Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00856/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/04/2003
Relator:Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
EXTINÇÃO PARCIAL
CRÉDITOS LITIGIOSOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário:I. Em processo de execução fiscal devem ser penhorados os créditos do executado, ainda que não reconhecidos pelo respectivo devedor (créditos litigiosos).
II. Assim, com o fundamento de «manifesta improcedência», não pode ser alvo de rejeição liminar a petição inicial da oposição, em que se pretenda a extinção parcial da execução fiscal respectiva, pela consideração dos aludidos créditos litigiosos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1.1 Nelso ... e outro, devidamente identificados nos autos, vêm interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, de 5-5-2003, que lhes rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal – cf. fls. 47 e seguintes.

1.2 Em alegação, os recorrentes formulam conclusões que se apresentam do seguinte modo – cf. fls. 84 a 93.
a) O douto despacho recorrido, ao considerar que a existência do crédito nomeado à penhora (ainda que litigioso) não constituía fundamento para a oposição à execução fiscal, fez uma errada interpretação da disciplina jurídica constante do artigo 224.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
b) Ou seja, a oposição à execução fiscal seria o meio de que os oponentes, ora recorrentes, dispunham para demonstrar a existência de património no responsável principal e a sua consequente ilegitimidade em relação a parte da dívida exequenda, isto é, em relação à parte da dívida que não foi abatida com a prévia excussão do direito de crédito de que a originária executada é titular.
c) Justificava-se a admissão ou o recebimento da oposição quanto não fosse para demonstrar a existência daquele património creditício.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento – cf. fls. 97.

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor do despacho recorrido, e das conclusões da alegação do recurso, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe é a de saber se, pelo fundamento empregado, o despacho recorrido de indeferimento liminar pode manter-se, ou não.

2. Como é sabido, o processo de oposição tem por escopo essencial o ataque (global ou parcial) à execução fiscal, visando a extinção da execução, ou absolvição do executado da instância executiva, pela demonstração do infundado da pretensão do exequente em face dos fundamentos limitados do artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos – cf. Laurentino Araújo, Processo de Execução Fiscal, 1968, p. 257 e ss.; e, correspondentemente, os termos do artigo 286.º do Código de Processo Tributário, e também do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
No caso sub judicio, os oponentes, ora recorrentes, vêm dizer, logo na petição inicial, nomeadamente, que «a executada originária, a sociedade “Cria ....-Design e Publicidade, L.da”, é titular de um crédito, no montante global de 11 200, 89 euros, judicialmente declarado e assumido pelo terceiro devedor»; que «o crédito em causa resultou de uma transação entre a executada originária e a sociedade “Regina ..., L.da”, nos autos de processo sumário que correram termos na 2.ª Secção do 6.º Juízo Cível de Lisboa sob o n.º .../2000, transacção essa homologada por sentença judicial de 11-1-2001»; que «os oponentes alertaram a exequente para a existência de tal crédito, que é susceptível de penhora, e faz parte do património da devedora principal»; que «os oponentes nunca foram notificados de qualquer resposta relativamente ao referido crédito indicado para penhora»; que «só com o despacho de reversão é que souberam que a posição da exequente era a de não aceitar tal crédito»; e que «a exequente tinha o dever legal de aceitar tal crédito».
O despacho recorrido dá-se conta de que os presentes autos de oposição à execução fiscal poderiam, nas suas próprias palavras, «oferecer a sua mais valia» quanto à «definição do montante a reverter, reduzindo-o aos estritos limites da dívida exequenda que subsista».
Mas não deixa o mesmo despacho recorrido de falar de «manifesta improcedência» da mesma presente oposição.
E na base desta postura do despacho recorrido parece estar o princípio (a nosso ver, errado) de que parte, e que é o de entender que só podem ser penhorados os créditos que tiverem sido reconhecidos pelo devedor (e já não os créditos litigiosos, ou não reconhecidos por este) – cf., a propósito, por exemplo, o disposto na alínea e) do n.º 1, e no n.º 2 do artigo 224.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Os oponentes, ora recorrentes, defendem no presente recurso que a oposição à execução fiscal seria o meio de que eles dispunham para demonstrar a existência de património na responsável principal e a sua consequente ilegitimidade em relação a parte da dívida exequenda, isto é, em relação à parte da dívida que não foi abatida com a prévia excussão do direito de crédito de que a originária executada é titular – cf. o que se deixou anotado supra na alínea b) do ponto 1.2.
E, de certo modo, têm razão os oponentes, ora recorrentes.
Como acima se disse, o processo de oposição tem por escopo essencial o ataque à execução fiscal.
Essa investida contra a execução fiscal pode ser global, ou parcial – visando a extinção da execução, ou absolvição do executado da instância executiva, pela demonstração do infundado da pretensão do exequente, ao menos em determinada parte ou montante.
E é o que parece que se propõem intentar conseguir neste caso os oponentes, ora recorrentes: ao menos, a extinção parcial da respectiva execução fiscal.
Assim, desta perspectiva, os presentes autos de oposição à execução fiscal não se afiguram destituídos de razão de ser, nem parece que seja desperdício manifesto de actividade judicial a admissão e seguimento dos mesmos – cf., a propósito, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, II, p. 315; e, por todos, os acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 6-6-1990 e de 27-5-1992, nos Apêndices ao Diário da República, respectivamente, de 15-10-1992, pp. 393 e ss., e de 22-2-1995, pp. 1611 e ss..
Em nosso entendimento, não está, portanto, posta de parte, a priori e de imediato (bem ao invés), a viabilidade da pretensão dos oponentes, ora recorrentes.
Razão por que deve ser revogado o despacho recorrido, que assim o não entendeu.
Do exposto podemos extrair, entre outras, as seguintes proposições, que se alinham em súmula.
I. Em processo de execução fiscal devem ser penhorados os créditos do executado, ainda que não reconhecidos pelo respectivo devedor (créditos litigiosos).
II. Assim, com o fundamento de «manifesta improcedência», não pode ser alvo de rejeição liminar a petição inicial da oposição, em que se pretenda a extinção parcial da execução fiscal respectiva, pela consideração dos aludidos créditos litigiosos.

3. Termos em que se decide:
- conceder provimento ao recurso;
- e, em consequência, revogar o despacho recorrido – a substituir por decisão que não seja de indeferimento liminar pelo motivo agora rejeitado.
Sem custas.

Lisboa, 4 de Novembro de 2003