Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5073/00
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/16/2003
Relator:Carlos Maia Rodrigues
Descritores:CONCURSO
SANAÇÃO DE ILEGALIDADE
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE ISENÇÃO E TRANSPARÊNCIA
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO ZELO E ASSIDUIDADE
Sumário:I - O artigo 15º, n. 1, do CPA, ao prescrever que "salvo disposição legal em contrário, o presidente e o secretário de qualquer órgão colegial são substituídos, respectivamente, pelo vogal mais antigo e pelo vogal mais moderno", prevê a substituição transitória do presidente e do secretário de qualquer órgão colegial, e é uma norma de cariz geral, aplicável apenas quando não existir disposição legal específica.
II - O regulamento dos concursos de habilitação ao grau de consultor da carreira médica de clínica geral, aprovado pela Portaria nº 377/94, de 14 de Junho(entretanto revogada pela Portaria nº 47/98, de 30 de Janeiro), prevê, a substituição provisória dos membros do júri, no artº 5º sob a epígrafe "designação de substitutos dos elementos do Júri", estatuindo-se que "o despacho constitutivo do júri deve designar, para as situações de falta ou impedimento do presidente, o vogal que o substitui e ainda os vogais suplentes", e, a substituição definitiva dos mesmos, no artigo 6º sobre "alteração da composição do júri", ao estatuir:"Quando circunstâncias supervenientes o exijam, pode a constituição do júri ser alterada por despacho da entidade que o tiver nomeado, mantendo-se válidos os actos até então praticados".
III - Sendo a alteração da composição do júri determinada pelo pedido de escusa do respectivo Presidente, o júri não detinha competência para proceder à sua substituição, como resulta da norma acima transcrita, por tal escusa configurar um pedido de substituição definitiva, e não meramente transitório.
IV - Se a acta do júri não refere que o substituto era o vogal mais antigo, em consonância com o n. 2 do artº 15º do CPA, que refere que, "no caso dos vogais possuírem a mesma antiguidade, a substituição faz-se, respectivamente, pelo vogal de mais idade e pelo mais jovem", essa falta não traduz um vício de forma por insuficiente fundamentação, mas falta de pressupostos.
V - Não sendo o caso, como não era, de aplicação da norma do art. 15º do CPA, não faz sentido arguir-se insuficiente fundamentação, que aliás não se repercute no acto final, porque o artigo 124º, n. 2, do CPA, prescreve que "salvo disposição legal em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris".
VI - Na ratificação, o órgão competente, salvo em matéria de competência e prazos, não está, em regra sujeito ao regime procedimental dos actos administrativos ou ao regime (de paralelismo) dos actos revogatórios
VII - Cabendo na previsão do artº 137º n. 2 do CPA, a sanação da irregular substituição do presidente de júri, que não acarretou para o Recorrente qualquer lesão ou diminuição nos seus direitos e interesses legítimos no concurso, não procede a arguição de que o despacho recorrido, ao incorporar o despacho do Júri ferido de incompetência está eivado de um vício de violação de lei.
VIII - O conhecimento pelo júri dos conteúdos curriculares dos concorrentes, previamente à definição dos critérios e métodos classificativos, dando azo a que se crie a suspeição de que os mesmos foram afeiçoados aos resultados que se pretendiam obter, infringe o princípio constitucional da imparcialidade, isenção e transparência administrativas consagrado no artigo 266°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6° do Código do Procedimento Administrativo.
IX - Não ofende este princípio o acto do júri que se limita a reformular a grelha de avaliação e a fundamentar especificadamente todos os itens nela constante.
X - No concurso de habilitação, o júri aprecia o currículo, o trabalho científico, e ainda, eventualmente, dissertação sobre aqueles, e formula um juízo objectivo, que não se funda em meros juízos subjectivos sobre comportamentos, qualidades ou defeitos, inerentes ao carácter pessoal dos candidatos, pelo que a forma das deliberações do júri não cai na previsão do n. 2 do artº 24º do CPA- escrutínio secreto-, mas, e apenas, ao disposto no n. 1 deste preceito - votação nominal e devidamente fundamentada-, nos termos da alínea d) do n. 2 do artº 10º da Portaria n.377/94, de 14 de Junho.
XI - No artigo 31º, n. 1. 1.1, al. f), da Portaria n. 377/94, de 14 de Junho, sobre a avaliação curricular, prevê-se obrigatoriamente a consideração do desempenho e qualificação profissional dos candidatos, designadamente, o respectivo exercício de funções com zelo, assiduidade, competência e tempo de exercício das mesmas.
A consideração do desempenho e qualificação profissional, inexistindo inspecções e notações periódicas dos médicos, pode ser feita através do respectivo conhecimento pessoal dos membros do júri, cuja idoneidade técnica ou moral não seja posta em causa para essa avaliação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO:

1. M..., id. nos autos, interpôs recurso contencioso contra o despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, de 24.08.00, que indeferiu o recurso hierárquico da homologação, pelo Director de Serviços de Psiquiatria e Saúde Mental da Direcção Geral de Saúde, de 12.02.98, da lista de classificação final do júri do concurso de habilitação ao grau de consultor da carreira médica de clínica geral da Administração Regional de Saúde do Algarve, aberto por aviso publicado no D.R. II série n. 33 de 08.02.96, p. 1968.
Imputa-lhe, em síntese, os seguintes vícios:
- a substituição do Presidente do júri do concurso violou o art° 6° do Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Clínica Geral, aprovado pela Portaria n° 377/94,de 14.6, dado que foi feita ao abrigo do disposto no n° 2 do art° 15° do CPA, em vez de o ter sido nos termos daquela norma regulamentar;
- o despacho de substituição, da autoria do júri do concurso, está, também, ferido de falta de fundamentação por dele não constarem os factos conducentes à conclusão de que o novo presidente era, de facto, o vogal mais antigo, nem se saber se foi esse o motivo da sua designação para a presidência daquele órgão;
- o júri elaborou novos critérios de avaliação e métodos classificativos depois de ter tomado conhecimento dos processos de candidatura, violando, assim, o princípio da imparcialidade isenção e transparência administrativas, consagrado no art° 266°, n° 2 da CRP e no art° 6° do CPA;
- foi violado o disposto no art° 24°, n° 2 do CPA, porquanto não consta das actas do júri que envolveram as avaliações dos candidatos que as respectivas deliberações tenham sido efectuadas por escrutínio secreto;
- no critério de avaliação do zelo e assiduidade foi decidido pelo júri que, por não haver notações periódicas do desempenho dos médicos, iria utilizar o seu conhecimento pessoal ou institucional dos candidatos, para atribuir a cotação que achasse justa, numa escala de 0 a 5;
- este critério, baseado no conhecimento pessoal dos candidatos, viola os princípios constitucionais previstos nos artºs 47º, n. 2 e 266º, n. 2 da C.R.P.
2. A entidade recorrida na respectiva resposta pugna pela manutenção do acto.

3. Em alegações proferidas nos termos do artigo 67º do RSTA, as partes concluíram como nos articulados.

4. O MP emitiu parecer no sentido da procedência do alegado vício referente à alteração da composição do júri.


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir



5. FACTOS:

A – O recorrente foi opositor no concurso de habilitação ao grau de consultor da carreira médica de clínica geral, aberto por aviso publicado no DR II Série, n.33, de 08.02.96 (fls.36 e 46).
B- Na sua reunião de 21.11.96 o Júri elaborou a grelha de avaliação dos candidatos definindo a respectiva fundamentação (acta nº1 e respectivo anexo, a fls. do p.i.):
C – Em 4.12.96, o Júri verificou a documentação apresentada pelos candidatos e elaborou a lista final dos candidatos admitidos que enviou à Direcção-Geral de Saúde a fim de ser publicada em Diário da República (acta n. 2 a fls. 43/47).
D - Em 20.01.97 o júri procedeu à análise dos “curricula” dos candidatos (acta n.3).
E – Após entrevista, em 14/02/97 o júri deliberou relativamente ao recorrente que o mesmo não conseguiu suprir as falhas quer do seu desempenho quer do seu trabalho, tendo-lhe atribuído a classificação final de 7,1 valores (Acta n° 4 ).
F - Foi então elaborado projecto de lista classificativa final dos candidatos aprovados e não aprovados, em 07/03/97, e enviada ao Director-Geral da Saúde para homologação e divulgação(Acta n° 5 ).
G – O Director-Geral da Saúde devolveu esse projecto para revisão de determinados aspectos e «melhor instrução do processo concursal» (despacho de 18/04/97 do Subdirector-Geral da Saúde, enviado por oficio n° 6860, de 24/04/97 ).
H - O Presidente do júri pediu escusa das funções que vinha desempenhando enquanto membro daquele, por motivos de saúde, e na deliberação de 30/06/97, nos termos dos art°. 15° n° 2 do C.P.A. foi substituído pelo vogal Dr. Álvaro José Alves Pereira, (Acta n° 6 ).
I – Por deliberações do júri de 2.07.97 e 3.09.97, foi decidido rever todos os procedimentos anteriores de avaliação curricular, e fundamentar-se especificamente todos os itens, e depois iniciar a apreciação individual de todos os " curricula " (Actas n°s 7 e 8 ).
J – Por deliberação de 07/11/97 o Júri elaborou novo projecto de lista classificativa final, tendo o Recorrente sido considerado "Não Aprovado", por ter obtido a pontuação de 8,3 valores ( Acta n° 10).
K - Publicada a lista de classificação do Júri da Administração Regional de Saúde do Algarve, homologada pelo Director de Psiquiatria e Saúde Mental da Direcção Geral de Saúde, foi o ora recorrente considerado como não aprovado (fls.39).
L - No recurso hierárquico interposto, e sobre o parecer jurídico elaborado pelos serviços, nos termos documentados a fls. 18/35 dos autos e aqui dados por reproduzidos, foi lançado o acto de indeferimento ora impugnado.




6. DIREITO

a) Alega o recorrente ter o Júri violado o disposto no artº 6º do Regulamento dos concursos de habilitação ao grau de consultor da carreira médica de clínica geral, aprovado pela Portaria nº 377/94, de 14 de Junho, porque na acta n. 6 deliberou que o seu Presidente, impedido por doença, era substituído pelo Dr. Álvaro José Alves Pereira, vogal efectivo e que o Dr. Henrique Romão Santos passava de vogal suplente a efectivo.
O júri decidiu, pois, conclui, proceder à designação do seu presidente sem ter competência para o fazer.
Vejamos:
Da acta n. 6 consta o seguinte:
O Presidente informou o órgão que, a vinte e oito de Maio do corrente ano, tinha apresentado ao Director Geral de saúde, o seu pedido de escusa de continuar a integrar o júri do concurso, por motivos de saúde, pedido esse que foi deferido através do ofício 10368 de 25 de Junho de 1997.
Assim e de acordo, com o ponto 2 do artigo 15 do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo DL 442/91 de 15 de Novembro, o órgão decidiu que o Presidente seria substituído pelo Dr. Álvaro José Alves Pereira, mantendo-se como vogal efectivo a Drª. Maria da Assunção Martinez Fernandes Macedo dos Santos e passando o vogal suplente Dr. Henrique Romão Santos para vogal efectivo”.
O artigo 15º, n. 1, do CPA, prescreve:
“Salvo disposição legal em contrário, o presidente e o secretário de qualquer órgão colegial são substituídos, respectivamente, pelo vogal mais antigo e pelo vogal mais moderno”.
Prevê-se aqui a substituição transitória do presidente e do secretário de qualquer órgão colegial: “a fattispecie aqui prevista não corresponde técnico-juridicamente a uma verdadeira substituição: é, antes, um caso de suplência (cfr. M. Esteves de Oliveira e outros, CPA comentado, 2º ed.p.155).
Ora, o pedido de escusa do Presidente do júri Dr. Barros Madeira foi um pedido de substituição definitiva, e não meramente transitório.
E o artigo 15º, n. 1 do CPA é uma norma de cariz geral, aplicável apenas quando não existir disposição legal específica, como sucede in casu, onde existe norma especial para esta situação
Efectivamente, o regulamento dos concursos de habilitação ao grau de consultor da carreira médica de clínica geral, aprovado pela Portaria nº 377/94, de 14 de Junho(entretanto revogada pela Portaria nº 47/98, de 30 de Janeiro), prevê, a substituição provisória dos membros do júri, no artº 5º sob a epígrafe “designação de substitutos dos elementos do Júri”, estatuindo-se que “o despacho constitutivo do júri deve designar, para as situações de falta ou impedimento do presidente, o vogal que o substitui e ainda os vogais suplentes”, e, a substituição definitiva dos mesmos, no artigo 6º sobre “alteração da composição do júri”, que estatui:
“Quando circunstâncias supervenientes o exijam, pode a constituição do júri ser alterada por despacho da entidade que o tiver nomeado, mantendo-se válidos os actos até então praticados”.
Sendo a alteração da composição do júri determinada pelo pedido de escusa do Dr. Barros Madeira do cargo de Presidente, o júri não detinha competência para proceder à sua substituição, como resulta da norma acima transcrita.
Tendo utilizado esta disposição, alega depois o recorrente, o Júri devia ter esclarecido se o substituto era o vogal mais antigo, como resulta do n. 2 desta norma, e não o tendo feito, o acto de substituição do presidente do júri, documentado na acta n. 6, e o acto ora recorrido que a incorporou, sofrem de vício de forma por falta de fundamentação.
Mas não tem razão:
Prescreve a norma que, “no caso dos vogais possuírem a mesma antiguidade, a substituição faz-se, respectivamente, pelo vogal de mais idade e pelo mais jovem”.
A acta n. 6 não refere nada sobre isto, mas essa falta não traduz um vício de forma por insuficiente fundamentação, mas falta de pressupostos.
Na realidade, se o substituto não era o vogal mais antigo, então esse acto estaria inquinado de violação de lei por falta de pressupostos e não por falta de fundamentação.
Não sendo o caso, como não era, de aplicação da norma em questão (art. 15º n.2 do CPA), não faz sentido arguir-se insuficiente fundamentação, que aliás não se repercute no acto final, porque o artigo 124º, n. 2, do CPA, prescreve que “salvo disposição legal em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris”.
Pergunta-se agora, procederá a arguição de que o despacho recorrido, ao incorporar o despacho do Júri vertido na acta n. 6, está eivado de um vício de violação de lei?
Do acto recorrido e respectiva fundamentação resulta uma inegável ratificação-sanação) do acto do Júri documentado na acta n.6 (cfr. doc. de fls.18/35), e a autoridade recorrida é o órgão competente para sanar o vício de incompetência relativa de um acto da autoria de um órgão incompetente, e estava em tempo para o fazer.
Na ratificação, o órgão competente, salvo em matéria de competência e prazos, não está, em regra sujeito ao regime procedimental dos actos administrativos ou ao regime (de paralelismo) dos actos revogatórios, (cfr. M. Esteves de Oliveira e outros, ob. cit. p. 665).
Portanto, com a sanação-ratificação, o acto de substituição do presidente do Júri ficou regularizado, porque a entidade competente assim o quis e tal está implícito no despacho recorrido.
Cabendo na previsão do artº 137º n. 2 do CPA, a sanação da irregular substituição do presidente de júri, que não acarretou para o Recorrente qualquer lesão ou diminuição nos seus direitos e interesses legítimos no concurso, não pode deixar de ser negativa a resposta á questão acima formulada, não procedendo o primeiro do vícios aduzidos nas conclusões do recorrente.

b) Vem alegado, também, que o Júri, conhecendo, em 04.12.96 (acta n.2), os curricula dos candidatos e todos os documentos que os acompanhavam, alterou os critérios de avaliação e métodos classificativos do concurso, designadamente, em 04.12.96(acta n. 2), 02.07.97(acta n. 7) e em 03.09.97(acta n.8).
Vejamos:
Consta da acta n°- 2 do júri do concurso relativa à reunião de 04/ 12/96 que, o júri "... após verificação dos documentos apresentados pelos candidatos, verificou que todas as candidaturas apresentavam os requisitos de admissão ao concurso, bem como a respectiva documentação". Cfr. doc. 5 a fls.43 junto à petição de recurso.
Consequentemente, o júri teve conhecimento dos curricula dos candidatos em geral e do recorrente em particular e de todos os documentos que os constituíam, logo em 04/12/96.
E, nessa mesma reunião, o júri deliberou :
" Seguidamente o júri aprovou a metodologia a adoptar para apreciação do processo de, cada candidato e respectiva classificação".
"O júri deliberou, por unanimidade, que quando a nota final de cada candidato, resultante da média aritmética das pontuações atribuídas por cada membro do júri, for inferior a oito valores (8.0) o júri dispensa a entrevista do candidato, considerando o mesmo não apto."
" O júri deliberou ainda que, nas situações cuja nota final for superior a oito valores (8.0), mas inferior a nove valores e cinco décimas (9.5), de acordo com o ponto 2 do artigo 29°- da Portaria 377/94, procederá a entrevista do candidato.".
Porém, o assim deliberado não consubstancia a definição de novos critérios de avaliação já estabelecidos na reunião de 21.11.96, mas tão só uma nova metodologia na classificação dos candidatos.
Também na deliberação de 02/07/97 o júri não definiu novos critérios, ao reformular a grelha (de avaliação), mas limitou-se a fundamentar especificadamente todos os itens nela constante. (cfr. acta n.7, doc. 6 junto a fls.48).
E, na reunião de 03/09/97(acta n. 8), o júri limitou-se a «aferir a grelha aos seus próprios critérios», e não aprovou nova grelha de avaliação após reformulação da anterior, como alega o recorrente (cfr. acta n.8, doc. 7 junto a fls.58).
Das actas aludidas resulta ter o Júri aprovado nas respectivas deliberações, não propriamente novos critérios de avaliação ou novos métodos classificativos, mas tão só uma explicitação dos inicialmente estabelecidos.
Daí que não pode concluir-se que o júri haja tido conhecimento dos processos de candidatura anteriormente à elaboração da grelha de classificação que estabeleceu, sendo certo que esta estava definida previamente ao conhecimento dos respectivos curricula.
E, se o S.T.A. tem entendido que o conhecimento pelo júri dos conteúdos curriculares dos concorrentes, previamente à definição dos critérios e métodos classificativos, dando azo a que se crie a suspeição de que os mesmos foram afeiçoados aos resultados que se pretendiam obter, infringe o princípio constitucional da imparcialidade, isenção e transparência administrativas consagrado no artigo 266°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6° do Código do Procedimento Administrativo, inquinando o acto homologatório de um vício de violação de lei - cfr. Ac. 31932 do S.T.A. de 21 /06/94, AP. - D.R. de 31 /12/96 pág. 4999, e Ac. do S.T.A. de 14705/96, in A.d. n°- 419, pág. 1265 -, não obstante, não foi isso que aconteceu in casu, pelo que não se afigura procedente o vício de violação do princípio da imparcialidade isenção e transparência administrativas, consagrado no art° 266°, n° 2 da CRP e no art° 6° do CPA.

c) Vem, ainda, alegado que não foram tomadas por escrutínio secreto as deliberações do júri em que foi avaliado o recorrente, como impõe o art. 24º, n.2 do CPA, porque «as actas do júri que envolveram as avaliações dos candidatos em geral e do ora recorrente em particular não dizem, que as deliberações conducentes às mesmas foram efectuadas por escrutínio secreto, pelo que presume o ora recorrente que tal não foi feito», e, «como tal, resulta violado o disposto no artigo 24 º, n. 2 do Código do Procedimento Administrativo que determina a obrigatoriedade das deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou qualidade de qualquer pessoa, serem tomadas por escrutínio secreto, e assim preterida uma formalidade prevista na lei e como tal essencial, pelo que está a deliberação recorrida ferida de um vício de forma por preterição de formalidade essencial, geradora da anulabilidade da mesma».
Também aqui não tem razão o recorrente:
Não se está perante uma situação que envolva a apreciação de comportamentos ou qualidades pessoais dos candidatos.
No concurso de habilitação, o júri aprecia o currículo, o trabalho científico, e ainda, eventualmente, dissertação sobre aqueles, e formula um juízo objectivo, que não se funda em meros juízos subjectivos sobre comportamentos, qualidades ou defeitos, inerentes ao carácter pessoal dos candidatos.
Assim, a forma das deliberações do júri não cai na previsão do n. 2 do artº 24º do CPA, mas, e apenas, ao disposto no n. 1 deste preceito – votação nominal e devidamente fundamentada-, nos termos da alínea d) do n. 2 do artº 10º da Portaria n.377/94, de 14 de Junho.

d) – Por último, vem alegado que a avaliação do zelo dos candidatos foi feita pelo júri utilizando o conhecimento pessoal ou institucional que os seus membros tinham daquele, de acordo com o estabelecido quanto à definição de critérios, e método de selecção avaliação curricular, relativamente à alínea f) Exercício de funções com: i) Zelo e Assiduidade do ponto 1.1 Desempenho e Qualificação Profissional, nos seguintes termos:
" Em relação ao zelo e como não há notações periódicas do desempenho dos médicos, o júri reserva-se o direito de utilizar o seu conhecimento pessoal ou institucional dos candidatos, para atribuir a cotação que achar justa, numa escala de O a 5".(cfr. fls. 52 grelha anexa à acta n. 7 do júri).
Não é correcta a afirmação de que «o júri só poderia utilizar, para avaliar os candidatos, os curricula e os documentos deles constantes apresentados pelos candidatos em geral e pelo recorrente em particular, nunca com base no conhecimento pessoal que os membros do júri tinham daqueles, e que tal viola, entre outros o princípio constitucional da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação decorrente da regra constitucional do concurso prevista no artigo 47, n° 2 da Constituição da República Portuguesa e o princípio constitucional da imparcialidade, isenção e transparência administrativas, consagrado no artigo 266º, n° 2 da Constituição da República Portuguesa».
No artigo 31º, n. 1. 1.1, al. f), da Portaria n. 377/94, de 14 de Junho, sobre a avaliação curricular, prevê-se obrigatoriamente a consideração do desempenho e qualificação profissional dos candidatos, designadamente, o respectivo exercício de funções com zelo, assiduidade, competência e tempo de exercício das mesmas.
A consideração do desempenho e qualificação profissional, inexistindo inspecções e notações periódicas dos médicos, pode ser feita através do respectivo conhecimento pessoal dos membros do júri, cuja idoneidade técnica ou moral não seja posta em causa para essa avaliação, e não se vê como isso possa brigar com o princípio constitucional da imparcialidade, isenção e transparência administrativas, consagrado nos artigos 47º n. 2 e 266º, n° 2 da Constituição da República Portuguesa.
Os candidatos que considerem qualquer membro do júri pessoa não isenta ou desqualificada para a avaliação poderão deduzir o incidente de suspeição conducente ao seu afastamento, como poderão sempre tomar conhecimento do avaliado pelos membros do júri e prestar esclarecimentos, ou requerer a sua reapreciação, em sede de audiência de interessados prévia à decisão final.
Por outro lado, o recorrente não cumpriu o ónus de demonstrar que o júri utilizou o critério do conhecimento pessoal ou institucional do zelo profissional na avaliação feita, já que a circunstancia de não constar das actas o modo como foi avaliado, não lhe permite presumir ter sido avaliado através do conhecimento pessoal dos membros do júri em tal parâmetro.
Não procede, pois, o vício de violação de lei, por ofensa ao disposto nos artigos 47º, n.2 e 266º, n. 2 da CRP.

Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando em € 300 a taxa de justiça e em 50% a procuradoria.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2003