Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 311/11.0BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/02/2022 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR CONFISSÃO ESPONTÂNEA DOS FACTOS CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PONDERAÇÃO DA MEDIDA DA PENA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE |
| Sumário: | I - Constando do processo disciplinar indícios meramente circunstanciais de quem pode ser a autora do ilícito, é de relevar a confissão espontânea dos factos enquanto circunstância atenuante da infração, nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, aprovado pelo Decreto de 22 de fevereiro de 1913. II - As informações carreadas relativas ao contexto familiar da autora do ilícito, vítima de depressão e de violência doméstica por parte de um marido toxicodependente, que terá colaborado na comissão da infração, deviam ser consideradas na ponderação da medida da pena. III - Em função do contexto em que a infração foi cometida, ausência de consideração de circunstâncias atenuantes e errada valoração de circunstância agravante, revela-se desadequada a pena disciplinar de demissão e assim violadora do princípio da proporcionalidade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul A..... intentou ação administrativa especial de impugnação contra a C....., S.A., peticionando a anulação da deliberação do Conselho de Administração de 02/12/2010, através da qual lhe foi aplicada a sanção de demissão. Alegou, em síntese, que a sanção disciplinar é desproporcionada e ilegal. Por decisão de 24/11/2016, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a ação procedente e, nessa medida, anulou a deliberação impugnada. Inconformado, a ré interpôs recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “1. A douta sentença recorrida, salvo o devido respeito, representa uma injusta condenação que decorre essencialmente de uma errada apreciação dos factos e, consequentemente, de uma errada aplicação do direito. 2. Não obstante a Recorrida se ter apropriado ilegitimamente e ilicitamente da quantia de 3.200,00 €, pertencente a uma cliente da Recorrente, na douta sentença recorrida, a Meritíssima Juiz a quo entendeu que a sanção de demissão se mostrava, no caso, violadora do princípio da proporcionalidade. 3. Fê-lo, exclusivamente, com fundamento em três argumentos, a saber: i) a pretensa ‘confissão espontânea e imediata’ da infracção; ii) a ponderação, segundo a Meritíssima Juiz a quo, como agravante do facto de a Recorrida não ter reparado o dano de 3.200,00 €; e iii) ter sido ponderado, também segundo a Meritíssima Juiz a quo, como agravante, a anterior punição de 15 dias de suspensão, com perda de vencimento, por deliberação do Conselho de Administração da Recorrente de 18.04.2008. 4. A própria Meritíssima Juiz a quo reconhece que, como vem sendo sedimentado na Jurisprudência, a prática disciplinar consiste num acto discricionário da administração que só pode ser sindicada pelos Tribunais se estivermos perante erro manifesto ou grosseiro, conforme, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.02.2006. 5. De onde se infere, legitimamente, que a Meritíssima Juiz a quo entendeu que no caso dos autos se tratava, efectivamente, de um erro manifesto ou grosseiro. 6. O que não é correcto, pois, em primeiro lugar, porque a Meritíssima Juiz o quo entende que deveria ser considerada como atenuante a suposta ‘confissão espontânea e imediata’ da Recorrida. 7. A confissão da Recorrida não foi espontânea nem imediata. Na verdade, terá escapado à Meritíssima Juiz a quo que a confissão da Recorrida, a que se refere a alínea H) dos factos provados, não foi espontânea nem imediata pois apenas teve lugar quando a ora Recorrida foi confrontada com os factos que lhe eram imputados, conforme decorre do auto de declarações que consta a Fls. 173 do procedimento disciplinar, reproduzido na alínea H) dos factos provados. 8. Apesar da Meritíssima Juiz a quo ter valorado uma suposta confissão espontânea e imediata da Recorrida, a verdade é que não se verificou qualquer confissão espontânea nem imediata, mas apenas o reconhecimento da prática dos gravíssimos factos quando estes lhe foram imputados pela Inspecção da Recorrente. 9. Em segundo lugar, porque as agravantes do prejuízo causado, ou seja, da não reparação do dano causado e da sanção disciplinar anteriormente aplicada não são determinantes para a aplicação da sanção de demissão. Dito de outro modo, os gravíssimos factos praticados pela Recorrida justificariam, ou melhor imporiam, em qualquer caso a sanção de demissão. 10. Essas agravantes, embora não constem expressamente da deliberação punitiva - cfr. alínea P) dos factos provados também não são excluídas de uma leitura actualista e extensiva do Regulamento Disciplinar de 1913, sobretudo considerando a sua aplicação a uma instituição de crédito como é a Recorrente. 11. Em terceiro lugar, a ponderação feita pelo Conselho de Administração da Recorrente foi manifestamente adequada, pois, como se pode verificar da alínea P) dos factos provados, a Recorrente considerou a atenuante da situação familiar da Recorrida, muito embora a tenha ponderado considerando que tal atenuante já fora considerada também aquando da sanção disciplinar de 15 dias de suspensão. De onde decorre, com clareza, a adequada ponderação que a Recorrente fez de todas as circunstâncias. 12. Em quarto lugar, a Recorrente é uma instituição de crédito, sendo certo que a Jurisprudência, na apreciação da proporcionalidade nos casos de justa causa para despedimento, tem considerado — e bem! - como muito relevante o sector de actividade que está em causa e que é o sector bancário, exigindo dos trabalhadores bancários, como era a Recorrida, o cumprimento escrupuloso das regras a que estão sujeitos. 13. Neste sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-01-2013. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-09-2012. e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08-05-2013, todos disponíveis ín www.dgsi.pt. 14. Sabendo-se a importância que o elemento da confiança assume no sector bancário e, portanto, na Recorrente, recorde-se que a Recorrida se apropriou ilicitamente da verba de 3.200,00 €, verba que pertencia a uma cliente da Recorrente. 15. Não pode, pois, a Recorrente conformar-se com a gravosa sentença em crise. 16. A douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por decisão que julgue totalmente improcedente a acção, absolvendo a Recorrente de todos os pedidos. 17. A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 19.º e 20.º do Regulamento Disciplinar de 1913, o artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e os artigos 5.º, n.º 2 e 135.º do Código do Procedimento Administrativo (então em vigor).” A recorrida apresentou contra-alegações, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “(…) 1ª. - Relativamente ao primeiro ponto do recurso, a verdade é que a Recorrente não só não considerou a confissão da Autora como atenuante, em qualquer medida - imediata ou não, espontânea ou não como de facto se apura dos autos que a Autora terá efectivamente confessado as suas infracções logo que confrontada com os factos, num contexto familiar abusivo e estando sujeita a represálias em função de todo o seu comportamento, factos que a Recorrente também não considerou na sua decisão. 2ª. - No segundo ponto do seu recurso, pretende a Recorrente, com uma alegada leitura actualista do Regulamento Disciplinar de 1913, impor à Arguida nos autos que fique sujeita a uma agravante do seu comportamento que, legalmente, não existe. 3ª. - Ora, como se sabe, o direito sancionatório não admite suposições nem está na disposição do acusador determinar os critérios de apuramento da culpa - é o direito que o faz -, pelo que, com o devido respeito, não pode aquela socorrer-se das suas considerações sobre o que considera constituir uma agravante, no sentido estrito, do comportamento da Autora, a que acresce o facto de, como se lê na douta sentença recorrida, a Recorrente ter omitido várias outras considerações, como a referida confissão e ainda o contexto familiar e social da trabalhadora, determinantes para a aferição da sua culpa. 4ª. - “Vemos ainda que no Relatório final não foram feitas quaisquer alusões às circunstâncias invocadas pela Autora em sua defesa, como sejam a do seu contexto familiar, violento e depressivo, a confissão espontânea, ou ainda de ter sido colocada num outro serviço (DAC), onde se encontrava após ter sido afastada da agência de Queluz, tendo-se adaptado perfeitamente e com informações favoráveis dos seus superiores.” 5ª. - Quanto ao fundamento alegado pela Recorrente, segundo o qual, tendo já em processo disciplinar anterior considerado a situação familiar da Autora, não deveria considerá-lo a respeito da infracção em causa (terceiro ponto do recurso), o mesmo não tem qualquer suporte legal, o qual a Recorrente também não indica. 6ª. - No quarto ponto do seu recurso, a Ré limita-se a afirmar que a Autora deveria ser demitida porque se apropriou de dinheiro, com o fundamento único de ser uma instituição de crédito e por isso existir uma especial censurabilidade do comportamento da Autora, mas a verdade é que, salvo o devido respeito, tal fundamento ignora totalmente, não só as circunstâncias concretas do comportamento da Autora que se demonstrou não terem sido consideradas pela Ré, como ainda a fundamentação vertida na douta sentença recorrida sobre tal censurabilidade. “Vemos ainda que no Relatório final não foram feitas quaisquer alusões às circunstâncias invocadas pela Autora em sua defesa, como sejam a do seu contexto familiar, violento e depressivo, a confissão espontânea, ou ainda de ter sido colocada num outro serviço (DAC), onde se encontrava após ter sido afastada da agência de Queluz, tendo-se adaptado perfeitamente e com informações favoráveis dos seus superiores...”. O Juiz Relator, por decisão sumária de 26/09/2022, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida. Notificada desta decisão, veio a recorrente interpor reclamação para a conferência. Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento da decisão recorrida, ao entender que a sanção de demissão viola o princípio da proporcionalidade. * II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: A) A Autora esteve ao serviço da ED até Dezembro de 2010, vinculada a esta por contrato administrativo de provimento – acordo e fls. 186 e 210 do PA apenso (I Vol); B) Através de carta, de 2010.01.11, dirigida ao Conselho de Administração, que deu origem à reclamação n° …..813, o cliente F..... alega que foram efectuados levantamentos irregulares sobre a conta n°…….100, no montante total de € 2.600,00. Informa, ainda, de que, anteriormente, em 2009.11.24, comunicou tal facto à Agência de Queluz e, em 2009.12.09, ao Conselho de Administração da Caixa, não tendo recebido resposta formal às suas duas missivas. - cfr. fls. 6, 7 e 8 do PA Apenso / I Vol; C) A ED remeteu ao reclamante a resposta de fls. 59 do PA Apenso / I Vol., de que os referidos levantamentos foram validados pela utilização de caderneta com a correcta introdução do respectivo PIN. Assim, e verificados os requisitos, presume-se que a aqueles levantamentos foram efectuados por qualquer um dos titulares da referida conta. - cfr. fls. 59 do PA Apenso (I Vol.); D) Em 2010.01.25, o reclamante endereçou nova carta ao Conselho de Administração informando que recebeu, em 2010.01.13, a carta do Gabinete de Apoio ao Cliente, e manifestando a sua discordância com a posição transmitida na referida carta, alegando que ele e o irmão não solicitaram uma nova caderneta nem a atribuição do respectivo PIN, através dos quais terão sido efectuados os levantamentos fraudulentos. cf. fls. 57 do PA apenso E) Em 2010.02.01, através de e-mail e, presencialmente, na DAI, em 2010.02.04, o empregado N....., referiu, em síntese, o seguinte: a) Cumpriu o estágio profissional, no período compreendido entre Outubro de 2008 e Abril de 2009, na Agência de Queluz, tendo desenvolvido a sua actividade em diversas áreas, nomeadamente crédito e informações gerais (ilha); b) Embora a atribuição do NIP em causa tenha sido processada no seu terminal, não se recorda da cliente, M....., nem do atendimento realizado. Não reconhece a letra utilizada no preenchimento do documento de suporte que lhe foi exibido nem a rubrica aposta no mesmo; c) Em 2010.02.12, a colega F..... ocupava o outro ponto de atendimento na “Ilha”. Quando algum dos dois se ausentava, mesmo que por breves instantes, os seus postos de trabalho eram utilizados por outros colegas; d) Em determinada ocasião, a colega M....., actualmente colocada na Agência de Loures (0402), enquanto estava a atender na “Ilha”, alertou o Subgerente L..... de que a colega A..... terá tentado atribuir um NIP, utilizando um documento de suporte já preenchido e que tinha na sua posse, para uma conta de um suposto tio, que não podia deslocar-se ao balcão. Noutra ocasião, a mesma colega, terá tentado efectuar um “cash- advance” no terminal da F.....; e) Atendendo aos factos em análise, admite que a colega A....., aproveitando um momento da sua ausência, tenha atribuído, ilegitimamente, um NIP à conta n…...100. Tem, ainda, receio que outras utilizações ilegítimas tenham ocorrido no seu terminal; f) Conhece e aplica o normativo da Caixa que exige a assinatura de todos os titulares no que concerne à atribuição de NIP de cadernetas. De futuro, por ser da sua responsabilidade, será mais zeloso com a utilização do seu terminal não permitindo que outros colegas o utilizem. (Cfr. Fls 72 do PA apenso, cujo teor se dá integralmente reproduzido. F) Com data de 05.02.2010, o Subgerente da Agência da Amadora, L....., dirigiu ao Inspector P..... a seguinte carta /ofício: ‘Enquanto Subgerente na agência de Queluz - 0673, fui informado pelo então Director Comercial da Região da Amadora, Sr. D....., da sua intenção de colocar temporariamente na agência de Queluz, a colega A....., que segundo ele estaria a passar por um período difícil a nível pessoal e profissional. Não consigo a esta distância localizar no tempo o período concreto em que a referida colega esteve na agência, no entanto posso afirmar com algum grau de certeza como tendo sido o último trimestre de 2008 e seguramente até finais de Fevereiro de 2009. Posso afirmar que nunca conviveu com a actual gerente do balcão, colega R….., que entrou em Março. Durante esse período de alocação a Queluz, a colega A..... gozou de um período de férias que não tinha gozado - e aí situo o mês de Outubro ou talvez Novembro como tendo sido o tempo em que esteve ausente, embora não tenha certeza quanto às datas efectivas. Para a sua estadia em Queluz, o Sr. Director D..... avisou-nos que a colega A….. não poderia "mexer em dinheiro", pelo que devia estar afastada das funções que implicassem o seu manuseamento. Assim, o seu trabalho passou por ajudar outros colegas quer no atendimento junto com os estagiários _ ao período os agora já contratados vindos do programa Agências - Escola - colega M..... e colega N....., quer por fazer um trabalho de recuperação do arquivo de processo de cliente (que passava por eliminar pastas de processos de contas que estariam liquidadas e preparar a mudança para arquivo morto e assim ganhar espaço nos armários existentes) e encaminhar clientes para as ATS. A sua saída da agência de Queluz vem na sequência de episódio que aconteceu com a colega M..... e que esta prontamente me dá conhecimento e que consistiu em ter havido uma tentativa de atribuição de um pin de caderneta pela colega A..... a uma conta sem a presença do respectivo titular e em que a colega A..... referiu como sendo seu familiar. Na sequência do conhecimento que me foi dado mandei de imediato condicionar a conta. Julgo que terá sido nesse próprio dia do episódio relatado, que a equipa pediu para reunir comigo para que eu insistisse junto do Sr. Director D..... para que a colega fosse retirada da agência. Digo "insistisse", porque foi sempre o que fiz durante as visitas semanais que o Sr. Director fazia às agências. A minha insistência partiu logo desde o inicio da estada da colega A..... em Queluz, porque tinha a informação prévia de que a colega não podia "mexer em dinheiro", e porque a colega A..... veio a revelar outros problemas que eventualmente passariam até por questões de ordem de higiene pessoal (a colega emanava um estranho odor corporal), e que a sua presença estava a condicionar em muito a equipa de colaboradores da agência de Queluz, havendo também conhecimento de comentários de clientes sobre a presença da colega. Foi-me sempre dito que a situação era transitória, o que aliás seria óbvio. Ainda no dia da reunião com a equipa, contactei o Sr. Director já à noite e dei-lhe conta do episódio que aconteceu com a colega M....., tendo voltado a pedir para a necessidade da rápida resolução da situação criada. Foi então que o Sr. Director me disse que estaria na agência do dia a seguir para ser ele próprio a falar com a colega A..... e lhe pedir para sair da agência.’ çf. fls. 100 do PA apenso (I Vol). G) Através do registo dos movimentos não contabilísticos, no período compreendido entre 2009.02.10 e 2009.02.19, a DAI constatou que a arguida consultou o saldo das contas n°…...100, titulada pelo reclamante, F....., e n°…...000, titulada por A....., nas seguintes datas e timer’s: · Conta n°…..000: em 2010/02/10, às 15:14:31, 15:16:14 e 15:22:49, no terminal QU36; · Conta n°…...100: em 2010/02/10, às 15:54:15 e 15:59:36, no terminal QU36; · Conta n°…...000: em 2010/02/10, às 16:23:51, no terminal QU36; · Conta n°…….100: em 2010/02/12, às 16:21:08, no terminal QU36; · Conta n°…..100: em 2010/02/19, às 10:06:11, no terminal QU36; · Conta n°…...000: em 2010/02/19, às 10:14:01, no terminal QU36. H) A Autora, em 2010.05.12, prestou declarações à DAI, durante as averiguações, tendo declarado, em síntese, o seguinte: Em 2008.07.30, foi colocada na Região da Amadora. Esteve colocada, no período compreendido entre Outubro de 2008 e Março de 2009, na Agência de Queluz, desenvolvendo a sua actividade na área do atendimento, nomeadamente atribuição de cartões, atribuição de NIP de caderneta, informações gerais e ocasionalmente dava apoio nas “Ilhas de Atendimento”. Para além disso, foi incumbida de analisar as contas antigas do Balcão, para, em caso de as mesmas estarem liquidadas, proceder à retirada dos respectivos processos de clientes para ganhar espaço físico no arquivo. Relativamente à emissão de caderneta da conta n°…...100 e atribuição do respectivo NIP, titulada por M....., D..... e F....., esclarece que, na sequência da execução da tarefa de análise das contas, e após verificar os saldos de diversas contas, utilizou o terminal a cargo do colega N....., em 2009.02.12, pelas 14:43:11, para emitir uma caderneta e atribuir o respectivo NIP. Para tal, preencheu o impresso de atribuição de NIP e assinou pela cliente M....., tendo copiado a respectiva assinatura, através de documentos existentes no processo de cliente e dissimulado o visto que efectuou; Seguidamente, entregou a caderneta e o respectivo código ao marido, A....., que se dirigiu à Agência da Damaia, onde, pelas 15:09:25, na ATS B532, activou o NIP e procedeu ao primeiro de nove levantamentos, no total de € 2.600,00, verba de que, conjuntamente com o seu marido, se apropriou. Relativamente à emissão de caderneta e atribuição do respectivo NIP da conta n°…..000, titulada por A..... e M....., utilizou o terminal a cargo da empregada F....., em 2009.02.10, pelas 15:35:21, para emitir uma caderneta e atribuir o respectivo código. Para tal, preencheu o impresso de atribuição de NIP e assinou pelo cliente A....., tendo copiado a respectiva assinatura, através de documentos existentes no processo de cliente, apondo o seu visto; De seguida, entregou a caderneta e o respectivo código ao marido, que se dirigiu à Agência da Damaia, onde, pelas 15:54:10, na ATS K9E3, activou o NIP e procedeu ao primeiro de dois levantamentos de € 300,00, no total de € 600,00, verba de que, conjuntamente com o seu marido, se apropriou. Em 2010.02.19, através do seu terminal, consultou as referidas contas, para confirmar os levantamentos feitos, uma vez que não tinha as cadernetas na sua posse. - cfr. fls. 173 a 174 do PA apenso, cujo teor se da por integralmente reproduzido I) Pela Direcção de Auditoria e Inspecção da CDD foi elaborado em 01.07.2010, Relatório, do qual se destaca: 15. A empregada A....., n.° …..6.5 (ficha biográfica a fls. 40), actualmente colocada na DAC SAC2 (Inscrição e Cadastro de Subscritores), foi interveniente no processo n.° 384/07 - DAI, tendo-lhe sido instaurado o processo disciplinar n.° 43/2007, do qual resultou a aplicação da sanção disciplinar de 15 dias de suspensão de exercício e vencimento. II - CONCLUSÕES 1. A empregada A.....(n.° ….6.5), enquanto esteve colocada na Agência de Queluz, analisou diversas contas "paradas" e identificou as n. °…..000e n.º…...100, como contas com saldo positivo e sem movimentos durante os últimos anos. 2. Assim, em 2009.02.10, pelas 15:35:21 horas, após ter preenchido e falsificado a assinatura do cliente A....., nos documentos de suporte para atribuição de NIP para as cadernetas e recibo de códigos de acesso, utilizou o terminal a cargo da empregada F....., onde emitiu, ilegitimamente, uma caderneta para a conta e atribuiu-lhe um NIP, de modo a permitir a sua movimentação através das ATS da Caixa. As assinaturas apostas em tais documentos não são visáveis quando cotejadas com a ficha de assinaturas. De seguida, a empregada A..... entregou a caderneta e o respectivo NIP ao marido, A....., que, na Agência da Damaia, pelas 15:54:10 horas, na ATS K9E3, activou o NIP e procedeu ao primeiro de dois levantamentos de € 300,00, no total de € 600,00, de que se apropriaram para proveito próprio. A mesma empregada, em 2009.02.12, pelas 14:43:11, após ter preenchido e falsificado a assinatura da cliente M..... nos documentos e suporte para atribuição de NIP caderneta e recibo de código de acesso utilizou o terminal a cargo do colega N....., onde emitiu, ilegitimamente, uma caderneta para a conta e atribuiu-lhe um NIP, de modo a permitir a sua movimentação através das A TS da Caixa. As assinaturas apostas em tais documentos não são visáveis quando cotejadas com a ficha de assinaturas. De seguida, entregou a caderneta e o respectivo NIP ao marido, A....., que, na Agência da Damaia, pelas 15:09:25, na ATS 8532, activou o NIP e procedeu ao primeiro dos nove levantamentos, no montante global de € 2.600,0O, de que se apropriaram para proveito próprio. 4. A conduta da empregada é merecedora da mais forte censura disciplinar. Com efeito, após preparação e premeditação da fraude, através, nomeadamente, de consultas às contas, emissão de cadernetas e respectivos NIP, utilização de terminais de outros colegas, na ausência destes, apropriou-se, juntamente e através do seu marido, de verbas que pertenciam a clientes. Tais actos são susceptíveis de quebrar a confiança subjacente à relação laboral e constituem, também, ilícitos criminais. O comportamento da A..... é, assim, impróprio de uma empregada bancária, tendo violado os deveres profissionais de lealdade, isenção e probidade a que está obrigada, por força do contrato de provimento que a liga à Caixa. Além disso, violou regras e princípios fundamentais de conduta profissional, nomeadamente os consagrados no art.° 5°, alíneas b), d), e), g) e D, e, no art.° 7°, alíneas b), c), d) e e) do Código de Conduta (fls. 176 verso). Os reclamantes já apresentaram queixa-crime, à qual foi atribuído o NUIPC 2651/09.9PASNT, a correr trâmites no Tribunal de Sintra. Os clientes lesados devem ser reembolsados pela Caixa, uma vez que são alheios à fraude. III - SUGESTÕES Face ao exposto, entendemos adequado sugerir: a) Creditar a conta n.°…..100, titulada pelos clientes F..... e D....., pelo montante de € 2.600,00, por contrapartida da rubrica "….307 - Outros Encargos Diversos", dando-se-Ihes conhecimento do crédito; b) Creditar a conta n…….000, titulada pelos clientes A..... e M....., pelo montante de € 600,00, por contrapartida da rubrica "…..307 - Outros Encargos Diversos", dando-se-lhes conhecimento do crédito; c) Censurar, em sede disciplinar, a conduta ilícita da empregada A.....(n. …6.5), Administrativa, actualmente colocada na DAC-SAC2, e responsabilizá-la materialmente pelo reembolso à Caixa do montante de € 3.200,0O; d) Remeter cópia da presente informação à DPL, DPE e DAC, para os devidos efeitos. J) Sobre a Informação precedente foi proferido em 14.07.2010 deliberação pelo Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas da CGD, despacho de concordância - cfr. fls. 188 do PA apenso; K) Contra a ora Autora foi elaborada ACUSAÇÃO, com data de 29.07.2010, que consta de fls. 212 a 224 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual se destaca: “U) 15° Verifica-se assim que a arguida se apropriou, de forma ilegítima e abusiva da quantia de €3.200,00, que bem sabia não ser sua e que utilizou em proveito próprio. Encontra-se deste modo a Caixa lesada na quantia de €3.200,00 que a mesma teve de repor nas constas dos clientes lesados, constituindo-se a arguida na obrigação de reembolsar a Caixa, naquele montante. 16° A conduta do arguido para além de integrar a prática de infracções disciplinares gravíssimas, constitui ainda matéria para procedimento criminal pela prática dos crimes de abuso de confiança e falsificação de documentos, previstos e punidos, respectivamente, pelo art" 205° e art" 256°, ambos do Código Penal. 17° O comportamento da arguida mencionado nos artigos 1° a 15° precedentes, integra, a prática de infracções gravíssimas, por violação aos deveres profissionais de honestidade, probidade, obediência, diligência e lealdade, a que se refere o art° 5° do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913, aprovado por Decreto de 22 de Fevereiro, aplicável à Caixa, por força do disposto no n° 2 do art° 7° do Dec. Lei n° 287/93, de 20 de Agosto. Face à gravidade da conduta infractora da arguida é intenção da C....., S.A., aplicar à mesma a pena disciplinar de demissão prevista no art° 6°, n° 10°, conjugado com os artigos 19° e 20° do Regulamento Disciplinar dos Funcionário Civis de 1913, caso os factos que lhe são imputados sejam dados como provados. Na eventualidade de os factos que lhe são imputados na Acusação virem a ser dados como provados, a sanção disciplinar que lhe vier a ser aplicada será publicitada a nível interno da Caixa. " L) Notificada da acusação, a ora Autora, então arguida, apresentou resposta à nota de culpa da qual se destaca o seguinte "(…) 1. A arguida confessa os factos que lhe vêm imputados na nota de culpa, tal como os confessou perante o Sr. Inspector da DAI, em fase de inquérito. 2. A prática de tais factos não deve, porém, ser apreciada e julgada em abstracto, pois resulta de circunstâncias excepcionais, com reflexos muito negativos na sua saúde tisica e psicológica, que conduziram aos factos que lhe vêm imputados e que reduzem substancialmente a culpa da arguida. Com efeito: 3. A vida da Arguida tem sido, nos últimos anos, um verdadeiro inferno. O seu marido, que é toxicodependente há cerca de 20 anos - consumidor regular de drogas duras (heroína e cocaína) - encontra-se desempregado há cerca de 10 anos. Agride fisicamente a Arguida com frequência, sendo que, em consequência dessas agressões, a Arguida teve de receber assistência hospitalar por várias vezes. Essas agressões constituem uma das várias formas de coacção que o marido exerce sobre a Arguida com carácter permanente, com vista a obter dinheiro para adquirir as drogas de que depende. Com essa finalidade, o marido da arguida chegou a utilizar as duas filhas menores de ambos, encenando uma séria ameaça à vida dessas filhas como forma de pressão sobre a arguida para obter desta dinheiro, o que a levou a praticar factos pelos quais foi alvo de processo disciplinar anterior. Alvo de permanentes ameaças, a Arguida tem vivido em permanente clima de terror, o que lhe tem provocado um profundo desequilíbrio psicológico, em função do que tentou já, por duas vezes, o suicídio, conforme consta do processo disciplinar que lhe foi anteriormente instaurado. A Arguida requer, desde já, a junção ao presente processo de todos os elementos de informação que existam no Núcleo de Acção Social da DPE relativos à sua situação e aos problemas com que se defronta, nomeadamente informações, relatórios ou outros. 4. Como consequência dessa situação, nomeadamente do quadro depressivo em que se encontrava, a arguida iniciou, em meados de 2008, um processo de toxicodependência, com consumos de heroína, que terminou em Maio de 2009 após o internamento numa clínica psiquiátrica durante cerca de um mês (docs. n°s 1 e 2). Foi durante este período, de maior fragilidade psicológica, que a arguida, cedendo de novo às pressões de vária ordem sobre si exercidas pelo companheiro, praticou os factos que lhe vêm imputados na nota de culpa. 5. Em função dos problemas com que se defrontava e dos riscos decorrentes do contacto com dinheiro no âmbito da sua actividade profissional, a arguida veio a ser colocada pela sua hierarquia no DAC (Departamento de Apoio à Caixa Geral de Aposentações), onde se encontra há cerca de um ano. 6. A arguida adaptou-se perfeitamente às suas novas funções, jamais sofreu qualquer recaída e ultrapassou o estado depressivo em que se encontrava, apresentando uma evolução muito positiva, tal como se refere no doc. n° 2. 7. Em boa verdade, a Arguida agiu em estado de necessidade, nos termos do artigo 339.º do Código Civil. 8. Por outro lado, logo que foi questionada, em fase de inquérito, sobre os factos em causa, a arguida confessou prontamente a sua autoria, informando sobre as razões subjacentes a esse comportamento. 9. Seria, assim, manifestamente desajustada a aplicação à arguida de uma pena expulsiva, quando se encontram ultrapassadas as razões que deram origem aos factos que lhe são imputados, quando decorreu mais de um ano desde a ocorrência desses factos e quando é certo que a aplicação dessa pena acarretaria consequências desproporcionadas, nomeadamente no que respeita às suas duas filhas menores. Pelo exposto, a Arguida reclama que sejam devidamente ponderadas as razões que deram causa aos factos em questão e que lhe seja permitido manter-se ao serviço da CGD no exercício de funções compatíveis com a sua situação. Para a comprovação dos factos que alega, a Arguida requer, para além da junção aos autos de todos os elementos de informação que existam no Núcleo de Acção Social da DPE relativos à sua situação e aos problemas com que se vinha defrontando, nomeadamente informações, relatórios ou outros - requereu ainda a inquirição de testemunhas - cf. fls. 238 a 241 do PA Apenso (I Vol), cujo teor se dá por integralmente reproduzido; M) Das diligências probatórias - cf. 254 a 280 do PA apenso (I Vol.) -, destacam-se as seguintes: Auto de inquirição da testemunha A....., assistente social da CGD, indicada a toda a matéria da defesa: "(...) À matéria dos autos, a depoente disse que tem acompanhado a arguida na sua qualidade de assistente social ao serviço da Caixa, desde 2007, pelo que concorda com as explicações contidas nos números 2 a 7 da defesa. A depoente acrescentou que a arguida após ter sido colocada no DAC desempenhou as funções de tal modo que a sua própria hierarquia na pessoa do DR. A…., manifestou à depoente a sua satisfação em ter esta como sua colaboradora" - cf. fls. 265 do PA apenso (I vol) Relatório Psicológico de 20.07.2010 do qual se destaca " Na altura da conduta infractora relacionada com a apropriação ilícita a partir do seu local de trabalho, em meados de 2008, a Srª A..... encontrava-se sem recursos internos para fazer face à situação que vivenciava. A sua extrema fragilidade egoica e a sua inércia a nível mental impediram-na de elaborar mentalmente a situação em que se encontrava. Durante o último ano a Sr.ª A..... tem procurado a minha ajuda profissional sempre que sente necessidade, sendo pontual e cumpridora dos compromissos" - cf. fls. 270 do PA apenso (I Vol.); Relatórios /memorandos de acompanhamento da Autora sobre a sua situação económica e sócio- familiar (fls. 270 a 280 do PA apenso (I Vol); N) Pelo Instrutor foi elaborado, em 04.11.2010, RELATÓRIO FINAL, do qual se destaca o seguinte: “ (…) 4. 5. EM CONCLUSÃO Tendo como fundamento a confissão da arguida bem como a prova documental e testemunhal constante dos autos, (…) consideram-se PROVADOS Os factos descritos nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º , 9º, 10º, 11º, 12º, 13º 14º e 15º da Acusação: 5- MEIOS DE DEFESA FACULTADOS À ARGUIDA (…) 5.3. Os elementos cuja junção aos autos foi requerida pela arguida, encontram-se de fls. 270 a 280. 6- ENQUADRAMENTO JURÍDICO DAS INFRACÇÕES: 6.1 Os factos imputados à arguida nos artigos 1 ° a 15° da Acusação e que foram dados como provados, assumem a forma de infracções disciplinares graves, em virtude da violação, por parte da mesma, de deveres profissionais de honestidade, probidade, obediência, diligência e lealdade a que está obrigada por força do contrato de provimento celebrado com a Instituição. 6.2 De entre os factos dados como provados e que atestam a gravidade objectiva da conduta infractora da arguida, referem-se os seguintes: Analisados os factos pela DAI, durante as averiguações, confirma-se que os movimentos contestados foram efectuados na conta…..100, no período compreendido entre 2009.02.16, no valor total de €2.600,00, com a caderneta da conta à ordem e o respectivo número de identificação pessoal (“NIP”), conforme se discrimina no mapa seguinte: (…) 2º O aludido NIP que permitiu os levantamentos contestados, foi atribuído em 2009.02.12, pelas 15:09:25 no terminal a cargo do empregado N....., nº …3.9, actualmente colocado na Agência do Prior Velho. 3º As assinaturas constantes nos impressos de atribuição do NIP e de recibo dos códigos de acesso para a conta nº….100 não são visáveis, embora apresentem semelhanças com a constante ficha de assinaturas. (…)9º a) A conta n°…..000, titulada pelo cliente A....., com morada declarada na Rua João Pinho Brandão, n°…., 3800- 782 Eixo (concelho e distrito de Aveiro) tinha um saldo de € 743,30, em 2005.10.18, e apresentava, desde essa data, apenas, débitos da EDP e despesas de manutenção. b) Após a atribuição do NIP, foram efectuados dois levantamentos de € 300,00 cada, com caderneta, em 2010.02.10 e em 2010.02.11, na ATS K9E3, instalada na Agência da Damaia, tendo resultado um saldo de €7,92, que foi, entretanto, absorvido a título de despesas de manutenção.(…) Verifica-se assim que, a arguida se apropriou, de forma ilegítima e abusiva da quantia de € 3.200,00, que bem sabia não ser sua e que utilizou em proveito próprio. Encontra-se deste modo, a Caixa lesada na quantia de € 3.200,00, que a mesma teve de repor nas contas dos clientes lesados, constituindo-se a arguida na obrigação de reembolsar a Caixa, daquele montante. 6.3 Face à factualidade dada como provada não subsistem dúvidas que a conduta da arguida assume gravidade relevante. Com a sua actuação culposa e objectivamente grave, a arguida infringiu os deveres funcionais a que está obrigada, enquanto empregada bancário ao serviço da Instituição, nomeadamente, os de honestidade, probidade, obediência, zelo, diligência e lealdade. Sendo nosso entendimento que, a conduta da arguida foi de tal modo grave que compromete, de forma irremediável, a subsistência da relação funcional, por quebra absoluta de confiança por parte da Caixa na mesma, não podendo exigir-se a um empregador razoável que mantenha ao seu serviço uma funcionária em quem não pode confiar. Como tem sido orientação dominante da Jurisprudência a perda de confiança não admite gradações, já que a confiança existe ou deixa de existir. Deixando de existir, não há o suporte psicológico mínimo para a subsistência da relação funcional. Nestas condições, perfilhamos o entendimento de que tendo em consideração a conduta culposa da arguida, não é exigível à Instituição, que esta mantenha a subsistência do vínculo funcional estabelecido entre as partes. 6.4 A arguida tem registada na sua ficha individual a aplicação da sanção disciplinar de 15 dias de suspensão com perda de vencimento, por deliberação do Conselho de Administração de 18/04/2008, como resulta de fls. 186 e da Informação da Direcção de Pessoal de fls. 210 dos autos. A arguida encontra-se vinculada à Caixa por contrato de provimento, como se conclui dos documentos de fls. 186 e 210 dos autos. Por outro lado, constitui ainda circunstância agravante o facto de a arguida não ter reparado o dano, uma vez que a Caixa se encontra desembolsada da quantia de € 3.200,00, que a mesma teve de repor nas contas dos clientes lesadas. – Art. º 7, nº 4 do RD de 1913. 6.5 No elenco das sanções disciplinares previstas no artº 6° do Regulamento Disciplinar de 1913, as penas disciplinares aí previstas vão desde a advertência até à demissão, sendo que a pena de aposentação compulsiva não consta do rol das mesmas. Todavia, importa salientar que esse elenco foi alterado no seu conteúdo em 1928 e 1931 passando a haver uma nova pena expulsiva, a de aposentação compulsiva. (…) 6.7 Como referido no ponto 6.5 precedente, a pena de aposentação compulsiva em processo disciplinar, só é aplicável nos seguintes casos: a) Incapacidade moral; b) Incompetência profissional; c) Alcoolismo incorrigível. No caso dos presentes autos, é nosso entendimento que a pena de aposentação compulsiva, não é passível de ser aplicada à arguida, em virtude de a sua conduta profissional não ser passível de enquadramento em nenhuma das situações referidas nas alíneas a), b) e c), anteriormente referidas. Nestas condições, a ponderação da pena a aplicar à arguida, no âmbito do presente processo disciplinar só poderá ser a de demissão. 6.8 Apreciada a conduta infractora no seu todo, resta determinar a medida da pena: Aos actos referidos nos artigos 3°, 6° a 13° e 15°, da acusação (factos ou actos desonrosos) corresponderia, em abstracto, a pena disciplinar de demissão - art° 19° do Regulamento Disciplinar. Na determinação da medida da pena são tomadas em consideração todas as circunstâncias que concorrem a favor e contra a arguida e anteriormente referidas. Tudo visto e ponderado, de acordo com o disposto nos artigos 50, 6°, nº 10; artº 7°, nº 4; parágrafo 1 ° do artº 8°; artigos 19° e 21 ° do Regulamento Disciplinar, aprovado por Decreto de 22 de Fevereiro de 1913, com as alterações introduzidas pelo Decreto º 19.468, de 16 de Março de 1931, submete-se à consideração do Exmo. Conselho de Administração da C..... SA, sobre a medida disciplinar a aplicar à arguida, se a demissão ou outra” – cf. fls. 281 a 296 do PA apenso (I Vol.), cujo teor se dá por integralmente reproduzido. O) Foi emitido Parecer pela Comissão de Trabalhadores junto a fls. 299-300 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte: “Analisados os autos do processo disciplinar acima referenciado, no que concerne à empregada A..... , a Comissão de Trabalhadores não tem, relativamente aos factos enunciados quaisquer comentários a tecer. No entanto, afigura-se-nos que na sequência do processo disciplinar anterior em que, foi aplicada à empregada a sanção disciplinar de quinze dias de suspensão de exercício e vencimento, conforme Comunicação de Pessoal (CP) n." ….08 (PE.IO), de 2008/07/08, e tendo em conta os factos que deram origem ao aludido processo, não terá sido devidamente acautelada a sua colocação em termos de local de trabalho, uma vez que foi posteriormente transferida para a Agência de Queluz. Dado os antecedentes, e uma vez que a empregada foi incumbida de entre outras tarefas de "analisar as contas antigas do Balcão, para em caso de as mesmas estarem liquidadas, proceder à retirada dos respectivos processos de clientes para ganhar espaço físico no arquivo", era previsível que se viesse a verificar alguma situação em que a trabalhadora pudesse ser coagida a incorrer numa situação menos correcta, conforme se veio a confirmar. As irregularidades na actuação da empregada terão resultado de uma situação conjuntural extrema, sob a pressão de dificuldades acumuladas, ciclo de violência e medo, incluindo coacção psicológica e violência doméstica (cfr. fls. 271 v. o a 280). Por outro lado, solicita-se a vossa especial atenção para o depoimento da Assistente Social, Sr." Dr." A....., que acompanha a situação desde 2007, corroborando com a defesa da trabalhadora nos pontos de 2 a 7 da resposta à nota de culpa (cfr.fls.238 a 244 e 265). Constata-se que a trabalhadora “após ser colocada no DAC desempenhou as suas funções de tal modo que a sua própria hierarquia na pessoa do Sr. Dr. P....., manifestou á depoente a sua satisfação em ter esta colaboradora, conforme é ainda mencionado pela Sr. Drª A..... (cf. fls. 265). De acordo com o exposto, a Comissão de Trabalhadores considera que deve ser dada oportunidade à trabalhadora, atenta a sua situação de cariz social que continua a ser acompanhada no âmbito das nossas Assistentes Sociais. Releva ainda o facto desta trabalhadora ter duas filhas menores a seu cargo” P) Em 2 de Dezembro de 2010, foi deliberado pelo Conselho de Administração da ED, aplicar à ora Autora a sanção disciplinar de demissão, com os seguintes fundamentos: “Apreciado o processo disciplinar instaurado contra a empregada A....., o Conselho dá o seu inteiro acordo aos fundamentos de facto e de direito constantes do Relatório Final, considerando provados, nos termos do mesmo Relatório, os factos indicados pelo Instrutor do processo e que fazem parte da Nota de Culpa deduzida contra a arguida, colocada, à data dos factos, na Agência de Queluz. Tal Relatório constitui, pois, parte integrante da presente Deliberação, para todos os efeitos legais. Deste modo, tendo em consideração a conduta imputada à arguida - consubstanciada, em síntese, no facto de, utilizando dois terminais bancários a cargo de outros colegas, na ausência destes, ter emitido duas cadernetas para contas de clientes e atribuído os respectivos NIP, tendo, para o efeito, preenchido os documentos de suporte e falsificado as assinaturas dos clientes, cadernetas que entregou ao seu marido e com as quais foram efectuados levantamentos no valor total de €3.200,00, que ainda não reembolsou à Caixa -, conduta que se traduziu na violação grave de deveres profissionais que sobre ela impendiam, nomeadamente os de honestidade, probidade, obediência, diligência e lealdade, com a consequente quebra, absoluta e definitiva, da confiança indispensável à subsistência da relação funcional, o Conselho concorda com a gravidade que emerge de tal conduta. Apesar de haver circunstâncias que constituem atenuantes de relevância, nomeadamente a precária situação socioeconómica do seu agregado familiar (marido toxicodependente e duas filhas menores), o certo é que, em 2008, foi punida com benevolência, apenas com a sanção disciplinar de 15 dias de suspensão de exercício e vencimento, tendo nessa decisão sido tidas em consideração circunstâncias atenuantes de idêntico jaez, situação que, todavia, não levou a arguida a mudar de comportamento e a abster-se de praticar actos desonestos. Nestes termos, tendo em atenção os actos praticados pela arguida, as circunstâncias que concorrem contra e a favor da mesma e o Parecer da Comissão de Trabalhadores, de acordo com os artigos 5.°, 6.°, n.º 10, 7°, nº 4, 8.°, § 1°, 19.° e 21° do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 22 de Fevereiro de 1913, publicado no Diário do Governo n.º 44, de 24 de Fevereiro de 1913, que continua a aplicar-se na C....., conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Administrativo - cfr., i. a., Acórdão de 24 de Maio de 2005, recurso n.º 927/02, Acórdão de 5 de Julho de 2005, recurso n.º 755/04-20, e Acórdão de 25 de Outubro de 2005, Q) Nos termos da Ordem de Serviço nº 22/2008 da CGD, e respectivo Anexo II, o Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas (CDPM), este detém competência, em matéria da área de pessoal para “instaurar processos disciplinares, aplicar a medida e suspensão preventiva e regularizar situações de terceiros lesados neste âmbito” – cfr. doc. 1 junto à Contestação; R) Na Informação fiscal da Autora consta como última declaração de IRS o ano de 2010, sendo entidade empregadora a CGD – cf. fls. 190 a 192 dos autos; S) Na Segurança social não consta com registo de remunerações em 2010 e 2011 – cf. fls. 187 a 189 dos autos. * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, a questão a decidir cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento da decisão recorrida, ao entender que a sanção de demissão viola o princípio da proporcionalidade. Consta da decisão recorrida a seguinte fundamentação: “Antecipamos, desde já, que no caso sub iudice, a pena de demissão terá sido desadequada perante a infracção cometida e censura em concreto da conduta da arguida. Com efeito, na determinação da pena aplicável estabelece o citado art. 8º do RD de 1913, que são circunstâncias atenuantes da infracção disciplinar, designadamente a confissão espontânea da infracção (nº 2). No caso em apreço, quer na Acusação como no Relatório final não foi tida em conta a aludida circunstância atenuante, uma vez que Autora confessou espontânea e imediatamente – cf. alínea H) do probatório. Por outro lado, refere a ED ser circunstância agravante o facto de a arguida não ter reparado o dano, uma vez que a Caixa se encontra desembolsada da quantia de €3.200,00. Ora tal circunstância não consta do elenco das circunstâncias agravantes a que alude o artigo 7º do diploma de 2013. Ainda que se admita que, para efeitos de circunstâncias agravantes, a ED se refere à anterior punição, ou seja à aplicação da sanção disciplinar de 15 dias de suspensão, com perda de vencimento, por deliberação do Conselho de Administração de 18.04.2008, e por isso invoque o art. 7º, nº 4 do RD de 1913. O certo é que a acumulação de infracções a que alude aquele número deve ser lida em conformidade com o § 2º, ou seja “Dá-se a acumulação de infracções quando o empregado comete mais duma infracção disciplinar na mesma ocasião, ou comete outra antes de ser punido pela anterior ”. O que manifestamente não ocorre no caso em apreço. Vemos ainda que no Relatório final não foram feitas quaisquer alusões às circunstâncias invocadas pela Autora em sua defesa, como sejam a do seu contexto familiar, violento e depressivo, a confissão espontânea, ou ainda de ter sido colocada num outro serviço (DAC), onde se encontrava após ter sido afastada da agência de Queluz, tendo-se adaptado perfeitamente e com informações favoráveis dos seus superiores. Informações estas confirmadas pela assistente social que a acompanhava e que prestou depoimento em sede de processo disciplinar. E que não foram tidas em conta pela Deliberação punitiva. Refira-se, ainda, a propósito que, conforme foi referido por um colega da Autora, em sede de declarações, e também pela Comissão de Trabalhadores, no seu parecer, quando esta foi colocada na agência de Queluz, a ED sabia das suas fragilidades, designadamente que não deveria “mexer em dinheiro”. Pelo que deveria ter sido colocada num outro serviço, como veio posteriormente a acontecer, sem quaisquer problemas e com satisfação das suas chefias. Por tudo isto, temos que a pena disciplinar de demissão aplicada à ora Autora, sendo a mais gravosa é desproporcionada na vertente de se revelar desadequada atento o aludido contexto em que a infracção foi cometida e a ausência de consideração por parte da ED das circunstâncias atenuantes, assim como da errada valoração de circunstância agravante (cumulação de infracções, nos termos do art. 7º, nº 4, do ED de 1913), quando a Autora já estava integrada há mais de um ano num outro serviço, sem contacto com clientes ou acesso a contas bancárias, revelando-se perfeitamente integrada. Termos em que se verifica existir violação do princípio da proporcionalidade, na vertente de desadequada ou de princípio de proibição de excesso, na determinação da medida concreta da pena disciplinar de demissão aplicada à Autora. O que conduz à anulação da Deliberação impugnada, nos termos do art. 135º do CPA (então em vigor).” Ao que contrapõe a recorrente, em síntese: - a confissão da recorrida não foi espontânea nem imediata, pois apenas teve lugar quando foi confrontada com os factos que lhe eram imputados; - as agravantes do prejuízo causado, a não reparação do dano causado e a sanção disciplinar anteriormente aplicada não são determinantes para a aplicação da sanção de demissão, os gravíssimos factos praticados impunham a sanção de demissão; - a ponderação feita pelo Conselho de Administração da recorrente foi manifestamente adequada, pois considerou a atenuante da situação familiar da recorrida, pese embora a tenha ponderado considerando que tal atenuante já fora considerada aquando da sanção disciplinar de 15 dias de suspensão; - na apreciação da proporcionalidade nos casos de justa causa de despedimento releva o sector de atividade em causa, exigência do cumprimento escrupuloso das regras aos trabalhadores bancários e a importância do elemento da confiança. Vejamos então. É pacífico que se aplicava à relação profissional da recorrente com a recorrida o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, aprovado pelo Decreto de 22 de fevereiro de 1913, por força do disposto no artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto. Nos termos do artigo 6.º daquele Regulamento, são enunciadas as penas disciplinares pela seguinte ordem: “1º Advertência; 2º Repreensão verbal ou por escrito; 3º Repreensão publicada em ordem de serviço ou no Diário do Governo; 4º Multa até quinze dias de vencimento; 5º Suspensão de exercício e vencimento de cinco até trinta dias; 6º Afastamento do serviço para outro análogo, sem prejuízo de terceiro; 7º Suspensão de exercício e vencimento de mais de trinta até cento e oitenta dias; 8º Inatividade dum a dois anos, com metade do vencimento de categoria ou sem vencimento algum; 9º Regresso à categoria imediatamente anterior; 10º Demissão.” Entendeu-se na sentença recorrida que o ato punitivo, na sua ponderação das atenuantes e das agravantes, culminando na medida da pena, incorreu em violação do princípio da proporcionalidade. E tal entendimento é de manter. Vejamos porquê. O artigo 266.º da CRP institui como princípio fundamental da Administração Pública a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, n.º 1, impondo-se aos órgãos e agentes administrativos que atuem, no exercício das suas funções, designadamente com respeito pelo princípio da proporcionalidade. Imposição igualmente vertida no artigo 7.º do CPA, o qual estatui que na prossecução do interesse público, a Administração Pública deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos, n.º 1, e que as decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar, n.º 2. Na senda de decisões históricas do Tribunal Constitucional Alemão, é comummente aceite a divisão do princípio da proporcionalidade em três subprincípios, adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Segundo Jorge Miranda, a adequação significa que a providência tem de se mostrar adequada ao objetivo almejado, envolvendo correspondência de meios e fins, a necessidade supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha intervenção ou decisão, a exigibilidade desta intervenção, e a proporcionalidade stricto sensu implica em justa medida, que a providência não fique aquém ou além do que importa para se obter o resultado devido, nem mais, nem menos, e porque trata de limites, de restrições e de suspensão de direitos fundamentais, traduz-se em proibição do excesso (Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, 1998, p. 218). Para Gomes Canotilho, a adequação impõe que a medida adotada para a realização do interesse público seja apropriada à prossecução do fim ou fins a ele subjacentes, pressupondo a exigência de conformidade a investigação e prova de que o ato do poder público é apto para e conforme os fins justificativos da sua adoção; a necessidade, exigibilidade ou menor ingerência possível, significa que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível e que, para a obtenção de determinados fins, não fosse possível adotar outro meio menos oneroso para o cidadão; a proporcionalidade em sentido restrito configura-se pela aferição ou medida sobre se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2007, p. 269/270). No âmbito do direito disciplinar, como se equacionou na sentença recorrida, o princípio da proporcionalidade impõe a adequação da pena imposta à gravidade dos factos reputados como ilícitos, constituindo um limite interno ao poder discricionário da Administração na fixação da medida da pena disciplinar. E esta necessária adequação e conformação ao princípio da proporcionalidade pode e deve ser objeto de sindicância por parte dos tribunais. Ora, no caso, ao contrário do que aduz a recorrente, cumpria, em função do disposto no artigo 8.º do citado Regulamento relevar enquanto circunstância atenuante da infração disciplinar a sua confissão espontânea. Posto que se é verdade que constavam do processo disciplinar indícios de que poderia ser a recorrida a autora do ilícito, os mesmos têm de ser qualificados como circunstanciais, nada impedindo a recorrida de os refutar ou de se remeter ao silêncio, como era seu direito. Esta circunstância atenuante não foi tida em consideração na ponderação da medida da pena. Acresce que, à luz do artigo 8.º do citado Regulamento não se podia considerar como circunstância agravante o facto de a recorrida não ter reparado o dano, por não constar do respetivo elenco de circunstâncias agravantes. Nem se está perante uma acumulação de infrações, suscetível de configurar circunstância agravante à luz do § 2.º daquele artigo. Por outro lado, nada justifica que na ponderação da medida da pena não se tenha equacionado o contexto familiar da recorrida, vítima de depressão e de violência doméstica por parte de um marido toxicodependente, que terá colaborado na comissão da infração. E o facto de este contexto ter sido ponderado em anterior decisão disciplinar em nada podia impedir a sua necessária ponderação neste caso. Ademais, bem se salienta na sentença que não foi ponderada a posição plasmada no parecer da Comissão de Trabalhadores, da entidade recorrente estar a par das fragilidades da recorrente e de que não deveria mexer em dinheiro, pelo que deveria ter sido colocada num outro serviço. Tudo visto, afigura-se inequívoco que não merece censura a conclusão da sentença no sentido da pena disciplinar de demissão aplicada se afigurar violadora do princípio da proporcionalidade, por se revelar desadequada em função do contexto em que a infração foi cometida, ausência de consideração de circunstâncias atenuantes e errada valoração de circunstância agravante. Termos em que se conclui ser de indeferir a reclamação para a conferência da decisão sumária, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida. * IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação para a conferência e assim negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas a cargo da reclamante. Lisboa, 2 de novembro de 2022 (Pedro Nuno Figueiredo) (Ana Paula Martins) (Ricardo Ferreira Leite) |