Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2080/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:03/14/2000
Relator:J. Correia
Descritores:OPOSIÇÃO
INEXIGIBILIDADE
Sumário:I- São fundamentos de oposição à execução fiscal, para além dos descritos nas alíneas a) a
g), do artº 286º, do C.P.T, quaisquer outros não tipificados nessas alíneas, desde que a sua prova seja
documental e não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem
representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título
( al. h ), como é manifestamente o caso da inexigibilidade da obrigação exequenda.
II- A liquidação oficiosa emitida automaticamente pelo sistema informático, como o prevê o artº 83º, nº
l, do CIVA, face à falta de apresentação das declarações periódicas por parte do contribuinte tem
natureza provisória, ficando sem efeito caso a liquidação vier a ser corrigida pela repartição de finanças
competente nos termos do artº 83º - A, (nº 4 daquele preceito).
III- Havendo a oponente sido sujeita a uma acção de fiscalização em resultado da qual, os serviços de
fiscalização procederam ao apuramento da matéria tributável em I.R.C. e I.V.A, com base em métodos
indiciários, nos termos do disposto nos artºs. 83º - A e 84º, do C.I.V.A, no que a este imposto respeita,
logo que efectuada esta segunda liquidação, deveriam as anteriores ter sido todas anuladas, por
respeitarem ao mesmo período temporal.
IV- Até serem anuladas as liquidações oficiosas respeitantes, o imposto delas resultante, enquanto
obrigação exequenda, é inexigível.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: