Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:25/2003
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/01/2003
Relator:João António Valente Torrão
Descritores:MAIS VALIAS
VENDA DE IMÓVEIS
IRS
Sumário: 1.Resultando da escritura pública de compra celebrada em 11.5.1989 que o impugnante adquiriu o imóvel por seis mil e quinhentos contos e constando da mesma que na data da sua realização foi apresentada licença de habitabilidade e sendo ainda certo que o impugnante vendeu por escritura pública de 22.12.1992 o mesmo imóvel por 11.250.000$00, não tendo o impugnante apresentado quaisquer documentos comprovativos das obras que ali diz ter realizado, no montante de 5.420.000$00, bem andou a Administração Tributária em liquidar IRS por mais valias obtidas com a referida venda.
2. São para este efeito irrelevantes os depoimentos das testemunhas que genericamente se limitaram a afirmar que o impugnante realizou obras no prédio, sem especificar quais as obras realizadas e sem que o impugnante tenha juntado quaisquer documentos comprovativos das mesmas, sendo ainda certo que o fiscal da Câmara que efectuou a vistoria que conduziu à emissão da licença de habitabilidade referiu que nessa data as obras estavam concluídas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

1. A Fazenda Pública, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, que julgou parcialmente improcedente a impugnação deduzida por J..., contribuinte fiscal nº 137 241 003, residente na Rua Andrade Corvo, 107 - 3º em Braga, contra a liquidação do IRS do ano de 1992, no montante de 2.858.825$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

2. Contra-alegando veio o recorrido concluir:
3. O MºPº é de parecer que a Fazenda Pública não cumpriu o ónus de alegar (v. fls. 181).
4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
5. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância:
6. As sete conclusões das alegações podem resumir-se a uma única questão: o Mmº Juiz “a quo” errou ou não na apreciação da matéria de facto constante do probatório ?

Com efeito, - conclui a Fazenda Pública - os depoimentos das testemunhas contradizem-se, não foram apresentados documentos das obras feitas, a licença de habitabilidade foi passada em 16.3.89, o impugnante passou a habitar o imóvel pouco tempo antes da realização da escritura.

Por sua vez, o recorrido entende que a decisão recorrida é correcta, já que a prova testemunhal é admitida em processo judicial tributário, tal como a documental; dessa prova testemunhal resulta que a casa não estava acabada, que as obras tiveram um preço; por outro lado, era ao empreiteiro que cumpria apresentar os documentos das obras e é normal que o fiscal da Câmara viesse confirmar o que consta da escritura a fim de não demonstrar o seu lapso.
Quid juris?

6.1. Parece-nos que, efectivamente, as contradições dos depoimentos com os documentos juntos aos autos devem ser tidas em conta e, sendo embora admissível quer a prova testemunhal, quer a prova documental, existem casos em que à prova documental deve ser dada primazia.
É este um desses casos.

Com efeito, as testemunhas limitaram-se a vagas considerações de realização de obras, sem provar o tipo de obras, o seu valor, duração, etc.

Por outro lado, tais depoimentos são contraditados pelos documentos juntos aos autos, nomeadamente a escritura de fls. 42.

Na verdade, não se compreende que tenha sido emitida a licença de habitabilidade sem que o imóvel estivesse em condições de ser habitado, nem justificaram as testemunhas a necessidade de realização de obras de valor quase idêntico ao da aquisição.

Por outro lado, não foram juntos aos autos documentos provando a realização das obras - e, neste caso, só os documentos as poderiam provar -, nomeadamente, através de facturas de aquisição de materiais, de cheques ou pagamentos a favor do empreiteiro, de projectos de alteração, etc.

Por tudo isto nos parece que a prova testemunhal, neste caso, se afigura irrelevante, havendo apenas que considerar a prova documental junta aos autos.

Sendo assim, por se considerar ter havido errado julgamento da matéria de facto, anula-se o probatório fixado na sentença, dando-se como provados os seguintes factos:

a) Por escritura pública de 11.5.1989, o impugnante e sua mulher adquiriram pela quantia de seis mil e quinhentos contos o prédio urbano destinado a habitação de r/c e 1º andar e quintal sito no lugar do Ribeiro, Lote 28 –Amares (v. documentos. de fls. 42).

b) Para aquisição da referida fracção o impugnante contraiu empréstimo no montante de 5.803$00 junto do Banco Fonsecas e Burnay (fls. 144 e 42 e segs.).

c) Por escritura pública de 22.12.1992, o impugnante e sua mulher venderam o imóvel referido na alínea a) supra pelo montante de 11.250.000$00 (v. doc. de fls. 51 a 55).

d) Não tendo a impugnante efectuado declaração de IRS relativa às mais valias obtidas com a venda do imóvel, a Administração Tributária procedeu à respectiva liquidação, conforme resulta de fls. 13.

e) O impugnante foi notificado da fixação da matéria colectável conforme docºs. de fls. 14 a 16).

f) Foi efectuada a liquidação adicional de IRS do ano de 1992, no montante de 2.858.825$00, cuja data de pagamento terminou em 4.2.98, não tendo o seu valor sido pago (v. fls. 19).

g) Na data da escritura de aquisição do imóvel pelos impugnantes foi apresentado o alvará da licença de habitabilidade nº 31 expendido pela CMB no dia 16.3.89 (v. fls. 45 e 46).

7. Aqui chegados é fácil concluir se a decisão recorrida merece ou não provimento.

Na verdade, não obstante a sua tese de que adquiriu o imóvel por seis mil contos ( artigo 2º da petição) e de que gastou em obras de 5.420.000$00 (artigo 7º da mesma petição) e de que não obteve quaisquer mais valias, a verdade é que os documentos provam o contrário.

Com efeito, da escritura de aquisição resulta que na data da sua celebração foi apresentada licença de habitabilidade, donde se conclui que, se estava pronta a habitar, não carecia de obras; por outro lado, segundo a tese do impugnante, o valor das obras foi quase idêntico ao valor da aquisição.

O impugnante não efectuou, assim, a prova de que realizou obras, nem, através de documentos, qual o montante gasto com essas obras ou a natureza das mesmas.

Refere o impugnante que era ao empreiteiro que cumpria apresentar os documentos das obras.

Porém, salvo o devido respeito o empreiteiro nada tinha que apresentar, já que não é parte nos autos; acresce, por outro lado, que o decurso do tempo não constitui fundamento para a não apresentação dos documentos, já que na data da notificação da liquidação, ainda não havia terminado o prazo durante o qual a lei obriga à guarda dos documentos para efeitos de IRS.

Aliás, se o impugnante realizou obras e pagou ao empreiteiro deveria possuir os documentos, nomeadamente do pagamento e respectivas facturas com a discriminação dos trabalhos realizados, como a lei impõe.

Não tendo então o impugnante provado os factos alegados na petição, esta improcede, merecendo provimento o recurso.

7. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que julgou procedente a impugnação quanto às mais valias superiores a 270.000$00.

Custas pelo impugnante em ambas as instâncias, fixado-se nesta a taxa de justiça de cinco UC.