Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04784/09
Secção:CA-2ºJUÍZO
Data do Acordão:02/04/2010
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:ALOJAMENTO DE ANIMAIS
PRÉDIO MISTO
ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO
Sumário:I – A posse de animais [cães ou gatos] em qualquer número em prédios urbanos, rústicos ou mistos, nos termos do nº 1 do artigo 3º do DL nº 314/2003, de 17/12, depende da existência de uma situação de salubridade ambiental, com vista a evitar um perigo para a saúde pública.

II – Porém, o n º 4 do preceito em causa prevê que “nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos estabelecidos no nº 1”, o que significa que incumbe à Administração aferir sempre se o prédio onde se encontram alojados animais [cães e gatos] permite ou não o enquadramento na situação especial contida na norma, ou seja, alojar mais de seis animais.

III – Se essa apreciação foi omitida – ou seja, se no caso concreto se impunha a regra ou a situação especial que permitia ter mais de seis animais –, uma vez que a decisão impugnada partiu do pressuposto de que só era admissível alojar até seis cães no prédio da autora, a decisão da Câmara Municipal de Sesimbra de ordenar a remoção de todos os animais que excedessem o número de seis, sem previamente equacionar se o local reunia as condições previstas na situação especial contida no nº 4 do artigo 3º do DL nº 314/2003, de 17/12, ou seja, sem equacionar se a dimensão do terreno permitia alojar mais de seis animais e se as condições de alojamento obedeciam aos requisitos estabelecidos no nº 1, isto é, se existiam boas condições de alojamento e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem, mostra-se viciada por erro sobre os respectivos pressupostos de facto e de direito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
M................., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Almada uma Acção Administrativa Especial contra o Município .............., pedindo a anulação do Despacho do Presidente daquela autarquia, de 2 de Janeiro de 2006, que determinou que aquela “proceda à remoção para o canil municipal ou para outro destino que reúna as condições estabelecidas neste diploma legal, no prazo de sessenta dias, de todos os cães que se encontrem na sua residência para além do limite imposto por lei [seis cães], devendo a remoção dos animais iniciar-se até ao 5º dia útil posterior à presente notificação e a conclusão da mesma no 60º dia útil posterior ao seu início”.
Por acórdão datado de 26-2-2008, a acção foi julgada procedente, com fundamento no vício na falta de fundamentação do acto [cfr. fls. 128/147, com voto de vencido de um dos juízes-adjuntos].
Inconformado, veio o Município de ............... interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
A) A decisão ora recorrida fez errada interpretação do acto administrativo impugnado concretamente no que respeita à inexistência das condições de alojamento exigidas pelos nºs 1 e 4 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de Dezembro;
B) Ao invés da conclusão da proferida decisão, o acto impugnado encontra-se clara e suficientemente fundamentado, quando menciona a caracterização da situação de insalubridade do local expressa no parecer do auto de vistoria realizada em 16-9-2005, pelo Delegado de Saúde e pelo médico Veterinário Municipal;
C) Sendo tal situação caracterizada como de insalubridade ambiental, causadora de maus cheiros e proliferação de insectos vectores de doenças, com perigo para a saúde pública”.
A autora não apresentou contra-alegações.
A Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso merece provimento [cfr. fls. 175/177 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O acórdão recorrido considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
i. Por despacho de 2-1-2006, proferido pelo Presidente da Câmara Municipal ................, foi ordenada a remoção de todos os cães que se encontrem na residência da requerente para além do limite de seis, sendo o seguinte o teor do despacho:
Considerando:
- Que M.................., residente no lote ...-C – C............, Q..............., possui ilegalmente no quintal da sua residência aproximadamente 45 cães;
- Que foram realizadas vistorias pelo Delegado de Saúde e pelo Médico Veterinário Municipal;
- Que, no dia 16 de Setembro de 2005, se realizou uma vistoria conjunta, com a participação do Delegado de Saúde e do Médico Veterinário Municipal, que concluíram existir uma situação de insalubridade ambiental, causadora de maus cheiros e proliferação de insectos vectores de doenças, constituindo tal facto um perigo para a saúde pública;
- O disposto no nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de Dezembro, determina que "O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos higio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem";
- Que, de acordo com o nº 4 do referido artigo 3º, a residência acima referida é considerada um prédio misto que só pode alojar até seis animais adultos;
- Que a detentora dos animais já se pronunciou no presente procedimento relativamente às questões que importam à presente decisão;
Ordeno, nos termos do nº 5 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de Dezembro, e alínea a) do nº 2 do artigo 103º do Código do Procedimento Administrativo, que M................, proceda à remoção para o canil municipal ou para outro destino que reúna as condições estabelecidas neste diploma legal, no prazo de sessenta dias, de todos os cães que se encontrem na sua residência, para além do limite imposto por lei [seis cães], devendo a remoção dos animais iniciar-se até ao 5º dia útil posterior à presente notificação e a conclusão da mesma no 60º dia útil posterior ao seu início.
Findo este prazo sem que a presente ordem se mostre cumprida, procederá esta Câmara Municipal à remoção por conta do infractor e, no caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção dos animais, o presidente solicitará a emissão de mandado judicial nos termos do nº 6 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de Dezembro.” [cfr. doc. de fls. 31 e 32 dos autos].
ii. Em 3-3-2006, a requerente apresentou reclamação junto dos serviços camarários, com os termos e fundamentos constantes de fls. 36/41 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
iii. Tal reclamação foi indeferida nos seguintes termos:
ASSUNTO: SITUAÇÃO DE INSALUBRIDADE AMBIENTAL – DETENÇÃO DE CÃES – VISTORIA CONJUNTA
RECLAMAÇÃO DO DESPACHO DE 2-1-2006
Relativamente à reclamação apresentada por V. Exª, informo que, de acordo com os fundamentos constantes no parecer jurídico que a seguir se transcreve, e com o qual concordo, confirmo o teor do meu despacho proferido em 2-1-2006.
Parecer Jurídico
"Nos termos do nº 5 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de Dezembro, foi determinado que M.......................... removesse, no prazo de sessenta dias, para o canil municipal ou para outro destino que reúna as condições estabelecidas neste diploma legal, todos os cães que se encontrem na sua residência para além do limite imposto por lei – seis cães; tendo a mesma apresentado reclamação deste acto administrativo.
No que concerne à apreciação do teor da reclamação deverá ser tomado em consideração o seguinte:
1. O dever de fundamentação dos actos praticados pela administração destina-se ao respectivo destinatário compreender o conteúdo do acto para poder ficar em condições de decidir sobre o mesmo [aceitá-lo ou proceder à sua impugnação]. A vistoria conjunta do médico veterinário municipal e delegado de saúde concelhio adjunto concluiu, no que concerne aos fundamentos de facto, que a existência dos 45 cães constitui "...uma situação de insalubridade ambiental, causadora de maus cheiros e proliferação de insectos vectores de doença, com perigo para a saúde pública", sendo aqui determinado que, de acordo com o nº 4 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de Dezembro, apenas podem estar alojados até seis animais adultos.
Ora, qualquer destinatário comum deve concluir que os fundamentos de facto que foram descritos na vistoria são suficientes, isto é, a existência de 45 cães no lote em causa constitui uma situação de insalubridade ambiental, por ser causadora de maus cheiros e contribuir para a proliferação de insectos vectores de doenças, com perigo para a saúde pública, pelo que foi ordenada a remoção dos referidos animais nos termos do nº 5 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de Dezembro – fundamentação de direito. Aliás, o auto de vistoria realizado em 30-9-2004 pelo Delegado de Saúde concelhio e o parecer do médico veterinário municipal [28-12-2004] já apontaram que a existência dos animais em causa constituía uma situação de insalubridade e perigo para a saúde pública.
2. Por outro lado, a reclamante vem solicitar nova prorrogação do prazo determinado pela câmara municipal para a remoção dos animais, não tendo em conta que esta situação já existe desde Outubro de 2004, conforme se pode confirmar pelo auto de vistoria de insalubridade ambiental realizado pelo adjunto do delegado de saúde concelhio, e esquecendo que em Julho do ano transacto requereu igualmente prorrogação do prazo para o mesmo efeito, ou seja, para fazer uma campanha de distribuição dos animais em excesso, continuando, na presente data, a distribuição por efectuar.
3. Por último, deverá ser salientado que as instalações onde os animais estão instalados não se encontram licenciadas, tendo já sido aplicada à reclamante uma coima em processo de contra-ordenação que lhe foi instaurado.” [cfr. doc. de fls. 42 e segs. dos autos].
iv. A autora possui uma propriedade com cerca de 1322 m2 [provado por acordo das partes expresso nos articulados].
v. A autora tem nesta propriedade 29 cães [cfr. auto de inspecção ao local de fls. 87].
vi. É o seguinte o teor da vistoria conjunta realizada pelo Médico Veterinário Municipal e Adjunto da Delegada de Saúde Concelhia:
Caracterização da situação de insalubridade
Tipo genérico – Insalubridade Ambiental
Motivo da vistoria – Reclamação
Reclamação
Nome do reclamante – Maria .....................
Morada do reclamante – C................ – Lote...-B
Nome do reclamado – M..................
Morada do reclamado – C....................... – Lote...-C
Detecção pelos Serviços
Nome da entidade a responsabilizar – Proprietário Lote ...-C
Morada da entidade – C................. – Lote...-C
Identificação do local
Local da vistoria – C..................
Morada – C................. – Lote ....-B
Lugar – C..................– Lote ....-B
Freguesia – Q...............
Concelho – S..........
Distrito – S..........
Relatório da vistoria
1 – Verificações feitas no local – Após deslocação ao local constatou-se a existência no quintal de 45 cães.
2 – Caracterização da situação de insalubridade
3 – Parecer
É uma situação de insalubridade ambiental, causadora de maus cheiros e proliferação de insectos vectores de doenças, com perigo para a saúde pública.
Em base ao ponto 4 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de Dezembro, é do nosso parecer que podem ser alojados até seis animais adultos.
4 – Providências que se aconselham – Devem ser removidos os animais em excesso do número autorizado num prazo de 60 [sessenta] dias a contar da data da notificação.
5 – Prazo proposto para a execução das providências – 60 dias.
6 – Informações complementares – A vistoria foi realizada com acompanhamento da G.N.R. da Q........................
Data e hora da vistoria – 16-9-2005, 15 h 30 m
O funcionário
Nome – J................. – Delegado de Saúde Concelhio Adjunto
J................ – Médico Veterinário Municipal
Data – 4-11-2005” [cfr. fls. 34/35 dos autos].
vii. A fls. 22 dos autos consta parecer de veterinário, em que se atesta que os canídeos se encontram em boas condições higio-sanitárias.
viii. O imóvel da autora dispõe de:
Um quintal à frente, onde quem entra, do lado direito, estão localizadas seis jaulas construídas em tijolo e cimento.
À frente de cada uma das construções existe um espaço acimentado, vedado com uma cerca de arame com portas.
As jaulas têm vazadouro para uma fossa.
Duas das jaulas têm aproximadamente cerca de 1,15 metros a 1,25 metros de largura por 2,50 metros de comprimento; a terceira cerca de 4,70 metros de largura por 2,50 metros de comprimento; a quarta cerca de 2,50 metros de largura por 2,50 metros de comprimento; a quinta cerca de 5,90 metros de largura por 1,50 metros de comprimento; a sexta cerca de 2,50 metros de largura por 1,50 metros de comprimento.” [cfr. auto de inspecção ao local de fls. 87 dos autos].

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se viu supra, o presente recurso jurisdicional foi interposto pelo Município de ................., e tem por objecto o acórdão do TAF de Almada, de 26-2-2008, que considerou procedente a acção administrativa especial proposta pela autora, detentora de 29 canídeos, numa propriedade mista que possui na área daquele Município, e anulou o despacho do Presidente da Câmara Municipal de .............., datado de 2-1-2006, que havia ordenado a remoção dos mesmos por excederem o número de seis, legalmente permitido.
De acordo com a tese que fez vencimento no acórdão recorrido, o acto em análise sofre do vício de falta de fundamentação, uma vez que não permite concluir pelo cumprimento ou incumprimento dos requisitos previstos no artigo 3º do DL nº 314/2003, de 17/12, nomeadamente os relativos às “boas condições”, à “ausência de riscos higio-sanitários” e de “doenças transmissíveis ao homem”, a fim de se concluir “qual o número de animais que podem ser alojados no local”.
Discordando do assim decidido, sustenta o Município de .............. nas conclusões da sua alegação que o acto impugnado se encontra clara e suficientemente fundamentado, quando menciona a caracterização da situação de insalubridade do local expressa no parecer do auto de vistoria realizada em 16-9-2005, levado a cabo conjuntamente pelo Delegado de Saúde e pelo médico Veterinário Municipal.
Vejamos se tais conclusões procedem.
Como decorre da matéria de facto dada como assente pelo acórdão recorrido, o despacho impugnado teceu, sobre esta questão, as seguintes considerações:
- Que no dia 16 de Setembro de 2005, se realizou uma vistoria conjunta, com a participação do Delegado de Saúde e do Médico Veterinário Municipal, que concluíram existir uma situação de insalubridade ambiental, causadora de maus cheiros e proliferação de insectos vectores de doenças, constituindo tal facto, um perigo para a saúde pública;
- O disposto no nº 1 do artigo 3º do DL nº 314/2003, de 17/12, determina que “o alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem”.
- Que, de acordo com o nº 4 do referido artigo 3º, a residência acima referida é considerada um prédio misto que só pode alojar até seis animais adultos.
- O nº 4 estabelece que “nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos estabelecidos no nº 1”.
- E, nos termos do nº 5, “em caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo presente diploma”.
Do nº 1 do artigo 3º do DL nº 314/2003, de 17/12, decorre que a posse de animais em qualquer número depende da existência de uma situação de salubridade ambiental, com vista a evitar um perigo para a saúde pública.
Porém, o n º 4 do preceito em causa prevê que “nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos estabelecidos no nº 1”, o que significa que incumbe à Administração aferir sempre se o prédio onde se encontram alojados animais [cães e gatos] permite ou não a integração na especialidade contida na norma, ou seja, alojar mais de seis animais.
Ora, foi exactamente essa apreciação – se no caso concreto se impunha a regra ou, ao invés, se existiam condições para efectuar o enquadramento na situação especial igualmente prevista na norma – que a decisão impugnada omitiu, já que partiu do pressuposto – errado, como se viu – de que só era admissível alojar até seis cães no prédio da autora. Contudo, atento o número de animais que a autora tinha alojados na sua propriedade [45 ou 29 cães], a decisão da Câmara Municipal de ............ não podia ter o conteúdo que teve – ordenar a remoção de todos os animais que excedessem o número de seis – sem previamente equacionar se o local reunia as condições previstas na situação especial contida no nº 4 do artigo 3º do DL nº 314/2003, de 17/12, ou seja, sem equacionar se a dimensão do terreno permitia alojar mais de seis animais e se as condições de alojamento obedeciam aos requisitos estabelecidos no nº 1, isto é, se existiam boas condições de alojamento e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
Deste modo, essa decisão mostra-se viciada por erro nos respectivos pressupostos de facto e de direito, vício que a autora erradamente identificou como sendo de falta de fundamentação e que o acórdão recorrido sancionou. Porém, tal erro na qualificação do vício do acto impugnado não impede este TCA Sul de conhecer da sua verificação, uma vez que, de acordo com o disposto no artigo 664º do CPCivil, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.
Nestes termos, o presente recurso jurisdicional não pode obter provimento, uma vez que o acto impugnado se mostra viciado por erro sobre os respectivos pressupostos de facto e de direito.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando o acórdão recorrido, embora por diferentes fundamentos.
Custas a cargo do município recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria devidas em 5 UC e 2 UC, respectivamente.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Cristina Santos]
[Teresa de Sousa]