Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1707/09.2BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/24/2022 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | IRC. ALIENAÇÃO ONEROSA DE IMÓVEIS. ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO |
| Sumário: | I. A falta de instauração do procedimento de demonstração do preço efetivo não preclude o escrutínio judicial da correção ao valor de venda de imóvel declarado na escritura quando os elementos e factos relevantes são subjetivamente supervenientes.
II. A presunção de veracidade do vpt é ilidida a partir do momento em que se comprova que os usos urbanísticos do terreno não eram os considerados no respetivo título urbanístico |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório M……….- Sociedade …………., S.A. deduziu impugnação judicial peticionando a anulação do acto de liquidação adicional de IRC com o n.º …………., relativo ao período de 2004, acrescido da liquidação de juros compensatórios com o n.º ……………8, das quais resulta imposto a pagar ao Estado no montante de €403.753,35, conforme a demonstração de acerto de contas n.º ………….., bem como contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra aquele acto. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls.342 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), datada de 18 de Maio de 2021, julgou a impugnação judicial improcedente e absolveu a Fazenda Pública do pedido. A impugnante interpõe recurso contra a sentença, em cujas alegações de fls. 390 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), formulou as conclusões seguintes: «(…) III. O ato de liquidação do IRC, aqui em apreço, está relacionado com a transmissão, em 2004, pela RECORRENTE, do imóvel inscrito na matriz predial de A.......... sob o artigo 1995, pelo valor de € 4.750.000, indevidamente classificado como "terreno para construção”. IV. Neste contexto, o ato de liquidação de IRC impugnado tributa a diferença apurada entre o valor pelo qual o imóvel foi transmitido pela RECORRENTE, por si registado na contabilidade para efeitos da determinação do lucro tributável, e o valor patrimonial tributário apurado em resultado da avaliação efetuada pela Administração tributária, para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis ("IMI"). V. Da prova documental e da prova testemunhal produzida, ficou demonstrada a ilegalidade e a consequente necessidade de anulação dos atos de liquidação, de imposto e de juros compensatórios, ora em crise, de onde se destaca que: a) A RECORRENTE, no âmbito da sua atividade, adquiriu um imóvel que estava indevidamente classificado como "terreno para construção"; b) A RECORRENTE adquiriu o imóvel com o intuito de o revender à sociedade R………….- HOTELARIA E TURISMO, S.A., para construção de um Hotel no referido terreno; c) O imóvel estava associado a um alvará de Loteamento (Loteamento Municipal LM/00/05), de acordo com o qual ali poderia ser construído um Hotel; d) Todavia, resultou, da prova testemunhal e documental produzida que, em momento posterior ao da celebração do negócio, a RECORRENTE tomou conhecimento que o Loteamento foi efetuado em desrespeito pelo Plano Diretor Municipal (doravante PDM), e que o prédio em apreço tinha, afinal, uso exclusivamente público; e) O imóvel em causa encontrava-se, assim, classificado como "área de Equipamentos e Serviços Públicos", f) Foram encetadas diligências pela RECORRENTE junto da Câmara Municipal de Lisboa (CML) no sentido de alterar a classificação do imóvel; g) No ano de 2008 a CML prestou informação à RECORRENTE na qual expressamente reconhece que, de acordo com o PDM, não era possível, afinal, proceder, naquele imóvel, ao loteamento, já que a área se destina a "Equipamentos e Serviços Públicos”; h) Para correção do uso do solo existiu a necessidade de realização de um Plano de Pormenor; i) Por existir uma desconformidade entre o PDM e o Loteamento Municipal, a CML teve de aprovar esse Plano Pormenor em modalidade simplificada de projeto urbano: e j) À data da transmissão pela RECORRENTE, o terreno em apreço, independentemente da declaração de nulidade do respetivo alvará de loteamento, não poderia ser considerado como "terreno para construção", pelo facto de tal não ser permitido pelo PDM, VI. Todavia, considerou a Sentença recorrida que somente se poderia apreciar se a Administração tributária atuou dentro dos parâmetros legais previstos no artigo 58º-A do Código de IRC, não apreciando a fundamentação vertida pela ora RECORRENTE, decidindo pela improcedência da Impugnação Judicial por considerar cumpridos os requisitos de aplicação do artigo 58º-A do Código de IRC. VII. A Sentença recorrida consubstancia, porém, uma incorreta apreciação da matéria de facto e das normas jurídicas aplicáveis, resultando numa decisão ilegal e intolerantemente injusta. VIII. A Sentença recorrida erra, desde logo, na apreciação da prova quando na alínea B) da matéria de facto considera como provado que a ora RECORRENTE adquiriu o prédio urbano constituído por parcela de terreno para construção pelo valor de €950.000, quando da prova produzida e junta aos autos resulta que, em 13 de julho de 2001, a RECORRENTE adquiriu o prédio em apreço por 950.000.000$00 (novecentos e cinquenta milhões de escudos) o que corresponde a €4.738.580,02 (quatro milhões setecentos e trinta e oito mil quinhentos e oitenta euros e dois cêntimos), IX. Nestes termos, a Sentença recorrida incorreu em evidente erro de julgamento, pelo que deve, nesta sede, considerar-se como provado - em consonância com a alínea B) dos factos provados e que em 13 de julho de 2001, a RECORRENTE adquiriu, por €4738.580,02 (quatro milhões setecentos e trinta e oito mil quinhentos e oitenta euros e dois cêntimos), o prédio urbano constituído pela parcela de terreno para construção designado por Lote 00/023. X. Adicionalmente, relativamente à alienação pela ora RECORRENTE do prédio urbano constituído por parcela de terreno para construção, realizada em 8 de julho de 2004, conforme resulta da alínea C) da matéria de facto, o preço de alienação foi, de facto, €4.750,000 (quatro milhões setecentos e cinquenta mil euros), conforme consta na alínea C) da matéria de facto. XI. O Tribunal olvida, ainda, o facto de que o preço foi pago através do pagamento em numerário no valor de €12,414,72 (doze mil quatrocentos e catorze euros e setenta e dois cêntimos), tendo a entidade compradora (R............. - HOTELARIA E TURISMO, S.A.) ficado com o encargo da dívida hipotecária da RECORRENTE, a qual derivava da aquisição do referido prédio urbano, no valor de €4.737.085,28 (quatro milhões setecentos e trinta e sete mil e oitenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos) XII. Nestes termos, a Sentença recorrida incorreu em evidente erro de julgamento, pelo que deve, nesta sede, considerar-se como provado que: em 13 de julho de 2001, a Recorrente adquiriu, por €4.738.580,02 (quatro milhões setecentos e trinta e oito mil quinhentos e oitenta euros e dois cêntimos), o prédio urbano constituído pela parcela de terreno para construção designado por Lote 00/023, tendo-o alienado em 8 de julho de 2004, pelo valor de €4.750.000 (quatro milhões setecentos e setecentos e cinquenta mil euros), ou seja, entre o valor de alienação do prédio urbano e o seu preço de aquisição existiu uma diferença de €11.419,98 (onze mil quatrocentos e dezanove mil e noventa e oito cêntimos). XIII. Ora, resulta claro que o Tribunal a quo não só realizou um pré-juízo quanto a determinadas situações tácticas do caso sub judice, resultando em erro na desconsideração de prova produzida, a qual era verdadeira e factual, bem como acaba por errar na matéria de facto dada como provada e na dada como não provada. XIV. Ainda, considera a Sentença recorrida, na alínea O) da matéria de facto dada como provada, que o loteamento se encontrava, à data da sua aprovação, desconforme o PDM de Lisboa, por se encontrar enquadrado como "área de equipamentos e serviços públicos. XV. Contudo, a Sentença recorrida não retira qualquer consequência jurídica de tal facto, como se essa desconformidade em relação ao PDM não fosse um ponto essencial do caso sub judice. XVI. Nestes termos, tanto quanto a este Ponto, como pelos expostos anteriormente, a Sentença recorrida incorre em evidente erro de julgamento, por erro na apreciação da matéria de facto, podendo o douto Tribunal ad quem alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa, nos termos do artigo 662º do Código de Processo Civil. XVII. O caso sub judice gera-se em torno de um prédio urbano, a sua avaliação e o tratamento fiscal da sua alienação pela ora RECORRENTE, contudo a questão central está relacionada com a natureza do referido prédio, em especial, do loteamento com o n.º LM/00/05, que corresponde a uma parcela de terreno situado entre a Rua da Junqueira e a Av. da índia, com a área total de 43.562m2. XVIII. Nos termos da alínea i) do artigo 2º do Decreto-Lei nº555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, doravante denominado de RJUE, as operações de loteamento são as "acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento,". XIX. Conforme alegado na Impugnação Judicial junto aos autos, considera a RECORRENTE que a Administração tributária efetua uma avaliação incorreta do imóvel em causa, partindo do pressuposto de que o mesmo se trataria de um "terreno para construção", nos termos do loteamento. XX. Ora, a questão do loteamento precede lógica e juridicamente a questão da avaliação fiscal do prédio, isto é, será o loteamento e as características nele definidas que vão limitar e conformar a avaliação fiscal do prédio. XXI. Conforme resulta dos documentos juntos aos autos, em meados do mês de Dezembro de 2008, a RECORRENTE rececionou uma carta da CML na qual a mesma expressamente atestava os factos acima descritos e a impossibilidade legal do loteamento, destacando-se, a este respeito, o seguinte segmento:"(...) de acordo com o PDM em vigor, a classificação do espaço urbano do local é de "Área de Equipamentos e Serviços Públicos", o que impede que se concretize o loteamento (...). Assim, tornou-se necessário elaborar um Plano de Pormenor em que, entre outras previsões, é proposto alterar a classificação do espaço urbano para "Área Histórica Habitacional" (...), sem o qual o projecto não é, efectivamente, possível (...)". XXII. Ora, perante tais evidências, não poderia a Administração tributária ter concluído da forma como o fez, muito menos, quando em causa estava uma divergência entre a classificação apresentada no Plano Diretor Municipal de Lisboa e o Alvará de Loteamento, o que altera a configuração total do imóvel, quer do ponto de vista da sua utilização, como do ponto de vista da avaliação do valor patrimonial tributário. XXIII. Adicionalmente, conforme alegado na petição inicial, de forma a evitar graves prejuízos para as duas entidades envolvidas - a RECORRENTE e a sociedade R.............-HOTELARIA E TURISMO, S,A, adquirente do imóvel que se tornou proprietária de um Lote de terreno -, foram encetadas diligências junto da CML que, em momento posterior, aprovou um Plano de Pormenor para corrigir o uso do solo, conforme constava da Deliberação nº271/CM/2004, publicada no Boletim Municipal n,º 533, de 6 de Maio de 2004, XXIV. Dos documentos de prova juntos aos autos e, bem assim, dos depoimentos produzidos em sede de audiência, deverá concluir-se que, tendo sido detetada e registada a divergência de finalidades entre o PDM e o Alvará de Loteamento, houve a necessidade de reverter a situação a ponto de elaborar um Plano de Pormenor para alterar o uso do solo, XXV. Tal como acima referido, tal alteração apenas ocorreu no ano de 2009, pelo que, à data dos factos, a divergência ainda existia, sendo que, nessa data, o imóvel foi, - erradamente, considerado como "terreno para construção" quando, na verdade, o mesmo apenas se destinada a "área de Equipamentos e Serviços Públicos". XXVI. O artigo 68º do RJUE, afirma que "[s]ão nulas as licenças ou autorizações que violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença ou autorização de loteamento em vigor." (redação em vigora data dos factos). XXVII. Assim, é a própria lei que atribui uma gravidade tal ao ato de loteamento violador do PDM que o considera nulo, e o ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade. XXVIII. Acrescente-se que, por força do disposto no nº2 do artigo 134º do Código do Procedimento Administrativo ("CPA") em vigor à data dos factos, a nulidade é invocável a todo o tempo, ou seja, é imprescritível. Pode ser invocada por qualquer interessado, incluindo aquele que para ela tenha de qualquer maneira contribuído. E pode também ser declarada a todo o tempo por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal. XXIX. No caso em apreço nos autos, tendo a própria CML reconhecido que o PDM, em vigor à data dos factos, classificava o espaço urbano do local em causa como de "Área de Equipamentos e Serviços Públicos" (o que impedia o seu loteamento nos termos realizados), tal significava que qualquer loteamento aprovado para aquele local era, necessariamente, nulo por aplicação do referido preceito, não estando apto a produzir quaisquer efeitos, designadamente os fiscais. XXX. Deste modo, in casu tal significa que sendo nula a operação de loteamento, por força do artigo 68º do RJUE, esta não produziu os seus efeitos jurídicos ab initio, bem como pode esta nulidade ser conhecida a qualquer tempo e por qualquer Tribunal, independentemente do meio processual. XXXI. E, conforme referido, a questão da nulidade do loteamento terá, obrigatoriamente, consequência na validade da avaliação, nomeadamente, na nulidade desta, posto que o ato de avaliação do prédio sub judice encontra-se numa relação funcionai de dependência jurídica em relação ao ato de loteamento, isto é, o ato de avaliação do prédio é um ato consequente do ato de loteamento. XXXII. Nos termos da alínea i) do nº2 do CPA (em vigor à data dos factos), são nulos "[o]s actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.". XXXIII, Ora, se nos termos da lei eram nulos os atos consequentes de atos anulados ou revogados, desvaleres de gravidade inferior à nulidade, a fortiori, os atos consequentes de atos nulos só poderiam também ser eles próprios valorados negativamente enquanto nulos. XXXIV. Por seu lado, nos termos do Código de IMI, sendo a avaliação do prédio urbano classificado como «terreno para construção» realizada de acordo com os elementos que constam do alvará de loteamento, conclui-se que a avaliação do prédio encontra os seus pressupostos nesse ato de loteamento. XXXV. Deste modo, estando o ato de loteamento ferido de nulidade, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos, qualquer ato consequente desse ato de loteamento será, também, nulo. XXXVI. Ou seja, sendo a avaliação do prédio em sede de IMI um ato que encontra o seu fundamento num ato de loteamento, considera-se, assim, como um ato consequente desse ato e, assim sendo, a nulidade do ato de loteamento implica, necessária e obrigatoriamente, a nulidade da avaliação do prédio para efeitos de IMI. XXXVII. Resulta evidente do teor do artigo 58.º-A do Código do IRC (com a redação à data dos factos), e da sua confrontação com o disposto no artigo 129,º do mesmo Código (com a redação à data dos factos), que o mecanismo de correção do lucro tributável, ali consagrado, tem a sua aplicação limitada às situações em que exista uma mera divergência entre os valores relevados contabilisticamente pelo sujeito passivo e os valores determinados por avaliação, sendo iguais, do ponto de vista jurídico-formal, as realidades cuja transmissão determinou o reconhecimento do resultado fiscal na esfera do primeiro, XXXVIII. No entanto, e conforme supra alegado e demonstrado, tal não sucede no caso em apreço, na medida em que o que está em causa é, ainda que por vicissitudes ulteriores - que, em qualquer caso, sempre reportariam os seus efeitos à data da transação, -, a realidade jurídica do prédio transmitido e a realidade que foi objeto de avaliação assumem natureza distinta. XXXIX. Ora, conforme resulta do exposto supra, sendo a avaliação do imóvel nula, porque é um ato consequente de um ato de loteamento nulo, não poderá deixar de se considerar como ferida de invalidez a liquidação de IRC sub judice porque esta encontra o seu fundamento nessa avaliação patrimonial do prédio urbano que é nula. XL. Com efeito, o imóvel em causa foi objeto de avaliação após a sua transmissão da RECORRENTE para a R............., da qual veio a resultar o «valor patrimonial tributário definitivo do imóvel» a ter em consideração para efeitos de aplicação do, à data dos factos, artigo 58º-A do Código do IRC. XLI. De igual forma verifica-se que esta avaliação teve por base o entendimento de que o imóvel se tratava de um "terreno para construção", na aceção do nº3 do artigo 6,º do Código do IMI, por estar abrangido por uma operação de loteamento. XLII. Contudo, esta operação de loteamento, de que resultou a qualificação do prédio em apreço como «terreno para construção», era violadora do Plano Diretor Municipal de Lisboa e, portanto, nula, por força do disposto no artigo 68ºdo RJUE. XLIII. Ora, os atos consequentes de atos administrativos nulos são também eles próprios nulos, pois que esta é a única solução possível em harmonia com o enquadramento legal vigente à data dos factos, no artigo 131.º, nº l, do CPA, de que "O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade". XLIV. Sendo que pode definir-se como ato consequente aquele cuja prática e conteúdo depende da existência de um ato anterior que lhe serve de causa, base ou pressuposto. XLV. Assim, a avaliação e o valor patrimonial tributário do imóvel assim apurado, enquanto atos consequentes do nulo ato de classificação do prédio como «terreno para construção» são, consequentemente, também eles próprios nulos, XLVI. De igual forma, é inequívoco que a liquidação de IRC impugnada tem por base e pressuposto o resultado desta avaliação, que é nula. XLVII. Assim sendo, a liquidação de IRC impugnada é, também, ela própria, um ato imediatamente consequente da avaliação e do valor patrimonial tributário do imóvel assim apurado - que são nulos -, bem como é um ato mediatamente consequente da classificação do prédio como «terreno para construção» - que é nulo -, o qual, por sua vez, é um ato consequente da operação de loteamento que é, igualmente, nula nos, termos do artigo 68ºdo RJUE, XLVIII. Ou seja, o ato de liquidação de IRC impugnado é, também, ele próprio, um ato consequente de um ato nulo ou, melhor dizendo, de uma sequência de atos nulos, de onde decorre, também, a sua própria nulidade intrínseca. XLIX. Esta é, igualmente, a única solução possível em face dos princípios da tributação pelo lucro real, da proporcionalidade, da justiça e da boa fé aplicáveis ao caso em apreço. L. Isto porque, fundamentalmente, acaso não fosse o referido loteamento - nulo - o prédio em questão não teria sido considerado como terreno para construção e, consequentemente, teria apresentado um valor patrimonial tributário (a considerar, também, para efeitos de aplicação do artigo 58º-A do Código do IRC) muito inferior. LI. A solução consagrada pela Sentença recorrida é, assim, também, inconstitucional, por violação do princípio da tributação pelo lucro real, da proporcionalidade e da justiça, conforme se preceituam nos artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, 104,º, nº 2 e 266º, nº2, da CRP, pelo que não pode manter-se, LII. Em face do exposto, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 163,º do CPA, aplicável ex vi alínea c) do artigo 2,º da LGT e alínea d) do artigo 2º do CPPT, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá a Sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por uma Sentença que determine a anulação da liquidação controvertida, com as necessárias consequências legais.» Conclui pedindo a revogação da sentença recorrida. X Não foram apresentadas contra-alegações.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal regularmente notificado emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, acompanhando a posição sustentada pelo MP junto da 1ª instância.X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação2.1. De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: «A) Em 25.05.2000, por despacho do Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, foi declarado ter sido aprovado por despacho de 26.07.1999 da Vereadora com competência delegada na área, o loteamento com o nº ……………, duma parcela de terreno situado entre a Rua …………… e a Av. ……….., com a área total de 43.562m2, aí se declarando que o loteamento respeita o PDM, sendo constituído por 5 lotes com os nºs 00/021, 00/022, 00/023, 00/024 e 00/025, sendo o Lote 00/023 com uma área de 7.123m2 destinado a Hotel (cfr. fls. 30 a 33 e 40 dos autos). B) Em 13.07.2001, junto 3º Cartório Notarial de Lisboa, foi assinado por representantes da Impugnante e da “A….. – ………………”, o escrito denominado “Compra e Venda”, mediante o qual a Impugnante declarou comprar pelo preço de 950.000€ o prédio urbano constituído por parcela de terreno para construção, designado por Lote 00/023, sito em A.........., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ………..da freguesia de A.........., e ainda omisso na matriz, aí se dizendo ainda que a Impugnante se obrigava a revender o referido imóvel à sociedade “R............., S.A.”, logo que estivesse aprovado o projeto de construção de um hotel no referido lote de terreno e reconhecida a respetiva utilidade turística (cfr. fls. 180 a 184 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). C) Em 08.07.2004, no Primeiro Cartório Notarial de Vila Franca de Xira, foi outorgado o documento denominado “Compra e Venda”, através do qual os Representantes Legais da Impugnante declararam vender à sociedade “R............. – Hotelaria e Turismo, S.A.” o imóvel identificado na alínea antecedente, pelo preço de 4.750.000,00€, aí se identificando aquele prédio como parcela de terreno para construção com a área de 7.123m2, designado por lote 00/023, contendo o negócio a autorização de loteamento e respetivas alterações constantes do registo predial (cfr. fls. 58 a 61 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). D) Através do ofício nº 543653, foi a Impugnante notificada da avaliação patrimonial efetuada ao imóvel descrito em A), sendo o VPT fixado em 7.184.250,00€, considerando o mesmo como terreno para construção (cfr. fls. 63 dos autos). E) Notificada da avaliação referida na alínea antecedente, a Impugnante deduziu em 30.03.2005 pedido de 2ª avaliação (cfr. fls. 64 dos autos). F) Realizada a 2ª avaliação do prédio identificado em A), foi a mesma notificada à Impugnante pelo ofício nº 3111488, tendo sido mantido o VPT de 7.184.250,00€ (cfr. fls. 67 dos autos). G) Em cumprimento da Ordem de Serviço nº ………………, de 04.11.2008, foi realizada ação de inspeção interna à Impugnante em sede de IRC e ao exercício de 2004, tendo em 27.11.2008 sido elaborado o correspondente Relatório Final, com o seguinte teor: «Texto no original» (…) «Texto no original» (…) «Texto no original» (…) «Texto no original» (cfr. doc. de fls. 41 a 56 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). H) Em 09.12.2008 a Impugnante foi notificada do teor do Relatório transcrito na alínea antecedente (cfr. fls. 36 dos autos). I) Em 09.12.2008 foi emitida em nome da Impugnante, a liquidação adicional de IRC do exercício de 2004, com o nº ……………., que originou a nota de cobrança nº …………………. no montante a pagar de 403.753,35€, que inclui o montante de 49528,54€ de juros compensatórios (cfr. fls. 33 a 35 dos autos). J) Em 13.04.2009 a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação adicional referida na alínea antecedente, a qual foi instaurada no SF de Lisboa 4 com o nº …………………. (cfr. fls. 2 a 13 do processo de reclamação graciosa apenso ao PAT). K) Em 21.08.2009 foi proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa, com o seguinte teor: “CAUSA DE PEDIR QUESTÕES PRÉVIAS DESCRIÇÃO DE FACTOS ANÁLISE DO PEDIDO CONCLUSÕES DIREITO DE AUDIÇÃO PROPOSTA DE DECISÃO “Assunto Loteamento Municipal X Factos não provados: 1 – Não foi provado que, quer a Impugnante, quer a adquirente do imóvel, a “R............., S.A.”, tenham impugnado o VPT do mesmo, fixado em 2ªavaliação. // 2 – Não foi provado que o imóvel em causa tenha visto a sua classificação de terreno para construção sido alterada. // 3 - Não foi provado que a escritura de compra e venda celebrada em 2004, do imóvel // Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.X Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na posição factual expressa pelas partes na p.i. e contestação, na prova documental junta aos autos, no processo administrativo em apenso e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra. A prova testemunhal relevou para os factos dados como assentes em O) e P), e apenas quanto ao depoimento da testemunha S……………., que quanto aos referidos pontos factuais demonstrou possuir conhecimento claro e direto da questão.// As restantes testemunhas não prestaram depoimentos relevantes, na medida em que se revelaram genéricos, sem concretização factual, realçando-se, a título de exemplo, o depoimento de S ……………. que, não obstante ser à data dos factos (2001-2004) adjunta do Diretor Financeiro do Grupo Empresarial em que a Impugnante se inseria, afirmou que a venda do terreno pela Impugnante se deu praticamente pelo preço pelo qual o havia adquirido, quando, como resulta dos factos assentes, o preço de aquisição do terreno foi de 950.000€ e o de venda foi de 4.750.000€.//Os factos dados como não provados resultam de quanto aos mesmos nenhuma prova ter sido produzida.X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:Q) O Plano de Pormenor referido em P), foi aprovado em reunião da Assembleia Municipal de Lisboa de 20.06.2009 e publicado no Diário da República, 2ª série, de 21.08.2009 – fls. 89/93. X Juntamente com as alegações de recurso, a recorrente juntou dois documentos. Importa aferir da admissibilidade da sua junção aos autos. Trata-se do documento relativo ao aditamento n.º 4 ao Alvará de Loteamento n.º 00/05, emitido pela Câmara Municipal de Lisboa, em 26.08.2020 e da caderneta predial do prédio em causa, extraída em 28.05.2021. A propósito da junção de documento em fase de recurso, cumpre referir o seguinte. «Em fase de recurso, a lei processual civil (art.º 524.º e 693.º-B, CPC, actuais artigos 425.º e 651.º), somente possibilita a junção de documentos ao processo sempre e só com as alegações e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias: 1) Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (art.º 524.º/1, CPC) [actual artigo 525.º do CPC]. 2) Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (art.º 524.º/2, CPC) [actual artigo 525.º do CPC]. 3) Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1.ª instância (art.º 693.º-B, CPC) [actual artigo 651.º/1, do CPC]. A verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem como pressupostos necessários que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, directamente da circunstância dos documentos cuja junção se pretende terem de ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (art.º 523.º do CPC, actual artigo 423.º) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no art.º 543.º (actual artigo 443.º) do mesmo compêndio legal» (1). Os documentos em causa têm em vista demonstrar a tese da impugnante de que o Alvará de Loteamento n.º LM/00/05 não corresponde à aptidão construtiva do prédio, apurada com base no PDM aplicável. No que respeita ao documento n.º 1, o mesmo refere-se ao Aditamento n.º 4 ao Alvará de Loteamento n.º 00/05; o mesmo é datado de 26.08.2020. Das alíneas O) e P), do probatório decorre que o loteamento em apreço mostra-se desconforme com o PDM, pelo que a referência a alterações posteriores do mesmo não acrescenta elemento novo ao que foi apurado nos autos. Em face do exposto, a junção do documento em apreço é de rejeitar. No que respeita ao documento n.º 2, o mesmo corresponde a caderneta predial do prédio dos autos, extraída em 28.5.2021, da qual consta o vpt de €4.690.230,00, por referência a 2020. Tal elemento, só por si e atendendo à data em que foi emitido, no confronto com a data do facto tributário (2004), não permite esclarecer os termos da ocorrência deste último. Em face do exposto, a junção de tal documento é de rejeitar. Impõe-se, por isso, a devolução dos documentos em apreço à apresentante. DN. X Nas conclusões VIII) a X), a recorrente censura o quesito da alínea B), do probatório, dado que incorre em erro material quanto ao valor de venda do imóvel.Compulsados os autos, verifica-se que assiste razão à recorrente, pelo que o elemento em referência passa a ter a redacção seguinte: «B) Em 13.07.2001, junto 3º Cartório Notarial de Lisboa, foi assinado por representantes da Impugnante e da “A ..– ……………………”, o escrito denominado “Compra e Venda”, mediante o qual a Impugnante declarou comprar pelo preço de 950.000.000$00 o prédio urbano constituído por parcela de terreno para construção, designado por Lote 00/023, sito em A.........., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 1004 da freguesia de A.........., e ainda omisso na matriz, aí se dizendo ainda que a Impugnante se obrigava a revender o referido imóvel à sociedade “R............., S.A.”, logo que estivesse aprovado o projeto de construção de um hotel no referido lote de terreno e reconhecida a respetiva utilidade turística (cfr. fls. 180 a 184 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)». B)’ O valor do preço de aquisição de 950.000.000$00 corresponde a €4.738.580,02. Termos em que se julga procedente a presente imputação. Na conclusão XI, a recorrente refere-se à forma como foi pago o preço na venda referida na alínea C), do probatório, correspondente à alienação que justificou a correcção em causa. Compulsados os autos, não se logra apurar elementos que corroborem o alegado, pelo que o aditamento requerido não é de acolher. Termos em que se julga improcedente a presente imputação. X 2.2. De Direito.2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes: i) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto, porquanto o valor de aquisição do prédio em causa foi de 950.000.000$00 e não de €950.000,00, pelo que não se mostra correto o quesito da alínea B) [conclusões VIII) a X)]. (apreciado supra) ii) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto, porquanto em 13 de julho de 2001, a Recorrente adquiriu, por €4.738.580,02 (quatro milhões setecentos e trinta e oito mil quinhentos e oitenta euros e dois cêntimos), o prédio urbano constituído pela parcela de terreno para construção designado por Lote 00/023, tendo-o alienado em 8 de julho de 2004, pelo valor de €4.750.000 (quatro milhões setecentos e setecentos e cinquenta mil euros), ou seja, entre o valor de alienação do prédio urbano e o seu preço de aquisição existiu uma diferença de €11.419,98 (onze mil quatrocentos e dezanove mil e noventa e oito cêntimos) [conclusão X)] (apreciado supra) iii) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto, porquanto o preço de venda foi pago através do pagamento em numerário no valor de €12,414,72 (doze mil quatrocentos e catorze euros e setenta e dois cêntimos), tendo a entidade compradora (R............. - HOTELARIA E TURISMO, S.A.) ficado com o encargo da dívida hipotecária da RECORRENTE, a qual derivava da aquisição do referido prédio urbano, no valor de €4.737.085,28 (quatro milhões setecentos e trinta e sete mil e oitenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos) [conclusão XI)] (apreciado supra) iv) Erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto, porquanto à data dos factos, o imóvel foi, - erradamente - considerado como "terreno para construção" quando, na verdade, o mesmo apenas se destina a "área de Equipamentos e Serviços Públicos". v) Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa, porquanto apenas em momento posterior ao decurso do prazo de impugnação do vpt ou da correcção em causa, a impugnante logrou tomar conhecimento de que o vpt não tem aderência à realidade. 2.2.2. No que respeita aos fundamentos do recurso referidos em iv) e v), a recorrente invoca que a sentença incorreu em erro ao desconsiderar o facto de que o terreno em causa não assume aptidão construtiva ao invés do que foi pressuposto na correcção impugnada. Mais refere que a sentença assentou no entendimento erróneo de que o vpt que constitui a base da correcção ao lucro tributável, não tendo sido questionado, através dos procedimentos adequados, consolidou-se na ordem jurídica. Apreciação. Está em causa a liquidação adicional de IRC de 2004, referida na alínea I), do probatório. A mesma tem por fundamento a correcção ao lucro tributável da impugnante do exercício, cujos termos decorrem do exposto nos pontos IX.1. e IX.2, do Relatório Inspectivo (alínea G), do probatório). A correcção assentou na consideração como valor da transacção não o do valor declarado no acto de venda (€4.750.000,00), mas antes o do valor do vpt do prédio constante da respectiva matriz, na data da alienação (€7.184.250,00) (2). Foi imposta ao abrigo do disposto no artigo 58.º-A, n.º 2, do CIRC, preceito que determina que, «[s]empre que, nas transmissões onerosas previstas no número anterior, o valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para determinação do lucro tributável». Dispositivo Custas pela recorrida, sem prejuízo da dispensa de taxa de justiça, dado não ter contra-alegado. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1) Acórdão do TCA Sul, 23.03.2011, P. 4593/11, disponível em www.dgsi.pt.(1.ª Adjunta - Hélia Gameiro Silva) (2.ª Adjunta – Ana Cristina Carvalho) (2) Alíneas D), E) e F). (3) Alíneas O), P) e Q). (4) Artigo 588.º/2, in fine, do CPC. (5) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16.12. (6) Alíneas D), E) e F). (7) Diogo Freitas do Amaral, A execução das sentenças dos Tribunais Administrativos, Almedina, 1997, p. 84. (8) Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, CPA anotado, Almedina, 1997, p. 650. |