ponderação de interesses imposta pelo artº 120º/2 do CPTA possa ser decidida a favor da recorrente, pois que os danos resultantes da concessão do pedido serão superiores aos da sua recusa por a comercialização de tal genérico satisfazer, aos menos em termos de preço, a salvaguarda do direito dos doentes, ditos “utentes”, à saúde, que é um muito relevante direito fundamental, nos termos do artº 64º da CRP, vivendo o país numa situação de penúria financeira o que afecta a vida das famílias, direito esse que deve prevalecer sobre a protecção do direito de propriedade privada da requerente, consagrado no artº 62º da CRP, que se pretende fazer valer nestes autos, sendo certo que da continuação da comercialização do medicamento genérico em causa poderá resultar alguma poupança de recursos financeiros para o Sistema Nacional de Saúde.
Ou seja, com fundamentação diversa da sentença recorrida e face ao acima referido em sede da ponderação dos interesses em presença nestes autos, decide-se negar provimento ao recurso jurisdicional.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar, com a fundamentação acima referida, a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Lisboa, 25/11/2010
as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator)
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Paulo Filipe Ferreira Carvalho