Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:005950/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:02/23/2006
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:EXONERAÇÃO ILEGAL
ESTÁGIO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Sumário:1) Tendo o funcionário sido exonerado já depois de decorrido o período probatório previsto no artigo 6º nº 1 do DL nº 427/89, de 7/12, tal exoneração é ilegal não obstante o preceituado no seu nº 10, por se ter convertido automaticamente em definitiva, no termo daquele aludido período.
2) Padece de vício de forma o indeferimento do recurso hierárquico que também se fundamentou em novos elementos, não notificados ao interessado, com violação do princípio do contraditório
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Luís ...., solteiro, escriturário, residente na Rua ...., em Coimbra, veio interpor recurso directo de anulação do despacho, de 22/10/2001, do Secretário de Estado da Justiça, que lhe indeferiu o recurso hierárquico que interpusera do acto do Director Geral dos Registos e Notariado proferido em 22/6/2001, decretando a exoneração do recorrente, por não conversão em definitiva da sua nomeação provisória como escriturário da Consevatória dos Registos Civil e Predial de Penacova, por entender que o mesmo despacho enferma de vício de forma por falta de fundamentação, e ainda de nulidade por preterição do seu direito de acesso à função pública.
Juntou documentos e procuração forense (fls. 15).
Respondeu a autoridade recorrida, defendendo a legalidade do seu despacho.
Juntou o Processo Administrativo.
Em alegações, as partes reforçaram as respectivas posições.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo parcial provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Com interesse para a decisão da causa, resultam provados no Processo Administrativo apenso os factos seguintes:
a) Por despacho de 31/1/2000 do Director Geral dos Registos e Notariado, Luís Manuel Figueiredo foi nomeado provisoriamente escriturário da Conservatória dos Registos Civil e Predial de Penacova, cargo de que tomou posse em 15/3/2000 (fls. 4 e 5).
b) Por ofício de 14/3/2001, foi pela DRGN comunicado ao recorrente que a sua nomeação provisória não iria ser convertida em definitiva (fls. 16).
c) Em 18/6/2001, foi elaborada na DSRH da DGRN a Informação nº 27/01-A, onde se propôs a exoneração do referido funcionário, por se encontrar no decurso do período probatório e não revelar aptidão profissional para o exercício das funções de escriturário (fls. 48 a 53).
d) Sobre tal informação, o Director Geral dos Registos e Notariado proferiu o seguinte despacho: “Concordo. Lx. 22.06.2001.Carlos Vidigal”(fls. 53).
e) Em 18/7/2001, Luís Manuel Figueiredo interpôs recurso hierárquico dessa decisão para o Secretário de Estado da Justiça, pedindo a sua revogação e declaração de nulidade, por estar ferido dos vícios de usurpação de poder e falta de fundamentação, além de impossibilidade jurídica por já se encontrar nomeado definitivamente (fls. 80 e 85).
f) Sobre o dito recurso hierárquico, a Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça elaborou parecer, propondo que a DGRN se pronunciasse sobre os seguintes pontos: legislação aplicável à situação em apreço; fundamentação do acto praticado (fls. 129 a 136).
g) Ordenadas essas diligências complementares, a Conservadora dos Registos Civil e Predial de Penacova pronunciou-se por ofício de 10/9/2001 sobre os factos que, no seu ponto de vista, levam à conclusão de que o escriturário Luís Mascarenhas não revelava qualidades profissionais que demonstrassem ser o seu desempenho adequado à função (fls. 150a 153).
h) Sobre esse pronunciamento da Conservadora foi produzida em 19/9/2001 nova Informação da DSRH da DGRN, propondo a sua remessa ao gabinete do SEJ (fls. 154 a 157), o que foi cumprido.
i) E também em 8/10/2001 novo parecer da Auditoria Jurídica, propondo o indeferimento do recurso hierárquico (fls. 159 a 161).
j) Sobre o qual o Secretário de Estado da Justiça proferiu o seguinte despacho: “Vi. Tomando o pronunciamento da DGRN e a presente informação da Auditoria Jurídica, que uso como fundamentação para esta minha decisão, fica indeferido o recurso hierárquico aqui apreciado. 22 de Outubro de 2001. Diogo Lacerda Machado (fls. 161).

3. O Direito.
Começa o recorrente por requerer a nulidade do acto do Secretário de Estado da Justiça, que confirmou a sua exoneração do cargo de escriturário da Conservatória de Penacova já depois de decorrido o prazo de estágio de 9 meses previsto no DL nº 92/90, de 17/3 (redacção do DL nº 238/93, de 3/7), em virtude de tal acto coarctar o seu direito de acesso à função pública, que considera fundamental.
Mas, por não se encontrar ainda implementado o processo de admissão à carreira de estagiário dos Registos e Notariado, sobre o qual incidem os artigos 33º e seguintes daquele diploma, teremos efectivamente que, por força do seu artigo 61º, aplicar ao caso sub judicio o regime geral previsto nos Decretos Lei nº 498/88, de 30/12, e 427/89, de 7/12, que estabeleceu o período probatório de um ano para consolidação da relação jurídica de emprego na Administração Pública.
A este propósito, estabelece o artigo 6º nº 1 do DL nº 427/89:
1- A nomeação em lugar de ingresso é provisória durante um período probatório e converte-se automaticamente em definitiva, independentemente de quaisquer formalidades, no seu termo.
E acrescenta-se, no seu nº 10:
10- Sem prejuízo do regime de estágio, o funcionário que durante o período probatório não revelar aptidão para o desempenho de funções pode ser exonerado a todo o tempo, por despacho da entidade que o tiver nomeado.
No caso trazido ao pretório, ao escriturário Luís Manuel Figueiredo foi dado conhecimento de que iria ser exonerado no decurso do período probatório pelo DGRN, entidade que o tinha nomeado.
Mas, como se mostra provado a fls. 53 do Proc.Adm., a exoneração só veio a ocorrer para em 22/6/2001, portanto já depois de decorrido esse período probatório de um ano terminado em 15/3/2001, pelo que houve efectivamente violação do aludido artigo 6º nº 1 do DL nº 427/89, que impõe a conversão da nomeação em definitiva, independentemente de quaisquer formalidades, no seu termo.
Resulta ainda dos factos provados que a autoridade recorrida, antes de decidir o recurso hierárquico, teve o cuidado de ordenar diligências complementares, mas não o de mandar notificar o seu resultado ao recorrente.
E foi também com fundamento nesse resultado (incluindo o pronunciamento da Conservadora de Penacova) que se decidiu pelo indeferimento do recurso.
Não tendo porém esses elementos, que contribuíram para a decisão, sido notificados ao interessado, nem portanto sujeitos à regra do contraditório, teremos forçosamente que concluir mostrar-se também procedente a alegação do vício de forma, por falta de fundamentação.
É que, se fosse dada ao interessado a oportunidade de se pronunciar sobre os factos que constituíram esses novos fundamentos do acto recorrido, ser-lhe-ia eventualmente possível rebatê-los, até porque se referiam criticamente ao seu comportamento profissional.
Mostra-se assim insuficiente a fundamentação do despacho recorrido, face aos requisitos enunciados no artigo 125º do CPA, pelo que o mesmo terá que ser anulado.

4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder provimento ao recurso interposto por Luís Manuel da Silva Lapa Mascarenhas de Figueiredo, anulando em consequência o despacho recorrido do Secretário de Estado da Justiça.
Sem custas, face à isenção da autoridade recorrida.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2 006