Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02446/07
Secção:CA - 2.º Juízo
Data do Acordão:06/18/2009
Relator:José Correia
Descritores:PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA DE FUNCIONÁRIO DA PT COMUNICAÇÕES
CGA.
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
PROVA POR CONFISSÃO
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA CONFISSÃO
Sumário:I) - A confissão, como se indica no artigo 352º do CC” é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”.
II) - A confissão consiste, pois, numa declaração de ciência, traduzida no reconhecimento da realidade de um facto, é uma declaração de ciência que emana da parte e reveste a natureza confessória, quando nela se reconhece a realidade de um facto desfavorável ao declarante (CONTRA SE PRONUNTIATIO) e favorável à parte contrária a quem competia prová-lo nos termos do artigo 342º do Código Civil.
III) -A confissão está subordinada ao princípio da prova legal ou tarifada, princípio que consiste em sujeitar a apreciação das provas a regras ditadas pela lei que lhes marca o valor e a força probatória escapando, assim, aos princípios da livre apreciação ou avaliação da prova.
IV) -E a confissão judicial constitui prova legal plena ou pleníssima pois só cede perante a prova do contrário: - uma vez produzida aquela prova plena, é irrelevante gerar uma situação de dúvida no espírito do julgador, porque a lei manda resolver tal situação de dúvida no sentido indicado pela mesma prova.
V) - Mas quer se trate de uma confissão qualificada ou duma confissão complexa, em face do artigo 360º do CC, a confissão é indivisível e, como tal, quem quiser aproveitar-se da mesma tem de aceitá-la na íntegra - facto favorável e facto desfavorável - salvo provando a inexactidão dos factos que lhe são desfavoráveis.
VI) -O âmbito da previsão do artigo 360 do Código Civil articula-se com o das normas gerais respeitantes aos ónus da alegação e da prova, assentando como eles, na distinção entre factos constitutivos, impeditivos, modificativos e extintivos, pelo que para saber se a regra da indivisibilidade se aplica ou não, haverá que atender à norma que concretamente em causa - e, no campo processual, à pretensão do autor ou do Réu recorrente - e em função dela verificar se o facto favorável ao confitente impede, modifica ou extingue os efeitos que o facto confessado é idóneo a produzir.
VIII) -O princípio da indivisibilidade só tem interesse prático quando dele resulta a inversão do ónus da prova, isto é, quando os factos favoráveis ao confidente impedem, modificam ou extinguem o efeito resultante do facto confessado - não quando o ónus da prova era já da parte contrária, designadamente por se tratar de factos constitutivos integradores da factispécie de que resulta o direito ou situação jurídica que esta pretende fazer valer.
IX) –Por via do DL n.º 218/2000, de 09.09, o legislador introduziu, à semelhança do que já tinha feito noutras ocasiões, uma cláusula de salvaguarda de direitos e obrigações dos funcionários e pensionistas que se encontravam ao serviço da empresa reestruturada PT Comunicações.
X) -E a opção foi pela transferência expressa, em bloco, para a PT Comunicações, SA, não assumindo, nesta matéria, a PT SGPS, SA, qualquer responsabilidade.
XI) -Esta diferenciação jurídica teve como resultado que o exercício de quaisquer funções na PT SGPS, SA, não confere direito de inscrição na CGA.
XII) –E Nos termos do n° 3 do art.° 11° do Estatuto da Aposentação "Quando o subscritor preste serviço, nos termos do n° 1 (leia-se em regime de requisição ou comissão de serviço), a entidades diversas das que no mesmo número se referem (artigo 1.° do Estatuto da Aposentação) ou exerça funções que não relevem, para o direito à aposentação, a quota continuará a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estiver inscrito na Caixa.”
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no 2º Juízo da 1ª Secção (Contencioso Administrativo) do Tribunal Central Administrativo Sul.

1- RELATÓRIO

M... e J..., melhor id. a fls. 2, inconformados com o acórdão do TAF de Lisboa que, na acção administrativa especial que intentaram contra a Caixa Geral de Aposentações, absolveu o R. da totalidade dos pedidos, dele recorrem para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação as seguintes conclusões:
A - O facto de o empregado J...receber, à data do seu falecimento, uma remuneração de 9.184,66 € (incluindo diuturnidades), e de terem sido efectuados descontos para a CGA sobre esse montante, foi expressamente confessado pela Ré, Caixa Geral de Aposentações, pelo que deveria ter sido considerado como provado em primeira instância.
B - Não o fazendo, o douto Acórdão recorrido violou o art. 358°, n°1 do Código Civil e os arts. 552° e seguintes do CPC, aplicáveis por foca do disposto no art. 90°, n°2 in fine do CPTA.
C - Subsidiariamente, para o caso de assim não se entender - e sem conceder - mesmo tendo em conta apenas a prova documental constante dos autos, sempre deveria ter sido considerado como provado que o valor do vencimento: (incluindo diuturnidades) do empregado J...à data do seu falecimento era de 9.184,66 €, pelo que, ao decidir em sentido contrário, sempre teria que se considerar que, a decisão recorrida incorreu em erro na apreciação da prova.
D - Não existe, no caso dos autos, nenhuma remuneração retroactiva para o trabalhador em causa, mas tão só uma aplicação tardia de uma decisão, anterior, de aumento remuneratório, atraso da exclusiva responsabilidade da PT Comunicações que nunca poderia afectar o trabalhador ou os seus familiares, os quais não tiveram qualquer influência ou possibilidade de intervenção nos procedimentos de aplicação desse aumento.
E - Tal bastará para que o Acórdão Recorrido seja revogado e substituído por decisão que julgue provado o indicado valor remuneratório e anule o acto impugnado, devendo a pensão dos Recorrentes ser calculada em função do valor remuneratório de 9.184,66 €, uma vez que a questão de direito suscitada pela Ré/Recorrida na Contestação foi julgada improcedente no Acórdão recorrido, sem prejuízo da possibilidade de a Ré dele recorrer nessa parte.
F - Sem conceder, caso assim não se entenda refira-se que o incremento remuneratório do trabalhador em causa, de Maio de 2003, é relevante para o cálculo da pensão de sobrevivência dos Recorrentes, uma vez que ele nunca deixou de ser trabalhador da PT Comunicações, sendo também no âmbito das suas funções nessa empresa que ocorreu o aumento salarial em causa.
G - Foi a PT Comunicações que atribuiu o aumento remuneratório, e pagou a totalidade da remuneração, mesmo depois do respectivo incremento, e procedeu aos descontos para a CGA.
H - A actividade na PT SGPS, SA. não se pode considerar prestada "a entidade diversa", para efeitos de aplicação do art. 11° do Estatuto da Aposentação.
l - A PT. SGPS, S.A. como sociedade distinta da actual PT Comunicações, S.A. surgiu na sequência de comando do legislador, pelo D.L. n°219/2000, apenas por razões de organização e de maximização da eficiência económico-financeira da estrutura única da antiga Portugal Telecom, S.A., sendo que a actividade do contribuinte José Moura Calhão foi sempre exercida dentro do mesmo grupo empresarial, e sem qualquer desligação laboral da sociedade para onde passaram as relações jurídicas originais (a PT Comunicações), que em termos de exercício de funções, quer em termos de organização do trabalho e, bem assim, em termos de processamento, pagamento e descontos de remuneração.
J - Não faria sentido dizer que incremento salarial - atribuído e pago pela PT Comunicações no como retribuição por funções exercidas nessa sociedade ou dentro do mesmo grupo empresarial, estava sujeito a descontos para a Segurança Social no regime geral: tal aconteceria apenas se ele pertencesse ao pessoal da PT SGPS, SA. (situação que só seria possível se tivesse sido celebrado novo contrato posterior à criação dessa sociedade gestora de participações sociais), o que não é o caso.
K - Os descontos para a CGA tendo como base a totalidade da sua retribuição (9.000,00 € mais diuturnidades) não o fariam sair, no caso em análise, do âmbito das "relações entre a Caixa Geral de Aposentações e a PT Comunicações, SA." referidas no n°3 do art.3° do D.L.219/2000, uma vez que ele nunca deixou de ser trabalhador desta sociedade e de ser pago por ela, a exercendo funções até ao seu falecimento.
L - Sem conceder, mesmo que se entendesse, em abstracto, estabelecer alguma diferença de relevância, para efeito de cálculo da pensão, entre a remuneração do trabalhador como funcionário da PT Comunicações e a remuneração como Secretário-Geral da PT SGPSS, o incremento do valor salarial surge no contexto da globalidade da actividade do trabalhador J..., não sendo possível destrinçar qual a parte que diz respeito às funções "de origem" e qual a que diz respeito às funções de Secretário-Geral da PT SGPS, pelo que seria sempre injustificado e arbitrário desconsiderar-se automaticamente todo o valor do aumento remuneratório em causa, como referência para o cálculo da pensão, como se todo ele dissesse respeito às funções de Secretário-Geral da PT SGPS, quando nada permite retirar semelhante conclusão.
M - Sem conceder, a recusa em calcular o valor da pensão dos Recorrentes por referência ao valor remuneratório de 9.184,66 € sempre constituiria abuso de direito por parte da Ré/Recorrida
Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser dado como provado que a remuneração do trabalhador J...à data do seu falecimento era de 9.184,66 €, determinando-se a anulação do acto impugnado por o cálculo da pensão dos Recorrentes dever ter como referência aquele valor remuneratório.

A Entidade Recorrida contra –alegou, nos termos constantes de fls. 334 a 340, concluindo do seguinte modo:
1.a Nas acções administrativas especiais, o juiz goza de um amplo poder inquisitório no que respeita à fixação da matéria de facto (artigos 85°, n.2, e 90°, n°1, do CPTA), pelo que, o Tribunal, face aos documentos existentes no processo administrativo - que fazem prova plena dos factos neles descritos, nos termos dos artigos 371°, 376° e 377° do Código Civil -, na determinação daquela matéria convenceu-se que a última remuneração efectivamente auferida pelo falecido contribuinte foi de 4.867,41 €, o que determinou o sentido decisório da acção, não se encontrando, assim, violadas quaisquer regras de direito probatório.
2.a Subsidiariamente, caso assim não se entenda, a verdade é que o Acórdão recorrido pode e deve ser sustentado com recurso a outros argumentos que aquele não chegou a apreciar, designadamente, sobre a (ir)relevância previdencial do cargo de Secretário-Geral da PT, SGPS, SA.
3.a A manutenção da inscrição na CGA dos funcionários da PT depende unicamente de normas especiais consagradas, designadamente, nos Decretos-Leis nºs 87/92, de 14 de Maio; 277/92, de 15 de Dezembro; 122/94, de 14 de Maio, e 219/2000, de 9 de Setembro, bem como no Decreto n°49368, de 10 de Novembro de 1969.
4.a Da reestruturação da PT (operada pelo DL 219/2000) surgiram duas novas entidades jurídicas, duas sociedades comerciais com objecto social distrito - uma que prossegue a actividade comercial de ligada à exploração das telecomunicações; a outra que gere as participações sociais das empresas relacionadas do grupo PT, constituindo aquilo que a doutrina designa por "holding”.
5.a O legislador introduziu, nos termos e abrigo do disposto no art°3° do Decreto-lei n°219/2000, de 9 de Setembro, uma cláusula de salvaguarda de direitos e obrigações dos funcionários e pensionistas que se encontravam ao serviço da empresa reestruturada, optando expressamente pela transferência daqueles direitos e obrigações, em bloco, para a PT Comunicações, SA, não assumindo, nesta matéria, a PT SGPS, SA, qualquer responsabilidade.
6.a Esta diferenciação jurídica tem por resultado que o exercício de quaisquer funções na PT SGPS, SA, não confere direito de inscrição na CGA (tal conclusão resulta, de resto, também, do facto de o pessoal desta empresa ser inscrito no regime geral de segurança social e não na Caixa).
7.a Ou seja, o exercício do cargo de Secretário-Geral da PT SGPS, SA, é irrelevante para efeitos de aposentação no regime de previdência do funcionalismo público.
8.a Ora, o falecido contribuinte, à data do falecimento, encontrava-se a exercer, em regime de comissão de serviço, as funções de Secretário-Geral da PT SGPS, S.A., porém, o cargo de origem - aquele pelo qual se encontrava inscrito na CGA - era o de Técnico Superior Licenciado de nível 9, na PT Comunicações, S.A., cujo vencimento base é inferior ao de secretário-geral da PT SGPS - cfr. alínea I) da matéria de facto - e sobre o qual deveriam incidir os descontos para aposentação e sobrevivência, nos termos do artigo 11°, n°3, do Estatuto da Aposentação.
9.a As regras de fixação das pensões de sobrevivência pertencem à actividade vinculada da administração que obedece ao princípio da legalidade, não tendo cabimento a alegação de abuso de direito.
10.a Em suma, verificando-se que a pensão de sobrevivência encontra-se correctamente fixada, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, com as legais consequências.
Nestes termos e com o douto suprimento de V.as Ex.as deve o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente, com as legais consequências.
O DMMP, junto deste Tribunal, notificado nos termos do artigo nº 146º,n.º1, do CPTA, pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.
*
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS FACTOS
Em sede de probatório o Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade:
“A) J...faleceu em 22.06.2003. (cfr. assento de óbito constante de fls. 79/79v. do processo administrativo.)
B) Por despacho de 07.07.2004 da Direcção da CGA foi fixada a cada um dos aqui AA. uma pensão mensal de sobrevivência, por óbito do referido J..., no valor de €1.002,89, correspondente a 50% da pensão de sobrevivência, sendo esta igual a metade da pensão de aposentação que competiria ao falecido à data do óbito. (cfr. docs. fls. 19/20 e 21/22 dos autos em suporte de papel, que se dão por reproduzidos).
C) O cálculo da pensão de sobrevivência teve por base os seguintes elementos:
Assunto: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
Utente n°: 584202/00 Nome; J...
Informo V.Exª de que, por despacho de 2004-07-07, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (Delegação de Poderes publicada no D.R.II Série, n.º126, de 2004-05-29), foi-lhe fixada a pensão mensal de 1.002,89 €, correspondente a 50% da pensão de sobrevivência, sendo esta igual a metade da pensão de aposentação/reforma que competiria ao utente em destaque em 2003-06-22, com base nos seguintes elementos:
Remuneração base: 4.867.41€ Outras remunerações: 0,00€
Outras rem.Artº 47° n°1 al.b): 0,00€
Remuneração total: 4.867.41€
Tempo efectivo: 28a 11m
Tempo de percent.: 00a 09m
Tempo considerado: 29a 08m Tempo total: 29a 08m
(cfr. docs. fls. 114/115 e 116/117 do processo administrativo.)

D) A remuneração base que foi considerada para o cálculo da pensão de sobrevivência corresponde à remuneração, de acordo com a tabela salarial em vigor na PT Comunicações, SA, de Técnico Superior Licenciado, Nível Nove. (cfr. certidão de fls. 126 do p.a.)
E) Por ofício de 27.01.2004, a CGA questionou a Portugal Telecom sobre qual o vencimento auferido por J...à data do óbito, afirmando que do Registo de Cadastro daquela Caixa constava que o mesmo se encontrava a efectuar descontos sobre um vencimento de €4867,41. (cfr. doc.. fls. 29 dos autos e f/s. 98 do p.a.)
F) Em "print" de "Folha de Relação de Descontos" da PT Comunicações, SA, junto ao processo administrativo, consta que, em 01.06.2003, J...aferiu as seguintes remunerações: €4682,75 e €184,66. (cfr. doc. fls. 97 do p.a.)
G) Por carta de 05.02.2004, a Direcção de Recursos Humanos da PT Comunicações SA informou que:
« (...) o nosso empregado em assunto, à data do falecimento, 2003/06/22, auferia a remuneração base de €9.000,00, que detinha desde 2003/05/01.
Mais se informa que esta Empresa sempre efectuou os competentes descontos para a Caixa Geral de Aposentações aos seus colaboradores, embora, por razões inerentes às rotinas do próprio processamento, devidas a diversos motivos pontuais, como efeitos retroactivos, etc, as correcções de descontos se possam efectuar algum tempo depois.» (cfr. doc. fls.. 99 do p.a.)
H) No documento da CGA intitulado "Movimentos Mensais de Quotas" constam os seguintes valores quanto ao subscritor J..., nos meses de Maio e Junho de 2003:
Subscritor: 584202 J...
Dt Efeito
Nat
Cod. Mov.
Serviço
Num. Dias
Valor
Origem da Quota
2003-06-01
01
9
930037
21,00
4682,75
Relação de Desconto
2003-06-01
01
930037
21,00
3344.82
Relação de Desconto
2003-06-01

2003-06-01

2003-06-01
01

01

08
9
930037

930037

930037
21,00

21,00

0,00
4290.40

4682,75

-184,66
Relação de Desconto

Relação de Desconto

Relação de Desconto
2003-06-01
08
930037
0,00
184,66
Relação de Desconto
2003-06-01
08
930037
0,00
131,90
Relação de Desconto
2003-06-01
30
930037
0,00
4867,41
Relação de Desconto
2003-06-01
30
930037
0,00
4867,41
Relação de Desconto
2003-06-01
30
930037
0,00
12698,64
Relação de Desconto
2003-06- 01
32
930037
0,00
2763,86
Relação de Desconto
2003-06-01

2003-05-01
32

01
930037

930037
0,00

30,00
1741,72

4682,75
Relação de Desconto

Relação de Desconto
2003-05-01
01
930037
30,00
4317,25
Relação de Desconto
2003-05-01
08
930037
0,00
184,66
Relação de Desconto
2003-04-01
01
930037
30,00
4682,75
Relação de Desconto
2003-04-01
08
930037
0,00
184,66
Relação de Desconto
(cfr. doc. fls. 100/101 do p.a.)
I) No referido documento "Movimentos Mensais de Quotas" consta a seguinte anotação manuscrita: «Confirmam-se os descontos em Maio e Junho por 9184,66. Acertos na relação de Julho. (Ass. ilegível)», (cfr. doc. fls. 101 do p.a.)
J) Por ofício de 06.05.2004, a CGA solicitou as seguintes informações à Portugal Telecom:
A fim de prosseguir a instrução do processo, com vista à atribuição da pensão de sobrevivência por óbito do subscritor em epígrafe, solicito a V. Exª. se digne informar o seguinte:
- Designação dos cargos exercidos pelo funcionário desde 2000-06-23 até 2003-06-22, data do óbito, com menção do respectivo regime de prestação de serviço, de eventuais situações de destacamento ou comissão de serviço, etc..,;
- Valor das remunerações sucessivamente auferida? no período indicado, com discriminação das suas componentes;
- Indicação dos diplomas legais que permitiram a atribuição das (diversas) remunerações no mesmo período.
(cfr. doc. fIs. 102 do p.a.)
L) Por carta de 21.05.2004, a PT Comunicações informou o seguinte:
ass. Pensão de sobrevivência - José António Marfins Moura Calhão
Exmos Senhores, : :
Na sequência da recepção e análise do vosso oficio acima referenciado, cujo conteúdo nos mereceu a melhor atenção, somos a informar o seguinte;

1- No período de 2000/06/23 a 2003/06/22 o colaborador assinalado em epígrafe tinha a categoria de Técnico Superior Licenciado nível 9, e desde 2000/11/08, a categoria especial de Consultor Superior.
Desde 2000/12/12 até à data do seu falecimento exercia, em comissão de serviço, as funções de Secretário Geral da PT SGPS, S, A..

2- No período de 2000/06/23 a 2003/06/22 auferiu as seguintes remunerações:

Junho de 2000 - € 3,739,23 (vencimento) e € 141,97 (5 diuturnidades).
Julho de 2000 - € 3.795,32 (vencimento) e € 144,10 (diuturnidades).
Agosto/Setembro de 2000 - €4,208,66 (vencimento) e € 144,10 (diuturnidades)
Outubro/Novembro de 2000 - € 4,271,78 (vencimento) e € 144,10 (diuturnidades).
Dezembro de 2000 - € 4.271,78 (vencimento) e € 168,11(6 diuturnidades).
Janeiro/Dezembro de 2001 - € 4.421,30 (vencimento) e € 174,02 (diuturnidades).
Janeiro de 2002 - € 4.421,30 (vencimento) e € 179,76 (diuturnidades).
Fevereiro 2002/Janeiro 2003 - € 4.567,20 (vencimento) e € 179,78 (diuturnidades).
Fevereiro 2003 - € 4.567,20 (vencimento) e € 184,66 (diuturnidades).
Marco/Abril 2003 - €4,682,75 (vencimento) e €184.66 (diuturnidades).
Maio/Junho 2003 - € 9.000,00 (vencimento) e € 184,66 ( diuturnidades)


3 - Até 30 de Abril de 2003 as remunerações referidas acima foram actualizadas com base na tabela salarial negociada anualmente pela Empresa com as suas organizações sindicais, o diploma legal que lhe atribuiu o vencimento mensal de €9,000,00 é o DE 8002002 ADAR.
(cfr. doc. fIs. 30/31 dos autos e 105/106 do p.a.)

M) Por fax de 16.06.2004, a CGA solicitou à Portugal Telecom o envio de «cópia do despacho "DE 8002002 ADAR" que fixou ao falecido o vencimento mensal de 9000,00€ a partir de Maio/2003», (cfr. doc. fls. 107 do p.a.)
N) Em resposta à solicitação do referido despacho, a PT Comunicações informou, por carta de 23.06.2004, que «os despachos remuneratórios da PT Comunicações são produzidos e implementados por meios electrónicos, pelo que remetemos os respectivos prints da aplicação», (cfr. doc. fls. 110 do p.a.)
O) O "print da aplicação" acima referido é uma fotocópia rasurada, constante de fls. 109 do p.a., na qual se pode ler, nomeadamente; os seguintes elementos:
«Nome: J...
Empresa: Portugal Telecom SGP
Válido: 01.05.2003
Remuneração base: 9.000,00 EUR», (cfr. doc. fls. 109 do p.a,, que se dá por reproduzido.)

P) Em Informação da CGA de 06.07.2004 consta o seguinte:
Na sequência do óbito do contribuinte em destaque, ocorrido em 2003-06-22, e com vista à atribuição da respectiva pensão de sobrevivência, veio a PT Comunicações, S,A, comunicar que o falecido auferia um vencimento base de 9000,00€, que, com o valor das diuturnidades, ascendia a uma remuneração mensal de 9 184,66 € (fls.85).

Afigurando tratar-se de um valor remuneratório não compatível com o cargo exercido, e visto que o falecido se encontrava a descontar para aposentação sobre um vencimento de 4 867.41 €, foi solicitado o necessário esclarecimento àquela empresa pública (fls.99), a qual, em resposta, confirmou que o seu "empregado, à data do falecimento em 2003-06-22, auferia a remuneração-base de 9000,00€.
que detinha desde 2003-05-01 (fls.100), e que os respectivos descontos para a CGA seriam processados oportunamente, o que aliás veio a confirmar-se (fls.101 e 102).

Não sendo satisfatória a resposta, foi remetido novo oficio a solicitar qual a designação dos cargos exercidos no último triénio, o valor das respectivas remunerações e indicação dos diplomas legais que permitiram o seu abono (fls.103), tendo sido obtida resposta via fax (fls.104 e 105) que expressamente refere:

- "No período de 2000-06-23 a 2003-06-22 tinha a categoria de técnico superior licenciado nível 9, e desde 2000-11-08 a categoria especial de consultor superior";
- "Desde 2000-12-12, até à data do seu falecimento, exercia, em comissão de serviço, as funções de secretário-geral da PT SGPS, S,A.";
- "Até 2003-04-30 as remunerações (4.867,41€) foram actualizadas com base na tabela salarial negociada anualmente pela Empresa com as suas organizações sindicais;
- "O diploma legal que lhe atribuiu o vencimento mensal de 9000,00 € é o DE 800 2002 ADAR" (supõe-se que se trata de despacho do Conselho de Administração).

Numa última diligência desta Caixa, foi solicitada cópia do despacho que atribuiu ao funcionário o vencimento mensal de 9.000,00 euros (fls, 108), tendo a empresa respondido (fls.111) que "os despachos remuneratórios da PT Comunicações são produzidos e implementados por meios electrónicos, pelo que remetemos os respectivos prints da aplicação (fls. 109 e 110).

Em face dos elementos apresentados, e tendo em conta as regras estabelecidas para o cálculo das pensões no âmbito do Estatuto da Aposentação e do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, ao Serviço deparam-se dúvidas acerca das valores remuneratórios que devem ser considerados no cálculo da pensão em causa, pelo que se resolve colocar o assunto à consideração superior

Lisboa, 2004-07-06
O Chefe de Serviço
(cfr. doc. fls. 32 dos autos e 111 do p.a.)
Q) Sobre essa informação foi exarado o seguinte despacho: «Proceda-se desde já à instrução do processo, calculando-se a pensão de sobrevivência por referência à remuneração correspondente ao cargo em que se encontrava posicionado (técnico superior licenciado - Nível 9) de acordo com a tabela salarial em vigor na PT Comunicações. Posteriormente será solicitado parecer ao GAC-3. 2004.07.06. Ass. ilegível», (idem.)
R) Por Despacho de 05.08.2004 da Direcção da CGA foi o definitivamente fixada a pensão de sobrevivência da 1a A., com fundamento no Parecer n°379/2004 do Gabinete Jurídico-GAC3 da CGA. (cfr. docs. fls- 141 e 142 do p.a.)
S) No referido Parecer, conclui-se o seguinte:
Súmula:
1. O exercício de funções na PT SGPS, SA, não confere direito de inscrição na CGA, em virtude de não existir norma especial que o
permita. Assim, quando um subscritor/contribuinte da CGA/MSE preste serviço nessa empresa, em regime de comissão de serviço ou de requisição, o desconto de quotas incide sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estiver inscrito na Caixa - cfr. art.º11.º,n.º3, do EA.

2. A pensão de sobrevivência encontra-se correctamente fixada, uma vez que a remuneração que foi considerada na base de cálculo da pensão foi a correspondente ao cargo de origem pelo qual o subscritor se encontrava inscrito na CGA.
(cfr. doc. f/s. 137/142 do p.a.).
T) Os recibos de vencimento de J..., referentes a Maio e Junho de 2003, referem que o mesmo auferia uma remuneração base de €4.682,75 e diuturnidades no valor de €184,66. (cfr. docs. de fls. 122 e 123 juntos aos autos.).
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2.2. MOTIVAÇÃO DE DIREITO
Consideradas as primeiras conclusões supra apontadas (concretamente de A) a E), principiam os Recorrentes por questionar o julgamento em sede de matéria de facto, levado a efeito pelo acórdão sob censura, pelo que, logicamente esta constitui a primeira questão a apreciar.
Entendem os recorrentes que, ao contrário do decidido no acórdão sob apreciação, posto o conteúdo da confissão “ absolutamente inequívoca e incondicionada” por parte ora Recorrida (artigos 4º e 19ª da Contestação), se impunha dar como provado que a pensão de sobrevivência que lhes é devida, por óbito do subscritor J..., devia ser calculada tendo em conta que o mesmo auferia à data do perecimento o vencimento mensal de 9.184,66€, sendo 9.000€, de remuneração base e 184,66€ respeitante a diuturnidades.
Este facto, que os recorrentes entendem ser de incluir no elenco dos provados, foi como se disse articulado na contestação da CGA, fls. 134 e 139, e onde o R. o alegou, demonstrando também que a remuneração recebida pelo falecido, enquanto Secretário-Geral da PT SGPS, SA, não conferia o direito à inscrição na CGA, uma vez que PT SGPS, SA e a PT Comunicações são duas entidades jurídicas distintas, em que apenas os trabalhadores desta sociedade mantiveram, ao abrigo de normas especiais, o direito de inscrição na CGA.
Para sustentar a sua posição invocam os A.A. que o Acórdão recorrido violou o artigo 358º, n.º1 do Código Civil e os artigos 552º e seguintes do Código do Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 90º, n.º2 , in fine do CPTA.
Vejamos então.
Fixada a matéria de facto, através da livre apreciação das provas, consignada no artigo 655º, n.º1 do CPC, certo é que, em princípio, essa matéria de facto é inalterável. E, a inalterabilidade da resolução da matéria fáctica fixada pelo Tribunal de 1ª instância (quer singular, quer colectivo) só sofre duas excepções: as consignadas no artigo 712º nº1 e nos artigos 722, n.º2 (segmento final) e 729º, n,º 2, todos do Código do Processo Civil.
No que respeita às consignadas no artigo 712º temos que a Relação só pode alterar a matéria de facto assente pelo Tribunal de 1ª instância (Colectivo ou Singular) quando se verifique alguma das hipóteses contempladas nas suas diversas alíneas.
No que concerne às consignadas nos artigos 722º,n.º2 e 729, n.º2, do CPC, só se conhece da matéria de facto em dois casos: o primeiro, para a hipótese do Tribunal recorrido ter dado como provado um facto sem que tenha produzido prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência; o segundo, quando se tenha desrespeitado as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no nosso sistema jurídico.
Exemplo do segundo, será o do Tribunal “ a quo” decidir dando como provados, ou não provados factos que, em contrário do que consta de um confissão judicial escrita, este Tribunal terá competência para os alterar, com base no desrespeito à força probatória plena reconhecida à confissão judicial pelo n.º1 do artigo 358º do CC.
Está bem de ver que o caso em análise, se subsume a este segundo exemplo, pois, de facto, os recorrentes pretendem ver aqui alterada a matéria de facto fixada no probatório do acórdão recorrido, por entenderem que o Tribunal “ a quo” desacatou a disposição legal que confere força probatória plena à confissão feita em juízo pela CGA, onde esta entidade afirmou, na contestação, que o subscritor falecido auferia “ uma remuneração mensal de 9.184.66€,”, incluindo diuturnidades (art.º4) e reconheceu aos recorrentes o direito a reclamarem a “ devolução da diferença de montante das quotas efectivamente pagas e as que deveria ter pago, nos termos do artigo 22,n.º1 alínea a) do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março” (artigo 19º).
Mas, a Ré fê-lo no seguinte enquadramento, que reiterou em sede de contra-alegações, sustentou que o cargo desempenhado pelo falecido, em comissão de serviço na PT SGPS, SA, Secretário Geral desta Sociedade Gestora de Participações Sociais da Portugal Telecom não lhe confere o direito à inscrição na CGA, pela simples e única razão que o legislador não reconheceu aos trabalhadores desta entidade jurídica, nascida depois da reestruturação da Portugal Telecom, operada pelo DL n.º 219/2000, de 09.09, o direito de se inscreverem na CGA.
A confissão, como se indica no artigo 352º do CC” é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”.
Ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora que “ A confissão consiste,…. numa declaração de ciência, traduzida no reconhecimento da realidade de um facto, é uma declaração de ciência que emana da parte e reveste a natureza confessória, quando nela se reconhece a realidade de um facto desfavorável ao declarante (CONTRA SE PRONUNTIATIO) e favorável à parte contrária a quem competia prová-lo nos artigo 342º do Código Civil”
Por seu turno, J.A. Reis, CPC Anotado IV , p. 76 salienta que “ a confissão constitui prova não a favor de quem a emite mas a favor da parte contrária; portanto recai necessariamente sobre factos desfavoráveis ao seu adversário.”
A confissão está subordinada ao princípio da prova legal ou tarifada, princípio que consiste em sujeitar a apreciação das provas a regras ditadas pela lei que lhes marca o valor e a força probatória escapando, assim, aos princípios da livre apreciação ou avaliação da prova (cfr. J. A . Reis, CPC Anotado, 3°- 234).
Por outro lado, a confissão judicial constitui prova legal plena ou pleníssima pois só cede perante a prova do contrário: - uma vez produzida aquela prova plena, é irrelevante gerar uma situação de dúvida no espírito do julgador, porque a lei manda resolver tal situação de dúvida no sentido indicado pela mesma prova.
A força probatória plena da confissão resulta, para muitos, de que, se o confitente pode dispor de o direito, pode igualmente reconhecer um facto afirmado pela outra parte, e de que a experiência mostra que se alguém reconhece um facto a si desfavorável, fá-lo por saber que é verdadeiro.
Mas quer se trate de uma confissão qualificada ou duma confissão complexa, em face do artigo 360º do CC, a confissão é indivisível e, como tal, quem quiser aproveitar-se da mesma tem de aceitá-la na íntegra - facto favorável e facto desfavorável - salvo provando a inexactidão dos factos que lhe são desfavoráveis.
O âmbito da previsão do artigo 360 do Código Civil articula-se com o das normas gerais respeitantes aos ónus da alegação e da prova, assentando como eles, na distinção entre factos constitutivos, impeditivos, modificativos e extintivos, conforme sublinha LEBRE de FREITAS que diz:
"Para saber se a regra da indivisibilidade se aplica ou não, haverá que atender à norma que concretamente em causa - e, no campo processual, à pretensão do autor ou do Réu recorrente" - e em função dela verificar se o facto favorável ao confitente impede, modifica ou extingue os efeitos que o facto confessado é idóneo a produzir".
E acrescenta:
"... o princípio da indivisibilidade... só tem interesse prático quando dele resulta a inversão do ónus da prova... isto é; quando os factos favoráveis ao confidente impedem, modificam ou extinguem o efeito resultante do facto confessado - não quando o ónus da prova era já da parte contrária, designadamente por se tratar de factos constitutivos integradores da fatospécie de que resulta o direito ou situação jurídica que esta pretende fazer valer" - A CONFISSÃO NO DIREITO PROBATÓRIO, páginas 221 e 222.
Ora, nos casos em que a declaração complexa é indivisível, como é no caso vertente, ficam abertas aos recorrentes três vias possíveis de reacção: a primeira, prescindir da confissão, com o que esta não terá eficácia plena, sem prejuízo de valer como factor de prova livre - artigo 361 do Código Civil -; a segunda, aceitar como verdadeiros os factos e circunstâncias que lhe são desfavoráveis, caso em que a confissão feita tem eficácia de prova plena e, por sua vez, a declaração de aceitação corresponde a uma segunda confissão, em sentido inverso, desses factos ou circunstâncias; a terceira, declarar que se quer aproveitar da confissão, mas se reserva o direito de provar a inexactidão dos factos ou circunstâncias que lhe são desfavoráveis, caso em que a confissão tem eficácia de prova plena, mas a realidade destes factos ou circunstâncias só ficará definitivamente estabelecida se não for feita a prova do contrário - cfr. ensinamentos de LEBRE de FREITAS, OBRA CITADA, páginas 213 a 215.
Perante as considerações acabadas de expor temos que a confissão do R., ora Recorrido, feita nos artigos 4º e 19º da Contestação – já transcritos – é qualificada de complexa (aceita que o subscritor falecido auferiu nos dois últimos meses de vida o vencimento de 9.184,66€ (incluindo diuturnidades) e que a PT Comunicações efectuou descontos sobre essa quantia, mas não aceita que a pensão de sobrevivência possa ser calculada tendo por base aquele vencimento, que corresponde ao cargo de Secretário –Geral da PT SGPS, SA, sociedade distinta da PT Comunicações, cujos trabalhadores não tem o direito de se inscreverem na CGA, que o falecido ali exercia em comissão de serviço. Outrosssim sustenta que a pensão de sobrevivência tem de ser calculada com base no vencimento auferido como técnico superior licenciado de nível 9, o que implica uma inversão do ónus da prova no que respeita a determinar-se se a actividade laboral do falecido, exercida dentro do grupo empresarial, para a PT SGPS, SA, e o correspondente vencimento, sem qualquer desligação laborar da PT Comunicações, pode relevar para o cálculo da pensão de sobrevivência dos ora Recorrentes.
Assim dando provimento ao recurso nesta parte, adita-se ao probatório a seguinte factualidade:
U) O beneficiário, J..., subscritor da CGA, com o n.º 584202, auferiu nos meses de Maio e de Junho de 2003 o vencimento de 9.184, 66€, correspondente a 9.000€ de remuneração base e 184, 66€ de diuturnidades (confissão artigos 4º e 19º da contestação)
V) Sobre a quantia mencionada na alínea anterior foram efectuados descontos pela PT Comunicações, os quais foram entregues à Caixa Geral de Aposentações (confissão- artº. 19º da contestação- e docs. de fls. 99, 101, 102, 105, 106, 30, 31, 107, 109, 110 e 111).
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Resta agora apurar, e perante o que se deixou dito, determinar se o exercício do cargo de Secretário Geral da PT SGPS, SA, desempenhado em comissão de serviço por J..., se mostra ou, não relevante para efeitos de aposentação no regime de previdência do funcionalismo público.
Não resta duvidas que o falecido efectuou descontos para a CGA, e CGA / sobrevivência, durante 29 anos e 8 meses e que à data do seu falecimento se encontrava inscrito naquele organismo como Técnico Superior Licenciado nível 9, na PT Comunicações.
É sabido que a PT Comunicações, sofreu ao longo dos anos várias transformações, de empresa pública CTT- Correios e Telecomunicações de Portugal E.P., passou a sociedade anónima (pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos), pelo DL n.º87/92, de 14 de Maio, quando por cisão dos CTT E.P. foi criada a Telecom Portugal S.A.(DL n.º 277/92, de 15.12 e aquando por fusão se criou a empresa Portugal Telecom S.A. ( DL 122/94, de 14.05.)
O DL 49368, de 10 de Novembro de 1969, que criou os CTT, estabeleceu no seu artigo 26. n.º 1, que : “o pessoal dos CTT considera-se abrangido pelas disposições do artigo 36º do Estatuto do Trabalho Nacional e o seu regime jurídico será definido em regulamentos especiais”.
Aí se previu a elaboração de um regulamento próprio para a aposentação – referido no artigo 27º, n.º 4. Todavia, a Portaria n.º 706/71, de 18.12, desenvolvendo o disposto nesse artigo 26º, estabeleceu o Regulamento Geral do Pessoal dos CTT, pretendendo combinar o Estatuto Geral da Função Pública com o direito comum do trabalho.
Nada mais se regulamentou até que com a publicação do DL 87/92, se operou a transformação dos CTT EP em CTT S.A. e aí se veio a estabelecer, no seu artigo 9º, que:
1- Os trabalhadores e pensionistas da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal mantêm perante os CTT, S.A., todos os direitos e obrigações de que foram titulares na data de entrada em vigor do presente diploma, ficando esta sociedade obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões de pessoal daquela empresa pública.
2- Os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal vigentes nesta data continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior.
3- As relações entre os Correios e Telecomunicações de Portugal S.A., e a Caixa Geral de Aposentações continuaram a ser regidas pelo artigo 25º do Decreto-Lei n.º 36 610, de 24 de Novembro de 1947, relativamente ao universo de trabalhadores previstos no n.º1.
(…)”
A propósito desta norma escreveu-se no Ac. do STA, de 03.03.99, rec.- 44 366.que “ (…)Tal como o n.º 2 do artigo 3º do Dec-Lei n.º 277/99, de 15/12 ….e o art.º 5. do Dec-Lei n.º 122/94, de 14 de Maio….., tal disposição versa sobre matérias de cariz económico e social, visando garantir a manutenção dos direitos adquiridos pelos trabalhadores em matérias relacionadas com o fundo de pensões e regalias de carácter económico e social. Na verdade, a expressão “ regimes jurídicos” constante do n.º 2 do art.º9 do citado Decreto-Lei n.º 87/92, tem como destinatários expressos os trabalhadores e os pensionistas dos CTT, E.P. Essa expressão abrange, pois, unicamente os regimes jurídicos aplicáveis àqueles trabalhadores e relacionados com o fundo de pensões ou outras regalias igualmente estabelecidas para esses trabalhadores”.
Em 2000, concretamente por via do DL n.º 218/2000, de 09.09, procedeu-se à reestruturação da PT, resultando dai a constituição de uma nova sociedade comercial “ a PT Comunicações, SA, para prosseguir a gestão e exploração das infra estruturas de telecomunicações, a prestação do serviço público de telecomunicações, bem como o exercício de quaisquer actividades complementares, subsidiárias ou acessórias daquelas, e alterou os seus estatutos adoptando a denominação de "Portugal Telecom, SGPS, SA", e a forma e o objecto de sociedade gestora de participações sociais - cfr. art.° 1.°, alíneas a) e b) do citado diploma.
Ou seja, da reestruturação da PT surgiram duas novas entidades jurídicas, duas sociedades comerciais com objecto social distinto - uma que prossegue a actividade comercial de ligada à exploração das telecomunicações; a outra que gere as participações sociais das empresas relacionadas do grupo PT.
Relativamente ao pessoal da Portugal Telecom, SA, o legislador determinou, no seu artigo 3º que:
"1- Os trabalhadores e pensionistas da Portugal Telecom, SA, serão transferidos para a PT Comunicações, SA, mantendo todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da constituição desta sociedade, designadamente os baseados nos artigos 5. °, 6.° e 7º do Decreto-lei n. ° 122/94, de 14 de Maio.
2- Os regimes jurídicos aplicáveis por virtude do disposto no artigo 5. ° do Decreto Lei n.° 122/94, de 14 de Maio, continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores, pensionistas e beneficiários abrangidos por esses regimes.
3- As relações entre a Caixa Geral de Aposentações e a PT Comunicações, SA, reger-se-ão pelo artigo 25. ° do Decreto-lei n. ° 36610, de 24 de Novembro de 1147, relativamente aos trabalhadores da PT Comunicações, SA, oriundos dos Correios e Telecomunicações de Portugal, EP".
Verifica-se, assim, que o legislador introduziu, à semelhança do que já tinha feito noutras ocasiões, uma cláusula de salvaguarda de direitos e obrigações dos funcionários e pensionistas que se encontravam ao serviço da empresa reestruturada.
E a opção foi pela transferência expressa, em bloco, para a PT Comunicações, SA, não assumindo, nesta matéria, a PT SGPS, SA, qualquer responsabilidade.
Esta diferenciação jurídica tem por resultado que o exercício de quaisquer funções na PT SGPS, SA, não confere direito de inscrição na CGA.
Por outras palavras, daqui decorre que o exercício do cargo de Secretário-Geral da PT SGPS, SA, é irrelevante para efeitos de aposentação no regime de previdência do funcionalismo público.
Logo os descontos para aposentação e sobrevivência que efectuados em relação ao falecido J... só podem incidir sobre o cargo de origem, ou seja, o vencimento de técnico superior licenciado de nível 9.
Ora, nos termos do n° 3 do art.° 11° do Estatuto da Aposentação "Quando o subscritor preste serviço, nos termos do n° 1 (leia-se em regime de requisição ou comissão de serviço), a entidades diversas das que no mesmo número se referem (artigo 1.° do Estatuto da Aposentação) ou exerça funções que não relevem, para o direito à aposentação, a quota continuará a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estiver inscrito na Caixa.”
Termos em que improcede o recurso.
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3. - DECISÃO

Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao presente recurso confirmando-se a sentença recorrida com a presente fundamentação.
Custas pelos recorrentes.
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Lisboa, 18.06.2009
(Gomes Correia)
(Carlos Araújo)
(Fonseca da Paz)