Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:280/21.8 BEFUN-S1
Secção:CA
Data do Acordão:10/06/2022
Relator:LINA COSTA
Descritores:SITAF
PRÁTICA DE ACTOS PROCESSUAIS
FORMULÁRIOS E ANEXOS
DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÃO
TESTEMUNHAS
Sumário:I - De acordo com o disposto no artigo 24º do CPTA o processo nos tribunais administrativos é electrónico, devendo os actos processuais praticados por escrito pelas partes ser apresentados em juízo por via electrónica, pelos respectivos mandatários no sistema informático de suporte à actividade dos tribunais administrativos e fiscais (denominado de SITAF), nos termos definidos na Portaria nº 380/2017, de 19 de Dezembro;
II - A prática de actos processuais é efectuada mediante o preenchimento de formulários disponibilizados no SITAF aos quais se anexam, designadamente, ficheiros com o conteúdo material da peça processual;
III - Existindo nos formulários campos para informação específica, os mesmos devem ser preenchidos em conformidade, ainda que tal informação conste do ficheiro anexo;
IV - Havendo divergência entre a informação contida no formulário e no ficheiro anexo ao mesmo, submetidos, que não seja corrigida a requerimento da parte interessada, nos termos gerais, ou suscitada oficiosamente, prevalece a informação do primeiro, mesmo que os respectivos campos não se encontrem preenchidos;
V - Detectada a discrepância na informação quanto às testemunhas, “, a secretaria, oficiosamente, dando cumprimento do disposto no reproduzido nº 4 do artigo 6º da Portaria nº 380/2017, deve notificar a apresentante para no prazo de 10 dias, proceder ao preenchimento do respectivo formulário disponibilizado no sistema informático de suporte à actividade dos tribunais administrativos e fiscais, sob pena de se considerar apenas o conteúdo do formulário inicial;
VI - Determinação que tem implícita a existência de dois formulários: o inicialnão preenchido ou erradamente preenchido no campo referente às testemunhas, atendendo ao teor do requerimento probatório na contestação anexa – que foram submetidos no SITAF e, por isso, são insusceptíveis, em si mesmos, de edição ou alteração -; e o que deve ser preenchido, na sequência da notificação para o efeito, para acabar com a divergência de informação sobre essa matéria – consistindo num formulário de entrega de requerimento que obedecerá a um processo semelhante ao do registo de entrada da petição inicial ou da contestação, permitindo ao mandatário que inscreva/adicione ou edite, por substituição, partes/intervenientes, como as testemunhas, registadas (ou não) no SITAF em formulário e ficheiros anexos anteriores [v. o referido SITAF Portal do Mandatário, de fls. 56 a 58].
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

SPM - Sindicato dos Professores da Madeira, autor nos autos de acção administrativa instaurada contra a Secretaria Regional da Educação, Ciência e Tecnologia, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do despacho, proferido em 4.3.2022 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que concluiu “pela não verificação da invocada nulidade e, consequentemente pelo indeferimento do requerido”.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: «
a. O Tribunal a quo, julgou não verificada a “invocada nulidade” e indeferiu o requerido desentranhamento do requerimento de fls. 285 dos autos e a sua devolução à apelada);
b. O despacho recorrido incorre, todavia, em erro de julgamento;
c. O teor de fls. 283 e 284 do suporte digital naquele referido respeita ao formulário/comprovativo de entrega do SITAF correspondente à apresentação do requerimento de fls. 285, feita no dia 10.12.2021;
d. E a contestação e seu respectivo formulário foram apresentados pela apelada no dia 6.12.2021, como consta, de forma expressa, de fls. 163 e 165 dos autos;
e. Em face de discrepância entre teor do articulado (cfr. fls. 165) e o seu correspondente formulário (cfr. fls. 163) a apelada podia processualmente preencher o “respectivo formulário” ou requerer a sua correcção. – cfr. arts. 24º/1 do CPTA e 6º/ 3 e 6 da Portaria nº 380/2017, de 19 de dezembro;
f. A apelada não procedeu nos autos por qualquer uma dessas vias processuais admissíveis, dado não ter preenchido o respectivo formulário nem requerido a sua correcção. – cfr. art. 6º, nºs 4 e 3 da Portaria nº 380/2017;
g. O único formulário que podia, em tese, ser objecto de tal preenchimento ou correção ulterior é aquele onde a contradição (entre o mesmo e o documento da contestação) se patenteia e materialmente existe;
h. Qual seja, o formulário inicial de 6.12.2021, de fls. 163 dos autos - e nenhum outro -, pois só com este ocorre o necessário nexo o ato de preencher e corrigir e o objeto desse mesmo preenchimento ou correção;
i. E, também, por ter sido este formulário (o de fls. 163 dos autos) o único contemporâneo e correspondente com a contestação da apelada;.
j. Reitera-se: só este formulário de 6.12.2021, admite formal e materialmente o dito preenchimento ou correcção;
k. E não, ao invés do decidido pela 1ª instância, com o ulterior preenchimento ou correção de formulário a que respeita o requerimento datado de 10.12.2021, a fls. 283 e 284, e não aqueloutro formulário de fls. 163 e datado de 6.12.2021;
l. Ademais, mesmo pelo requerimento de fls. 285 dos autos e formulário de fls. 283 e 284, não requereu qualquer correção nem procedeu ao preenchimento de qualquer anterior formulário antes apresentado a juízo;
m. É falso que a apelada tenha pelo teor de fls. 283 e 284 dos autos procedido à devida inserção da testemunha do formulário/comprovativo de entrega anterior (o da contestação, a fls. 163 dos autos);
n. A apelada, sem preencher “o respectivo formulário” e sem requerer a correção do formulário - mas antes a repetir o que já havia feito constar no documento da sua contestação - praticou ato que a lei não admite e que, por afetar a boa decisão da causa, constitui nulidade processual;
o. O Tribunal a quo infringiu o disposto nos arts. 24º/1 do CPTA e art. 6º/4 e 3 da Portaria nº 380/2017;
p. Por outro lado, os únicos termos da contestação da apelada a considerar de forma relevante nos autos só pode ser aquele que consta do formulário inicial de fls. 163 dos autos (cfr. art. 6º/4, in fine, da Portaria nº 380/2017), e não no documento da contestação;
q. Assim, a apelada não arrolou qualquer testemunha nestes autos e, portanto, não apresentou com o seu articulado quaisquer meios de prova, nomeadamente testemunhal. – cfr. arts. 572º/al. d) e 598º/1 e 2 do CPC, ex vi art. 1º do CPTA;
r. Normas que o Tribunal a quo também infringiu com o despacho apelado, como também o fez com os princípios da igualdade das partes (cfr. art. 6º do CPTA) e do processo equitativo (cfr. art. 2º/1 do CPTA.);
s. O despacho recorrido é ilegal, devendo o mesmo ser revogado, com as legais consequências.».

Notificada da interposição do recurso, a Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º do CPTA, não emitiu parecer.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos (mas com envio prévio aos mesmos do projecto de acórdão), o processo vem à Conferência para julgamento.

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, consistem, no essencial, em saber se o despacho recorrido enferma de erros de julgamento ao julgar não verificada a nulidade arguida com o fundamento de que, com a apresentação do requerimento de 10.12.2021 da Recorrida, deixou de haver desconformidade entre o formulário/comprovativo de entrega no SITAF e o respectivo anexo, a contestação, quanto à testemunha arrolada.

No despacho recorrido não foi fixada matéria de facto, sendo de atender, com interesse para a decisão a proferir, ao seguinte circunstancialismo processual evidenciado nos autos no SITAF e do teor do decidido:

1) Em 6.12.2021 o mandatário da Entidade demandada submeteu no SITAF formulário contendo o Resumo da peça processual entregue … com a referência 86762Contestação -, encontrando-se preenchido, designadamente, “Testemunhas: Não” – v. fls. 1 e 2 dos autos do presente recurso no SITAF, reproduzindo-se aqui a fl.1:

«Imagem no original»

2) Em anexo ao formulário que antecede foi entregue no SITAF a contestação que, a final, contém a indicação de “Prova Testemunhal: // 1ª J…, (…)” – v. fls. 3 a 19 idem;

3) Por ofício do TAF do Funchal, de 9.12.2021, com o “Assunto: Notificação – Testemunhas – Inconsistência de informação entre o articulado e o formulário” foi a Entidade demandada “(…) notificada nos termos dos nºs 2 e 4 do art.º 6.º da portaria n.º 380/2017, de 19 de Dezembro para, no prazo de 10 dias, proceder ao preenchimento do respetivo formulário disponibilizado no sistema informático de suporte à actividade dos tribunais administrativos e fiscais, sob pena de se considerar apenas o conteúdo do formulário inicial” - v. fls. 20 ibidem;

4) Em 10.12.2021 a Entidade demandada submeteu no SITAF formulário com Resumo da peça entregue … 86842 – Requerimento - preenchendo, designadamente, “Testemunhas: Sim // (…) // Testemunha (A Notificar): J… (…)” – v. fls. 21 e 22 ibidem, reproduzindo-se aqui a fl. 1:

«Imagem no original»

5) Ao formulário que antecede juntou em anexo requerimento com o seguinte teor:
“Exma. Sr.ª Dr.ª Juiz de Direito,
A Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, R. nos autos à margem referenciados, em face do despacho que antecede, vem indicar a testemunha a notificar.
J…, Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica e Secundária Prof. Dr. Francisco Freitas Branco, com o domicílio profissional na Estrada J….., n.º 22, Sítio das M…, 9400-1… Porto Santo.
Requerendo a V. Ex.ª a notificação da mesma, nos termos do art. 507º, n.2 do Código do Processo Civil, aplicável por via do artigo 1º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
Pede deferimento,” - v. fls. 23 ibidem;

6) O A./Recorrente apresentou réplica, arguindo, a título prévio, a nulidade processual do requerimento que antecede, ao abrigo do artigo 195º do CPC, e requerendo o respectivo desentranhamento, pelos fundamentos invocados que aqui se dão por reproduzidos – v. fls. 26 a 70 ibidem;

7) Por despacho de 4.3.2022 o juiz a quo decidiu pela não verificação da invocada nulidade e pelo indeferimento do requerido, porquanto:
“(…)
Preceitua o artigo 6.º, n.º 4 da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que “[nos] casos em que o formulário não se encontre preenchido na parte relativa à identificação das testemunhas e demais informação referente a estas, constando tais elementos da respetiva peça processual, a secretaria procede à notificação da parte para preencher, no prazo de 10 dias, o respetivo formulário, sob pena de se considerar apenas o conteúdo do formulário inicial”.
In casu, constatando a existência de uma desconformidade entre o conteúdo do formulário e o do articulado (no qual consta o rol de testemunhas), por ofício de 9 de dezembro de 2021 foi a Entidade Demandada notificada para, no prazo de 10 dias, proceder ao preenchimento do respetivo formulário disponibilizado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, sob pena de se considerar apenas o conteúdo do formulário inicial (cfr. fls. 282 do suporte digital).
Por requerimento apresentado em 10 de dezembro de 2021 a Entidade Demandada procedeu à inserção da testemunha no formulário disponibilizado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais (cfr. fls. 283 e fls. 284 do suporte digital).
Nessa medida, tendo a Entidade Demandada procedido ao preenchimento do formulário identificando a testemunha e demais informação referente à mesma, nos termos do artigo 6.º, n.º 4 da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, através do requerimento apresentado em 10 de dezembro de 2021 (cfr. fls. 283 e fls. 284 do suporte digital) – testemunha que, de resto, já havia sido arrolada na contestação, nos termos do artigo 83.º, n.º 2 do CPTA –, conclui-se pela não verificação da invocada nulidade e, consequentemente pelo indeferimento do requerido.” – v. fls. 71 a 72 ibidem.

Apreciando,

Releva para a decisão do presente recurso o disposto nos artigos 24º, nºs 1 a 3, e 83º, nºs 2 e 5, do CPTA, e nos artigos 1º, alínea b), 3º, nº 1, 5º, nºs 1 e 2, e 6º da Portaria nº 380/2017, de 19 de Dezembro, que se passam a reproduzir:
«Artigo 24.º [na versão dada pela Lei nº 118/2019, de 17 de Setembro]
Processo electrónico
1 - O processo nos tribunais administrativos é um processo eletrónico, constituído por informação estruturada constante do respetivo sistema de informação e por documentos eletrónicos, sendo os atos processuais escritos praticados por via eletrónica nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área justiça.
2 - Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados em juízo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria referida no número anterior, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.
3 - Sempre que, no âmbito de peça processual apresentada pelas partes, exista desconformidade entre a informação estruturada e a informação constante de documento da autoria das partes, prevalece a informação estruturada, podendo esta no entanto ser corrigida nos termos gerais.
(…).
Artigo 83.º
Conteúdo e instrução da contestação
(…).
2 - No final da contestação, os demandados devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova.
(…).
5 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.
(…).

Artigo 1.º [na redacção dada pela Portaria nº 4/2020 de 13 de Janeiro]
Objeto
A presente portaria regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo, incluindo os seguintes aspetos:
a) (…);
b) Apresentação das peças processuais, documentos e processo instrutor por transmissão eletrónica de dados, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e nas alíneas a) e e) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro;
(…).
Artigo 3.º
Apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por via electrónica
1 - A apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por transmissão eletrónica de dados por mandatários e representantes em juízo é efetuada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, acessível, através de certificado digital emitido por entidade certificadora credenciada ou por recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado ao Cartão do Cidadão e à Chave Móvel Digital, no endereço https://www.taf.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes.
(…)
Artigo 5.º
Formulários e ficheiros anexos
1 - A apresentação de peças processuais por via eletrónica é efetuada através do preenchimento de formulários disponibilizados no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, aos quais se anexam:
a) Ficheiros com o conteúdo material da peça processual e demais informação que o apresentante considere relevante e que não se enquadre em nenhum campo dos formulários;
b) Os documentos que devem acompanhar a peça processual, anexados de forma individualizada;
c) O processo instrutor.
2 - A informação inserida nos formulários é refletida num documento que, juntamente com os ficheiros anexos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, faz parte, para todos os efeitos, da peça processual.
(…).
Artigo 6.º
Preenchimento dos formulários
1 - Quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, essa informação deve ser indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos.
2 - Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a mesma ser corrigida, a requerimento da parte, sem prejuízo de a questão poder ser suscitada oficiosamente.
4 - Nos casos em que o formulário não se encontre preenchido na parte relativa à identificação das testemunhas e demais informação referente a estas, constando tais elementos da respetiva peça processual, a secretaria procede à notificação da parte para preencher, no prazo de 10 dias, o respetivo formulário, sob pena de se considerar apenas o conteúdo do formulário inicial.
5 - Existindo um formulário específico para a finalidade ou peça processual que se pretende apresentar, deve o mesmo ser usado obrigatoriamente pelo mandatário ou representante em juízo.»
[sublinhados meus].

Em face do que é de concluir que o processo nos tribunais administrativos é electrónico, devendo os actos processuais praticados por escrito pelas partes ser apresentados em juízo por via electrónica, pelos respectivos mandatários no sistema informático de suporte à actividade dos tribunais administrativos e fiscais (denominado de SITAF), nos termos definidos na Portaria nº 380/2017, de 19 de Dezembro.
A saber, a prática de actos processuais é efectuada mediante o preenchimento de formulários disponibilizados no SITAF aos quais se anexam, designadamente, ficheiros com o conteúdo material da peça processual - sendo que esta é composta pela informação que consta quer do formulário quer do/s anexo/s, a não ser que exista formulário específico para a finalidade ou peça processual, caso em que o seu uso é obrigatório pelo mandatário.
Existindo nos formulários campos para informação específica, os mesmos devem ser preenchidos em conformidade [e à medida que vão sendo abertos em função da resposta seleccionada no campo anterior], ainda que tal informação conste do ficheiro anexo.
Havendo discrepância ou divergência entre a informação contida no formulário e no ficheiro anexo ao mesmo, submetidos, que não seja corrigida a requerimento da parte interessada, nos termos gerais, ou suscitada oficiosamente, prevalece a informação do primeiro, mesmo que os respectivos campos não se encontrem preenchidos.

No caso em apreciação a Recorrida submeteu em 6.12.2021 o formulário com o resumo do ficheiro anexo – Contestação -, constando no campo específico daquele: testemunhas: não [o que pode ter resultado do seu não preenchimento pelo mandatário, caso em que a omissão é assumida pelo SITAF como tendo seleccionado a opção “Não”, cfr. SITAF Portal do Mandatário do Centro de Formação da Direcção Geral da Administração da Justiça (DGAJ) in file:///C:/Users/lina.m.costa_ct/Downloads/ManualPortaldoMandatario%20(2).pdf], apesar de ter indicado, em observância do disposto no nº 2 do artigo 83º do CPTA, no final da contestação, junta em ficheiro anexo, uma testemunha, identificando-a e requerendo a sua notificação.
Detectada esta discrepância, a secretaria em 9.12.2021, oficiosamente, dando cumprimento do disposto no reproduzido nº 4 do artigo 6º da Portaria nº 380/2017, notificou a Recorrida para no prazo de 10 dias, proceder ao preenchimento do respectivo formulário disponibilizado no sistema informático de suporte à actividade dos tribunais administrativos e fiscais, sob pena de se considerar apenas o conteúdo do formulário inicial [v. facto 3)].
Determinação que tem implícita a existência de dois formulários: o inicial, de 6.12.2021 [v. facto 1)], não preenchido ou erradamente preenchido no campo referente às testemunhas, atendendo ao teor do requerimento probatório na contestação anexa – que foram submetidos no SITAF e, por isso, são insusceptíveis, em si mesmos, de edição ou alteração -; e o que deve ser preenchido, na sequência da notificação para o efeito, para acabar com a divergência de informação sobre essa matéria – consistindo num formulário de entrega de requerimento que obedecerá a um processo semelhante ao do registo de entrada da petição inicial ou da contestação, permitindo ao mandatário que inscreva/adicione ou edite, por substituição, partes/intervenientes, como as testemunhas, registadas (ou não) no SITAF em formulário e ficheiros anexos anteriores [v. o referido SITAF Portal do Mandatário, de fls. 56 a 58].
A Recorrida, notificada nos termos do referido nº 4 do artigo 6º, submeteu em 10.12.2021 no SITAF novo formulário com um ficheiro anexo.
No formulário, de resumo da peça processual, preencheu o campo referente às testemunhas, com um “sim”, identificando, no correspondente campo, a testemunha a notificar - a mesma que já tinha sido indicada na contestação [v. facto 4)].
No ficheiro anexo, apelidado no formulário de Requerimento, começou por justificar a sua apresentação referindo um prévio despacho e voltou a identificar a testemunha e a requerer a sua notificação [v. facto 5)].
Em face do que, ao contrário do que a A./recorrente defende na réplica e reitera nas alegações de recurso, a Entidade demandada preencheu o respectivo formulário – pois, na impossibilidade de efectuar a correcção directamente no formulário inicial, apresentou outro formulário com vista a reparar a discrepância detectada naquele, preenchendo o campo das testemunhas em consonância com o rol apresentado na contestação.
É certo, como afirma a Recorrente, que no requerimento de 10.12.2021 a Recorrida não requereu expressamente a correcção do formulário inicial, como resulta da parte final do nº 3 do artigo 24º do CPTA, nos termos gerais, de acordo com o disposto no artigo 249º do Código Civil, mas não precisava de o fazer por ter sido expressamente notificada pelo tribunal para o efeito.
Na verdade, para além da referência “ao despacho que antecede, vem indicar a testemunha a notificar” – que deve ser lida como ao ofício que antecede, vem indicar no formulário a testemunha a notificar -, o requerimento apresentado pela Recorrida não é mais do que uma repetição desnecessária do que já consta dos autos no anexo junto com o formulário inicial e no formulário corrigido quanto às testemunhas.
Assim, é de concluir que a Recorrida arrolou na contestação uma testemunha a notificar, encontrando-se a correspondente informação regularizada no SITAF, como se tivesse sido prestada [de forma correcta] logo no formulário inicial referente àquela.
Dito de outro modo, o requerimento de 10.12.2021 não corresponde a um requerimento de prova testemunhal apresentado para além do momento processual adequado ou, usando as palavras da Recorrente não constitui a prática de acto processual que a lei não admite nem prevê, nem afecta a boa decisão da causa, em particular da matéria de excepção que a Entidade Demandada traz aos autos, pelo que não consubstancia nulidade processual prevista no artigo 195º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA.
Atendendo ao exposto, decidiu bem o tribunal recorrido, tendo que improceder o recurso.



Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto e, em consequência, manter a decisão recorrida na ordem jurídica.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 6 de Outubro de 2022.

(Lina Costa – relatora)

(Catarina Vasconcelos)

(Rui Pereira)