Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:26963/25.5BELSB-A
Secção:JUIZ PRESIDENTE
Data do Acordão:05/22/2025
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:PEDIDO DE ESCUSA
ESCUSA DE JUIZ
IMPARCIALIDADE
Sumário:I. A escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela.
II. Ainda que o escusante possa vir a fazer parte de um júri para um concurso, sendo o mesmo relativo a procedimento distinto daquele em causa nos autos principais e não havendo conexão entre os procedimentos que se revele como passível de, objetiva ou subjetivamente, criar uma desconfiança sobre a imparcialidade do escusante, não se está perante uma circunstância ponderosa a que se refere o art.º 119.º, n.º 1, in fine, do CPC.
Votação:DECISÃO SINGULAR
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Decisão

[art.º 119.º n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC)]


I. O Senhor Juiz de Direito …………………….., a exercer funções no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, veio, ao abrigo do disposto no art.º 119.º, n.º 1, in fine, e 120.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentar pedido de escusa de intervir nos autos n.º 26963/25.5BELSB, por entender que tal intervenção, a manter-se, é suscetível de criar desconfiança acerca da sua imparcialidade.

Sustenta o seu pedido, fundamentalmente, no seguinte:

“O processo com o n.º 26963/25.5BELSB foi-me distribuído na sequência da normal operação de distribuição ocorrida em 13 de maio de 2025, respeitando ao concurso de provas públicas para atribuição do título de notário[.] (…)

(…) O despacho nº 159/SEJ/2025 anulou os atos subsequentes à publicação da lista de candidatos admitidos e excluídos do 10.º concurso de prova públicas para a atribuição de título de notário, aberto pelo Aviso n.º 23665/2024/2, dele constando - como fundamento da decisão - que o notário Carlos ……………………, designado como presidente do júri é pai de um dos oponentes do aludido concurso. (…)

[O] despacho impugnado no processo n.º 26963/25.5BELSB tem como fundamento a violação do princípio da imparcialidade num procedimento concursal para a atribuição de título de notário.

Aqueles que no âmbito do referido concurso vierem a obter o título de notário podem concorrer à atribuição de licenças de cartório notarial.

Ora, em 7 de abril de 2025, o Requerente foi convidado, pela Dr.ª C ………………., membro da Direção da Ordem dos Notários, para ser indicado como membro do júri do concurso de atribuição de licenças de cartório notarial, tendo aceite esse convite, informando que, no entanto, teria de ser obtida, previamente, autorização para o efeito ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Ainda que se trate de procedimentos concursais distintos, é certo que respeitam a matérias relativas ao exercício da atividade notarial, e as respetivas decisões não são estanques, na medida em que a decisão de um procedimento influi na decisão do outro.

Deste modo, o convite supra dirigido pode ser configurado por terceiros como uma circunstância ponderosa e/ou um motivo sério que possa gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Requerente. Especialmente, considerando os fundamentos do despacho n.º (…) 159/SEJ/2025, impugnado no processo n.º 26963/25.5BELSB

Para além do exposto, o signatário mantém relações de amizade pública e próxima com a referida Notária, membro da Direção da Ordem dos Notários, com a qual priva, nunca tendo deixado de com ela conviver em público e em privado, há mais de vinte anos.

A situação exposta de conhecimento público pode suscitar a terceiros dúvidas sobre a imparcialidade do signatário na tramitação do processo em causa”.

II. Apreciando.

O pedido de escusa do juiz, previsto no art.º 119.º do CPC, visa dotar o julgador de um instrumento que lhe permita ser dispensado de intervir na causa, quando considere que se verificam algumas das circunstâncias elencadas como motivadoras do incidente de suspeição, previsto no art.º 120.º do CPC, ou quando entenda que há outras circunstâncias ponderosas que conduzem à conclusão de que se pode suspeitar da sua imparcialidade (cfr. n.º 1 do mencionado art.º 119.º).

A escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade.

No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela.

Desde já se adiante que não se considera estar perante circunstâncias ponderosas a que se refere o art.º 119.º, n.º 1, in fine, do CPC.

Com efeito, o facto de o escusante poder vir a fazer parte de um júri para concurso de atribuição de licenças de notário (situação, face ao alegado, que, no presente momento, é uma hipótese, por ter aceitado um convite, e ainda não uma realidade sequer) em nada colide com o litígio em torno do procedimento concursal para a atribuição de título de notário.

São procedimentos distintos cuja conexão não se apresenta (nem nada do invocado permite concluir em sentido distinto) como passível de, objetiva ou subjetivamente, criar uma desconfiança sobre a imparcialidade do escusante.

Por outro lado, a amizade de há mais de 20 anos que o escusante mantém com os dos membros da Direção da Ordem dos Notários não altera o entendimento que já referimos.

Com efeito, a existência de relações de amizade não é, per se e sem mais, suscetível de sustentar um pedido de escusa.

Têm de ser, desde logo e de um lado, relações de amizade com um nível de alguma intimidade entre o juiz e as partes [cfr. alínea g) do n.º 1 do art.º 120.º do CPC]. Ora, in casu, não surge sequer consubstanciado em que termos uma relação com um membro da Direção da Ordem dos Notários pode criar a desconfiança suscitada pelo escusante, quando, pela consulta dos autos principais, se verifica que a Ordem dos Notários nem é a entidade demandada nos autos, sendo, sim, o Instituto dos Registos e do Notariado e o Ministério da Justiça.

Por outro lado, nada foi alegado, quanto a essa relação de amizade, que permita concluir estar-se perante contexto suficientemente ponderoso para criar a convicção de que se pode suspeitar da imparcialidade do escusante.

Como tal, o pedido formulado tem de ser indeferido.

IV. Face ao exposto e decidindo:

Indefere-se o pedido de escusa apresentado pelo Senhor Juiz de Direito ..............................., para intervir nos autos, como titular do processo em causa.

Sem custas.

Registe e notifique.

Baixem os autos.


Lisboa, d.s.

A Juíza Desembargadora Presidente,

(Tânia Meireles da Cunha)