Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1707/09.2BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:02/24/2022
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IRC.
ALIENAÇÃO ONEROSA DE IMÓVEIS.
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
Sumário:I. A falta de instauração do procedimento de demonstração do preço efetivo não preclude o escrutínio judicial da correção ao valor de venda de imóvel declarado na escritura quando os elementos e factos relevantes são subjetivamente supervenientes.

II. A presunção de veracidade do vpt é ilidida a partir do momento em que se comprova que os usos urbanísticos do terreno não eram os considerados no respetivo título urbanístico

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acórdão
I- Relatório
M……….- Sociedade …………., S.A. deduziu impugnação judicial peticionando a anulação do acto de liquidação adicional de IRC com o n.º …………., relativo ao período de 2004, acrescido da liquidação de juros compensatórios com o n.º ……………8, das quais resulta imposto a pagar ao Estado no montante de €403.753,35, conforme a demonstração de acerto de contas n.º ………….., bem como contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra aquele acto. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls.342 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), datada de 18 de Maio de 2021, julgou a impugnação judicial improcedente e absolveu a Fazenda Pública do pedido. A impugnante interpõe recurso contra a sentença, em cujas alegações de fls. 390 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), formulou as conclusões seguintes:
«(…) III. O ato de liquidação do IRC, aqui em apreço, está relacionado com a transmissão, em 2004, pela RECORRENTE, do imóvel inscrito na matriz predial de A.......... sob o artigo 1995, pelo valor de € 4.750.000, indevidamente classificado como "terreno para construção”.
IV. Neste contexto, o ato de liquidação de IRC impugnado tributa a diferença apurada entre o valor pelo qual o imóvel foi transmitido pela RECORRENTE, por si registado na contabilidade para efeitos da determinação do lucro tributável, e o valor patrimonial tributário apurado em resultado da avaliação efetuada pela Administração tributária, para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis ("IMI").
V. Da prova documental e da prova testemunhal produzida, ficou demonstrada a ilegalidade e a consequente necessidade de anulação dos atos de liquidação, de imposto e de juros compensatórios, ora em crise, de onde se destaca que:
a) A RECORRENTE, no âmbito da sua atividade, adquiriu um imóvel que estava indevidamente classificado como "terreno para construção";
b) A RECORRENTE adquiriu o imóvel com o intuito de o revender à sociedade R………….- HOTELARIA E TURISMO, S.A., para construção de um Hotel no referido terreno;
c) O imóvel estava associado a um alvará de Loteamento (Loteamento Municipal LM/00/05), de acordo com o qual ali poderia ser construído um Hotel;
d) Todavia, resultou, da prova testemunhal e documental produzida que, em momento posterior ao da celebração do negócio, a RECORRENTE tomou conhecimento que o Loteamento foi efetuado em desrespeito pelo Plano Diretor Municipal (doravante PDM), e que o prédio em apreço tinha, afinal, uso exclusivamente público;
e) O imóvel em causa encontrava-se, assim, classificado como "área de Equipamentos e Serviços Públicos",
f) Foram encetadas diligências pela RECORRENTE junto da Câmara Municipal de Lisboa (CML) no sentido de alterar a classificação do imóvel;
g) No ano de 2008 a CML prestou informação à RECORRENTE na qual expressamente reconhece que, de acordo com o PDM, não era possível, afinal, proceder, naquele imóvel, ao loteamento, já que a área se destina a "Equipamentos e Serviços Públicos”;
h) Para correção do uso do solo existiu a necessidade de realização de um Plano de Pormenor;
i) Por existir uma desconformidade entre o PDM e o Loteamento Municipal, a CML teve de aprovar esse Plano Pormenor em modalidade simplificada de projeto urbano: e j) À data da transmissão pela RECORRENTE, o terreno em apreço, independentemente da declaração de nulidade do respetivo alvará de loteamento, não poderia ser considerado como "terreno para construção", pelo facto de tal não ser permitido pelo PDM,
VI. Todavia, considerou a Sentença recorrida que somente se poderia apreciar se a Administração tributária atuou dentro dos parâmetros legais previstos no artigo 58º-A do Código de IRC, não apreciando a fundamentação vertida pela ora RECORRENTE, decidindo pela improcedência da Impugnação Judicial por considerar cumpridos os requisitos de aplicação do artigo 58º-A do Código de IRC.
VII. A Sentença recorrida consubstancia, porém, uma incorreta apreciação da matéria de facto e das normas jurídicas aplicáveis, resultando numa decisão ilegal e intolerantemente injusta.
VIII. A Sentença recorrida erra, desde logo, na apreciação da prova quando na alínea B) da matéria de facto considera como provado que a ora RECORRENTE adquiriu o prédio urbano constituído por parcela de terreno para construção pelo valor de €950.000, quando da prova produzida e junta aos autos resulta que, em 13 de julho de 2001, a RECORRENTE adquiriu o prédio em apreço por 950.000.000$00 (novecentos e cinquenta milhões de escudos) o que corresponde a €4.738.580,02 (quatro milhões setecentos e trinta e oito mil quinhentos e oitenta euros e dois cêntimos),
IX. Nestes termos, a Sentença recorrida incorreu em evidente erro de julgamento, pelo que deve, nesta sede, considerar-se como provado - em consonância com a alínea B) dos factos provados e que em 13 de julho de 2001, a RECORRENTE adquiriu, por €4738.580,02 (quatro milhões setecentos e trinta e oito mil quinhentos e oitenta euros e dois cêntimos), o prédio urbano constituído pela parcela de terreno para construção designado por Lote 00/023.
X. Adicionalmente, relativamente à alienação pela ora RECORRENTE do prédio urbano constituído por parcela de terreno para construção, realizada em 8 de julho de 2004, conforme resulta da alínea C) da matéria de facto, o preço de alienação foi, de facto, €4.750,000 (quatro milhões setecentos e cinquenta mil euros), conforme consta na alínea C) da matéria de facto.
XI. O Tribunal olvida, ainda, o facto de que o preço foi pago através do pagamento em numerário no valor de €12,414,72 (doze mil quatrocentos e catorze euros e setenta e dois cêntimos), tendo a entidade compradora (R............. - HOTELARIA E TURISMO, S.A.) ficado com o encargo da dívida hipotecária da RECORRENTE, a qual derivava da aquisição do referido prédio urbano, no valor de €4.737.085,28 (quatro milhões setecentos e trinta e sete mil e oitenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos)
XII. Nestes termos, a Sentença recorrida incorreu em evidente erro de julgamento, pelo que deve, nesta sede, considerar-se como provado que: em 13 de julho de 2001, a Recorrente adquiriu, por €4.738.580,02 (quatro milhões setecentos e trinta e oito mil quinhentos e oitenta euros e dois cêntimos), o prédio urbano constituído pela parcela de terreno para construção designado por Lote 00/023, tendo-o alienado em 8 de julho de 2004, pelo valor de €4.750.000 (quatro milhões setecentos e setecentos e cinquenta mil euros), ou seja, entre o valor de alienação do prédio urbano e o seu preço de aquisição existiu uma diferença de €11.419,98 (onze mil quatrocentos e dezanove mil e noventa e oito cêntimos).
XIII. Ora, resulta claro que o Tribunal a quo não só realizou um pré-juízo quanto a determinadas situações tácticas do caso sub judice, resultando em erro na desconsideração de prova produzida, a qual era verdadeira e factual, bem como acaba por errar na matéria de facto dada como provada e na dada como não provada.
XIV. Ainda, considera a Sentença recorrida, na alínea O) da matéria de facto dada como provada, que o loteamento se encontrava, à data da sua aprovação, desconforme o PDM de Lisboa, por se encontrar enquadrado como "área de equipamentos e serviços públicos.
XV. Contudo, a Sentença recorrida não retira qualquer consequência jurídica de tal facto, como se essa desconformidade em relação ao PDM não fosse um ponto essencial do caso sub judice.
XVI. Nestes termos, tanto quanto a este Ponto, como pelos expostos anteriormente, a Sentença recorrida incorre em evidente erro de julgamento, por erro na apreciação da matéria de facto, podendo o douto Tribunal ad quem alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa, nos termos do artigo 662º do Código de Processo Civil.
XVII. O caso sub judice gera-se em torno de um prédio urbano, a sua avaliação e o tratamento fiscal da sua alienação pela ora RECORRENTE, contudo a questão central está relacionada com a natureza do referido prédio, em especial, do loteamento com o n.º LM/00/05, que corresponde a uma parcela de terreno situado entre a Rua da Junqueira e a Av. da índia, com a área total de 43.562m2.
XVIII. Nos termos da alínea i) do artigo 2º do Decreto-Lei nº555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, doravante denominado de RJUE, as operações de loteamento são as "acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento,".
XIX. Conforme alegado na Impugnação Judicial junto aos autos, considera a RECORRENTE que a Administração tributária efetua uma avaliação incorreta do imóvel em causa, partindo do pressuposto de que o mesmo se trataria de um "terreno para construção", nos termos do loteamento.
XX. Ora, a questão do loteamento precede lógica e juridicamente a questão da avaliação fiscal do prédio, isto é, será o loteamento e as características nele definidas que vão limitar e conformar a avaliação fiscal do prédio.
XXI. Conforme resulta dos documentos juntos aos autos, em meados do mês de Dezembro de 2008, a RECORRENTE rececionou uma carta da CML na qual a mesma expressamente atestava os factos acima descritos e a impossibilidade legal do loteamento, destacando-se, a este respeito, o seguinte segmento:"(...) de acordo com o PDM em vigor, a classificação do espaço urbano do local é de "Área de Equipamentos e Serviços Públicos", o que impede que se concretize o loteamento (...). Assim, tornou-se necessário elaborar um Plano de Pormenor em que, entre outras previsões, é proposto alterar a classificação do espaço urbano para "Área Histórica Habitacional" (...), sem o qual o projecto não é, efectivamente, possível (...)".
XXII. Ora, perante tais evidências, não poderia a Administração tributária ter concluído da forma como o fez, muito menos, quando em causa estava uma divergência entre a classificação apresentada no Plano Diretor Municipal de Lisboa e o Alvará de Loteamento, o que altera a configuração total do imóvel, quer do ponto de vista da sua utilização, como do ponto de vista da avaliação do valor patrimonial tributário.
XXIII. Adicionalmente, conforme alegado na petição inicial, de forma a evitar graves prejuízos para as duas entidades envolvidas - a RECORRENTE e a sociedade R.............-HOTELARIA E TURISMO, S,A, adquirente do imóvel que se tornou proprietária de um Lote de terreno -, foram encetadas diligências junto da CML que, em momento posterior, aprovou um Plano de Pormenor para corrigir o uso do solo, conforme constava da Deliberação nº271/CM/2004, publicada no Boletim Municipal n,º 533, de 6 de Maio de 2004,
XXIV. Dos documentos de prova juntos aos autos e, bem assim, dos depoimentos produzidos em sede de audiência, deverá concluir-se que, tendo sido detetada e registada a divergência de finalidades entre o PDM e o Alvará de Loteamento, houve a necessidade de reverter a situação a ponto de elaborar um Plano de Pormenor para alterar o uso do solo,
XXV. Tal como acima referido, tal alteração apenas ocorreu no ano de 2009, pelo que, à data dos factos, a divergência ainda existia, sendo que, nessa data, o imóvel foi, - erradamente, considerado como "terreno para construção" quando, na verdade, o mesmo apenas se destinada a "área de Equipamentos e Serviços Públicos".
XXVI. O artigo 68º do RJUE, afirma que "[s]ão nulas as licenças ou autorizações que violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença ou autorização de loteamento em vigor." (redação em vigora data dos factos).
XXVII. Assim, é a própria lei que atribui uma gravidade tal ao ato de loteamento violador do PDM que o considera nulo, e o ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade.
XXVIII. Acrescente-se que, por força do disposto no nº2 do artigo 134º do Código do Procedimento Administrativo ("CPA") em vigor à data dos factos, a nulidade é invocável a todo o tempo, ou seja, é imprescritível. Pode ser invocada por qualquer interessado, incluindo aquele que para ela tenha de qualquer maneira contribuído. E pode também ser declarada a todo o tempo por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.
XXIX. No caso em apreço nos autos, tendo a própria CML reconhecido que o PDM, em vigor à data dos factos, classificava o espaço urbano do local em causa como de "Área de Equipamentos e Serviços Públicos" (o que impedia o seu loteamento nos termos realizados), tal significava que qualquer loteamento aprovado para aquele local era, necessariamente, nulo por aplicação do referido preceito, não estando apto a produzir quaisquer efeitos, designadamente os fiscais.
XXX. Deste modo, in casu tal significa que sendo nula a operação de loteamento, por força do artigo 68º do RJUE, esta não produziu os seus efeitos jurídicos ab initio, bem como pode esta nulidade ser conhecida a qualquer tempo e por qualquer Tribunal, independentemente do meio processual.
XXXI. E, conforme referido, a questão da nulidade do loteamento terá, obrigatoriamente, consequência na validade da avaliação, nomeadamente, na nulidade desta, posto que o ato de avaliação do prédio sub judice encontra-se numa relação funcionai de dependência jurídica em relação ao ato de loteamento, isto é, o ato de avaliação do prédio é um ato consequente do ato de loteamento.
XXXII. Nos termos da alínea i) do nº2 do CPA (em vigor à data dos factos), são nulos "[o]s actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.".
XXXIII, Ora, se nos termos da lei eram nulos os atos consequentes de atos anulados ou revogados, desvaleres de gravidade inferior à nulidade, a fortiori, os atos consequentes de atos nulos só poderiam também ser eles próprios valorados negativamente enquanto nulos.
XXXIV. Por seu lado, nos termos do Código de IMI, sendo a avaliação do prédio urbano classificado como «terreno para construção» realizada de acordo com os elementos que constam do alvará de loteamento, conclui-se que a avaliação do prédio encontra os seus pressupostos nesse ato de loteamento.
XXXV. Deste modo, estando o ato de loteamento ferido de nulidade, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos, qualquer ato consequente desse ato de loteamento será, também, nulo.
XXXVI. Ou seja, sendo a avaliação do prédio em sede de IMI um ato que encontra o seu fundamento num ato de loteamento, considera-se, assim, como um ato consequente desse ato e, assim sendo, a nulidade do ato de loteamento implica, necessária e obrigatoriamente, a nulidade da avaliação do prédio para efeitos de IMI.
XXXVII. Resulta evidente do teor do artigo 58.º-A do Código do IRC (com a redação à data dos factos), e da sua confrontação com o disposto no artigo 129,º do mesmo Código (com a redação à data dos factos), que o mecanismo de correção do lucro tributável, ali consagrado, tem a sua aplicação limitada às situações em que exista uma mera divergência entre os valores relevados contabilisticamente pelo sujeito passivo e os valores determinados por avaliação, sendo iguais, do ponto de vista jurídico-formal, as realidades cuja transmissão determinou o reconhecimento do resultado fiscal na esfera do primeiro,
XXXVIII. No entanto, e conforme supra alegado e demonstrado, tal não sucede no caso em apreço, na medida em que o que está em causa é, ainda que por vicissitudes ulteriores - que, em qualquer caso, sempre reportariam os seus efeitos à data da transação, -, a realidade jurídica do prédio transmitido e a realidade que foi objeto de avaliação assumem natureza distinta.
XXXIX. Ora, conforme resulta do exposto supra, sendo a avaliação do imóvel nula, porque é um ato consequente de um ato de loteamento nulo, não poderá deixar de se considerar como ferida de invalidez a liquidação de IRC sub judice porque esta encontra o seu fundamento nessa avaliação patrimonial do prédio urbano que é nula.
XL. Com efeito, o imóvel em causa foi objeto de avaliação após a sua transmissão da RECORRENTE para a R............., da qual veio a resultar o «valor patrimonial tributário definitivo do imóvel» a ter em consideração para efeitos de aplicação do, à data dos factos, artigo 58º-A do Código do IRC.
XLI. De igual forma verifica-se que esta avaliação teve por base o entendimento de que o imóvel se tratava de um "terreno para construção", na aceção do nº3 do artigo 6,º do Código do IMI, por estar abrangido por uma operação de loteamento.
XLII. Contudo, esta operação de loteamento, de que resultou a qualificação do prédio em apreço como «terreno para construção», era violadora do Plano Diretor Municipal de Lisboa e, portanto, nula, por força do disposto no artigo 68ºdo RJUE.
XLIII. Ora, os atos consequentes de atos administrativos nulos são também eles próprios nulos, pois que esta é a única solução possível em harmonia com o enquadramento legal vigente à data dos factos, no artigo 131.º, nº l, do CPA, de que "O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade".
XLIV. Sendo que pode definir-se como ato consequente aquele cuja prática e conteúdo depende da existência de um ato anterior que lhe serve de causa, base ou pressuposto.
XLV. Assim, a avaliação e o valor patrimonial tributário do imóvel assim apurado, enquanto atos consequentes do nulo ato de classificação do prédio como «terreno para construção» são, consequentemente, também eles próprios nulos,
XLVI. De igual forma, é inequívoco que a liquidação de IRC impugnada tem por base e pressuposto o resultado desta avaliação, que é nula.
XLVII. Assim sendo, a liquidação de IRC impugnada é, também, ela própria, um ato imediatamente consequente da avaliação e do valor patrimonial tributário do imóvel assim apurado - que são nulos -, bem como é um ato mediatamente consequente da classificação do prédio como «terreno para construção» - que é nulo -, o qual, por sua vez, é um ato consequente da operação de loteamento que é, igualmente, nula nos, termos do artigo 68ºdo RJUE,
XLVIII. Ou seja, o ato de liquidação de IRC impugnado é, também, ele próprio, um ato consequente de um ato nulo ou, melhor dizendo, de uma sequência de atos nulos, de onde decorre, também, a sua própria nulidade intrínseca.
XLIX. Esta é, igualmente, a única solução possível em face dos princípios da tributação pelo lucro real, da proporcionalidade, da justiça e da boa fé aplicáveis ao caso em apreço.
L. Isto porque, fundamentalmente, acaso não fosse o referido loteamento - nulo - o prédio em questão não teria sido considerado como terreno para construção e, consequentemente, teria apresentado um valor patrimonial tributário (a considerar, também, para efeitos de aplicação do artigo 58º-A do Código do IRC) muito inferior.
LI. A solução consagrada pela Sentença recorrida é, assim, também, inconstitucional, por violação do princípio da tributação pelo lucro real, da proporcionalidade e da justiça, conforme se preceituam nos artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, 104,º, nº 2 e 266º, nº2, da CRP, pelo que não pode manter-se,
LII. Em face do exposto, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 163,º do CPA, aplicável ex vi alínea c) do artigo 2,º da LGT e alínea d) do artigo 2º do CPPT, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá a Sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por uma Sentença que determine a anulação da liquidação controvertida, com as necessárias consequências legais.»
Conclui pedindo a revogação da sentença recorrida.
X
Não foram apresentadas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal regularmente notificado emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, acompanhando a posição sustentada pelo MP junto da 1ª instância.
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
2.1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
«A) Em 25.05.2000, por despacho do Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, foi declarado ter sido aprovado por despacho de 26.07.1999 da Vereadora com competência delegada na área, o loteamento com o nº ……………, duma parcela de terreno situado entre a Rua …………… e a Av. ……….., com a área total de 43.562m2, aí se declarando que o loteamento respeita o PDM, sendo constituído por 5 lotes com os nºs 00/021, 00/022, 00/023, 00/024 e 00/025, sendo o Lote 00/023 com uma área de 7.123m2 destinado a Hotel (cfr. fls. 30 a 33 e 40 dos autos).
B) Em 13.07.2001, junto 3º Cartório Notarial de Lisboa, foi assinado por representantes da Impugnante e da “A….. – ………………”, o escrito denominado “Compra e Venda”, mediante o qual a Impugnante declarou comprar pelo preço de 950.000€ o prédio urbano constituído por parcela de terreno para construção, designado por Lote 00/023, sito em A.........., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ………..da freguesia de A.........., e ainda omisso na matriz, aí se dizendo ainda que a Impugnante se obrigava a revender o referido imóvel à sociedade “R............., S.A.”, logo que estivesse aprovado o projeto de construção de um hotel no referido lote de terreno e reconhecida a respetiva utilidade turística (cfr. fls. 180 a 184 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
C) Em 08.07.2004, no Primeiro Cartório Notarial de Vila Franca de Xira, foi outorgado o documento denominado “Compra e Venda”, através do qual os Representantes Legais da Impugnante declararam vender à sociedade “R............. – Hotelaria e Turismo, S.A.” o imóvel identificado na alínea antecedente, pelo preço de 4.750.000,00€, aí se identificando aquele prédio como parcela de terreno para construção com a área de 7.123m2, designado por lote 00/023, contendo o negócio a autorização de loteamento e respetivas alterações constantes do registo predial (cfr. fls. 58 a 61 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
D) Através do ofício nº 543653, foi a Impugnante notificada da avaliação patrimonial efetuada ao imóvel descrito em A), sendo o VPT fixado em 7.184.250,00€, considerando o mesmo como terreno para construção (cfr. fls. 63 dos autos).
E) Notificada da avaliação referida na alínea antecedente, a Impugnante deduziu em 30.03.2005 pedido de 2ª avaliação (cfr. fls. 64 dos autos).
F) Realizada a 2ª avaliação do prédio identificado em A), foi a mesma notificada à Impugnante pelo ofício nº 3111488, tendo sido mantido o VPT de 7.184.250,00€ (cfr. fls. 67 dos autos).
G) Em cumprimento da Ordem de Serviço nº ………………, de 04.11.2008, foi realizada ação de inspeção interna à Impugnante em sede de IRC e ao exercício de 2004, tendo em 27.11.2008 sido elaborado o correspondente Relatório Final, com o seguinte teor:
«Texto no original»
(…)
«Texto no original»
(…)
«Texto no original»

(…)
«Texto no original»
(cfr. doc. de fls. 41 a 56 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
H) Em 09.12.2008 a Impugnante foi notificada do teor do Relatório transcrito na alínea antecedente (cfr. fls. 36 dos autos).
I) Em 09.12.2008 foi emitida em nome da Impugnante, a liquidação adicional de IRC do exercício de 2004, com o nº ……………., que originou a nota de cobrança nº …………………. no montante a pagar de 403.753,35€, que inclui o montante de 49528,54€ de juros compensatórios (cfr. fls. 33 a 35 dos autos).
J) Em 13.04.2009 a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação adicional referida na alínea antecedente, a qual foi instaurada no SF de Lisboa 4 com o nº …………………. (cfr. fls. 2 a 13 do processo de reclamação graciosa apenso ao PAT).
K) Em 21.08.2009 foi proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa, com o seguinte teor:

“CAUSA DE PEDIR
1. Em 13-04-2009, veio o contribuinte supra identificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 68º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 128º, nº1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, deduzir reclamação graciosa contra a liquidação adicional.de IRC nº 2008 8310039261, no montante de €403.753,35, que inclui juros compensatórios no montante de € 49.528,54, na qual pede:
a) “...ser anulados os actos de liquidação de imposto e de juros compensatórios ora reclamados, por ilegalidade superveniente, com as demais consequências legais,
b) “... seja suspensa a decisão da reclamação graciosa apresentada pela adquirente do imóvel alegando o seguinte:
2. a) O valor da liquidação adicional está relacionado com a transmissão em 2004 pela reclamante de um imóvel para a construção pelo valor de € 4.750.000,00.
b) A liquidação incidiu sobre a diferença entre o valor da escritura de € 4.750.000,00 e o valor patrimonial tributário resultante da avaliação a que o mesmo foi sujeito nos termos e para efeitos de IMI. Valor este fixado em € 7.184.250,00.
c) A avaliação em causa parte de um pressuposto errado que inquina o respectivo resultado e com ele a liquidação do imposto decorrente; porque a avaliação foi efectuada no pressuposto de que o imóvel em questão era terreno para construção, quando pela sua aptidão não revestia nem reveste tal natureza.
d) É verdade que, quando a reclamante adquiriu o imóvel em causa declarou, na respectiva escritura, que o terreno se destinava a construção; mas fê-lo porque se tratava de um lote inserido num loteamento municipal nos termos do qual o terreno era destinado a construção de um Hotel.
e) Tal loteamento foi feito em desrespeito pelo Plano Director Municipal (PDM) que o definia como solo de uso exclusivamente público, o que desde logo o toma nulo.
De acordo com o mesmo PDM o solo do imóvel em causa encontrava-se e continua a encontrar-se classificado como “área de equipamentos e Serviços Públicos”, o que veio a determinar o indeferimento pela Câmara Municipal de Lisboa (CML) do projecto de construção de um Hotel, nos termos previstos no loteamento.
f) A Administração Tributária recusa-se a reconhecer a situação como o demonstra o facto de ter sido indeferido um requerimento apresentado pela actual proprietária (Sociedade R............. -Hotelaria e Turismo, SA), a solicitar a alteração do fim do terreno constante da Modelo 1 do IMI;
A actual proprietária (Soc. R............. — Hotelaria e Turismo, SA) recorreu deste indeferimento em 03-11-2008, não tendo até à data obtido decisão. Entretanto, a recorrente (R.............) recebeu da Câmara Municipal de Lisboa uma carta datada de 17-12-2008 onde “...esta entidade expressamente atesta os factos acima descritos e a impossibilidade legal do loteamento...” ; esta carta foi junta ao referido recurso em 30-12-2008.
g) A liquidação ora posta em crise enferma de ilegalidade que deverá determinar, per se, a respectiva anulação.
E isto porque,
h) ao contrário do que pressupõe o mecanismo do artº 58º-A do CIRC, no caso vertente, a realidade objecto de transmissão e a realidade avaliada são distintas, isto é, foi avaliado um imóvel para construção que na verdade o não é; embora o conhecimento desta realidade tenha ocorrido em momento muito posterior ao da avaliação feitas nos termos do CIMI.

QUESTÕES PRÉVIAS
3. O processo é o meio próprio de acordo com o nº1 do artigo 70º do CPPT, a reclamante tem legitimidade para o acto, de acordo com os artigos 9º e 68º do CPPT e a reclamação é tempestiva, nos termos dos artigos 70º nº 1 e 102 nº 1, ambos do CPPT, por ter sido apresentada dentro dos 120 dias contados da data limite de pagamento.

DESCRIÇÃO DE FACTOS
4. Foi efectuada uma acção inspectiva à reclamante, respeitante ao exercício de 2004, motivada pela alienação de um terreno para construção, inscrito na matriz predial de A.......... sob o artigo 1995, cujo valor de venda declarado para efeitos de escrituração foi inferior ao valor patrimonial resultante da avaliação efectuada nos termos do disposto nos artigos 37º a 46º, 60º a 70º e 76º a 77º do CIMI.
Assim, a reclamante foi objecto de correcções ao lucro tributável do exercício de 2004, no montante de €2.434.250,00, uma vez que não procedeu à entrega da declaração Modelo 22, de substituição, em obediência ao artº58º A do CIRC nem apresentou qualquer pedido de revisão nos termos do artº 129º do CIRC, pelos motivos e factos que se encontram no Relatório da Inspecção - cf. a fls. 23 a 39 dos autos.
Como consequência da correcção efectuada, o Lucro Tributável declarado pela reclamante no valor de €5.945.855,38 foi corrigido para € 8.380.105,38, dando-se assim, origem à liquidação ora reclamada.

ANÁLISE DO PEDIDO
5. O que está em causa na presente reclamação consiste essencialmente em saber se, à data da transmissão, o imóvel em apreço era ou não apto para construção.
E parece que sim.
6. Trata-se de um lote de terreno proveniente de um loteamento promovido pela Câmara Municipal de Lisboa (CML), terreno que esta vendeu para construção de um Hotel.
7. Ora, os lotes provenientes de uma operação de loteamento constituem por definição
terrenos para construção.
8. A reclamante vem dizer que o loteamento é NULO e que o terreno em causa nos termos do Plano Director Municipal (PDM) serve exclusivamente para “área de equipamentos e serviços públicos”. Refere ainda que foi exactamente por isso que foi indeferido pela CML um projecto de construção de um Hotel apresentado nos termos previstos no loteamento, alegadamente nulo.
Mas a própria reclamante junta documentos que provam que assim não é.
De facto, apresentado como Doc. 6, a reclamante junta uma comunicação da CML dirigida à actual proprietária (Soc. R............. - Hotelaria e Turismo, SA), da qual consta expressamente que "... o promotor fez entrar na CML um pedido de informação prévia relativo ao Hotel, que foi objecto do Processo nº 3.480/PGU/02, que veio a ser objecto de parecer desfavorável, já que os parâmetros aí previstos eram desconformes com os constantes do loteamento aprovado.” (sublinhado nosso).
Ora, como se vê do texto transcrito, o indeferimento do projecto do Hotel não resultou, como pretende a reclamante, do facto de não ser possível qualquer construção privada no lote em causa, mas sim do facto de a pretensão não respeitar os parâmetros do alvará do loteamento, o que se compreende.
Se a CML considerasse o loteamento "NULO” não invocaria como fundamento para a emissão do parecer desfavorável a desconformidade da pretensão com os parâmetros fixados naquele loteamento.
É certo que no mesmo documento, junto sob o nº 6, vem referido que o PDM em vigor classifica o espaço urbano do local como (“área de equipamentos e serviços públicos”, o que impede que se concretize o loteamento ou qualquer alteração por forma a que dele passem a constar, então, os parâmetros que acolham a construção desse empreendimento).
Mas em lado nenhum do documento (ou noutro qualquer sítio) vem referido que o loteamento a que pertence o lote em análise tenha sido declarado NULO. E sem esta Declaração de Nulidade não se vê como afastar a qualificação do solo para Construção nos termos do alvará de Loteamento Municipal nºLM/00/05 (lote 00/023). Coisa diferente, mas irrelevante para a questão aqui em apreço, é saber se o lote em causa é apto ou não acolher a construção do empreendimento pretendido, isto é, o lote é apto para a construção, mas não para toda e qualquer construção. É apto para a construção que respeite os parâmetros do Alvará.
Foram os parâmetros fixados no Alvará do Loteamento, tanto quanto se sabe, não declarado NULO, que serviram de base para a avaliação posta em crise.
9. A reclamante pede a suspensão da decisão da presente reclamação graciosa por se lhe afigurar que o recurso hierárquico apresentado pela actual proprietária (Soc. R............. - Hotelaria e Turismo, SA) em 03-11-2008, não pode ter senão um desfecho favorável assente no documento supra referido (apresentado sob o nº 6).
Considerando que neste documento não vem referido que o loteamento seja NULO, parece-nos excessiva a conclusão de que o recurso só pode ter um desfecho favorável.
10. A reclamante veio dizer que acatou o valor da 2 a avaliação no pressuposto de que o terreno se destinaria a construção. Dizendo, ao mesmo tempo, que outra teria sido a sua postura face àquela avaliação, se tivesse sabido então o que sabe hoje, isto é, se soubesse que naquele terreno nada se podia ou pode construir.
A reclamante não diz quando teve conhecimento do indeferimento do projecto que foi apresentado para a construção do Hotel. E em face do que alega, este conhecimento só pode ter sido depois do conhecimento da 2 a avaliação. A ser assim, deve concluir-se que a reclamante só teve conhecimento do parecer desfavorável proferido no processo nº 3.480/PGU/02 em data posterior a 09-10-2006. Estranha-se que um pedido de informação prévia de 2002 (Processo nº 3.480/PGU/02) apenas tenha sido decidido em data posterior a 09-10-2006.

CONCLUSÕES
• O imóvel em causa constitui um lote de terreno para construção de um Hotel, nos termos dos parâmetros fixados no Loteamento Municipal nºLM/00/05, do qual constitui o lote nº00/023.
• A reclamante não faz prova do alegado quando afirma que o imóvel objecto da presente reclamação não é apto para construção.
• Carece de fundamento o alegado pela reclamante quanto à diferente natureza jurídica entre a realidade transmitida e a realidade avaliada nos termos do CIMI.
• A reclamante alegou mas não provou que apenas teve conhecimento da inaptidão do imóvel para construção em momento que já não lhe permitia reagir contra a avaliação de que o mesmo foi objecto nos termos do CIMI e que fixou o valor de €7.184.250,00.
• A decisão do Recurso Hierárquico invocada pela ora reclamante não tem necessariamente de ter efeitos sobre a qualificação que o imóvel tinha à data da sua transmissão.

DIREITO DE AUDIÇÃO
11. Realizada a instrução do processo, foi elaborado o projecto de decisão a fls. 131 a 138 dos autos no sentido do indeferimento, tendo sido dado conhecimento à reclamante através do ofício nº051232, de 2009.06.24, a fls. 139, acompanhado de fotocópia do citado projecto.
A notificação foi efectuada mediante carta registada em 2009.06.25, a fls. 140, para efeito do exercício do direito de audição prévia previsto no artº60º da Lei Geral Tributária, sendo concedido à reclamante o prazo de 15 dias para o exercício desse direito que se encontra previsto no nº 5 do mesmo artigo.
No decurso do prazo, vem à ora reclamante exercer a audiência prévia, enviando a esta Divisão uma informação a fls. 143 a 148 dos autos.
Analisada a informação, entendemos que face aos argumentos invocados em sede de audição não há factos novos susceptíveis de alterar o sentido da decisão.
Ora vejamos,
A reclamante limita-se a repetir o que já anteriormente tinha dito, isto é, o loteamento e nulo, nos termos do artº 68º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), por violação do PDM, aplicando-se-lhe o regime da nulidade do artº 134º do Código de Procedimento Administrativo, pelo que não será necessária qualquer declaração de nulidade.
Ora, o artigo 79º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação prevê expressamente que o presidente da CML deve cassar os alvarás quando entre outras situações a licença que titulam seja declarada NULA.
Compete às Câmaras Municipais e não à Administração Fiscal a apreciação de processos urbanísticos, designadamente processos de loteamento, a concessão das respectivas licenças e a emissão dos alvarás correspondentes.
A reclamante refere a dado passo que "...quer a CML quer os promotores envolvidos, terem estado plenamente convictos de possibilidade de construção...".
No caso presente trata-se de um loteamento municipal, isto é, promovido pelo próprio município. Nem se admite como hipótese que ao promover o loteamento, que aprovou, a Câmara não tenha tido em conta as normas aplicáveis, nomeadamente PDM.
À data já o PDM estava em vigor.
Pergunta-se:
Foi alterado?
Se não foi, como pensamos que não terá sido, o que é que fez a CML mudar de opinião, depois de ter licenciado o loteamento e emitido o respectivo alvará que permitiu a transacção do lote?
Mais, quais os efeitos ou consequências dessa mudança de opinião?
Nos termos do referido artigo 79 “do RJUE, entendendo a CML, como refere a reclamante, que o loteamento é nulo deverá obrigatoriamente ser cassado o respectivo alvará e feita a comunicação à Conservatória para efeitos de cancelamento do registo - cf. nº 2 do artigo 79º do RJUE.
Ora, a reclamante nada refere sobre o assunto.
No tocante à questão da data em que a reclamante teve conhecimento da impossibilidade de construção no terreno em causa, vem a mesma reclamante mostrar-se surpreendida pelo facto de ser, aos olhos da Administração Fiscal, pouco crível que apenas tenha tomado conhecimento deste facto em data posterior a 09-10-2006.
Mas nada mais adianta sobre o assunto excepto dizer que “...estranho seria se a RECLAMANTE, tendo conhecimento destes factos à data da notificação da 2ª avaliação, não se tivesse então socorrido dos mecanismos legais de reacção, colocando-se na situação de ter de vir a reagir posteriormente contra a liquidação - automática – decorrente da aplicação do artigo 58.º-A do Código do IRC”.
E, no entanto, seria mais útil que a reclamante fizesse prova de que efectivamente tomou conhecimento dos factos apenas em data posterior a 09-10-2006. Bastar-lhe-ia, por exemplo, juntar cópia da notificação, que se presume tenha havido - cf. artigo 121º do RJUE - ou pedir à CML que prestasse informação sobre o assunto.
Não o tendo feito a estranheza mantém-se, tendo em conta, por um lado, os prazos estabelecidos no RJUE e, por outro, o tempo decorrido entre a entrada do processo - 2002 - e a data de conhecimento da notificação da 2ª avaliação - 2006.
No que se refere ao pedido de suspensão sobre a decisão da reclamação graciosa, a reclamante nada adianta ao que já tinha alegado.
Limita-se a referir que o recurso pode vir a ser deferido.

PROPOSTA DE DECISÃO
11. Nos termos que antecedem, propõe-se:
A - Indeferir o pedido de anulação mantendo-se, em consequência, a liquidação ora reclamada;
B - Indeferir o pedido de suspensão da tomada de decisão da presente reclamação graciosa
até à decisão do Recurso Hierárquico apresentada pela actual adquirente do imóvel em causa (Soc. R............. - Hotelaria e Turismo, SA)” (cfr. fls. 23 a 32 dos autos).
L) A Impugnante foi notificada da decisão referida na alínea antecedente em 28.08.2009 (cfr. fls. 159 e 160 do processo de reclamação graciosa apenso ao PAT).
M) A presente impugnação foi apresentada em 14.09.2009 (cfr. fls. 2 dos autos).
N) Através do ofício nº 94/DMPU/DM, de 17.12.2008, a Diretora Municipal de Planeamento Urbano da Câmara Municipal de Lisboa, notificou a sociedade “R............. –Hotelaria e Turismo, S.A.” do seguinte:

“Assunto Loteamento Municipal
Em resposta ao solicitado na vossa carta de 18/11/2008, esclarecemos o seguinte:
1.º - Através do Despacho de Loteamento Municipal LM/00/05, de 21 de Novembro de
2000 foi aprovada uma operação de loteamento, constituído por 5 lotes de terreno, um dos quais o Lote 00/023, destinado a Hotel.
O lote em causa tinha uma área de terreno de 7.123m2, uma área de implantação de 5.546m2, uma superfície de pavimento acima do solo de 9.000m,2. uma cércea de cerca de 12,40m, 2 ou 3 pisos acima do solo e capacidade para 200 quartos.
2.º - Em 13 de Julho de 2001 foi celebrada, entre “A……………..” (associação proprietária do terreno, constituída pelo Município de Lisboa e a AIP) e a “M………….., Sociedade ……………….. SA”, a escritura de compra e venda do referido Lote 00/023, pela importância de Esc.: 950.000.000$00.
3.º Entretanto, o promotor fez entrar na CML um pedido de informação prévia relativo ao Hotel, que foi objecto do Processo nº………………, que veio a ser objecto de parecer desfavorável, já que os parâmetros aí previstos eram desconformes com os constantes do loteamento aprovado. De facto, o aludido estudo Prévio propunha uma cércea de 13,50m, 4 pisos acima do solo, 211 quartos e uma área bruta acima do solo de 15.197.07m2.
4.º -Todavia e, concomitantemente, os parâmetros constantes do alvará relativos ao lote que foi alienado para o fim previsto, também não permitem acomodar a pretensão de aí instalar o hotel com a capacidade que havia sido presumida no contrato.
Acontece, que, de acordo com o PDM em vigor, a classificação do espaço urbano do local é de “Área de Equipamentos e Serviços Públicos", o que impede que se concretize o loteamento ou qualquer alteração por forma a que dele passem a constar, então, os parâmetros que acolham a construção desse empreendimento.
5º - Assim, tornou-se necessário elaborar um Plano de Pormenor em que, entre outras previsões, é proposto alterar a classificação do espaço urbano para “Área Histórica Habitacional”, e a área da superfície de pavimento acima do solo do lote para 23.300m2 sem o qual o projecto não é, efectivamente, concretizável.
6.º Através da Deliberação de 26 de Novembro de 2008, publicada no 3º Suplemento do BM n.º 771 de 27/11/2008, foi aprovada, em Reunião de Câmara, a abertura de um período de discussão pública para a proposta de Plano de Pormenor, em modalidade simplificada de projecto urbano, para o Centro de Congressos de Lisboa, pelo período de 22 dias úteis.
7-º - Prevê-se que o PP entre em vigor no primeiro trimestre de 2009.
Com os melhores cumprimentos, // A DIRECTORA MUNICIPAL” (cfr. fls. 40 e 41 dos autos).
O) O Loteamento referido em A) encontrava-se à data da sua aprovação desconforme com o PDM de Lisboa, uma vez que o terreno loteado se encontrava enquadrado como “Área de Equipamentos e Serviços Públicos” (cfr. fls. 40 e 41 dos autos e depoimento de S……………..).
P) Os trabalhos de desenvolvimento do Plano de Pormenor iniciaram-se em 2004, na sequência da aprovação pela Câmara Municipal de Lisboa da Deliberação nº………/CM/2004, publicada no Boletim Municipal nº 533, de ……… (cfr. fls. 46 e 47 e depoimento de S …………..).»

X
Factos não provados: 1 – Não foi provado que, quer a Impugnante, quer a adquirente do imóvel, a “R............., S.A.”, tenham impugnado o VPT do mesmo, fixado em 2ªavaliação. // 2 – Não foi provado que o imóvel em causa tenha visto a sua classificação de terreno para construção sido alterada. // 3 - Não foi provado que a escritura de compra e venda celebrada em 2004, do imóvel // Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.
X
Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na posição factual expressa pelas partes na p.i. e contestação, na prova documental junta aos autos, no processo administrativo em apenso e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra. A prova testemunhal relevou para os factos dados como assentes em O) e P), e apenas quanto ao depoimento da testemunha S……………., que quanto aos referidos pontos factuais demonstrou possuir conhecimento claro e direto da questão.// As restantes testemunhas não prestaram depoimentos relevantes, na medida em que se revelaram genéricos, sem concretização factual, realçando-se, a título de exemplo, o depoimento de S ……………. que, não obstante ser à data dos factos (2001-2004) adjunta do Diretor Financeiro do Grupo Empresarial em que a Impugnante se inseria, afirmou que a venda do terreno pela Impugnante se deu praticamente pelo preço pelo qual o havia adquirido, quando, como resulta dos factos assentes, o preço de aquisição do terreno foi de 950.000€ e o de venda foi de 4.750.000€.//Os factos dados como não provados resultam de quanto aos mesmos nenhuma prova ter sido produzida.
X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
Q) O Plano de Pormenor referido em P), foi aprovado em reunião da Assembleia Municipal de Lisboa de 20.06.2009 e publicado no Diário da República, 2ª série, de 21.08.2009 – fls. 89/93.
X
Juntamente com as alegações de recurso, a recorrente juntou dois documentos. Importa aferir da admissibilidade da sua junção aos autos. Trata-se do documento relativo ao aditamento n.º 4 ao Alvará de Loteamento n.º 00/05, emitido pela Câmara Municipal de Lisboa, em 26.08.2020 e da caderneta predial do prédio em causa, extraída em 28.05.2021. A propósito da junção de documento em fase de recurso, cumpre referir o seguinte. «Em fase de recurso, a lei processual civil (art.º 524.º e 693.º-B, CPC, actuais artigos 425.º e 651.º), somente possibilita a junção de documentos ao processo sempre e só com as alegações e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
1) Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (art.º 524.º/1, CPC) [actual artigo 525.º do CPC].
2) Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (art.º 524.º/2, CPC) [actual artigo 525.º do CPC].
3) Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1.ª instância (art.º 693.º-B, CPC) [actual artigo 651.º/1, do CPC].
A verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem como pressupostos necessários que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, directamente da circunstância dos documentos cuja junção se pretende terem de ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (art.º 523.º do CPC, actual artigo 423.º) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no art.º 543.º (actual artigo 443.º) do mesmo compêndio legal» (1).
Os documentos em causa têm em vista demonstrar a tese da impugnante de que o Alvará de Loteamento n.º LM/00/05 não corresponde à aptidão construtiva do prédio, apurada com base no PDM aplicável.
No que respeita ao documento n.º 1, o mesmo refere-se ao Aditamento n.º 4 ao Alvará de Loteamento n.º 00/05; o mesmo é datado de 26.08.2020.
Das alíneas O) e P), do probatório decorre que o loteamento em apreço mostra-se desconforme com o PDM, pelo que a referência a alterações posteriores do mesmo não acrescenta elemento novo ao que foi apurado nos autos. Em face do exposto, a junção do documento em apreço é de rejeitar.
No que respeita ao documento n.º 2, o mesmo corresponde a caderneta predial do prédio dos autos, extraída em 28.5.2021, da qual consta o vpt de €4.690.230,00, por referência a 2020. Tal elemento, só por si e atendendo à data em que foi emitido, no confronto com a data do facto tributário (2004), não permite esclarecer os termos da ocorrência deste último. Em face do exposto, a junção de tal documento é de rejeitar. Impõe-se, por isso, a devolução dos documentos em apreço à apresentante. DN.
X
Nas conclusões VIII) a X), a recorrente censura o quesito da alínea B), do probatório, dado que incorre em erro material quanto ao valor de venda do imóvel.
Compulsados os autos, verifica-se que assiste razão à recorrente, pelo que o elemento em referência passa a ter a redacção seguinte:
«B) Em 13.07.2001, junto 3º Cartório Notarial de Lisboa, foi assinado por representantes da Impugnante e da “A ..– ……………………”, o escrito denominado “Compra e Venda”, mediante o qual a Impugnante declarou comprar pelo preço de 950.000.000$00 o prédio urbano constituído por parcela de terreno para construção, designado por Lote 00/023, sito em A.........., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 1004 da freguesia de A.........., e ainda omisso na matriz, aí se dizendo ainda que a Impugnante se obrigava a revender o referido imóvel à sociedade “R............., S.A.”, logo que estivesse aprovado o projeto de construção de um hotel no referido lote de terreno e reconhecida a respetiva utilidade turística (cfr. fls. 180 a 184 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)».
B)’ O valor do preço de aquisição de 950.000.000$00 corresponde a €4.738.580,02.
Termos em que se julga procedente a presente imputação.
Na conclusão XI, a recorrente refere-se à forma como foi pago o preço na venda referida na alínea C), do probatório, correspondente à alienação que justificou a correcção em causa. Compulsados os autos, não se logra apurar elementos que corroborem o alegado, pelo que o aditamento requerido não é de acolher. Termos em que se julga improcedente a presente imputação.
X
2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes:
i) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto, porquanto o valor de aquisição do prédio em causa foi de 950.000.000$00 e não de €950.000,00, pelo que não se mostra correto o quesito da alínea B) [conclusões VIII) a X)]. (apreciado supra)
ii) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto, porquanto em 13 de julho de 2001, a Recorrente adquiriu, por €4.738.580,02 (quatro milhões setecentos e trinta e oito mil quinhentos e oitenta euros e dois cêntimos), o prédio urbano constituído pela parcela de terreno para construção designado por Lote 00/023, tendo-o alienado em 8 de julho de 2004, pelo valor de €4.750.000 (quatro milhões setecentos e setecentos e cinquenta mil euros), ou seja, entre o valor de alienação do prédio urbano e o seu preço de aquisição existiu uma diferença de €11.419,98 (onze mil quatrocentos e dezanove mil e noventa e oito cêntimos) [conclusão X)] (apreciado supra)
iii) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto, porquanto o preço de venda foi pago através do pagamento em numerário no valor de €12,414,72 (doze mil quatrocentos e catorze euros e setenta e dois cêntimos), tendo a entidade compradora (R............. - HOTELARIA E TURISMO, S.A.) ficado com o encargo da dívida hipotecária da RECORRENTE, a qual derivava da aquisição do referido prédio urbano, no valor de €4.737.085,28 (quatro milhões setecentos e trinta e sete mil e oitenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos) [conclusão XI)] (apreciado supra)
iv) Erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto, porquanto à data dos factos, o imóvel foi, - erradamente - considerado como "terreno para construção" quando, na verdade, o mesmo apenas se destina a "área de Equipamentos e Serviços Públicos".
v) Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa, porquanto apenas em momento posterior ao decurso do prazo de impugnação do vpt ou da correcção em causa, a impugnante logrou tomar conhecimento de que o vpt não tem aderência à realidade.

2.2.2. No que respeita aos fundamentos do recurso referidos em iv) e v), a recorrente invoca que a sentença incorreu em erro ao desconsiderar o facto de que o terreno em causa não assume aptidão construtiva ao invés do que foi pressuposto na correcção impugnada. Mais refere que a sentença assentou no entendimento erróneo de que o vpt que constitui a base da correcção ao lucro tributável, não tendo sido questionado, através dos procedimentos adequados, consolidou-se na ordem jurídica.

Apreciação. Está em causa a liquidação adicional de IRC de 2004, referida na alínea I), do probatório. A mesma tem por fundamento a correcção ao lucro tributável da impugnante do exercício, cujos termos decorrem do exposto nos pontos IX.1. e IX.2, do Relatório Inspectivo (alínea G), do probatório). A correcção assentou na consideração como valor da transacção não o do valor declarado no acto de venda (€4.750.000,00), mas antes o do valor do vpt do prédio constante da respectiva matriz, na data da alienação (€7.184.250,00) (2). Foi imposta ao abrigo do disposto no artigo 58.º-A, n.º 2, do CIRC, preceito que determina que, «[s]empre que, nas transmissões onerosas previstas no número anterior, o valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para determinação do lucro tributável».
As questões suscitadas nos autos residem no seguinte:
a) Pode a recorrente, através da presente impugnação judicial da liquidação de IRC de 2004, contestar o valor do prédio alienado, quando não deduziu impugnação judicial do acto avaliativo do mesmo, nem lançou mão do procedimento de demonstração do preço efectivo, estabelecido no preceito do artigo 129.º do CIRC (versão vigente)?
b) A verificação da desconformidade quanto à aptidão construtiva do prédio entre o respectivo alvará de loteamento e o Plano Director Municipal pode justificar a invalidade do primeiro e a anulação do acto de liquidação impugnado, com base em erro nos pressupostos de facto?
2.2.3. A questão referida em primeiro lugar remete-nos para os meios de impugnação contenciosa da correcção aposta ao lucro tributável, tendo por base a rectificação do valor de alienação do imóvel, por deferência ao respectivo vpt.
A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
«Ao Tribunal, no âmbito da presente impugnação, cabe apenas apreciar se a AT, relativamente à liquidação impugnada, atuou dentro dos parâmetros legais previstos no CIRC, em concreto, se o recurso ao disposto no artigo 58º-A do CIRC foi legítimo ou não. // Ora, como já acima se referiu, a AT recorreu legitimamente ao referido artigo 58º-A do CIRC perante a circunstância de existir um VPT do imóvel muito superior ao valor pelo qual foi declarada a compra e venda e, assim sendo, procedeu à correspondente correção meramente aritmética, como de resto, aquele normativo legal impõe. Não tendo a Impugnante recorrido ao mecanismo do artigo 129º do CIRC, consolidou-se aquela correção, tornando-se caso julgado».
O assim decidido incorreu em erro de julgamento, pelo que não se pode manter na ordem jurídica. Corresponde à realidade dos autos que a impugnante não deduziu impugnação judicial do acto final de avaliação do prédio, ao abrigo do disposto no artigo 134.º do CPPT, bem como a mesma não logrou instaurar o procedimento de comprovação do preço efectivo praticado na alienação, ao abrigo do artigo 129.º do CIRC. Sem embargo, resulta dos autos que, apenas em 21.08.2009 (3), a recorrente e a recorrida tomaram conhecimento de que a aptidão construtiva do prédio, vendido como terreno para construção, na data da transacção (2004) não correspondia àquela que estava inscrita no respectivo Alvará de Loteamento, por este ser desconforme com o PDM. Deste modo, não pode ser exigível à impugnante que, em momento anterior àquela data (21.08.2009), contestasse o vpt do prédio ou que lançasse mão do mecanismo tendente à ilisão da presunção do valor da transacção com base no vpt, dado que somente a partir do momento em que tem acesso a factos, subjectivamente supervenientes (4), que lhe permitem, de forma sustentada, ilidir a presunção de veracidade do vpt em causa, é que a mesma está em condições de fazer valer o seu direito à tributação pelo ganho efectivo, através da prova da veracidade do declarado na escritura ou da prova do erro nos pressupostos de facto da presunção pressuposta pela correcção questionada. O que significa que o caso decidido quanto à exactidão do preço de venda por referência ao vpt inscrito na matriz não lhe pode ser oponível até à data referida. Por outras palavras, apenas através da instauração da presente impugnação da liquidação de IRC de 2004, ocorrida em 14.09.2009, a impugnante pode comprovar a asserção do erro nos pressupostos de facto em que incorre o acto tributário, porquanto apenas nesta data estão disponíveis para ambas as partes elementos que põem em crise a aderência à realidade do vpt que serviu de base à correcção questionada.
Pelo que o alegado caso decidido não se confirma nos autos. A sentença que decidiu em sentido discrepante incorreu em erro de julgamento pelo que não se pode manter, nesta parte.
Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.4. A questão referida em segundo lugar coloca o problema de saber se um acto tributário assente em correcção ao valor de venda de um imóvel, com base em vpt que se sabe, actualmente, não tinha, na data da transacção, aderência à realidade, deve ser mantido na ordem jurídica, por deferência para com a estabilidade dos actos administrativos. A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
«(…) como resulta dos factos não provados, nada nos autos indica que o VPT do imóvel tenha sido posteriormente alterado ou que este tenha visto a sua classificação como terreno para construção alterada, e que essas alterações tivessem efeitos retroativos à data da escritura, assim como também não resulta que tivesse existido qualquer alteração ao negócio de compra e venda, designadamente a sua anulação ou a redução do seu preço, com a justificação de erro sobre os pressupostos em que o mesmo assentou (o que a Impugnante até invoca), o que seria o normal no caso de um adquirente que tivesse concluído que afinal adquiriu uma coisa diferente daquela que julgava ter adquirido».
O assim decidido não se pode manter, porquanto incorreu em erro de julgamento.
Do probatório resultam os elementos seguintes:
i) O Loteamento referido em A) encontrava-se à data da sua aprovação desconforme com o PDM de Lisboa, uma vez que o terreno loteado se encontrava enquadrado como “Área de Equipamentos e Serviços Públicos” (alínea O).
ii) Os trabalhos de desenvolvimento do Plano de Pormenor iniciaram-se em 2004, na sequência da aprovação pela Câmara Municipal de Lisboa da Deliberação n.º …………….., publicada no Boletim Municipal nº 533, de 06.05.2004 (alíneas P).
iii) O Plano de Pormenor referido em P), foi aprovado em reunião da Assembleia Municipal de Lisboa de 20.06.2009 e publicado no Diário da República, 2ª série, de 21.08.2009 – (alínea Q).
iv) Do loteamento constava área de “equipamentos e serviços públicos” quando do Plano de Pormenor passou a constar “área histórica habitacional” (alínea N).
Dos elementos coligidos no probatório resulta que o Alvará de Loteamento que esteve na base do vpt considerado na correcção questionada nos autos não atesta o verdadeiro índice de edificabilidade do prédio, porquanto o mesmo contraria o disposto no PDM para a zona em causa e foi objeto de revisão através da aprovação do Plano de Pormenor. Saber qual a repercussão dos novos índices de edificabilidade na determinação do vpt à data da transação constitui dever da Administração (artigo 55.º da LGT conjugado com o artigo 58.º-A, n.º 2, do CIRC).
Nos termos do disposto no artigo 68.º/1, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (5), «[s]ão nulas as licenças ou autorizações previstas no presente diploma que: // a) Violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território, (…)». Nulidade que pode ser declarada a todo tempo por órgão administrativo por órgão jurisdicional (artigo 134.º do CPA, vigente à data). Por seu turno, o acto avaliativo que fixou o vpt em causa foi emitido e confirmado com base no Alvará de Loteamento referido (6), pelo que assume a qualidade de acto consequente deste último. «Os actos consequentes são os actos que foram produzidos ou dotados de certo conteúdo por se suporem válidos actos anteriores que lhes servem de causa, base ou pressuposto» (7); «são aqueles actos cuja prática ou sentido foram determinados pelo acto agora anulado ou revogado, e cuja manutenção é incompatível com a execução da decisão revogatória ou anulatória» (8). Por isso a lei estabelece o desvalor da nulidade dos actos consequentes de acto administrativo anteriormente anulado ou revogado (artigo 133.º/2/i), do CPA, vigente). Sendo o alvará de loteamento nulo ou enfermando o mesmo de erro quanto aos seus pressupostos de facto - vício que afecta a sua aptidão de acto de verificação constitutiva –, o certo é que o defeito detectado inquina também o acto avaliativo que em tal autorização se esteou. Por outras palavras, sendo o Alvará de Loteamento pressuposto do acto avaliativo que fixou o vpt do prédio atendido na correcção em causa e uma vez verificado que a aptidão construtiva do prédio não coincide com a que consta do referido Alvará de Loteamento, então, forçoso se torna concluir que o próprio acto avaliativo enferma de erro nos seus pressupostos de facto, gerador da sua anulabilidade (artigo 135.º do CPA), dado que a realidade que pretende avaliar não existe nos termos pelo mesmo apreendidos. A malformação detectada afecta também a subsistência da correcção, ínsita à liquidação impugnada, imposta ao abrigo do disposto no artigo 58.º-A/1 e 2, do CIRC, porquanto o vpt que é tomado como premissa daquela não tem aderência à realidade. Nas palavras do Acórdão do TCAS, de 06.02.2020, P. 2014/09.6BELRS, «[o]correndo a nulidade do alvará de loteamento decorrente de reconhecida inviabilidade construtiva, mormente, por insuficiência da planta de condicionantes do PDM, por não terem sido tomadas em consideração, na apreciação do processo de loteamento, as servidões aeronáuticas, e militar do Aeródromo de Alverca, deixou de se verificar, por facto superveniente de que a Recorrida é totalmente alheia, o pressuposto em que assentou a tributação». Do exposto flui como consequência a necessária anulação do acto tributário impugnado, por erro nos pressupostos de facto decorrente do vício que inquina o acto urbanístico que o antecede e condiciona.
Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser substituída por decisão que julgue procedente a impugnação, com a consequente anulação do acto tributário impugnado.
Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.


Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a impugnação, com a inerente anulação do acto tributário contestado.
Custas pela recorrida, sem prejuízo da dispensa de taxa de justiça, dado não ter contra-alegado.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)


(1.ª Adjunta - Hélia Gameiro Silva)


(2.ª Adjunta – Ana Cristina Carvalho)
(1) Acórdão do TCA Sul, 23.03.2011, P. 4593/11, disponível em www.dgsi.pt.
(2) Alíneas D), E) e F).
(3) Alíneas O), P) e Q).
(4) Artigo 588.º/2, in fine, do CPC.
(5) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16.12.
(6) Alíneas D), E) e F).
(7) Diogo Freitas do Amaral, A execução das sentenças dos Tribunais Administrativos, Almedina, 1997, p. 84.
(8) Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, CPA anotado, Almedina, 1997, p. 650.