Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01350/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário -1º Juizo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/08/2004 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IMPOSTO SOBRE AS DOAÇÕES FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | 1. O dever de fundamentação dos actos de liquidação dimanava então, directamente, da norma do art.º 82.º do CPT, a qual deveria ser remetida ao contribuinte com a notificação da liquidação; 2. A fundamentação consiste na externação dos reais motivos por que foi praticado certo acto, que assim constituem o esteio em que se ancora, de molde a permitir ao administrado a com ele se conformar, ou a impugná-lo, se eivado de algum dos vícios conducentes à sua anulação; 3. Encontra-se formalmente fundamentado o acto de liquidação de imposto sobre as doações, onde é imputado ao beneficiário a transmissão gratuita a seu favor de certas importâncias que seriam devidas à empresa de que é sócio, que por ser casado no regime de comunhão geral de bens, se considerou que as mesmas ingressaram no património da cada um dos cônjuges na proporção de metade, e se procedeu à liquidação do imposto a cada um dos cônjuges nessa proporção. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo SUL: O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Maria....., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1) A ora impugnante, conjuntamente com seu marido António Pereira Fernandes, sócios-gerentes da empresa Femandes & Nina, Lda., recebeu uma doação, em dinheiro, no valor total de 14.575.180$00; 2) Aquela importância foi paga através de cheques depositados na conta particular do marido da ora impugnante; 3) Tratou-se de uma transmisssão real e efectiva de bens a favor da ora impugnante, sujeita a Imposto sobre as Sucessões e Doações, de acordo com o disposto nos artºs l ° e 3° do CIMSISSD; 4) A impugnante não logrou provar que não se tratou de uma liberalidade a seu favor e a favor de seu marido, ambos, sócios-gerentes da empresa Femandes & Nina, Lda.; 5) Estando a empresa obrigada a dispor de contabilidade devidamente organizada, nos termos do artº 98°, n° 1 do CIRC e não a possuindo, não devem ser tomados como válidos depoimentos de circunstanciais testemunhas depondo sobre factos que deveriam estar documentados contabilisticamente; 6) O Meritíssimo Juiz fez uma errada apreciação e valoração da prova, denotando alguma contradição entre elementos probatórios dados como assentes, o que redundou numa errada decisão da questão "sub judice"; 7) Deve, pois, a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão em que se julgue improcedente a presente impugnação. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso. Foi então proferido pelo então TCA, o acórdão de fls 148 e segs, que julgou procedente o recurso e revogou a sentença recorrida. Interposto recurso jurisdicional deste aresto para o STA, veio o mesmo a pronunciar-se pelo acórdão de 12.11.2003 – fls 186 a 193 dos autos – em que revogou o acórdão recorrido e ordenou que este TCA conhecesse do vício de deficiente fundamentação do acto tributário judicialmente impugnado, que fora articulado na petição inicial de impugnação judicial e dele não conhecido, na 1.ª Instância, certamente por prejudicado face à procedência da impugnação por outro fundamento, e que o TCA ao ter decidido que o mesmo não procedia, cabia-lhe por isso conhecer desse fundamento, porque neste Tribunal tal questão já não resultava prejudicada pela solução a que chegara de improcedência da impugnação, nos termos do disposto no art.º 715.º n.ºs 2 e 3 do CPC. Baixaram então os autos a este Tribunal, tendo o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, promovido que se procedesse de acordo com o citado acórdão e sido colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. Há assim, pois, de acatar o decidido pelo Tribunal Superior e neste acórdão conhecer de tal vício assacado ao acto de liquidação nos termos determinados pelo mesmo aresto. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o acto de liquidação se encontra do ponto de vista formal, devidamente fundamentado. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz, subordinando-a aos seguintes números: 1. Da facturação de serviços prestados pela Sociedade Femandes e Nina, Lda à empresa CA - Construtora do Alva, SA, nos anos de 1987 e 1988, o respectivo montante foi totalmente transferido, por esta, para a conta que António Pereira Fernandes, marido da impugnante, detém nesta última sociedade; 2. A base tributável que serviu de base à liquidação era de 5.870.000$00 do ano de 1987; 3. E 8.705.180$00 do ano de 1988; 4. O que perfaz a importância somada de Esc. 14.575. 180$00. 5. Havendo a Administração procedido à imputação de metade a cada um dos circunstantes, marido e mulher, de acordo com o mapa de liquidação de fls. 50 e 51 dos autos. 6. A empresa Fernandes e Nina trabalhara quase em exclusivo para a Construtora do Alva; 7. A empresa de que o/a impugnante é sócio dedicava-se à prestação de serviços no âmbito da construção civil; 8. A análise, acontecida à contabilidade da Construtora do Alva, revelava que, no mesmo dia em que contabilizavam as facturas na conta a crédito, nesse mesmo dia, havia um lançamento para a conta particular de um dos sócios da Fernandes e Nina, o senhor António Pereira Fernandes; 9. A Fiscalização Tributária não houve acesso a contabilidade da Fernandes e Nina; 10. Tendo-lhes sido dito que não existia; 11. Não havia, no entanto, qualquer escrito pelo sócio em questão a solicitar a passagem dos cheques em seu nome; 12. No entanto, tais cheques eram passados em nome do sócio António Pereira dos Santos; 13. Nos anos de 1987 e 1988, a firma Fernandes e Nina, Lda, trabalhou única e exclusivamente para a empresa C. A. Construtora do Alva, S.A.; 14. Na ocasião, apenas prestava serviços, ao que vulgarmente se chama "à folha", dado que, nessa altura, atravessava um período difícil por falta de crédito, quer na Banca, quer no Comércio; 15. Sendo a Construtora do Alva quem, por várias vezes, emitiu cheques seus directamente ao SIVA para pagamento do IVA; 16. Devido pela prestadora de Serviços (Fernandes e Nina), ao tempo inibida do uso de cheques. 17. Os pagamentos ocorriam na altura combinada, sendo efectuados mediante cheques emitidos a António Pereira Fernandes, casado com Maria Rosa Nunes Coelho; 18. Para pagamento dos salários e respectivos encargos do pessoal da Firma Fernandes e Nina; 19. A normalização contabilística na C.A. Construtora do Alva, SA, era depois feita através do lançamento interno, já que o contrato tinha sido feito com Fernandes e Nina; 20. As importâncias pagas foram utilizadas no pagamento dos salários dos trabalhadores e demais encargos da firma prestadora de Serviços. 21. Os únicos sócios da empresa Fernandes e Nina, ao tempo, António Pereira Fernandes e mulher Maria Rosa Nunes Coelho, não utilizavam os recebimentos em proveito próprio; 22. Em termos contabilísticos, para a Fernandes e Nina, era, "o caixa", por força de tal situação, apresentava um saldo credor na ordem dos 14/15 mil contos; 23. A firma vinha atravessando ume crise económica e financeira que a privava do acesso aos bancos e até os privados lhe negavam o crédito; 24. No entanto, os salários dos trabalhadores e os encargos gerais da Firma e a sua própria retribuição foram sempre pagos, algumas vezes com recurso a subterfúgios do género do que descreve, de acordo com o relato da testemunha Alberto Jorge de Sousa Correia; 25. Os sócios da Fernandes e Nina viveram sempre de uma forma modesta; 26. O sócio marido é analfabeto, possuindo a esposa, quando muito, a 4. classe. A que, nos termos do disposto no art.º 712.º n.º1 a) do Código de Processo Civil (CPC), se acrescenta mais um número, em ordem a melhor se perceber por que teve lugar a liquidação em causa: 27. Em resultado de exame à escrita da empresa CA – Construtora do Alva, SA, e perante as transferências dos pagamentos indicados nos n.ºs 1 a 5 do probatório, relativos aos anos de 1987 e de 1988, da conta da empresa fornecedora Fernandes & Nina, Lda, para a conta pessoal do sócio e marido da ora impugnante, sem qualquer contrapartida ou compensação, verifica-se uma liberalidade das correspondentes quantias a favor do mesmo e que constitui matéria sujeita a imposto sobre as sucessões e doações, tendo sido imputada metade do valor dessa liberalidade à ora impugnante por ser casada com o mesmo no regime de comunhão geral de bens – cfr. relatório de fls 9 e segs 45 verso. 4. Em sede de impugnação judicial havia a impugnante articulado na matéria dos artigos 3.º a 10.º da sua petição inicial, que existe falta de fundamentação formal do acto de liquidação, porque não se consegue perceber o seu concreto fundamento, designadamente como se alcançou aquela matéria colectável que serviu de base à liquidação, pelo que tal acto deve ser anulado, sendo pois, esta a única questão a conhecer agora em sede deste recurso, como se decidiu no aresto do STA, supra referido e a que assim se dá cumprimento. Vejamos então. A fundamentação dos actos administrativos em geral, constitui um imperativo constitucional, expressamente previsto no art.º 268.º n.º3 da CRP, cujo escopo imediato é esclarecer concretamente a motivação do acto, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo e valorativo que determinou a adopção do acto, com determinado conteúdo, na esteira das lições de Diogo Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", Almedina, 2001, Vol. II, pp.351 e segs. E no âmbito do direito tributário, tal exigência de fundamentação dimana directamente da norma do art.º 82.º do CPT e hoje da norma do art.º 77.º da LGT, a qual deve ser remetida ao contribuinte por força do disposto no art.º 21.º do mesmo Código, e a fundamentação externada pela AT deve satisfazer o requisito de fundamentação exigível, do ponto de vista formal, sendo suficiente quando permite a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a decisão da Administração, sendo clara quando é inteligível e sem ambiguidades ou obscuridades e é congruente quando exprime concordância entre os pressupostos normativos do acto e os motivos do mesmo. Como é sabido, a fundamentação de um acto de liquidação no caso, deve ser o esteio, o suporte, por que foi efectuada aquela concreta liquidação e não qualquer uma outra, de molde a permitir ao contribuinte apreender os concretos factos donde ela emerge e poder determinar-se pela sua aceitação ou impugná-la, se entender que a mesma se encontra eivada de qualquer um vício que a inquine de ilegal, variando assim, a densidade fundamentadora, consoante o tipo de acto em causa e a participação ou não do mesmo no procedimento da sua formação. No caso, sabido que as doações ou liberalidades entre vivos, o que ocorre desde que exista uma tradição de valores do património de uma pessoa para o de outra sem qualquer espécie de compensação ou contrapartida económica ou fiduciária por parte de quem os receber, são sujeitas a imposto sobre as doações - art.ºs 1.º e 3.º do CIMSISD - sendo a matéria colectável medida pelo valor económico dessa transmissão gratuita, sendo no caso os valores dessas liberalidades de 8.705.180$00 em 1988 e de 5.870.000$00 em 1987, como se apurou no mesmo relatório do exame à escrita, o montante total dessa matéria colectável, nesses dois anos, ascende assim a 14.575.180$00, como foi considerado em tal liquidação, tendo sido dividida em metade tal importância global pelos dois cônjuges, porque casados no regime geral de comunhão de bens, como consta na informação de fls 45 verso, tendo sido imputado a cada um deles a importância de 7.287.590$00, daí a correspondente liquidação a cada um deles, como consta no processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, cuja cópia consta de fls 33 a 52 dos autos, tendo de resto sido por este montante de cada um deles, que a ora recorrida e bem assim o seu marido, foram notificados e das correspondentes liquidações, como constam das cópias das mesmas juntas aos autos pela própria impugnante (docs. de fls 6 e 7 dos autos). Assim, a liquidação do imposto sobre as doações à ora recorrida, pela metade do montante da liberalidade considerada, emerge, directamente, de metade do montante daquela liberalidade total por via da consideração do regime de comunhão geral de bens existente no casamento com o beneficiário, fechando o silogismo judiciário, num raciocínio suficiente, claro e congruente, constituindo esta liquidação a emanação normal, típica, daqueles pressupostos e das normas jurídicas apontadas, não padecendo o mesmo de falta de fundamentação (formal), designadamente por contradição entre o montante total da liberalidade e a sua metade que constitui a matéria colectável sobre que incidiu a liquidação aqui impugnada pela impugnante, desta forma facilmente se apreendendo porque teve lugar esta liquidação e não qualquer uma outra, sendo esta o resultado normal, típico, das premissas consideradas. Isso sem se tomar posição sobre a possível irregularidade substantiva da liquidação ao ter liquidado tal imposto sobre tal metade dessa liberalidade a cada um dos cônjuges, quando nos parece que a liquidação deveria ter sido efectuada conjuntamente a ambos os cônjuges, pela totalidade da mesma liberalidade que a ambos ficou a pertencer, ainda que só percebida pelo cônjuge marido, por força do regime de bens de comunhão geral do casamento (art.º 1732.º do CC), sendo também comum aos dois cônjuges a responsabilidade do imposto emergente dessas liberalidades, nos termos do disposto nos art.ºs 1691.º n.º1 e) e 1693.º n.º2 do mesmo Código, por tal questão se encontrar fora do âmbito da questão de falta de fundamentação (formal) do acto de liquidação em que nos encontramos. Em suma, o acto de liquidação de imposto sobre as doações, encontra-se devidamente fundamentado sob o ponto de vista formal, sendo também por este fundamento, de julgar improcedente a impugnação judicial deduzida. Procedem assim as conclusões do recurso, sendo de lhe conceder provimento e de revogar a sentença recorrida que em contrário decidiu, mantendo-se a liquidação impugnada. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, mantendo-se a liquidação. Sem custas, por não haver contra-alegado. Lisboa, 08 de Junho de 2004 |