Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09663/16 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/06/2017 |
| Relator: | CRISTINA FLORA |
| Descritores: | PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE IMPOSTO PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA |
| Sumário: | I. Perante um benefício fiscal de aplicação automática, que resulta directa e imediatamente da lei, se a Administração Tributária vier a aferir da verificação dos pressupostos daquele benefício com base no qual foi liquidado inicialmente os impostos (IMT e IS), concluindo pela sua não verificação e emitindo liquidações adicionais, estamos no âmbito de um procedimento de liquidação de imposto (art. 59.º, n.º 1 do CPPT), e não perante um procedimento de reconhecimento de benefícios fiscais (art. 65.º do CPPT); II. Estando perante um procedimento de liquidação e aplicando o regime do art. 54.º do CPPT (“Impugnação unitária”), o acto ora impugnado (despacho do chefe do serviço de finanças que determinou que se promova “a liquidação de IMT e IS que se mostre devida”) não é susceptível de impugnação contenciosa, por não existir norma especial que assim o determine, e por não ser imediatamente lesivo, sendo apenas impugnáveis as liquidações que resultam do procedimento de liquidação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO J..., L..., J... e S... interpõem o presente recurso jurisdicional contra o saneador-sentença proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a excepção dilatória da não idoneidade do meio processual escolhido e absolveu a ré da instância na acção administrativa especial intentada do despacho do Chefe do Serviço de Finanças, de 12.03.2014, de indeferimento do benefício de isenção de IMT e redução de IS atribuído na aquisição das fracções autónomas identificadas nos autos. Os Recorrentes apresentaram as suas alegações, e formularam as seguintes conclusões: «1ª A decisão da Chefe do SF de 12/03/2014 que indeferiu o benefício da isenção de IMT e redução de IS que aos AA/Recorrentes tinha sido atribuída, em 2011, para a aquisição, por cada um deles, das fracções autónomas identificadas nos autos, não é nem um acto interlocutório nem prévio ao acto de liquidação. É um acto administrativo, definitivo, que conclui pela não verificação da isenção concedida de IMT e IS nas aquisições efetuadas pelos Recorrentes em 2011 e que, em consequência as indefere. 2ª O recurso contencioso, ou acção administrativa especial, prevista na alínea p) do nº 1 e nº 2 do art. 97 do CPPT está reservada para as situações em que aquele mesmo artigo não preveja em especial a forma da impugnação judicial, e o acto a apreciar não comportar a apreciação da legalidade de um acto de liquidação. 7ª Assim e embora o beneficio fiscal da isenção de IMT e da redução de IS em causa resulte expressamente da Lei – art. 20 do DL 423/83 -, que estipula os respectivos pressupostos e condição, a verdade é que cada um deles tem que ser previamente declarado para permitir a sua utilização e a realização do acto a que se dirige, no caso a escritura publica, não se podendo assim qualificar como uma isenção automática. **** A Recorrida, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:A - O recorrente vem interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 11.01.2016 que julgou procedente a exceção de inidoneidade do meio processual utilizado que obsta ao conhecimento do mérito e absolveu a Ré da instância. B - Considerou a decisão recorrida que estando em causa um benefício automático, a ação administrativa especial não é o meio processual adequado para reagir contra a sua não atribuição, na medida em que não há um ato administrativo que previamente a Administração esteja obrigada a proferir. C - Considera a Recorrida que o Tribunal a quo procedeu a um julgamento exemplar da matéria em causa, devendo a sentença recorrida ser mantida na ordem jurídica, como se passa a demonstrar D - Os benefícios fiscais constantes do referido art° 20°, n° l do DL 423/83, são de reconhecimento automático, neste sentido vejam-se os Acórdãos do STA de 2 de Outubro de 1991, Rec. 13016, e Acórdão de 21 de Janeiro de 1987, Recurso 3873. E - Inexistindo, na hipótese em apreço, qualquer processo de reconhecimento autónomo da isenção, é ao órgão que procede à liquidação que compete verificar se existe qualquer norma de isenção que evite o apuramento total ou parcial de colecta. F - Donde o acto tributário da liquidação constitui o acto tributário definidor da situação tributária dos recorrentes, correspondendo, nessa medida ai acto lesivo dos seus legítimos interesses, G - Por força do princípio da impugnação unitária, plasmado no art.° 54° do CPPT, só é possível, em princípio, impugnar o acto final do procedimento tributário, dado que só esse acto atinge ou lesa, de forma imediata, a esfera jurídica do contribuinte, neste sentido vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 09.07.2003, proc. n.° 0781/03 e de 15.10.2002, proc. 1653/99: Do atrás aduzido resulta assim, H - A improcedência total infundados os vícios da sentença e da decisão impugnada arguidos pela Recorrente na sua petição de Recurso. **** O Magistrado do Ministério Público foi notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º, n.º 1 do CPTA.**** Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, não obtendo vencimento o projecto de acórdão do Relator, pelo que cabe a ora 1.º adjunta lavrar o acórdão na presente sessão na qualidade de relatora por vencimento.**** As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:_ Aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter concluído pela verificação da excepção de inidoneidade do meio processual (conclusões 1.ª a 8.ª); _ Subsidiariamente, concluindo-se pelo erro na forma do processo, entendem os AA. que a presente acção deve ser convolada em impugnação judicial (conclusões 9.ª a 11.ª). II. FUNDAMENTAÇÃO Para conhecimento dos fundamentos do recurso importa ter presente que a decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1- Na sequência da informação nº ... de 11 de Fevereiro e do despacho de 05/1/2012, notificado em 09/04/2012 e 12/04/2012, os contribuintes, ora AA, J...; L...; J... e S... foram notificados para pagamento das liquidações adicionais de IMT e de Imposto de Selo, por a A.T. ter entendido não se verificarem os pressupostos legais da isenção daqueles impostos – cfr. fls. 18 a 93 dos autos. 2- Em 18/07/2012, neste tribunal tributário, é deduzida impugnação judicial, à qual foi atribuído o nº 2095/12.5BELRS, em que são AA, entre outros, L... – cfr. fls. 384 a 395 dos autos. 3 - A impugnação judicial, referida no ponto anterior, tem como objeto a legalidade das liquidações de IMT no valor de € 22.988, 50 e a liquidação adicional de Imposto de Selo no valor de € 2.263,48, relativos à aquisição da fração autónoma designada pela letra CE, do artigo 4633, da freguesia de ... – cfr. fls. 387 dos autos. 4- Em 11/07/2012, neste Tribunal Tributário, é deduzida impugnação judicial à qual foi atribuído o nº 2069/12.6BELRS, em que são AA, entre outros, J... e S... – cfr. fls. 396 a 407 dos autos. 5 - A impugnação judicial, referida no ponto anterior, tem como objeto a legalidade das liquidações de IMT de: J... IMT no valor de € 28.650,50 e a liquidação adicional de Imposto de Selo no montante de € 2.820,98, relativos à aquisição da fração autónoma designada pela letra AO, do artigo 4633, da freguesia de ... e de S..., no valor de € 29.282,47 e a liquidação adicional de imposto de selo no valor de € 2.883,20, relativo à aquisição da fração autónoma designada pela letra AS, do artigo 4633, da freguesia de ...- cfr. fls. 399 dos autos. 6 - Em 01/07/2014, foi proferida decisão no âmbito do processo de impugnação nº 2069/12.6BELRS, melhor identificada supra - cfr. proc. Impugnação 2069/12.6BELRS, disponível no SITAF. 7 - A decisão, referida no ponto anterior, foi objeto de recurso para o TCA Sul – cfr. proc. Impugnação 2069/12.6BELRS, disponível no SITAF. 8- Em 19/07/2012, neste tribunal tributário, é deduzida impugnação judicial à qual foi atribuído o nº 2107/12.2BELRS, em que são AA, entre outros, J... – cfr. fls. 408 a 423 dos autos. 9 - A impugnação judicial, referida no ponto anterior, tem como objeto a legalidade da liquidação de IMT no valor de € 21.735,45 e, liquidação adicional de Imposto de Selo no valor de € 2.140,10, relativos à aquisição da fração autónoma designada pela letra AC, do artigo 4633, da freguesia de ... – cfr. fls. 411 dos autos. 10 - Em 24/09/2015, foi proferida sentença judicial, com referência aos autos de impugnação nº 2107/12.2BELRS, melhor identificados supra - cfr. processo 2107/12.2BELRS disponível no SITAF. 11 - A decisão, referida no ponto anterior, foi objeto de recurso para o TCA Sul - cfr. processo 2107/12.2BELRS disponível no SITAF. 12 - Por ofícios nº 6014/de 14/06/2013, nº 6877 de 12/07/2013, nº 13717 de 04/12/2013 e nº 5677 de 03/06/2013, foi comunicado aos impugnantes que os atos de liquidação de IMT e IS foram revogados – cfr. fls. 96 a 98 dos autos. 13 - Foram, então, elaborados os ofícios tendentes à notificação dos AA para exercerem o direito de audição relativamente ao projeto de decisão de indeferimento daquela isenção e da intenção dos serviços de promoverem as liquidações de IMT e IS que se mostram devidas – cfr. fls. 99 a 124 dos autos. 14 - Em 12/03/2014, é proferido despacho de concordância com informação dos serviços, nº 30/2014-IMT, determinando a liquidação de IMT e de IS que se mostre devida, relevando os seguintes elementos:
- cfr. fls. 222 e ss. dos autos; 15 - A informação a que se reporta o despacho, enunciado no ponto anterior, conclui o seguinte “ Sendo o imposto em causa liquidável e exigível e na sequência do direito de audição exercido pelo contribuinte, entende este serviço, que o mesmo, não veio acrescentar nada ao que já foi dito anteriormente, nem alterar os pressuposto s exigidos quanto à concessão do beneficio de isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas (IMT) e redução de Imposto de Selo (IS) -verba 1.1. e seja feita a liquidação adicional dos impostos devidos por aquela aquisição. “- cfr. fls. 222 e ss. dos autos. 15 - Através dos ofícios nº 2565, de 30/04/2014, nº 2562, de 30/04/2014, nº 2577 de 30/04/2014 e nº 2570 de 30/04/2014, são remetidas cartas registadas com A/R, com vista à notificação dos sujeitos passivos, ora AA, dando conta das liquidações adicionais efetuadas relativas ao IMT e IS “ (…) que deixou de ser liquidado pela indevida concessão do benefício de isenção de IMT/IS previsto pelo art. 20º do D.L.423/83. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima referido, haverá lugar a procedimento executivo, nos termos do nº 3 do art. 38º do CIMT. Contra a liquidação poderá apresentar reclamação ou impugnação, nos termos e prazos estabelecidos nos arts. 70º e 102º do CPPT” – cfr. fls.233 a 265 dos autos. 16 - Em 12/06/2014, foi apresentada p.i. que consubstancia a presente ação – cfr. fls. 2 e ss. dos autos.» **** Conforme resulta da decisão recorrida, a Meritíssima Juíza do TT de Lisboa julgou verificada “a excepção dilatória de inidoneidade do meio processual utilizado, o que obsta ao conhecimento do mérito da acção (…)” e deste modo, absolveu a R. da instância. Ora, importa desde logo analisar em pormenor a fundamentação da decisão recorrida, evidenciando as razões que alicerçam o decidido. A Meritíssima Juíza a quo começa por analisar se a presente Acção Administrativa Especial é o meio processual adequado para os AA. fazerem valer a sua pretensão “atentos, o pedido e a causa de pedir”, concluindo que “nas situações em que está em causa um benefício automático, a acção administrativa especial não é o meio processual adequado para reagir contra a sua não atribuição, na medida em que não há um acto administrativo que previamente a Administração esteja obrigada a proferir”. Não obstante o rumo inicial apresentado na sua análise na averiguação da propriedade do meio processual utilizado pelos AA. prossegue a sua argumentação afirmando que “não existe na esfera jurídica do sujeito passivo qualquer acto ou decisão susceptível de alterar a sua situação tributária, acontecendo que tal apenas se verifica com a liquidação de imposto. É esse o caso dos autos. O acto administrativo que é sindicado nos autos, tem associada a emissão de uma liquidação de imposto, não cabe, por isso, no campo da previsão do art. 97.º, n.º 1, al. d) e p) do CPPT, já referido supra.” Chamando à colação o princípio da impugnação unitária consagrado no art. 54.º do CPPT, entende que apenas na impugnação judicial os A. poderiam alegar vícios próprios do acto de indeferimento da isenção, não sendo imediatamente impugnável o acto sindicado, pelo que “a defesa dos direitos impugnatórios dos AA deve ser realizada em sede de impugnação judicial das liquidações de IMT e IS. Termos em que concluo pela procedência da excepção de inidoneidade do meio processual utilizado. Prejudicada fica a convolação na competente impugnação judicial, dado que com a notificação das liquidações adicionais, foi conferido prazo a fim de os AA. Poderem reagir graciosamente ou contenciosamente contra aqueles atos tributários (cfr. fls. 15 do probatório), à semelhança de igual direito que já haviam exercido com a dedução das impugnações processos n.º (…)”. Portanto, e em suma, a Meritíssima Juíza do TT de Lisboa julgou verificada “a excepção dilatória inominada de inidoneidade do meio processual utilizado” por entender que in casu a defesa dos AA. deve ser através do meio processual impugnação judicial, e não pela Acção Administrativa Especial, considerando para o efeito que o acto objecto da presente acção não é imediatamente impugnável. Neste contexto, os AA. insurgem-se contra o decidido invocando que a decisão que indeferiu o benefício da isenção de IMT e redução de IS não é um acto interlocutório, nem prévio ao acto de liquidação, não estamos perante uma isenção automática, sendo o meio processual adequado para a apreciação de tal acto a Acção Administrativa Especial, não se verificando a excepção de inidoneidade do meio processual (conclusões 1.ª a 8.ª). Por outro lado, subsidiariamente, se assim não se entender, deve-se proceder à convolação em impugnação judicial (conclusões 9.ª a 11.ª). Ora, considerando que quer a decisão recorrida, quer os Recorrentes enquadram a questão do erro da forma do processo, importa no acórdão emitir pronúncia sobre a mesma, ainda que seja para dizer que não estamos perante qualquer erro na forma do processo, como se verá. Com efeito, a decisão recorrida enferma de erro de julgamento na parte em que enquadra a presente situação numa questão de “erro na forma de processo” e conclui pela verificação da “excepção dilatória inominada de inidoneidade do meio processual utilizado”. Cumpre precisar que se verifica o erro na forma de processo quando o A. faz uso de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, e que a propriedade ou impropriedade do meio processual afere-se pelo pedido final formulado na p.i., ou seja, pela pretensão que o A. pretende fazer valer com a acção. O pedido formulado deve ser adequado à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual, sob pena de ocorrer erro na forma de processo (cfr. neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STA de 28/3/2012, proc n.º 1145/11, e de 29/2/2012, proc. n.º 1161/2011, de 28/05/2014, proc. 01086/13, de 18/06/2014, proc. n.º 01549/13, de 05/11/2014, proc. n.º 01015/14). Se as concretas causas de pedir invocadas não são adequadas à forma de processo escolhida pelo A. então estamos perante questões relacionadas com a viabilidade do pedido, e não da propriedade do meio processual, pelo que não haveria erro na forma do processo, mas improcedência da acção (Nesse sentido, Ac. 18/06/2014, proc. n.º 01549/13, Ac. do STA de 17/04/2013, proc. n.º 0484/13, e Ac. do STA de 20/02/2013, proc. n.º 0114/13, de 18/06/2014, proc. n.º 01549/13). **** Custas pelos Recorrentes.D.n. Lisboa, 23 de Março de 2017. ____________________________ Cristina Flora (Relatora por Vencimento)
____________________________ Ana Pinhol
____________________________ Jorge Cortês (vencido, conforme declaração anexa)* * 1. Está em causa o Despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 12/03/2014, e cujo teor é o seguinte: “Face à informação com a qual concordo e demais dados constantes do processo promova-se a liquidação de IMT e IS que se mostre devida”. 2. Ainda que se esteja perante um procedimento de liquidação adicional, o acto impugnado não é o acto de liquidação adicional. 3. O facto de a isenção ser automática não coloca os actos posteriores, extintivos ou modificativos da isenção, no mesmo plano (no plano da automaticidade). 4. O acto impugnado é um acto que põe termo a um benefício que integrou a esfera jurídica do recorrente aquando da aquisição das fracções em causa, que subtrai com efeitos retroactivos o mesmo. É, pois, um acto lesivo. 5. O acórdão de 2003 invocado é anterior à entrada em vigor da reforma do processo administrativo e anterior à reconceptualização do contencioso em geral entre os particulares e Administração (ainda que fiscal). 6.O artigo 54.º do CPPT invocado (mesmo que se admita que a interpretação rígida que dele vem feita é conforme à Constituição) não afasta a impugnabilidade de actos procedimentais, desde que lesivos, como é o caso do acto impugnado. 8. Com efeito, ele tem o efeito de extinguir o benefício e de sujeitar o contribuinte ao despoletar de uma liquidação adicional gravosa do imposto, a efectuar em momento posterior. 8. Acresce que, como a doutrina administrativa já há muito identificou, as lesões certas, mesmo que potenciais, não precludem a imediata impugnação dos correspondentes actos. Em face do exposto, teria concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogado a decisão recorrida e ordenado a baixa dos autos para conhecimento dos fundamentos da acção. |