Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05972/10
Secção:CA-2ºJUÍZO
Data do Acordão:04/29/2010
Relator:PAULO CARVALHO
Descritores:NULIDADE.
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
Sumário:1- Invocada na p. i. a nulidade do acto, por ser incompreensível (ou ininteligível), tal impede que a acção seja julgada intempestiva por caducidade do direito de acção.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Vem o presente recurso interposto do despacho saneador de fls. 132, que decidiu julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção suscitada na contestação, absolvendo a Entidade Demandada da instância.
Foram as seguintes as conclusões do recorrente:
“(…)

O recorrido contra-alegou mas não formulou conclusões.

2. Foi a seguinte a factualidade assente pela sentença recorrida:
A) O Director Municipal de Projectos e Obras da Câmara Municipal de …………, Luís ……….., dirigiu a Maria ………………………… o Ofício n.º 0914/DMPO, de 09 de Julho de 2003, expedido por carta registada em 10 de Julho de 2003, do qual se extrai o seguinte:
«Notifica-se V. Ex.a que nos termos do n.º 1 do artigo n.º 7 do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, a Câmara Municipal de ……… realizou uma inspecção extraordinária aos ascensores do edifício sito no n.º 77 da Rua ……………….
Na sequência da mencionada inspecção verificou-se que o grave estado de deterioração dos elevadores põe em causa a segurança dos utentes daqueles equipamentos pelo que foi determinada a sua imobilização (cfr. Relatório em anexo).
(…).». (cf. documento junto com a petição inicial sob o n.º 1, a fls. 21 e documentos constantes do processo administrativo – não numerado).
B) Na sequência do Ofício 0914/DMPO, referido na Alínea anterior, a Mandatária do Autor dirigiu ao Director Municipal de Projectos e Obras da Câmara Municipal de ……….o seguinte requerimento:
«L.........., 21 de Julho de 2003
Exmo. Sr.
Acuso, em nome do meu constituinte Sr. A…………, a recepção o vosso ofício referido em epígrafe o qual mereceu a nossa melhor atenção.
No que concerne à notificação do meu constituinte de que a Câmara Municipal de ………., ao abrigo do disposto no art.º 7/1 do DL n.º 320/02 de 28/12, deliberou e procedeu a uma inspecção extraordinária aos ascensores do edifício, cuja perícia se juntou em anexo, da propriedade do meu constituinte sito no n.º 77 da Rua ………………, vimos pela presente e desde já invocar a anulabilidade de tal deliberação camarária.
Na verdade V.Exa não procedeu, como se lhe impõe, à notificação prévia do meu constituinte não só da abertura do procedimento administrativo, ainda que oficioso e a pedido dos interessados, como igualmente não procedeu à notificação do meu constituinte da realização da inspecção, do respectivo objecto e do perito para ela designado não tendo dado inclusive qualquer conhecimento prévio ao meu constituinte, com a antecedência legal, da data, local e hora que tal inspecção se iria realizar.
Donde manifestamente V. Exa violou o disposto no art. 55 e 95 do CPA, o que conduz à anulabilidade da decisão da instauração do presente procedimento tal como padece de vício da anulabilidade o acto administrativo que ordenou a realização da inspecção, tudo nos termos do disposto no art.º 136 do CPA que pelo presente se invoca para todos os efeitos legais.
Sem prejuízo do supra afirmado, transigindo sem jamais consentir, e por mero dever de patrocínio sempre se dirá que, muito embora resulte efectivamente do art.º 24 do DL n.º 320/02 de 28/12 que o inquilino poderá realizar eventuais obras nos ascensores que sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança, no caso em apreço tais obras a eventualmente carecem de ser feitas, que se apresenta por mero raciocínio hipotético, jamais poderão ser efectuadas pelos seus actuais detentores do prédio, e se o fizerem padecerão de ilegalidade, uma vez que o meu constituinte não reconhece aos referidos detentores a sua qualidade de “inquilinos” encontrando-se a decorrer uma acção judicial no sentido de reclamar a posse do referido prédio que corre actualmente termos na 10.ª Vara 2.ª Secção com o número …/03 no Tribunal das Varas Cíveis de L...........
Por outro lado, não tendo o meu constituinte a posse do referido prédio e até que a mesma lhe seja judicialmente devolvida não poderá este, mesmo que fosse válida a vossa decisão que ora se responde, que não é como supra se verificou, realizar quaisquer obras no referido prédio urbano.
Finalmente informa-se V. Exa. que o actual proprietário do prédio in casu não é a Sra. Maria …………….., já falecida, mas sim o meu constituinte em comunhão com a sua esposa Sra. Maria ……………….». (cf. documento constante do processo administrativo apenso aos autos – não numerado).
C) Na sequência do requerimento referido na Alínea, o Director Municipal de Projectos e Obras da Câmara Municipal de ……….. dirigiu à Mandatária do Autor o Ofício n.º 0963/DMPO, de 31 de Julho de 2003, do qual se extrai o seguinte:
«…a inspecção se realizou devido à forte suspeita, que infelizmente se verificou corresponder à realidade, de que os ascensores do edifício em causa representam um grave perigo para a segurança dos seus utilizadores. A inspecção realizada obrigou à imediata imobilização dos ascensores atento o elevado estado de deterioração que os mesmos apresentavam e o consequente risco da integridade física dos utilizadores.
Aos proprietários incumbe a obrigação de conhecer o estado dos referidos equipamentos e zelar para que os mesmos cumpram os requisitos de segurança legalmente impostos.
Detectada uma situação de desconformidade com a lei susceptível de por em causa a segurança de pessoas e bens a Câmara Municipal de ……… tem o dever de intervir imediatamente com a urgência que a situação impõe estando nesses casos dispensada de proceder à audiência prévia, nos termos do artigo 103º n.º 1 alínea a) do CPA, nem de fundamentar a urgência. (…)». (cf. documentos constantes do processo administrativo apenso aos autos – não numerado).
D) Em 29 de Outubro de 2003, o Director Municipal de Projectos e Obras submeteu à consideração da Vereadora da Câmara Municipal de ………. Eduarda ………….. proposta de intimação para realização de obras coercivas nos elevadores do edifício sito na Rua ………………., n.º 77, em ………, onde se encontram a funcionar os serviços da Polícia Judiciária. (cf. documento constante do processo administrativo apenso aos autos – não numerado).
E) Em 06 de Novembro de 2003, a Vereadora da Câmara Municipal de ……….., Eduarda ………. exarou sobre a proposta do Director Municipal de Projectos e Obras, o seguinte despacho: “Intime-se à realização das obras necessárias à correcção das deficiências detectadas nos elevadores.”. (cf. documento constante do processo administrativo apenso aos autos – não numerado).
F) O Despacho da Vereadora Eduarda ………. de 06.11.2003, foi comunicado pelo Ofício n.º 1285/DMPO, de 12 de Novembro de 2003, dirigido a Maria ………………. (cf. documento junto com a petição inicial sob o n.º 2, a fls. 22/documento constante do processo administrativo apenso aos autos – não numerado).
G) O Autor interpôs recurso hierárquico para o Presidente da Câmara Municipal de ………… do Despacho da Vereadora Eduarda ………. de 06.11.2003, por requerimento, com registo de entrada no Gabinete do Director Municipal de Projectos e Obras em 11 de Dezembro de 2003. (cf. documento constante do processo administrativo apenso aos autos – não numerado).
H) O recurso hierárquico apresentado pelo Autor foi rejeitado por despacho do Presidente da Câmara Municipal de ………… exarado sobre o Parecer n.º 023/DJ/GOJ/05, de 31 de Janeiro de 2005, do qual se extrai o seguinte:
«IV Conclusões
I. De acordo com o estabelecido no art. 160.º, do Código do Procedimento Administrativo, o recorrente não tem legitimidade, no que concerne à interposição do recurso hierárquico do acto administrativo de intimação à realização das obras necessárias à correcção das deficiências detectadas nos elevadores do edifício, sito à Rua ……….., 77, comunicado pelo ofício 1285/DMPO, de 12/11/03.
II. O recurso hierárquico do acto administrativo referido no ponto anterior apresenta alegações no sentido de ser obtida a anulação de outro acto administrativo, o acto que determinou a realização da inspecção extraordinária dos ascensores do prédio supra identificado, com consequente anulação de todos os actos posteriores, acto não susceptível de recurso, por decurso do prazo, nos termos do artigo 168.º do Código do Procedimento Administrativo.
III. A apresentação de recurso hierárquico, do acto de intimação para obras e apresentação de alegações pedindo a anulação do acto que permitiu a inspecção extraordinária, configura uma causa que obsta ao conhecimento do recurso, nos termos da alínea e) do art. 173.º do Código do Procedimento Administrativo.
IV. Face ao exposto, impõe-se concluir pela rejeição do recurso, nos termos das alíneas c) e e), ambas do art. 173.º do Código do Procedimento Administrativo.». (cf. documento constante do processo administrativo apenso aos autos – não numerado).
I) O Despacho do Presidente da Câmara Municipal de L.......... que rejeitou o recurso hierárquico foi comunicado à Mandatária do Autor pelo Ofício 0293/DJ/05, de 21 de Fevereiro de 2005, com cópia do Parecer sobre o qual foi exarado, expedido por carta registada com aviso de recepção, assinado em 24 de Fevereiro de 2005. (cf. documentos constantes do processo administrativo apenso aos autos – não numerado).
J) A petição inicial foi apresentada em 31 de Março de 2005 (fls. 2 e 3, dos autos).
O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso.
O processo colheu os vistos legais e foi submetido à conferência.

3. São as seguintes as questões a resolver:
3.1. Verifica-se a caducidade do direito de interpor a acção ?

4.1. Decidiu-se na sentença recorrida, em súmula, que o prazo de 90 dias para interpor a acção corria desde 06/11/2003, com uma suspensão de 30 dias por força do recurso hierárquico, pelo que tendo decorrido tal prazo a acção é intempestiva.
Na sua petição inicial os autores/recorrentes alegam que o acto em causa é nulo, por ser incompreensível. Em sede de recurso, alegam que o mesmo é ininteligível, nos termos do artº 133.2.c) do CPA. Tem de se entender que estamos perante a mesma invocação, por os termos incompreensível e ininteligível serem sinónimos, logo subsumível ao citado artº 133.2.c) do CPA.
Se o acto administrativo em causa é ou não nulo, isso constitui questão de mérito a decidir em sede de sentença final. Não se pode é no despacho saneador olvidar por completo tal argumento e dizer que “as ilegalidades apontadas pelos Autores, a verificarem-se, não são geradoras de nulidade, mas apenas de anulabilidade, sendo que também não se vislumbram quaisquer outras ilegalidades geradoras de nulidade”, quando o artº 133.2.c) do CPA comina de nulidade a ininteligibilidade do acto. Ou seja, ao contrário do que se disse no despacho recorrido, uma das ilegalidades apontadas pelos AA, se se verificar, gera a nulidade.
Pode até ser que o acto seja perfeitamente inteligível, pois, como dizem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2ª ed., pág. 645, “a ininteligibilidade de um acto resulta, não de ele ser passível de duas ou mais interpretações, mas de não se saber o que aí se determina”. Contudo, isto é uma apreciação a fazer em sede de mérito, na sentença final, não no despacho saneador.
Neste sentido, aliás, já se pronunciou expressamente este TCA Sul por Acórdão de 18/10/2007, proc. nº 2399/07, consultável in http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/44f31e23a1b4447d80257385003769f8?OpenDocument&Highlight=0,nulidade,prazo,saneador: “Já quanto à impossibilidade (física ou jurídica) e inintelegibilidade do seu objecto, resulta expressamente do art. 133º., nº. 2, al. c), do C.P.A., que integra uma situação geradora de nulidade. Assim, tendo a recorrente imputado esta nulidade ao acto impugnado, não pode proceder a excepção da caducidade do direito de acção com o fundamento que esta estava sujeita ao prazo de impugnação de actos anuláveis. A decisão recorrida, para chegar a esta conclusão, considerou que o conteúdo do acto era claro, não se prestando a mais do que uma interpretação, o que se traduziu no conhecimento do vício em causa. Quer dizer: conheceu-se do vício gerador de nulidade ou seja, do mérito da acção e concluíu-se, em face da sua improcedência, pela verificação da excepção da caducidade. Ora, o conhecimento da aludida excepção não pode implicar um conhecimento do mérito da acção (o qual, note-se, não poderia ter lugar no despacho saneador, por não ter sido requerida a dispensa de alegações finais cfr. art. 87º., nº. 1, al. b), do CPTA). Portanto, considerando que foi arguido um vício cuja procedência era geradora da nulidade do acto impugnado, não poderia proceder a excepção da caducidade do direito de acção.
Só se poderia julgar procedente a excepção se a ilegalidade invocada fosse cominada com anulabilidade e o autor viesse invocar que ela era cominada com nulidade.
Não sendo o caso, tem de proceder o recurso interposto.

5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar procedente o recurso, revogar o saneador recorrido na parte em que julgou procedente a excepção de caducidade, ordenando a baixa dos autos a fim dos mesmos prosseguirem os seus termos.
Custas pela recorrida.
Registe e notifique.
Lisboa, 29 de Abril de 2010
Paulo Carvalho
António Vasconcelos
Cristina dos Santos – voto a decisão, mas não os fundamentos.