Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01130/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:11/17/2005
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
ART. 109º DO CPTA
LIMITES DA CONDENAÇÃO
RECURSO JURISDICIONAL
Sumário:I- O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias previsto no art. 109º e seguintes é um processo principal, e não cautelar.
II- No âmbito de tal processo o tribunal apenas pode impor, por razões de urgência, a adopção de uma conduta positiva ou negativa.
III- Se a pretensão do recorrente for indeferida e houver recurso jurisdicional da mesma, não pode o tribunal superior ultrapassar aqueles ditames, nem declarar a ilicitude ou inconstitucionalidade dos actos imputados aos recorridos.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA Sul
1. Relatório.
A FENPROF Federação Nacional de Professores, e a FNE Federação Nacional de Sindicatos da Educação, requereram no TAF de Lisboa, preliminarmente à acção principal, a suspensão da eficácia do acto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e do Ministro da Educação que fixou os serviços mínimos a observar durante a greve dos Professores e Educadores de Infância, para os dias 20, 21, 22 e 23 de Junho de 2005
Por despacho proferido em 22.06.05, foi o processo convolado em acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, seguindo-se a tramitação prevista nos arts. 109º e seguintes do C.P.T.A., com aproveitamento do processado.
E, por decisão proferida nessa data, o Mmo. Juiz “a quo” absolveu a entidade requerida do pedido.
A FENPROF Federação Nacional de Professores e a FNE Federação Nacional dos Sindicatos da Educação, interpuseram o presente recurso jurisdicional, enunciando as conclusões seguintes (em síntese útil).
Por aviso prévio datado de 8.06.05, os recorrentes declararam greve dos professores e educadores de infância para os dias 20, 21, 22 e 23 de Junho de 2005
Na sequência de tal pré-aviso, o Ministério da Educação emitiu um despacho onde determinava a convocatória de todos os docentes para comparecerem nas Escolas, a fim de assegurarem a realização dos serviços de exames nos dias de greve;
Os recorrentes foram convocados para uma reunião no Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, tendo em vista a obtenção de um acordo com os representantes do Ministério da Educação, quanto aos serviços mínimos a prestar durante a greve;
Em tal reunião o Ministério do Trabalho comunicou aos recorrentes que o aviso prévio não havia cumprido o prazo de 10 dias úteis, previsto no art. 595 nº 2 do Cód. Trabalho, nem continha uma proposta de serviços mínimos; razão pela qual a greve era considerada ilegal;
Os recorrentes, considerando que a Ministra da Educação convocara já por despacho de 14.06.2005, para os dias de greve, todos os docentes dos estabelecimentos de ensino, defenderam que estava prejudicada a discussão sobre os serviços mínimos;
Os recorrentes consideram que o Sector do Ensino não tem qualquer enquadramento na previsão do artº 598º do Código do Trabalho;
Por comunicação de 16.06.2005, os recorridos notificaram os recorrentes de que, na falta de acordo quanto aos serviços mínimos, estes seriam os seguintes: i) Assegurar a abertura da Escola e a guarda dos enunciados e das provas de exame dos 9º e 12º anos a terem lugar naqueles dias e ii) Assegurar a vigilância rigorosa da realização daqueles exames, sendo para tal necessária a presença de dois professores por sala;
Os requerentes requereram a suspensão da eficácia do acto recorrido Ministério do Trabalho que qualificava a greve como ilícita, bem como os actos dos recorridos Ministérios que impunham a observância dos serviços mínimos, pedindo o decretamento provisório da suspensão;
O Mmo. Juiz convolou a providência cautelar requerida, mas, atenta a manifesta urgência, fez aplicar o artº 111º nº 1 do CPTA
Os arts. 595 nº 2 e 598 nº 2 do Código do Trabalho não abrangem o sector do ensino
E o mesmo se diga em relação à proposta de serviços mínimos, que só tem de existir quando a greve se realize em empresa ou estabelecimento destinado à satisfação de necessidades sociais impreteríveis (art. 595 nº 3 do Cod. Trabalho);
O legislador apenas exigiu o pré-aviso de 10 dias úteis nos casos previstos nas alíneas do nº 2 do art. 598º;
É ilícito o acto do Ministério do Trabalho que entendeu que a greve foi declarada com inobservância da tramitação legal;
O legislador apenas exigiu o pré-aviso de 10 dias úteis nos casos previstos nas alíneas do nº 2 do art. 598º;
A interrupção das actividades de ensino não determina uma situação impreterível, “maxime” no caso dos exames, pois são actividades sempre susceptíveis de repetição.
Na ausência de uma solução interpretativa “practer legem” que conseguisse preservar o princípio da imparcialidade (art. 598º nº 4 do C.T.), vedado estava aos recorridos definir os serviços mínimos como o fizeram
A sentença recorrida violou os arts. 598 nos 2 e 3 e 599º nos. 4 e 6 do Cod. Trabalho, o art. 133º als. a), b) e c) do C.P.A. e o art. 57º da C.R.P., ao fazer uma interpretação excessiva da protecção do direito ao ensino.
O recorrido Ministério da Educação contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da declaração da instância, por inutilidade superveniente da lide.

2. Matéria de Facto
A decisão recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão.
a) Por “Pré-Aviso de 8.06.05, a FRENPROF e a FNE convocaram uma greve nacional de Professores, Educadores e Investigadores, entre as zero horas do dia 20 de Junho de 2005 e as vinte e quatro horas do dia 23 de Junho de 2005;
b) Por despacho da Ministra da Educação de 14 de Junho de 2005, foi determinado que “durante os períodos de interrupção de actividades lectivas, todos os docentes dos estabelecimentos de ensino abrangidos por esta medida, incluindo os docentes dispensados da componente lectiva, devem ser obrigatoriamente convocados para a realização do serviço de exames
c) Pelo despacho conjunto de 16 de Junho de 2005 das requeridas foi determinado o seguinte:
“Considerando a urgência de definir os serviços mínimos a assegurar em caso de greve que afecte a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, como é o caso, por conjugação dos arts. 43º, 73º e 74º da C.R.P. com os números 1 e 2 do art. 598º do Cod. Trabalho (...);
Nos termos dos arts. 598º e 599º do Código do Trabalho, determina-se: Os serviços mínimos necessários à satisfação da necessidade social impreterível que é a realização dos Exames Nacionais do 9º e 12º anos, são os seguintes:
Assegurar a abertura da escola, a recepção e guarda dos enunciados e das provas de exame em condições de segurança e confidencialidade;
Assegurar a vigilância rigorosa da realização dos exames, sendo, para tal, necessária a presença de dois vigilantes por sala;
d) O despacho referido em c) produz efeitos imediatos após a sua notificação aos trabalhadores;
e) Foram registadas em diversos órgãos de comunicação social declarações de dirigentes dos requerentes, referindo que a adesão à paralisação foi grande (cfr., v.g. SIC Notícias, Edição da Noite de 21.06.05, Público on line e TSF on line de hoje, constituindo facto público e notório.
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3. Direito Aplicável
As requerentes FENPROF e FNE imputam à decisão recorrida a violação dos arts. 598º nº 2 e 3 e 599º nos. 4 e 5 do Código do Trabalho, bem como dos artigos 133, alíneas a), b) e c) do Cód. Proc. Administrativo e artº 57º da Constituição da República Portuguesa, por ter sido efectuada uma interpretação extensiva da protecção do direito ao ensino. Na tese dos recorrentes, a interrupção das actividades do ensino não determina uma situação impreterível, nomeadamente no caso dos exames, que são actividades sempre susceptíveis de repetição. Os recorrentes consideram que o Sector do Ensino não tem qualquer enquadramento na previsão do artigo 598º do Código do Trabalho, e que estava vedado aos recorridos definir os serviços mínimos nos termos em que o fizeram.
A sentença recorrida, tomando como referência a doutrina constante do aresto do Tribunal Constitucional nº 199/2005, e que o direito à greve se encontra limitado pela necessidade de tutela de outros valores presentes no ordenamento jurídico, concluiu que os serviços mínimos decretados não violaram o princípio da proporcionalidade, assim absolvendo a entidade requerida do pedido. São estas as linhas gerais do litígio.
Antes, porém, de entrar na questão de mérito, cumpre verificar se há razões para decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, conforme proposto no douto parecer do Ministério Público, no qual, nomeadamente, se escreve o seguinte (fls. 303):
“A douta sentença recorrida absolveu a entidade requerida do pedido em 22 de Junho, portanto em tempo útil e no decurso da greve.
Todavia, o recurso foi interposto em 8 de Julho de 2005, e visa apenas a anulação da decisão recorrida e que se declarem ilícitos e inconstitucionais os actos imputados aos recorridos, mas não faz qualquer indicação quanto à utilidade do recurso, que manifestamente se não adivinha, tal como aliás a utilidade da primeira petição.
Atenta a própria natureza dos factos e da situação jurídica, a eficácia suspendenda é já impossível e a condenação dos requeridos inviável (sublinhado nosso). -
É que o conteúdo do pedido convolado seria a impossível condenação dos requeridos na adopção de uma conduta positiva ou negativa, que poderia mesmo traduzir-se na prática de um acto administrativo maxime o tribunal emitir sentença a proferir sentença a produzir os efeitos do acto devido, no caso dando sem efeitos os despachos ministeriais (cfr. nos. 1 e 3 do art. 109º do CPTA).
Como se sabe, os pressupostos do pedido de intimação são os seguintes:
a necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo do processo que seja indispensável para protecção de um direito, liberade ou garantia;
que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, no âmbito de uma acção administrativa normal, seja comum ou especial (cfr. José Carlos Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, Almedina, 5ª edição, pág. 247”.
Expendeu, ainda, o Digno Magistrado do Ministério Público, o seguinte:
“Note-se que aqui não estamos no domínio da tutela cautelar, já que a tutela que proporciona o pedido de intimação se insere “num processo de fundo, claramente dirigido a proporcionar a tutela final, que se debruce sobre a relação jurídico administrativa, e com carácter de urgência” cfr. Mario Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª ed. p. 255”.
Notificado obre este Parecer, os recorrentes, pronunciaram-se no sentido de se manter a actualidade e utilidade da lide, como se constata da leitura do primeiro parágrafo de pag. 7 das alegações do recurso interposto, visto que do reconhecimento da licitude dos actos praticados pelos recorridos decorrem consequências que se projectam para além do termo do período de greve, tais como sejam eventuais procedimentos disciplinares instaurados àqueles que aderiram à greve ou que, por esse facto se recusaram a cumprir determinações de serviço provenientes das respectivas hierarquias.
Referem ainda os recorrentes que “nos termos das disposições conjugadas dos artigos 601º e 604º nº 1 do Código do Trabalho, os trabalhadores que recusaram durante a greve sujeitar-se aos serviços mínimos, incorrem em regime de faltas injustificadas, com as inerentes consequências disciplinares, e nos termos do nº 2 do artigo 604º do mesmo Código, podem ser responsabilizados civilmente pelos actos praticados em violação da lei”.
Para melhor analisar esta questão, recordemos que o pedido inicialmente formulado do acto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e do Ministro da Educação, que fixou os serviços mínimos a observar durante a greve foi convolado para a Intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias” (art. 109º e seguintes do C.P.T.A), por se considerar o requerimento inicial inadequado à pretensão dos requerentes (cfr. despacho de fls. 78 a 79). -
Convolação essa que foi aceite pelos requerentes, como decorre da Acta de fls. 104
Isto posto, cumpre notar que o artº 109 nº 1 do C.P.T.A. prescreve o seguinte:
“A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º -
A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias constitui um processo principal cautelar, destinado a proteger direitos, liberdades e garantias, quando se verifique a necessidade de emissão urgente de uma decisão, como se acentua no Parecer do Ministério Público e resulta do nº 1 do art. 109 do C.P.T.A.
É necessário, pois, que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício (cfr. Mario Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao CPTA Anotado”, notas ao art. 109º).
Foram estas as razões que determinaram a convolação efectuada pelo Mmo. Juiz “a quo”, no sentido de obter em tempo útil uma decisão definitiva sobre a questão de fundo.
Essa decisão foi, no entanto, a absolvição da entidade requerida do pedido, por se entender que o núcleo fundamental do direito à greve foi garantido.
Tal absolvição ocorreu em 22.06.2005, portanto em tempo útil e no decurso da greve, e o presente recurso foi interposto em 8.07.2005
Como tal recurso visa apenas a anulação da decisão recorrida e a declaração de ilicitude e inconstitucionalidade dos actos imputados aos recorridos, a condenação dos requeridos é inviável, visto que tais pedidos não são enquadráveis no art. 109º nº 1 do C.P.T.A., que apenas prevê a condenação dos requeridos na adopção de uma conduta positiva ou negativa, condenação essa que neste momento é completamente inútil e não faz qualquer sentido.
Entendemos, pois, que o Digno Magistrado do Ministério Público tem razão, ao pronunciar-se no sentido da extinção da lide.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em não tomar conhecimento do presente recurso jurisdicional, declarando extinta a lide, por inutilidade superveniente (art. 287º, al. e) do Cód. Proc. Civil).
Isento de custas (artº 73C, nº 2, al. c) do C.C. Jud.)
Lisboa, 17.11.05
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Maria Cristina Gallego dos Santos (declaração de voto de vencido)
Ressalvando o devido respeito pela formulação que obteve vencimento confirmaria a decisão proferida em 1ª Instância de absolver do pedido a Entidade requerida pelos fundamentos que, em síntese, se aduzem.
Independentemente da base adjectiva que assistis à convolação havida de meio cautelar de suspensão de eficácia do despacho de fixação de serviços mínimos e meios asseguradores em período de greve laboral para a acção especial de intimação para protecção de direitos liberdades e garantias – questão que não se contém no objecto do recurso interposto – não acompanho a solução de julgar inútil a instância, com fundamento na inutilidade superveniente por já ter expirado o período de greve decretado pelos sindicatos.
Em matéria de recurso por conflitualidade à volta dos serviços mínimos em período de greve é óbvio o desfazamento do tempo efectivo de grve e o tempo de decisão dos Tribunais, com trânsito em julgado, origina que a tese sufragada leve, sempre, à extinção por inutilidade de todos os recursos.
Aliás, basta ver as datas a que se reporta o Procº nº 452/04, de 31 de MAR.05 a propósito também de serviços mínimos em período de greve, neste caso, no sector dos transportes – greves em 30.06.04 e 04.07.04 despacho dos serviços mínimos de 21.06.04 -, também julgado neste TCA-Sul desta mesma formação e de que fui Relatora.
Por isso, e pelos fundamentos constantes no citado Rec. N.º 452/04 de 31.MAR.04 no sentido de o artº 599º nºs 3 e 7 CT delegar na Administração a possibilidade de determinar os serviços mínimos e meios asseguradores em período de greve laboral, atento o fim legal de satisfação de necessidades sociais impreteríveis e de realização do interesse público, ponderados os ditames de conformação-restrição do direito de greve, confirmaria a sentença recorrida.

Lisboa, 17.NOV.2005