Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02769/08 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/03/2009 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO; ACTO OFENSIVO DA POSSE; PENHORA; PRAZO PARA A SUA DEDUÇÃO. |
| Sumário: | 1. O processo de embargos de terceiro viabiliza, a quem tenha tal qualidade jurídica, reagir contra acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens que ofenda direito seu, sobre os mesmos, incompatível com a realização ou âmbito da diligência que aquele consubstancia; 2. A penhora constitui acto susceptível de ser posto em crise pelo processo de embargos de terceiro ainda que este (terceiro), enquanto titular de direitos defensáveis por tal via processual, possa ter sido nomeado fiel depositário, na medida em que aquela diligência gera a ineficácia da disposição dos bens penhorados para o processo executivo; 3. O prazo para a introdução em juízo de tal meio processual inicia-se logo que o terceiro tenha conhecimento da prática do acto judicial ofensivo dos seus direitos (art.° 237 °/3 do CPPT). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - A Herança aberta por óbito de M………………………, representada pela cabeça-de-casal Maria …………………, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Sintra e que julgou caduco o seu direito de deduzir estes embargos, absolvendo a FPública do pedido, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; A) No dia 13 de Fevereiro de 2008, veio a sentença de que ora se recorre, decidir pela caducidade do direito de intentar a acção de embargos de terceiro apresentada pela ora Recorrente. B) Não pode, contudo, a ora Recorrente, conformar-se com a sentença recorrida. C) Quando a Recorrente apresentou embargos de terceiro contra a Fazenda Pública, dentro do prazo de trinta dias em relação à decisão/notificação de venda do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento destinado a oficina, bem como todas as benfeitorias e equipamentos, do prédio inscrito na matriz sob o artigo ….., freguesia de S……….., concelho de S……., no âmbito do processo de execução n.º 1………………… e apensos. D) É com a decisão/notificação de venda do direito ao trespasse e arrendamento do imóvel supra referido que a Recorrente toma conhecimento do acto ofensivo da sua posse. E) Porquanto, até essa data, a posse da Recorrente não tinha sido afectada, uma vez que não obstante a penhora do direito ao trespasse e arrendamento, foi a Recorrente nomeada fiel depositária do bem penhorado. F) Os embargos de terceiro, são uma garantia constitucional, que resulta dos artigos 20.º, n.º 5 e 268.º, n.º 4 da CRP, como forma de assegurar ao particular uma tutela jurisdicional efectiva perante a Administração Fiscal. G) Os embargos de terceiro destinam-se a proteger terceiros face a qualquer acto ofenda a sua posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência agressiva sobre bens seus. H) O artigo 237.º do CPPT, permite a dedução de embargos de terceiro para defender os seus direitos quem for ofendido na posse ou qualquer outro direito por um acto de arresto, penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou de entrega de bens. I) A língua portuguesa não engana, o legislador foi claro ao usar uma conjugação coordenativa dijuntiva – ou – no artigo 237.º, n.º 3 do CPPT. J) Ou seja, o legislador consagrou que os embargos de terceiro têm de ser deduzidos: i) dentro de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito; Ou ii) dentro de 30 dias contados desde o dia em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois d os respectivos bens terem sido vendidos. K) Os embargos de terceiro permitem evitar a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses da Recorrente. L) Não pode assim o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra decidir-se pela caducidade do direito de intentar a acção de embargos de terceiro apresentados pela ora Recorrente. M) Quando a Recorrente deduziu tempestivamente os embargos. N) Os embargos de terceiro reflectem, ademais, uma garantia constitucional dos cidadãos. O) O sentido da decisão recorrida e a interpretação restritiva que nela se faz do artigo 237.º do CPPT, quanto ao termo inicial do prazo de contagem dos embargos de terceiro, priva a Recorrente de fazer uso de uma garantia que lhe é constitucional e legalmente conferida, com destino à protecção dos seus direitos e interesses. P) Em consequência, a decisão recorrida violou os artigos 20.º, n.º 5 e 268.º, n.º 4, ambos da CRP, bem como o artigo 237.º do CPPT. - Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida e, em consequência, levantada a penhora com restituição do bem à posse da recorrente. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 142 pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso, no entendimento de que constitui um mero estratagema irrelevante da recorrente pretender que a posse apenas é susceptível de ser afectada com o acto de venda. ***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir. - A decisão recorrida deu por provada a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). A penhora foi efectuada em 2006.11.10 (Doc. n.º 3 junto ao p.a. em apenso) B). Os embargos deram entrada no Serviço de Finanças de ….. .. em 2007.03.27 (fls. 2 dos autos). C). A embargante tomou conhecimento do acto alegadamente ofensivo do seu direito logo em 2006.11.14, pois nessa data foi nomeada depositária do bem penhorado (Doc. n.º 9 junto ao p.a. em apenso). **** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - A questão decidenda consiste em saber se a decisão recorrida, ao ter julgado estar caducado o direito da recorrente a deduzir os presentes embargos, por referência ao momento em que foi introduzido em juízo o articulado inicial, padece, ou não, de erro de julgamento. - Assim, a decisão recorrida, considerou que em face do probatório que fixou, particularmente o constante das suas alíneas B). e C)., a recorrente deixou esgotar o prazo de 30 dias de que dispunha para o efeito uma vez que teve conhecimento do acto que alegou como ofensivo do seu direito em 2006NOV14, ao ter sido nomeada, - “rectius” notificada da nomeação como o atesta o doc. para que remete a al. C). referida -, como fiel depositária, sendo certo que apenas introduziu em juízo os presentes embargos em 2007MAR27. - A tese da recorrente, de contestação com o decidido, estriba-se no entendimento que sufraga de que apenas com o conhecimento da decisão de venda do bem penhorado é que ficou ciente de um acto ofensivo da sua posse, já que a penhora do mesmo não a afectou pelo facto de ter sido nomeada fiel depositária; E remata concluindo pela tempestividade da apresentação dos presentes embargos, atento o referido e alegado circunstancialismo, por um lado e, por outro, o facto do art.º 237.º do CPPT legitimar a dedução do presente meio processual por terceiro ofendido na posse OU em qualquer outro direito, por arresto, penhora ou outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens (cfr. conclusão H).). - É manifesto a nosso modo de ver que não tem razão. - Como é sobejamente sabido, o artº. 319º do CPT, em consonância com o que preceituava o artº. 1037º do CPC, em correlação com o artº. 1285º do CC, contemplava o processo de embargos de terceiro, como um meio judicial de defesa da posse, consubstanciando-os numa acção possessória, visando a sua restituição quando ofendida por determinada diligência judicial. - Contudo, e por força da alteração do CPCivil processada pelo Dec.-Lei nº. 329-A/95.12.12, as disposições referentes ao processo de embargos de terceiro e constantes do artº. 1037º e ss., foram eliminadas passando, o artº. 351º/1 de tal diploma legal a estatuir que; “Se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.” (realces da nossa responsabilidade). - Consagrou-se, assim e de acordo com o preâmbulo do aludido DL, um regime mais substancialista, pela possibilidade de defesa de direitos “de fundo”, como v.g. o direito de propriedade, no próprio processo de embargos em lugar de impor ao respectivo titular, o recurso à acção de reinvindicação; Ora, a redacção que veio a ser dada ao n.º 1 do art.º 237.º do CPPT, veio apenas dar coerência ao conjunto do nosso ordenamento jurídico, dando de igual forma, em sede tributária, o direito ao embargante de reagir contra actos judiciais que se mostrem lesivos de direitos seus, que não apenas de posse, sobre os bens penhorados e que não devam ser ofendidos pelas referidas diligências. - Contudo e como resulta da norma legal, o que é objecto de reacção contenciosa através de embargos é a diligência que seja ofensiva do direito do embargante, no caso, a penhora, como a própria recorrente se encarregou de mencionar na p.i.. - Ora, o acto de penhora é ofensivo dos direitos de terceiros ainda que possam ter sido nomeados como fiéis depositários, uma vez que, em resultado do cumprimento de tal diligência, se gera, desde logo, a ineficácia/indisponibilidade, para a execução, dos bens penhorados (1). - Por outro lado, o que o art.º 237.º/3 do CPPT estipula, é que os embargantes podem lançar mão deste meio processual, no prazo de trinta dias contados da prática do acto ofensivo do direito, suposto que o tenha apreendido nesse mesmo momento, ou, no caso de assim não ter sucedido, contados do momento em que tomou conhecimento da ofensa do direito; Ou seja, logo que, cumulativamente, se mostre praticado um qualquer acto judicial, da natureza dos abrangidos pelo n.º 1 do art.º 237.º em causa, ofensivo de direitos de terceiro e conhecida a ofensa por parte do terceiro, despoleta-se de imediato o prazo de trinta 30 dias que a lei lhe confere para lançar mão deste meio processual. - E sendo assim, torna-se assertivo, a nosso modo de ver que, com a diligência da penhora se praticou um acto ofensivo dos direitos da recorrente, admitindo a sua qualidade de terceira e face à sua relação com o bem penhorado, e que dessa mesma ofensa tomou conhecimento a partir do momento em que ficou ciente da concretização daquele referido acto, - irrelevando, nesta matéria, que se não tenha sentido, em concreto, afectada por ele atenta a qualidade de fiel depositária -,ou seja, a partir de 2006NOV14, momento em que lhe foi dado conhecimento da penhora em questão e da sua nomeação como fiel depositária do bem apreendido para a execução, pelo a partir de então se iniciou o decurso do prazo para embargar de terceiro, o que significa que a Mm.ª juiz recorrida ajuizou correctamente ao decidir como decidiu. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam , os juízes da secção de contencioso tributário do TCASul, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica. - Custas pela recorrente. 09MAR03 LUCAS MARTINS ASCENSÃO LOPES MANUEL MALHEIROS (1) Cfr., v.g., Ac. d STJ de 1975NOV25, in BMJ, 251.º/163. |