Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2606/14.1BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/04/2025 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CONCURSAL CHEFE DE DIVISÃO DA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ÁREA DE RECRUTAMENTO |
| Sumário: | I - O artigo 20.º/4 da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro), estabelece que «[q]uando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direcção intermédia pode também ser feito de entre trabalhadores em funções públicas integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou órgãos, ainda que não possuidores de curso superior». II - O artigo 9.º/1 do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, estabelece que «[o] recrutamento para os cargos de chefe de divisão da área de administração tributária é feito mediante concurso, com provas de conhecimentos, ao qual poderão ser opositores os funcionários do GAT de qualquer das categorias do grau 4, posicionados no nível 2, ou de graus superiores e os demais funcionários que possuam os requisitos previstos na lei geral». III - A área de recrutamento dos cargos de chefe de divisão da área de administração tributária não é apenas a que se mostra definida no estatuto do pessoal dirigente, mas sim a que resulta da conjugação das normas anteriormente transcritas. IV - A norma especial constante do artigo 9.º/1 do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, alarga, em áreas especializadas, o campo de recrutamento a funcionários cujo posicionamento na carreira lhes confere um know-how que preenche a falta de curso superior. V - Independentemente de qualquer restrição imposta pelas regras regulamentares do procedimento concursal, o Contrainteressado tinha o direito de ser opositor ao concurso, ainda que não fosse possuidor de curso superior, pois tratava-se de um cargo de chefe de divisão da área de administração tributária. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: * Junção de documento: Por desnecessário, e independentemente do regime previsto no artigo 651.º/1/2.ª parte do Código de Processo Civil, não se admite a junção do documento apresentado pelo Ministério das Finanças com as alegações de recurso. * I J....... intentou, em 3.11.2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, ação administrativa especial contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, pedindo: a) A declaração de nulidade do despacho n.º 7795/2014, de 22.5.2014, do Diretor-Geral da Administração Tributária e Aduaneira, que nomeou para o cargo de Chefe de Divisão de Administração, da Direção de Serviços de Relações Internacionais, o Gestor Tributário M......., Contrainteressado; b) A condenação da Entidade Demandada a designá-lo no referido cargo; c) A condenação da Entidade Demandada a pagar-lhe uma indemnização relativa às diferenças remuneratórias, desde 1.6.2014. * Por sentença de 10.10.2019 o tribunal a quo anulou «o ato administrativo consubstanciado no despacho n.º 7795/2014, de 22/05/2014, condenando a Entidade Demandada a retomar o procedimento concursal para o cargo de Chefe de Divisão de Administração, da Direção de Serviços de Relações Internacionais, expurgado dos vícios que determinaram a anulação do ato» e absolveu o Ministério das Finanças dos pedidos condenatórios. * Inconformado, o Ministério das Finanças interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1) O objeto do presente recurso jurisdicional é a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, na parte em que decidiu anular o ato administrativo consubstanciado no despacho nº 7795/2014, de 22/05/2014, e condenar a entidade Demandada a retomar o procedimento concursal para o cargo de Chefe de Divisão de Administração da Direção de Serviços de Relações Internacionais da Autoridade Tributária e Aduaneira. 2) Para tanto, foi considerado pela douta sentença sob recurso que o despacho impugnado, que é da autoria do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, padece de vício de violação de lei, não só por violar o disposto no artigo 20º, nº 1, da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei nº 64/2011, de 22 de dezembro, e o aviso de concurso, mas, também, por desrespeitar o princípio da imparcialidade. 3) Salvo o devido respeito e melhor opinião, a douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, padece de erro nos pressupostos, de facto e de direito, fez uma incorreta interpretação e aplicação das normas legais no caso atendíveis, designadamente, o artigo 20º da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei nº 64/2011, de 22 de dezembro, o artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 557/99 e o artigo 9º, nº 2, do Código Civil, do Aviso sobre a abertura do procedimento concursal e do Detalhe de Oferta de Emprego publicitado na Bolsa de Emprego Pública. 4) Por outro lado, salvo sempre o devido respeito, o seu dispositivo integra dois segmentos inconciliáveis, pois que, no caso, a anulação do ato administrativo, por força do qual o Contrainteressado, o gestor tributário, M......., foi designado para o cargo de Chefe de Divisão de Administração da Direção de Serviços de Relações Internacionais, com efeitos a 1 de Junho de 2014, em comissão de serviço, pelo período de três anos, teria de conduzir necessariamente à anulação do procedimento concursal em causa. 5) Isto é, em face de tal decisão de anulação do ato administrativo em causa, não seria de retomar o procedimento concursal mas, sim, de proceder à abertura de um novo procedimento. 6) O cargo em causa, para o qual foi designado o Contrainteressado em comissão de serviço – Chefe de Divisão de Administração da Direção de Serviços de Relações Internacionais da Autoridade Tributária e Aduaneira – é de direção intermédia de 2º grau. 7) A Divisão de Administração é uma unidade orgânica flexível criada na Direção de Serviços de Relações Internacionais (DSRI), a que se refere o artigo 5º da Portaria nº 320-A/2011, de 30 de dezembro. 8) A Direção de Serviços de Relações Internacionais “assegura (…) a execução da política tributária no domínio internacional ao nível dos impostos sobre o rendimento, designadamente, através da execução de convenções, tratados e protocolos”. 9) De entre as competências atribuídas a essa Direção de Serviços de Relações Internacionais, elencadas sob o nº 2 do artigo 5º da Portaria nº 320-A/2011, cabe à Divisão de Administração assegurar as das alíneas a), b), c), e), h), i), j) e k). 10) Resulta dessas competências, que são asseguradas pela Divisão de Administração, que o cargo de Chefe de Divisão de Administração da Direção de Serviços de Relações Internacionais é da área de administração tributária, facto relativamente ao qual, sempre salvo o devido respeito, a douta sentença sob censura, contrariamente ao que lhe competia, não atribuiu qualquer relevância. 11) Com efeito, foi em face dessa realidade - a de o cargo de Chefe de Divisão de Administração da Direção de Serviços de Relações Internacionais ser da área de administração tributária – que do respetivo Aviso, através do qual ao tempo foi tornado público que a Autoridade Tributária e Aduaneira pretendia proceder à abertura do procedimento concursal de seleção para o provimento do mesmo, sob o ponto nº 3, consta o seguinte: 12) “3- Requisitos legais de provimento – O recrutamento é efetuado entre: 13) . Trabalhadores das categorias do grau 4, posicionados no nível 2, ou de graus superiores do Grupo de Pessoal de Administração Tributária (GAT), nos termos do artigo 9º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de dezembro; 14) . Trabalhadores que reúnam os requisitos previstos na atual redação do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro”. 15) Ou seja, de acordo com esse ponto 3 do Aviso, podiam candidatar-se ao procedimento concursal em causa duas classes de interessados: 1ª – Trabalhadores do Grupo de Pessoal de Administração Tributária, independentemente da habilitação académica que tivessem; 2ª – Trabalhadores detentores de Licenciatura, independentemente da categoria de que fossem titulares. 16) Quanto à 1ª classe de interessados que podiam candidatar-se ao procedimento concursal em causa - trabalhadores pertencentes ao Grupo de Pessoal de Administração Tributária - ao invés do que foi considerado pela douta sentença sob recurso, o nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 557/99 é claro no sentido de que não é exigível qualquer habilitação literária, sendo, unicamente relevante a categoria. 17) Se a exigência da categoria fosse cumulativa com a exigência da habilitação académica, designadamente licenciatura ou curso superior, o legislador teria inserido essa exigência no texto do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 557/99. 18) Não o fez, e coerentemente, por isso, não constando do texto do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 557/99, 1º segmento, qualquer referência relativa a habilitação académica, considerando o disposto nº 2 do artigo 9º do Código Civil, salvo sempre o devido respeito, jamais poderia ser sufragado o entendimento perfilhado pela douta sentença recorrida. 19) Na realidade, o Grupo de Pessoal de Administração Tributária – GAT foi criado pelo Decreto-Lei nº 557/99, estabelecendo o seu artigo 29º, nº 5, que a admissão ao estágio para ingresso nas categorias do grau 4 se faz, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com curso superior. 20) Porém, em 1 de janeiro de 2000, data da entrada em vigor desse diploma legal, entre outras categorias, transitaram automaticamente para o grau 4 do GAT peritos tributários. 21) Aos detentores dessa categoria - Perito Tributário antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 557/99 e que passaram a Técnico de Administração Tributária, grau 4, a partir da data da entrada em vigor do mesmo diploma legal - em matéria de habilitação literária/académica, foram expressamente previstas as situações em que seria exigível a posse de curso superior. 22) Trata-se das situações previstas nos artigos 28º, nº 2, e 50º do Decreto-Lei nº 557/99. 23) Fora dessas situações, como o é a situação dos autos, não é exigível a posse de qualquer curso superior; foi e é, sim, exigível, sucessivamente, o 11º e o 12º anos de escolaridade. 24) Entretanto, no mapa de pessoal da Direção-Geral dos Impostos/Autoridade Tributária e Aduaneira, a par de trabalhadores do grau 4 habilitados com o 12º ano de escolaridade, como é, designadamente, o caso dos ex-peritos tributários que, na data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 557/99, transitaram automaticamente para o grau 4, Técnicos de Administração Tributária, passou a haver trabalhadores do grau 4 habilitados com curso superior. 25) Mas, para efeitos de recrutamento para os cargos de chefe de divisão da área de administração tributária, como é o caso do cargo dos autos, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 557/99, no qual não é feita qualquer distinção entre trabalhadores pertencentes a categorias do GAT em função da respetiva habilitação académica, o único requisito legal de provimento cujo preenchimento é exigível é a titularidade de categoria, pelo menos de grau 4, com posicionamento no nível 2. 26) Pelo que, todo e qualquer trabalhador pertencente pelo menos a uma das categorias de grau 4 do GAT, com posicionamento no nível 2, requisito que o Contrainteressado preenche, pois que a sua categoria é de grau 7, independentemente da respetiva habilitação académica, tem direito a candidatar-se ao concurso para o provimento de cargos de direção intermédia de 2º grau da área de administração tributária, como o é o cargo para o qual foi designado o Contrainteressado. 27) Com efeito, é isso que é imposto pelo princípio da legalidade da administração pública e pelos princípios da igualdade de tratamento e da tutela da confiança legítima. Isto é, relativamente aos trabalhadores detentores da categoria de grau 4 ou superior do GAT nenhuma distinção é admissível entre os habilitados com curso superior e os habilitados com o 12º ano de escolaridade. 28) E isso, conforme é demonstrado pelo teor do Aviso, foi integralmente respeitado no concurso dos autos, ao qual podiam ser admitidos trabalhadores que preenchiam ou o requisito da categoria ou o requisito da habilitação académica. 29) O que significa, ao invés do que, salvo o devido respeito, foi considerado pela douta sentença recorrida, que a entidade demandada não se autovinculou à admissão de candidatos titulares de licenciatura. 30) Tal autovinculação, em face do apontado princípio da legalidade da administração pública e dos princípios da igualdade de tratamento e da tutela da confiança legítima, seria, pois, ilegal e jamais poderia valer. 31) Pelo que, a vingar a tese perfilhada pela douta sentença sob recurso, de que a Administração se autovinculou à admissão de candidatos titulares de licenciatura, deverá ser considerado que o procedimento concursal padece de vício de violação de lei e, bem assim, dos princípios da igualdade de tratamento e da tutela da confiança legítima. 32) Em tal eventualidade, deverá o procedimento concursal ser anulado, e não retomado, como decidido pela douta sentença recorrida. 33) Em face do Aviso elaborado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, de cujo teor, na parte respeitante aos requisitos legais de provimento, consta expressamente que o recrutamento é efetuado de entre: “Trabalhadores das categorias do grau 4, posicionados no nível 2, ou de graus superiores do Grupo de Pessoal de Administração Tributária (GAT), nos termos do artigo 9º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de dezembro; Trabalhadores que reúnam os requisitos previstos na atual redação do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro”, a Bolsa de Emprego Público procedeu à divulgação do mesmo nos termos constantes do “Detalhe de Oferta de Emprego” carreado para os autos. 34) Ou seja, no “Detalhe de Oferta de Emprego”, foi efetuada uma súmula do conteúdo do Aviso e, no que diz respeito aos requisitos legais de provimento indicados no mesmo Aviso, mencionou: 35) “Habilitação Literária: Licenciatura 36) Descrição da Habilitação: Trab posic grau 4 ou superior do Grupo Pessoal de AT…”. 37) Em face disso, é de entender que, ao serem, paralelamente, utilizadas, as expressões “Habilitação Literária: Licenciatura” e “Descrição da Habilitação: Trab posic grau 4 ou superior do Grupo Pessoal de AT”, foi pretendido indicar/divulgar que, para efeitos de candidatura e de admissão ao concurso em questão, teria de verificar-se um dos seguintes requisitos alternativos: deter Licenciatura ou deter uma categoria do grau 4 ou superior do GAT. 38) A “descrição da habilitação” efetuada pela BEP - “Trab posic grau 4 ou superior do Grupo Pessoal de AT” - nada tem a ver com o requisito “Habilitação Literária: Licenciatura”. 39) Por conseguinte, tal expressão - “Descrição da Habilitação: Trab posic grau 4 ou superior do Grupo Pessoal de AT- “, no contexto em que é utilizada, consubstancia um requisito alternativo à licenciatura, sob pena de, assim não se entendendo, não se vislumbrar o porquê da inserção dessa expressão no Detalhe de Oferta de Emprego em causa. 40) Segundo a douta sentença recorrida a “descrição da habilitação” não pode consubstanciar um requisito alternativo à Licenciatura. 41) Tese, essa, que, sempre salvo o devido respeito, não merece ser confirmada, pois que o teor da “descrição da habilitação” constante do Detalhe de Oferta de Emprego nada tem a ver com qualquer licenciatura e, considerando o disposto no nº 1, primeiro segmento, do artigo 9º do Decreto-Lei nº 557/99, jamais poderia ser entendido como sendo um requisito cumulativo com o da posse de licenciatura. 42) Ao invés do que flui da douta sentença sob recurso, o Júri não tinha que aferir se a habilitação académica do Contrainteressado era, ou não, suficiente para o desempenho do cargo dirigente em questão. 43) Isso porque, quanto ao pessoal do GAT, o artigo 9º, nº1, do Decreto-Lei nº 557/99 não exige a posse de qualquer curso superior ou licenciatura. 44) Em qualquer caso, importa ponderar que essa atividade do Júri, em que tem lugar a avaliação curricular dos candidatos admitidos ao concurso, insere-se já na fase de seleção, e não na de verificação do preenchimento, pelos mesmos, dos requisitos de provimento fixados no Aviso, cuja definição cabe à Administração. 45) A categoria detida pelo Contrainteressado - Gestor Tributário, grau 7 -, para efeitos do concurso em questão, constitui requisito bastante, estando em pé de igualdade com quem se encontra habilitado com uma licenciatura ou curso superior, para o mesmo poder ser opositor ao concurso e, consequentemente, ser designado para o cargo dirigente em causa. 46) Por conseguinte, o Contrainteressado, no que respeita à Habilitação Literária, não tinha de possuir uma licenciatura para ser opositor ao concurso e, consequentemente, ser legal e legitimamente designado par o cargo em questão, de conformidade com o disposto no nº 1, primeiro segmento, do artigo 9º do Decreto-Lei nº 557/99. 47) Já quanto ao Autor, que tem a categoria de Técnico Superior (anteriormente técnico superior assessor), isto é, uma categoria de regime geral, para poder ser opositor ao concurso em causa tinha, necessariamente, de possuir uma licenciatura, de conformidade com o nº 1, último segmento, do artigo 9º do Decreto-Lei nº 557/99. 48) Por conseguinte, no procedimento concursal em causa, a posse de licenciatura, designadamente, para efeitos de ponderação da avaliação curricular por parte do Júri, não deveria ter conferido ao Autor uma pontuação mais elevada do que a que foi atribuída ao Contrainteressado. 49) Ao invés do que considerou a douta sentença sob recurso, o Contrainteressado, atendendo à sua categoria profissional – Gestor Tributário, grau 7 do GAT- não tinha que reunir qualquer dos requisitos enunciados no artigo 20º, nº1, da Lei nº 2/2004, designadamente, não tinha de possuir uma licenciatura para poder ser opositor ao concurso em causa e, bem assim, para poder ser designado para o cargo em questão. 50) Em razão da titularidade dessa categoria de grau 7, relativamente ao Contrainteressado ocorreu o preenchimento dos requisitos de aplicabilidade do artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 557/99, na parte em que estabelece que ao concurso com vista ao recrutamento para o cargo dirigente em questão da área de administração tributária – Chefe de Divisão da Divisão de Administração da Direção de Serviços de Relações Internacionais – podem “ser opositores os funcionários do GAT de qualquer das categorias do grau 4, posicionados no nível 2, ou de graus superiores”. 51) Por força do disposto no nº 1, último segmento, do artigo 9º do Decreto-Lei nº 557799, quem tinha de reunir os requisitos enunciados no artigo 20º, nº1, da Lei nº 2/2004, designadamente, possuir uma licenciatura, para poder ser opositor ao concurso em causa, eram os “demais funcionários” cuja categoria, como se verifica relativamente ao Autor ora recorrido, não era, pelo menos, de grau 4 do GAT, com posicionamento no nível 2. 52) Na realidade, o Decreto-Lei nº 557/99, enquanto lei especial, mas em inteira conformidade com a lei geral (Lei nº 49/99, de 22 de julho, artigo 4º, nº 7, e Lei nº 2/2004, artigo 20º, nº 4), no seu artigo 9º, nº 1, primeira parte/segmento, prevê a possibilidade de o recrutamento para os cargos de chefe de divisão da área de administração tributária poder também ser feito de entre trabalhadores do GAT cuja categoria é, pelo menos de grau 4, posicionados no nível 2. 53) A categoria de gestor tributário pertence ao grau 7, circunstância esta que, para efeitos do concurso em questão, constitui requisito único, logo bastante, para o Contrainteressado ser opositor ao mesmo e, consequentemente, ser designado para o cargo dirigente em causa. 54) Por conseguinte, a designação do Contrainteressado para o cargo de chefe de divisão da Divisão de Administração da Direção de Serviços de Relações Internacionais não sofre de qualquer ilegalidade, merecendo, assim, ser mantida na ordem jurídica. 55) Resultando, assim, que a douta sentença recorrida não merece ser confirmada. 56) Termos em que, e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se, em consequência, a douta sentença recorrida. * O Autor/Recorrido não apresentou contra-alegações. * O Autor/Recorrido também interpôs recurso da sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1.ª - Na Sentença ora recorrida, o Tribunal “a quo” julgou a presente acção parcialmente procedente, nos termos seguintes: 1. Anula o acto administrativo consubstanciado no despacho n.º 7795/2014, de 22/05/2014; 2. Condena a Entidade Demandada a retomar o procedimento concursal para o cargo de Chefe de Divisão de Administração, da Direcção de Serviços de Relações Internacionais 3. No demais, julga a presente acção improcedente, por não provada, e, em consequência absolve a Entidade Demandada do pedido, condenando o Autor e a Entidade Demandada em custas, respectivamente, em 1/3 e em 2/3 cada. 2.ª - Isto é - não obstante, como requerido, anular o acto administrativo, consubstanciado no despacho do Ex.mo Director-Geral da Autoridade Tributária (AT) n.° 7795/2014, de 22 de Maio, publicado na 2.a Série do Diário da República n.° 114, de 17 de Junho, que nomeou para o cargo de Chefe de Divisão de Administração, da Direcção de Serviços de Relações Internacionais (DSRI), M......., do mapa da AT, com efeitos reportados a 1 de Junho de 2014 - ao invés de condenar a entidade demandada a retomar o procedimento concursal, para aquele mesmo cargo. 3.ª - Antes deveria, como requerido, e atentos os fundamentos a seguir indicados, tê-la condenado à designação imediata, do aqui recorrente, no cargo de chefe de divisão de administração, bem como no pagamento da indemnização compensatória, igualmente pedida, correspondente à diferença entre a remuneração à data auferida, pelo ora recorrente, e a remuneração correspondente à de chefe de divisão de administração da Direcção de Serviços de Relações Internacionais (DSRI), reportada a 1 de Junho de 2014, remuneração proveniente do Fundo de Estabilização Tributário (FET) incluída. 4.ª - Ressalvado o merecido respeito, que é muito, não pode o Autor conformar-se com o decidido na Sentença, na parte em que se decide pela retoma do procedimento concursal para o cargo de Chefe de Divisão de Administração, da Direcção de Serviços de Relações Internacionais, em lugar de condenar a entidade demandada, como requerido, à designação imediata, do aqui recorrente, no cargo de Chefe de Divisão de Administração, bem como no pagamento da indemnização compensatória, igualmente pedida, correspondente à diferença entre a remuneração à data auferida, pelo ora recorrente, e a remuneração correspondente à de chefe de divisão de administração da Direcção de Serviços de Relações Internacionais (DSRI), reportada a 1 de Junho de 2014, remuneração proveniente do Fundo de Estabilização Tributário (FET) incluída, data da produção de efeitos, do acto administrativo, ora anulado, pelo Tribunal “a quo”, consubstanciado no despacho n.° 7795/2014, de 22/05/2014. 5.ª - Tudo por, o Tribunal “a quo”, considerar que o Recorrente não seria o candidato designado, não fora a designação do contra-interessado ou, dizemos nós, caso este não aceitasse o lugar e, nessa medida, julga, nessa parte, a acção improcedente, absolvendo, imerecidamente, a entidade demandada dos demais pedidos. DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDITADOS E DA PROVA 6.ª - O Autor, tendo-se certificado desse facto, na sequência da consulta, em devido tempo, feita ao processo, em sede de alegações pré-sentença (artigo 10.°) alegou ter ficado em 2° lugar, porque, no conjunto das três candidaturas, a sua candidatura foi a que obteve a 2.ª melhor classificação global, a seguir ao candidato designado. 7.ª - Porém, o facto é que, como se extrai da douta Sentença, a páginas 27 - no primeiro parágrafo, o Tribunal “a quo”, não teve em consideração o alegado nos autos, tal como se transcreve: - “Ora, no caso dos autos, o Autor não alegou - e consequentemente não provou - que a sua candidatura seria a proposta pelo júri e, assim, que candidato designado, não fosse a designação do Contrainteressado. ” Destacado, nosso. 8.ª - Sendo certo, sempre com o devido respeito, que, quanto à prova, a mesma decorre da Acta n.° 4, e respectivo anexo, constante do processo de concurso em apreço, que ora se anexa como anexo 1, a qual, tal como a Acta n.° 3, também não consta do respectivo Processo Administrativo. 9.ª - E respectivo anexo esse consubstanciado na ficha de avaliação da entrevista pública e da classificação (final) global de cada um dos candidatos, constando, igualmente da antedita Acta, na escala de 0 a 20 valores, que: (iv) Ao candidato designado foi atribuída a classificação de 16,83; (v) Ao Recorrente foi atribuída a classificação de 10,50 - A segunda melhor nota; (vi) Ao terceiro (e último candidato) foi atribuída a classificação de 10,32. 10.ª - Agora, a verdade é que, de acordo com a documentação que ora se junta - vide, sff, doc. 1 - tais actas não constam do PA - remetido pela entidade demandada, a pedido dodouto Tribunal “a quo”, conforme doc. 2 - não constando, em consequência, do Processo Administrativo, em contravenção com o solicitado pelo Tribunal “a quo”. 11.ª - E claro está - ou o Processo Administrativo não se encontrasse devidamente numerado - sem as ora enumeradas Actas números 3 e 4, e respectivos anexos, no caso da Acta n.° 4, sendo certo que, a ausência de tais actas, que, no fundo, e em boa verdade, consubstanciam uma verdadeira ordenação dos candidatos, foi aceite pelo douto Tribunal “a quo”. Processo (PA) que ora se anexa como anexo 3 12.ª - O que muito se estranha mas, sempre com o devido respeito, que é muito, o facto é que aconteceu. E a verdade é que, não estranhou, o Tribunal “a quo”, a ausência, no PA, de tais Actas, e respectivos anexos, no caso da Acta n.° 4. 13.ª - Anexos esses, de extrema relevância, ou não determinassem a avaliação global dos restantes candidatos admitidos a concurso e sujeitos, tal como o contra-interessado inicialmente designado, ao mesmo procedimento de avaliação e, consequentemente, a atribuição de nota, antes se aceitando, como plausível, a existência, apenas, do anexo exclusivamente respeitante a avaliação global do pretenso primeiro candidato, num procedimento concursal com três candidatos admitidos. 14.ª - E deste modo, e em bom rigor, acabando por se condenar, o Recorrente, a um segundo procedimento concursal. Decisão, que a concretizar-se, seria manifestamente injusta, quando, o justo, atento o quadro sub judice, porque condigno, como aliás requerido, é a condenação da entidade demandada, na totalidade dos pedidos, atenta a factualidade invocada e constante do procedimento concursal. 15.ª - Ficando, assim, provado que, por se tratar da 2.ª melhor classificação obtida no concurso de selecção para provimento do cargo de Chefe de Divisão de Administração da Direcção de Serviços de Relações Internacionais da Autoridade Tributária e Aduaneira, de entre os candidatos a prover no cargo - não fora a designação do contra-interessado ou este não aceitasse o lugar - o Recorrente seria o candidato a designar. 16.ª - Desde logo porque o procedimento impõe que haja uma avaliação, no caso curricular acrescida de uma entrevista, de todos os candidatos, não obstante decorra da lei que findo o procedimento concursal, o júri elabora a proposta de designação, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos, mas a verdade é que tal proposta de designação, no âmbito do procedimento concursal respectivo, decorre da ordenação prévia de todos os candidatos admitidos a concurso. 17.ª - Ordenação, essa, que no caso que ora nos ocupa, procedimento concursal encerrado (conforme Acta n.° 5) em 30 de Abril de 2014, determinou o candidato que - ainda que “contra legem” - ficou em primeiro lugar, naquele concurso, e não em outro concurso, bem como o candidato que ficou em segundo lugar, naquele mesmo concurso, e não em outro, mas que, como provado, deveria ter ficado em primeiro lugar se a candidatura do contra-interessado tivesse, como deveria ter ocorrido, sido excluída, pelos motivos invocados na Sentença ora sob recurso. 18.ª - Por conseguinte, como antedito, não fora a designação, “contra legem”, do contra-interessado ou este não aceitasse o lugar, o ora recorrente teria sido o candidato a designar. 19.ª - Avaliação que, como antedito, acarreta a atribuição de uma nota a cada uma dessas avaliações e que, a final, é ponderada e atribuída uma nota final a cada um dos candidatos, sendo essas notas que consubstanciam a decisão de nomeação de um candidato em detrimento de outro, as quais, necessariamente, decorrem de uma ordenação pré-existente, que existe, e sempre tem que existir. 20.ª - Até porque na eventualidade de o candidato nomeado/designado não aceitar, por razões de ordem vária, tal ordenação vai permitir, com base nessa avaliação e ordenação pré-existente, a nomeação do segundo melhor candidato, sempre de acordo com a nota global final que lhe fora atribuída. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – PA 21.ª - Decorre da lei (art. 84.° do CPTA) que a Entidade Demandada, uma vez notificada para contestar, deve juntar o PA completo, sob pena de falta de colaboração e desobediência para com o Tribunal, como aliás salientado na notificação para tal efeito, conforme ofício junto - vide sff, anexo 2 - podendo ainda ler-se no n.° 6, do artigo 84.°, do CPTA, que na falta do PA, o processo não só prossegue como os factos alegados pelo autor se consideram provados, o que de facto, como antedito, não aconteceu. 22.ª - Assim sendo, atento os pedidos do ora Recorrente, e porque se trata, acima de tudo, de um procedimento concursal, e não se encontrando o PA completo, o Tribunal “a quo” não deveria, no mínimo, ter prescindido da análise de tais elementos de avaliação, em falta, porque, como provado, deviam ser tidos em consideração para efeitos de decisão. 23.ª - Ou seja, o de conhecer da totalidade das razões factuais e jurídicas que estão na génese dos actos impugnados e, consequentemente, de exercer o efectivo controle da legalidade dos mesmos. 24.ª - E não se diga, que “...não pode o Tribunal substituir-se à Administração, designando o Autor para o cargo de Chefe de Divisão de Administração, da Direção de Serviços de Relações Internacionais.”, porque o que o douto Tribunal “a quo” devia fazer e não fez - já que, como antedito, essas avaliações/ponderações, consubstanciadas nessas notas finais, consolidam a decisão de nomeação de um candidato em detrimento de outro - era requerer, à entidade demandada, os elementos em falta, o que não foi feito. 25.ª - Até porque a entidade demandada tem o dever de fundamentar os actos, no caso, os ora impugnados, de harmonia com o princípio plasmado na CRP e igualmente acolhido no Código de Procedimento Administrativo, designadamente no artigo 126.° do Novo Código do Procedimento Administrativo, acrescendo, ainda, que a fundamentação de um acto administrativo prende-se, naturalmente, com a enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo de certo conteúdo, daí a razão de ser do presente recurso. 26.ª - Sendo que, da clarificação e prova dos factos sobre os quais assenta a decisão, resulta a defesa do particular e um maior controlo da Administração, o que no caso da presente Sentença, não foi feito. 27.ª - Além do mais, o acto só estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal - o bonus pater familiae de que fala o artigo 487.° n.° 2 do Código Civil - possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação (como sucede no presente caso) e de molde a que, nesta última circunstância, o Tribunal possa também exercer o efectivo controle da legalidade do mesmo, aferindo o seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual. 28.ª - Consequentemente, não pode o recorrente conformar-se com esta decisão, quando, como provado, dimana dos autos que seria o candidato designado, não fora a designação, contra legem, do contra-interessado. 29.ª - E assim se não entendendo, o que acontece é que, em bom rigor, a decisão ora sob recurso, condena, infundadamente, o Autor a um segundo desnecessário procedimento concursal, o que não se concebe, por se tratar de uma decisão manifestamente injusta, desde logo porque, como provado, não se está perante uma situação de desempate, pugnando-se, assim, pela condenação da entidade demandada nos pedidos. 30.ª - Devendo ainda ser assacada a responsabilidade, da entidade demandada, relativa à sonegação da documentação que deveria constar do Processo Administrativo, e não consta, conforme cópia que ora se anexa, como anexo n.° 3, por se tratar, como antedito, de documentação essencial na apreciação da impugnação, requerendo-se, para o efeito, certidão do processo para efeitos disciplinares. DA NULIDADE DO ACTO DE NOMEAÇÃO 31.ª - Como antedito, na Sentença ora recorrida, o Tribunal “a quo” anula o acto administrativo consubstanciado no despacho n.° 7795/2014, de 22 de Maio. 32.ª - Decorrendo, ainda, do artigo 134.°, n.° 2, do CPA, que a nulidade pode ser conhecida a todo o tempo por qualquer órgão administrativo e ainda que o reconhecimento judicial da existência de uma nulidade tem natureza declarativa e assume a forma de declaração de nulidade. 33.ª - Assim, atento o artigo 171.°, n.° 3, do CPA, deve a entidade demandada, para além da anulação da designação, ser condenada na totalidade dos pedidos constantes da impugnação. 34.ª - Requerendo-se, assim, a Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a condenação, nos restantes pedidos em falta, em que não foi condenada, da entidade demandada, no caso à designação imediata, do aqui recorrente, com efeitos retroactivos, no cargo de Chefe de Divisão de Administração da DSRI, bem como no pagamento da indemnização compensatória, igualmente pedida, correspondente à diferença entre a remuneração à data auferida, pelo ora recorrente, e a remuneração correspondente à de chefe de divisão de administração da Direcção de Serviços de Relações Internacionais (DSRI), reportada a 1 de Junho de 2014, remuneração proveniente do Fundo de Estabilização Tributário (FET) incluída, data da produção de efeitos, do acto administrativo, ora anulado, pelo Tribunal “a quo”, consubstanciado no despacho n.° 7795/2014, de 22/05/2014. 35.ª - Ao ter decidido como decidiu a douta Sentença, na parte ora sob recurso, violou, designadamente, o artigo 487.°, n.° 2, do Código Civil, os artigos 84.°, n.° 6 e 171.° n.° 3 do CPA, e os artigos 94.° e 95.°, do CPTA. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a Vossas Excelências Venerandos Desembargadores, se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta Sentença, na parte ora recorrida - da não designação, do aqui recorrente, no cargo de Chefe de Divisão de Administração da DSRI, bem como da não condenação, da entidade demandada, no pagamento da indemnização compensatória, igualmente pedida, correspondente à diferença entre a remuneração à data auferida, pelo ora recorrente, e a remuneração correspondente à de chefe de divisão de administração da Direcção de Serviços de Relações Internacionais (DSRI), reportada a 1 de Junho de 2014, remuneração proveniente do Fundo de Estabilização Tributário (FET) incluída, data da produção de efeitos, do acto administrativo, ora anulado, pelo Tribunal “a quo”, consubstanciado no despacho n.° 7795/2014, de 22/05/2014 - revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a impugnação totalmente PROCEDENTE, tudo com as devidas e legais consequências. E assim será feita Justiça! * O Ministério das Finanças apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (cf. artigos 144.º/2 e 146.º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 608.º/2, 635.º/4 e 5 e 639.º/1 e 2 do Código de Processo Civil), as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal consistem em determinar: Quanto ao recurso do Ministério das Finanças: · Se a sentença recorrida errou ao entender que o Contrainteressado não poderia ser opositor ao concurso. Quanto ao recurso do Autor: · Se a sentença recorrida errou ao entender que não poderia condenar a Entidade Demandada a designar o Autor no cargo em causa, decaindo igualmente, e nessa medida, o pedido de pagamento de uma indemnização compensatória. III A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: A) Em 19/02/2014, por Aviso n.º 2723/2014, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 35, foi publicitada a abertura do procedimento concursal de recrutamento para seleção de um dirigente intermédio de 2.º grau, para provimento do cargo de Chefe da Divisão de Administração, da Direção de Serviços de Relações Internacionais, da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos seguintes termos: «Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e por despacho do Diretor-Geral, de 12.04.2013, faz-se público que a Autoridade Tributária e Aduaneira, vai proceder à abertura, pelo prazo de 10 dias úteis a contar do dia da publicitação na Bolsa de Emprego Público (BEP), de procedimento concursal de recrutamento para seleção de um dirigente intermédio de 2.º grau, com as atribuições constantes no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, as previstas nas alíneas a), b), c), e), h), i), j) e k), referente ao cargo de Chefe da Divisão de Administração, da Direção de Serviços de Relações Internacionais. A indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil pretendido, da composição do júri e dos métodos de seleção serão publicitados na BEP, conforme disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, no prazo de 2 dias úteis a contar da publicação do presente aviso.»; B) Em 21/02/2014, foi publicitada na Bolsa de Emprego Público a «oferta de emprego» referida na alínea anterior, da qual consta: “(texto integral no original; imagem)” (…)» C) Em 07/03/2014, o Autor, por ofício dirigido ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, formalizou a sua candidatura ao procedimento concursal referido nas alíneas A) e B) supra; D) Em 24/03/2014, o júri do concurso elaborou a «Ata n.º 2», de cujo teor se extrai o seguinte: «Aos vinte e quatro dias do mês de março de dois mil e catorze, nas instalações da Autoridade Tributária e Aduaneira, sitas na Avenida Engenheiro Duarte Pacheco, número vinte e oito, em Lisboa, pelas onze horas, reuniu o júri do concurso para o cargo de Chefe de Divisão de Administração da Direção de Serviços de Relações Internacionais, cujo Aviso de Abertura n.º 2723/2014 foi publicado na 2ª série do Diário da República n.º 35 no dia dezanove de fevereiro de dois mil e catorze, a fim de proceder à análise da conformidade das candidaturas com os ditames constantes do aviso supra mencionado, ao desenvolvimento dos critérios de avaliação curricular, e à marcação das entrevistas públicas. Nesse sentido, atentos os currículos e demais elementos constantes dos processos de candidatura de cada um dos oponentes, o Júri deliberou, por unanimidade, admitir todos os candidatos, não havendo, por isso, candidatos excluídos. Em segundo lugar, e atentos os métodos de seleção previstos, o Júri deliberou, por unanimidade, a descrição e a definição das componentes e sub-componentes, e respetivas ponderações, a considerar na avaliação curricular dos candidatos, como consta do modelo de grelha anexa. Assim, são admitidos ao processo concursal referido em título os seguintes funcionários, os dois primeiros pertencentes ao Grupo de Pessoal de Administração Tributária (GAT) da Autoridade Tributária e Aduaneira e o último pertencente à Carreira Técnica Superior: - A.......; - M.......; - T......; Procedeu-se, de seguida, à marcação das entrevistas públicas tendo-se optado pelo critério da ordem alfabética. (…)» E) Em 26/03/2014, o júri do concurso elaborou a «ficha de notação» do candidato M......., da qual consta: «I – Avaliação Curricular (AC) A avaliação de cada uma das componentes e sub-componentes da avaliação curricular é feita numa escala de 1 a 5, devendo a classificação ser atribuída em números inteiros. (…)» F) Em 26/03/2014, o júri do concurso elaborou a «ficha de notação» do candidato T......, da qual consta: «I – Avaliação Curricular (AC) A avaliação de cada uma das componentes e sub-componentes da avaliação curricular é feita numa escala de 1 a 5, devendo a classificação ser atribuída em números inteiros. (…)» G) Em 30/04/2014, o júri do concurso elaborou a «Ata n.º 5», de cujo teor se extrai o seguinte: «Aos trinta dias do mês de abril de dois mil e catorze, pelas 14.30 horas, nas instalações da Autoridade Tributária e Aduaneira, sitas na Avenida Engenheiro Duarte Pacheco, número vinte e oito, em Lisboa, reuniu o Júri do concurso de seleção para provimento do cargo de Chefe de Divisão de Administração da Direção de Serviços de Relações Internacionais, cujo Aviso de Abertura n.º 2723/2014 foi publicado na 2ª série do Diário da República n.º 35 no dia dezanove de fevereiro de dois mil e catorze, a fim de proceder à proposta de nomeação do candidato selecionado para prover o cargo de Chefe de Divisão de Administração da Direção de Serviços de Relações Internacionais. Nesse sentido, atentos os métodos de seleção previstos e as classificações obtidas pelos candidatos, devidamente justificadas nas atas números 3 e 4, o Júri decidiu, por unanimidade, propor o candidato M....... para prover o cargo de Chefe de Divisão de Administração da Direção de Serviços de Relações Internacionais, por ser o que melhor classificação obteve e o que revelou melhor nível de adequação da competência técnica e da aptidão para o perfil requerido para o desempenho das funções inerentes ao cargo a prover. (…)»; H) Em 02/05/2014, por despacho do Diretor-Geral da Administração Tributária, P......, foi a proposta de designação do candidato M....... homologada; I) Em 22/05/2015, por despacho n.º 7795/2014, do Diretor-Geral da Administração Tributária, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 17/06/2014, foi designado para o cargo de Chefe da Divisão de Administração da Direção de Serviços de Relações Internacionais, da Autoridade Tributária e Aduaneira, em comissão de serviço, pelo período de três anos, o gestor tributário, M......., com efeitos a 01/06/2014; J) Com o despacho melhor identificado na alínea anterior, foi publicada a nota relativa ao currículo académico e profissional do candidato designado, o Contrainteressado M......., da qual se extrai, nomeadamente, o seguinte: «Nota curricular 1 – Dados pessoais Nome: M....... 2 – Habilitações académicas Curso Complementar dos Liceus [antigo 7.º ano – alínea f)] 3 – Atividade profissional Aspirante de Finanças/Liquidador de 19/07/1974 a 28/10/1981; Técnico Tributário de 2.ª classe, de 29/10/1981 a 20/05/1983; Técnico Tributário de 1.ª classe, de 21/05/1983 a 13/01/1985; Perito Tributário de 2.ª classe, de 14/01/1985 a 19/09/1991; Perito Tributário de 1.ª classe, de 20/09/1991 a 31/12/1999; Gestor Tributário, desde 1 de janeiro de 2000, Chefe do 1.º Serviço (Gestão Fiscal) da DF de Angra do Heroísmo, de 14/01/1985 a 31/12/1986 e de 01/09/1989 a 30/06/1995; Chefe do 4.º Serviço (Serviços Não Tributários) da DF de Angra do Heroísmo, de 01/01/1986 a 31/08/1989; Chefe da Divisão de Tributação e Justiça Tributária da mesma Direção de Finanças de 01/07/1995 a 31/12/1995; Diretor de Finanças da Angra do Heroísmo, em substituição do titular do cargo, de 01/01/1996 a 17/05/2005; Diretor de Finanças da Angra do Heroísmo, como titular do cargo, de 18/05/2005 a 18/05/2008; Chefe de Divisão de Administração de Direção de Serviços de Relações Internacionais desde 1 de maio de 2011.»; K) Em 26/06/2014, o Chefe de Divisão de Recrutamento e Mobilidade, M.P......, dirigiu ao Autor um «e-mail» com o assunto «Procedimento concursal oferta BEP OE201402/0215 em 21-02-2014», pelo qual comunica o seguinte: «Na sequência da candidatura apresentada ao procedimento concursal para o cargo de Chefe de Divisão de Administração (DA) da Direção de Serviços de Relações Internacionais (DSRI), que agradecemos, informo que, tendo em consideração a proposta do respetivo Júri, foi nomeado por despacho de 22 de maio de 2014, do Senhor Diretor-Geral para o cargo supramencionado, o Gestor Tributário, M......., do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira, com efeitos a 1 de junho de 2014 (cf. publicação no Diário da República, 2ª série, nº 114, de 17 de junho de 2014)»; L) Em 25/07/2014, o Chefe de Divisão de Recrutamento e Mobilidade, da Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, M.P......, emitiu a Informação n.º 595-DRM/2014, com o assunto «RECLAMAÇÃO – PROCEDIMENTO CONCURSAL PARA CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DA DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS», de cujo teor consta, nomeadamente, o seguinte: «1. Pelo requerimento em anexo, vem T........, candidato ao procedimento concursal para o cargo de Chefe da Divisão de Administração da Direção de Serviços de Relações Internacionais, conforme oferta publicitada na BEP com o número OE201402/0215, solicitar a exclusão do candidato M....... daquele procedimento concursal por entender não possuir requisitos para a candidatura. 2. Para tal afirma que o candidato tinha como habilitações académicas o Curso Complementar dos Liceus. 3. E que esse seria motivo de exclusão do procedimento concursal. Vejamos. 4. Nos termos da Lei n2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 64/2011, de 22 de dezembro, designadamente no nº 4 do seu artigo 20º “Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direção intermédia pode também ser feito de entre os trabalhadores em funções públicas integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou órgãos, ainda que não possuidores de curso superior”. 5. Nos termos do nº 2 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 118/2011, de 15 de dezembro, “O pessoal mencionado no número anterior é reafecto à AT nos termos da lei, sem alteração do respectivo regime de pessoal, carreiras e estatuto remuneratório…” 6. Ora, o regime de pessoal dos trabalhadores da ex-DGCI, que passaram a integrar a AT, e cujo estatuto se mantém inalterado, é o aprovado pelo Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de dezembro, cujo artigo 9º, nº 1, refere que “O recrutamento para os cargos de chefe de divisão na área de administração tributária é feito de entre funcionários aprovados em concurso, com provas de conhecimentos, ao qual poderão ser opositores os funcionários do GAT de qualquer das categorias do grau 4, posicionados no nível 2, ou de graus superiores e os demais funcionários que possuam os requisitos previstos na lei geral.”. 7. O candidato M....... é detentor da categoria de gestor tributário desde 2000.01.01, e segundo o anexo III ao referido Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de dezembro, essa é uma categoria de grau 7, pelo que o candidato reúne os requisitos legais para candidatura ao cargo de Chefe da Divisão de Administração da Direção de Serviços de Relações Internacionais.»; M) Em 14/08/2014, por despacho do Diretor-Geral, B........, foi indeferida a reclamação apresentada pelo Autor com os fundamentos constantes da informação identificada na alínea anterior; N) Em Outubro de 2014, o Autor auferia um vencimento mensal no valor de € 2.094,01; O) Em Outubro de 2014, o Autor auferia um complemento remuneratório (Fundo de Estabilização Tributário) no valor de € 613,25. IV Do recurso do Ministério das Finanças 1. Relativamente à área de recrutamento dos cargos de direção intermédia, o artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro), estabelece o seguinte: «1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo seguinte, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, respectivamente. 2 - Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e órgãos públicos abrangidos pela presente lei estabelecem, expressamente, a área e os requisitos de recrutamento dos titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área de recrutamento para os cargos de direcção intermédia de unidades orgânicas cujas competências sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional a que corresponda uma actividade específica é alargada a trabalhadores integrados nessas carreiras titulares de curso superior que não confira grau de licenciatura. 4 - Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direcção intermédia pode também ser feito de entre trabalhadores em funções públicas integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou órgãos, ainda que não possuidores de curso superior. (…)». 2. Tendo presente o caso dos autos, podemos extrair da norma transcrita a seguinte síntese, eliminando o que aqui não se discute: Os titulares dos cargos de direção intermédia (como é o caso dos chefes de divisão) são recrutados: · De entre trabalhadores em funções públicas licenciados; · De entre trabalhadores em funções públicas integrados em carreiras específicas dos respetivos serviços ou órgãos, ainda que não possuidores de curso superior, quando as leis orgânicas expressamente o prevejam. 3. Tendo em conta a segunda hipótese, importa trazer à colação o Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, mais concretamente o seu artigo 9.º (que veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto), no qual se estabelecia o seguinte, sob a epígrafe Chefe de Divisão: «1 - O recrutamento para os cargos de chefe de divisão da área de administração tributária é feito mediante concurso, com provas de conhecimentos, ao qual poderão ser opositores os funcionários do GAT de qualquer das categorias do grau 4, posicionados no nível 2, ou de graus superiores e os demais funcionários que possuam os requisitos previstos na lei geral. 2 - Aplica-se ao concurso o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, sendo os candidatos aprovados, e após a sua nomeação, afectos aos correspondentes lugares do quadro de pessoal da DGCI, por despacho do director-geral, ouvido o Conselho de Administração Fiscal. 3 - O elenco dos cargos referidos no n.º 1 do presente artigo é definido nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º 4 - O recrutamento para os cargos de chefe de divisão não mencionados no número anterior é feito, mediante concurso, nos termos do estatuto do pessoal dirigente, ao qual poderão candidatar-se, também, os funcionários pertencentes ao GAT indicados no n.º 1 do presente artigo». 4. Interessa-nos, em particular, o disposto no n.º 1, do qual resulta, nomeadamente, que o recrutamento para os cargos de chefe de divisão da área de administração tributária é feito mediante concurso, ao qual poderão ser opositores os funcionários do GAT de qualquer das categorias do grau 4, posicionados no nível 2, ou de graus superiores. 5. A candidatura do Contrainteressado foi apresentada, precisamente, ao abrigo de tal norma (nenhuma outra o permitiria). A designação que veio a obter foi colocada em causa pelo Autor/Recorrido porque – alegadamente - na publicitação do procedimento concursal, efetuada na bolsa de emprego público, indicava-se como habilitação literária exigida a licenciatura. A sentença recorrida considerou que «resulta claro que a Entidade Demandada exigiu, como requisito habilitacional de seleção dos candidatos, a licenciatura», que o Contrainteressado não possuía. Por isso entendeu que «não podia o Contrainteressado ter sido designado para o cargo de Chefe de Divisão de Administração, da Direção de Serviços de Relações Internacionais (…), por não reunir os requisitos legais de provimento exigidos e anunciados». Do seu discurso fundamentador extrai-se, com especial interesse, o seguinte: «Do disposto no referido artigo 9.º do Decreto-Lei 557/99, de 17/12, resulta que ao procedimento de recrutamento para cargos de chefe de divisão podem ser opositores funcionários do Grupo de Administração Tributária (GAT), de qualquer das categorias do grau 4, posicionados no nível 2, ou de graus superiores, e os demais funcionários que possuam os requisitos previstos na lei geral, nada sendo referido quanto à (exigência, ou dispensa, de determinada) habilitação literária. Do referido preceito legal não resulta, sem mais, a possibilidade de recrutamento de funcionários do GAT, de categoria de grau 4, posicionado no nível 2, ou grau superior, que não sejam possuidores de curso superior, definindo, apenas, o universo de trabalhadores do GAT (isto é, as respetivas categorias) que podem concorrer aos cargos de chefe de divisão. É, aliás, isso que resulta da «descrição da habilitação», quando nela se faz menção aos «trab posic grau 4 ou superior do Grupo Pessoal de AT n.º 1 art. 53 do DL nº 324/93, 25/9», sendo que o referido artigo 53.º, n.º 1 do Decreto-Lei 324/93, de 25 de setembro, refere expressamente que «o provimento dos lugares do pessoal dirigente ou a este equiparado pelo presente diploma é feito nos termos da lei geral». Mais. O artigo 20.º, n.º 4 da Lei 2/2004 de 15/01, apenas prevê a possibilidade de o recrutamento para os cargos de direção intermédia também ser feito de entre trabalhadores em funções públicas integrados em carreiras específicas dos respetivos serviços ou órgãos, ainda que não possuidores de curso superior, não se tratando, porém, de norma impositiva e carecendo, como tal, de constar expressamente tal possibilidade nas regras do procedimento concursal para recrutamento de tais cargos dirigentes. Assim, a Entidade Demandada auto-vinculou-se à admissão de candidatos titulares de licenciatura, por a ela fazer expressa menção nas «habilitações» dos candidatos admitidos a concurso, e por definir, como «requisitos legais de provimento» os constantes do n.º 1 do art.º 20º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro» (alínea A) dos factos provados), sem remeter para o n.º 4 deste mesmo preceito legal ou esclarecer que se podiam candidatar trabalhadores sem curso superior, desde que se trate de funcionários do GAT de categoria de grau 4, posicionado no nível 2, ou de grau superior. Destarte, não podiam ser admitidos ao procedimento concursal identificado na alínea A) dos factos provados candidatos que não eram titulares de licenciatura, quer se tratassem de candidatos pertencentes à carreira geral, como o Autor, quer candidatos pertencentes a carreiras específicas, como o Contrainteressado, sob pena de violação das regras do concurso e, bem assim, dos princípios da transparência, isenção e imparcialidade por que se deve pautar a conduta da Administração (artigos 5.º e 6.º do Código de Procedimento Administrativo – CPA). (…) Como o probatório elege e acima sobejamente melhor referido, de acordo com o «detalhe da oferta de emprego», publicitada na bolsa de emprego público, para o qual o anúncio remete, constituía requisito de admissão ao procedimento, a título de habilitações exigidas, a licenciatura (alínea A) dos factos provados). O recrutamento de chefes de divisão – que é um cargo de direção intermédia de 2.º grau (artigo 2.º, n.º 3 da Lei 2/2004, de 15 de janeiro) – é feito de entre trabalhadores em funções públicas, com competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: (i) licenciatura e (ii) quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura (artigo 20.º, n.º 1 da Lei 22/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro). A titularidade de uma licenciatura, qualquer licenciatura, é, pois, o requisito formal de admissão dos candidatos, em conformidade com o disposto no artigo 20.º, n.º 1 da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, remetendo-se para o domínio da avaliação do currículo e da experiência profissional dos candidatos admitidos, segundo os métodos de seleção adotados (a avaliação curricular e a entrevista pública), a margem de discricionariedade concedida à administração. O que significa que quem não se encontre no universo de candidatos admitidos a concurso, não se poderá candidatar, ou, candidatando-se, não poderá ser admitido, devendo ser excluído, por falta dos requisitos legais de provimento exigidos. (…) O facto de o Contrainteressado, candidato designado para o cargo em apreço, deter a carreira de Gestor Tributário, pertencente ao Grupo de Administração Tributária, a que corresponde uma categoria de grau 7, de acordo com o Anexo III do Decreto-Lei 557/99, de 17 de dezembro, não o dispensava, no caso em apreço, do requisito da habilitação literária, ou seja, de possuir uma licenciatura para poder ser opositor ao concurso em causa e, bem assim, para ser designado para o cargo em questão. Assim sendo, não podia o júri do concurso ter admitido, em contrariedade aos requisitos anunciados no aviso de abertura de concurso, o Contrainteressado a concurso e, em consequência, proposto a designação do referido candidato. Com efeito, estando já definido e publicitado através do aviso de abertura de concurso e da sua publicitação na bolsa de emprego publico, como exigia a lei, a necessidade de ser titular de licenciatura, não podia o júri do concurso, após conhecer os currículos dos candidatos, vir alterar esse requisito, permitindo a admissão de um candidato sem licenciatura (veja-se, neste sentido, ainda que a propósito do requisito de «licenciatura adequada», o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo nº 0400/07, de 25/09/2007, disponível em www.dgsi.pt). Por outro lado, não podia ter sido designado um candidato que não devia, sequer, ter sido admitido a concurso. Não basta, de facto, para cumprir a lei, enunciar os requisitos de seleção exigidos pelo artigo 20.º, n.º 1 da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, entre os quais se encontra o requisito habilitacional da licenciatura, há que respeitá-los, agindo em conformidade com eles, nomeadamente ao fazer a seleção dos candidatos que, por reunirem esses requisitos, devem ser admitidos, e que, por não reunirem esses requisitos, devem ser excluídos do procedimento concursal. O despacho ora impugnado padece, assim, do vício de violação de lei, não só por violar o disposto no artigo 20.º, n.º 1 da Lei 64/2004, de 15 de janeiro e o aviso de concurso, mas, também, por desrespeitar o princípio da imparcialidade (artigo 6.º do Código de Procedimento Administrativo), enquanto limite interno imposto à sua discricionariedade, sendo, por isso, anulável, nos termos do disposto no artigo 135.º do CPA». 6. Julga-se, no entanto, que assim não deverá ser. Desde logo pelo seguinte: a área de recrutamento dos cargos de chefe de divisão da área de administração tributária não é apenas a que se mostra definida no estatuto do pessoal dirigente. É, sim, a que resulta da conjugação das normas anteriormente transcritas. 7. Na verdade, se o artigo 9.º/1 do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, estabelece que «[o] recrutamento para os cargos de chefe de divisão da área de administração tributária é feito mediante concurso, (…), ao qual poderão ser opositores os funcionários do GAT de qualquer das categorias do grau 4, posicionados no nível 2, ou de graus superiores», é porque está a alargar a área de recrutamento definida, em termos gerais, no estatuto do pessoal dirigente. Tal possibilidade de alargamento, aliás, já é prevista no artigo 20.º/4 desse estatuto, ao estabelecer que «[q]uando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direcção intermédia pode também ser feito de entre trabalhadores em funções públicas integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou órgãos, ainda que não possuidores de curso superior» . 8. Portanto, o problema não está no facto – assinalado na sentença recorrida – de a norma contida no artigo 20.º/4 do estatuto do pessoal dirigente não ser impositiva. É certo que não o é. Mas a impositividade resulta de uma outra norma: a contida no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro. Daí que a autovinculação da Entidade Demandada/Recorrente à admissão de candidatos admitidos a concurso, a que se refere a sentença recorrida, a ter existido, seria ilegal, na medida em que estaria a afastar o alargamento da área de recrutamento que resulta do referido artigo 9.º. 9. Na verdade, se o artigo 9.º/1 do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, estabelece que «[o] recrutamento para os cargos de chefe de divisão da área de administração tributária é feito mediante concurso, (…), ao qual poderão ser opositores os funcionários do GAT de qualquer das categorias do grau 4, posicionados no nível 2, ou de graus superiores», não pode a administração dizer o contrário, ou seja, que nalgum desses concursos não podem ser opositores os funcionários que a lei refere. 10. As regras regulamentares dos concursos não podem violar a lei. Tome-se a hipótese de o Contrainteressado não ter sido admitido por não possuir licenciatura. Poderia defender-se a legalidade dessa não admissão por via do teor da oferta de emprego publicitada na bolsa de emprego público? Julga-se que não. 11. Diz-se na sentença recorrida que «[o] artigo 20.º, n.º 4 da Lei 2/2004 de 15/01, apenas prevê a possibilidade de o recrutamento para os cargos de direção intermédia também ser feito de entre trabalhadores em funções públicas integrados em carreiras específicas dos respetivos serviços ou órgãos, ainda que não possuidores de curso superior, não se tratando, porém, de norma impositiva e carecendo, como tal, de constar expressamente tal possibilidade nas regras do procedimento concursal para recrutamento de tais cargos dirigentes». O pressuposto está correto, ou seja, o de que a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, apenas prevê a possibilidade de alargamento da área de recrutamento. No entanto, já não se acompanha a imediata ligação que é feita entre essa possibilidade, legalmente consagrada, e as regras regulamentares do concurso. 12. Ou seja, a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, não estabelece a possibilidade de os procedimentos concursais de recrutamento para os cargos de direção intermédia alargarem a área de recrutamento aos trabalhadores em funções públicas integrados em carreiras específicas dos respetivos serviços ou órgãos, ainda que não possuidores de curso superior. Não. O que a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, prevê é que essa possibilidade seja consagrada nas leis orgânicas. 13. Portanto, consagrada que esteja na lei – como é o caso -, não existe qualquer viabilidade legal para que as regras regulamentares do procedimento concursal não respeitem o regime previsto em patamar normativo superior. 14. E no caso dos autos o que a lei nos diz – como já se evidenciou - é que aos procedimentos concursais de recrutamento para os cargos de chefe de divisão da área de administração tributária poderão ser opositores os funcionários do GAT de qualquer das categorias do grau 4, posicionados no nível 2, ou de graus superiores (artigo 9.º/1 do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro), solução que entronca no regime previsto no artigo 20.º/4 da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, nos termos do qual «[q]uando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direcção intermédia pode também ser feito de entre trabalhadores em funções públicas integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou órgãos, ainda que não possuidores de curso superior» (destaque e sublinhado nossos, evidentemente). 15. De resto, o regime previsto no artigo 20.º/4 da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, já era conhecido no âmbito do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de setembro - cujo artigo 4.º/7 estabelecia que «[n]os casos em que as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão poderá também ser feito de entre funcionários integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior - e no Decreto-Lei n.º 49/99, de 22 de junho, que continha a mesma solução no seu artigo 4.º/7. 16. Portanto, o que a norma especial constante do artigo 9.º/1 do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, faz é alargar, em áreas especializadas, o campo de recrutamento a funcionários cujo posicionamento na carreira lhes confere um know-how que preenche a falta de curso superior. 17. Assim sendo, e independentemente de qualquer restrição imposta pelas regras regulamentares do procedimento concursal, o Contrainteressado tinha o direito de ser opositor ao concurso, ainda que não fosse possuidor de curso superior, pois tratava-se de um cargo de chefe de divisão da área de administração tributária. 18. Independentemente do que vem referido, importa ainda assinalar o seguinte: da «oferta de emprego» publicitada na bolsa de emprego público consta o seguinte: Habilitação Literária: Licenciatura Descrição Habilitação: Trab posic grau 4 ou superior do Grupo Pessoal de AT, nº1 art.53 do DL nº 324/93, 25/9. 19. Numa primeira abordagem mostra-se pouco compreensível a descrição efetuada, quando vista à luz da habilitação literária indicada precedentemente. Mas algum sentido terá de ter. E ele é identificável, na medida em que corresponde, precisamente, à área de recrutamento alargada nos termos do já muito invocado artigo 9.º/1 do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro. 20. É certo que foi feita referência ao artigo 53.º/1 do Decreto-Lei n.º 324/93, de 25 de setembro. Mas tal consubstancia um manifesto lapso, pois a norma em causa não contém qualquer alusão aos referidos trabalhadores. Portanto, e ainda que de forma muito deficiente, a publicitação do procedimento concursal deu a conhecer a área de recrutamento que resulta da conjugação do regime geral com o regime especial, relativamente aos cargos de chefe de divisão da área de administração tributária. Daí que também se entenda que, afinal, tão-pouco foi exigido como requisito habilitacional a licenciatura. O recurso do Ministério das Finanças terá, pois, de proceder. 21. Os fundamentos da procedência do recurso apresentado pelo Ministério das Finanças prejudicam o conhecimento do recurso apresentado pelo Autor. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando a ação improcedente, absolver o Ministério das Finanças dos pedidos. Custas pelo Autor, em ambas as instâncias (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 4 de dezembro de 2025. Luís Borges Freitas (relator) Rui Fernando Belfo Pereira Maria Helena Filipe |