Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 291/21.3BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/23/2021 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR; REQUISITOS CUMULATIVOS; FACTOS MATERIAIS E CONCRETOS; PERICULUM IN MORA; FUMUS BONI IURIS; IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA; CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO; PERÍODO EXPERIMENTAL; CESSAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. |
| Sumário: | I – Para o decretamento de qualquer providência cautelar devem verificar-se, de forma cumulativa, dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris. A falta de qualquer um destes requisitos faz logo claudicar a providência cautelar;
II – Para preenchimento do requisito periculum in mora tem de ser alegados factos concretos e especificados suficientes para integrarem tal requisito, designadamente, no caso de se invocar falta de meios para a respectiva subsistência, terá de ser alegado, concreta e especificadamente, v.g. a composição e o rendimento do agregado familiar e as concretas despesas que se dizem feitas ou a provir e o seu valor; III – É manifestamente improcedente a alegação de que o tempo de trabalho prestado ao abrigo de um contrato de trabalho por tempo indeterminado e durante o período experimental deve ser entendido como um tempo de trabalho prestado no âmbito de um contrato de trabalho de direito privado, na circunstância de se verificar uma avaliação negativa de tal trabalho e a cessação do respectivo vínculo laboral. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A... e outros interpõem recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia da decisão da Câmara Municipal de Lisboa (CML), que determinou a cessação do respectivo vínculo laboral, pela conclusão sem sucesso do período experimental. Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”17 – Segundo a sentença proferida no pedido da presente Providência Cautelar não se encontram verificados os critérios do periculum in mora. 18 – O que, no caso concreto não acontece. Porquanto, 19 - A demora da presente decisão judicial irá causar um dano grave e de difícil reparação. Ou seja, 20 – Os recorrentes ficam sem meios de subsistência para fazer face aos direitos constitucionalmente consagrados, nomeadamente o direito a uma habitação condigna, previsto no Artigo 65º da Constituição, o direito ao trabalho, previsto no Artigo 58º da Constituição, e o direito à saúde, previsto no Artigo 64º da Constituição, dado que a saúde irá ficar afetada devido à alimentação deficiente consequência da perda de poder económico para adquirir os bens alimentícios necessários e urgentes para a sua subsistência e dos seus agregados familiares, repete-se. E, 21-Dada a situação sócio financeira e sanitária atual do País, os recorrentes ficam sem perspetivas de conseguir novamente um trabalho para poder ganhar o seu vencimento, para fazer face às suas despesas e subsistência, repete-se. Consequentemente, 22-Com o despedimento (ilegal) dos recorrentes, estes perdem a sua capacidade de subsistência. 23-Ponderando os interesses em presença, os danos que resultariam para os recorrentes são superiores aos que resultam para a recorrida, o Município de Lisboa, e para o interesse público. Consequentemente, 24-É manifesto e sério o prejuízo para os recorrentes, nomeadamente a perda dos seus postos de trabalho e consequente perda de qualidade de vida para estes e para o seu agregado familiar. E, 25-Considerando, pela exposição supra elaborada, que os seus despedimentos foram ilegais, devem os seus postos de trabalho ser repostos. Pelo que, 26-A presente providência cautelar deverá ser decretada com efeitos imediatos, nos termos gerais, verificados que estão os requisitos periculum in mora, pelo prejuízo e danos causados ao requerente, fumus boni iuris e fumus non malus iuris, pelo acolhimento legal e constitucional que são conferidos à pretensão do requerente, consubstanciando no juízo de prognose da viabilidade da pretensão dos ora aqui requerentes. 27- A decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, salvo melhor opinião e com o devido respeito, não fez uma correta análise da situação económico financeira dos recorrentes e da sociedade em geral, porquanto não teve em atenção e consideração despesas que são de conhecimento público e oficioso, pois toda a sociedade/homem médio paga uma renda de casa (quer seja a uma entidade bancária ou a um senhorio), paga pelo fornecimento dos serviços essenciais, nomeadamente, EPAL, Gás e EDP, e paga para adquirir alimentação, pelo que deve ser revogada e ser declarada a suspensão de eficácia da decisão da recorrida de “despedimento” dos recorrentes.” O Recorrido não contra-alegou. A DMMP não apresentou pronúncia. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância. II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste recurso são: - aferir do erro decisório por estar verificado o pressuposto periculum in mora, por estar provado que os Requerentes da providência e os seus agregados familiares não têm capacidade para garantir a sua subsistência em virtude dos primeiros terem sido “despedidos”; - aferir do erro de julgamento por estar verificado o requisito fumus boni iuris decorrente da ilegalidade dos “despedimentos” e por na ponderação de interesses relevarem os interesses dos AA. e Recorrentes. Diga-se, desde já, que o presente recurso claudica manifestamente. Determina o art.º 120.º, n.º 1, do CPTA, que para o decretamento de qualquer providência cautelar devem verificar-se de forma cumulativa dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ou seja, terá de ficar indiciariamente provado nos autos que existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e, ainda, que é provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. Quando dos factos concretos alegados pelo Requerente se antever que uma vez recusada a providência será, depois, impossível, ou muito difícil, a reconstituição da situação de facto, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, ter-se-á por preenchido o requisito periculum in mora. Ainda aqui, o critério não é o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas, sim, o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar. Quanto ao fumus boni iuris que ora se exige, encontra-se na sua formulação positiva, requerendo-se que haja uma séria possibilidade de procedência da pretensão principal, que seja "provável" a aparência do bom direito. Por seu turno, esta apreciação deve ser feita em termos de summario cognitio, com base em juízos de verosimilhança, de mera previsibilidade ou razoabilidade, face aos factos e alegações (indiciários) que são trazidos pelo Requerente para os autos. A falta de qualquer um daqueles requisitos faz logo claudicar a providência cautelar que tenha sido requerida. Por seu turno, ainda que se preencherem os dois requisitos referidos, haverá, depois, uma terceira questão a apreciar, a relativa à ponderação dos interesses em confronto, nos termos do n.º 2 do art.º 120.º do CPTA. Consideram os Recorrentes que está verificado o pressuposto periculum in mora que se exige para o decretamento da providência e ao assim não entender a decisão recorrida errou. Após a apresentação de uma primeira PI, por despacho de 23/03/2021, foram os AA. convidados a apresentar uma nova PI aperfeiçoada. Vêm os ora Recorrentes apresentar essa nova PI em 01/04/2021. Nos art.ºs 4.º a 37.º da PI aperfeiçoada, no respectivo sub-item, os Recorrentes alegam os “Factos” que sustentam o seu pedido. Ora, essa PI aperfeiçoada não integra no indicado subitem “Factos” uma única alegação fáctica relativa aos prejuízos que cada um dos Recorrentes apresenta caso não seja suspenso o acto que determinou a cessação do respectivo vínculo laboral, pela conclusão sem sucesso do período experimental. Entretanto, a PI prossegue, nos art.º 38.º a 118.º com uma assumida alegação “Do Direito”. No âmbito desta alegação “Do Direito”, no art.º 105.º da PI é invocado em termos genéricos, valorativos e conclusivos que “os requerentes deixaram de liquidar as rendas de casa, as despesas da EPAL, EDP e gás e alimentação”. Nos art.ºs 106.º, 107.º e 109.º é também alegado em termos totalmente conclusivos nomeadamente que “os requerentes correm o risco de perderem as suas habitações por falta de pagamento das rendas e não têm dinheiro para adquirir os alimentos necessários para a sua subsistência e do seu agregado familiar”, que “…é extremamente complicado, quiçá impossível, nos próximos tempos os requerentes conseguirem contrato de trabalho remunerado…” e que “constituindo o despedimento dos requerentes um facto consumado, estes ficam sem meios de subsistência…”. Assim, é notório que na PI, designadamente na PI aperfeiçoada, os AA. da providência, ora Recorrentes, não alegam factos concretos e especificados suficientes para integrarem o periculum in mora necessário à procedência da providência. Os Recorrentes não alegam na PI, concreta e especificadamente, quais os rendimentos de cada um dos agregados familiares, a sua composição e qual o valor de cada uma das rendas ou das despesas que dizem ter. Desconhece-se o valor das despesas que cada um dos Recorrentes tem com a EPAL, EDP e gás, ou com a sua alimentação. Também se desconhece o valor em dívida e relativo a tais despesas. Da mesma forma, não é alegado pelos Recorrentes que hajam efectivamente celebrado um contrato de arrendamento habitacional, que exija o pagamento de uma renda. A alegação da celebração de tal contrato vem apenas pressuposta através da alegação conclusiva de que todos eles estão a dever o valor das respectivas “rendas”. O mesmo se diga em relação às despesas com a EPAL, EDP e gás, desconhecendo-se se os Recorrentes são titulares de tais contratos ou sob eles impede efectivamente uma obrigação de pagamento por essas despesas. Em suma, como já indicamos, todas alegações que vem feitas na PI quanto a estes aspectos são genéricas, valorativas e conclusivas, pelo que a providência teria necessariamente de claudicar por falta de alegação de factos relativos ao pressuposto periculum in mora. No demais, também não está preenchido o requisito fumus boni iuris, pois, tal como decorre do regime da Lei Geral de Trabalho na Função Pública (LGTFP), nomeadamente dos art.ºs 45.º, 51.º e 63.º, ainda que se verificasse a alegada ilegalidade dos actos que determinaram a cessação dos respectivos vínculos laborais pela conclusão sem sucesso do período experimental, essa circunstância não permitiria que os Recorrentes alcançassem o efeito jurídico que pretendem com a acção principal, designadamente, o reconhecimento de que detém um “contrato de trabalho de facto”, decorrente do tempo em que os Recorrentes prestaram serviço na CML. Na verdade, a causa de pedir constante da PI está construída, toda ela, em torno do regime laboral privatístico, que não é aplicável nas relações laborais de cariz público. Por isso, o tempo de trabalho prestado pelos ora Recorrentes na CML, durante o período experimental, nunca poderia ser convertido automaticamente num tempo de trabalho prestado ao abrigo de um contrato de trabalho de cariz privado, ainda que se viesse a verificar a ilegalidade dos actos que determinaram a cessação do respectivo vínculo laboral pela conclusão sem sucesso do período experimental. Toda a argumentação dos Recorrentes relativa à inexigência de avaliação do seu trabalho para efeitos de se considerar que eram titulares de um contrato de trabalho jus-privatístico, é uma argumentação que não tem qualquer suporte no regime jus-laboral de cariz público. Logo, é manifestamente improcedente a invocação da obrigatoriedade do reconhecimento da detenção pelos ora Recorrentes de um contrato de trabalho com a CML que não obedece a nenhuma forma de contratação pública e que, por isso, deve ser entendida como uma contratação feita ao abrigo do direito privado. Esta invocação jurídica também é manifestamente contraditória com a alegação factual que é feita na PI e que veio a ser dada por provada na decisão recorrida. Conforme ficou provado na decisão recorrida, os ora Recorrentes detinham um contrato de trabalho por tempo indeterminado e foram avaliados após o período experimental, tendo sido avaliados negativamente. Nessa sequência, nos termos e para os efeitos do art.º 45.º, n.º 3, da LGTFP, foi determinada a cessação do respectivo vínculo laboral. Logo, o tempo de trabalho prestado pelos Recorrentes na CML só pode ser entendido como prestado no âmbito do respectivo procedimento de contratação, que terminou após a avaliação do período experimental. A invocação dos Recorrentes de que aquele tempo de trabalho corresponde à celebração e detenção de um contrato individual de trabalho, de cariz privado, não enquadrado na LGTFP é, pois, manifestamente improcedente. O claudicar dos requisitos periculum in mora e fumus boni iuris faz claudicar a presente providência, pelo que fica prejudicada a apreciação do critério da ponderação de interesses. Em suma, o presente recurso improcede. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam: - em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida; - custas pelos Recorrentes, em partes iguais, sem prejuízo do apoio judiciário de que gozem (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). Lisboa, 23 de Setembro de 2021. (Sofia David) O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo. |